segunda-feira, maio 19, 2008

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Guimarães

1) Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 10-04-2008, proferido no processo n.º 52/08-2:
"A declaração de que o facto biológico da maternidade não pode ocorrer, por impossibilidade fisiológica da mulher, nomeadamente, em virtude da sua idade, não pode ficar à mercê da livre autonomia da vontade daquela ou de qualquer outra pessoa; a acção, cujo pedido é a declaração de que a ré «não apresenta quaisquer condições para concepção ou ter filhos», respeita a relações jurídicas indisponíveis.
O Juiz da Vara de Competência Mista, é o competente para o julgamento da matéria de facto e prolação da sentença final, numa acção declarativa, com processo ordinário, não contestada, na qual se pede que seja declarado que a ré não apresenta quaisquer condições para concepção ou ter filhos."


Nota - Estamos perante uma decisão sobre um problema original e interessante.
A autora intentou uma acção declarativa, com processo ordinário, contra sua mãe, pedindo que seja
«declarado que a ré não apresenta quaisquer condições para concepção ou ter filhos». Citada, a ré não contestou.
Não se discutiu o interesse processual (embora também por aqui houvesse um terreno com interesse, para debate).
O que se discutiu foi, apenas, um problema de
competência.
"Após a realização e notificação da prova pericial, o Tribunal Judicial de Vila Verde declarou-se incompetente para realizar o julgamento e elaborar a sentença, considerando que cabe ao Juiz de Circulo fazê-lo, pois, trata-se de uma acção de estado em que estão em causa direitos indisponíveis da ré – o direito à maternidade – e, por conseguinte, a vontade das partes é ineficaz para produzir o efeito jurídico que pela acção se pretende obter.
Por outro lado, o Juiz da Vara Mista de Braga defende que, estando-se perante acção não contestada que prosseguiu por causa diversa das previstas no artigo 485º, alíneas a), b) e c), do C. P. Civil, o julgamento da matéria de facto e prolação da sentença final não cabem a si – artigo 646º, nº 2, alínea a) e nº 5, do C. P. Civil.
E, atendendo ao pedido formulado pela autora, não pode considerar-se que a causa respeite a direitos indisponíveis – artigo 354º, alínea b), do C. Civil."
Sobre a (in)disponibilidade dos direitos em causa, concluiu a Relação:
"O pedido formulado é o de que seja «declarado que a ré não apresenta quaisquer condições para concepção ou ter filhos».
A maternidade é um facto biológico a que a lei dá relevância jurídica.
Dispõe o artigo 1796º, nº 1, do C. Civil, que, «relativamente à mãe, a filiação resulta do facto do nascimento e estabelece-se nos termos dos artigos 1803º a 1825º».
Este preceito legal «tem uma intenção determinada: vincar a total sujeição da lei ao facto biológico da maternidade, que é reconhecido pura e simplesmente, e retirar à mãe qualquer possibilidade de impedir a constituição do estado. Com efeito, a mãe não «perfilha», não manifesta qualquer vontade de admitir o filho, nem pode rejeitar o facto da maternidade; o seu eventual interesse em ocultar a filiação não é tutelado pelo sistema jurídico». Guilherme de Oliveira, Estabelecimento da Filiação, 1979, pág. 8.
Mas, se a mãe não pode rejeitar o facto biológico da maternidade, a declaração de que este, nem sequer pode ocorrer, por impossibilidade fisiológica da mulher, nomeadamente, em virtude da sua idade, também não pode ficar à mercê da livre autonomia da vontade daquela ou de qualquer outra pessoa.
Daí que, em nosso entender, o reconhecimento de que determinada mulher não apresenta condições fisiológicas para procriar ou ter mais filhos se insere, no âmbito das chamadas relações jurídicas indisponíveis pela sua própria natureza.
A acção em causa respeita, então, a relações jurídicas indisponíveis."
E, quanto à competência:
"em situações como a que, agora, se nos depara, aplica-se o nº 5, do citado artigo 646º, ou seja, não tendo lugar a intervenção do colectivo, o julgamento da matéria de facto e a prolação da sentença final incumbem ao juiz que a ele deveria presidir, se a sua intervenção tivesse tido lugar e que, no caso, é o Juiz da Vara de Competência Mista de Braga, porquanto, o presidente do Tribunal Colectivo sempre seria aquele".
Não conheço outro acórdão sobre um assunto semelhante. Considerei-o de grande interesse. Não desenvolvo mais considerações porque ainda não tenho uma opinião suficientemente sólida sobre os vários problemas que o acórdão levanta, mas, sabendo que, entre os leitores do
blog, há outros "gulosos" por problemas originais, aqui o deixo, para reflexão.


2) Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 17-04-2008, proferido no processo n.º 165/08-1:
"I. A transmissão, na pendência da causa, do direito de propriedade referente ao imóvel objecto de providência cautelar de Restituição Provisória da Posse não determina a ilegitimidade do transmitente.
II. É pressuposto do decretamento da providência cautelar de Restituição Provisória da Posse a prova de que o requerente da providência é titular da posse sobre o bem cuja restituição é ordenada.
III. E a prova da titularidade da posse sobre o bem não se confunde com a prova da titularidade do direito de propriedade sobre esse mesmo bem.
A aquisição da posse por traditio só se verifica se o transmitente do direito relativo à coisa tinha a posse."

Nota - Quanto ao primeiro ponto, a solução resulta, linearmente, do disposto no artigo 271.º do CPC. Sobre a aplicabilidade desta norma, pode ler-se, com especial interesse, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22-01-2008, proferido no processo n.º 3007/03.2TBAGD.C1, e ainda, da mesma Relação, o de 30-04-2002, proferido no processo n.º 42/02, bem como o do Tribunal da Relação de Évora de 15-11-2007, proferido no processo n.º 1866/07-3, e de 10-05-2007, proferido no processo n.º 104/07-3.
Note-se que o traço mais importante - e cujo esquecimento pode trazer surpresas aos mais incautos - do regime do artigo 271.º do CPC consiste no efeito do caso julgado se estender ao adquirente, ainda que este não venha a ser habilitado (cfr., a propósito, os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 09-03-2006, proferido no processo n.º 892/2006-6, e de 03-12-2002, proferido no processo n.º 8278/2002-7).



