quarta-feira, julho 02, 2008

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa

1) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05-06-2008, proferido no processo n.º 3811/2008-8:
"1.Prescritos os cheques, podem os mesmos servir como documentos particulares nos quais não se constitui uma obrigação mas se presume a existência da mesma, nos termos do artº 458º nº 1 do Código Civil.
2.É a quem assinou os cheques que incumbe provar a inexistência da relação fundamental de onde emerge a obrigação.
3.Em acção declarativa ordinária, não tendo o Réu impugnado especificadamente os factos alegados pela Aª nem resultando tal impugnação do conjunto da sua defesa, devem tais factos ser considerados como admitidos por acordo e assim não devem integrar a base instrutória."

Nota - Além do habitual, que se vem dizendo neste blog, há algum tempo, sobre a matéria em causa (exequibilidade do cheque prescrito), talvez seja altura de acrescentar mais algumas notas.
Não há, como se sabe, uma corrente uniforme, a este respeito. Uma parte da jurisprudência envereda pela pura negação da susceptibilidade de o cheque prescrito valer como título executivo (corrente minoritária, nela se inserem os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 04-05-1999, in BMJ n.º 487, pág. 240, de 29-02-2000, in CJ, tomo I, pág. 124, de 23-01-2001, de 18-01-2001, de 05-07-2001, de 16-10-2001, estes últimos nos Sumários do STJ online, do Tribunal da Relação do Porto de 01-03-2005, proferido no processo n.º 0520778 (num caso de letra, mas referindo o cheque na fundamentação), de 01-03-2005, proferido no processo n.º 0520883, de 11-06-2002, proferido no processo n.º 0220807, de 14-12-99, proferido no processo n.º 9921433, e de 25-01-2001, in CJ, tomo I, pág. 192, e de 18-10-2007, proferido no processo n.º 07B3616, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 20-03-2007, proferido no processo n.º 10789/2006-7, e do Tribunal da Relação de Évora de 22-04-2004, proferido no processo n.º 70/04-3)
Outra parte da jurisprudência inclina-se para a sua aceitação como título, desde que se alegue a relação subjacente, o que só pode acontecer, todavia, nas relações imediatas (cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 19-01-2004, proferido no processo n.º 03A3881, de 13-11-2003, proferido no processo n.º 03B3089, de 30-10-2003, proferido no processo n.º 03P2600, de 17-06-2003, proferido no processo n.º 03A1404, de 22-05-2003, proferido no processo n.º 03B1281, de 29-01-2002, in CJ, tomo I, pág. 64, de 18-01-2001, in CJ, tomo I, pág. 71, de 30-01-2001, in CJ, tomo I, pág. 85, de 23-01-2001, proferido no processo n.º 2488/2000, da 6.ª secção, de 27-09-2001, proferido no processo n.º 2089/01, da 7.ª secção, de 30-10-2001, proferido no processo n.º 3317/01, da 6.ª secção, de 29-11-2001, proferido no processo n.º 2487/01, da 7.ª secção, e de 04-07-2002, proferido no processo n.º 1808/02, da 7.ª secção, estes últimos nos Sumários do STJ online, do Tribunal da Relação de Lisboa de 21-04-2005, proferido no processo n.º 9012/2004-8 (sobre um caso de livrança, mas entendendo que o mesmo juízo se estende ao cheque), de 22-04-1999, in BMJ n.º 486, pág. 359, do Tribunal da Relação do Porto de 13-02-2007, proferido no processo n.º 0627123, de 19-06-2006, proferido no processo n.º 0653378, de 07-04-2005, proferido no processo n.º 0531550, de 26-10-2004, proferido no processo n.º 0423028, de 08-01-2004, proferido no processo n.º 0336130, de 03-07-2003, proferido no processo n.º 0322659, de 20-02-2003, proferido no processo n.º 0330757, de 01-04-2003, proferido no processo n.º 0321068 (com um voto de vencido), de 10-03-2003, proferido no processo n.º 0250422, de 28-10-2002, proferido no processo n.º 0220402, de 01-07-2002, proferido no processo n.º 0250593, de 14-02-2002, proferido no processo n.º 0230116 (com um voto de vencido), de 12-06-2001, proferido no processo n.º 0120352, de 03-05-2001, proferido no processo n.º 0130513, de 02-11-2000, proferido no processo n.º 0030922, de 24-04-1999, in BMJ n.º 486, pág. 365, do Tribunal da Relação de Coimbra de 27-06-2000, in CJ, tomo III, pág. 37).
A posição do acórdão anotado, e que se encontra na sua fundamentação, resulta de uma construção engenhosa e, a meu ver, muito curiosa, que tem vindo a ganhar adeptos já há alguns anos. Creio não mentir ao dizer que tem sido defendida por Abrantes Geraldes. Trata-se de um entendimento que passa por aplicar aos títulos de crédito prescritos o regime do artigo 458.º do Código Civil, defendendo-se que "o compromisso, ou promessa de pagamento inserido no quirógrafo, faz presumir uma relação fundamental e é esta a relação causal da obrigação". É uma tendência a acompanhar com interesse, embora me pareça, sem querer alongar muito a nota, que tal construção assenta melhor à letra ou livrança do que ao cheque, já que só aquelas incorporam, inequivocamente, o reconhecimento de uma obrigação, que se exprime pelo aceite. Creio que a mesma teoria não se adaptará tão perfeitamente ao cheque, que contém uma ordem de pagamento. De qualquer forma, tenho algumas dúvidas de que se possa, no caso do título de crédito prescrito, dispensar pura e simplesmente a alegação da causa subjacente, mas a discussão é estimulante.
Note-se, para terminar, que uma outra posição, assente no entendimento segundo o qual o cheque prescrito vale como documento particular assinado pelo devedor mesmo sem alegação da causa debendi foi praticamente (encontrava-se, por exemplo, nos acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 08-07-2004, proferido no processo n.º 0433578, de 15-05-2003, proferido no processo n.º 0330567, do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18-12-1997, in CJ, tomo V, pág. 129, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 03-12-1998, in CJ, tomo V, pág. 33, parecendo subsistir no acórdão do mesmo Tribunal de 03-10-2006, proferido no processo n.º 2736/04.8TJCBR-A.C1 - sobre o abandono da corrente jurisprudencial referida, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-04-2006, in CJ, tomo II, pág. 27).


"1.Em situação de litisconsórcio necessário, a confissão resultante de depoimento de parte de duas das três Rés não pode produzir efeitos, na medida em que a outra Ré impugna a matéria objecto da confissão.
2.Fixado prazo para a outorga da escritura definitiva, em sede de contrato promessa de compra e venda, e não tendo a escritura sido outorgada sem que seja possível apurar-se a quem se deverá atribuir a respectiva culpa, nada impede que, posteriormente, a promitente-compradora interpele as promitentes-vendedoras mediante notificação judicial avulsa, para a celebração do contrato definitivo, indicando o local e a hora respectivos.
3.Inviabilizada tal outorga pela não comparência de uma das Rés, verifica-se uma situação de mora, nos termos do artº 805º nº 1 do Cód. Civil, que permite à promitente-compradora lançar mão da execução específica prevista no artº 830º nº 1 do mesmo diploma."

