sexta-feira, junho 13, 2008

Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça

1) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05-06-2008, proferido no processo n.º 08A1432:
"- A constituição de unidades prediais distintas a partir de um único edifício passa, necessariamente, no nosso sistema jurídico, pela constituição da propriedade horizontal.
- A modificação das características físicas de uma edificação destinada a comércio e a habitação unifamiliar para um edifício em regime de propriedade horizontal está sujeita a licenciamento prévio das Câmaras Municipais.
- Constitui condição de procedência da pretensão de divisão a demonstração de estarem satisfeitos os pertinentes requisitos administrativos até ao momento em que o tribunal deva pronunciar-se sobre a questão da divisibilidade.
- Indemonstrados os requisitos administrativos de constituição da propriedade horizontal, a indivisibilidade, cujo conhecimento é oficiosamente imposto, não pode deixar de ser declarada."


Nota - A decisão segue a linha do (também nela citado) acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 29-11-2006, proferido no processo n.º 06A3355.
É uma posição que faz todo o sentido já que, de outro modo, serviria o tribunal para contornar requisitos legais (de direito administrativo) da constituição da propriedade horizontal. Cfr. ainda o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
de 22-11-2007, proferido no processo n.º 1824/07-2.
No mesmo sentido, num caso em que os herdeiros pretendiam a constituição da propriedade horizontal num prédio da herança, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 03-07-2003, proferido no processo n.º 03B1747.
Para casos em que se demonstra serem ainda necessárias obras para que o prédio preencha os requisitos necessários à constituição da propriedade horizontal, cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa
de 02-03-2006, proferido no processo n.º 1539/2006-6, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 24-10-2006, proferido no processo n.º 40012-A/1985.C1.


2)
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05-06-2008, proferido no processo n.º 08B1558:
"I . A nulidade de acórdão da Relação, por omissão de pronúncia (1ª parte da al. d) do nº 1 do artº 668º, «ex vi» do prescrito no artº 716º nº 1, ambos do CPC), é fruto da violação do dever consignado na 1ª parte do 1 período do nº 2 do artº 660º, aplicável por mor do vazado no artº 713º nº2, os dois do aludido Corpo de Leis.
II . A nulidade por omissão de pronúncia, quando cometida pelo Tribunal da Relação, não pode ser suprida pelo STJ (artº 731º nºs 1 e 2 do CPC).

III . Também considerado o que os recursos visam (artº 676º nº 1 do CPC), não enferma da predita nulidade o acórdão da Relação que tenha omitido pronúncia sobre questão, não de conhecimento oficioso, antes a qualificar como nova, por não suscitada no Tribunal «a quo», e, consequentemente, sem mácula, não objecto de decisão na 1ª instância."


Nota (Referindo-se, ainda, ao regime dos recursos anterior à reforma, aplicável no processo em apreço) - É pacífica a solução de ordenar a baixa do processo à Relação, para conhecimento da nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do n.º 2 do artigo 731.º do CPC (já o mesmo não sucede quando a nulidade se deve a excesso de pronúncia - cfr. o n.º 1 do mesmo artigo). Assim é porque os poderes concedidos ao STJ, na revista, em caso de nulidade da decisão recorrida, não são tão amplos como aqueles que se reconhecem à Relação, nos termos do n.º 2 do artigo 715.º do CPC.É muito abundante (e constante) a jurisprudência do STJ a este respeito. Vejam-se, entre incontáveis outros, os acórdãos
de 25-01-2007, proferido no processo n.º 06B2750, de 13-03-2007, proferido no processo n.º 07A316, de 14-12-2006, proferido no processo n.º 06A4022, de 07-11-2006, proferido no processo n.º 06A3242, de 23-10-2003, proferido no processo n.º 03B1926, de 13-09-2007, proferido no processo n.º 07B2123, de 08-11-2007, proferido no processo n.º 07B2935, de 08-05-2008, proferido no processo n.º 08B559, e de 27-05-2008, proferido no processo n.º 08B1445.
Para uma análise mais detalhada dos poderes do Supremo na apreciação de nulidades de acórdãos da Relação, cfr. o acórdão
de 11-12-2003, proferido no processo n.º 03B3741.


3)
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-06-2008, proferido no processo n.º 08S937:
"1. Tendo-se alegado na petição inicial que o vínculo jurídico-laboral se extinguiu por despedimento e por resolução pelo trabalhador, e pedindo-se, em simultâneo, o reconhecimento da justa causa invocada para a resolução do contrato, o pagamento das retribuições intercalares entre o despedimento e o trânsito em julgado da decisão do tribunal, bem como a indemnização pela resolução do contrato por sua iniciativa, verifica-se uma acumulação de causas de pedir e de pedidos substancialmente incompatíveis, geradores da ineptidão da petição inicial e da nulidade de todo o processo, a impor a absolvição da ré da instância.
2. A ineptidão da petição inicial, no caso de acumulação de causas de pedir e pedidos substancialmente incompatíveis, não é passível de suprimento mediante despacho de aperfeiçoamento, nos termos previstos nos artigos 61.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, 508.º, n.º 1, alínea a), e 265.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
3. Tratando-se de um vício que afecta todo o processo, a ineptidão da petição inicial não é susceptível de suprimento, salvo no caso previsto no n.º 3 do artigo 193.º do Código de Processo Civil
."