3) Decisão de reclamação para o Tribunal da Relação de Guimarães de 17-04-2008, proferida no processo n.º 867/08-1:
Sumário (da minha responsabilidade, pois não se encontra disponível): Numa acção declarativa especial para o cumprimento de obrigação pecuniária, cujo pedido assenta num contrato de arrendamento para habitação celebrado com a ré, é admissível recurso, independentemente do valor da alçada, nos termos do n.º 5 do art.º 678.º do CPC, ainda que a ré tenha alegado e provado que não existiu entre ela e o autor qualquer contrato de arrendamento celebrado entre ambos.

Nota - Para sustentar esta conclusão, sustentou a Relação o seguinte:
"O cerne da questão foi, assim, a apreciação da validade (ou não validade) do contrato de arrendamento justificativo do pagamento das rendas da ré ao autor e, por isso, dúvidas não podemos ter de que esta acção envolve a apreciação da subsistência daquele contrato de arrendamento para habitação para efeitos do disposto no n.º 5 do art.º 678.º do C.P.Civil."
A Relação atendeu a reclamação, revogando a decisão da primeira instância, mas a solução pode levantar algumas dúvidas.
Na acção foi pedido o pagamento de certas quantias a título de rendas vencidas e não pagas, de um contrato de arrendamento que - se bem interpreto o relatório da decisão - o próprio autor não dava como ainda subsistente.
Na contestação, a ré impugnou a existência de um contrato.
Na verdade, no momento da propositura da acção, nem na tese do autor nem na tese do réu subsistiria um contrato de arrendamento: o autor porque defendia ter existido um contrato, já extinto, com algumas rendas não pagas; a ré porque defendia nunca ter havido um contrato de arrendamento.
Ora, se se considerar, como fez o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 01-06-2004, proferido no processo n.º 1085/2004, que
"se se discute apenas e só o quanto a pagar por rendas vencidas, a admissibilidade do recurso é aferida pelos critérios gerais da sucumbência e da alçada referidos no artigo 678.º, n.º 1 do Código de Processo Civil".
No fundo não se discutia a subsistência do arrendamento (porque ambas as partes admitiam, embora por caminhos diferentes, que o arrendamento não existia à data da propositura da acção), nem a sua validade ou invalidade (porque o autor não a questionou e a ré também não, apenas impugnando a sua existência enquanto facto jurídico).
Admito, porém, que a solução não é linear e que possa defender-se que o espírito da norma admite que nela se inclua a existência ou inexistência do contrato de arrendamento, embora me pareça que casos com a configuração deste, que agora se analisa, não cabem no âmago do preceito que se considerou aplicável
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quarta-feira, novembro 28, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa (parte 2 de 3)

1) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06-11-2007, proferido no processo n.º 5155/2007-7:
"O direito ao bom nome e reputação consubstancia um direito da personalidade e, nessa medida, tem natureza de direito fundamental constitucionalmente garantido, sendo de aplicação directa e imediata, vinculando entidades públicas e privadas.
Tal relevância, porém, não pode de modo algum comprimir a importância de outros direitos que, como ele, gozam de igual estatuto, como é o caso do acesso ao direito e aos tribunais previsto no art.º 20, da CRP, sendo certo que a Lei Fundamental não estabeleceu qualquer hierarquia entre os mesmos. A faculdade de recurso a todas as formas de tutela de direitos e de interesses legalmente protegidos, designadamente o recurso aos tribunais, terá de ser feita de uma forma responsável, exigindo um comportamento norteado por um princípio de boa fé contrário a qualquer utilização maliciosa e abusiva do processo, consagrando a lei, no art.º 456, n.º2 do CPC, a concretização das situações que a integram.
A delimitação da licitude ou ilicitude de determinada conduta caracterizada pelo direito de acesso aos tribunais passa, necessariamente, pela compatibilização dos direitos fundamentais em confronto (direito de acesso à justiça e direito ao bom nome e reputação), questão que terá de ser resolvida, em concreto, de modo a impedir o aniquilamento do conteúdo essencial de cada um deles, com respeito aos princípios da proporcionalidade, da adequação e necessidade.
Não extravasa o exercício legítimo do direito de acesso à justiça (em termos de violar direitos de personalidade da executada) o portador de uma letra que lhe foi endossada (vencida e não paga) que, com base nela, instaura execução contra a pessoa que no título figurava como aceitante, excepto se fosse demonstrado que o exequente conhecia (ou tinha obrigação e conhecer) que a assinatura constante do título não era do punho do executada."

Nota - Sobre o abuso do direito de acção, cfr. o estudo de Menezes Cordeiro Litigância de Má Fé, Abuso do Direito de Acção e Culpa "In Agendo", Coimbra: Almedina, 2005, bem como os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21-10-1993, proferido no processo n.º 084406, do Tribunal da Relação do Porto de 13-07-2006, proferido no processo n.º 0633075 (com grande desenvolvimento sobre o tema), de 05-07-2006, proferido no processo n.º 0551458, de 20-02-2006, proferido no processo n.º 0650132, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 08-02-2007, proferido no processo n.º 10806/2006-6, de 16-12-2003, proferido no processo n.º 8263/2003-7, e de 06-12-2001, proferido no processo n.º 00110906.


2)
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06-11-2007, proferido no processo n.º 7444/2007-7:
"A caducidade da declaração de utilidade pública não é de conhecimento oficioso (artigo 13.º/4 do Código das Expropriações de 1999 e artigos 303.º e 333.º do Código Civil.
A arguição da caducidade da declaração de utilidade pública não pode ser invocada até à decisão final, deve sê-lo, sob pena de preclusão, antes de ser proferida decisão a adjudicar a parcela expropriada à entidade expropriante.
Decorrem do artigo 51.º/5 do Código das Expropriações dois actos processuais autónomos: o primeiro, em que se adjudica à entidade expropriante a propriedade da parcela; o segundo, que dá a conhecer ao expropriado a decisão arbitral, bem como todos os elementos apresentados pelos árbitros, informando-os da faculdade de interposição de recurso, destinando-se o prazo constante do artigo 52.º/1 à impugnação do acórdão arbitral, abrindo a discussão acerca do valor indemnizatório devido."

