sexta-feira, maio 30, 2008

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa

1) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-04-2008, proferido no processo n.º 3068/2008-7:
"I – A particularidade ínsita do procedimento previsto no art.º 21, do DL 149/95, de 24-06 decorre do facto de, pela via cautelar, se obter o efeito material e jurídico atingido com a acção principal (entrega do bem e cancelamento do registo).
II - A antecipação do efeito a atingir com a acção principal dilui, em absoluto, as características de instrumentalidade e provisoriedade atribuídas aos procedimentos cautelares que assumem no regime de caducidade a considerar retirando-lhe, por isso, enquadramento nos casos previstos na lei (art.º389 e 410, ambos do CPC).
III – O procedimento cautelar não perde o interesse face à substituição da decisão provisória pela definitiva.
IV – O art.º 410, do CPC, é uma norma de natureza excepcional, que não comporta integração analógica, não tendo aplicabilidade na providência de apreensão e entrega de coisa locada e cancelamento do registo prevista no art.º 21, do DL 149/95. Por outro lado, estando em causa procedimentos cautelares com finalidades diametralmente diversas, desde logo ficaria inviabilizada tal aplicação analógica."

Nota - Para um "apanhado" da jurisprudência geral sobre o procedimento cautelar a que se refere o Decreto-Lei n.º 149/95 (apreensão do veículo nos contratos de locação financeira), cfr. nota ao acórdão seguinte.
Quanto ao problema da caducidade, aqui levantado, a decisão está em linha com os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 18-09-2007, proferido no processo n.º 6370/2007-7, e de 22-03-2007, proferido no processo n.º 1687/2007-2, aqui, porém, com um voto de vencido.



2) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24-04-2008, proferido no processo n.º 3330/2008-6:
"I. Com a extinção da instância, pelo julgamento, o procedimento cautelar, porque dependente da acção principal, também se pode extinguir, sem prejuízo dos efeitos duradouros da providência decretada.
II. Depois da sentença condenatória proferida na acção principal ter transitado em julgado, extingue-se também a instância do procedimento cautelar, salvo se for ainda indispensável realizar diligências executivas necessárias à tutela jurisdicional efectiva.
III. Assim, no procedimento cautelar de entrega judicial previsto no art. 21.º do DL n.º 149/95, de 24 de Junho, tendo sido decretada a providência, aquele não se extingue, por efeito da sentença condenatória na acção principal, quando ainda seja necessária a realização de diligências executivas para a sua integral efectivação."

Nota - Sobre a caducidade, nestes procedimentos cautelares, cfr. a nota ao acórdão anterior.
Quanto à necessidade de prova do justo receio, nos procedimentos cautelares a que se refere o Decreto-Lei n.º 149/95, matéria sobre a qual a jurisprudência não tem mantido um rumo uniforme, podem ler-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 01-07-1999, proferido no processo n.º 99B528, do Tribunal da Relação do Porto de 19-04-2007, proferido no processo n.º 0731622, de 11-11-2004, proferido no processo n.º 0434300, de 06-05-2004, proferido no processo n.º 0432352 (com um voto de vencido), de 30-09-2003, in CJ, tomo IV, pág. 177, de 10-02-2004, proferido no processo n.º 0420181, e de 03-12-2007, proferido no processo n.º 0753563, e de 28-04-2008, proferido no processo n.º 0851705, do Tribunal da Relação de Évora de 08-03-2007, proferido no processo n.º 109/07-2, do Tribunal da Relação de Lisboa de 07-11-2002, in CJ , tomo V, pág. 65, de 04-07-2006, proferido no processo n.º 5235/06-2, de 03-02-2005, proferido no processo n.º 475/2005-6 (analisando também, ou melhor, principalmente, a relação entre esta apreensão e a penhora), de 11-11-2004, proferido no processo n.º 8854/2004-6, de 30-03-2004, proferido no processo n.º 10813/2003-7 (com um voto de vencido), de 06-11-2003, proferido no processo n.º 7353/2003-6, de 11-07-1996, proferido no processo n.º 0004831, de 11-07-1996, proferido no processo n.º 0005741, de 18-06-1996, proferido no processo n.º 0000871, e de 23-04-1996, proferido no processo n.º 0000391.
Sobre qual o tribunal competente para conhecer o pedido da providência prevista no Decreto-Lei n.º 149/95, cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 24-05-2007, proferido no processo n.º 2653/2007-8, e de 27-02-2007, proferido no processo n.º 1182/2007-7.
Note-se que, face à redacção do artigo 110.º do CPC dada pela Lei n.º 14/2006, os pactos de desaforamento, em casos como o deste processo, já não são válidos - daí que a jurisprudência mais antiga a este respeito, como, por exemplo, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29-06-2000, proferido no processo n.º 0053208, tenha que ser lida com cautela, pois a sua conclusão não seria, hoje, válida. A polémica sobre este problema conheceu o seu fim com o recente acórdão uniformizador de jurisprudência de 18-10-2007, proferido no processo n.º 07B2775, onde se fixou tal entendimento. No Supremo, esta questão havia sido tratada, antes do acórdão uniformizador, no mesmo sentido, no acórdão de 24-05-2007, proferido no agravo n.º 1372/07, da 2.ª secção (v. aqui). Tal entendimento, no que respeita à invalidade superveniente dos pactos, não mereceu a censura do Tribunal Constitucional, que analisou o problema nos acórdãos números 691/2006, 41/2007, 53/2007, 60/2007 e 84/2007.
Para mais desenvolvimentos sobre a divisão da jurisprudência antes do acórdão uniformizador, cfr. a nota que a ele deixei aqui.


3) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24-04-2008, proferido no processo n.º 2025/2008-2:
"Fora dos casos de ineptidão, a existência de imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada na petição impõe ao juiz o dever de convidar a parte a suprir tais deficiências aditando factos omitidos, clarificando as dúvidas que se suscitam ou corrigindo o modo de alegação."

