sexta-feira, maio 23, 2008

Jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto

1) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28-04-2008, proferido no processo n.º 0851706:
"I- Instaurado processo de injunção e passando este a ser tramitado como acção especial ou comum, após a distribuição, tem o autor dez dias a partir daí para o pagamento da taxa de justiça respectiva, prazo este que é contínuo, suspendendo-se apenas em férias judiciais, não havendo lugar a qualquer dilação.
II- Porém pode a parte servir-se do disposto no art. 145.º n.º 5 e 6 do CPC que aqui é aplicável."

Nota - Cfr. também, no mesmo sentido, os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 05-07-2004, proferido no processo n.º 0453079, e de 20-02-2006, proferido no processo n.º 0650633.
Chama-se a atenção para o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03-04-2008, proferido no processo n.º 2284/2008-8: "Não deve, portanto, ser aposta a fórmula executória, por decurso do prazo de oposição , antes de decorrido todo o período em que o requerido pode deduzir oposição independentemente de justo impedimento."


2) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29-04-2008, proferido no processo n.º 0822725:
"1. Na venda executiva por negociação particular é possível fixar o valor mínimo da venda abaixo de 70% do valor base inicial dos bens, sem o acordo do executado.
2. Não é assim no caso de adjudicação, tendo em conta o disposto no art. 875º nº 3 do CPC."

Nota - Cfr. também o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24-11-2005, proferido no processo n.º 0535665.


3) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 06-05-2008, proferido no processo n.º 0821521:
"Estando uma execução incluída numa das duas situações previstas na 2ª parte do nº 1 do art. 94º do CPC, não pode o juiz conhecer oficiosamente da incompetência territorial do tribunal."

Nota - Sobre o mesmo problema (conhecimento oficioso da incompetência nos casos do artigo 94.º do CPC, após as alterações da Lei n.º 14/2006), cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11-12-2007, proferido no processo n.º 0724495.
Relembro que a jurisprudência a respeito da Lei n.º 14/2006 é abundantíssima, não tanto por causa do artigo 94.º, mas pela invalidade superveniente de alguns pactos de desaforamento, que, face à redacção do artigo 110.º do CPC dada pela dita Lei, deixaram de ser válidos.
Daí que a jurisprudência mais antiga a este respeito, como, por exemplo, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29-06-2000, proferido no processo n.º 0053208, tenha que ser lida com cautela, pois a sua conclusão não seria, hoje, válida. A polémica sobre este problema conheceu o seu fim com o recente acórdão uniformizador de jurisprudência de 18-10-2007, proferido no processo n.º 07B2775, onde se fixou tal entendimento. No Supremo, esta questão havia sido tratada, antes do acórdão uniformizador, no mesmo sentido, no acórdão de 24-05-2007, proferido no agravo n.º 1372/07, da 2.ª secção (v. aqui). Tal entendimento, no que respeita à invalidade superveniente dos pactos, não mereceu a censura do Tribunal Constitucional, que analisou o problema nos acórdãos números 691/2006, 41/2007, 53/2007, 60/2007 e 84/2007.
Para mais desenvolvimentos sobre a divisão da jurisprudência antes do acórdão uniformizador, cfr. a nota que a ele deixei aqui.


4) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 06-05-2008, proferido no processo n.º 0821916:
"Em acção proposta contra uma seguradora em que é pedida indemnização por danos provocados por incêndio deflagrado no imóvel alegadamente seguro, não é admissível o incidente de intervenção principal provocada de terceiro, mediador de seguros, para contra ele deduzir, subsidiariamente, o pedido inicialmente formulado contra a ré."

Nota - Convém não esquecer que, para fazer uso do disposto no artigo 31.º-B do CPC, designadamente quando, através dele, se pretende suscitar a intervenção de um terceiro como réu, tem o autor que enquadrar devidamente a dúvida sobre a titularidade da relação material controvertida (cfr., sobre este ponto, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 05-07-2007, proferido no processo n.º 1195/07-1).
Sobre as quatro hipóteses a que é aplicável o artigo 31.º-B do CPC, cfr. este post anterior.
Caberá à parte que pretenda fazer uso da disposição do artigo 31.º-B esclarecer as razões da dúvida (que pode ser de facto ou de direito) que leva à dedução do(s) pedido(s) por ou contra mais do que uma parte, em regime de subsidiariedade.
Repare-se que, na situação excepcional prevista naquela norma, a dúvida é precisamente o pressuposto da sua aplicação. Por isso, não pode o tribunal aceitar como bem fundado o uso daquele mecanismo sem que a parte demonstre as razões da sua dúvida. O artigo 31.º-B do CPC não está previsto para a pluralidade de partes resultante da pluralidade de titulares da relação material controvertida (hipótese para a qual já existem o litisconsórcio voluntário e o litisconsórcio necessário), mas para os casos em que, havendo um titular da relação controvertida, haja dúvidas quanto à pessoa que ocupa tal posição (cfr. os exemplos deixados na ligação supra).
Sobre a aplicação desta norma, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 31-01-2007, proferido no processo n.º 06B4762, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 17-04-2007, proferido no processo n.º 1176/05.6TBMGR-A.C1 (admitindo que, para além da dúvida, também "o lapso" e "o desconhecimento" podem fundamentar o recurso ao mecanismo previsto no artigo 31.º-B do CPC).


5) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 06-05-2008, proferido no processo n.º 0723831:
"O reembolso do valor investido/capitalizado de um plano de poupança reforma é exigível a qualquer tempo (apesar da perda dos benefícios fiscais), podendo, por isso, recorrer-se ao respectivo resgate, através de penhora, para se obter a satisfação de um crédito."

Nota - Sobre a penhorabilidade dos PPR (mais propriamente, dos créditos deles resultantes), cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 22-03-2006, in CJ, II, pág. 268, do Tribunal da Relação do Porto de 23-10-2006, proferido no processo n.º 0655280, e de 20-12-2005, proferido no processo n.º 0524444, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 19-09-2007, proferido no processo n.º 7578/2007-8, e de 23-06-2005, proferido no processo n.º 4218/2005-8.

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quinta-feira, dezembro 13, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto

1) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 03-12-2007, proferido no processo n.º 0754302:
"A oposição a execução não é equiparável à petição inicial de acção declarativa no que toca ao prévio pagamento da taxa de justiça devida.
À junção do documento comprovativo de tal pagamento são aplicáveis as regras da contestação: dispõe ainda do prazo de dez dias para o fazer (não o tendo feito com o articulado) e se não o fizer, será notificado para o efeito, no prazo de dias e com o aumento da multa respectiva
."


