terça-feira, novembro 27, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa (parte 1 de 3)

1) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08-11-2007, proferido no processo n.º 6355/2007-8:
"Os tribunais de trabalho são os competentes em razão da matéria, atento o disposto no artigo 85.º,alínea b) da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais) para conhecer do pedido de pagamento de complementos de reforma vencidos e vincendos que os AA consideram devidos com base em obrigações emergentes de contrato de trabalho que prestaram à Ré."

Nota - Como se refere na decisão anotada, questão semelhante foi levantada no acórdão da Relação de Lisboa cujo recurso deu origem ao acórdão doSupremo Tribunal de Justiça de 05-07-2007, proferido no processo n.º 06S3402 (cfr. relatório deste acórdão).
Para além daquela que foi citada na decisão, podem ler-se, pronunciando-se mais directamente sobre problema semelhante e no mesmo sentido, pese embora ao abrigo de legislação anterior à LOFTJ, o que neste caso não prejudica a invocação da decisão, pois o juízo é perfeitamente transponível para o regime actual, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-09-1991, proferido no processo n.º 003027 (também in BMJ n.º 409, pág. 591), bem como o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19-04-1993, proferido no processo n.º 9210939.
No entanto, entendeu-se já que, quando a obrigação de pagamento do complemento de reforma não se assume no contrato de trabalho mas apenas após a sua cessação, a competência para a acção é do tribunal comum - cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 01-04-1992, proferido no processo n.º 0076314.
Podem ler-se, ainda, sobre a aplicação do artigo 85.º da LOFTJ, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 09-02-1999, proferido no processo n.º 03S3775, de 30-09-2004, proferido no processo n.º 03S3775, de 03-05-2006, proferido no processo n.º 06S251, de 26-01-2006, proferido no processo n.º 05S1175, do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-09-2007, proferido no processo n.º 4363/2007-7, de 10-05-2007, proferido no processo n.º 2656/2007-8 (por mim anotado aqui), de 29-05-2007, proferido no processo n.º 4343/2007-7aqui), de 11-10-2007, proferido no processo n.º 5670/2007-8 (por mim anotado aqui), e do Tribunal da Relação de Coimbra de 22-03-2007, proferido no processo n.º 593/05.6TTAVR.C1 (por mim anotado aqui).



2) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08-11-2007, proferido no processo n.º 7403/2007-8:
"O trânsito em julgado da decisão da autoridade administrativa preclude a possibilidade de novo conhecimento do facto como contra-ordenação e, por isso, não se pode em oposição à execução invocar os fundamentos referidos no artigo 816.º do Código de Processo Civil."

Nota - Da decisão da autoridade administrativa não se poderá dizer, em bom rigor, que transita em julgado, mas apenas que forma caso decidido. Lida a fundamentação, aliás, a questão coloca-se ali nos devidos termos.
No mesmo sentido, cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 12-03-2003, in CJ, tomo II, pág. 272, também citado na decisão, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 27-09-2006, proferido no processo n.º 7034/2006-3 (este frisando - e bem - que o dito regime não põe em causa o da prescrição da coima).



3) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08-11-2007, proferido no processo n.º 9037/2007-8:
"O conceito de consumidor a que alude o artigo 2.º/2, alínea a) do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro abrange a pessoa singular que nos contratos abrangidos por esse diploma actua com objectivos alheios à sua actividade comercial ou profissional.
Não tendo sido alegado que o demandado, pessoa singular, tenha agido no exercício de actividade económica ou profissional autónoma susceptível de ser considerada empresa, não pode ser contra ela requerida a providência de injunção."

Nota - A noção de consumidor para efeitos de aplicação do regime da injunção tem sido levantada, ocasionalmente, na jurisprudência.
Recentemente, dei nota, aqui, do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27-09-2007, proferido no processo n.º 0734208, no qual se qualificou como "consumidor" o condomínio, na relação com o empreiteiro.
No mesmo sentido da decisão anotada (do qual decorre que não podem os consumidores ser demandados, através de injunção, se o valor da acção for superior à alçada da Relação) , cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 26-09-2005, proferido no processo n.º 0554261in CJ, tomo IV, pág. 177.), de 26-09-2005, proferido no processo n.º 0554261, de 23-11-2004, proferido no processo n.º 0424757 (apenas na fundamentação), do Tribunal da Relação de Lisboa de 14-04-2005, proferido no processo n.º 2661/2005-6, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 19-12-2006, proferido no processo n.º 838/05.2TBPCV.C1 (apenas na fundamentação).
Parece ser esta a melhor intepretação, atendendo não só ao teor literal do preceito em causa, mas também à circunstância de se tratar da intepretação mais conforme à Directiva n.º 2000/35/CE, que o diploma de 2003 transpôs.



4) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 31-10-2007, proferido no processo n.º 6468/2007-4:
"São elementos integradores do negócio simulado a intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração, o acordo entre declarante e declaratário (acordo simulatório) e o intuito de enganar terceiros.
Verificou-se uma simulação relativa se, com um intervalo de oito dias, as partes formalizaram dois contratos de trabalho desportivo, referentes às mesmas épocas desportivas, com conteúdo não inteiramente coincidente - mormente em matéria retributiva, sendo certo que no primeiro se estabelecia que, em termos monetários, era este o contrato válido, e se o segundo contrato foi celebrado para efeitos de registo desportivo, o que pressupõe o intuito de enganar terceiro.
Deixa de se justificar a proibição de prova testemunhal quanto ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado quando invocado pelos próprios simuladores.
Existindo já prova documental que indicia a simulação, é lícito o recurso à prova testemunhal para interpretar tais documentos."

Nota - O teor do terceiro parágrafo ("Deixa de se justificar a proibição de prova testemunhal quanto ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado quando invocado pelos próprios simuladores.") resultará, por certo, de um lapso na redacção do sumário, já que não só contraria o disposto no artigo 394.º, n.º 2 do Código Civil como não encontra apoio na fundamentação da decisão.
Quanto à interpretação restritiva da norma, em caso de existência de um início de prova documental da simulação, trata-se de uma posição praticamente pacífica na doutrina e na jurisprudência, que aderem à posição de Vaz Serra, in RLJ, ano 107, pág. 311 e segs - cfr., entre muitos outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17-06-2003, proferido no processo n.º 03A1565, de 04-02-2003, proferido no processo n.º 02A4033 (e doutrina aí citada), Tribunal da Relação do Porto de 25-10-2005, proferido no processo n.º 0524564, de 10-07-2006, proferido no processo n.º 0544365, de 19-05-2005, proferido no processo n.º 0532737, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 03-10-2007, proferido no processo n.º 5709/2007-4, e de 21-01-1999, proferido no processo n.º 0068052.



5) Decisão individual do Tribunal da Relação de Lisboa de 30-10-2007, proferida no processo n.º 9162/07-1:
"Os arrestados podem interpor recurso da decisão proferida sobre a oposição que deduziram e, porque não foram ouvidos antes de o arresto ter sido decretado, podem neste momento atacar igualmente a decisão inicial mas porque a segunda constitui parte integrante e complemento da inicial.
Como tal, não há lugar a recurso autónomo da primeira decisão, tanto mais que tendo os arrestados, após ter sido decretada a providência, a possibilidade, em alternativa, de interpor recurso da mesma ou deduzir oposição e tendo escolhido esta segunda via deixaram de ter a faculdade de recorrer autonomamente da primeira decisão."

Nota - Parece-me ser pacífica, a decisão.
Sobre as relações que se estabelecem entre a primeira decisão e a segunda, que se segue ao contraditório, bem como a relação entre estas e o exercício do direito ao recurso, pode ler-se, com especial interesse, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20-10-2005, proferido no processo n.º 9170/2005-6, bem como os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 28-10-2003, proferido no processo n.º 2330/03, do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-07-2006, proferido no processo n.º 5907/2006-2, de 29-03-2007, proferido no processo n.º 692/07-2, e de 30-10-2007, proferido no processo n.º 4925/2007-1.
No sentido segundo o qual não é necessário que o juiz que profere a primeira seja o mesmo que profere a segunda, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 06-06-2000, proferido no processo n.º 00A382 (também in BMJ n.º 498, pág. 179), do Tribunal da Relação de Lisboa de 02-06-1999, proferido no processo n.º 0033406, e do Tribunal da Relação do Porto de 18-12-2006, proferido no processo n.º 0655519.
Sobre o regime do recurso da decisão que ordene o levantamento da providência, após a audição do requerido, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08-07-2004, proferido no processo n.º 0432206.