Nota - Quanto à força da declaração confessória de um dos litisconsortes em caso de litisconsórcio necessário, cfr. José Lebre de Freitas, A confissão no direito probatório, Coimbra: Coimbra Editora, 1991, pp. 249 e ss. A leitura desta obra é especialmente relevante uma vez que o Autor faz notar que nem sempre a falta de pressupostos da confissão permite valorar o depoimento livremente, havendo hipóteses em que determina "a total ineficácia da confissão" (ob. cit., pág. 252). Ora, precisamente quanto à hipótese de confissão por apenas um litisconsorte em caso de litisconsórcio necessário, refere Lebre de Freitas que "a afirmação sobre a realidade dum facto feita por pessoa que não seja o exclusivo titular do interesse afectado por esse facto iria, se tivesse eficácia, afectar interesses alheios e o seu valor probatório, dado o nosso sistema de taxatividade de meios de prova, só é por isso concebível enquanto testemunho dum terceiro (...) e já não como confissão, ainda que com valor equiparado ao dum depoimento testemunhal" (ob. cit., pp. 256 e 257).
No mesmo sentido deste autor e do acórdão anotado podem ler-se, também, os acordãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27-03-2007, proferido no processo n.º 07A471, do Tribunal da Relação do Porto de 15-11-1993, proferido no processo n.º 9310525, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 05-12-1991, proferido no processo n.º 0025586.
Ponto que, por vezes, se esquece, e que pode fazer muita (ou toda a) diferença é que a confissão judicial não ocorre apenas através do depoimento de parte, mas também através da prestação de esclarecimentos ao tribunal, pelas partes.



3) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27-05-2008, proferido no processo n.º 3086/2008-1:
"Para preparar e julgar acção instaurada na sequência da dedução de oposição em procedimento de injunção, referente a obrigação emergente de transacções comerciais abrangidas pelo DL 32/2003, 17FEV, de valor superior à alçada do Tribunal da Relação, é competente a Vara Cível, e não o Juízo Cível."

Nota - No mesmo sentido, cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 23-04-2008, proferido no processo n.º 2610/2008-1, de 31-05-2007, proferido no processo n.º 4660/2007-6, de 22-03-2007, proferido no processo n.º 734/2007-6, de 01-02-2007, proferido no processo n.º 7595/2006-8, de 17-01-2007, proferido no processo n.º 9725/2006-8 (que é disponibilizado com a indicação de haver um voto de vencido, que todavia não surge na página), de 04-12-2006, proferido no processo n.º 7997/2006-6, e de 02-11-2006, proferido no processo n.º 6388/2006-8.

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sexta-feira, maio 23, 2008

Jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto

1) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28-04-2008, proferido no processo n.º 0851706:
"I- Instaurado processo de injunção e passando este a ser tramitado como acção especial ou comum, após a distribuição, tem o autor dez dias a partir daí para o pagamento da taxa de justiça respectiva, prazo este que é contínuo, suspendendo-se apenas em férias judiciais, não havendo lugar a qualquer dilação.
II- Porém pode a parte servir-se do disposto no art. 145.º n.º 5 e 6 do CPC que aqui é aplicável."

Nota - Cfr. também, no mesmo sentido, os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 05-07-2004, proferido no processo n.º 0453079, e de 20-02-2006, proferido no processo n.º 0650633.
Chama-se a atenção para o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03-04-2008, proferido no processo n.º 2284/2008-8: "Não deve, portanto, ser aposta a fórmula executória, por decurso do prazo de oposição , antes de decorrido todo o período em que o requerido pode deduzir oposição independentemente de justo impedimento."


2) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29-04-2008, proferido no processo n.º 0822725:
"1. Na venda executiva por negociação particular é possível fixar o valor mínimo da venda abaixo de 70% do valor base inicial dos bens, sem o acordo do executado.
2. Não é assim no caso de adjudicação, tendo em conta o disposto no art. 875º nº 3 do CPC."

Nota - Cfr. também o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24-11-2005, proferido no processo n.º 0535665.


3) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 06-05-2008, proferido no processo n.º 0821521:
"Estando uma execução incluída numa das duas situações previstas na 2ª parte do nº 1 do art. 94º do CPC, não pode o juiz conhecer oficiosamente da incompetência territorial do tribunal."

Nota - Sobre o mesmo problema (conhecimento oficioso da incompetência nos casos do artigo 94.º do CPC, após as alterações da Lei n.º 14/2006), cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11-12-2007, proferido no processo n.º 0724495.
Relembro que a jurisprudência a respeito da Lei n.º 14/2006 é abundantíssima, não tanto por causa do artigo 94.º, mas pela invalidade superveniente de alguns pactos de desaforamento, que, face à redacção do artigo 110.º do CPC dada pela dita Lei, deixaram de ser válidos.
Daí que a jurisprudência mais antiga a este respeito, como, por exemplo, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29-06-2000, proferido no processo n.º 0053208, tenha que ser lida com cautela, pois a sua conclusão não seria, hoje, válida. A polémica sobre este problema conheceu o seu fim com o recente acórdão uniformizador de jurisprudência de 18-10-2007, proferido no processo n.º 07B2775, onde se fixou tal entendimento. No Supremo, esta questão havia sido tratada, antes do acórdão uniformizador, no mesmo sentido, no acórdão de 24-05-2007, proferido no agravo n.º 1372/07, da 2.ª secção (v. aqui). Tal entendimento, no que respeita à invalidade superveniente dos pactos, não mereceu a censura do Tribunal Constitucional, que analisou o problema nos acórdãos números 691/2006, 41/2007, 53/2007, 60/2007 e 84/2007.
Para mais desenvolvimentos sobre a divisão da jurisprudência antes do acórdão uniformizador, cfr. a nota que a ele deixei aqui.


4) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 06-05-2008, proferido no processo n.º 0821916:
"Em acção proposta contra uma seguradora em que é pedida indemnização por danos provocados por incêndio deflagrado no imóvel alegadamente seguro, não é admissível o incidente de intervenção principal provocada de terceiro, mediador de seguros, para contra ele deduzir, subsidiariamente, o pedido inicialmente formulado contra a ré."

Nota - Convém não esquecer que, para fazer uso do disposto no artigo 31.º-B do CPC, designadamente quando, através dele, se pretende suscitar a intervenção de um terceiro como réu, tem o autor que enquadrar devidamente a dúvida sobre a titularidade da relação material controvertida (cfr., sobre este ponto, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 05-07-2007, proferido no processo n.º 1195/07-1).
Sobre as quatro hipóteses a que é aplicável o artigo 31.º-B do CPC, cfr. este post anterior.
Caberá à parte que pretenda fazer uso da disposição do artigo 31.º-B esclarecer as razões da dúvida (que pode ser de facto ou de direito) que leva à dedução do(s) pedido(s) por ou contra mais do que uma parte, em regime de subsidiariedade.
Repare-se que, na situação excepcional prevista naquela norma, a dúvida é precisamente o pressuposto da sua aplicação. Por isso, não pode o tribunal aceitar como bem fundado o uso daquele mecanismo sem que a parte demonstre as razões da sua dúvida. O artigo 31.º-B do CPC não está previsto para a pluralidade de partes resultante da pluralidade de titulares da relação material controvertida (hipótese para a qual já existem o litisconsórcio voluntário e o litisconsórcio necessário), mas para os casos em que, havendo um titular da relação controvertida, haja dúvidas quanto à pessoa que ocupa tal posição (cfr. os exemplos deixados na ligação supra).
Sobre a aplicação desta norma, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 31-01-2007, proferido no processo n.º 06B4762, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 17-04-2007, proferido no processo n.º 1176/05.6TBMGR-A.C1 (admitindo que, para além da dúvida, também "o lapso" e "o desconhecimento" podem fundamentar o recurso ao mecanismo previsto no artigo 31.º-B do CPC).


5) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 06-05-2008, proferido no processo n.º 0723831:
"O reembolso do valor investido/capitalizado de um plano de poupança reforma é exigível a qualquer tempo (apesar da perda dos benefícios fiscais), podendo, por isso, recorrer-se ao respectivo resgate, através de penhora, para se obter a satisfação de um crédito."

Nota - Sobre a penhorabilidade dos PPR (mais propriamente, dos créditos deles resultantes), cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 22-03-2006, in CJ, II, pág. 268, do Tribunal da Relação do Porto de 23-10-2006, proferido no processo n.º 0655280, e de 20-12-2005, proferido no processo n.º 0524444, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 19-09-2007, proferido no processo n.º 7578/2007-8, e de 23-06-2005, proferido no processo n.º 4218/2005-8.

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terça-feira, novembro 27, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa (parte 1 de 3)

1) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08-11-2007, proferido no processo n.º 6355/2007-8:
"Os tribunais de trabalho são os competentes em razão da matéria, atento o disposto no artigo 85.º,alínea b) da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais) para conhecer do pedido de pagamento de complementos de reforma vencidos e vincendos que os AA consideram devidos com base em obrigações emergentes de contrato de trabalho que prestaram à Ré."

Nota - Como se refere na decisão anotada, questão semelhante foi levantada no acórdão da Relação de Lisboa cujo recurso deu origem ao acórdão doSupremo Tribunal de Justiça de 05-07-2007, proferido no processo n.º 06S3402 (cfr. relatório deste acórdão).
Para além daquela que foi citada na decisão, podem ler-se, pronunciando-se mais directamente sobre problema semelhante e no mesmo sentido, pese embora ao abrigo de legislação anterior à LOFTJ, o que neste caso não prejudica a invocação da decisão, pois o juízo é perfeitamente transponível para o regime actual, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-09-1991, proferido no processo n.º 003027 (também in BMJ n.º 409, pág. 591), bem como o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19-04-1993, proferido no processo n.º 9210939.
No entanto, entendeu-se já que, quando a obrigação de pagamento do complemento de reforma não se assume no contrato de trabalho mas apenas após a sua cessação, a competência para a acção é do tribunal comum - cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 01-04-1992, proferido no processo n.º 0076314.
Podem ler-se, ainda, sobre a aplicação do artigo 85.º da LOFTJ, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 09-02-1999, proferido no processo n.º 03S3775, de 30-09-2004, proferido no processo n.º 03S3775, de 03-05-2006, proferido no processo n.º 06S251, de 26-01-2006, proferido no processo n.º 05S1175, do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-09-2007, proferido no processo n.º 4363/2007-7, de 10-05-2007, proferido no processo n.º 2656/2007-8 (por mim anotado aqui), de 29-05-2007, proferido no processo n.º 4343/2007-7aqui), de 11-10-2007, proferido no processo n.º 5670/2007-8 (por mim anotado aqui), e do Tribunal da Relação de Coimbra de 22-03-2007, proferido no processo n.º 593/05.6TTAVR.C1 (por mim anotado aqui).



2) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08-11-2007, proferido no processo n.º 7403/2007-8:
"O trânsito em julgado da decisão da autoridade administrativa preclude a possibilidade de novo conhecimento do facto como contra-ordenação e, por isso, não se pode em oposição à execução invocar os fundamentos referidos no artigo 816.º do Código de Processo Civil."

Nota - Da decisão da autoridade administrativa não se poderá dizer, em bom rigor, que transita em julgado, mas apenas que forma caso decidido. Lida a fundamentação, aliás, a questão coloca-se ali nos devidos termos.
No mesmo sentido, cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 12-03-2003, in CJ, tomo II, pág. 272, também citado na decisão, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 27-09-2006, proferido no processo n.º 7034/2006-3 (este frisando - e bem - que o dito regime não põe em causa o da prescrição da coima).



3) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08-11-2007, proferido no processo n.º 9037/2007-8:
"O conceito de consumidor a que alude o artigo 2.º/2, alínea a) do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro abrange a pessoa singular que nos contratos abrangidos por esse diploma actua com objectivos alheios à sua actividade comercial ou profissional.
Não tendo sido alegado que o demandado, pessoa singular, tenha agido no exercício de actividade económica ou profissional autónoma susceptível de ser considerada empresa, não pode ser contra ela requerida a providência de injunção."

Nota - A noção de consumidor para efeitos de aplicação do regime da injunção tem sido levantada, ocasionalmente, na jurisprudência.
Recentemente, dei nota, aqui, do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27-09-2007, proferido no processo n.º 0734208, no qual se qualificou como "consumidor" o condomínio, na relação com o empreiteiro.
No mesmo sentido da decisão anotada (do qual decorre que não podem os consumidores ser demandados, através de injunção, se o valor da acção for superior à alçada da Relação) , cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 26-09-2005, proferido no processo n.º 0554261in CJ, tomo IV, pág. 177.), de 26-09-2005, proferido no processo n.º 0554261, de 23-11-2004, proferido no processo n.º 0424757 (apenas na fundamentação), do Tribunal da Relação de Lisboa de 14-04-2005, proferido no processo n.º 2661/2005-6, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 19-12-2006, proferido no processo n.º 838/05.2TBPCV.C1 (apenas na fundamentação).
Parece ser esta a melhor intepretação, atendendo não só ao teor literal do preceito em causa, mas também à circunstância de se tratar da intepretação mais conforme à Directiva n.º 2000/35/CE, que o diploma de 2003 transpôs.



4) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 31-10-2007, proferido no processo n.º 6468/2007-4:
"São elementos integradores do negócio simulado a intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração, o acordo entre declarante e declaratário (acordo simulatório) e o intuito de enganar terceiros.
Verificou-se uma simulação relativa se, com um intervalo de oito dias, as partes formalizaram dois contratos de trabalho desportivo, referentes às mesmas épocas desportivas, com conteúdo não inteiramente coincidente - mormente em matéria retributiva, sendo certo que no primeiro se estabelecia que, em termos monetários, era este o contrato válido, e se o segundo contrato foi celebrado para efeitos de registo desportivo, o que pressupõe o intuito de enganar terceiro.
Deixa de se justificar a proibição de prova testemunhal quanto ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado quando invocado pelos próprios simuladores.
Existindo já prova documental que indicia a simulação, é lícito o recurso à prova testemunhal para interpretar tais documentos."

Nota - O teor do terceiro parágrafo ("Deixa de se justificar a proibição de prova testemunhal quanto ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado quando invocado pelos próprios simuladores.") resultará, por certo, de um lapso na redacção do sumário, já que não só contraria o disposto no artigo 394.º, n.º 2 do Código Civil como não encontra apoio na fundamentação da decisão.
Quanto à interpretação restritiva da norma, em caso de existência de um início de prova documental da simulação, trata-se de uma posição praticamente pacífica na doutrina e na jurisprudência, que aderem à posição de Vaz Serra, in RLJ, ano 107, pág. 311 e segs - cfr., entre muitos outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17-06-2003, proferido no processo n.º 03A1565, de 04-02-2003, proferido no processo n.º 02A4033 (e doutrina aí citada), Tribunal da Relação do Porto de 25-10-2005, proferido no processo n.º 0524564, de 10-07-2006, proferido no processo n.º 0544365, de 19-05-2005, proferido no processo n.º 0532737, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 03-10-2007, proferido no processo n.º 5709/2007-4, e de 21-01-1999, proferido no processo n.º 0068052.