Nota - A corrente jurisprudencial em que se insere esta decisão tem vindo a ser acompanhada aqui no blog.
Encontra-se uma posição semelhante no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
de 12-07-2007, proferido no processo n.º 4953/2007-8 ("Numa oposição deduzida a uma execução, tendo o oponente junto no prazo legal o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial, mas por valor inferior ao devido, não tendo o requerimento de oposição sido rejeitado pela secretaria, não pode o juiz ordenar o seu desentranhamento sem dar ao oponente a possibilidade de pagar as quantias em falta, devendo este ser notificado para efectuar o seu pagamento no prazo de dez dias, com a sanção referida no nº 3 do artigo 486º-A do CPC"). Ou seja, parte-se do princípio da equiparação do dito articulado à petição inicial (tal como a jurisprudência já vinha, de forma constante, afirmando, quanto aos embargos de executado no regime anterior - cfr os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 09-10-2006, proferido no processo n.º 0654628, do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-11-1991, proferido no processo n.º 0034371, e de 17-12-1991, proferido no processo n.º 0049961), na linha, por exemplo, do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22-02-2007, proferido no processo n.º 0730569. Isto conduziria, em princípio, a aplicar à oposição à execução o disposto nos artigos 467º, nº 3 e 474º, f) do CPC. No entanto (e é aqui que a argumentação do acórdão de 12-07-2007 se torna especialmente interessante), considerou-se que, no que toca a custas, não deveria ser assim. Citando a fundamentação, "bem se compreende que a secretaria recuse o recebimento da petição inicial nos casos em que não tenha sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou do pedido de apoio judiciário nos termos da alínea f) do artigo 474º. É que tem então o autor a possibilidade de apresentar nova petição nos termos do artigo 476º, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo. Faculta-se, assim, ao autor um prazo de dez dias para apresentar nova petição, com o documento em falta, ou, se for acaso disso, juntar apenas este documento em igual prazo. Mas esta regra não poderia ser aplicada à oposição, pois tal significaria conceder-se ao oponente (o infractor) um novo prazo de dez para deduzir oposição. A PI, sendo o primeiro articulado, com o qual se inicia a instancia, deverá merecer um tratamento diferenciado, o que já não sucede com a oposição". Assim sendo, entende-se, na decisão, fazer mais sentido, no que toca a custas, aplicar ao dito articulado o regime da contestação, constante do artigo 486.º-A do CPC, do qual decorre a solução constante do sumário acima transcrito. Esta solução de equiparação da oposição à contestação apenas para o dito efeito não é inédita na jurisprudência, encontrando-se, por exemplo, nos acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 16-04-2007, proferido no processo n.º 0750244, do Tribunal da Relação de Lisboa de 16-11-2006, proferido no processo n.º 6366/2006-2 (considerando este entendimento "admissível"), e do Tribunal da Relação de Guimarães de 08-03-2007, proferido no processo n.º 2564/06-2. O acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09-10-2006, proferido no processo n.º 0654628, manteve-se, nesta matéria, pela equiparação da oposição à petição inicial, embora ali se tenha afirmado "que não repugnava, para efeitos de pagamento de taxa de justiça, equiparar o opoente antes ao R.. As razões que levaram a fixar um regime diferente para o R., nesta matéria, parece valerem igualmente para o opoente à execução".
Independentemente da via de fundamentação escolhida, a jurisprudência tem convergido no entendimento segundo o qual a omissão do pagamento não conduz imediatamente ao desentranhamento do articulado, mesmo quando considera aplicáveis à oposição à execução, em toda a linha, as regras da petição inicial - cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa
de 16-11-2006, proferido no processo n.º 6366/2006-2 e de 30-10-2007, proferido no processo n.º 5488/2007-1. Sobre a omissão do pagamento da taxa de justiça na petição inicial, cfr. a anotação que deixei aqui ao acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20-09-2007, proferido no processo n.º 0734321, bem como a jurisprudência ali citada, bem como o acórdão da mesma Relação de 18-09-2007, proferido no processo n.º 0722858, e ainda (embora em hipótese ligeiramente diversa), o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27-02-2007, proferido no processo n.º 1189/2007-7.


2)
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 03-12-2007, proferido no processo n.º 0753563: "Resolvido o contrato de aluguer de veículo de longa duração, são requisitos da providência cautelar subsequente para entrega da viatura os seguintes: a resolução do contrato e a não entrega do bem objecto do contrato de locação. O fundado receio de lesão dificilmente reparável a que alude o n.º 1 do art. 381.º do CPC não é aqui exigível."

Nota - Quanto à necessidade de prova do justo receio, nos procedimentos cautelares a que se refere o Decreto-Lei n.º 149/95 (apreensão do veículo nos contratos de locação financeira), matéria sobre a qual a jurisprudência não tem mantido um rumo uniforme, podem ler-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 01-07-1999, proferido no processo n.º 99B528, do Tribunal da Relação do Porto de 19-04-2007, proferido no processo n.º 0731622, de 11-11-2004, proferido no processo n.º 0434300, de 06-05-2004, proferido no processo n.º 0432352 (com um voto de vencido), de 30-09-2003, in CJ, tomo IV, pág. 177, de 10-02-2004, proferido no processo n.º 0420181, do Tribunal da Relação de Évora de 08-03-2007, proferido no processo n.º 109/07-2, do Tribunal da Relação de Lisboa de 07-11-2002, in CJ , tomo V, pág. 65, de 04-07-2006, proferido no processo n.º 5235/06-2, de 03-02-2005, proferido no processo n.º 475/2005-6 (analisando também, ou melhor, principalmente, a relação entre esta apreensão e a penhora), de 11-11-2004, proferido no processo n.º 8854/2004-6, de 30-03-2004, proferido no processo n.º 10813/2003-7 (com um voto de vencido), de 06-11-2003, proferido no processo n.º 7353/2003-6, de 11-07-1996, proferido no processo n.º 0004831, de 11-07-1996, proferido no processo n.º 0005741, de 18-06-1996, proferido no processo n.º 0000871, e de 23-04-1996, proferido no processo n.º 0000391.
A propósito, discute-se se será de aplicar aos procedimentos cautelares a que se refere o Decreto-Lei n.º 149/95 a regra da caducidade da providência por força do trânsito em julgado da sentença em primeira instância. No acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
de 18-09-2007, proferido no processo n.º 6370/2007-7, admitiu-se o prosseguimento do procedimento cautelar. Implicitamente, também assim se entendeu no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-03-2007, proferido no processo n.º 1687/2007-2, aí, porém, com um voto de vencido.
Sobre qual o tribunal competente para conhecer o pedido da providência prevista no Decreto-Lei n.º 149/95, cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa
de 24-05-2007, proferido no processo n.º 2653/2007-8, e de 27-02-2007, proferido no processo n.º 1182/2007-7.
Note-se que, face à redacção do artigo 110.º do CPC dada pela Lei n.º 14/2006, os pactos de desaforamento, em casos como o deste processo, já não são válidos - daí que a jurisprudência mais antiga a este respeito, como, por exemplo, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
de 29-06-2000, proferido no processo n.º 0053208, tenha que ser lida com cautela, pois a sua conclusão não seria, hoje, válida. A polémica sobre este problema conheceu o seu fim com o recente acórdão uniformizador de jurisprudência de 18-10-2007, proferido no processo n.º 07B2775, onde se fixou tal entendimento. No Supremo, esta questão havia sido tratada, antes do acórdão uniformizador, no mesmo sentido, no acórdão de 24-05-2007, proferido no agravo n.º 1372/07, da 2.ª secção (v. aqui). Tal entendimento, no que respeita à invalidade superveniente dos pactos, não mereceu a censura do Tribunal Constitucional, que analisou o problema nos acórdãos números 691/2006, 41/2007, 53/2007, 60/2007 e 84/2007.Para mais desenvolvimentos sobre a divisão da jurisprudência antes do acórdão uniformizador, cfr. a nota que a ele deixei aqui.