Nota - No mesmo sentido, no que toca ao (não) conhecimento oficioso da excepção, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 22-10-1996, proferido no processo n.º 96A502, do Tribunal da Relação do Porto de 05-02-1996, proferido no processo n.º 9550923, do Tribunal da Relação de Lisboa de 26-10-2006, proferido no processo n.º 7521/2006-6, de 19-10-2006, proferido no processo n.º 6569/2006-2, de 15-02-1996, proferido no processo n.º 0010162, e de 09-06-1994, in CJ, tomo III, pág. 282.
Contra, considerando que o conhecimento da caducidade deve ser, nestes casos, oficioso, cfr.
José Osvaldo Gomes, Expropriações por Utilidade Pública, Lisboa: Texto Editora, 1997, pág. 356.
Já quanto ao momento até ao qual pode ser invocada a caducidade a jurisprudência não é unânime. Embora a maior parte das decisões já citadas alinhe com a agora anotada, a já referida da Relação de Lisboa
de 19-10-2006, proferida no processo n.º 6569/2006-2, bem como os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 06-07-2000, proferido no processo n.º 0020859, de 21-06-2000, proferido no processo n.º 0030807, e José Osvaldo Gomes, ob. cit., pág. 343, consideram que a caducidade pode invocar-se mesmo depois da adjudicação.
Outras referências à jurisprudência e doutrina podem encontrar-se na fundamentação da decisão anotada, que é bastante completa.



3)
Decisão de reclamação para o Tribunal da Relação de Lisboa de 02-11-2007, proferida no processo n.º 9157/07-1:
"Nos termos do art.º 1396º CPC, sendo o valor do inventário superior à alçada da Relação, os agravos interpostos até ao momento da convocação da conferência de interessados subirão nesse momento.
Afigura-se que só uma leitura literal do texto do preceito permite a retenção do recurso - porque interposto após a convocação da conferência embora antes da sua realização - quando parece ser intenção do legislador, na definição das fases e funções próprias das fases do processo de inventário, que seja resolvido o maior número possível de questões na fase da conferência de interessados. Por isso se prevê a retenção de recursos interpostos até à referida fase."

Nota - Embora com algumas dúvidas - que a desembargadora que elaborou a decisão também parece ter - penso ser este o entendimento mais equilibrado, embora não conheça outra decisão que se pronuncie sobre este problema concreto.


4)
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 31-10-2007, proferido no processo n.º 7033/2007-4:
"A notificação por carta registada presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, salvo se o notificando provar que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis.
Quem é parte num processo judicial e sabe que vai receber notificações por carta registada para a prática de determinados actos deve providenciar no sentido de haver alguém presente no seu domicílio, ou pelo menos, abrir ou mandar abrir a caixa do correio para se inteirar dos avisos de registos que o carteiro ali depositou e proceder, diligentemente, ao levantamento das cartas.
Quem assim não proceder, quem pelo seu desinteresse ou negligência deixar que as cartas registadas que lhe são enviadas pelos tribunais sejam devolvidas, ou quem conscientemente ou por negligência deixar que essas cartas aguardem na estação dos CTT, durante vários dias, quando podiam perfeitamente ser levantadas no dia em que foi deixado o aviso na caixa do correio, presume-se notificado terceiro posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte, quando o não seja.
É muito menos grave a atitude daquele que, por simples descuido, não esteve atento à distribuição do correio e deixou devolver a carta, do que a atitude daquele que, conscientemente, utilizou o expediente atrás referido no intuito de protelar o andamento normal do processo e prorrogar para o dobro os prazos peremptórios previstos na lei.
Se o disposto no art. 254º, n.ºs 3, 4 e 6 do CPC consentisse a utilização deste tipo de expedientes, estaria claramente a prejudicar o destinatário diligente e a beneficiar o negligente e aquele que protela o andamento normal do processo, premiando-os com um prazo superior ao dobro do concedido àqueles que não procederam dessa forma."

Nota - Em sentido muito aproximado, cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 30-06-1994, proferido no processo n.º 9330461 ("O mandatário judicial presume-se notificado de qualquer acto judicial no terceiro dia posterior à data do registo da carta expedida pelo correio, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, presunção que pode ser ilidida por razões que lhe não sejam imputáveis. Tendo o mendatário sido procurado, em vão, no seu endereço, e vindo o mesmo a levantar a carta com o aviso deixado naquele em determinada data e feito a entrega das alegações de recurso fora do prazo, terá de provar, sob pena de deserção do mesmo, que em nada contribuiu para o atraso."
), do Tribunal da Relação de Lisboa de 28-09-2006, proferido no processo n.º 3296/2006-2, de 04-07-1995, proferido no processo n.º 0092591,
Mais brando, permitindo a ilisão da presunção no caso de levantamento da correspondência dentro do prazo do aviso postal mas para além do 3.º dia, foi o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
de 19-06-2007, proferido no processo n.º 271-C/1998.C1.
No sentido segundo o qual a ilisão da presunção depende sempre de requerimento do interessado, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
de 12-07-2006, proferido no processo n.º 496/01.3TACBR-A.C1.
Sobre o dever do advogado de assegurar a recepção de correspondência, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28-05-1992, in CJ, tomo III, pág. 196.



5)
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 31-10-2007, proferido no processo n.º 5923/2007-4:
"Nos termos do artº 376º do Cod. Proc. Civil a habilitação do adquirente ou cessionário terá obrigatoriamente, e sempre, por base um documento ou título escrito do qual constem os termos do negócio da cessão do direito em litígio.
Junta aos autos a escritura de dissolução e liquidação da primitiva Ré, para valer como prova necessária e suficiente à demonstração da existência da transmissão de estabelecimento invocada, pode e deve ser acompanhada e complementada por outro ou outros meios de prova que, conjuntamente com aquela escritura, o possa demonstrar.
Existindo prova que inquestionavelmente leva a concluir pela transmissão de estabelecimento a que se refere o 318º do Código do Trabalho, não existe qualquer obstáculo, designadamente ligado à tramitação simples e célere do incidente de habilitação, a que se defira a habilitação."

