terça-feira, fevereiro 27, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa (parte 1 de 4)

1) Acórdão de 23-01-2007, proferido no processo n.º 7348/2006-1:
"Constatada a inexistência de um prazo de caducidade para a propositura de uma acção decorrente da consagração legal de um direito, não pode considerar-se que existe uma lacuna na ordem jurídica, a integrar nos termos do artº 10º do CC, já que a lei, ao não fixar prazos gerais de caducidade, versus o que sucede com a prescrição, admite a possibilidade da sua inexistência para certas situações, não podendo, assim, tal falta considerar-se uma incompletude ou falha do sistema jurídico, necessárias à verificação da lacuna.
Em tais casos deve ser aplicado o prazo de prescrição, especial ou geral, previsto para a situação mais atinente com o direito que se pretende judicialmente proteger, pois que ambas as figuras -caducidade e prescrição - prosseguem a defesa dos mesmos valores: o da certeza e o da segurança".

Nota - Aconselha-se a leitura do acórdão a quem se interessar pelo tema da responsabilidade civil do Estado por exercício da função jurisdicional (no caso, acusação e pronúncia, em processo crime, não fundadas).


2) Acórdão de 25-01-2007, proferido no processo n.º 7913/2006-8:
"Ocorrendo o acidente em 4-7-1991 e tendo a ré seguradora pago várias indemnizações à A. após o acidente assumiu uma posição que só é compatível com a plena validade e eficácia do contrato de seguro respeitante ao veículo interveniente no contrato.
A ré seguradora age com abuso do direito ao invocar a cessação do contrato de seguro (efectivada ao abrigo dos artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 552/85, de 31 de Dezembro) com base na alienação do veículo com data anterior ao acidente, quando assumiu pagar as referidas indemnizações respeitantes a danos sofridos pela lesada e quando, em virtude de tal conduta da seguradora, a mesma lesada deixou de tomar a iniciativa de accionar o dono do veículo antes do termo do prazo de prescrição".

Nota - Esta é uma decisão de enorme alcance prático. Sabendo que é prática de algumas seguradoras adiantar certas quantias aos lesados (o que pode ir "amaciando" o caminho para uma aceitação das primeiras propostas da companhia, muitas vezes 1/4 ou 1/5 do valor da indemnização a que o lesado tem efectivamente direito), coloca-se o problema da compatibilidade entre este comportamento e a posterior invocação de irregularidade no contrato do seguro.
Um caso parecido com o supra citado, embora com outro enquadramento, foi analisado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-03-1999, proferido no processo n.º 99A009.
A questão não poderá, porém, resolver-se linearmente pela aplicação sistemática do regime do abuso do direito. É lícito à seguradora, no quadro de uma negociação amigável, propor uma indemnização ainda que tenha dúvidas sobre a validade do seguro, por uma questão de gestão de riscos, da mesma que forma que pode qualquer um de nós admitir, em negociações com vista a transacção, pagar ao credor parte de uma quantia em dívida, apesar de ser possível discutir a prescrição mais tarde. Não anda longe desta ideia o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-09-1995, proferido no processo n.º 086647.
Há que ter cuidado, pois, com o caso concreto, pois nem sempre estaremos perante uma hipótese de abuso de direito (parece que, por regra, não será esse o caso perante a simples invocação da prescrição - cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20-10-1998, proferido no processo n.º 98A789, e de 12-03-96, proferido no processo n.º 088081).
Deixo aqui a parte da fundamentação do acórdão em análise, a este respeito.
"A ré seguradora, após o acidente, pagou à autora as indemnizações referidas na alínea AA) da fundamentação de facto, assumindo uma posição que só é compatível com a plena eficácia e validade do contrato de seguro do veículo DL- 79-20.
Assumiu a sua responsabilidade, como seguradora, pelo pagamento daquelas indemnizações pelos danos que a autora sofreu com o acidente. O que se compreende e até é perfeitamente natural, porque nunca terá deixado de receber os prémios de seguro em relação àquele veículo; caso contrário, teria invocado a resolução do contrato nos termos legais.
Assim sendo, a posterior invocação, contra a autora, da cessação dos efeitos do contrato de seguro representa um inadmissível “ venire contra factum proprium”.
A ré, com a sua conduta anterior, criou na autora a convicção de que assumia a responsabilidade pelo pagamento da indemnização devida pelos danos sofridos.
E foi com base nessa confiança legítima que a autora intentou a presente acção contra a ré, deixando de tomar a iniciativa de a propor contra o dono do DL […], o mencionado A.[…].
E decorridos que são mais de cinco anos sobre a data do acidente, é previsível que se a autora fosse agora demandar o A.[…], esbarrava com a invocação da prescrição, ficando sem qualquer possibilidade de ser ressarcida dos danos que sofreu".
A talhe de foice, para um caso às avessas (abuso do direito por parte do beneficiário da indemnização), cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-04-2006, proferido no processo n.º 06B510.
No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-03-1995, proferido no processo n.º 086288, analisa-se o problema do abuso do direito, por parte da seguradora, quando não cumpra o dever de esclarecimento sobre as cláusulas de exclusão da sua responsabilidade (considerando que os contratos de seguro são, geralmente, contratos de adesão).
No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-09-1993, proferido no processo n.º 083983, decidiu-se que se verifica "manifesto excesso dos limites impostos pela boa fé no pagamento feito pela segurança ao lesado de quantia inferior ao quantitativo da indemnização em 1 364 contos, exigindo quitação pela totalidade dos danos considerados na sentença condenatória cuja autoridade, no tocante àquele quantitativo, erradamente se invoca no recibo elaborado pela dita seguradora".