3)
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28-11-2007, proferido no processo n.º 0716286:
"Um juízo de competência especializada criminal é incompetente, em razão da matéria, para julgar uma acção de honorários relativa a serviços prestado por advogado no âmbito de um processo de natureza criminal que por ali correu termos."

Nota - Contra a decisão anotada, tenho entendido, sem prejuízo de algumas dúvidas, que a norma do artigo 76.º do CPC tem uma abrangência que ultrapassa a mera função de determinação da competência em razão do território, apesar da sua localização sistemática, e liga umbilicalmente a acção de honorários ao tribunal onde correu o processo.
Daí que, em oposição à decisão anotada, deferiria competência ao juízo de competência especializada criminal, em termos próximos aos decididos nos acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães
de 12-05-2007, proferido no processo n.º 229/06-1 (e demais jurisprudência aí citada), e do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-04-1998, proferido no processo n.º 0073843.

Defendo, pois, embora com algumas dúvidas, que não releva aqui a incompetência em razão da matéria, precludida pela força de atracção do artigo 76.º do CPC (desde que se trate, ainda, de competência dentro da ordem dos tribunais judiciais). É que a aplicação desta norma apenas nos limites da competência territorial pode conduzir a resultados absurdos (considerarem-se competentes, por exemplo, os juízos cíveis do Porto para o julgamento de uma acção de honorários respeitante aos serviços prestados numa acção que correu os seus termos nas varas criminais do Porto, estando o advogado domiciliado em Lisboa e o cliente em Coimbra, só porque territorialmente se trata da mesma comarca), para além de que a simples aplicação da norma no plano territorial não parece respeitar a letra do preceito, que se refere ao "mesmo tribunal" e não ao "tribunal de um lugar", como acontece com os artigos 73.º, 74.º, e 75.º, por exemplo.
No sentido da decisão anotada, podem ler-se, porém, também os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12-07-2000, in BMJ n.º 499, pág, 236, e do Tribunal da Relação do Porto
de 06-06-2005, proferido no processo n.º 0456359.


4)
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26-11-2007, proferido no processo n.º 0755511:
"Para que em recurso se pretenda beneficiar do alargamento do prazo normal das alegações ter-se-à de impugnar a matéria de facto.
Tal intenção não tem de constar do requerimento de recurso, podendo ser feita de forma expressa ou tácita, mas inequívoca, efectuada antes do decurso do prazo regra para alegações
."


Nota - O acórdão segue a linha, que considero correcta, de um outro, do Supremo Tribunal de Justiça
de 08-07-2003, proferido no processo n.º 03B1917, onde se escreveu: "O apelante não tem que manifestar a sua intenção de impugnar a matéria de facto da sentença de que recorre, com a reapreciação da prova gravada, no requerimento de interposição do recurso. Tal manifestação, expressa ou tácita, mas inequívoca, pode ser efectuada em qualquer momento, antes naturalmente de ter decorrido o prazo regra para apresentação das alegações previsto no nº. 2 do artº. 689º do C.Proc.Civil. Serve como manifestação da intenção de impugnar a matéria de facto, designadamente para que goze do prazo adicional de 10 dias para alegar, nos termos do nº. 6 daquele artº. 689º, o requerimento em que, ainda antes de proferida a sentença de que vai recorrer, o recorrente pede que lhe seja fornecida cópia das gravações realizadas em audiência de julgamento."


5)
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26-11-2007, proferido no processo n.º 0755601:
"Quer a C………., S. A., quer a D………. são sociedades, sendo a primeira uma empresa pública em sentido restrito, que devem ser demandadas nos tribunais comuns e não nos tribunais administrativos.
Em termos actuais compete a estes o julgamento das questões que tenham por objecto:
- a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público pelos danos decorrentes da sua actividade de gestão pública;
- a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público pelos danos decorrentes da sua actividade de gestão privada;
- relativas à responsabilidade civil extracontratual pelos danos resultantes do exercício da função jurisdicional e legislativa
."


