quinta-feira, julho 03, 2008

Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça

1) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-06-2008, proferido no processo n.º 08A1736:
"I - Não se podendo determinar com exactidão o valor da sucumbência, atenta a natureza dos pedidos e os efeitos jurídicos que a Autora pretende extrair da acção, o recurso deve ser admitido.
II - Enferma de nulidade a venda pela dona de apenas ¼ do imóvel, da quota-parte que nele detinham os co-RR., porque inquestionavelmente vendeu bens alheios, já que invocou ser dona de todo o prédio quando apenas lhe pertencia ¼.
III - O art. 892.º do CC ao regular a venda de coisa alheia afasta-se do regime do art. 286.º ao estabelecer que o vendedor não pode opor tal nulidade ao comprador de boa fé, entendida na acepção subjectiva - ignorância de que o bem vendido não pertence ao vendedor.
IV - No caso dos autos estamos perante venda de bens parcialmente alheios, pelo que, nos termos do art. 902.º do CC, se admite que o contrato possa valer na parte restante por aplicação do art. 292.° e quanto à parte nula se reduza, proporcionalmente, o preço estipulado.
V - Aplicando-se o regime da redução dos negócios jurídicos, cumpre averiguar aquilo que as partes teriam querido provavelmente, se soubessem que o negócio se opunha parcialmente a alguma disposição legal e não pudessem realizá-lo em termos de ser válido na sua integridade.
VI - Tendo a Autora pedido a nulidade total do negócio de venda de bens alheios, constante da escritura de 18.8.1989, sendo que toda a economia dos pedidos é no sentido de pretender não a redução, mas a nulidade total do negócio, competiria aos RR. que não ignoravam que na realidade existiu venda de bens alheios, o ónus de provar que o desejavam manter, mesmo sem a parte viciada.
VII - Nada alegando os RR. a esse respeito, nada poderiam provar, declarando-se, pois, a nulidade da escritura de compra e venda, por se tratar de venda de bens alheios."

Nota - Para a análise de hipóteses em que se considerou duvidoso o quantum da sucumbência, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 05-06-2007, proferido no processo n.º 07A1207, e, em particular, a fundamentação do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 01-04-1992, proferido no processo n.º 0074834.
Desenvolvendo mais detidamente o conceito de sucumbência, vejam-se os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 14-09-2006, proferido no processo n.º 1557/06, e do Tribunal da Relação de Évora de 14-02-2006, proferido no processo n.º 436/06-3.



2) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01-07-2008, proferido no processo n.º 08A765:
"O exequente não goza de legitimidade para interpor recurso da sentença de verificação e graduação de créditos quanto à impugnação do crédito de reclamante-penhorante graduado depois do seu."

Nota - Em sentido aproximado, cfr. os acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-11-1979, in BMJ n.º 291, pág. 420, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 29-10-1996, proferido no processo n.º 0001711.
A jurisprudência tem considerado, nestes casos, que a graduação de créditos abaixo daquele do qual é credor a parte que pretende recorrer não afecta esta
directamente, afastando a hipótese do critério previsto no artigo 680.º.
Terá algum interesse atentar na fundamentação da decisão anotada, que leva a análise do problema até um pouco mais longe. Passo a transcrever a parte mais relevante:
"(...) Mas, importa ir mais longe e, para responder às objecções colocadas pela Recorrente, saber se as mesmas, nomeadamente o invocado prejuízo em caso de superveniência de bens e novo concurso entre a parte do crédito da Recorrente ainda não pago e o reconhecido à Recorrida, ou de falência da aceitante das letras que titulam os créditos.
O concurso de credores visa a intervenção no processo executivo dos credores com garantia real para fazerem valer os respectivos direitos de garantia sobre os bens penhorados, ou seja, a relação processual entre o credor reclamante e os restantes sujeitos processuais são limitados ao seu direito de garantia.
Na verdade, os credores reclamantes só se apresentam a fazer valer os seus direitos de crédito, com obtenção de pagamento, na medida do seu direito de garantia sobre os bens penhorados. É esse, quanto a eles, o objecto do processo.
Como consequência, dessa “consideração de que, em qualquer caso, o objecto da acção de verificação e graduação não é tanto a pretensão de reconhecimento do direito de crédito como a de reconhecimento do direito real que o garante relega o reconhecimento do crédito para o campo dos pressupostos da decisão, como tal não abrangido pelo caso julgado.
O caso julgado produz-se, pois, apenas quanto ao reconhecimento do direito real de garantia, ficando por ele reconhecido o crédito reclamado só na estrita medida em que funda a existência actual desse direito real. Verificado o pressuposto da intervenção do executado na acção, o caso julgado forma-se quanto à graduação, mas não quanto à verificação dos créditos” (LEBRE DE FREITAS, “A Acção Executiva”, 3ª ed., 275/6).
Efectuada a graduação, isto é, estabelecida a ordem de prioridades de pagamento entre os credores com garantias, exequente incluído, fica esgotado o objecto do processo e resolvida a questão da satisfação dos créditos pelo numerário obtido com a alienação dos bens apreendidos afectos á garantia dos créditos que sobre eles incidiam, sem que o respectivo montante assuma qualquer relevância para além do processo e desse escopo.
Deste modo, a prioridade da graduação afasta definitivamente qualquer interesse em discutir a existência e o montante dos créditos sobre os mesmos bens relegados para ulterior plano ou com garantia sobre outros bens, por isso que, insiste-se, o seu reconhecimento carece de relevância fora do processo em que se destinaram a funcionar pressuposto de graduação.
Ora, assim sendo, resultam desprovidos de relevância prática os argumentos invocados pela Recorrente:
Os relativos à possibilidade de os Executados adquirirem património e serem sujeitos a nova execução para pagamento do remanescente do crédito da Recorrente e do crédito reconhecido à Recorrida e de a decisão ter influência na graduação de créditos reclamados pela Recorrida no processo de falência da Sociedade aceitante das letras avalizadas pela Recorrida, porque tais eventos, como notado, apenas consubstanciariam um prejuízo, além de, naturalmente, reflexo, eventual ou incerto, sempre carecendo - obstáculo que se ergue como decisivo - de sustentação jurídica na medida da referida inoponibilidade do crédito julgado verificado, como fundamento e para efeito da graduação, fora do processo;
Os relativos à desconsideração do labor e o esforço da Recorrente no processo e para além dele, na defesa dos seus pontos de vista, por se tratar, mais ainda, de interesses indirectos ou instrumentais que a lei não releva, antes desconsidera, na ponderação do interesse e legitimidade para recorrer."


3) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26-06-2008, proferido no processo n.º 08B1761:
"I . O exercício do direito social de inquérito judicial, radicado em violação do direito à informação, através da acção declarativa, com processo especial, a que se reportam os artºs 1479º e segs. do CPC, limita-se às sociedades, não se estendendo, consequentemente, às associações.
II - A tutela judicial efectiva do direito à informação dos associados, tal-qualmente a do direito a ser informado, verificados os pressupostos a que alude o artº 573º do CC, é assegurada através de acção declarativa, com processo comum."

Nota - No mesmo sentido, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-10-2007, proferido no processo n.º 6137/2007-2. A a questão só ser abertamente resolvida na fundamentação, não se centrando nela, exactamente, o sumário. Porém, o texto da dita fundamentação é claro, ao afirmar: "Resumindo, nem o direito à informação com a dimensão pretendida pelos requerentes associados existe a justificar o inquérito judicial nem a requerida é uma sociedade que permita aos requerentes lançar mão do processo especial de inquérito judicial do art.º 1479 e ss., do CPC.".
À primeira vista, poderia parecer que o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 31-01-2008, proferido no processo n.º 441/2007-6, vai em sentido contrário, mas tal não acontece. É que, apesar de se tratar, neste caso, de um inquérito judicial a uma associação, e de se ter levantado o problema da aplicabilidade de tal meio processual a este tipo de pessoa colectiva, a verdade é que o recurso se circunscrevia a uma medida cautelar e, quanto ao problema a que se refere o acórdão anotado, na fundamentação escreveu-se apenas:
"Se esta – a acção principal - é a adequada face à qualidade das partes ou à finalidade visada, isso é que é já questão a decidir no processo principal."

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sexta-feira, maio 30, 2008

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa

1) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-04-2008, proferido no processo n.º 3068/2008-7:
"I – A particularidade ínsita do procedimento previsto no art.º 21, do DL 149/95, de 24-06 decorre do facto de, pela via cautelar, se obter o efeito material e jurídico atingido com a acção principal (entrega do bem e cancelamento do registo).
II - A antecipação do efeito a atingir com a acção principal dilui, em absoluto, as características de instrumentalidade e provisoriedade atribuídas aos procedimentos cautelares que assumem no regime de caducidade a considerar retirando-lhe, por isso, enquadramento nos casos previstos na lei (art.º389 e 410, ambos do CPC).
III – O procedimento cautelar não perde o interesse face à substituição da decisão provisória pela definitiva.
IV – O art.º 410, do CPC, é uma norma de natureza excepcional, que não comporta integração analógica, não tendo aplicabilidade na providência de apreensão e entrega de coisa locada e cancelamento do registo prevista no art.º 21, do DL 149/95. Por outro lado, estando em causa procedimentos cautelares com finalidades diametralmente diversas, desde logo ficaria inviabilizada tal aplicação analógica."

Nota - Para um "apanhado" da jurisprudência geral sobre o procedimento cautelar a que se refere o Decreto-Lei n.º 149/95 (apreensão do veículo nos contratos de locação financeira), cfr. nota ao acórdão seguinte.
Quanto ao problema da caducidade, aqui levantado, a decisão está em linha com os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 18-09-2007, proferido no processo n.º 6370/2007-7, e de 22-03-2007, proferido no processo n.º 1687/2007-2, aqui, porém, com um voto de vencido.



2) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24-04-2008, proferido no processo n.º 3330/2008-6:
"I. Com a extinção da instância, pelo julgamento, o procedimento cautelar, porque dependente da acção principal, também se pode extinguir, sem prejuízo dos efeitos duradouros da providência decretada.
II. Depois da sentença condenatória proferida na acção principal ter transitado em julgado, extingue-se também a instância do procedimento cautelar, salvo se for ainda indispensável realizar diligências executivas necessárias à tutela jurisdicional efectiva.
III. Assim, no procedimento cautelar de entrega judicial previsto no art. 21.º do DL n.º 149/95, de 24 de Junho, tendo sido decretada a providência, aquele não se extingue, por efeito da sentença condenatória na acção principal, quando ainda seja necessária a realização de diligências executivas para a sua integral efectivação."

Nota - Sobre a caducidade, nestes procedimentos cautelares, cfr. a nota ao acórdão anterior.
Quanto à necessidade de prova do justo receio, nos procedimentos cautelares a que se refere o Decreto-Lei n.º 149/95, matéria sobre a qual a jurisprudência não tem mantido um rumo uniforme, podem ler-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 01-07-1999, proferido no processo n.º 99B528, do Tribunal da Relação do Porto de 19-04-2007, proferido no processo n.º 0731622, de 11-11-2004, proferido no processo n.º 0434300, de 06-05-2004, proferido no processo n.º 0432352 (com um voto de vencido), de 30-09-2003, in CJ, tomo IV, pág. 177, de 10-02-2004, proferido no processo n.º 0420181, e de 03-12-2007, proferido no processo n.º 0753563, e de 28-04-2008, proferido no processo n.º 0851705, do Tribunal da Relação de Évora de 08-03-2007, proferido no processo n.º 109/07-2, do Tribunal da Relação de Lisboa de 07-11-2002, in CJ , tomo V, pág. 65, de 04-07-2006, proferido no processo n.º 5235/06-2, de 03-02-2005, proferido no processo n.º 475/2005-6 (analisando também, ou melhor, principalmente, a relação entre esta apreensão e a penhora), de 11-11-2004, proferido no processo n.º 8854/2004-6, de 30-03-2004, proferido no processo n.º 10813/2003-7 (com um voto de vencido), de 06-11-2003, proferido no processo n.º 7353/2003-6, de 11-07-1996, proferido no processo n.º 0004831, de 11-07-1996, proferido no processo n.º 0005741, de 18-06-1996, proferido no processo n.º 0000871, e de 23-04-1996, proferido no processo n.º 0000391.
Sobre qual o tribunal competente para conhecer o pedido da providência prevista no Decreto-Lei n.º 149/95, cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 24-05-2007, proferido no processo n.º 2653/2007-8, e de 27-02-2007, proferido no processo n.º 1182/2007-7.
Note-se que, face à redacção do artigo 110.º do CPC dada pela Lei n.º 14/2006, os pactos de desaforamento, em casos como o deste processo, já não são válidos - daí que a jurisprudência mais antiga a este respeito, como, por exemplo, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29-06-2000, proferido no processo n.º 0053208, tenha que ser lida com cautela, pois a sua conclusão não seria, hoje, válida. A polémica sobre este problema conheceu o seu fim com o recente acórdão uniformizador de jurisprudência de 18-10-2007, proferido no processo n.º 07B2775, onde se fixou tal entendimento. No Supremo, esta questão havia sido tratada, antes do acórdão uniformizador, no mesmo sentido, no acórdão de 24-05-2007, proferido no agravo n.º 1372/07, da 2.ª secção (v. aqui). Tal entendimento, no que respeita à invalidade superveniente dos pactos, não mereceu a censura do Tribunal Constitucional, que analisou o problema nos acórdãos números 691/2006, 41/2007, 53/2007, 60/2007 e 84/2007.
Para mais desenvolvimentos sobre a divisão da jurisprudência antes do acórdão uniformizador, cfr. a nota que a ele deixei aqui.


3) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24-04-2008, proferido no processo n.º 2025/2008-2:
"Fora dos casos de ineptidão, a existência de imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada na petição impõe ao juiz o dever de convidar a parte a suprir tais deficiências aditando factos omitidos, clarificando as dúvidas que se suscitam ou corrigindo o modo de alegação."