5) Decisão individual do Tribunal da Relação de Lisboa de 30-10-2007, proferida no processo n.º 9162/07-1:
"Os arrestados podem interpor recurso da decisão proferida sobre a oposição que deduziram e, porque não foram ouvidos antes de o arresto ter sido decretado, podem neste momento atacar igualmente a decisão inicial mas porque a segunda constitui parte integrante e complemento da inicial.
Como tal, não há lugar a recurso autónomo da primeira decisão, tanto mais que tendo os arrestados, após ter sido decretada a providência, a possibilidade, em alternativa, de interpor recurso da mesma ou deduzir oposição e tendo escolhido esta segunda via deixaram de ter a faculdade de recorrer autonomamente da primeira decisão."

Nota - Parece-me ser pacífica, a decisão.
Sobre as relações que se estabelecem entre a primeira decisão e a segunda, que se segue ao contraditório, bem como a relação entre estas e o exercício do direito ao recurso, pode ler-se, com especial interesse, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20-10-2005, proferido no processo n.º 9170/2005-6, bem como os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 28-10-2003, proferido no processo n.º 2330/03, do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-07-2006, proferido no processo n.º 5907/2006-2, de 29-03-2007, proferido no processo n.º 692/07-2, e de 30-10-2007, proferido no processo n.º 4925/2007-1.
No sentido segundo o qual não é necessário que o juiz que profere a primeira seja o mesmo que profere a segunda, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 06-06-2000, proferido no processo n.º 00A382 (também in BMJ n.º 498, pág. 179), do Tribunal da Relação de Lisboa de 02-06-1999, proferido no processo n.º 0033406, e do Tribunal da Relação do Porto de 18-12-2006, proferido no processo n.º 0655519.
Sobre o regime do recurso da decisão que ordene o levantamento da providência, após a audição do requerido, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08-07-2004, proferido no processo n.º 0432206.

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quinta-feira, outubro 18, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto (parte 2 de 2)

1) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27-09-2007, proferido no processo n.º 0734208:
"Da conjugação dos conceitos de empresa e de consumidor com o de condomínio decorre que o regime da injunção não abrange o contrato de empreitada entre uma empresa e um condomínio, entendido este como a figura definidora de uma coisa sobre a qual coexistem vários direitos privativos de natureza dominial, a qual não desenvolve uma actividade económica ou profissional autónoma".

Nota - Não conheço outro acórdão que se pronuncie directamente sobre esta matéria, mas parece-me ajustada a decisão.
Considerando, fora do contexto da injunção, o condomínio como um consumidor na relação com um empreiteiro, cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto
de 06-10-2003, proferido no processo n.º 0354248, do Tribunal da Relação de Lisboa de 01-03-2007, proferido no processo n.º 10092/06-6, de 12-12-2006, proferido no processo n.º 6315/2006-7, e de 02-02-2006, proferido no processo n.º 2407/2005-6, e ainda, menos explicitamente, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-07-2004, proferido no processo n.º 04B1686, por sua vez seguido e citado pelos acórdãos da Relação do Porto de 24-05-2007, proferido no processo n.º 0732332, e de 29-06-2006, proferido no processo n.º 0633332.


2)
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27-09-2007, proferido no processo n.º 0733936:
"Sendo o título executivo uma letra que não vale como letra, por lhe faltar a data de emissão, inexiste título para demandar os avalistas, já que no documento não está demonstrada, mesmo na aparência, a obrigação como fiadores e, por outro lado, no requerimento executivo não se alegou, sequer, que na base do “aval” está o negócio extra-cambiário da fiança (não sendo na contestação da oposição à execução o local adequado a tal efeito)".

Nota - Parece inteiramente de subscrever a posição deste acórdão.
Existem dois planos de relações jurídicas em causa nas letras de câmbio, como se sabe: o plano da relação jurídica subjacente e o plano da relação jurídica cambiária. As mesmas pessoas podem ser - e é normal que sejam - avalistas na relação cambiária e fiadoras na relação subjacente. Da independência daqueles dois planos, porém, decorre que cada um deles se encontra sujeitos a regras próprias, não se transmitindo os vícios (nem os direitos) de uma relação à outra relação, sem prejuízo da possibilidade de invocação de ambas nas relações imediatas.
No caso concreto, era evidente que o título não valia, formalmente, como letra. Assim sendo, não poderia sustentar a execução da obrigação cambiária dos avalistas/executados. Note-se que estes foram demandados precisamente "na qualidade de avalistas da primeira executada", ou seja, são os próprios exequentes que escolhem, no requerimento executivo, invocar as relações cambiárias.
Ainda se poderia, claro está, colocar a hipótese de, não valendo o título como letra, se considerar que esta configuraria documento particular em que os executados reconheceriam ser devedores da obrigação em causa, mas seria sempre necessário invocar a relação subjacente (fiança), o que não aconteceu no caso concreto, a não ser na contestação da oposição à execução, cujo fim não é, claro está, suprir as insuficiências do requerimento executivo.
Encontra-se muita jurisprudência em que questões semelhantes se levantam nas hipóteses em que é dado à execução um título de crédito prescrito. Este poderá, ainda, constituir título executivo, desde que seja invocada, no requerimento inicial, a relação subjacente, e esta não consubstancie negócio jurídico formal - cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 29-01-2002, in CJ, tomo I, pág. 64,
de 09-03-2004, proferido no processo n.º 03B4109 (com declarações de voto discordantes no que toca à possibilidade de o título prescrito poder valer como título executivo), do Tribunal da Relação do Porto de 16-05-2005, proferido no processo n.º 0551108, de 14-02-2005, proferido no processo n.º 0457128, e de 07-10-2003, proferido no processo n.º 0323726, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 14-04-2005, proferido no processo n.º 2070/2005-6.
Quanto à suficiência da alegação da causa de pedir, não me parece ser de subscrever a doutrina do acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 08-07-2004, proferido no processo n.º 0433578, no sentido segundo o qual a relação subjacente se presume, na apresentação à execução do título de crédito prescrito, doutrina essa que, de forma mais mitigada, também parece surgir no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30-10-2003, proferido no processo n.º 03B3056, onde se defende que basta uma indicação muito genérica da relação jurídica subjacente para considerar devidamente alegada a causa de pedir: "tendo-se feito na letra menção expressa e literal a "transacção comercial/reforma de outras letras", dúvidas não restam de que, quer representem o valor de transacções comerciais propriamente ditas, quer respeitem a reformas de letras anteriores com as mesmas conexionadas, respeitam a dívidas de quem se obrigou a pagá-las e a obrigações de natureza comercial entre os sujeitos subscritores previamente estabelecidas. Haverá, nesta sede, que fazer funcionar (a favor do credor-exequente) o princípio da presunção de existência da relação fundamental, competindo, por isso, ao devedor-executado o encargo de demonstrar que, apesar dessa menção/alusão nos questionados documentos das respectivas fontes obrigacionais, tal relação fundamental era afinal, e na realidade, inexistente".
Foi precisamente num contexto muito semelhante que, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 05-07-2007, proferido no processo n.º 07P1999, se entendeu que a mera invocação de uma "transacção comercial", não concretizada, é insuficiente para que se considere alegada a relação subjacente (trata-se de uma falta que podemos considerar de algum modo paralela à alegação meramente conclusiva da causa de pedir, na petição inicial).
Para uma formulação precisa e descrição da evolução doutrinária e jurisprudencial sobre o conceito de causa de pedir na acção executiva, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 19-12-2006, proferido no processo n.º 06B3791, e, complementarmente, os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-07-2006, proferido no processo n.º 6554/2005-7 (este adaptando o critério também às execuções de títulos cambiários sem invocação da relação subjacente), e do Tribunal da Relação de Coimbra de 25-10-2005, proferido no processo n.º 2270/05.
Para aplicações práticas do conceito, hoje tendencialmente ultrapassado, de que a causa de pedir, na execução, é o título, cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto
de 22-05-2001, proferido no processo n.º 0021602, de 13-03-2001, proferido no processo n.º 0021365, e de 18-01-2000, proferido no processo n.º 9950873.
Não se trata de uma mera questão conceptual, havendo consequências práticas da opção tomada. Veja-se, por exemplo, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 14-06-2002, proferido no processo n.º 0230707: "Tem uma corrente doutrinária e jurisprudencial vindo a entender que, quando um título de crédito é apresentado como título executivo, mas enquanto mero quirógrafo, ou seja, como documento particular, consubstanciador da relação subjacente, causal ou fundamental, tem o exequente de invocar a causa da obrigação, ou seja, os factos que consubstanciam a existência de uma obrigação do executado para consigo, no requerimento inicial da execução (quando não conste do título), para, designadamente, poder ser impugnada pelo executado, não o podendo fazer posteriormente, sem o acordo do executado, por tal implicar alteração da causa de pedir (neste sentido, Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 2ª ed., 54; Ac. do STJ, de 30.1.2001, CJ/STJ, 2001, I, 85 e da RP, de 13.1.2000, BMJ, 493º-417, entre outros)".