Nota - Como já uma vez referi aqui no blog, não há muita jurisprudência sobre a ineptidão da petição inicial por incompatibilidade de pedidos, sendo muito mais abundante a relativa à ineptidão por ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir. Creio que é a segunda vez que surge neste blog.
Assim acontece porque, por regra, a pluralidade de pedidos incompatíveis surge com os ditos pedidos em relação de subsidiariedade ou alternatividade, o que, como é evidente, não conduz à ineptidão (cfr., a propósito, a conclusão VIII do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 19-10-2004, proferido no processo n.º 04B049, e , do mesmo tribunal, o acórdão de 29-10-1998, proferido no processo n.º 98B762, bem como, da Relação do Porto, o de 11-01-1999, proferido no processo n.º 9851251, e ainda o da Relação de Guimarães de 03-07-2002, proferido no processo n.º 183/02-1). Esta dirá respeito, pois, a pedidos cumulativos incompatíveis.
No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 06-05-2008, proferido no processo n.º 08A966, o sentido em que deve ser entendida a incompatibilidade dos pedidos está muito bem descrito: "A incompatibilidade de pedidos, enquanto vício gerador de ineptidão da petição inicial, só justifica colher tal relevância, determinando a anulação de todo o processo, quando coloque o julgador na impossibilidade de decidir, por confrontado com a ininteligibilidade das razões que determinaram a formulação das pretensões em confronto, irrelevando, para o efeito, o antagonismo que ocorra no plano legal ou do enquadramento jurídico."
Sobre a ineptidão da petição inicial por incompatibilidade substancial dos pedidos (para distingui-la da incompatibilidade formal, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 03-12-1974, proferido no processo n.º 065549, também in BMJ n.º 242, pág. 216, e do Tribunal da Relação do Porto de 09-02-1993, proferido no processo n.º 9240946, e de 01-10-1992, proferido no processo n.º 9220846), podem ler-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 29-11-2006, proferido no processo n.º 06A3804, de 07-11-2002, proferido no processo n.º 02B3050, de 18-10-1994, proferido no processo n.º 085965, de 26-11-1987, proferido no processo n.º 075198, e de 06-04-1983, proferido no processo n.º 070881, também in BMJ n.º 326, pág. 400 (não parecendo este último muito exacto, na distinção entre contradição e ininteligibilidade).Sobre o mesmo assunto, podem ler-se os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 09-11-2006, proferido no processo n.º 0635865, de 28-09-2000, proferido no processo n.º 0031106, de 01-02-2000, proferido no processo n.º 9921330, de 19-05-1997, proferido no processo n.º 9750303, de 03-06-1996, proferido no processo n.º 9650371, de 03-10-1994, proferido no processo n.º 9430507, de 30-11-1993, proferido no processo n.º 9340703, de 01-02-1990, proferido no processo n.º 0224649, e de 12-10-1992, proferido no processo n.º 9250485, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-07-2007, proferido no processo n.º 5408/2007-2, de 03-10-2000, proferido no processo n.º 0001954, e de 11-07-1996, proferido no processo n.º 0006836, de 17-03-1994, proferido no processo n.º 0068516.Sobre as consequências da ineptidão de uma primeira petição inicial de uma acção de preferência, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 02-06-1992, proferido no processo n.º 9110614.


4)
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03-06-2008, proferido no processo n.º 08A1873:
"I - O carácter de urgência atribuído por lei aos procedimentos cautelares implica a não suspensão dos prazos para a prática de actos durante as férias judiciais.
II - A apresentação das alegações de recurso num procedimento cautelar é um acto praticado em processo que a lei define como urgente, logo tramita em férias, não valendo aí a regra geral de suspensão dos prazos
."


Nota - Como é sabido, tem sido algo controversa a matéria sobre que se pronuncia o acórdão, havendo quem entenda que a urgência do processo se esgota com a decisão da primeira instância e outra corrente que defende que a urgência se mantém também em fase de recurso. Esta última posição, que já seria a mais correcta antes da reforma de 1995/96, parece ganhar ainda mais força com a redacção que, naquela alteração, veio a dar-se ao artigo 382.º, n.º 1 do CPC (sobre este argumento retirado do elemento literal, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
de 23-01-2007, proferido no processo n.º 2352/06.0TJCBR.C1).
Em sentido oposto, podem ler-se, por exemplo, os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 07-02-2006, proferido no processo n.º 0520200, e do Tribunal da Relação de Évora de 16-12-2003, proferido no processo n.º 2108/03-3 (cfr. nota 4 desta última decisão).
Ainda em matéria relacionada, no que a respeita a saber se o disposto no artigo 143.º, n.º 2 do CPC cede perante a norma do artigo 144.º, n.º 1 (é, aliás, um pressuposto lógico do problema em discussão), cfr. o já citado acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23-01-2007, proferido no processo n.º 2352/06.0TJCBR.C1, onde se decidiu-se pela positiva - e bem, a meu ver, como já defendi mais desenvolvidamente aqui, contra, entre outros, o acórdão do STJ de 28-09-2006, proferido no processo n.º 06S2453.
Questão diferente é a de saber se corre em férias o prazo para propositura da acção principal. Dela tratarei noutro momento, caso se justifique, podendo desde já avançar que é hoje praticamente assente que tal prazo não corre em férias.