3) Acórdão de 01-02-2007, proferido no processo n.º 7595/2006-8:
"As varas cíveis são os tribunais competentes para as acções declarativas ordinárias, de valor superior à alçada da Relação, emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro que foram distribuídas por não ter sido possível apor em procedimento de injunção a fórmula executória ou porque foi deduzida oposição ou porque se frustrou a notificação do requerido (Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, artigos 7.º e 16.º em conjugação com o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei nº 107/2005, de 1 de Julho.
Fixando-se a competência no momento em que a acção é proposta, no caso de acção de processo comum ordinário que se segue ao requerimento frustrado de injunção estamos face a acção declarativa cível de valor superior à alçada da Relação em que a lei prevê a intervenção do tribunal colectivo cuja intervenção pode ser requerida pelas partes (artigos 97º/1, alínea a) da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro e artigo 646.º/1 do C.P.C.
Essa possibilidade deve ser aferida relativamente ao momento em que a acção é proposta (artigo 22.º/1 da Lei n.º 3/99) ainda que mais tarde se possa verificar alguma das situações contempladas no referido artigo 646.º do C.P.C. que afaste a intervenção do tribunal colectivo, situação esta que é exactamente a mesma que se coloca relativamente a qualquer acção declarativa ordinária que seja instaurada.
Não se vê razão para que uma acção declarativa que siga a forma de processo ordinário seja tramitada e julgada em juízo cível apenas porque respeita a transacção comercial o que possibilitou a utilização do procedimento de injunção que não teve sequência".

Nota - No mesmo sentido, cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 17-01-2007, proferido no processo n.º 9725/2006-8 (que é disponibilizado com a indicação de haver um voto de vencido, que todavia não surge na página) e de 02-11-2006, proferido no processo n.º 6388/2006-8.

4) Acórdão de 06-02-2007, proferido no processo n.º 9198/2006-1:
"A habilitação incidente distingue-se da habilitação acção e com ela visa-se substituir uma das partes, colocando-se o seu sucessor no lugar que o falecido, extinto ou transmitente, ocupava no processo pendente a fim que a causa prossiga com aquele ou contra aquele.
Assim, o habilitado apenas vai ocupar a posição do falecido, exercendo os direitos e cumprindo as obrigações que a este competiam, estando sujeito à sua anterior actuação processual, devendo aceitar a tramitação no estado em que a encontrar e apenas impulsionando para o futuro e dentro destes limites, o processo.
Consequentemente, tendo, numa acção de despejo, com litisconsórcio necessário passivo, os primitivos réus sido citados por carta de 04.05.2000, quando um réu já havia falecido, não tendo o sobrevivo contestado, tendo sido suspensa a instância e os sucessores do defunto declarados habilitados por sentença de 15.07.2004 que logo a estes notificada, e proferida decisão final em 17.02.2006, não pode o habilitado recorrer desta invocando a nulidade da sua falta de citação para contestar a acção, uma vez que a mesma já tinha sido operada e porque, no largo lapso de tempo que mediou entre estas duas últimas datas, ele nada disse nos autos, ao arrepio do princípio da auto-responsabilização dos intervenientes processuais".