3)
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08-10-2007, proferido no processo n.º 0754311:
"A citação do titular inscrito no registo predial de bens cuja penhora foi ordenada só deve fazer-se se esse titular não for o executado e deve efectuar-se na pessoa daquele que à data for efectivamente o actual titular inscrito, pois apenas a esse pode ser exigido que preste as informações necessárias à averiguação da titularidade do bem penhorado".

Nota - Quanto a saber se o próprio executado deve ser chamado nos termos do artigo 119.º do Código do Registo Predial, a resposta negativa decorre directamente da letra do n.º 1 daquela norma: "havendo registo provisório de arresto, penhora ou apreensão em falência de bens inscritos a favor de pessoa diversa do requerido ou executado, o juiz deve ordenar a citação do titular inscrito para declarar, no prazo de 10 dias, se o prédio ou o direito lhe pertence" - cfr. ainda o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 30-11-2006, proferido no processo n.º 06B4244.
Trata-se, aqui, de uma verdadeira citação, a que devem aplicar-se as regras da invalidade do acto previstas no CPC (cfr., neste sentido, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
de 19-01-2006, proferido no processo n.º 10069/2005-6), como já defendi em nota ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27-02-2007, proferido no processo n.º 409/2007-1, que pode encontrar-se aqui.
A questão que se levantava concretamente no acórdão era apenas esta: quando se refere ao titular inscrito, o artigo 119.º, n.º 1 do Código Registo Predial reporta-se ao momento da penhora ou ao momento em que se ordena a citação ali prevista. Na decisão anotada considerou-se, a meu ver bem, que releva ali o momento em que se determina a citação, pois, como ali se refere, citando a decisão recorrida, "chamar agora quem já não é dono do veículo (...) ainda que fosse o titular inscrito no acto da penhora, em nada adiantava para efeitos da prossecução ou não da execução, pois declararia simplesmente não ser seu dono, pelo que a melhor interpretação a efectuar deste normativo seja a de que a citação deve ser efectuada ao actual titular inscrito no registo, pois apenas a ele lhe pode ser exigido que preste as informações necessárias à averiguação da titularidade do bem penhorado".


4)
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 01-10-2007, proferido no processo n.º 0753577:
"Sendo instrumental relativamente à acção declarativa, a restituição provisória de posse está igualmente sujeita ao prazo de caducidade previsto no art. 1282.º do CC. O mesmo prazo se aplica ao procedimento cautelar comum possessório.
(...)."
.

Nota - No mesmo sentido, quanto à aplicação do prazo de caducidade previsto no artigo 1282.º do CC à restituição provisória da posse, cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto
de 19-12-2005, proferido no processo n.º 0556451, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 02-11-1999, proferido no processo n.º 1110/99. É uma solução que faz todo o sentido. Estranho seria que, determinando a lei substantiva a caducidade do direito, pudesse o mesmo continuar a obter a tutela provisória no procedimento cautelar, sendo esta instrumental em relação àquele.

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sábado, junho 09, 2007

Aos meus alunos - alguma jurisprudência sobre sentenças e injunções

Na sequência da aula prática de ontem - e última do ano - deixo aqui alguma jurisprudência que pode ajudar a arrumar ideias.


1) Tem-se entendido que a só a falta absoluta de fundamentação integra a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC - esta é uma posição constante na jurisprudência. A fundamentação incompleta ou deficiente não cairá na previsão da norma, podendo, no entanto, estribar alguns argumentos em eventual recurso. A fundamentação obscura pode dar lugar a um pedido de aclaração. Só a fundamentação absolutamente ininteligível pode equivaler à falta absoluta de fundamentação.
Se a falta (absoluta) de fundamentação disser respeito a apenas um dos pedidos, a sentença será nula apenas nessa parte - cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20-03-2007, proferido no processo n.º 2627/04.2TJCBR.C1 ("Havendo uma absoluta falta de indicação das razões jurídicas que servem de apoio para a solução adoptada pelo julgador no que concerne à reconvenção, a sentença é nula na parte em que omite a fundamentação de direito da decisão sobre a reconvenção"). Em recurso, o tribunal da Relação pode, depois, substituir-se ao tribunal de primeira instância, confirmando ou revogando a decisão e fundamentando a sua posição - cfr. artigo 715.º, n.º 1 do CPC.


2) Uma das matérias mais complexas do processo civil é a do caso julgado. Para além das considerações tecidas na aula, olhemos para duas decisões (podiam ser muitas mais) que ilustram essa complexidade.

(i) - no acórdão do STJ de 05-05-2005, proferido no processo n.º 05B602, analisou-se a seguinte hipótese: numa primeira acção, A..., invocando um contrato de sublocação de um espaço comercial celebrado com B... (sublocador), pediu que este fosse condenado a repor o fornecimento de energia eléctrica ao dito espaço, pois teria assumido tal obrigação no referido contrato. B... defendeu-se invocando que o contrato já caducara, por se tratar de um arrendamento não sujeito às regras do RAU, em particular à renovação automática, tendo-se esgotado o prazo da locação. O tribunal julgou esta primeira acção procedente, apreciando na fundamentação a natureza do contrato, considerando-o válido e em vigor, por se ter renovado automaticamente, já que estaria sujeito às regras de renovação do RAU.
Numa segunda acção, intentada após o trânsito em julgado da primeira decisão, veio B... pedir a entrega do mesmo espaço comercial, invocando falta de título para a ocupação do mesmo, já que o contrato de arrendamento em causa teria caducado na data que já fora invocada, sem sucesso, na primeira acção, por não se encontrar sujeito às regras de renovação automática do RAU.
Colocou-se então o seguinte problema: a qualificação do contrato levada a cabo na primeira decisão vincula o tribunal que julga a segunda acção, por força do caso julgado?
Para quem defender - estritamente - que a força do caso julgado se circunscreve em absoluto à parte decisória, o segundo tribunal pode decidir em sentido oposto à decisão do primeiro, quanto à qualificação do contrato.
Aqueles que defendam que a delimitação do caso julgado tem de ir um pouco para além de tal ponto (explicarei, adiante, em que termos) tenderão a fazer estender, neste caso, a imodificabilidade da primeira decisão também à qualificação do contrato.
Transcrevo agora o essencial da fundamentação daquela decisão do Supremo para encerrar com algumas considerações finais.