Nota - Quando a petição inicial é inteligível, mas os factos são insuficientes para suportar o pedido, não haverá ineptidão, mas sim inconcludência. Sobre a inconcludência, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 10-02-2005, proferido no processo n.º 04B4255, do Tribunal da Relação do Porto de 12-11-1996, proferido no processo n.º 9620778, de 06-02-2007, proferido no processo n.º 0624872 (na fundamentação), do Tribunal da Relação de Lisboa de 07-10-1993, proferido no processo n.º 0080222, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 09-10-2007, proferido no processo n.º 172/06.0TBMMV.C1 (na fundamentação), e de 21-01-2003, proferido no processo n.º 2951/02. Quanto à regra do n.º 3 do artigo 193.º do CPC, segundo o qual não há ineptidão da petição inicial por falta ou ininteligibilidade da causa de pedir se o réu, na contestação, interpretar correctamente a petição inicial - cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 01-10-2003, proferido no processo n.º 02S3742 ("Desde que haja contestação, o juiz não pode, por força do disposto no nº. 3 do artº. 193 do CPC, julgar inepta a petição por falta de indicação da causa de pedir ou do pedido se chegar à conclusão de que o réu na contestação interpretou correctamente a dita petição (ouvindo para tanto o autor, se necessário) e isto quer o mesmo réu tenha ou não suscitado a questão da ineptidão."), do Tribunal da Relação do Porto de 15-03-2007, proferido no processo n.º 0730168, de 25-11-2003, proferido no processo n.º 0325606, e do Tribunal da Relação de Évora de 15-02-2007, proferido no processo n.º 2415/06-2, entre muitos outros.
Não havendo ineptidão, o problema que se levanta, aqui, é o da aplicação do polémico artigo 508.º, n.º 3 do CPC. No problema da natureza discricionária ou vinculada deste despacho, o acórdão em análise acaba por tomar partido por esta última tese. Embora não entre abertamente no jogo argumentativo que se tem vindo a construir, é assim que terá de interpretar-se a decisão, pois, face à omissão do despacho, no caso concreto - e em virtude dela - acabou por revogar a decisão de conhecimento do mérito no despacho saneador.
Não querendo entrar, aqui, na discussão da natureza discricionária ou vinculada do despacho (embora tenda a perfilhar a primeira tese), o que me leva a discordar do acórdão em análise é a aparente falta de arguição de nulidade, que não foi tida em conta. Ou seja, a Relação revogou o despacho saneador porque não foi precedido do despacho previsto no n.º 3 do artigo 508.º. Ora, tal omissão, ainda que se alinhe pela tese da natureza obrigatória do dito despacho, configurará uma nulidade processual, que deve ser invocada, sob pena de não poder ser conhecida. Deveria ter sido atempadamente arguida a nulidade, na primeira instância, e da decisão que sobre esta recaísse poderia, eventualmente, caber recurso. Ora, o relatório é absolutamente omisso quanto ao problema da nulidade, levando a crer que ela não foi arguida na primeira instância nem em sede de recurso (ainda que, nesse caso, o fosse indevidamente).
Ainda assim, inscreve-se a decisão no rol, agora actualizado, das decisões sobre a matéria, na "ala" da jurisprudência que considera o despacho obrigatório, embora não trate o problema à luz do regime das nulidade processuais. É a seguinte a lista de decisões, já conhecida do blog, sobre o assunto, com as últimas actualizações, incluindo a decisão agora anotada.
Na corrente que defende que da omissão do despacho não decorre nulidade, encontramos as seguintes decisões:
- ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 11-05-1999, in BMJ 487, pág. 244;
- ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 28-02-2000, proferido no processo n.º 00A118;- ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 18-03-2004, proferido no processo n.º 04B572 (indirectamente, ao admitir que é um poder discrionário do juiz);
- ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 22-06-2005, proferido no processo n.º 05A1781;
- ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 21-09-2006, proferido no processo n.º 06B2772;
- ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 14-11-2006, proferido no processo n.º 06A3486;
- ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 21-11-2006, proferido no processo n.º 06A3687;
- ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 14-12-2006, proferido no processo n.º 06A3861;
- ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 27-11-2007, proferido no processo n.º 07A3918;
- ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 22-04-2008, proferido no processo n.º 08A1067;
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 20-06-2002, proferido no processo n.º 0230932;
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 11-11-2003, proferido no processo n.º 0324476;
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 16-12-2004, proferido no processo n.º 0435580;
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 28-02-2005, proferido no processo n.º 0550502;
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 14-02-2006, proferido no processo n.º 0620384;
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 07-12-2006, proferido no processo n.º 0636576;
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 29-06-2006, proferido no processo n.º 0633389 (em procedimento cautelar);
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 24-04-2007, proferido no processo n.º 0720800;
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 28-01-2008, proferido no processo n.º 0850121;
- ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 18-12-2002, proferido no processo n.º 0081771;
- ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 23-06-2005, proferido no processo n.º 5678/2005-6;
- ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 19-05-2005, proferido no processo n.º 1448/2005-6 (indirectamente, ao admitir que só a falta do despacho referido no n.º 2 do artigo 508.º gera nulidade);
- ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 20-12-2007, proferido no processo n.º 10921/2007-6;
- ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 14-02-2006, proferido no processo n.º 4315/05;
- ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 28-09-2004, proferido no processo n.º 1459/04;
- ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 20-01-2004, proferido no processo n.º 2819/03;
- ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 16-04-2002, proferido no processo n.º 666/02; e
- ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 29-05-2001, proferido no processo n.º 916-2001.
Na corrente que defende a solução da nulidade:
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 25-06-1998, proferido no processo n.º 9830744;
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 16-10-2000, proferido no processo n.º 0050749;
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 16-10-2000, proferido no processo n.º 0051019;
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 06-03-2001, proferido no processo n.º 0021707;
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 18-09-2003, proferido no processo n.º 0331343;
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 05-07-2006, proferido no processo n.º 0632391;
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 16-02-2006, proferido no processo n.º 0536914 (apesar de reconhecer, aqui, que se trata de uma faculdade, não tanto de um dever do juiz);
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 29-11-2006, proferido no processo n.º 0635538 (admite a nulidade apenas em certas hipóteses);
- ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 26-02-2007, proferido no processo n.º 1451/2007-6;
- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24-04-2008, proferido no processo n.º 2025/2008-2 (com a precisão de, em bom rigor, não se considerar que existe nulidade, embora considere o despacho obrigatória);
- ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 28-11-2006, proferido no processo n.º 56/06.2TBTBU.C1; e
- ac. do Tribunal da Relação de Évora de 22-03-2007, proferido no processo n.º 161/07-2.
A corrente contrária à nulidade parece maioritária, principalmente nos últimos anos nas Relações e desde sempre no STJ. É essa também a minha opinião, até mesmo porque me parece muito difícil conciliar a discricionaridade que a lei confere ao juiz (o juiz "pode") com o regime da nulidade (falta de um acto "devido").
Na corrente que defende que a omissão do despacho "não vinculado" do n.º 3 do artigo 508.º pode efectivamente gerar nulidade, designadamente quando a própria parte o promove, fundadamente, sem que o juiz o profira, podemos encontrar Lopes do Rego, Comentários ao CPC, volume I, Coimbra: Almedina, 2004, pág. 433. Paulo Pimenta defende a mesma solução, em discordância com Montalvão Machado - cfr. a obra de ambos O novo processo civil, 8.ª edição, Coimbra: Almedina, 2006, pág. 206, nota 475.
Em sentido oposto, considerando que de tal omissão não decorre qualquer nulidade, podem ler-se Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, CPC anotado, vol. II, Coimbra: Coimbra Editora, 2001, pág. 355, Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo Processo Civil, Lisboa: Lex, 1997, pág. 68, e Abrantes Geraldes, Temas da reforma do Processo Civil, vol. II, 4.ª edição, Coimbra: Almedina, 2004, pág. 73.
A propósito, e a finalizar, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17-03-2005, proferido no processo n.º 0531143, admitindo o despacho de aperfeiçoamento do requerimento de injunção.


4) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29-04-2008, proferido no processo n.º 3084/2008-1:
"I - O facto de a reserva de propriedade ter sido (eventualmente) constituída para garantia do direito de crédito do recorrente, advindo do financiamento destinado à aquisição do veículo, de nada releva no sentido da sua pretensão, uma vez que na reserva de propriedade, conquanto direito real de gozo, a função de garantia está sempre presente.
II - Mesmo que a reserva de propriedade haja sido funcionalmente utilizada e registada para garantia do pagamento da dívida do financiador, nunca será juridicamente um direito real de garantia, mas, em termos de rigor, uma condição suspensiva aposta com respeito à transmissão da propriedade.
III – A reserva de propriedade não constitui uma garantia real coberta pelas normas dos arts. 824º do C.Civil ou do art. 888º do C.Proc.Civil, que apenas abarcam os direitos reais de garantia e os demais direitos reais (como a reserva de propriedade) que não tenham registo anterior ao registo da penhora.
IV - Perante a anomalia de haver sido ordenada e realizada a penhora de um veículo automóvel em relação ao qual a exequente é titular do direito de propriedade e não qualquer dos executados, a solução não pode deixar de ser no sentido da suspensão da acção executiva em relação à referida penhora até que a agravante demonstre em juízo o cancelamento do registo da reserva de propriedade em causa (artigos 276º, n° 1, alínea c) e 279º, ex vi do n° 1 do art. 466, do C.Proc.Civil)."

Nota - Sobre o problema da possibilidade de constituição de reserva de propriedade como garantia de um crédito de terceiro não vendedor, que não está aqui imediatamente em causa, remeto (para não sobrecarregar esta anotação) para este post anterior, em nota ao segundo acórdão.
O que está aqui em causa é algo diverso: o vendedor com reserva de propriedade pode, renunciando a ela por mera declaração nos autos, nomear à penhora a coisa vendida (quase sempre, trata-se de um automóvel)?
A esta questão os tribunais têm respondido em duas correntes.
Alguns acórdãos admitem a renúncia por mera declaração nos autos, considerando que o cancelamento de direitos posterior à venda incluirá a reserva - neste sentido, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 02-02-2006, proferido no processo n.º 05B3932, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 07-11-2006, proferido no processo n.º 9493/2006-1, de 21-12-2004, proferido no processo n.º 10130/2004-1, de 29-06-2004, proferido no processo n.º 3904/2004-1 (este considerando que a certidão do Tribunal deve conter a menção da renúncia à reserva), de 27-02-2003, proferido no processo n.º 0007856,
Outros negam tal possibilidade, entendendo que a nomeação à penhora não vale, só por si, como renúncia válida à reserva de propriedade - neste sentido, podem ler-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 18-05-2006, proferido no processo n.º 06A880, de 12-05-2005, proferido no processo n.º 05B993, de 12-01-1999, proferido no processo n.º 98B1111, do Tribunal da Relação do Porto de 15-05-2006, proferido no processo n.º 0651994, do Tribunal da Relação de Lisboa (onde têm chegado mais casos deste género) de 15-12-2006, proferido no processo n.º 10411/2006-7, de 14-11-2006, proferido no processo n.º 7988/2006-7, de 27-06-2006, proferido no processo n.º 4681/2006-7, de 14-12-2004, proferido no processo n.º 9857/2004-7, de 19-10-2004, proferido no processo n.º 5956/2004-1, de 13-01-2004, proferido no processo n.º 8847/2003-1, de 09-07-2003, proferido no processo n.º 4400/2003-2, de 18-03-2004, proferido no processo n.º 2097/2004-6 (com um voto de vencido), de 16-12-2003, proferido no processo n.º 9916/2003-1, de 16-10-2003, proferido no processo n.º 7341/2003-6, de 13-05-2003, proferido no processo n.º 9207/2006-2, de 27-05-2003, proferido no processo n.º 4667/2003-7, de 20-03-2003, proferido no processo n.º 0004856, de 12-12-2002, proferido no processo n.º 0092378, de 15-10-2002, proferido no processo n.º 0050551, de 20-04-2002, proferido no processo n.º 0005297, e de 18-04-2002, proferido no processo n.º 0030498, e de 13-02-2007, proferido no processo n.º 10441/2006-7, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 14-06-2005, proferido no processo n.º 1555/05.
Note-se que, para esta última corrente (que parece ser maioritária), o exequente pode, no registo, renunciar à garantia. É essa, precisamente, a posição do acórdão em análise. O que não pode é fazê-lo por mera declaração nos autos. Para a mesma linha jurisprudencial, a venda não prossegue, quanto àquela coisa, enquanto não se juntar registo actualizado sem o ónus da reserva.


5) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-05-2008, proferido no processo n.º 3521/2008-6:
"I. A escrita comercial, embora sem força probatória plena, constitui um princípio de prova, nos termos do disposto no art. 44.º do Código Comercial.
II. O princípio de prova desfaz-se, quando se demonstra, por qualquer meio, uma realidade contrária à da escrita comercial."

Nota - O artigo 44.º do Código Comercial estabelece o seguinte:
"Os livros de escrituração comercial podem ser admitidos em juízo a fazer prova entre comerciantes, em factos do seu comércio, nos termos seguintes:
1.º Os assentos lançados nos livros de comércio, ainda quando não regularmente arrumados, provam contra os comerciantes, cujos são; mas os litigantes, que de tais assentos quiserem ajudar-se, devem aceitar igualmente os que lhes forem prejudiciais;
2.º Os assentos lançados em livros de comércio, regularmente arrumados, fazem prova em favor dos seus respectivos proprietários, não apresentando o outro litigante assentos opostos em livros arrumados nos mesmos termos ou prova em contrário;
3.º Quando da combinação dos livros mercantis de um e de outro litigante, regularmente arrumados, resultar prova contraditória, o tribunal decidirá a questão pelo merecimento de quaisquer provas do processo;
4.º Se entre os assentos dos livros de um e de outro comerciante houver discrepância, achando-se os de um regularmente arrumados e os do outro não, aqueles farão fé contra estes, salva a demonstração do contrário por meio de outras provas em direito admissíveis.§ único. Se um comerciante não tiver livros de escrituração, ou recusar apresentá-los, farão fé contra ele os do outro litigante, devidamente arrumados, excepto sendo a falta dos livros devida a caso de força maior, e ficando sempre salva a prova contra os assentos exibidos pelos meios admissíveis em juízo".
Quando se satisfaçam os requisitos ali apontados, presume-se correcta a informação contabilística deles constante - presunção "ilidível pela apresentação de assentos opostos em livros também regularmente arrumados ou por outra prova em contrário" (cfr. ponto "5." da fundamentação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03-06-2003, proferido no processo n.º 03A1318).
Cfr. ainda os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24-04-2002, proferido no processo n.º 01S4428 ("Os relatórios de auditorias feitas ao funcionamento de uma organização (bancária) não cabem na categoria de livros de escrituração comercial e dos documentos a ela relativos"), de 23-01-1996, proferido no processo n.º 087747 ("Os livros de escrituração comercial podem ser admitidos a fazer prova dos factos relativos ao comércio entre os respectivos comerciantes mas isso não significa que tal prova só possa ser feita por esse meio."), de 05-06-2007, proferido no processo n.º 07A1673 ("As facturas não são livros de escrituração comercial e, portanto, não se lhes aplica o regime probatório do art. 44º do CCom." - mas isto, note-se, não impede que, enquanto documentos particulares, possam gozar de força probatória plena, como se salienta no acórdão do mesmo tribunal de 03-06-2003, proferido no processo n.º 03A1318), e do Tribunal da Relação do Porto de 16-11-2006, proferido no processo n.º 0634459 ("O artº 44º do CCom só é aplicável quando ambas as partes em juízo sejam comerciantes. Quando apenas uma das partes seja comerciante, o valor probatório da escrituração comercial é o mesmo dos simples documentos particulares.").
Convém ter cautela, na busca de jurisprudência sobre esta matéria, com a relação entre o princípio da colaboração na descoberta da verdade e o respeito pelo segredo da escrituração comercial, pois houve alterações relevantes, a este respeito, com a reforma do CPC de 1995/96 - cfr., desenvolvidamente, e com abundante citação de jurisprudência, a fundamentação do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02-05-2006, proferido no processo n.º 1572/2006-7.
Quanto à força probatória da escrituração comercial, cfr. ainda os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 26-07-1969, in BMJ n.º 189, pág. 317, de 22-05-2003, proferido no processo n.º 03B1001, de 29-10-1998, proferido no processo n.º 98B736, o já referido de 03-06-2003, proferido no processo n.º 03A1318, e o de 18-10-2007, proferido no processo n.º 06B3818.