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quinta-feira, maio 17, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa (parte 2 de 3)

1) Acórdão de 24-04-2007, proferido no processo n.º 48/2007-4:
"O tribunal do trabalho é materialmente competente para o conhecimento de acção sub-rogatória de aceitação de herança deduzida por trabalhador contra o empregador repudiante de herança e contra aqueles para quem os bens da herança passaram em virtude desse repudio, acção essa instaurada na acção emergente de contrato de trabalho em que o trabalhador formule o pedido de créditos laborais contra o empregador repudiante;
Verifica-se uma situação de litisconsórcio necessário passivo entre o repudiante da herança e aqueles para quem os bens deste passaram em virtude desse repúdio
"
.

Nota - Neste caso, o A. pretendeu "cumular uma acção emergente de contrato individual de trabalho com processo comum, prevista e regulada nos arts. 39º e segs. do Código de Processo do Trabalho com uma acção subrogatória de aceitação de herança com processo especial de jurisdição voluntária regulado nos arts. 1469°, 1409°, e 302° a 304° do Código de Processo Civil". Sendo uma hipótese que nunca vi tratada, interessei-me muito pela fundamentação, que merece, aqui, ser reproduzida, na sua parte essencial.
O tribunal do trabalho não aceitou a cumulação pretendida, refugiando-se, "por um lado, na verificação de uma situação de incompetência material do Tribunal do Trabalho para a apreciação da referida acção sub-rogatória e, por outro lado, na verificação de uma coligação passiva ilegal, entendendo ainda que as duas acções seguem formas de processo totalmente distintas".
A Relação contrariou esta posição. Partiu do entendimento de que a acção sub-rogatória se funda "na expectativa de satisfação, que os credores têm sobre os bens do devedor e destina-se a assegurar a integridade da garantia patrimonial, que é um elemento constitutivo da relação obrigacional" (cita aqui o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-09-1995, in CJ, tomo III, pág. 20), considerando também que ocorre "litisconsórcio necessário passivo entre o repudiante da herança e aqueles para quem os bens desta passaram em virtude desse repúdio" (o que é pacífico).
Conclui, por fim, que "ao invés do entendimento firmado no despacho recorrido, os Tribunais do Trabalho também são competentes para a apreciação deste tipo de questões não só por força do disposto nos mencionados normativos – mal se compreendendo, aliás, que, em face dos mesmos, o trabalhador tivesse de propor uma acção em Tribunal do Trabalho tendo em vista o reconhecimento de um crédito sobre o empregador repudiante de uma herança e que, pretendendo, ele próprio, aceitar essa herança por sub-rogação do empregador, tivesse de instaurar nos Tribunais Cíveis uma outra acção com esse objectivo – como também por força da al. o) do art. 85º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais aprovada pela Lei n.º 3/99 de 13-01. Com efeito e como refere o agravante, trata-se de uma questão entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho (trabalhador e empregador) e entre o trabalhador e terceiros (restantes herdeiros da herança repudiada), ao mesmo tempo que emerge de uma relação conexa com uma relação de trabalho por dependência (a existência do direito de aceitação sub-rogatória da herança, depende da existência de um crédito do aceitante sobre o repudiante e esse crédito depende ou emerge de uma relação laboral entre estes)".



2)
Acórdão de 19-04-2007, proferido no processo n.º 2863/2007-6:
"A dedução de habilitação contra herdeiros incertos só se justifica quando o requerente não tenha possibilidade de os determinar e identificar, não sendo suficiente a ignorância da sua identidade nem a mera dificuldade (subjectiva) na obtenção de informações a seu respeito.
O requerente terá sempre de comprovar que efectuou diligências com vista a identificar os herdeiros da parte falecida e algumas dessas diligências estão, em princípio, ao seu alcance em face de contactos que pode levar a efeito junto de pessoas e serviços.
É que, à partida, não é bom caminho demandar incertos como herdeiros, com a inerentes inconveniências da citação edital e da representação pelo Ministério Público, sabendo-se que os mesmos, com maior ou menor dificuldade, poderão ser identificados e citados para os termos da acção.
Em todo o caso, se o requerente demonstrar ter realizado as diligências que podia realizar e que estas se frustraram com vista à identificação dos sucessores do falecido sempre poderá requerer ao tribunal a realização das necessárias ao fim em alcance e só em último recurso se justificando a citação edital de incertos"
.

Nota - Considerando, igualmente, a citação edital como ultima ratio a evitar sempre que possível na habilitação, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 06-07-2005, proferido no processo n.º 05B2025, do Tribunal da Relação de Lisboa de 16-11-2006, proferido no processo n.º 8241/2006-2, de 16-01-2007, proferido no processo n.º 7498/2006-7, e de 16-02-2006, proferido no processo n.º 9844/2005-6.
Mais "brando" quanto à possibilidade de a habilitação ser deduzida contra incertos (mas sem prejuízo da obrigação de diligenciar no sentido de procurar a identificação de possíveis herdeiros) é o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
de 26-09-2006, proferido no processo n.º 5476/2006-1 ("Em face dos dados da experiência comum de vida, é suficiente para se intentar uma habilitação de herdeiros incertos a alegação de se desconhecer se o falecido deixou sucessores. Nesse caso deve o juiz, antes de ordenar a citação edital, determinar a realização de diligências úteis à identificação dos sucessores.").
No entanto, a linha dos anteriormente citados parece-me mais correcta, tendo um bom representante no acórdão do mesmo tribunal
de 29-06-2006, proferido no processo n.º 5228/2006-8, onde se procede a uma análise pertinente do sentido da alteração das normas com a reforma de 1995/1996 ("a partir da revisão de 1995/1996, foi aditado no artigo 16.º, n.º1 do C.P.C., a expressão “ por não ter o autor possibilidade de identificar os interessados directos” e, assim sendo, nas acções contra incertos já não basta ao A. invocar o desconhecimento da identidade desses interessados incertos, impõe-se-lhe ainda o ónus de provar que efectuou diligências no sentido de identificar tais interessados."), firmando a interpretação que me parece mais razoável.
Sobre a consequência da não intervenção de qualquer herdeiro, em caso de citação edital, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 17-02-1998, proferido no processo n.º 9520613.