Nota - A propósito da transmissão anterior à propositura da acção, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 30-01-2007, proferido no processo n.º 437/2000.C1 e o comentário que deixei aqui.

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sexta-feira, fevereiro 02, 2007

Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça

Porque a vida jurídica não é só habeas corpus, aqui ficam algumas decisões do STJ.
O especial interesse da primeira passa por tratar um lado frequentemente oculto das decisões de inconstitucionalidade, mais concretamente a reforma da decisão em função do juízo de inconstitucionalidade formulado pelo Tribunal Constitucional, especialmente quando a questão resolvida por este era prejudicial em relação a outras do processo.
A segunda não trata directamente de matéria processual civil, mas penso que a importância do tema justifica a referência: o regime jurídico dos contratos dos lojistas de centros comerciais.
É também a importância prática que justifica a inclusão da terceira decisão, que se debruça sobre o regime do contrato de seguro de vida associado ao crédito hipotecário para aquisição de habitação, mais concretamente sobre os requisitos para a respectiva resolução.

1)
Acórdão de 23-01-2007, proferido no processo n.º 05A1788:
"Determinada a reforma de uma sua decisão por via da apreciação de inconstitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional, é tarefa do Supremo Tribunal de Justiça decidir de meritis da questão que fora previamente julgada prejudicial pelas instâncias e decorrente de juízo contrário ao formulado por aquele tribunal, especialmente quando a questão em causa prejudicou o conhecimento de outras.
Só assim não será se o STJ não tiver ao seu dispor todos os elementos de facto, ou seja, se houver factos a carecer de instrução.
Mas, se isso acontecer, cabe ao STJ ordenar a baixa os autos às instâncias para tal fim, definindo, se possível o direito (art. 729º, nº 3 do CPC)."


2)
Acórdão de 23-01-2007, proferido no processo n.º 06A4201:
"1. Os "Shopping Center" são uma realidade nova, a que no plano do direito corresponde uma também nova figura contratual, com uma função económico-social própria, uma “causa negotii” específica e que constitui um verdadeiro contrato atípico ou inominado
2. A cedência do gozo temporário de uma loja não constitui um simples contrato de arrendamento para o exercício do comércio, uma vez que esse espaço, embora explorado individualmente, integra-se num todo.
3. O fundador do centro não fica somente obrigado a assegurar o gozo do estabelecimento ao locatário, mas sim obrigado a uma série de prestações de serviços essenciais não só ao rendimento de cada uma das lojas, como aos bens de utilidade comum ou ao funcionamento de serviços de interesse comum.
4. Na qualificação do respectivo contrato vem-se considerando que o mesmo é misto, reconhecendo nele uma dimensão locatícia, mas atribuindo-lhe também, em pé de igualdade ou até de superioridade, uma dimensão de prestação de serviço.
5. A dependência em que cada contrato entre o organizador do centro e lojista se encontra relativamente aos outros contratos entre o mesmo organizador e os demais lojistas não pode deixar de ser ponderada como potencialmente infuenciadora do regime de cada contrato.
6. Não só ocorre, no caso, uma “integração empresarial” no que se refere aos contratos paralelos celebrados entre o organizador e cada lojista, como, sobretudo na ligação entre os múltiplos contratos, que funcionam entre si como condição, base ou motivo, como fundamento dogmático da relevância dessa integração.
7. O regulamento de um centro comercial, devidamente aprovado, é imperativo para todos os lojistas, qualquer que seja o título sob o qual ocupa a referida loja, quer sejam fundadores coevos e aprovantes do aludido regulamento, quer não o sejam ou tenham adquirido o direito de gozo da loja posteriormente, com fundamento em adesão tácita ao projecto e realidade do Centro Comercial."


3)
Acórdão de 31-01-2007, proferido no processo n.º 06A4485:
"Tendo ambos os cônjuges, casados segundo o regime supletivo de comunhão de adquiridos, celebrado um contrato de seguro de vida associado a um crédito hipotecário para aquisição da sua habitação, a comunicação da resolução contratual pela Companhia Seguradora, por inadimplemento do pagamento do prémio de seguro, tem de ser feita directamente a cada um dos cônjuges, não podendo ter-se o contrato por legalmente resolvido se a comunicação de rescisão foi apenas dirigida ao cônjuge marido."