Nota - Quando a petição inicial é inteligível, mas os factos são insuficientes para suportar o pedido, não haverá ineptidão, mas sim inconcludência. Sobre a inconcludência, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 10-02-2005, proferido no processo n.º 04B4255, do Tribunal da Relação do Porto de 12-11-1996, proferido no processo n.º 9620778, de 06-02-2007, proferido no processo n.º 0624872 (na fundamentação), do Tribunal da Relação de Lisboa de 07-10-1993, proferido no processo n.º 0080222, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 09-10-2007, proferido no processo n.º 172/06.0TBMMV.C1 (na fundamentação), e de 21-01-2003, proferido no processo n.º 2951/02. Quanto à regra do n.º 3 do artigo 193.º do CPC, segundo o qual não há ineptidão da petição inicial por falta ou ininteligibilidade da causa de pedir se o réu, na contestação, interpretar correctamente a petição inicial - cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 01-10-2003, proferido no processo n.º 02S3742 ("Desde que haja contestação, o juiz não pode, por força do disposto no nº. 3 do artº. 193 do CPC, julgar inepta a petição por falta de indicação da causa de pedir ou do pedido se chegar à conclusão de que o réu na contestação interpretou correctamente a dita petição (ouvindo para tanto o autor, se necessário) e isto quer o mesmo réu tenha ou não suscitado a questão da ineptidão."), do Tribunal da Relação do Porto de 15-03-2007, proferido no processo n.º 0730168, de 25-11-2003, proferido no processo n.º 0325606, e do Tribunal da Relação de Évora de 15-02-2007, proferido no processo n.º 2415/06-2, entre muitos outros.
Não havendo ineptidão, o problema que se levanta, aqui, é o da aplicação do polémico artigo 508.º, n.º 3 do CPC. No problema da natureza discricionária ou vinculada deste despacho, o acórdão em análise acaba por tomar partido por esta última tese. Embora não entre abertamente no jogo argumentativo que se tem vindo a construir, é assim que terá de interpretar-se a decisão, pois, face à omissão do despacho, no caso concreto - e em virtude dela - acabou por revogar a decisão de conhecimento do mérito no despacho saneador.
Não querendo entrar, aqui, na discussão da natureza discricionária ou vinculada do despacho (embora tenda a perfilhar a primeira tese), o que me leva a discordar do acórdão em análise é a aparente falta de arguição de nulidade, que não foi tida em conta. Ou seja, a Relação revogou o despacho saneador porque não foi precedido do despacho previsto no n.º 3 do artigo 508.º. Ora, tal omissão, ainda que se alinhe pela tese da natureza obrigatória do dito despacho, configurará uma nulidade processual, que deve ser invocada, sob pena de não poder ser conhecida. Deveria ter sido atempadamente arguida a nulidade, na primeira instância, e da decisão que sobre esta recaísse poderia, eventualmente, caber recurso. Ora, o relatório é absolutamente omisso quanto ao problema da nulidade, levando a crer que ela não foi arguida na primeira instância nem em sede de recurso (ainda que, nesse caso, o fosse indevidamente).
Ainda assim, inscreve-se a decisão no rol, agora actualizado, das decisões sobre a matéria, na "ala" da jurisprudência que considera o despacho obrigatório, embora não trate o problema à luz do regime das nulidade processuais. É a seguinte a lista de decisões, já conhecida do blog, sobre o assunto, com as últimas actualizações, incluindo a decisão agora anotada.
Na corrente que defende que da omissão do despacho não decorre nulidade, encontramos as seguintes decisões:
- ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 11-05-1999, in BMJ 487, pág. 244;
- ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 28-02-2000, proferido no processo n.º 00A118;- ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 18-03-2004, proferido no processo n.º 04B572 (indirectamente, ao admitir que é um poder discrionário do juiz);
- ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 22-06-2005, proferido no processo n.º 05A1781;
- ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 21-09-2006, proferido no processo n.º 06B2772;
- ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 14-11-2006, proferido no processo n.º 06A3486;
- ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 21-11-2006, proferido no processo n.º 06A3687;
- ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 14-12-2006, proferido no processo n.º 06A3861;
- ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 27-11-2007, proferido no processo n.º 07A3918;
- ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 22-04-2008, proferido no processo n.º 08A1067;
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 20-06-2002, proferido no processo n.º 0230932;
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 11-11-2003, proferido no processo n.º 0324476;
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 16-12-2004, proferido no processo n.º 0435580;
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 28-02-2005, proferido no processo n.º 0550502;
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 14-02-2006, proferido no processo n.º 0620384;
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 07-12-2006, proferido no processo n.º 0636576;
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 29-06-2006, proferido no processo n.º 0633389 (em procedimento cautelar);
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 24-04-2007, proferido no processo n.º 0720800;
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 28-01-2008, proferido no processo n.º 0850121;
- ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 18-12-2002, proferido no processo n.º 0081771;
- ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 23-06-2005, proferido no processo n.º 5678/2005-6;
- ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 19-05-2005, proferido no processo n.º 1448/2005-6 (indirectamente, ao admitir que só a falta do despacho referido no n.º 2 do artigo 508.º gera nulidade);
- ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 20-12-2007, proferido no processo n.º 10921/2007-6;
- ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 14-02-2006, proferido no processo n.º 4315/05;
- ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 28-09-2004, proferido no processo n.º 1459/04;
- ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 20-01-2004, proferido no processo n.º 2819/03;
- ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 16-04-2002, proferido no processo n.º 666/02; e
- ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 29-05-2001, proferido no processo n.º 916-2001.
Na corrente que defende a solução da nulidade:
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 25-06-1998, proferido no processo n.º 9830744;
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 16-10-2000, proferido no processo n.º 0050749;
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 16-10-2000, proferido no processo n.º 0051019;
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 06-03-2001, proferido no processo n.º 0021707;
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 18-09-2003, proferido no processo n.º 0331343;
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 05-07-2006, proferido no processo n.º 0632391;
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 16-02-2006, proferido no processo n.º 0536914 (apesar de reconhecer, aqui, que se trata de uma faculdade, não tanto de um dever do juiz);
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 29-11-2006, proferido no processo n.º 0635538 (admite a nulidade apenas em certas hipóteses);
- ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 26-02-2007, proferido no processo n.º 1451/2007-6;
- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24-04-2008, proferido no processo n.º 2025/2008-2 (com a precisão de, em bom rigor, não se considerar que existe nulidade, embora considere o despacho obrigatória);
- ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 28-11-2006, proferido no processo n.º 56/06.2TBTBU.C1; e
- ac. do Tribunal da Relação de Évora de 22-03-2007, proferido no processo n.º 161/07-2.
A corrente contrária à nulidade parece maioritária, principalmente nos últimos anos nas Relações e desde sempre no STJ. É essa também a minha opinião, até mesmo porque me parece muito difícil conciliar a discricionaridade que a lei confere ao juiz (o juiz "pode") com o regime da nulidade (falta de um acto "devido").
Na corrente que defende que a omissão do despacho "não vinculado" do n.º 3 do artigo 508.º pode efectivamente gerar nulidade, designadamente quando a própria parte o promove, fundadamente, sem que o juiz o profira, podemos encontrar Lopes do Rego, Comentários ao CPC, volume I, Coimbra: Almedina, 2004, pág. 433. Paulo Pimenta defende a mesma solução, em discordância com Montalvão Machado - cfr. a obra de ambos O novo processo civil, 8.ª edição, Coimbra: Almedina, 2006, pág. 206, nota 475.
Em sentido oposto, considerando que de tal omissão não decorre qualquer nulidade, podem ler-se Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, CPC anotado, vol. II, Coimbra: Coimbra Editora, 2001, pág. 355, Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo Processo Civil, Lisboa: Lex, 1997, pág. 68, e Abrantes Geraldes, Temas da reforma do Processo Civil, vol. II, 4.ª edição, Coimbra: Almedina, 2004, pág. 73.
A propósito, e a finalizar, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17-03-2005, proferido no processo n.º 0531143, admitindo o despacho de aperfeiçoamento do requerimento de injunção.


4) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29-04-2008, proferido no processo n.º 3084/2008-1:
"I - O facto de a reserva de propriedade ter sido (eventualmente) constituída para garantia do direito de crédito do recorrente, advindo do financiamento destinado à aquisição do veículo, de nada releva no sentido da sua pretensão, uma vez que na reserva de propriedade, conquanto direito real de gozo, a função de garantia está sempre presente.
II - Mesmo que a reserva de propriedade haja sido funcionalmente utilizada e registada para garantia do pagamento da dívida do financiador, nunca será juridicamente um direito real de garantia, mas, em termos de rigor, uma condição suspensiva aposta com respeito à transmissão da propriedade.
III – A reserva de propriedade não constitui uma garantia real coberta pelas normas dos arts. 824º do C.Civil ou do art. 888º do C.Proc.Civil, que apenas abarcam os direitos reais de garantia e os demais direitos reais (como a reserva de propriedade) que não tenham registo anterior ao registo da penhora.
IV - Perante a anomalia de haver sido ordenada e realizada a penhora de um veículo automóvel em relação ao qual a exequente é titular do direito de propriedade e não qualquer dos executados, a solução não pode deixar de ser no sentido da suspensão da acção executiva em relação à referida penhora até que a agravante demonstre em juízo o cancelamento do registo da reserva de propriedade em causa (artigos 276º, n° 1, alínea c) e 279º, ex vi do n° 1 do art. 466, do C.Proc.Civil)."

Nota - Sobre o problema da possibilidade de constituição de reserva de propriedade como garantia de um crédito de terceiro não vendedor, que não está aqui imediatamente em causa, remeto (para não sobrecarregar esta anotação) para este post anterior, em nota ao segundo acórdão.
O que está aqui em causa é algo diverso: o vendedor com reserva de propriedade pode, renunciando a ela por mera declaração nos autos, nomear à penhora a coisa vendida (quase sempre, trata-se de um automóvel)?
A esta questão os tribunais têm respondido em duas correntes.
Alguns acórdãos admitem a renúncia por mera declaração nos autos, considerando que o cancelamento de direitos posterior à venda incluirá a reserva - neste sentido, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 02-02-2006, proferido no processo n.º 05B3932, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 07-11-2006, proferido no processo n.º 9493/2006-1, de 21-12-2004, proferido no processo n.º 10130/2004-1, de 29-06-2004, proferido no processo n.º 3904/2004-1 (este considerando que a certidão do Tribunal deve conter a menção da renúncia à reserva), de 27-02-2003, proferido no processo n.º 0007856,
Outros negam tal possibilidade, entendendo que a nomeação à penhora não vale, só por si, como renúncia válida à reserva de propriedade - neste sentido, podem ler-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 18-05-2006, proferido no processo n.º 06A880, de 12-05-2005, proferido no processo n.º 05B993, de 12-01-1999, proferido no processo n.º 98B1111, do Tribunal da Relação do Porto de 15-05-2006, proferido no processo n.º 0651994, do Tribunal da Relação de Lisboa (onde têm chegado mais casos deste género) de 15-12-2006, proferido no processo n.º 10411/2006-7, de 14-11-2006, proferido no processo n.º 7988/2006-7, de 27-06-2006, proferido no processo n.º 4681/2006-7, de 14-12-2004, proferido no processo n.º 9857/2004-7, de 19-10-2004, proferido no processo n.º 5956/2004-1, de 13-01-2004, proferido no processo n.º 8847/2003-1, de 09-07-2003, proferido no processo n.º 4400/2003-2, de 18-03-2004, proferido no processo n.º 2097/2004-6 (com um voto de vencido), de 16-12-2003, proferido no processo n.º 9916/2003-1, de 16-10-2003, proferido no processo n.º 7341/2003-6, de 13-05-2003, proferido no processo n.º 9207/2006-2, de 27-05-2003, proferido no processo n.º 4667/2003-7, de 20-03-2003, proferido no processo n.º 0004856, de 12-12-2002, proferido no processo n.º 0092378, de 15-10-2002, proferido no processo n.º 0050551, de 20-04-2002, proferido no processo n.º 0005297, e de 18-04-2002, proferido no processo n.º 0030498, e de 13-02-2007, proferido no processo n.º 10441/2006-7, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 14-06-2005, proferido no processo n.º 1555/05.
Note-se que, para esta última corrente (que parece ser maioritária), o exequente pode, no registo, renunciar à garantia. É essa, precisamente, a posição do acórdão em análise. O que não pode é fazê-lo por mera declaração nos autos. Para a mesma linha jurisprudencial, a venda não prossegue, quanto àquela coisa, enquanto não se juntar registo actualizado sem o ónus da reserva.


5) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-05-2008, proferido no processo n.º 3521/2008-6:
"I. A escrita comercial, embora sem força probatória plena, constitui um princípio de prova, nos termos do disposto no art. 44.º do Código Comercial.
II. O princípio de prova desfaz-se, quando se demonstra, por qualquer meio, uma realidade contrária à da escrita comercial."

Nota - O artigo 44.º do Código Comercial estabelece o seguinte:
"Os livros de escrituração comercial podem ser admitidos em juízo a fazer prova entre comerciantes, em factos do seu comércio, nos termos seguintes:
1.º Os assentos lançados nos livros de comércio, ainda quando não regularmente arrumados, provam contra os comerciantes, cujos são; mas os litigantes, que de tais assentos quiserem ajudar-se, devem aceitar igualmente os que lhes forem prejudiciais;
2.º Os assentos lançados em livros de comércio, regularmente arrumados, fazem prova em favor dos seus respectivos proprietários, não apresentando o outro litigante assentos opostos em livros arrumados nos mesmos termos ou prova em contrário;
3.º Quando da combinação dos livros mercantis de um e de outro litigante, regularmente arrumados, resultar prova contraditória, o tribunal decidirá a questão pelo merecimento de quaisquer provas do processo;
4.º Se entre os assentos dos livros de um e de outro comerciante houver discrepância, achando-se os de um regularmente arrumados e os do outro não, aqueles farão fé contra estes, salva a demonstração do contrário por meio de outras provas em direito admissíveis.§ único. Se um comerciante não tiver livros de escrituração, ou recusar apresentá-los, farão fé contra ele os do outro litigante, devidamente arrumados, excepto sendo a falta dos livros devida a caso de força maior, e ficando sempre salva a prova contra os assentos exibidos pelos meios admissíveis em juízo".
Quando se satisfaçam os requisitos ali apontados, presume-se correcta a informação contabilística deles constante - presunção "ilidível pela apresentação de assentos opostos em livros também regularmente arrumados ou por outra prova em contrário" (cfr. ponto "5." da fundamentação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03-06-2003, proferido no processo n.º 03A1318).
Cfr. ainda os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24-04-2002, proferido no processo n.º 01S4428 ("Os relatórios de auditorias feitas ao funcionamento de uma organização (bancária) não cabem na categoria de livros de escrituração comercial e dos documentos a ela relativos"), de 23-01-1996, proferido no processo n.º 087747 ("Os livros de escrituração comercial podem ser admitidos a fazer prova dos factos relativos ao comércio entre os respectivos comerciantes mas isso não significa que tal prova só possa ser feita por esse meio."), de 05-06-2007, proferido no processo n.º 07A1673 ("As facturas não são livros de escrituração comercial e, portanto, não se lhes aplica o regime probatório do art. 44º do CCom." - mas isto, note-se, não impede que, enquanto documentos particulares, possam gozar de força probatória plena, como se salienta no acórdão do mesmo tribunal de 03-06-2003, proferido no processo n.º 03A1318), e do Tribunal da Relação do Porto de 16-11-2006, proferido no processo n.º 0634459 ("O artº 44º do CCom só é aplicável quando ambas as partes em juízo sejam comerciantes. Quando apenas uma das partes seja comerciante, o valor probatório da escrituração comercial é o mesmo dos simples documentos particulares.").
Convém ter cautela, na busca de jurisprudência sobre esta matéria, com a relação entre o princípio da colaboração na descoberta da verdade e o respeito pelo segredo da escrituração comercial, pois houve alterações relevantes, a este respeito, com a reforma do CPC de 1995/96 - cfr., desenvolvidamente, e com abundante citação de jurisprudência, a fundamentação do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02-05-2006, proferido no processo n.º 1572/2006-7.
Quanto à força probatória da escrituração comercial, cfr. ainda os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 26-07-1969, in BMJ n.º 189, pág. 317, de 22-05-2003, proferido no processo n.º 03B1001, de 29-10-1998, proferido no processo n.º 98B736, o já referido de 03-06-2003, proferido no processo n.º 03A1318, e o de 18-10-2007, proferido no processo n.º 06B3818.

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terça-feira, dezembro 18, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa (parte 3 de 3)

1) Decisão individual do Tribunal da Relação de Lisboa de 07-12-2007, proferida no processo n.º 10653/2007-7:
"A circunstância de perdurar há algum tempo situação causadora de lesão grave e dificilmente reparável de um direito obsta ao indeferimento liminar da providência em que se pretende que se ordene a evacuação de animais e materiais pertencentes aos requeridos que integram uma exploração pecuniária não licenciada que ocupa parte do prédio do requerente. É que, fora da protecção cautelar, estão as lesões consumadas, mas não as lesões continuadas ou repetidas, pois importante é que a situação de perigo seja actual.
As lesões ocorridas subsistentes fortalecem a convicção da gravidade da situação e reforçam a necessidade de tutela cautelar para evitar a repetição ou persistência dessas situações lesivas
."