3)
Acórdão de 19-04-2007, proferido no processo n.º 3011/2006-6:
"Estando excluídos os casos previstos no 524º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil - impossibilidade de junção anterior do documento ou prova de factos posteriores ao encerramento da discussão em 1ª instância - a junção dos documentos com as alegações só seria de admitir se se tivesse tornado necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª instância.
Para que a junção do documento seja permitida em virtude do julgamento da 1ª instância, não basta que ela seja necessária em face deste julgamento, sendo antes essencial que a junção (apenas) se tenha tornado necessária em virtude desse julgamento. Se a junção já era necessária (para fundamentar a acção ou a defesa) antes de ser proferida a decisão da 1ª instância, ela não é permitida"
.

Nota - Como já referi no post de ontem, esta matéria foi já tratada neste blog, em anotação ao
acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-03-2007, proferido no processo n.º 07B287, que deixei aqui e para a qual remeto.

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quarta-feira, abril 11, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa (parte 2 de 2)

1) Acórdão de 13-03-2007, proferido no processo n.º 933/2007-1:
"É possível suscitar a reforma da sentença por requerimento autónomo também nos casos em que, não obstante caber recurso da decisão, não tenha sido interposto esse recurso;
Aceita tacitamente a herança aquele que não contesta no incidente de habilitação de herdeiros, não recorre da sentença que o julga habilitado e intervém nessa qualidade na audiência de discussão e julgamento;
O trânsito em julgado da sentença de habilitação de herdeiro implica a impossibilidade do habilitado de impugnar essa qualidade
;
A declaração de repúdio da herança posterior às referidas circunstâncias é ineficaz"
.

Nota - Quando se escreve que "o trânsito em julgado da sentença de habilitação de herdeiro implica a impossibilidade do habilitado de impugnar essa qualidade", deverá entender-se, penso eu, que tal impossibilidade ocorre no processo a que respeita, sem prejuízo dos efeitos da aceitação da herança.
Embora a mera habilitação possa não ser facto suficiente para configurar aceitação tácita da herança (cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 08-07-1975, proferido no processo n.º 065465, e de 11-10-1994, proferido no processo n.º 085629, do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-06-2001, proferido no processo n.º 0034927, e do Tribunal da Relação do Porto de 24-10-2002, in CJ, t. 4, pág. 188), poderão sê-lo, em casos concretos, a intervenção na audiência e outras formas de actuação processual que revelem a vontade de aceitar (cfr., por exemplo, os acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08-07-1996, proferido no processo n.º 9550712, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 03-04-2001, in CJ, t. II, pág. 100). Já se admitiu que o habilitado possa juntar documento de renúncia à herança até ao encerramento da discussão em primeira instância (cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10-03-1998, proferido no processo n.º 9820039), o que será de admitir se, até lá, não tiver ele já praticado qualquer acto que exprima a aceitação.
No acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 05-07-2006, proferido no processo n.º 0633036, decidiu-se que "o tribunal pode, oficiosamente, notificar um executado para, no prazo que lhe for concedido, esclarecer se aceita ou repudia a herança aberta por óbito de outro executado, com a advertência de que, na falta de declaração de aceitação, ou não sendo apresentado documento de repúdio, se tinha a herança por aceite". Poder-se-ia pensar que tal solução viola o disposto no artigo 218.º do Código Civil, mas assim não sucede, pois o artigo 2049.º, n.º 2 do CC constitui excepção àquele preceito, havendo quem entenda que o mecanismo previsto nos artigos 1467.º e ss. do CPC se pode utilizar no próprio incidente de habilitação (cfr., neste sentido, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30-10-2003, proferido no processo n.º 0334851, também in CJ, t. IV, pág. 194, contando, porém, com um voto de vencido).


2)
Acórdão de 15-03-2007, proferido no processo n.º 8563/2006-6:
"Para que seja legítimo o recurso ao procedimento cautelar de arresto é necessário que concorram duas circunstâncias condicionantes: a aparência da existência de um direito de crédito e o perigo da insatisfação desse direito.
O critério de avaliação da perda de garantia não deve assentar em juízos puramente subjectivos do juiz ou do credor, isto é, em simples conjecturas, antes devendo basear-se, em factos ou em circunstâncias que, de acordo com as regras de experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata como factor potenciador da eficácia da acção declarativa ou executiva.
A actual ou iminente superioridade do passivo relativamente ao activo, a ocultação do património, a alienação ou a expectativa de alienação ou de transferência do património, são, entre outros, sinais de que pode resultar o justo receio de perda da garantia patrimonial"
.

Nota - Quanto à apreciação do requisito da possibilidade de perda de garantia patrimonial através de critérios objectivos, cfr. também os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27-03-1990, proferido no processo n.º 078512, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 02-10-2003, in CJ 2003, t. IV, pág. 103.
Para algumas aplicações concretas deste critério, cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto
de 17-05-2004, proferido no processo n.º 0452207, de 13-02-2006, proferido no processo n.º 0556938, de 17-10-2005, proferido no processo n.º 0554438, de 22-03-2004, proferido no processo n.º 0451279, de 15-11-1999, proferido no processo n.º 9951093 (
"O receio da perda da garantia patrimonial da obrigação justifica-se sempre que qualquer pessoa de são critério, em face do modo de agir do devedor e colocada no lugar do credor, também temeria vir a perder o seu crédito se o devedor não fosse imediatamente impedido de continuar a dispor livremente do seu património"), do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-02-2007, proferido no processo n.º 712/07-2, de 12-07-2006, proferido no processo n.º 5907/2006-2, ("O justo receio da perda da garantia patrimonial tanto pode resultar de haver indicação de o devedor estar em risco de se tornar insolvente, como de estar a ocultar o seu património ou de tentar alienar bens de modo que se torne consideravelmente difícil ao credor promover a cobrança coactiva do seu crédito, sendo disso indício se a dissipação, ou mera tentativa, estiver conexa com a exiguidade do património do devedor em face do montante da dívida e com o facto de aquele se furtar ao contacto com o credor ou, de qualquer modo, denotar pretender eximir-se ao cumprimento da obrigação"), de 09-03-2004, proferido no processo n.º 296/2004-7, de 16-10-2003, proferido no processo n.º 7016/2003-6, de 06-07-1995, proferido no processo n.º 0005866, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 17-01-2006, proferido no processo n.º 3721/05, de 14-12-2004, proferido no processo n.º 3546/04 (Este refere-se à apreciação do receio de perda da garantia na hipótese de existirem devedores solidários. Saber se tal receio deve verificar-se quanto a todos os devedores solidários ou se basta que se verifique quanto a uma parte deles é uma questão controvertida na doutrina e na jurisprudência.), e de 06-03-2007, proferido no processo n.º 1048/06.7TBLSA-C.C1. Poder