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sábado, junho 02, 2007

Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (parte 2 de 2)

1) Acórdão de 29-05-2007, proferido no processo n.º 07A1334:
"A simulação exige divergência entre a vontade real e a vontade declarada, acordo simulatório e intuito de enganar terceiros .
Com a intenção de enganar terceiros pode ou não cumular-se a de prejudicar outrem .
Não é admissível prova testemunhal, nem por presunções judiciais, relativamente ao acordo simulatório, quando invocado pelos simuladores.
Mas tal proibição não é aplicável a terceiros .
Terceiro, para efeito do art. 240 e 394, nº3, do C.C., não é necessariamente alguém que seja alheio ao negócio, pois basta que seja estranho ou alheio ao conluio .
No tocante ao negócio simulado e para efeitos do art. 394, nº3, do C.C., é terceiro todo aquele que não interveio no acordo simulatório, nem represente por sucessão quem nele participou, embora posa figurar como parte representada no negócio simulado .
Tendo presente o regime do art. 259 do C.C., o representado é terceiro em relação ao negócio celebrado pelo seu representante, em conluio com a contraparte
"
.

Nota - O princípio geral aqui afirmado é inegável, face ao disposto no artigo 394.º, n.º 1 e n.º 2 do CC.
Para uma análise mais desenvolvida do artigo 394.º do CC (incluindo a interpretação restritiva que a jurisprudência tem aceite), cfr.
este post anterior.
Interessante será determinar o conceito de terceiro, para efeitos de aproveitamento da norma de exclusão do n.º 3 do artigo 394.º do CC. Neste caso concreto, temos um negócio outorgado entre A e B (simuladores), mas com a particularidade de B outorgar em representação de C. C era absolutamente alheio à simulação (que, aliás, terá ocorrido precisamente para o enganar). Daí a conclusão do Supremo: "Pode assim concluir-se que “terceiro”, no tocante ao negócio simulado e para efeitos do art. 394, nº3, do C.C., é aquele que não interveio no acordo simulatório, nem represente por sucessão quem nele participou, embora possa figurar como parte representada no negócio simulado".
No mesmo sentido podem encontrar-se outras decisões do STJ -
de 05-03-1981, proferido no processo n.º 068903 (também no BMJ n.º 305, pág. 261), e de 26-06-2000, proferido no processo n.º 455/00, da 1.ª Secção. Não tenho dúvidas de que é esta a melhor solução.
Já não me parece de subscrever a parte final da fundamentação. Ali se escreve:
"O art. 394, nº1, do C.C. prescreve que é inadmissível prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores .
A invocada escritura de compra e venda é um documento autêntico, cujo valor probatório pleno não respeita tudo o que se nele diz ou contém, mas somente aos factos que se referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo ou que nele são atestados com base nas percepções da entidade documentadora - arts 369 e 371, nº1, do C.C.
Se, no documento, o notário afirma que, perante ele, o outorgante disse isto ou aquilo, “fica plenamente provado que o outorgante o disse, mas não fica provado que seja verdadeira a afirmação do outorgante, ou que esta não tenha sido viciada por erro, dolo ou coacção, ou que o acto não seja simulado” (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed, pág. 327/328).
Por isso, nada obsta a que a autora possa valer-se da prova testemunhal e por presunções para demonstrar a simulação do negócio"
.
Esta afirmação parte de um equívoco: o de considerar que o artigo 394.º, n.º 1 do CC, ao prescrever que é "inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373º a 379º, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores", se refere ao documento apenas na parte em que ele goza de força probatória plena. Tal entendimento não faz muito sentido, pois, nesse caso, a norma seria inútil, já que se limitaria a reproduzir aquilo que já resulta do n.º 2 do artigo 393.º do CC. Quanto ao n.º 1 do artigo 394.º, n.º 1, escreveram Pires de Lima e Antunes Varela: "Aplica-se, pois, este artigo apenas às convenções contrárias aos documentos na parte em que estes não têm força probatória plena" - cfr. anotação à norma, no Código Civil anotado, Coimbra, Coimbra Editora, págs. 341/342. Na tese da decisão anotada, só seria proibida a prova testemunhal para a prova de que foram ou não foram proferidas certas declarações perante o notário (pois só em relação a estes factos a escritura faz prova plena), o que, aliás, é matéria de falsidade (e não parece que seja à falsidade que a norma se refere, ostentando a epígrafe "Convenções contra o conteúdo de documentos ou além dele").
Daí que a razão de a autora poder usar prova testemunhal para a prova da simulação não seja a apontada no acórdão (de que a escritura não faz prova plena da veracidade das declarações), mas simplesmente a de ela cair, como se viu, no conceito de terceiro a que se refere o n.º 3 do artigo 394.º do CC.


