Na sequência da aula prática de ontem - e última do ano - deixo aqui alguma jurisprudência que pode ajudar a arrumar ideias.
1) Tem-se entendido que a só a falta absoluta de fundamentação integra a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC - esta é uma posição constante na jurisprudência. A fundamentação incompleta ou deficiente não cairá na previsão da norma, podendo, no entanto, estribar alguns argumentos em eventual recurso. A fundamentação obscura pode dar lugar a um pedido de aclaração. Só a fundamentação absolutamente ininteligível pode equivaler à falta absoluta de fundamentação.
Se a falta (absoluta) de fundamentação disser respeito a apenas um dos pedidos, a sentença será nula apenas nessa parte - cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
de 20-03-2007, proferido no processo n.º 2627/04.2TJCBR.C1 (
"Havendo uma absoluta falta de indicação das razões jurídicas que servem de apoio para a solução adoptada pelo julgador no que concerne à reconvenção, a sentença é nula na parte em que omite a fundamentação de direito da decisão sobre a reconvenção"). Em recurso, o tribunal da Relação pode, depois, substituir-se ao tribunal de primeira instância, confirmando ou revogando a decisão e fundamentando a sua posição - cfr. artigo 715.º, n.º 1 do CPC.
2) Uma das matérias mais complexas do processo civil é a do caso julgado. Para além das considerações tecidas na aula, olhemos para duas decisões (podiam ser muitas mais) que ilustram essa complexidade.
(i) - no
acórdão do STJ de 05-05-2005, proferido no processo n.º 05B602, analisou-se a seguinte hipótese: numa primeira acção, A..., invocando um contrato de sublocação de um espaço comercial celebrado com B... (sublocador), pediu que este fosse condenado a repor o fornecimento de energia eléctrica ao dito espaço, pois teria assumido tal obrigação no referido contrato. B... defendeu-se invocando que o contrato já caducara, por se tratar de um arrendamento não sujeito às regras do RAU, em particular à renovação automática, tendo-se esgotado o prazo da locação. O tribunal julgou esta primeira acção procedente, apreciando na fundamentação a natureza do contrato, considerando-o válido e em vigor, por se ter renovado automaticamente, já que estaria sujeito às regras de renovação do RAU.
Numa segunda acção, intentada após o trânsito em julgado da primeira decisão, veio B... pedir a entrega do mesmo espaço comercial, invocando falta de título para a ocupação do mesmo, já que o contrato de arrendamento em causa teria caducado na data que já fora invocada, sem sucesso, na primeira acção, por não se encontrar sujeito às regras de renovação automática do RAU.
Colocou-se então o seguinte problema: a qualificação do contrato levada a cabo na primeira decisão vincula o tribunal que julga a segunda acção, por força do caso julgado?
Para quem defender - estritamente - que a força do caso julgado se circunscreve em absoluto à parte decisória, o segundo tribunal pode decidir em sentido oposto à decisão do primeiro, quanto à qualificação do contrato.
Aqueles que defendam que a delimitação do caso julgado tem de ir um pouco para além de tal ponto (explicarei, adiante, em que termos) tenderão a fazer estender, neste caso, a imodificabilidade da primeira decisão também à qualificação do contrato.
Transcrevo agora o essencial da fundamentação daquela decisão do Supremo para encerrar com algumas considerações finais.
"(...) já se entendeu, em interpretação meramente literal da norma do art. 673º do C.Proc.Civil (4), que "o caso julgado forma-se directamente sobre o pedido, que a lei define como o efeito jurídico pretendido pelo autor (ou pelo réu, através da reconvenção). É a resposta dada na sentença à pretensão do autor, delimitada em função da causa de pedir, que a lei pretende seja respeitada através da força do caso julgado. A força do caso julgado cobre apenas a resposta dada a essa pretensão e não o raciocínio lógico que a sentença percorreu, para chegar a essa resposta" (5)
Todavia, pouco depois do início de vigência do Código de Processo Civil de 1961, já Rodrigues Bastos (6), considerando que "a posição predominante actual, principalmente devida à influência de um parte da doutrina italiana, com apoio da jurisprudência, é favorável a uma mitigação deste último conceito, no sentido de, considerando embora o caso julgado restrito à parte dispositiva da sentença, alargar a sua força obrigatória à resolução das questões que a sentença tenha tido necessidade de decidir como premissas da conclusão firmada"; atendendo a que, como se vê do Anteprojecto publicado no BMJ nº 123, pag. 120, "o Código actual, eliminando o § único do art. 660º e a alínea b) do art. 96º da lei anterior, à luz dos quais era de sustentar estar admitida a extensão do caso julgado à decisão cuja resolução fosse necessária, fê-lo confessadamente no propósito de não tocar no problema e deixar à doutrina a sua solução, caso por caso, mediante os conhecidos processos de integração"; defendia, "ponderadas as vantagens e os inconvenientes das duas teses em presença, que a economia processual, o prestígio das instituições judiciárias e o prosseguido fim de estabilidade e certeza das relações jurídicas, são melhor servidos por aquele critério eclético que, sem tornar extensiva a eficácia do caso julgado a todos os motivos objectivos da sentença, reconhece todavia essa autoridade à decisão daquelas questões preliminares que forem antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado".