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quarta-feira, janeiro 24, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Coimbra - terceiros para efeitos de indemnização pela seguradora

No acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16-01-2007, proferido no processo n.º 140/1998.C1, decidiu-se o seguinte:

"I – No artº 7º, nº 1, do DL nº 522/85, de 31/12, na redacção que lhe foi conferida pelo DL nº 130/94, de 19/05, estão excluídos da garantia do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel os danos decorrentes de lesões corporais sofridos pelo condutor do veículo seguro.
II – Esta exclusão apenas se reporta aos danos (patrimoniais e não patrimoniais de qualquer espécie) sofridos pelo condutor do veículo seguro decorrentes de lesões corporais, não a outros danos sofridos por terceiros, designadamente pelos seus familiares, também decorrentes desse tipo de lesões.
III – Nas referidas lesões corporais está abrangido o dano morte causado ao motorista do veículo, pelo que quando este dano se verifique ela fica excluído da garantia do seguro obrigatório, nos termos da disposição legal citada.
IV – Quanto aos danos não patrimoniais sofridos pelos familiares do motorista do veículo em consequência da morte desta num acidente de viação, por se tratarem de danos sofridos pelos próprios familiares e não pelo sinistrado, tem de se considerar que estes danos não são abrangidos pela exclusão prevista no nº 1 do citado artº 7º, face ao que estes danos estão abrangidos pelo seguro obrigatório."


Ou seja, exclui-se do âmbito do seguro a indemnização (aos familiares, claro está) pelo dano da perda da vida (enquanto tal, e não pelo desgosto ou sofrimento). No mesmo sentido desta decisão podem ler-se, entre outros, o
acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 03-10-2006, proferido no processo n.º 54/06.6YRCBR. No sentido de excluir quaisquer danos dos familiares em virtude da morte do condutor, cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30-03-2006, proferido no processo n.º 1982/2006-6.

A solução deste problema não é fácil. Há que ter em conta, desde logo, a natureza do direito à indemnização pelo dano morte (as várias teses a este respeito, na doutrina e na jurisprudência, estão descritas, com citações abundantes, no
acórdão do STJ de 07-10-2003, proferido no processo n.º 03A2692) e a distinção entre lesões corporais e materiais (matéria explicada em profundidade no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29-09-2005, proferido no processo n.º 5052/2005-6), sempre à luz do disposto no artigo 7.º da Lei do Seguro Obrigatório (DL 522/85, de 31/12).

Tudo ponderado, faço minhas as palavras constantes do voto de vencido aposto no
acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16-01-2007, proferido no processo n.º 140/1998.C1, pelo Desembargador Jorge Arcanjo, que me parecem resumir a melhor solução a dar ao problema, sem prejuízo de ser reconhecida a sua complexidade (o realçado na citação é meu).

"Voto vencido por, sem quebra de respeito, discordar do acórdão, na parte em que, revogando parcialmente a sentença recorrida, absolveu os Autores do pedido de indemnização pelo dano morte.
A questão submetida a recurso consiste em saber se os danos não patrimoniais reclamados pelos Autores estão excluídos do seguro obrigatório, por força do art.7º nº1 do DL nº522/85, de 31-12 (na redacção do DL nº130/94, de 19-5) – “Excluem-se da garantia do seguro os danos decorrentes de lesões corporais sofridas pelo condutor do veículo seguro.”
Está em causa o conceito de terceiro para efeitos do âmbito da garantia do seguro obrigatório e dos danos ressarcíveis, o qual se apresenta definido pela negativa (cfr. Filipe Albuquerque Matos, “O Contrato de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel”, BFDUC, Vol. LXXVIII, 2002, pág.329 e segs.).
Não é terceiro o condutor do veículo, já que, segundo o previsto no art.7º nºs 1 e 2 do DL 522/85, o seguro não cobre as lesões corporais, nem as materiais por si sofridas, ou seja, os danos próprios do condutor.
O critério de parentesco apenas funciona para as exclusões impostas nas alíneas d) e e) do nº2 do art.7, mas que aqui não relevam.
Resta saber se os Autores (viúva e filhos) são terceiros relativamente aos danos reclamados.
Quanto aos danos não patrimoniais pelo sofrimento pela perda da vítima (art.496º nº3 do CC) é inquestionável tratar-se de danos próprios sofridos directamente pelos Autores, e daí não estarem excluídos.
Sobre a titularidade do direito de indemnização pelo dano morte, como é sabido, existem três orientações jurisprudenciais e doutrinárias, parecendo-me a mais consistente a tese de que o direito é adquirido directa e originariamente pelas pessoas mencionadas no art.496º nº2 do CC, não havendo lugar à transmissão sucessória (também adoptada no acórdão), conforme já sustentei em artigo – “Notas Sobre Responsabilidade Civil e Acidentes de Viação” – publicado na Revista do CEJ, 2º Semestre 2005, nº3, pág.60 a 62).
Sendo assim, porque ambos os danos radicam na titularidade dos Autores (terceiros), enquanto danos próprios, não estão excluídos da garantia do seguro, e como tal devem ser ressarcíveis (art.1º do DL nº522/85).
Por outro lado, se a exclusão do art.7º nº2 d) e e) do DL nº522/85, assente no critério do parentesco, está limitada aos danos derivados de lesões materiais, significa que o legislador não pretendeu excluir a indemnização por danos não patrimoniais.
O acórdão, depois de considerar que as “lesões corporais” abrangem o dano morte, e muito embora reconheça que o direito de indemnização pelo respectivo dano não patrimonial radica por direito nos familiares (e já não por via sucessória), postergou a indemnização.
Contudo, não vislumbro razões para que, sendo também ele um dano próprio de terceiro, se negue a pretensão indemnizatória, com base na norma de exclusão.
"