Nota - Terá, por certo, interesse transcrever uma parte da obra
Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo, de Diogo Freitas do Amaral e Mário Aroso de Almeida (Coimbra: Almedina, 2007 - reimpressão da 3.ª edição), onde se escreve, a págs. 34 (a transcrição é feita a partir da fundamentação da decisão): "nas propostas de lei que o Governo apresentou à Assembleia da República, foi assumido o propósito de pôr termo a essas dificuldades, consagrando um critério claro e objectivo de delimitação nestes dois domínios. A exemplo do que, como vimos, acabou por suceder em matéria ambiental, o critério em que as propostas se basearam foi o critério objectivo da natureza da entidade demandada: sempre que o litígio envolvesse uma entidade pública, por lhe ser imputável o facto gerador do dano ou por ela ser uma das partes no contrato, esse litígio deveria ser submetido à apreciação dos tribunais administrativos. Propunha-se, assim, que a jurisdição administrativa passasse a ser competente para a apreciação de todas as questões de responsabilidade civil que envolvessem pessoas colectivas de direito público, independentemente da questão de saber se tais questões se regem por um regime de direito público ou por um regime de direito privado...Em defesa desta posição sustentava-se na Exposição de Motivos do ETAF que, se a Constituição faz assentar a definição do âmbito da jurisdição administrativa num critério substantivo, centrado no conceito de “relações jurídicas administrativas e fiscais”, a verdade é que ela “não erige esse critério num dogma” porquanto “não estabelece uma reserva material absoluta”. Por conseguinte, “a existência de um modelo típico e de um núcleo próprio da jurisdição administrativa e fiscal não é incompatível com uma certa liberdade de conformação do legislador, justificada por razões de ordem prática, pelo menos quando estejam em causa domínios de fronteira, tantas vezes de complexa resolução, entre o direito público e o direito privado”...O art.4º do ETAF só veio a consagrar, no essencial, estas propostas no domínio da responsabilidade civil extracontratual. Já não no que toca aos litígios emergentes de relações contratuais...".
A posição segundo a qual a qualificação de um acto como de gestão privada ou de gestão pública releva só por si para a determinação da (in)competência dos tribunais administrativos tem vindo a ser rejeitada pela jurisprudência mais recente - cfr. os acórdãos
do Supremo Tribunal de Justiça de 08-05-2007, proferido no processo n.º 07A1004 (referido já aqui), de 12-02-2007, proferido no processo n.º 07B238 (referido já aqui), do Tribunal de Conflitos de 26-10-2006, proferido no processo n.º 018/06 (referido já aqui), e do Tribunal da Relação do Porto de 12-10-2006, proferido no processo n.º 0634770.

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quinta-feira, novembro 29, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa (parte 3 de 3)

1) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 31-10-2007, proferido no processo n.º 7889/2007-4:
"O incidente da intervenção principal provocada não se destina a acobertar as situações em que o réu pretende fazer-se substituir por quem ele pensa que é o autor do facto danoso, pois quem escolhe os agentes processuais é o autor da acção: por isso, a legitimidade das partes se afere pela forma como ele configura a relação material controvertida.
Para justificar a intervenção provocada acessória não basta um simples direito de indemnização contra um terceiro, tornando-se ainda necessário que exista uma relação de conexão entre o objecto da acção pendente e o da acção de regresso.
Embora a parte tenha deduzido incidente de intervenção principal provocada, nada obsta a que o tribunal proceda à correcção oficiosa da forma incidental desde que o requerimento comporte os elementos fundamentais da forma incidental adequada ao caso."


Nota - Não há dúvida de que, estando em causa um direito de regresso do réu contra terceiro, o meio adequado ao chamamento deste terceiro é o incidente de intervenção acessória provocada. Sobre os pressupostos deste chamamento, pode ler-se, com algum desenvolvimento, a nota que deixei
aqui ao acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19-12-2006, proferido no processo n.º 596/03.5TBAND.C1.
Sobre a possibilidade de correcção oficiosa do requerimento, com a qual concordo em absoluto (desde que os autos disponham de elementos suficientes), cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa
de 22-04-2004, proferido no processo n.º 745/2004-6, de 28-06-2007, proferido no processo n.º 1444/2007-6, de 19-10-2006, proferido no processo n.º 7423/2006-6, e de 08-05-2003, proferido no processo n.º 10688/2002-6, e do Tribunal da Relação do Porto de 15-10-2007, proferido no processo n.º 0733398.
Vem, talvez, a propósito uma referência à circunstância de se ter vindo a admitir que "numa acção de responsabilidade civil extracon­tratual cujo processo corre termos entre dois particulares, a intervenção acessória de ente público provocada pelo réu com base em eventual direito de regresso não interfere na competência material do tribunal judicial" - cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
de 18-09-2007, proferido no processo n.º 10/06.4TBCVL-A.C1. No mesmo sentido, que me parece correcto, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08-03-2007, proferido no processo n.º 10642/06-2. Considerando que a incompetência em razão da matéria não permite a intervenção de terceiro a título principal, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18-05-2000, in CJ, t. III, pág. 84. Existem já precedentes judiciais no mesmo sentido, embora seja mais fácil encontrá-los entre as decisões anteriores à reforma de 1995/96. Apesar de se referirem ao então designado "chamamento à autoria", o juízo que lhes é inerente deve considerar-se transponível para a actual intervenção acessória provocada. Veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09-06-1988, in BMJ 378, pág. 650 ("Dispondo o nº 1 do artigo 325º do Código de Processo Civil que o réu pode chamar à autoria o terceiro contra quem tenha acção de regresso e sendo jurisprudência assente que esta deve reportar-se a uma relação conexa com a relação controvertida, não exige a lei que tanto a relação principal como a conexa devam ser dirimidas em tribunal da mesma espécie. Em acção de demolição de obras licenciadas pela câmara municipal a correr termos no tribunal comum deve ser admitido o chamamento à autoria da câmara municipal com base em invocado direito de regresso do réu contra a câmara por falta de diligência desta no processo de licenciamento das obras, ainda que a acção de regresso contra a autarquia, para definir e averiguar da sua eventual responsabilidade, deva ser proposta no Tribunal Administrativo competente"). Mas também em decisões mais recentes, aplicando já as normas do CPC actualmente em vigor, é possível encontrar acórdãos de cuja fundamentação de pode retirar a possibilidade de intervenção provocada de terceiro que tenha com o réu uma relação administrativa. Veja-se, por exemplo, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-06-2006, proferido no processo n.º 05S4032, em que, tendo sido requerida a intervenção acessória provocada da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, se considerou inadmissível tal intervenção, não por a sua relação com a ré ter natureza jurídico-administrativa (embora o sumário possa enganar, a este respeito), mas sim porque o réu não conseguiu convencer o tribunal da viabilidade da futura acção de regresso. Para uma hipótese inversa, em que se admitiu, na acção administrativa, a intervenção acessória de um terceiro, ainda que a relação (com esse terceiro) exceda o âmbito das relações administrativas, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28-06-2000, proferido no processo n.º 045860, também in BMJ 498, pág. 259.