2)
Acórdão de 29-05-2007, proferido no processo n.º 07A191:
"Além do caso de a expedição do recurso preceder o termo do prazo da arguição de nulidade, previsto no nº 3 do artº 205º do CPC, não pode deixar de atender-se a situações em que a irregularidade eventualmente geradora de nulidade só possa ser conhecida durante o período compreendido entre a admissão do recurso e a sua subida ao tribunal superior.
É o caso das deficiências da gravação da prova das quais, normalmente, a parte só tomará conhecimento quando, ao pretender impugnar a decisão quanto aos factos, tiver acesso às cassetes para o efeito de proceder à transcrição dos depoimentos, nos termos do nº 2 do artº 690-A do CPC.
Nestas circunstâncias, não teria qualquer sentido impor-se à parte a arguição da nulidade, interrompendo a fase já iniciada do recurso, para invocá-la perante o tribunal a quo.
Daí que, à semelhança do que sucede quando a subida do recurso precede o termo do prazo de arguição, esta possa ser feita directamente no tribunal ad quem, nada impedindo que o seja nas próprias alegações de recurso, integrando o seu objecto
"
.

Nota - No mesmo sentido, cfr. o recente
acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10-05-2007, proferido no processo n.º 2841/2007-6.
No que toca à nulidade decorrente da deficiente gravação da prova, há dois problemas distintos (ambos com tratamento muito diferenciado na jurisprudência): o do prazo da arguição e o do tribunal perante o qual deve ser alegada.
Quanto ao prazo
, parece-me que tem vindo a tornar-se maioritária a posição segundo a qual ele coincide com o das alegações - nesse sentido, cfr. o
acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22-03-2007, proferido no processo n.º 06A4449 (com uma fundamentação particularmente feliz, que transcrevi aqui), de 12-03-2002, proferido no processo n.º 01A4057, e do Tribunal da Relação do Porto de 27-04-2006, proferido no processo n.º 0630901. Está ainda, porém, longe de constituir uma posição unânime, como pode ler-se no levantamento de jurisprudência que já fiz sobre esta matéria (cfr. anotação ao segundo acórdão, na ligação), podendo encontrar-se facilmente jurisrudência do STJ em sentido oposto, defendendo a aplicação do prazo de 10 dias a contar da data de entrega das cassetes - cfr. acórdãos de 06-07-2006, proferido no processo n.º 06B1899, de 29-01-2004, proferida no processo n.º 03B1241, de 20-05-2003, proferido no processo n.º 03A944, bem como o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08-02-2007, proferido no processo n.º 10077/2006-6.
Quanto ao tribunal junto do qual deve ser arguida a nulidade, também há divergências (apenas dentro da corrente que defende o prazo mais alargado, pois a outra só admite como válida a arguição junto do tribunal de primeira instância). No sentido da decisão anotada (de que a arguição pode ser feita nas alegações para a Relação), podem ler-se o já citado
acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10-05-2007, proferido no processo n.º 2841/2007-6 e o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 31-10-2006, proferido no processo n.º 222/03.2TBALB.C1. Considerando que a arguição deve ser feita no tribunal de 1.ª instância, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12-03-2002, proferido no processo n.º 01A4057, e do Tribunal da Relação do Porto de 27-04-2006, proferido no processo n.º 0630901.Uma espécie de ponte entre ambas encontra-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-12-2005, proferido no processo n.º 04S4452 (em processo laboral, mas aplicando, nesta parte, as regras do CPC), onde se decidiu que "tendo a parte arguido, claramente, a nulidade resultante de deficiências técnicas na gravação da prova, embora impropriamente formalizada em alegação de recurso, essa arguição deve ser aproveitada e entendida como requerimento dirigido ao juiz do processo onde foi cometida, de harmonia com o princípio da economia processual, de que se extrai uma regra de máximo aproveitamento dos actos processuais, que aflora, mormente, nos artigos 199.º, 201.º e 687.º, n.º 3, todos do Código de Processo Civil, e porque corresponde ao exercício de um direito da parte, artigos 203.º e 205.º do Código de Processo Civil e artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 39/95".
Para terminar este levantamento, deixo duas decisões claramente minoritária (e das quais discordo): (i) uma defendendo que os dez dias para a arguição da nulidade se contam da data em que se operou a transcrição dos depoimentos, se esta ocorrer (cfr. acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 12-10-2004, proferida no processo n.º 0422727); (ii) outra defendendo que nem sempre tal omissão ou deficiência configura nulidade processual (cfr. acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29-11-2006, proferido no processo n.º 0625494 e a anotação que a ele escrevi aqui).