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sexta-feira, maio 16, 2008

Jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto

1) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28-04-2008, proferido no processo n.º 0852357:
"I - Em processo executivo só excepcionalmente se pode autorizar a intervenção de terceiros, quando indispensável e necessária à defesa do executado.
II - Não será o caso de invocação do exercício do direito de regresso contra o chamado."

Nota - Sobre a intervenção de terceiros em processo executivo (rectius, na oposição à execução, antigos embargos de executado), podem ler-se, para além das decisões citadas na fundamentação da decisão ("Ac. Relação do Porto de 17/11/2005, Relator Desembargador Coelho da Rocha bem como os Ac. Rel. Lx, de 13.1.1981, BMJ 308, 274; de 26.3.85, CJ, X, 2º, 114; da Rel. Porto, de 29.7.82, CJ, VII, 4º, 230; da Rel. Coimbra, de 2.5.95, CJ, XX, 3º, 21"), os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 29-06-2005, proferido no processo n.º 05B1190, e de 31-01-1996, proferido no processo n.º 088257 (quanto à assistência), do Tribunal da Relação do Porto de 17-11-2005, proferido no processo n.º 0536125, de 29-11-2004, proferido no processo n.º 0455947, de 07-10-2004, proferido no processo n.º 0434486, de 20-05-2002, proferido no processo n.º 0151819, de 23-04-2001, proferido no processo n.º 0150402, de 23-10-1995, proferido no processo n.º 9550768, do Tribunal da Relação de Lisboa de 01-03-2007, proferido no processo n.º 5651/06-2 (numa hipótese curiosa, em que o próprio executado queria intervir, como terceiro, nos embargos de terceiro), de 30-11-2006, proferido no processo n.º 8135/2006-2, de 26-07-2003, proferido no processo n.º 2441/2003-2, e de 26-09-2000, proferido no processo n.º 0004819, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 24-04-2007, proferido no processo n.º 279/04.9TBOFR-B.C1, e de 11-05-2004, proferido no processo n.º 970/04.
Sobre a intervenção de terceiros em processo de insolvência, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22-01-2008, proferido no processo n.º 0726023.



2) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28-04-2008, proferido no processo n.º 0851705:
"Para o decretamento de providência cautelar para entrega judicial imediata dos bens locados (contrato de leasing) basta alegar e provar a resolução do contrato na forma legal e o decurso do prazo sem que o locatário exerça o direito de compra e que o mesmo não tenha procedido à entrega dos bens locados."

Nota - Quanto à necessidade de prova do justo receio, nos procedimentos cautelares a que se refere o Decreto-Lei n.º 149/95 (apreensão do veículo nos contratos de locação financeira), matéria sobre a qual a jurisprudência não tem mantido um rumo uniforme, podem ler-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 01-07-1999, proferido no processo n.º 99B528, do Tribunal da Relação do Porto de 19-04-2007, proferido no processo n.º 0731622, de 11-11-2004, proferido no processo n.º 0434300, de 06-05-2004, proferido no processo n.º 0432352 (com um voto de vencido), de 30-09-2003, in CJ, tomo IV, pág. 177, de 10-02-2004, proferido no processo n.º 0420181, e de 03-12-2007, proferido no processo n.º 0753563, do Tribunal da Relação de Évora de 08-03-2007, proferido no processo n.º 109/07-2, do Tribunal da Relação de Lisboa de 07-11-2002, in CJ , tomo V, pág. 65, de 04-07-2006, proferido no processo n.º 5235/06-2, de 03-02-2005, proferido no processo n.º 475/2005-6 (analisando também, ou melhor, principalmente, a relação entre esta apreensão e a penhora), de 11-11-2004, proferido no processo n.º 8854/2004-6, de 30-03-2004, proferido no processo n.º 10813/2003-7 (com um voto de vencido), de 06-11-2003, proferido no processo n.º 7353/2003-6, de 11-07-1996, proferido no processo n.º 0004831, de 11-07-1996, proferido no processo n.º 0005741, de 18-06-1996, proferido no processo n.º 0000871, e de 23-04-1996, proferido no processo n.º 0000391.
A propósito, discute-se se será de aplicar aos procedimentos cautelares a que se refere o Decreto-Lei n.º 149/95 a regra da caducidade da providência por força do trânsito em julgado da sentença em primeira instância. No acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18-09-2007, proferido no processo n.º 6370/2007-7, admitiu-se o prosseguimento do procedimento cautelar. Implicitamente, também assim se entendeu no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-03-2007, proferido no processo n.º 1687/2007-2, aí, porém, com um voto de vencido.
Sobre qual o tribunal competente para conhecer o pedido da providência prevista no Decreto-Lei n.º 149/95, cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 24-05-2007, proferido no processo n.º 2653/2007-8, e de 27-02-2007, proferido no processo n.º 1182/2007-7.
Note-se que, face à redacção do artigo 110.º do CPC dada pela Lei n.º 14/2006, os pactos de desaforamento, em casos como o deste processo, já não são válidos - daí que a jurisprudência mais antiga a este respeito, como, por exemplo, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29-06-2000, proferido no processo n.º 0053208, tenha que ser lida com cautela, pois a sua conclusão não seria, hoje, válida. A polémica sobre este problema conheceu o seu fim com o recente acórdão uniformizador de jurisprudência de 18-10-2007, proferido no processo n.º 07B2775, onde se fixou tal entendimento. No Supremo, esta questão havia sido tratada, antes do acórdão uniformizador, no mesmo sentido, no acórdão de 24-05-2007, proferido no agravo n.º 1372/07, da 2.ª secção (v. aqui). Tal entendimento, no que respeita à invalidade superveniente dos pactos, não mereceu a censura do Tribunal Constitucional, que analisou o problema nos acórdãos números 691/2006, 41/2007, 53/2007, 60/2007 e 84/2007.
Para mais desenvolvimentos sobre a divisão da jurisprudência antes do acórdão uniformizador, cfr. a nota que a ele deixei aqui.


3) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05-05-2008, proferido no processo n.º 0851517:
"I - O convite ao aperfeiçoamento das conclusões previsto no n.º 4 do art. 690.º do CPC não é aplicável à impugnação da matéria de facto, no âmbito do disposto no art. 680.º- A.
II - Caso contrário o legislador tê-lo-ia dito expressamente. Não o fez, para não tornar esta impugnação em mero expediente dilatório."

Nota - Sobre a omissão do disposto no artigo 690.º-A, n.º 2, que remete para o artigo 522.º-C, n.º 2 do CPC, a jurisprudência não é unânime.
Quanto ao incumprimento dos ónus previstos no artigo 690.º-A do CPC, há duas correntes jurisprudenciais opostas. A primeira defende que o recurso deve ser imediatamente rejeitado sem prévio convite ao seu aperfeiçoamento (cfr. neste sentido, Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 7ª ed., Coimbra: Almedina, 2006, pág. 176, nota 355, Carlos Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, 2.ª edição, Coimbra: Almedina, 2004, pág. 586, e os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20-05-2004, proferido no processo n.º 04B122, de 25-11-2004, proferido no processo n.º 04B3450, de 25-05-2006, proferido no processo n.º 06B1080, de 14-09-2006, proferido no processo n.º 06B1998, do Tribunal da Relação do Porto de 12-07-2007, proferido no processo n.º 0730129, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 08-12-2007, proferido no processo n.º 8187/2007-6).
A segunda alinha pela necessidade de convite prévio ao aperfeiçoamento do recurso (cfr., neste sentido, os acórdãos do STJ de 14-03-2006, in CJ 2006, I, pág. 124, de 20-03-2003, proferido no processo n.º 02B2168, de 29-11-2005, proferido no processo n.º 05S2552, de 06-07-2006, proferido no processo n.º 06A1838, de 13-07-2006, proferido no processo n.º 06S698 (este, todavia, pondo em evidência que haverá rejeição quando não se mostre um esforço de identificação dos pontos factuais censurados e dos elementos probatórios que viabilizam), e de 07-02-2007, proferido no processo n.º 06S3541), reservando a rejeição para as hipóteses de absoluta falta de alegação quanto a essa matéria.
Tem-se entendido que a primeira daqueles teses não fere normas constitucionais (cfr. o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 140/2004, em processo penal mas com conclusões transponíveis para o processo civil - cfr., neste sentido, Lopes do Rego, loc. cit.).
Sobre um outro problema conexo (saber se as conclusões da apelação devem conter a indicação dos concretos meios de provas em que se baseia a sua discordância relativamente à decisão de primeira instância impugnação da matéria de facto), remeto para a fundamentação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-11-2006, proferido no processo n.º 06S2074, que considero ser exemplar, quanto a esta matéria.
Ainda sobre o ónus previsto no artigo 690.º-A do CPC, cfr. os acórdãos do STJ de 10-05-2007, proferido no processo n.º 06B1868, do Tribunal da Relação de Coimbra de 13-03-2007, proferido no processo n.º 1877/03.3TBCBR.C1, e de 08-11-2006, proferido no processo n.º 06S2455.


4) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28-04-2008, proferido no processo n.º 0756383:
"Em processo de inventário, se reclamada a descrição de dívida activa e decidido remeter o seu conhecimento para os meios comuns, a mesma deve ser mantida na relação de bens, agora com a expressa menção de litigiosa."

Nota - Cfr. também, no mesmo sentido, os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 11-09-2007, proferido no processo n.º 48/03.3TBFIG.C1, e de 20-01-2004, proferido no processo n.º 3698/03.

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