2)
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30-10-2007, proferido no processo n.º 5488/2007-1:
"Se a recusa, por falta de pagamento de taxa de justiça de uma petição de uma acção declarativa, não impede que se apresente nova petição, o mesmo se pode dizer de uma oposição à execução, face ao decurso do prazo legal para apresentação da mesma.
A não se entender assim estaria criada uma situação excepcional – que não estaria certamente no espírito do legislador – em que, o executado/opoente, por falta ou engano no montante do pagamento de taxa de justiça veria, sem possibilidade de atempada correcção, vedada a possibilidade de fazer seguir a sua oposição à execução
."


Nota - Cfr., em sentido aproximado, aplicando as regras da petição inicial ao requerimento de oposição à execução, cfr. o cfr. ainda o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
de 16-11-2006, proferido no processo n.º 6366/2006-2. Sobre a omissão do pagamento da taxa de justiça na petição inicial, cfr. a anotação que deixei aqui ao acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20-09-2007, proferido no processo n.º 0734321, bem como a jurisprudência ali citada, bem como o acórdão da mesma Relação de 18-09-2007, proferido no processo n.º 0722858, e ainda (embora em hipótese ligeiramente diversa), o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27-02-2007, proferido no processo n.º 1189/2007-7.
Em sentido um pouco diferente seguiu, porém, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
de 12-07-2007, proferido no processo n.º 4953/2007-8 ("Numa oposição deduzida a uma execução, tendo o oponente junto no prazo legal o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial, mas por valor inferior ao devido, não tendo o requerimento de oposição sido rejeitado pela secretaria, não pode o juiz ordenar o seu desentranhamento sem dar ao oponente a possibilidade de pagar as quantias em falta, devendo este ser notificado para efectuar o seu pagamento no prazo de dez dias, com a sanção referida no nº 3 do artigo 486º-A do CPC"). Ou seja, parte-se do princípio da equiparação do dito articulado à petição inicial (tal como a jurisprudência já vinha, de forma constante, afirmando, quanto aos embargos de executado no regime anterior - cfr os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 09-10-2006, proferido no processo n.º 0654628, do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-11-1991, proferido no processo n.º 0034371, e de 17-12-1991, proferido no processo n.º 0049961), na linha, por exemplo, do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22-02-2007, proferido no processo n.º 0730569. Isto conduziria, em princípio, a aplicar à oposição à execução o disposto nos artigos 467º, nº 3 e 474º, f) do CPC. No entanto (e é aqui que a argumentação do acórdão de 12-07-2007 se torna especialmente interessante), considerou-se que, no que toca a custas, não deveria ser assim. Citando a fundamentação, "bem se compreende que a secretaria recuse o recebimento da petição inicial nos casos em que não tenha sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou do pedido de apoio judiciário nos termos da alínea f) do artigo 474º. É que tem então o autor a possibilidade de apresentar nova petição nos termos do artigo 476º, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo. Faculta-se, assim, ao autor um prazo de dez dias para apresentar nova petição, com o documento em falta, ou, se for acaso disso, juntar apenas este documento em igual prazo. Mas esta regra não poderia ser aplicada à oposição, pois tal significaria conceder-se ao oponente (o infractor) um novo prazo de dez para deduzir oposição. A PI, sendo o primeiro articulado, com o qual se inicia a instancia, deverá merecer um tratamento diferenciado, o que já não sucede com a oposição". Assim sendo, entende-se, na decisão, fazer mais sentido, no que toca a custas, aplicar ao dito articulado o regime da contestação, constante do artigo 486.º-A do CPC, do qual decorre a solução constante do sumário acima transcrito. Esta solução de equiparação da oposição à contestação apenas para o dito efeito não é inédita na jurisprudência, encontrando-se, por exemplo, nos acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 16-04-2007, proferido no processo n.º 0750244, do Tribunal da Relação de Lisboa de 16-11-2006, proferido no processo n.º 6366/2006-2 (considerando este entendimento "admissível"), e do Tribunal da Relação de Guimarães de 08-03-2007, proferido no processo n.º 2564/06-2. O acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09-10-2006, proferido no processo n.º 0654628, manteve-se, nesta matéria, pela equiparação da oposição à petição inicial, embora ali se tenha afirmado "que não repugnava, para efeitos de pagamento de taxa de justiça, equiparar o opoente antes ao R.. As razões que levaram a fixar um regime diferente para o R., nesta matéria, parece valerem igualmente para o opoente à execução".
Independentemente da via de fundamentação escolhida, a jurisprudência tem convergido no entendimento segundo o qual a omissão do pagamento não conduz imediatamente ao desentranhamento do articulado.


3)
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30-10-2007, proferido no processo n.º 4925/2007-1:
"Embora a 2ª parte do nº 1 do art. 423º do CPC exija ao requerente do arrolamento que, quando o seu direito relativo aos bens dependa da obtenção de sentença de mérito favorável na acção, faça prova sumária da probabilidade de nela obter vencimento, entende-se comummente que, nos arrolamentos especiais de que trata o art. 427º do CPC (isto é, nos arrolamentos que são feitos na dependência de acção de estado de que decorra a partilha do património comum dos cônjuges e da arrecadação de herança jacente), além de o requerente não ter de alegar nem provar o justo receio de extravio ou dissipação dos bens, ele está igualmente dispensado de demonstrar a probabilidade da procedência da acção proposta ou a propor, o que a concessão a ambos os cônjuges do direito ao arrolamento.
Tudo quanto o cônjuge requerente do arrolamento tem de alegar e provar é que é casado com o requerido e há a séria probabilidade de os bens a arrolar serem comuns, ou serem seus, mas estarem sob a administração do outro cônjuge.
Se, tendo deduzido oposição, o opoente não logrou provar factos susceptíveis de afastar os fundamentos da providência decretada ou de aconselhar a redução do âmbito desta, já não pode vir, em recurso da decisão proferida sobre a oposição deduzida, defender a inexistência de requisitos para a decretação da providência, ou que, no processo cautelar, se desrespeitou o princípio do contraditório, uma vez que estas matérias constituíram objecto da decisão que decretou a providência.
Se o Requerido tem conhecimento da existência, no acervo dos bens comuns do casal composto por ele próprio e pela Requerente, de quaisquer outros bens, a acrescer aos que esta última indicou no seu requerimento inicial do presente procedimento cautelar, cumpre-lhe tomar a iniciativa de instaurar, ele próprio, um procedimento cautelar de arrolamento autónomo deste, visando a descrição, avaliação e depósito desses bens.
Nada obsta a que, na pendência de uma acção de divórcio, sejam decretados dois arrolamentos, pedidos por cada um dos cônjuges, desde que os bens não sejam os mesmos num e no outro."