"(...) já se entendeu, em interpretação meramente literal da norma do art. 673º do C.Proc.Civil (4), que "o caso julgado forma-se directamente sobre o pedido, que a lei define como o efeito jurídico pretendido pelo autor (ou pelo réu, através da reconvenção). É a resposta dada na sentença à pretensão do autor, delimitada em função da causa de pedir, que a lei pretende seja respeitada através da força do caso julgado. A força do caso julgado cobre apenas a resposta dada a essa pretensão e não o raciocínio lógico que a sentença percorreu, para chegar a essa resposta" (5)
Todavia, pouco depois do início de vigência do Código de Processo Civil de 1961, já Rodrigues Bastos (6), considerando que "a posição predominante actual, principalmente devida à influência de um parte da doutrina italiana, com apoio da jurisprudência, é favorável a uma mitigação deste último conceito, no sentido de, considerando embora o caso julgado restrito à parte dispositiva da sentença, alargar a sua força obrigatória à resolução das questões que a sentença tenha tido necessidade de decidir como premissas da conclusão firmada"; atendendo a que, como se vê do Anteprojecto publicado no BMJ nº 123, pag. 120, "o Código actual, eliminando o § único do art. 660º e a alínea b) do art. 96º da lei anterior, à luz dos quais era de sustentar estar admitida a extensão do caso julgado à decisão cuja resolução fosse necessária, fê-lo confessadamente no propósito de não tocar no problema e deixar à doutrina a sua solução, caso por caso, mediante os conhecidos processos de integração"; defendia, "ponderadas as vantagens e os inconvenientes das duas teses em presença, que a economia processual, o prestígio das instituições judiciárias e o prosseguido fim de estabilidade e certeza das relações jurídicas, são melhor servidos por aquele critério eclético que, sem tornar extensiva a eficácia do caso julgado a todos os motivos objectivos da sentença, reconhece todavia essa autoridade à decisão daquelas questões preliminares que forem antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado".
Aceitável, a nosso ver, tal posição, parece-nos ainda de acentuar que "como toda a decisão é a conclusão de certos pressupostos (de facto ou de direito) o respectivo caso julgado encontra-se sempre referenciado a certos fundamentos. Assim, reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha, com esse valor, por si mesma e independentemente dos respectivos fundamentos. Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão". (7)
Acresce que "o caso julgado da decisão também possui um valor enunciativo: essa eficácia de caso julgado exclui toda a situação contraditória ou incompatível com aquela que ficou definida na decisão transitada". Excluída está, desde logo, a situação contraditória (...) como, além disso, "está igualmente afastado todo o efeito incompatível, isto é, todo aquele que seja excluído pelo que foi definido na decisão transitada".(8)
Donde, em derradeira análise se nos afigura poder concluir que "todas as questões e excepções suscitadas e solucionadas na sentença, por imperativo legal e conexas com o direito a que se refere a pretensão do autor, estão compreendidas na expressão precisos termos em que julga, contida no art. 673º ao definir o alcance do caso julgado material, pelo que também se incluem neste".(9)
É este, aliás, o entendimento que, nos tempos mais recentes, vem prevalecendo na jurisprudência.(10)”
Na verdade, na acção n° 2617/91, do 9º Juízo Cível, a ora ré, A, para peticionar a condenação da aqui autora A a reconhecer o direito (e correspondente obrigação desta) à ligação e fornecimento de energia eléctrica e a indemnizá-la dos danos sofridos com o corte de energia eléctrica por ela levado a cabo, veio invocar o clausulado num contrato de sublocação (o mesmo que serve de fundamento à presente acção de fls. 48 a 51) e aditamento, nos termos do qual estava a ré obrigada, além do mais, a autorizar o fornecimento de energia eléctrica à locatária, contrato que violou ao proceder ao corte ilegal da referida energia.
Certo é que a ré (B) afirmou na contestação que nunca teve qualquer obrigação de fornecer energia eléctrica à autora (A), tanto mais quanto é certo que o denominado "Contrato de Sublocação" já caducara em 31 de Maio de 1991.
A sentença aí proferida, como já referimos, decidindo pela procedência da acção e consequente condenação da ré a indemnizar a autora, pronunciou-se previamente (como não podia deixar de ser atenta a natureza de questão exceptiva) acerca da caducidade do contrato celebrado entre as partes, concluindo que a caducidade do contrato não ocorrera.
Nela se diz, efectivamente, que, apesar de a cláusula 4ª do contrato dispor que o prazo do contrato de sublocação será de 12 meses, com início em 1 de Junho de 1989, caducando em 31 de Maio de 1991 (ponto 3. da matéria de facto), "a caducidade do contrato não ocorreu nos termos do art. 45° do Dec.lei nº 321-B/90 de 15 de Outubro, porquanto a ré continua a ser arrendatária do espaço em que cedeu o referido nos autos à autora. O contrato renova-se automaticamente findo o prazo estipulado de 12 meses que ocorreria em 31 de Maio de 1991".
Isto é, contra aquilo que a ré defendia na contestação - não podia configurar-se um corte de energia porquanto já não existia, à altura, qualquer contrato em vigor entre as partes que a obrigasse ao fornecimento - entendeu-se na sentença, que a autora era ainda "subarrendatária" por força do contrato celebrado em 1 de Junho de 1989, ainda em vigor.
Já na presente acção pretende a B a condenação da A a entregar o espaço que ocupa no Centro Comercial da Amadora, livre de pessoas e bens e a pagar uma indemnização por tal ocupação, com fundamento na caducidade do contrato (o mesmo de fls. 48 a 51) verificada em 31 de Maio de 1991.
A sentença da 1ª instância, em ordem a julgar a acção procedente, condenando a ré a restituir à autora o espaço de 24 m2 por aquela ocupado no Centro Comercial da Amadora, com fundamento na caducidade do contrato por decurso do prazo, necessariamente apreciou o contrato celebrado entre ambas, qualificando-o, ainda que implicitamente, como um contrato destituído da natureza vinculística do Regime do Arrendamento Urbano.
E, nesta medida, violou o caso julgado formado, acerca dessa questão, pela sentença anterior, ademais contrariando-a de forma inadmissível: estando assente que, em 4 de Julho de 1994 (data em que foi proferida a sentença do 9º Juízo, que transitou em julgado) vigorava entre as partes um contrato que legitimava a ocupação pela B do espaço de 24 m2 do Centro Comercial da Amadora, veio agora a afirmar a sentença proferida na presente acção que, afinal, tal contrato havia caducado em 31 de Maio de 1991.
É que, com a prolação da primeira sentença condenatória, com ela precludiram as excepções, invocadas ou invocáveis, contra o pedido deduzido. Assim, por exemplo, "obtida condenação do réu a cumprir uma obrigação contratual, não pode ele vir propor nova acção a sustentar a invalidade do contrato, ou a sua revogação por acordo anterior ao encerramento da discussão de facto na primeira acção, ainda que se trate de excepção não invocada". (11)
E o mesmo se passa, mutatis mutandis, se, como no caso em apreço, vem a ré invocar a anterior caducidade do contrato com base no qual (em plena vigência) fora condenada a pagar indemnização por incumprimento de uma sua obrigação contratual.
É, assim, inquestionável a procedência da excepção do caso julgado, tal como se entendeu no acórdão recorrido que, em consequência, nenhuma censura merece"
(*).