3)
Acórdão de 13-03-2007, proferido no processo n.º 696/2007-7:
"Não obstante a estipulação entre as partes de pacto de jurisdição que atribui competência para dirimir qualquer litígio emergente do contrato ao Tribunal Marítimo e de Comércio de Copenhaga (artigo 17º da Convenção de Bruxelas Relativa à Competência Judiciária e Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial de 1968), a providência cautelar, que visa apenas a composição provisórias do litígio, pode, independentemente da validade ou não de tal cláusula, ser intentada junto de outro Estado contratante, atento o disposto no artigo 24º da aludida Convenção, se for o melhor situado para acautelar o direito ameaçado cuja tutela provisória se pretende.
É o que sucede no caso de o requerente pedir junto do tribunal português a suspensão da garantia bancária contratada a favor da sociedade requerida junto de instituição de crédito portuguesa, solicitando que aquela se abstenha de a accionar e, consequentemente, notificando-se a entidade bancária portuguesa de tal suspensão"
.

Nota - A regra do artigo 24.º da Convenção de Bruxelas Relativa à Competência Judiciária e Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial de 1968 encontra algum paralelismo no
Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, cujo artigo 31.º dispõe o seguinte: "As medidas provisórias ou cautelares previstas na lei de um Estado-Membro podem ser requeridas às autoridades judiciais desse Estado, mesmo que, por força do presente regulamento, um tribunal de outro Estado-Membro seja competente para conhecer da questão de fundo".

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segunda-feira, março 26, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Coimbra (parte 3 de 3)

1) Acórdão de 27-02-2007, proferido no processo n.º 424/2001.C2:
"A ampliação do pedido após a réplica não pode assentar nem numa causa de pedir ex novo; nem tão pouco numa ampliação da causa de pedir inicial, como é indiscutível face ao nº 1 do art.273º do CPC.
Não chega a haver alargamento da causa de pedir inicial quando o autor logo deixa a porta entreaberta para a probabilidade de surgimento de novos elementos circunstanciais que, sem descaracterizarem aquela, todavia a reforçam, qualitativa ou quantitativamente".

Nota - Tem algum interesse a formulação do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08-11-1994, proferido no processo n.º 9450652, na linha do acórdão em análise: "só se altera a causa de pedir quando, tendo-se invocado primeiro um determinado acto ou facto, se abandona depois este acto ou facto e se passa a apoiar o pedido em acto ou facto diverso".


2)
Acórdão de 27-02-2007, proferido no processo n.º 1100/04.3TBVIS-A.C1:
"A habilitação incidental que acontece, por via de regra, quando, na pendência da causa, falece ou se extingue alguma das partes, pode, também, ocorrer por falecimento ou extinção anteriores à propositura da acção, certificadas no decurso das diligências efectuadas para a sua citação, sendo o meio idóneo de obter o levantamento da suspensão da instância.
Consagrada na lei a responsabilidade dos sócios pelo passivo superveniente não incluído na liquidação, ou seja, não satisfeito ou acautelado, os débitos que tinham como sujeito a sociedade passam a ser encabeçados nos sócios, pela via da sucessão".

Nota - A solução é pacífica para o caso de falecimento, atento o disposto no n.º 2 do artigo 371.º do CPC. No sentido da aplicabilidade da mesma norma à extinção de pessoa colectiva, com consequente habilitação dos sócios, nos termos dos artigos 162.º e 163.º do CPC, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11-12-2003, proferido no processo n.º 0336084.


3)
Acórdão de 27-02-2007, proferido no processo n.º 1054/03.3TBCTB-B.C1:
"A exigibilidade da obrigação coincide com o seu vencimento, não sendo exigível a prestação quando a obrigação está sujeita a prazo que ainda se não venceu, ou a uma condição que ainda se não verificou.
A excepção do não cumprimento do contrato não legitima o incumprimento definitivo deste pelo contraente fiel, mas, tão-só, o seu cumprimento dilatório como forma de coagir o contraente faltoso a satisfazer, igualmente, aquilo que tem de cumprir.
Encontrando-se o exequente vinculado ao cumprimento de uma contra-prestação, arguida a excepção do não cumprimento do contrato pelo executado, aquele está obrigado a cumpri-la como devedor, só podendo afastar os efeitos substantivos da aludida excepção, provando que já cumpriu ou que o executado deve cumprir, em primeiro lugar.
Tendo a acção executiva sido instaurada, sem a observância, por parte do credor, do requisito da exigibilidade da prestação, incumbindo-lhe a alegação e a prova, por via não documental, de ter efectuado ou oferecido a sua contra-prestação, deveria o processo ter sido feito concluso ao Juiz para proferir despacho liminar, podendo e devendo suprir as irregularidades do requerimento executivo e determinar o seu aperfeiçoamento, com o convite ao exequente no sentido de realizar a prova complementar do título".