Aceitável, a nosso ver, tal posição, parece-nos ainda de acentuar que "como toda a decisão é a conclusão de certos pressupostos (de facto ou de direito) o respectivo caso julgado encontra-se sempre referenciado a certos fundamentos. Assim, reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha, com esse valor, por si mesma e independentemente dos respectivos fundamentos. Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão". (7)
Acresce que "o caso julgado da decisão também possui um valor enunciativo: essa eficácia de caso julgado exclui toda a situação contraditória ou incompatível com aquela que ficou definida na decisão transitada". Excluída está, desde logo, a situação contraditória (...) como, além disso, "está igualmente afastado todo o efeito incompatível, isto é, todo aquele que seja excluído pelo que foi definido na decisão transitada".(8)
Donde, em derradeira análise se nos afigura poder concluir que "todas as questões e excepções suscitadas e solucionadas na sentença, por imperativo legal e conexas com o direito a que se refere a pretensão do autor, estão compreendidas na expressão precisos termos em que julga, contida no art. 673º ao definir o alcance do caso julgado material, pelo que também se incluem neste".(9)
É este, aliás, o entendimento que, nos tempos mais recentes, vem prevalecendo na jurisprudência.(10)”
Na verdade, na acção n° 2617/91, do 9º Juízo Cível, a ora ré, A, para peticionar a condenação da aqui autora A a reconhecer o direito (e correspondente obrigação desta) à ligação e fornecimento de energia eléctrica e a indemnizá-la dos danos sofridos com o corte de energia eléctrica por ela levado a cabo, veio invocar o clausulado num contrato de sublocação (o mesmo que serve de fundamento à presente acção de fls. 48 a 51) e aditamento, nos termos do qual estava a ré obrigada, além do mais, a autorizar o fornecimento de energia eléctrica à locatária, contrato que violou ao proceder ao corte ilegal da referida energia.
Certo é que a ré (B) afirmou na contestação que nunca teve qualquer obrigação de fornecer energia eléctrica à autora (A), tanto mais quanto é certo que o denominado "Contrato de Sublocação" já caducara em 31 de Maio de 1991.
A sentença aí proferida, como já referimos, decidindo pela procedência da acção e consequente condenação da ré a indemnizar a autora, pronunciou-se previamente (como não podia deixar de ser atenta a natureza de questão exceptiva) acerca da caducidade do contrato celebrado entre as partes, concluindo que a caducidade do contrato não ocorrera.
Nela se diz, efectivamente, que, apesar de a cláusula 4ª do contrato dispor que o prazo do contrato de sublocação será de 12 meses, com início em 1 de Junho de 1989, caducando em 31 de Maio de 1991 (ponto 3. da matéria de facto), "a caducidade do contrato não ocorreu nos termos do art. 45° do Dec.lei nº 321-B/90 de 15 de Outubro, porquanto a ré continua a ser arrendatária do espaço em que cedeu o referido nos autos à autora. O contrato renova-se automaticamente findo o prazo estipulado de 12 meses que ocorreria em 31 de Maio de 1991".
Isto é, contra aquilo que a ré defendia na contestação - não podia configurar-se um corte de energia porquanto já não existia, à altura, qualquer contrato em vigor entre as partes que a obrigasse ao fornecimento - entendeu-se na sentença, que a autora era ainda "subarrendatária" por força do contrato celebrado em 1 de Junho de 1989, ainda em vigor.
Já na presente acção pretende a B a condenação da A a entregar o espaço que ocupa no Centro Comercial da Amadora, livre de pessoas e bens e a pagar uma indemnização por tal ocupação, com fundamento na caducidade do contrato (o mesmo de fls. 48 a 51) verificada em 31 de Maio de 1991.