Nota - Sendo a decisão subscrita por Abrantes Geraldes, não espanta que contenha muita informação sobre esta matéria (o relator é autor de obras de referência - prática e teórica - sobre procedimentos cautelares: refiro-me aos dois volumes que dedica ao tema na colecção "Temas da Reforma do Processo Civil"). Limito-me, pois, a transcrever uma parte da fundamentação, que subscrevo inteiramente, remetendo para a jurisprudência que o relator cita em rodapé, na página da decisão.
"Ao invés do que consta da decisão agravada, não pode extrair-se do facto de o diferendo recuar a 2004 ou 2005 argumento que permita justificar o indeferimento liminar. A maior duração da situação apenas agrava a situação danosa, ao invés do que concluiu o tribunal a quo.
Nem o facto de a requerente se ter abstido de interpor qualquer acção com carácter definitivo pode ser invocada. É que o CPC prevê no seu art. 2º o exercício do direito de acção, como direito subjectivo oposto ao dever do Estado de dirimir litígios de direito privado, bem diverso de um dever de agir judicialmente com consequências na apreciação liminar das pretensões deduzidas.
A requerente, como alega, procurou encontrar nas autoridades administrativas a solução para o caso. Atitude que, se for verdadeira, é irrepreensível, pois que, sem embargo dos efeitos que a situação provoca na sua esfera jurídica, existirão outros bem mais graves que devem ser tutelados por entes públicos, ainda que com posteriores reflexos na esfera dos direitos privados.
A crer naquilo que a requerente alega, a ocorrência de perigos para a saúde pública, a violação de preceitos regulamentares em termos de licenciamento de explorações pecuárias ou o incumprimento de normas legais relacionadas com a posse de animais apresentam virtualidades que bem poderiam ter servido para que a fonte de perigo fosse administrativamente eliminada sem os encargos que decorrem do recurso aos tribunais cíveis.
Não tendo surtido efeito as diligências que a requerente terá empreendido, não poderá de modo algum ser penalizada.
O não exercício anterior do direito de acção judicial e, mais do que isso, a opção pelo accionamento de mecanismos de direito administrativo com posterior inércia dos entes públicos jamais pode redundar em prejuízo dos titulares de direitos afectados e que se encontrem em situação de lesão grave, iminente ou reiterada.
Como decorre do direito de acção consagrado no art. 2º do CPC, a qualquer situação juridicamente protegida corresponde uma acção, sem exclusão sequer da acção cautelar, desde que, neste caso, se verifiquem os requisitos específicos. Por outro lado, as funções de que sejam incumbidas autoridades policiais ou administrativas não contendem com a legitimidade dos particulares de requererem providências de carácter inibitório, acompanhadas ou não de medidas que imponham determinados comportamentos.
Não sendo seguro que os interessados a quem a lei reconhece determinado direito possam actuar directamente sobre tais autoridades no sentido de as levar a cumprir as suas funções, resta a possibilidade de lhes ser facultada a intervenção dos tribunais para a defesa dos seus direitos ou dos interesses reconhecidos."

Acrescento apenas que, quanto a lesões consumadas, pode ler-se, com algum interesse, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 21-10-2004, proferido no processo n.º 0435292.


2)
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29-11-2007, proferido no processo n.º 9974/2007-8:
"O exercício da competência legal atribuída ao solicitador de execução decorre sob controlo jurisdicional.
Por força do princípio dispositivo, se o exequente tiver cumprido adequadamente com o ónus de indicar bens a penhorar, deverá o agente de execução começar por tentar a penhora dos bens indicados, salvo se a indicação não respeitar o princípio da proporcionalidade, nos termos do nº 1 do artigo 834º do Código de Processo Civil.
O juiz deve ordenar a penhora dos bens indicados pelo exequente quando a satisfação do direito daquele o imponha face à inércia da actuação do agente de execução
."


Nota - Trata-se de assunto já tratado neste blog, recentemente, em anotação ao acórdão da mesma Relação de
de 22-11-2007, proferido no processo n.º 9716/2007-6. Remeto, pois, para a nota que ali deixei à decisão.


3)
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08-12-2007, proferido no processo n.º 8187/2007-6:
"Na impugnação da matéria de facto, a omissão da referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 522.º-C do CPC, acarreta a rejeição do respectivo recurso.
(...)
A responsabilidade por litigância de má fé, prevista no art. 456.º, n.º s 1 e 2, do CPC, na redacção anterior ao DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, exige uma conduta de natureza dolosa
."