Diz-se, por vezes, nestes casos, que o objecto do litígio abrange a prentensão e as excepções deduzidas, que ficariam abrangidas pelo caso julgado. Em bom rigor, como referem LEBRE DE FREITAS/A. MONTALVÃO MACHADO/RUI PINTO (in CPC anotado, vol. II, Coimbra: Coimbra Editora, 2001, pág. 683), não será isso que acontece, pois as excepções não ampliam o objecto do processo.
Simplesmente, no caso em apreço, haveria que articular o caso julgado com a "a definitiva preclusão das excepções invocadas na primeira acção" (LEBRE DE FREITAS/A. MONTALVÃO MACHADO/RUI PINTO, loc. cit.), designadamente a da caducidade, que não poderia ser novamente levantada na segunda acção.

Em outras hipóteses, o tribunal procura que, na segunda decisão, a situação jurídica definida não seja incompatível com a que resultou da primeira decisão, interpretando assim o disposto no artigo 673.º do CPC com a função do caso julgado plasmada no artigo 497.º do CPC (evitar que o segundo tribunal contradiga o primeiro), como sucedeu na muito discutida hipótese sobre que se debruçou o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-06-1978, proferido no processo n.º 067239, com texto integral no BMJ n.º 278, pág. 149, do qual resultou que, decidido numa primeira acção que era o autor e não o réu o proprietário de um imóvel, desta decisão resultaria não haver o segundo adquirido o mesmo prédio por usucapião.

Em qualquer destas hipóteses há, de certo modo, que buscar o contorno do caso julgado na articulação entre a parte decisória e os seus fundamentos, embora apenas os necessários para garantir os fins anteriormente referidos.


(ii) - Foi também muito discutido o caso sobre o qual se debruçou o assento de 15-06-1988, proferido no processo n.º 074342 (texto integral também in BMJ n.º 378, pág. 95 e no DR, I série, n.º 176, de 1 de Agosto de 1988, pág. 3174), com nove votos de vencido, no qual se decidiu que "O desistente do pedido de simples apreciação prescinde do conhecimento do respectivo direito e, por isso, o caso julgado impedi-lo-a de estruturar nele um pedido de condenação".

Sobre os limites do caso julgado, cfr. também TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o novo processo civil, Lisboa: Lex, 1997, págs. 574 e ss.


2) Termino com duas notas muito rápidas sobre injunções:

(i) - A aposição da fórmula executória não é uma sentença, não formando caso julgado, pelo que, na execução que tenha como título o requerimento de injunção com tal fórmula, o executado pode defendender-se com qualquer meio que teria à sua disposição na acção declarativa - cfr., a este propósito, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10-01-2006, proferido no processo n.º 0523077.
Aliás, a interpretação do artigo 14.º do regime anexo ao DL 269/98 no sentido segundo o qual a aposição da fórmula executória preclude algum dos ditos meios de defesa parece ser violadora da Constituição - cfr., a este respeito, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 658/2006, de 28 de Novembro, bem como a anotação que a ele deixei aqui.

(ii) - Os credores de dívidas comerciais às quais de refere o DL 32/2003, de 17/2, podem recorrer ao procedimento de injunção independentemente do valor da dívida. Caso tal valor seja superior à alçada da Relação e o requerido deduza oposição, o processo segue os seus termos como acção ordinária (cfr. artigo 7.º do DL 32/2003, de 17/2, na redacção actual), pelo que terão competência para julgar tal acção as varas cíveis (nas comarcas onde existam, claro está) - cfr., neste sentido, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-03-2007, proferido no processo n.º 734/2007-6.


(*) Na transcrição da decisão, troquei a designação das partes (A e B), pois na versão do acórdão A... era ré na primeira acção e autora na segunda. Para que a fundamentação correspondesse ao exemplo que indiquei, troquei as letras na fundamentação.
Como a parte transcrita da fundamentação remete para algumas notas de rodapé, aproveito para transcrevê-las também:
(5) Antunes Varela, J. M. Bezerra e Sampaio e Nora, "Lições de Processo Civil", 2ª edição, Coimbra, 1985, pag. 712.
(6) "Notas ao Código de Processo Civil", vol. III, Lisboa, 1972, pag. 253.
(7) Miguel Teixeira de Sousa, "Estudos sobre o Novo Processo Civil", Lisboa, 1997, pags. 578 e 579.
(8) Ibidem, pag. 579.
(9) Ac. STJ de 27/01/2004, no Proc. 4192/04 da 6ª secção (relator Silva Salazar).
(10) Indicam-se, apenas como exemplo, os Acs. STJ de 09/07/98, no Proc. 620/98 da 2ª secção (relator Nascimento Costa); de 24/02/2002, no Proc. 671/02 da 7ª secção (relator Oliveira Barros); de 15/01/2004, no Proc. 3992/03 da 2ª secção (relator Luís Fonseca); de 20/05/2004, no Proc. 281/04 da 2ª secção (relator Noronha do Nascimento); e de 25/11/2004, no Proc. 3703/04 da 7ª secção (relator Salvador da Costa).
(11) Cfr. José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, "Código de Processo Civil Anotado", vol. 2º, Coimbra, 2001, pag. 321 e o aí citado Ac. STJ de 21/02/80, in BMJ nº 294, pag. 258 (relator Aquilino Ribeiro).

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terça-feira, fevereiro 27, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa (parte 1 de 4)

1) Acórdão de 23-01-2007, proferido no processo n.º 7348/2006-1:
"Constatada a inexistência de um prazo de caducidade para a propositura de uma acção decorrente da consagração legal de um direito, não pode considerar-se que existe uma lacuna na ordem jurídica, a integrar nos termos do artº 10º do CC, já que a lei, ao não fixar prazos gerais de caducidade, versus o que sucede com a prescrição, admite a possibilidade da sua inexistência para certas situações, não podendo, assim, tal falta considerar-se uma incompletude ou falha do sistema jurídico, necessárias à verificação da lacuna.
Em tais casos deve ser aplicado o prazo de prescrição, especial ou geral, previsto para a situação mais atinente com o direito que se pretende judicialmente proteger, pois que ambas as figuras -caducidade e prescrição - prosseguem a defesa dos mesmos valores: o da certeza e o da segurança".

Nota - Aconselha-se a leitura do acórdão a quem se interessar pelo tema da responsabilidade civil do Estado por exercício da função jurisdicional (no caso, acusação e pronúncia, em processo crime, não fundadas).