Nota - Note-se que, em bom rigor, mesmo que o executado não invoque a excepção de não cumprimento, se a obrigação estiver dependente "de condição suspensiva ou de uma prestação por parte do credor ou de terceiro, incumbe ao credor provar documentalmente, perante o agente de execução, que se verificou a condição ou que se efectuou ou ofereceu a prestação" (cfr. artigo 804.º, n.º 1 do CPC). Ou seja, se o direito do exequente estiver dependente de uma prestação a que esteja vinculado, deve este fazer prova de ter prestado ou oferecido a prestação, sob pena de não poder prosseguir a execução (cfr., a este propósito e no mesmo sentido, LEBRE DE FREITAS, A acção executiva, 4.ª edição, Coimbra: Coimbra Editora, 2004, págs. 92/93).


4)
Acórdão de 27-02-2007, proferido no processo n.º 1588/05.5TBVNO.C1:
"Os documentos particulares apenas provam as declarações atribuídas ao seu autor, ou seja, a força probatória material, desde que a sua autoria esteja reconhecida, isto é, a força probatória formal, o que não acontece quando não contêm a assinatura do seu autor, cabendo, então, ao mesmo o ónus da prova da sua veracidade, sob pena de a sua força probatória ser apreciada, livremente, pelo Tribunal.
A doação de dinheiro só não depende de qualquer formalidade externa, desde que acompanhada de tradição da coisa, sendo certo que, quando tal não aconteça, só pode ser demonstrada por documento escrito.
A cláusula contratual adicional, não constante de documento, que introduziu algo de novo e modificativo, no contrato celebrado, é insusceptível de ser provada por testemunhas, quando a razão da exigência da forma, no caso concreto, o imponha, conduzindo à consideração da respectiva factualidade como não demonstrada.
Não se provando a doação de uma importância em dinheiro, efectuada por um utente, a favor de um lar de terceira idade, onde se encontrava internado, deve a respectiva transferência bancária, resultante de um contrato misto de prestação genérica de serviço e de albergaria ou hospedagem, ser objecto do processo de prestação forçada de contas".

Nota - "A acção especial de prestação de contas é por natureza e «ab initio» uma acção de condenação que segue a forma de processo especial, nele se devendo apurar o saldo de contas e condenar-se o devedor a pagar a quantia que resultar do julgamento dessas mesmas contas" - acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 05-07-2000, proferido no processo n.º 1115/2000 (também no BMJ 499, pág. 387).
Embora a prestação de contas surja, muitas vezes, no contexto da sucessão por morte (estando em causa, neste caso, a obrigação do cabeça de casal) ou da administração dos bens do casal (cfr. acórdão do STJ de 25-3-2004, in CJ 2004, I, pág. 145), a obrigação de prestar contas pode surgir no contexto contratual (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 14-01-2002, in CJ 2002, I, pág. 255). Para uma boa análise da razão de ser e função da prestação de contas, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 09-02-2006, proferido no processo n.º 05B4061.
Será útil ter em mente, a este propósito, que "o sócio não pode recorrer ao processo especial previsto no artigo 1014º do Código Processo Civil para exigir a prestação de contas da gerência. O meio idóneo para a exigir é o inquérito previsto no artigo 67º do Código Sociedades Comerciais" - Acórdão do STJ de 16-05-2000, in CJ, 2000, II, pág. 61, e, no mesmo sentido, acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 01-02-2000, in CJ, 2000, I, pág. 15, e de 28-5-1996, in BMJ 457, pág. 459.

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terça-feira, fevereiro 27, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa (parte 1 de 4)

1) Acórdão de 23-01-2007, proferido no processo n.º 7348/2006-1:
"Constatada a inexistência de um prazo de caducidade para a propositura de uma acção decorrente da consagração legal de um direito, não pode considerar-se que existe uma lacuna na ordem jurídica, a integrar nos termos do artº 10º do CC, já que a lei, ao não fixar prazos gerais de caducidade, versus o que sucede com a prescrição, admite a possibilidade da sua inexistência para certas situações, não podendo, assim, tal falta considerar-se uma incompletude ou falha do sistema jurídico, necessárias à verificação da lacuna.
Em tais casos deve ser aplicado o prazo de prescrição, especial ou geral, previsto para a situação mais atinente com o direito que se pretende judicialmente proteger, pois que ambas as figuras -caducidade e prescrição - prosseguem a defesa dos mesmos valores: o da certeza e o da segurança".

Nota - Aconselha-se a leitura do acórdão a quem se interessar pelo tema da responsabilidade civil do Estado por exercício da função jurisdicional (no caso, acusação e pronúncia, em processo crime, não fundadas).


2) Acórdão de 25-01-2007, proferido no processo n.º 7913/2006-8:
"Ocorrendo o acidente em 4-7-1991 e tendo a ré seguradora pago várias indemnizações à A. após o acidente assumiu uma posição que só é compatível com a plena validade e eficácia do contrato de seguro respeitante ao veículo interveniente no contrato.
A ré seguradora age com abuso do direito ao invocar a cessação do contrato de seguro (efectivada ao abrigo dos artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 552/85, de 31 de Dezembro) com base na alienação do veículo com data anterior ao acidente, quando assumiu pagar as referidas indemnizações respeitantes a danos sofridos pela lesada e quando, em virtude de tal conduta da seguradora, a mesma lesada deixou de tomar a iniciativa de accionar o dono do veículo antes do termo do prazo de prescrição".