Nota - Sobre a omissão do disposto no artigo 690.º-A, n.º 2, que remete para o artigo 522.º-C, n.º 2 do CPC, a jurisprudência não é unânime.
Quanto ao incumprimento dos ónus previstos no artigo 690.º-A do CPC, há duas correntes jurisprudenciais opostas. A primeira defende que o recurso deve ser imediatamente rejeitado sem prévio convite ao seu aperfeiçoamento (cfr. neste sentido, Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 7ª ed., Coimbra: Almedina, 2006, pág. 176, nota 355, Carlos Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, 2.ª edição, Coimbra: Almedina, 2004, pág. 586, e os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 20-05-2004, proferido no processo n.º 04B122, de 25-11-2004, proferido no processo n.º 04B3450, de 25-05-2006, proferido no processo n.º 06B1080, de 14-09-2006, proferido no processo n.º 06B1998, e do Tribunal da Relação do Porto de 12-07-2007, proferido no processo n.º 0730129:).
A segunda alinha pela necessidade de convite prévio ao aperfeiçoamento do recurso (cfr., neste sentido, os acórdãos do STJ de 14-03-2006, in CJ 2006, I, pág. 124,
de 20-03-2003, proferido no processo n.º 02B2168, de 29-11-2005, proferido no processo n.º 05S2552, de 06-07-2006, proferido no processo n.º 06A1838, de 13-07-2006, proferido no processo n.º 06S698 (este, todavia, pondo em evidência que haverá rejeição quando não se mostre um esforço de identificação dos pontos factuais censurados e dos elementos probatórios que viabilizam), e de 07-02-2007, proferido no processo n.º 06S3541), reservando a rejeição para as hipóteses de absoluta falta de alegação quanto a essa matéria.
Tem-se entendido que a primeira daqueles teses não fere normas constitucionais (cfr. o
acórdão do Tribunal Constitucional n.º 140/2004, em processo penal mas com conclusões transponíveis para o processo civil - cfr., neste sentido, Lopes do Rego, loc. cit.).
Sobre um outro problema conexo (saber se as conclusões da apelação devem conter a indicação dos concretos meios de provas em que se baseia a sua discordância relativamente à decisão de primeira instância impugnação da matéria de facto), remeto para a fundamentação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 08-11-2006, proferido no processo n.º 06S2074, que considero ser exemplar, quanto a esta matéria.
Ainda sobre o ónus previsto no artigo 690.º-A do CPC, cfr. os acórdãos do STJ
de 10-05-2007, proferido no processo n.º 06B1868, do Tribunal da Relação de Coimbra de 13-03-2007, proferido no processo n.º 1877/03.3TBCBR.C1, e de 08-11-2006, proferido no processo n.º 06S2455.
Finalmente, sobre a conduta dolosa enquanto pressuposto da litigância de má fé no regime anterior à reforma de 1995/96 (que hoje terá pouco interesse, creio), cfr., entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 19-04-1990, proferido no processo n.º 077994, e de 25-07-1987, proferido no processo n.º 074236.


4)
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27-11-2007, proferido no processo n.º 8319/2007-7:
"Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional e da função legislativa (artigo 4.º .n.º1 ,alínea g) da lei n.º 13/2002,de 19 de Fevereiro).
São assim aqueles tribunais os ocmpetentes para conhecer o litígio em que os adquirentes de imóvel , por meio de venda judicial, reclamam do Estado indmenização fundada nos prejuízos que lhes advieram por anulação da venda devido à falta de citação dos executados
."


Nota - Não é líquida, na jurisprudência, esta posição, mesmo olhando apenas as decisões tomadas à luz do novo ETAF.
Cfr., no mesmo sentido da decisão anotada, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 26-11-2007, proferido no processo n.º 0755601.
Mas já no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
de 14-06-2005, proferido no processo n.º 33569/2005-7, se entendeu o seguinte: "Os tribunais administrativos não são competentes para o julgamento de acções de responsabilidade civil intentadas contra o Estado por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, nomeadamente nos tribunais judiciais, bem como das correspondentes acções de regresso; Mas não estão aqui incluídos os actos atribuídos aos magistrados do MP, por estes não exercerem uma função jurisdicional, a qual apenas é exercida pelos juizes; Todavia, quando a acção de responsabilidade é proposta com fundamento em actos atribuídos ao juiz e ao MP, praticados em processo-crime que, conjunta e combinadamente, terão atingido direitos fundamentais do A. e lhe terão provocado danos, o tribunal competente para o efeito é o tribunal judicial".

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sexta-feira, dezembro 14, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa (parte 1 de 3)

1) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-11-2007, proferido no processo n.º 5399/2007-6:
"O art. 1014.º do CPC regula o objecto da acção especial da prestação de contas.
O direito substantivo define a atribuição do dever da prestação de contas.
Em termos gerais, quem administra bens ou direitos alheios está obrigado à prestação de contas.
O tesoureiro, enquanto membro da Direcção de pessoa colectiva, não tem o dever da prestação de contas, com o alcance emprestado pelo art. 1014.º do CPC."

Nota - É interessante seguir o fio racional do acórdão. Importará, talvez, atentar na fundamentação da decisão, já que não conheço outra sobre matéria propriamente semelhante. Ali se escreve: "o apelado integrou a Direcção do apelante, incumbindo-lhe nesse âmbito o desempenho das funções de tesoureiro. Todavia, enquanto membro desse órgão social, o apelado actua e exprime a vontade própria da respectiva pessoa colectiva. Actua, assim, em sua representação, a quem são imputáveis os respectivos actos.
Neste contexto, facilmente se depreende que o apelado, ao administrar como tesoureiro da Direcção o património do apelante, não está a administrar bens alheios, mas bens próprios da pessoa colectiva, cuja legitimidade lhe advém da qualidade de membro da respectiva Direcção. Os actos praticados nesse âmbito, pelo apelado, não são actos próprios deste, mas antes da pessoa colectiva.
Torna-se, assim, claro que, excluída a configuração da situação de administração de bens alheios, não há fundamento para a aplicação do princípio geral da obrigação da prestação de contas, com o alcance conferido pelo disposto no art. 1014.º do CPC.
Nestas condições, não faria sentido qualquer apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas, assim como a eventual condenação no pagamento do saldo que viesse a apurar-se.
Certamente, embora com um sentido muito mais amplo da prestação de contas, que ultrapassa o consagrado no art. 1014.º do CPC, o apelado não deixa de ter o dever societário de prestar contas aos restantes membros da Direcção, até para esta poder, designadamente, cumprir a obrigação estatutária de apresentação das contas, com submissão à aprovação do órgão social competente.
Aliás, como resulta da materialidade apurada nos autos, as contas do apelante, relativas aos exercícios de 1995 e 1996 (espaço temporal da pretensão jurisdicional), foram até apresentadas pela Direcção à respectiva Assembleia-Geral (8.).
Concluindo, afirma-se que o apelado, enquanto membro da Direcção do apelante, com a distribuição das funções de tesoureiro, não tem o dever da prestação de contas, com o alcance que lhe empresta o art. 1014.º do CPC.
A falta de exigência legal desse dever - importa deixar claro - não obsta, obviamente, à efectivação da eventual responsabilidade civil imputável ao respectivo tesoureiro, emergente do alegado “desvio de fundos”, desde que, evidentemente, se verifiquem os correspondentes pressupostos legais."
Para hipóteses próximas - mas não análogas - cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 26-09-1995, proferido no processo n.º 087452, do Tribunal da Relação do Porto de 08-07-2004, proferido no processo n.º 0423549, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 08-07-2004, proferido no processo n.º 3625/2004-1.



2) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-11-2007, proferido no processo n.º 9716/2007-6:
"O exercício da competência legal atribuída ao solicitador de execução decorre, necessariamente, sob o controlo do juiz.
Actualmente, o exequente tem apenas o ónus de indicar, no requerimento executivo, sempre que possível, os bens de que o executado é titular.
Cabe ao solicitador de execução a realização da penhora, designadamente a determinação dos bens a apreender, embora com respeito pelas normas constantes dos arts. 821.º, n.º 3, e 834.º, n.º s 1 e 2, do CPC.
O exercício funcional do solicitador de execução está balizado tanto pelo fim da execução, como pela forma seguida para o atingir, em garantia da tutela jurisdicional eficiente do direito do credor.
Por efeito do disposto, designadamente, no art. 833.º, n.º 4, do CPC, o juiz deve determinar, incluindo a solicitação do exequente, a penhora de certos bens, indicados no requerimento executivo, e também advertir o solicitador de execução, quando se justifique, para o cumprimento célere e eficaz do respectivo dever processual."

Nota - Neste caso curioso, o exequente havia nomeado um conjunto de bens à penhora. O solicitador de execução aguardava pelo resultado de algumas diligências, mas o exequente entendia que nada obstava a que se procedesse, desde logo, à penhora do recheio de um imóvel. Assim o requereu ao juiz. Este, indeferiu o requerido, entendendo que a penhora competia ao solicitador de execução, não tendo o exequente pretensão atendível no que toca à determinação da melhor forma de concretização da penhora, tendo-se concluído, na decisão anotada, que "não só o Juiz deveria ter deferido o requerimento do recorrente (com indicação genérica dos bens a penhorar), com o fundamento, designadamente, do disposto no art. 833.º, n.º 4, do CPC, sendo certo que, apesar do largo lapso de tempo entretanto decorrido, ainda não tinham sido encontrados bens penhoráveis, como também, no âmbito do controlo jurisdicional dos actos do solicitador de execução, o deveria ter advertido, seriamente, para o cumprimento cuidadoso e eficiente do seu dever processual.
Com efeito, do exame dos autos, é notório que o solicitador de execução se desinteressou, indevidamente como se viu, da indicação dos bens à penhora, feita desde logo no requerimento executivo, com a agravante de nada ter sido ainda penhorado, não obstante o largo lapso de tempo decorrido, quando a aceitação da respectiva função ocorreu em 6 de Fevereiro de 2005 e a acção foi instaurada em 23 de Janeiro de 2004. Uma tal situação não pode, de modo algum, ser tolerada.
Desta forma, na acção executiva donde emerge o presente recurso, a tutela do direito de crédito do recorrente foi, manifestamente, esquecida, com a frustração total dos justos objectivos traçados pelo legislador para a acção executiva, que, reiterando, visou “conseguir maior eficácia e consequente celeridade na administração da justiça” (extracto do preâmbulo do DL n.º 38/2003, de 8 de Março)."
Decisão esta, a meu ver, que reflecte acertadamente sobre o papel do exequente na acção executiva, entendendo-se que o solicitador de execução deve
"começar por tentar a penhora dos bens indicados, salvo se a indicação não respeitar o princípio da proporcionalidade, nos termos do n.º 1 do artigo 834.º do CPC" - Carlos Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Volume II, 2.ª edição, Coimbra: Almedinam 2004, pág. 66, citado na decisão, tendo-se também decidido que "não pode a acção executiva “marginalizar” a intervenção do exequente como se, em relação ao seu objecto, se tratasse de pessoa alheia ou estranha, quando também é reconhecido, como já se aludiu, que o solicitador de execução actua por conta do exequente, como se fosse seu “mandatário”".
Gasto algumas linhas de texto nesta - aqui pouco habitual - transcrição da fundamentação, por me parecer especialmente interessante o problema por ela levantado.
Não conheço muitas decisões que se debrucem especificamente sobre este problema - circunstância a que não será alheia a relativa novidade do actual regime da acção executiva, nesta parte, e a lentidão da sua tramitação, habitualmente -, mas existe uma outra, também do Tribunal da Relação de Lisboa, que trata de um problema aproximado (mas não idêntico), em termos não inteiramente coincidentes. Aliás, por coincidência, o relator da decisão anotada formula ali uma declaração de voto no sentido de se manter fiel à linha traçada no acórdão que relatou - cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-11-2007, proferido no processo n.º 8277/2007-6, a que aqui se fará referência de seguida.



3) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-11-2007, proferido no processo n.º 8277/2007-6:
"No novo regime executivo abandonou-se a tradicional exigência de nomeação de bens à penhora, por parte do exequente, que agora só deve, "sempre que possível" indicar os bens do executado, bem como os ónus e encargos que sobre os mesmos incidam (art. 810º n° 3 CPC).
Esta indicação só é dada na medida do possível e não vincula o agente de execução a penhorar os bens indicados, tendo a liberdade de, em vez deles, penhorar outros (art. 821 n° 3, 834 CPC), podendo o agente de execução proceder a consulta não só do registo informático de execução, como das bases de dados da segurança social, das conservatórias do registo e de outros registos ou arquivos semelhantes (artigos 332° n° 2 e 833° n°1 CPC) e devendo começar pela penhora dos "bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostre adequado ao montante do crédito do exequente" (art. 834° n° 1 do CPC).
Sempre o juiz da execução tem um poder que se pode sobrepor à escolha do agente de execução, desde que razões fundadas aconselhem um afastamento da conduta-padrão desenhada pelo legislador como regime regra."