2) Acórdão de 25-01-2007, proferido no processo n.º 7913/2006-8:
"Ocorrendo o acidente em 4-7-1991 e tendo a ré seguradora pago várias indemnizações à A. após o acidente assumiu uma posição que só é compatível com a plena validade e eficácia do contrato de seguro respeitante ao veículo interveniente no contrato.
A ré seguradora age com abuso do direito ao invocar a cessação do contrato de seguro (efectivada ao abrigo dos artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 552/85, de 31 de Dezembro) com base na alienação do veículo com data anterior ao acidente, quando assumiu pagar as referidas indemnizações respeitantes a danos sofridos pela lesada e quando, em virtude de tal conduta da seguradora, a mesma lesada deixou de tomar a iniciativa de accionar o dono do veículo antes do termo do prazo de prescrição".

Nota - Esta é uma decisão de enorme alcance prático. Sabendo que é prática de algumas seguradoras adiantar certas quantias aos lesados (o que pode ir "amaciando" o caminho para uma aceitação das primeiras propostas da companhia, muitas vezes 1/4 ou 1/5 do valor da indemnização a que o lesado tem efectivamente direito), coloca-se o problema da compatibilidade entre este comportamento e a posterior invocação de irregularidade no contrato do seguro.
Um caso parecido com o supra citado, embora com outro enquadramento, foi analisado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-03-1999, proferido no processo n.º 99A009.
A questão não poderá, porém, resolver-se linearmente pela aplicação sistemática do regime do abuso do direito. É lícito à seguradora, no quadro de uma negociação amigável, propor uma indemnização ainda que tenha dúvidas sobre a validade do seguro, por uma questão de gestão de riscos, da mesma que forma que pode qualquer um de nós admitir, em negociações com vista a transacção, pagar ao credor parte de uma quantia em dívida, apesar de ser possível discutir a prescrição mais tarde. Não anda longe desta ideia o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-09-1995, proferido no processo n.º 086647.
Há que ter cuidado, pois, com o caso concreto, pois nem sempre estaremos perante uma hipótese de abuso de direito (parece que, por regra, não será esse o caso perante a simples invocação da prescrição - cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20-10-1998, proferido no processo n.º 98A789, e de 12-03-96, proferido no processo n.º 088081).
Deixo aqui a parte da fundamentação do acórdão em análise, a este respeito.
"A ré seguradora, após o acidente, pagou à autora as indemnizações referidas na alínea AA) da fundamentação de facto, assumindo uma posição que só é compatível com a plena eficácia e validade do contrato de seguro do veículo DL- 79-20.
Assumiu a sua responsabilidade, como seguradora, pelo pagamento daquelas indemnizações pelos danos que a autora sofreu com o acidente. O que se compreende e até é perfeitamente natural, porque nunca terá deixado de receber os prémios de seguro em relação àquele veículo; caso contrário, teria invocado a resolução do contrato nos termos legais.
Assim sendo, a posterior invocação, contra a autora, da cessação dos efeitos do contrato de seguro representa um inadmissível “ venire contra factum proprium”.
A ré, com a sua conduta anterior, criou na autora a convicção de que assumia a responsabilidade pelo pagamento da indemnização devida pelos danos sofridos.
E foi com base nessa confiança legítima que a autora intentou a presente acção contra a ré, deixando de tomar a iniciativa de a propor contra o dono do DL […], o mencionado A.[…].
E decorridos que são mais de cinco anos sobre a data do acidente, é previsível que se a autora fosse agora demandar o A.[…], esbarrava com a invocação da prescrição, ficando sem qualquer possibilidade de ser ressarcida dos danos que sofreu".
A talhe de foice, para um caso às avessas (abuso do direito por parte do beneficiário da indemnização), cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-04-2006, proferido no processo n.º 06B510.
No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-03-1995, proferido no processo n.º 086288, analisa-se o problema do abuso do direito, por parte da seguradora, quando não cumpra o dever de esclarecimento sobre as cláusulas de exclusão da sua responsabilidade (considerando que os contratos de seguro são, geralmente, contratos de adesão).
No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-09-1993, proferido no processo n.º 083983, decidiu-se que se verifica "manifesto excesso dos limites impostos pela boa fé no pagamento feito pela segurança ao lesado de quantia inferior ao quantitativo da indemnização em 1 364 contos, exigindo quitação pela totalidade dos danos considerados na sentença condenatória cuja autoridade, no tocante àquele quantitativo, erradamente se invoca no recibo elaborado pela dita seguradora".


3) Acórdão de 01-02-2007, proferido no processo n.º 7595/2006-8:
"As varas cíveis são os tribunais competentes para as acções declarativas ordinárias, de valor superior à alçada da Relação, emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro que foram distribuídas por não ter sido possível apor em procedimento de injunção a fórmula executória ou porque foi deduzida oposição ou porque se frustrou a notificação do requerido (Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, artigos 7.º e 16.º em conjugação com o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei nº 107/2005, de 1 de Julho.
Fixando-se a competência no momento em que a acção é proposta, no caso de acção de processo comum ordinário que se segue ao requerimento frustrado de injunção estamos face a acção declarativa cível de valor superior à alçada da Relação em que a lei prevê a intervenção do tribunal colectivo cuja intervenção pode ser requerida pelas partes (artigos 97º/1, alínea a) da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro e artigo 646.º/1 do C.P.C.
Essa possibilidade deve ser aferida relativamente ao momento em que a acção é proposta (artigo 22.º/1 da Lei n.º 3/99) ainda que mais tarde se possa verificar alguma das situações contempladas no referido artigo 646.º do C.P.C. que afaste a intervenção do tribunal colectivo, situação esta que é exactamente a mesma que se coloca relativamente a qualquer acção declarativa ordinária que seja instaurada.
Não se vê razão para que uma acção declarativa que siga a forma de processo ordinário seja tramitada e julgada em juízo cível apenas porque respeita a transacção comercial o que possibilitou a utilização do procedimento de injunção que não teve sequência".

Nota - No mesmo sentido, cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 17-01-2007, proferido no processo n.º 9725/2006-8 (que é disponibilizado com a indicação de haver um voto de vencido, que todavia não surge na página) e de 02-11-2006, proferido no processo n.º 6388/2006-8.

4) Acórdão de 06-02-2007, proferido no processo n.º 9198/2006-1:
"A habilitação incidente distingue-se da habilitação acção e com ela visa-se substituir uma das partes, colocando-se o seu sucessor no lugar que o falecido, extinto ou transmitente, ocupava no processo pendente a fim que a causa prossiga com aquele ou contra aquele.
Assim, o habilitado apenas vai ocupar a posição do falecido, exercendo os direitos e cumprindo as obrigações que a este competiam, estando sujeito à sua anterior actuação processual, devendo aceitar a tramitação no estado em que a encontrar e apenas impulsionando para o futuro e dentro destes limites, o processo.
Consequentemente, tendo, numa acção de despejo, com litisconsórcio necessário passivo, os primitivos réus sido citados por carta de 04.05.2000, quando um réu já havia falecido, não tendo o sobrevivo contestado, tendo sido suspensa a instância e os sucessores do defunto declarados habilitados por sentença de 15.07.2004 que logo a estes notificada, e proferida decisão final em 17.02.2006, não pode o habilitado recorrer desta invocando a nulidade da sua falta de citação para contestar a acção, uma vez que a mesma já tinha sido operada e porque, no largo lapso de tempo que mediou entre estas duas últimas datas, ele nada disse nos autos, ao arrepio do princípio da auto-responsabilização dos intervenientes processuais".

Nota - A propósito da transmissão anterior à propositura da acção, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 30-01-2007, proferido no processo n.º 437/2000.C1 e o comentário que deixei aqui.

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