Finalmente, aqui fica o teor do artigo 7.º do DL 522/85.

"Artigo 7.º
(Exclusões)


1 - Excluem-se da garantia do seguro quaisquer danos decorrentes de lesões corporais sofridos pelo condutor do veículo seguro.
2 – Excluem-se também da garantia do seguro quaisquer danos decorrentes de lesões materiais causados às seguintes pessoas:
a) Condutor do veículo e titular da apólice;
b) Todos aqueles cuja responsabilidade é, nos termos do nº 1 do artigo 8º. garantida, nomeadamente em consequência da compropriedade do veículo seguro;
c) Sociedades ou representantes legais das pessoas colectivas responsáveis pelo acidente, quando no exercício das suas funções;
d) Cônjuge, ascendentes, descendentes ou adoptados das pessoas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1, assim como outros parentes ou afins até ao 3.º grau das mesmas pessoas, mas, neste último caso, só quando com elas coabitem ou vivam a seu cargo;
e) Aqueles que, nos termos dos artigos 495.º, 496.º e 499.º do Código Civil, beneficiem de uma pretensão indemnizatória decorrente de vínculos com alguma das pessoas referidas nas alíneas anteriores;
f) A passageiros, quando transportados em contravenção às regras relativas a transporte de passageiros constantes do Código da Estrada.
3 – No caso de falecimento, em consequência do acidente, de qualquer das pessoas referidas nas alíneas d) e e) do número anterior, é excluída qualquer indemnização ao responsável culposo do acidente por danos não patrimoniais
4 - Excluem-se igualmente da garantia do seguro:
a) Os danos causados no próprio veículo seguro;
b) Os danos causados nos bens transportados no veículo seguro, quer se verifiquem durante o transporte, quer em operações de carga e descarga;
c) Quaisquer danos causados a terceiros em consequência de operações de carga e descarga;
d) Os danos devidos, directa ou indirectamente, a explosão, libertação de calor ou radiação, provenientes de desintegração ou fusão de átomos, aceleração artificial de partículas ou radioactividade;
e) Quaisquer danos ocorridos durante provas desportivas e respectivos treinos oficiais, salvo tratando-se de seguros celebrados ao abrigo do artigo 9.º
5 - Relativamente ao transporte colectivo de mercadorias não é aplicável o disposto na alínea b) do número anterior".

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domingo, novembro 05, 2006

Intervenção da seguradora em acção de indemnização

Coloca-se frequentemente a seguinte questão: intentada uma acção de indemnização pelo lesado contra o lesante e tendo este celebrado um seguro de responsabilidade civil, a seguradora deve ser chamada a intervir como parte principal ou como parte acessória?