Nota - Esta é uma decisão de enorme alcance prático. Sabendo que é prática de algumas seguradoras adiantar certas quantias aos lesados (o que pode ir "amaciando" o caminho para uma aceitação das primeiras propostas da companhia, muitas vezes 1/4 ou 1/5 do valor da indemnização a que o lesado tem efectivamente direito), coloca-se o problema da compatibilidade entre este comportamento e a posterior invocação de irregularidade no contrato do seguro.
Um caso parecido com o supra citado, embora com outro enquadramento, foi analisado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-03-1999, proferido no processo n.º 99A009.
A questão não poderá, porém, resolver-se linearmente pela aplicação sistemática do regime do abuso do direito. É lícito à seguradora, no quadro de uma negociação amigável, propor uma indemnização ainda que tenha dúvidas sobre a validade do seguro, por uma questão de gestão de riscos, da mesma que forma que pode qualquer um de nós admitir, em negociações com vista a transacção, pagar ao credor parte de uma quantia em dívida, apesar de ser possível discutir a prescrição mais tarde. Não anda longe desta ideia o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-09-1995, proferido no processo n.º 086647.
Há que ter cuidado, pois, com o caso concreto, pois nem sempre estaremos perante uma hipótese de abuso de direito (parece que, por regra, não será esse o caso perante a simples invocação da prescrição - cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20-10-1998, proferido no processo n.º 98A789, e de 12-03-96, proferido no processo n.º 088081).
Deixo aqui a parte da fundamentação do acórdão em análise, a este respeito.
"A ré seguradora, após o acidente, pagou à autora as indemnizações referidas na alínea AA) da fundamentação de facto, assumindo uma posição que só é compatível com a plena eficácia e validade do contrato de seguro do veículo DL- 79-20.
Assumiu a sua responsabilidade, como seguradora, pelo pagamento daquelas indemnizações pelos danos que a autora sofreu com o acidente. O que se compreende e até é perfeitamente natural, porque nunca terá deixado de receber os prémios de seguro em relação àquele veículo; caso contrário, teria invocado a resolução do contrato nos termos legais.
Assim sendo, a posterior invocação, contra a autora, da cessação dos efeitos do contrato de seguro representa um inadmissível “ venire contra factum proprium”.
A ré, com a sua conduta anterior, criou na autora a convicção de que assumia a responsabilidade pelo pagamento da indemnização devida pelos danos sofridos.
E foi com base nessa confiança legítima que a autora intentou a presente acção contra a ré, deixando de tomar a iniciativa de a propor contra o dono do DL […], o mencionado A.[…].
E decorridos que são mais de cinco anos sobre a data do acidente, é previsível que se a autora fosse agora demandar o A.[…], esbarrava com a invocação da prescrição, ficando sem qualquer possibilidade de ser ressarcida dos danos que sofreu".
A talhe de foice, para um caso às avessas (abuso do direito por parte do beneficiário da indemnização), cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-04-2006, proferido no processo n.º 06B510.
No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-03-1995, proferido no processo n.º 086288, analisa-se o problema do abuso do direito, por parte da seguradora, quando não cumpra o dever de esclarecimento sobre as cláusulas de exclusão da sua responsabilidade (considerando que os contratos de seguro são, geralmente, contratos de adesão).
No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-09-1993, proferido no processo n.º 083983, decidiu-se que se verifica "manifesto excesso dos limites impostos pela boa fé no pagamento feito pela segurança ao lesado de quantia inferior ao quantitativo da indemnização em 1 364 contos, exigindo quitação pela totalidade dos danos considerados na sentença condenatória cuja autoridade, no tocante àquele quantitativo, erradamente se invoca no recibo elaborado pela dita seguradora".


3) Acórdão de 01-02-2007, proferido no processo n.º 7595/2006-8:
"As varas cíveis são os tribunais competentes para as acções declarativas ordinárias, de valor superior à alçada da Relação, emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro que foram distribuídas por não ter sido possível apor em procedimento de injunção a fórmula executória ou porque foi deduzida oposição ou porque se frustrou a notificação do requerido (Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, artigos 7.º e 16.º em conjugação com o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei nº 107/2005, de 1 de Julho.
Fixando-se a competência no momento em que a acção é proposta, no caso de acção de processo comum ordinário que se segue ao requerimento frustrado de injunção estamos face a acção declarativa cível de valor superior à alçada da Relação em que a lei prevê a intervenção do tribunal colectivo cuja intervenção pode ser requerida pelas partes (artigos 97º/1, alínea a) da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro e artigo 646.º/1 do C.P.C.
Essa possibilidade deve ser aferida relativamente ao momento em que a acção é proposta (artigo 22.º/1 da Lei n.º 3/99) ainda que mais tarde se possa verificar alguma das situações contempladas no referido artigo 646.º do C.P.C. que afaste a intervenção do tribunal colectivo, situação esta que é exactamente a mesma que se coloca relativamente a qualquer acção declarativa ordinária que seja instaurada.
Não se vê razão para que uma acção declarativa que siga a forma de processo ordinário seja tramitada e julgada em juízo cível apenas porque respeita a transacção comercial o que possibilitou a utilização do procedimento de injunção que não teve sequência".

Nota - No mesmo sentido, cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 17-01-2007, proferido no processo n.º 9725/2006-8 (que é disponibilizado com a indicação de haver um voto de vencido, que todavia não surge na página) e de 02-11-2006, proferido no processo n.º 6388/2006-8.

4) Acórdão de 06-02-2007, proferido no processo n.º 9198/2006-1:
"A habilitação incidente distingue-se da habilitação acção e com ela visa-se substituir uma das partes, colocando-se o seu sucessor no lugar que o falecido, extinto ou transmitente, ocupava no processo pendente a fim que a causa prossiga com aquele ou contra aquele.
Assim, o habilitado apenas vai ocupar a posição do falecido, exercendo os direitos e cumprindo as obrigações que a este competiam, estando sujeito à sua anterior actuação processual, devendo aceitar a tramitação no estado em que a encontrar e apenas impulsionando para o futuro e dentro destes limites, o processo.
Consequentemente, tendo, numa acção de despejo, com litisconsórcio necessário passivo, os primitivos réus sido citados por carta de 04.05.2000, quando um réu já havia falecido, não tendo o sobrevivo contestado, tendo sido suspensa a instância e os sucessores do defunto declarados habilitados por sentença de 15.07.2004 que logo a estes notificada, e proferida decisão final em 17.02.2006, não pode o habilitado recorrer desta invocando a nulidade da sua falta de citação para contestar a acção, uma vez que a mesma já tinha sido operada e porque, no largo lapso de tempo que mediou entre estas duas últimas datas, ele nada disse nos autos, ao arrepio do princípio da auto-responsabilização dos intervenientes processuais".

Nota - A propósito da transmissão anterior à propositura da acção, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 30-01-2007, proferido no processo n.º 437/2000.C1 e o comentário que deixei aqui.

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