Nota - A decisão contou com uma declaração de voto (veja-se a nota ao acórdão anterior, em particular o seu último parágrafo).


4) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-11-2007, proferido no processo n.º 9503/2007-6:
"O princípio da extinção do poder jurisdicional, que assegura a estabilidade da decisão jurisdicional, comporta certos desvios.
Proferido despacho a declarar extinta a instância, o juiz está ainda obrigado a conhecer do requerimento no qual, tacitamente, se invoca o cometimento de uma nulidade processual, que, sendo procedente, implicará a anulação do despacho, nos termos do n.º 2 do art. 201.º do CPC."

Nota - Parece ser esta a melhor solução a seguir, caso a arguição da nulidade seja tempestiva.
No sentido segundo o qual enquanto não se aprecia a nulidade não ocorre trânsito em julgado, cfr. Lebre de Freitas / Montalvão Machado / Rui Pinto,
Código de Processo Civil anotado, vol. 2.º, Coimbra: Coimbra Editora, 2001, pág. 664 e s., e jurisprudência aí citada (chamando os autores a atenção para a circunstância de a jurisprudência não ser unânime, neste ponto).


5) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-11-2007, proferido no processo n.º 7646/2007-8:
"O Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores garante, nos termos da lei face ao incumprimento, não apenas as prestações vincendas após notificação do Tribunal mas ainda as prestações vencidas, não se mostrando afastada a regra constante do artigo 2006.º do Código Civil nem pela Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro nem pelo Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio."

Nota - Sobre a matéria citada existem três correntes jurisprudenciais diferentes - cfr. este post anterior e ainda este outro, em anotação ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-07-2007, proferido no processo n.º 4961/2007-8, bem como a jurisprudência citada nos ditos textos, e ainda o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-07-2007, proferido no processo n.º 5455/2007-6.


6) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-11-2007, proferido no processo n.º 7587/2007-8:
"Com a Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril, a competência territorial para as acções destinadas ao cumprimento de obrigações passou a pertencer imperativamente ao tribunal da COMARCA do réu sendo a incompetência relativa de conhecimento oficioso.
Foi igualmente vedada a possibilidade de as partes afastarem, por convenção, as regras de competência territorial nesses casos, por força do disposto no nº1 do artigo 100º do C.P.C.
Através da Lei n.º 14/2006 visou o legislador um triplo objectivo: o descongestionamento dos tribunais, a racionalização dos meios e custos envolvidos e a salvaguarda e tutela dos consumidores endividados, estabelecendo uma proximidade territorial em benefício claro da defesa dos direitos destes.
Defender a vigência do artigo 21.º do Decreto-lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, para as acções de resolução do contrato (seja de compra e venda, seja de mútuo) seria contrariar os citados objectivos fundamentais do legislador, impedindo os resultados projectados
O artigo 212.º do Decreto-lei n.º 54/75 foi tacitamente revogado pela Lei nº 14/2006, de 26 de Abril."

Nota - A questão aqui apreciada não é pacífica na jurisprudência (e, aliás, o acórdão em análise não foi tirado por unanimidade, reflectindo assim essa divisão), como tenho vindo a assinalar. Aproveito para actualizar as notas anteriores.
A decisão anotada diverge de outras já analisadas neste blog, designadamente os acórdãos do mesmo tribunal de 15-02-2007, proferido no processo n.º 1180/2007-8, e de 06-03-2007, proferido no processo n.º 7958/2006-1, (cfr., respectivamente, aqui e aqui), mas está em linha com os acórdãos da mesma Relação de 22-03-2007, proferido no processo n.º 1935/2007-8 (anotado aqui), de 29-05-2007, proferido no processo n.º 4386/2007-7 (referido no ponto "2)" deste post), de 29-05-2007, proferido no processo n.º 4117/2007-7 (referido no ponto "1)" deste post), e de 12-07-2007, proferido no processo n.º 6140/2007-7 , e ainda com a decisão individual do mesmo Tribunal da Relação de Lisboa de 16-07-2007, proferida no processo n.º 6604/2007-7 (referidos neste post).
São estas as nove decisões que conheço sobre a matéria em causa (como também já referi, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14-09-2006, proferido no processo n.º 6952/2006-8, embora, à primeira vista, trate de questão semelhante, ocupa-se de outra: a inaplicabilidade do regime do Decreto-Lei n.º 54/75 de 12/02 ao mutuante que tem a seu favor inscrita registo de reserva de propriedade de veículo automóvel).
Embora a argumentação que se encontra nos acórdãos que seguem a linha das decisões anotadas seja interessante, não me convence ao ponto de considerar que o legislador pretendeu revogar a lei especial, continuando, pois, na linha dos outros dois acórdãos, convencido da vigência do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 54/75 de 12/02, que não terá sido revogado pela Lei n.º 14/2006 (ou seja, entendo que a revogação da lei geral não implica a revogação da lei especial, por entender que não há motivos evidentes para concluir que foi outra a vontade do legislador).
Mantenho, por isso, alguma dúvida, quanto a esta matéria. A propósito, note-se o relator do citado acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29-05-2007, proferido no processo n.º 4386/2007-7 (desembargador Abrantes Geraldes) alterou ali a posição anteriormente assumida, enquanto adjunto, em acórdão anterior (não publicado), espelhando assim, de certo modo, as dificuldades de interpretação dos preceitos em causa.

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