A sentença da 1ª instância, em ordem a julgar a acção procedente, condenando a ré a restituir à autora o espaço de 24 m2 por aquela ocupado no Centro Comercial da Amadora, com fundamento na caducidade do contrato por decurso do prazo, necessariamente apreciou o contrato celebrado entre ambas, qualificando-o, ainda que implicitamente, como um contrato destituído da natureza vinculística do Regime do Arrendamento Urbano.
E, nesta medida, violou o caso julgado formado, acerca dessa questão, pela sentença anterior, ademais contrariando-a de forma inadmissível: estando assente que, em 4 de Julho de 1994 (data em que foi proferida a sentença do 9º Juízo, que transitou em julgado) vigorava entre as partes um contrato que legitimava a ocupação pela B do espaço de 24 m2 do Centro Comercial da Amadora, veio agora a afirmar a sentença proferida na presente acção que, afinal, tal contrato havia caducado em 31 de Maio de 1991.
É que, com a prolação da primeira sentença condenatória, com ela precludiram as excepções, invocadas ou invocáveis, contra o pedido deduzido. Assim, por exemplo, "obtida condenação do réu a cumprir uma obrigação contratual, não pode ele vir propor nova acção a sustentar a invalidade do contrato, ou a sua revogação por acordo anterior ao encerramento da discussão de facto na primeira acção, ainda que se trate de excepção não invocada". (11)
E o mesmo se passa, mutatis mutandis, se, como no caso em apreço, vem a ré invocar a anterior caducidade do contrato com base no qual (em plena vigência) fora condenada a pagar indemnização por incumprimento de uma sua obrigação contratual.
É, assim, inquestionável a procedência da excepção do caso julgado, tal como se entendeu no acórdão recorrido que, em consequência, nenhuma censura merece" (*).
Diz-se, por vezes, nestes casos, que o objecto do litígio abrange a prentensão e as excepções deduzidas, que ficariam abrangidas pelo caso julgado. Em bom rigor, como referem LEBRE DE FREITAS/A. MONTALVÃO MACHADO/RUI PINTO (in CPC anotado, vol. II, Coimbra: Coimbra Editora, 2001, pág. 683), não será isso que acontece, pois as excepções não ampliam o objecto do processo.
Simplesmente, no caso em apreço, haveria que articular o caso julgado com a
"a definitiva preclusão das excepções invocadas na primeira acção" (LEBRE DE FREITAS/A. MONTALVÃO MACHADO/RUI PINTO, loc. cit.), designadamente a da caducidade, que não poderia ser novamente levantada na segunda acção.
Em outras hipóteses, o tribunal procura que, na segunda decisão, a situação jurídica definida não seja incompatível com a que resultou da primeira decisão, interpretando assim o disposto no artigo 673.º do CPC com a função do caso julgado plasmada no artigo 497.º do CPC (evitar que o segundo tribunal contradiga o primeiro), como sucedeu na muito discutida hipótese sobre que se debruçou o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 20-06-1978, proferido no processo n.º 067239, com texto integral no BMJ n.º 278, pág. 149, do qual resultou que, decidido numa primeira acção que era o autor e não o réu o proprietário de um imóvel, desta decisão resultaria não haver o segundo adquirido o mesmo prédio por usucapião.
Em qualquer destas hipóteses há, de certo modo, que buscar o contorno do caso julgado na articulação entre a parte decisória e os seus fundamentos, embora apenas os necessários para garantir os fins anteriormente referidos.
(ii) - Foi também muito discutido o caso sobre o qual se debruçou o
assento de 15-06-1988, proferido no processo n.º 074342 (texto integral também in BMJ n.º 378, pág. 95 e no
DR, I série, n.º 176, de 1 de Agosto de 1988, pág. 3174), com nove votos de vencido, no qual se decidiu que
"O desistente do pedido de simples apreciação prescinde do conhecimento do respectivo direito e, por isso, o caso julgado impedi-lo-a de estruturar nele um pedido de condenação".
Sobre os limites do caso julgado, cfr. também TEIXEIRA DE SOUSA,
Estudos sobre o novo processo civil, Lisboa: Lex, 1997, págs. 574 e ss.
2) Termino com duas notas muito rápidas sobre injunções:
(i) - A aposição da fórmula executória não é uma sentença, não formando caso julgado, pelo que, na execução que tenha como título o requerimento de injunção com tal fórmula, o executado pode defendender-se com qualquer meio que teria à sua disposição na acção declarativa - cfr., a este propósito, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 10-01-2006, proferido no processo n.º 0523077.