3)
Acórdão de 29-05-2007, proferido no processo n.º 07A1302:
"São requisitos do enriquecimento sem causa: o enriquecimento, o empobrecimento, o nexo causal entre um e outro e a falta de causa justificativa da deslocação, patrimonial verificada.
A falta de causa terá de ser não só alegada como provada, de harmonia com o princípio geral estabelecido no art. 342 , por quem pede a restituição .
Não bastará para esse efeito, segundo as regras gerais do ónus da prova, que não se prove a existência de uma causa de atribuição; é preciso convencer o tribunal da falta de causa
"
.

Nota - A decisão apoia-se expressamente na lição de Pires de Lima e Antunes Varela, em anotação ao artigo 473.º do CC - cfr. Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed., pág. 456.
Parece ser uma posição razoável e é pacífica na jurisprudência - cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 18-01-2007, proferido no processo n.º 06B4633, de 16-10-2003, proferido no processo n.º 03B2813, de 24-04-1985, proferido no processo n.º 072541 (com um voto de vencido - embora no website da DGSI só se encontre o sumário, o texto intergral encontra-se no BMJ nº. 346, pág. 254), de 24-02-1999, proferido no processo n.º 99A005, de 24-02-1999, proferido no processo n.º 99A085, e de 20-06-2000, proferido no processo n.º 00A395.

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terça-feira, dezembro 19, 2006

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa (parte 2 de 2)

Continuando o texto anterior, aqui ficam mais algumas decisões recentes do Tribunal da Relação de Lisboa.

1)
Acórdão de 21-11-2006, proferido no processo n.º 6104/2006-7 - "O Tribunal de Família é competente em razão da matéria para preparar e julgar inventários requeridos na sequência de divórcio por mútuo consentimento que correu termos na competente Conservatória do Registo Civil (...), aplicando-se ao caso o disposto no artigo 81º, alínea c) da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (...)".

2)
Acórdão de 21-11-2006, proferido no processo n.º 5701/2006-7 - "Corre autonomamente, impondo-se distribuição, e não por apenso nem por incorporação na acção primeiramente intentada, a nova acção que foi proposta, nos termos do artigo 289º do Código de Processo Civil, na sequência de absolvição da instância do réu por ineptidão da petição inicial verificada na acção anterior."
Nota: é citado, na decisão, o comentário do Dr. Lopes do Rego ao CPC, na sua edição de 1999. A anotação citada é a do artigo 476.º do CPC, que, na edição mais recente da mesma obra (Coimbra: Almedina, 2004), se encontra no vol. I, página 405.
Atente-se, ainda, na seguinte parte da fundamentação, que poderá ter interesse para melhor entender o sentido da decisão: "[d]iferente seria, se a petição houvesse sido liminarmente indeferida nos termos do previsto no artº234 A do CPC ou recusada pela secretaria, conforme o estabelecido no artº474 e o autor intente nova petição ao abrigo do disposto no artº476, no prazo de 10 dias, seguindo esta no mesmo “corpo” /autos iniciais, e a qual “tem efeitos retroactivos”".

3)
Acórdão de 28-11-2006, proferido no processo n.º 5239/2006-7 - "I – Sendo feita pelo autor a determinação do objecto do processo, para a definição da competência material não interessa o que se passou na realidade, mas o que é alegado por aquele.
II – Se em virtude do desenvolvimento da lide – designadamente devido a posições assumidas pelos réus na contestação –, a decisão a proferir ficar dependente da decisão de uma questão da competência de um tribunal administrativo, não fica o tribunal judicial impedido de a conhecer, na justa medida em que, como se vê do disposto no art. 97º do Código de Processo Civil, é meramente facultativa a suspensão da instância que nesse caso pode ter lugar."