Quando existe norma expressa, o problema resolve-se facilmente. Veja-se a hipótese de danos cobertos por seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, cuja indemnização nem deve ser pedida ao lesante, pois o artigo 29.º do DL 522/85, de 31/12, dispõe que "as acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quer sejam exercidas em processo civil quer o sejam em processo penal, e em caso de existência de seguro, devem ser deduzidas obrigatoriamente: a) Só contra a seguradora, quando o pedido formulado se contiver dentro dos limites fixados para o seguro obrigatório; b) Contra a seguradora e o civilmente responsável, quando o pedido formulado ultrapassar os limites referidos na alínea anterior. "

Quando faltar norma expressa, sendo a acção intentada pelo lesado contra o lesante, penso que não pode formular-se uma regra geral quanto ao mecanismo processual mais adequado para integrar a seguradora como parte no processo. Tudo dependerá do conteúdo material do contrato de seguro.

1) Se do acordo puder concluir-se que resulta do contrato um direito de crédito do lesado directamente contra a seguradora (hipótese em que o seguro se aproximará da figura do contrato a favor de terceiro), justificar-se-á a intervenção da seguradora como parte principal - neste caso, a relação material será nítida entre o lesado (credor da indemnização) e a seguradora (devedora da indemnização ao lesado por força do contrato de seguro).

2) Se do contrato de seguro não resultar a atribuição de um direito de crédito ao lesado (assim sucederá, por exemplo, quando o contrato apenas preveja um direito do lesante ao reembolso pela seguradora das importâncias por ele pagas ao lesado), não vejo como poderá a chamada intervir como parte principal. A sua relação (contratual) com o lesante não projectará os seus efeitos para lá de ambos os contraentes. Neste caso, justificar-se-á, porém, a sua intervenção como parte acessória, para que o lesante acautele os efeitos previstos no artigo 332.º, n.º 4 do Código de Processo Civil.

Quando o lesante requerer a intervenção da seguradora na acção, exceptuadas as hipóteses em que norma legal estabeleça um regime especial, penso que o juiz só poderá decidir sobre o chamamento após análise do contrato.

A questão é também levantada na jurisdição administrativa, quando a pessoa colectiva pública lesante haja transferido a sua responsabilidade para seguradora. Coloca-se, aí, apesar de tudo, nos mesmos termos em que a vemos surgir nos direitos civil e processual civil (sendo, aliás, aplicável o CPC nesta matéria). Note-se que o recentíssimo acórdão do pleno da secção de contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo de 17-10-2006, proferido no processo n.º 0302/04 (ligação directa), considerou que a seguradora deveria ser chamada como parte principal mas, estudada a sua fundamentação, torna-se claro que só o fez por entender que o terceiro lesado era, no caso concreto, titular de direito de indemnização próprio contra a seguradora: "(...) Daí que se possa afirmar que se a segurada celebrou um contrato pelo qual a seguradora se obrigou a garantir a um terceiro beneficiário, até determinada quantia, o cumprimento das obrigações daquela, a prestação a exigir pelo beneficiário é só uma, embora por força do contrato possa ser exigida tanto da segurada como da seguradora. Esta afirmação cobre os casos em que o terceiro beneficiário não exista ainda, ou não seja determinado no momento do contrato de seguro. O que releva é que existe uma obrigação única a favor de terceiro que este verificado o facto lesivo, como credor, passa a poder exigir de qualquer dos devedores, porque a relação material respeita a vários devedores (os condevedores referidos no art.º 329.º n.º 1 do CPC), conforme a expressão ampla do art.º 27.º do CPC, mesmo que um dos devedores o seja por uma relação paralela conexa com a relação directa entre o lesante o lesado, aquela que emerge do contrato de seguro."

A jurisprudência citada não será, só por si, contrária à que admita a intervenção da seguradora como parte acessória (cfr., por exemplo, o acórdão do STA de 28-06-2000, proferido no processo n.º 045860 - ligação directa). Essa contradição só existirá quando se defenda a intervenção acessória da seguradora ainda que se reconheça um direito autónomo do lesado contra ela.

Note-se, finalmente, que a opção não é inócua, havendo consequências para a seguradora, desde logo, quanto às excepções que, num e noutro caso, lhe é lícito opor ao autor - cfr., a este propósito, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 23-06-2004, proferido no processo n.º 408/04-2 (ligação directa).

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quarta-feira, outubro 25, 2006

Jurisprudência do STJ

Duas decisões do STJ, disponibilizadas ontem ou hoje no website da DGCI, que me despertaram a atenção:

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