Nota - Quanto à dispensa da alegação e prova do justo receio nos arrolamentos previstos no artigo 427.º do CPC, cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto
de 10-10-2002, proferido no processo n.º 0231245, do Tribunal da Relação de Lisboa de 29-10-1996, proferido no processo n.º 0001631, de 08-11-1990, proferido no processo n.º 0038232, de 28-04-1994, proferido no processo n.º 0086862 (estes dois aplicando o CPC na versão anterior à reforma de 1995/96, o que não impede a sua invocação, já que, no ponto aqui em causa, a questão se coloca nos mesmos termos à luz das normas antigas), e do Tribunal da Relação de Évora de 12-10-2006, proferido no processo n.º 368/06-3.
Quanto à possibilidade de decretar dois arrolamentos, "pedidos por cada um dos cônjuges, desde que os bens não sejam os mesmos num e no outro", cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 02-05-2000, proferido no processo n.º 9920817.


4)
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30-10-2007, proferido no processo n.º 7525/2007-7:
"O título executivo, no que respeita a custas, é um título executivo complexo ou misto constituído pela sentença exequenda e pela operação de liquidação da conta.
Por isso, não suscitada a reclamação da conta, preclude o direito de se lhe opor que, assim, não pode ser exercido em sede de oposição à execução por custas salvo verificando-se algum dos fundamentos de oposição à execução baseada em sentença(artigo 814.º do Código de Processo Civil)
."


Nota - Parece ser no mesmo sentido da decisão anotada (embora o sumário não seja muito esclarecedor) o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
de 30-04-1998, proferido no processo n.º 0079586.


5)
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30-10-2007, proferido no processo n.º 8547/2007-7:
"A transacção efectuada no processo principal, que as partes não tenham estendido ao procedimento de arresto daquele dependente, não determina a extinção da instância no arresto por inutilidade superveniente da lide (artigo 287.º, alínea e) do Código de Processo Civil)
Deve, assim, manter-se o arresto o qual deverá , dada a sua função de garantia de satisfação do crédito
, no silêncio das partes, manter-se até cumprimento voluntário da sentença proferida na acção principal - caso em que se poderá configurar a inutilidade superveniente da lide - ou, já na fase executiva, até à sua conversão em penhora."


Nota - No mesmo sentido, quanto à sentença final (embora o juízo possa transpor-se para a sentença homologatória), cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
de 25-11-2003, proferido no processo n.º 9899/2003-7.

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sexta-feira, outubro 12, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa

1) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-09-2007, proferido no processo n.º 4363/2007-7:
"É da competência dos tribunais de trabalho por estarmos face a questões emergente da relação de trabalho subordinado (Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, artigo 85.º, alínea b)-L.O.F.T.J.) a acção em que o trabalhador demanda a sua entidade patronal e um membro da respectiva Direcção responsabilizando-os por danos causados na sua honra e consideração pelo facto de, anulado o despedimento e reintegrado na empresa, não lhe ter sido dada qualquer tarefa, não lhe ser pago qualquer vencimento, ser impedido, pelo aludido membro da Direcção, de frequentar as instalações da empresa sendo ainda tratando de forma injuriosa".

Nota - Podem ler-se outros acórdãos sobre a aplicação do artigo 85.º da LOFTJ já anotados neste blog
seguindo esta ligação.


2)
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-09-2007, proferido no processo n.º 1621/2007-7:
"A nova configuração jurídica dada em sede de recurso pelo autor a um documento que incorpora a declaração do réu reconhecendo a sua dívida para com aquele não constitui uma questão nova de que o tribunal não possa conhecer, porque se situa no plano do direito aplicável ao facto em causa.
(...)"
.

Nota - A posção aqui exposta é pacífica, considerando que, como se refere na fundamentação do acórdão, "novidade é a configuração jurídica que a autora dá ao documento que incorpora a declaração do réu reconhecendo a sua dívida para com ela; a emissão de tal declaração, esta, sim, constituindo um facto, mostra-se alegada no art. 9º da petição inicial com a qual se procedeu à junção do documento que a comporta".



3)
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20-09-2007, proferido no processo n.º 4127/2007-8:
"Apesar de o talão comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial não ter sido remetido a tribunal no prazo de 5 dias a que alude o artigo 150.º-A/3 conjugado com o nº3 do artigo 150.º do Código de Processo Civil, a petição enviada por correio electrónico não deve ser desentranhada, verificando-se que da folha inicial do requerimento inicial consta o número identificativo desse pagamento".

Nota - No caso concreto, o pagamento havia sido efectuado atempadamente, tendo a Relação considerado que "uma vez que da folha inicial do próprio requerimento constava o número identificativo do documento a tal respeitante, ao tribunal desde logo teria sido possível constatar haver sido atempadamente efectuado o pagamento da taxa devida. E assegurado, assim, o cumprimento do objectivo visado na supracitada disposição legal, dever-se-ia entender, ao invés do decidido que, pese embora a inobservância do prazo aí estabelecido, não haveria lugar à aplicação da sanção naquela prevista".
Não conheço outra decisão sobre questão análoga (em que o número de identificação de pagamento viesse mencionado no articulado, permitindo à secretaria confirmar o pagamento, ainda que o comprovativo tenha sido junto tardiamente).
Outras decisões sobre o regime aplicável ao pagamento da taxa de justiça inicial e sua comprovação podem encontrar-se neste blog, seguindo
esta ligação.


4)
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18-09-2007, proferido no processo n.º 4890/2007-7:
"Não se tratando de acção de estado, o estado de casado pode provar-se por confissão, mas já se impõe a junção de casamento tratando-se de demonstrar o regime de bens e a data do casamento.
(...)"