4)
Acórdão de 30-11-2006, proferido no processo n.º 1003/2003-8 - A prova da simulação faz-se, quase sempre, indirectamente, presumindo-se verificados os seus requisitos a partir da verificação de factos que os dão como prováveis. Tal probabilidade é muito forte, e mais do que suficiente para sustentar a prova da verificação dos pressupostos da simulação, quando "sendo um prédio vendido por pouco mais de 7% do seu valor real por uma empresa, que antes tinha celebrado contrato-promessa de compra e venda desse prédio com outra pessoa, pelo valor real do prédio e já tendo recebido mais de 90% do preço".

5)
Acórdão de 07-12-2006, proferido no processo n.º 10140/2006-7 - Nos processos de promoção e protecção de menores não é indispensável a indicação de valor. Mas ainda que o juiz considere necessária tal indicação, não deve cominar-se a sua falta com a recusa da petição, antes devendo o juiz atribuir-lhe o valor que o CPC prevê para as acções que versam sobre interesses imateriais.

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sábado, dezembro 02, 2006

Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça

Eis algumas decisões do Supremo Tribunal de Justiça recentemente disponibilizadas.

Acórdão do STJ de 23-11-2006, proferido no processo n.º 06B2085 - No pedido, pelo concessionário, de quantia a título de "indemnização de clientela", se apenas se refere o "lucro", deve entender-se que o autor se refere ao lucro líquido. Se o réu entender que o lucro é inferior, deve excepcionar os custos que o diminuem.

Acórdão do STJ de 16-11-2006, proferido no processo n.º 06B3596 - Quando um sócio realiza a sua entrada em espécie através da transmissão, para a sociedade, de um imóvel arrendado, o inquilino não goza de direito de preferência.

Acórdão do STJ de 14-11-2006, proferido no processo n.º 06B3584 - Saber qual a vontade real e qual a vontade declarada são questões de facto, mas qualificar tais factos como "simulação" é uma questão de direito. O STJ pode, no limite, sindicar o uso de uma presunção judicial pelas instâncias, por ilogismo, mas não pode em caso algum sindicar o seu não uso.

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quarta-feira, novembro 29, 2006

Simulação - propósito de enganar terceiros

No acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19-10-2006, proferido no processo n.º 2755/2006-2, escreve-se que «as situações de simulação relativa o requisito “intenção de enganar terceiros”, resulta desde logo evidenciado pelo propósito das partes criarem uma aparência que não corresponde à verdade».

Embora não me pareça que deva ser automática tal conclusão (não é teoricamente impossível uma divergência bilateral e consciente entre vontade e declaração a que não se ligue a intenção de enganar terceiros - daí, aliás, a lei se lhe referir como requisito autónomo), a verdade é que quase sempre ambos os requisitos se verificarão simultaneamente, o que se torna mais evidente se atentarmos na interpretação que a jurisprudência tem dado à expressão "propósito de enganar", procurando destacá-lo do propósito de prejudicar (cfr., sobre esta distinção os fundamentos os acórdãos do STJ de 29-06-2004, proferido no processo n.º 04A2062, de 11-02-2003, proferido no processo n.º 03B2536, de 12-07-2001, proferido no processo n.º 02B511 e de 22-05-2001, proferido no processo n.º 02A4233, do Tribunal da Relação do Porto de 19-05-2005, proferido no processo n.º 0532737, de 02-06-2005, proferido no processo n.º 0531454 e de 09-03-2004, proferido no processo n.º 0326481).

Aqui ficam as palavras de Manuel de Andrade, in Teoria Geral da Relação Jurídica, II volume , página 170, abertamente invocadas ou indirectamente assumidas pela maior parte daquelas decisões: “não se deve confundi-lo [o intuito de enganar] com o intuito de prejudicar. Enganar quer dizer iludir. E pode ter-se em vista enganar terceiro não para prejudicá-lo, mas para se defender um legítimo interesse próprio ou até para beneficiar terceiro”.

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