Nota - No mesmo sentido, considerando que o casamento não necessita de ser provado por documento autêntico quando não se trate de acção de estado, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 29-10-1998, proferido no processo n.º 98B532, de 18-05-2006, proferido no processo n.º 06A1222, citando o acórdão do mesmo tribunal de 15-03-2005, proferido no processo n.º 4661/04, da 1.ª secção (não publicado, ao que creio, embora talvez possa ser encontrado na base de dados da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, que não pude consultar por se encontrar indisponível no momento em que elaborei esta nota), onde se pode ler que "em acção de divida dirigida contra marido e mulher, na qual não resulte impugnado o estado civil dos Réus, como sendo casados entre si, não é exigível que o Autor faça prova de tal facto através de documento autêntico, já que tal estado é apenas um dos fundamentos do pedido e não o próprio objecto da acção", de 07-07-1993, in CJ, tomo II, pág. 178, de 22-02-1994, in CJ, tomo I, pág. 120, do Tribunal da Relação do Porto de 16-03-2006, proferido no processo n.º 0630790, de 20-09-2005, proferido no processo n.º 0523836, e de 20-09-2001, proferido no processo n.º 0130934.
Assim sendo, tal facto pode ser admitido ao não ser impugnado na contestação, nas acçõies que não sejam de estado (cfr., neste sentido, o estudo, citado no acórdão, de José Manuel Vilalonga, Eficácia e Natureza Jurídica do Registo de Casamento, in "O Direito", Ano 132º, 2000, Janeiro-Junho, pags. 68 e 69).
Já o regime de bens terá que ser necessariamente provado por documento. Não pode presumir-se. Aliás, sobre esta questão, existe um acórdão interessantíssimo do Supremo Tribunal de Justiça -
de 09-01-2007, proferido no processo n.º 06A4403 -, que já foi anotado neste blog (v. aqui), num processo em que as instâncias deram como provado o casamento sem que fosse junta a certidão respectiva e nenhuma das partes impugnou aquele facto, com fundamento em não ter sido provado pelo meio legalmente exigido (como, excepcionalmente, poderia, nos termos dos artigos 729.º, n.º 2 e 722.º, n.º 2, parte final do CPC), no recurso para o STJ. Nesse caso, o Supremo viu-se, pois, obrigado a aceitar como provado o casamento mas não o regime de bens, concluindo pela impossibilidade de este se presumir.


5)
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18-09-2007, proferido no processo n.º 6370/2007-7:
"Determinado em procedimento cautelar, para entrega de bem dado em locação financeira e cancelamento do registo, a apreensão do bem (Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho), o facto de vir a ser proferida sentença na acção principal que julgou procedente o pedido não obsta a que, no procedimento cautelar, prossigam diligências destinadas à efectiva apreensão do veículo.
Não ocorre inutilidade superveniente da lide no procedimento cautelar face ao trânsito em julgado da sentença, pois tal procedimento, pela sua natureza e estrutura, dispensa a instauração de acção executiva para entrega de coisa certa visto que a finalidade desta é assegurada pelo apreensão do bem no procedimento cautelar, ou seja, a providência cautelar esgota, na sua antecipação, a execução da decisão definitiva que se revelaria um acto inútil
"
.

Nota - A questão aqui analisada não é pacífica. Trata-se de saber se será de aplicar aos procedimentos cautelares a que se refere o Decreto-Lei n.º 149/95 (entrega de bem dado em locação financeira e cancelamento do registo), a regra da caducidade da providência por força do trânsito em julgado da sentença em primeira instância.
No acórdão em análise, admitiu-se o prosseguimento do procedimento cautelar. Implicitamente, também assim se entendeu no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
de 22-03-2007, proferido no processo n.º 1687/2007-2, aí, porém, com um voto de vencido, que passo a transcrever: "vencida nos seguintes termos: as providências cautelares destinam-se a assegurar a efectividade do direito ameaçado. Se o direito já se encontra devidamente assegurado através da prolação de uma sentença transitada em julgado, a providência que haja sido instaurada, esteja em que fase estiver, deixa de ter qualquer utilidade e por isso teríamos confirmado a decisão recorrida no seguimento em que declarou que aquela se encontrava finda. A decisão ora proferida que admite o prosseguimento de um procedimento cautelar, não obstante já haja uma sentença transitada em julgado que poderia ser executada, para além de violar frontalmente as regras gerais atinentes aos procedimentos cautelares, admite que nestes casos os requerentes das providências possam substituir o procedimento executivo que se impõe, pelo cumprimento daquelas, o que a lei não prevê, quer no seu espírito, quer na sua letra.
Por outra banda, levando-se ao extremo a tese que ora obteve vencimento, permitir-se-á que as providências tenham sempre prosseguimento, qualquer que seja a fase em que se encontrem, mesmo que na acção principal já tenham proferido sentença com trânsito em julgado ficando por explicar, se também será possível ainda ao Autor instaurar uma providência depois de ter a sem favor uma decisão favorável, resultado este a que se chegará facilmente se seguirmos a tese do acórdão ora proferido,
Sempre acrescentamos, ex abundanti, que os juízes são intérpretes e aplicadores da lei, subsumindo a esta a factos carreados para os autos pelas partes, não lhes competindo “legislar” nos casos em que se nos afigura que o legislador se enganou ou em que, não se enganando, consagrou uma solução demasiado injusta para a parte, porque é vedado pelo artigo 8º do C. Civil".

Sobre qual o tribunal competente para conhecer o pedido da providência prevista no Decreto-Lei n.º 149/95, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
de 24-05-2007, proferido no processo n.º 2653/2007-8.

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terça-feira, outubro 09, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto (parte 2 de 2)

1) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17-09-2007, proferido no processo n.º 0753506:
"Não constitui condenação em objecto diverso (e nulidade de sentença) o facto de se decretar a resolução de contrato de compra e venda, quando o pedido formulado era de anulação desse contrato.
Trata-se de mera aplicação do direito aos factos alegados, de qualificação jurídica diversa, permitida pelo art. 664.º do CPC".

Nota - No mesmo sentido, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-06-1992, proferido no processo n.º 082428 (também in BMJ n.º 418, pág. 710), e Antunes Varela, em anotação ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-12-1984, in R.L.J., ano 122 (1989-1990), pág. 233 e ss. (especialmente a pág. 255).
Desenvolvendo particularmente esta matéria, numa acção de impugnação pauliana, em que foi pedida a declaração de nulidade, em vez da declaração de ineficácia do negócio, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-11-1998, proferido no processo n.º 98B847 (também in BMJ n.º 481, pág. 405), tratando, quanto a mim, a questão em termos mais equilibrados do que o anterior acórdão do mesmo tribunal de 04-11-1997, proferido no processo n.º 97A657, que aplicou a uma hipótese análoga o regime da ineptidão da petição inicial por contradição entre o pedido e a causa de pedir.
Ainda analisando o mesmo problema em acção pauliana, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17-06-2004, proferido no processo n.º 0433052 (no sentido do referido acórdão do STJ de 19-11-1998, proferido no processo n.º 98B847), e ainda, com uma fundamentação algo diferente, o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 11-03-1999, proferido no processo n.º 557/98-2.


2) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18-09-2007, proferido no processo n.º 0722858:
"A omissão de pagamento da taxa de justiça inicial ou subsequente ou da simples junção do documento comprovativo, não implica, desde logo, a preclusão do direito de praticar os actos processuais subsequentes, cabendo à secretaria notificar o interessado para efectuar o pagamento omitido, acrescido de multa, sob pena, então, de preclusão do acto processual.
(...)"

Nota - Em matéria conexa, cfr. a anotação que deixei aqui ao acórdão do Tribunal da Relação do Porto de de 20-09-2007, proferido no processo n.º 0734321, bem como a jurisprudência ali citada.
No mesmo sentido da decisão anotada (embora em hipótese ligeiramente diversa), cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27-02-2007, proferido no processo n.º 1189/2007-7.



3) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17-09-2007, proferido no processo n.º 0753848:
"O meio processual adequado para o executado poder, por sua iniciativa, vir a beneficiar da redução ou isenção previstas no art. 824.º n.º4 do CPC, é a apresentação de requerimento avulso nos próprios autos e não a dedução de oposição à penhora, nos termos do disposto no art. 863.º-A, n.º1, a), 2.ª parte do mesmo diploma."

Nota - Com o devido respeito, não concordo totalmente com a posição constante do acórdão em análise.
Pese embora a argumentação dele constante conter alguns pontos de interesse, é para mim evidente que tal redução ou isenção cabem na previsão da alínea a) do n.º 1 do artigo 863.º-A do CPC (no mesmo sentido, cfr. Lebre de Freitas/Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil anotado, vol. III, Coimbra: Coimbra Editora, 2003, pág. 486, Lebre de Freitas, A acção executiva, 4.ª edição, Coimbra: Coimbra Editora, 2004, pág. 280, Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. II, 2.ª edição, Coimbra: Almedina, 2004, pág. 99), pelo que a oposição à penhora é, sem dúvida, um meio adequado a fazer valer esse direito à redução ou isenção. Assim se compreende que, num breve apanhado de jurisprudência, o artigo 824.º do CPC se veja quase sempre aplicado em sede de oposição à penhora - cfr., por exemplo, os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 01-03-2005, proferido no processo n.º 0520347, e de 15-01-2004, proferido no processo n.º 0336382 (afirmando este expressamente, na sua fundamentação, que "o exercício desse poder, podendo partir da iniciativa do tribunal, aquando do despacho a ordenar a penhora dos bens do executado, terá ainda lugar a requerimento do executado por via do incidente de oposição à penhora a que aludem os arts. 863-A e 863-B, do CPC").
Posto isto, não se exclui, porém, que se possa considerar que - para além da oposição à penhora - a lei permite que a redução possa operar, por iniciativa do executado, mediante simples requerimento, sendo defensável que, no artigo 824.º, n.º 4 do CPC, se prevê implicitamente tal possibilidade (cfr., neste sentido, Lebre de Freitas, A acção executiva, cit., pág. 279). Esta dualidade de meios não será, à partida, inadmissível. Recorde-se, por exemplo, que Alberto dos Reis defendia que o executado poderia, mediante simples requerimento, invalidar a penhora ilegal cuja decisão não fosse fundamentada, sem lhe negar a possibilidade de o fazer também mediante embargos de executado (cfr. Processo de Execução, vol. 1º, pág. 397), e posição não muito diferente podia encontrar-se em Anselmo de Castro, A acção executiva singular, comum e especial, pág. 327 e ss..
O que não se pode, a meu ver, afirmar, é que a redução ou isenção está fora do âmbito da oposição à penhora.


4) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20-09-2007, proferido no processo n.º 0733538:
"Não constituindo a declaração de IRS mais do que um documento particular, e sendo a respectiva autoria aceite pelo declarante, só pelo Fisco pode ser invocada a força probatória que lhe advém do preceituado no art. 376º, do CC".

Nota - No mesmo sentido, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15-05-2001, proferido no processo n.º 0120621.
Note-se, aliás, que o documento particular faz prova plena contra o declarante na medida em que seja contrário aos seus interesses (cfr. artigo 376.º do CC), não fazendo qualquer sentido, no caso concreto, que o próprio declarante fizesse prova plena de um facto que lhe seria favorável (o seu próprio rendimento) com um documento subscrito por si (a sua própria declaração de IRS).
Tem-se entendido que "apenas o declaratário [neste caso, a administração fiscal] pode invocar o documento particular, como prova plena, contra o declarante que emitiu uma declaração contrária aos seus interesses. Nas relações com terceiros, essa declaração vale apenas como elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal, tal como sucede relativamente à confissão extrajudicial (artigo 358.º, n.os 2 e 4, do Código Civil)" - cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 12-07-2007, proferido no processo n.º 07S921, e ainda, sobre a mesma matéria, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13-02-2003, proferido no processo n.º 02B4551, de 26-06-1984, proferido no processo n.º 071793, de 03-05-1987, in BMJ n.º 267, pág. 125, de 10-03-1980, in BMJ n.º 295, pág. 345, e de 03-02-1994, in BMJ n.º 434, pág. 547.


5) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17-09-2007, proferido no processo n.º 0753626:
"A decisão da acção em que se exige indemnização da seguradora de veículo automóvel pela responsabilidade extracontratual do seu segurado não constitui caso julgado na acção em que essa seguradora pretende exercer o seu direito de regresso contra eventual responsável, por inexistir identidade de causa de pedir".

Nota - No mesmo sentido, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07-04-2005, proferido no processo n.º 05B437.
Sobre o alcance do caso julgado, cfr. as ligações que deixei aqui ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-07-2007, proferido no processo n.º 07B374, especialmente a nota que deixei aqui ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-06-2007, proferido no processo n.º 07A1164.
Na doutrina, as principais leituras sobre esta matéria são a anotação do Professor Lebre de Freitas ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-05-2006, proferido no processo n.º 06A1157, que pode encontrar-se na ROA, 2006, vol. III, com o título "Caso Julgado e causa de pedir. O enriquecimento sem causa perante o artigo 1229 do Código Civil", a tese de doutoramento da Professora Mariana França Gouveia, A causa de pedir na acção declarativa, "colecção teses", Coimbra: Almedina, 2004 (mais concretamente sobre o conceito de causa de pedir para efeitos de verificação da excepção do caso julgado, cfr. a dita obra a pp. 489 e ss., especialmente pág. 493, último parágrafo), e o estudo "O objecto da Sentença e o Caso Julgado Material (Estudo sobre a Funcionalidade Processual)", do Professor Miguel Teixeira de Sousa, in BMJ n.º 325, pág. 49 e ss.

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