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sexta-feira, maio 30, 2008

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa

1) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-04-2008, proferido no processo n.º 3068/2008-7:
"I – A particularidade ínsita do procedimento previsto no art.º 21, do DL 149/95, de 24-06 decorre do facto de, pela via cautelar, se obter o efeito material e jurídico atingido com a acção principal (entrega do bem e cancelamento do registo).
II - A antecipação do efeito a atingir com a acção principal dilui, em absoluto, as características de instrumentalidade e provisoriedade atribuídas aos procedimentos cautelares que assumem no regime de caducidade a considerar retirando-lhe, por isso, enquadramento nos casos previstos na lei (art.º389 e 410, ambos do CPC).
III – O procedimento cautelar não perde o interesse face à substituição da decisão provisória pela definitiva.
IV – O art.º 410, do CPC, é uma norma de natureza excepcional, que não comporta integração analógica, não tendo aplicabilidade na providência de apreensão e entrega de coisa locada e cancelamento do registo prevista no art.º 21, do DL 149/95. Por outro lado, estando em causa procedimentos cautelares com finalidades diametralmente diversas, desde logo ficaria inviabilizada tal aplicação analógica."

Nota - Para um "apanhado" da jurisprudência geral sobre o procedimento cautelar a que se refere o Decreto-Lei n.º 149/95 (apreensão do veículo nos contratos de locação financeira), cfr. nota ao acórdão seguinte.
Quanto ao problema da caducidade, aqui levantado, a decisão está em linha com os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 18-09-2007, proferido no processo n.º 6370/2007-7, e de 22-03-2007, proferido no processo n.º 1687/2007-2, aqui, porém, com um voto de vencido.



2) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24-04-2008, proferido no processo n.º 3330/2008-6:
"I. Com a extinção da instância, pelo julgamento, o procedimento cautelar, porque dependente da acção principal, também se pode extinguir, sem prejuízo dos efeitos duradouros da providência decretada.
II. Depois da sentença condenatória proferida na acção principal ter transitado em julgado, extingue-se também a instância do procedimento cautelar, salvo se for ainda indispensável realizar diligências executivas necessárias à tutela jurisdicional efectiva.
III. Assim, no procedimento cautelar de entrega judicial previsto no art. 21.º do DL n.º 149/95, de 24 de Junho, tendo sido decretada a providência, aquele não se extingue, por efeito da sentença condenatória na acção principal, quando ainda seja necessária a realização de diligências executivas para a sua integral efectivação."

Nota - Sobre a caducidade, nestes procedimentos cautelares, cfr. a nota ao acórdão anterior.
Quanto à necessidade de prova do justo receio, nos procedimentos cautelares a que se refere o Decreto-Lei n.º 149/95, matéria sobre a qual a jurisprudência não tem mantido um rumo uniforme, podem ler-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 01-07-1999, proferido no processo n.º 99B528, do Tribunal da Relação do Porto de 19-04-2007, proferido no processo n.º 0731622, de 11-11-2004, proferido no processo n.º 0434300, de 06-05-2004, proferido no processo n.º 0432352 (com um voto de vencido), de 30-09-2003, in CJ, tomo IV, pág. 177, de 10-02-2004, proferido no processo n.º 0420181, e de 03-12-2007, proferido no processo n.º 0753563, e de 28-04-2008, proferido no processo n.º 0851705, do Tribunal da Relação de Évora de 08-03-2007, proferido no processo n.º 109/07-2, do Tribunal da Relação de Lisboa de 07-11-2002, in CJ , tomo V, pág. 65, de 04-07-2006, proferido no processo n.º 5235/06-2, de 03-02-2005, proferido no processo n.º 475/2005-6 (analisando também, ou melhor, principalmente, a relação entre esta apreensão e a penhora), de 11-11-2004, proferido no processo n.º 8854/2004-6, de 30-03-2004, proferido no processo n.º 10813/2003-7 (com um voto de vencido), de 06-11-2003, proferido no processo n.º 7353/2003-6, de 11-07-1996, proferido no processo n.º 0004831, de 11-07-1996, proferido no processo n.º 0005741, de 18-06-1996, proferido no processo n.º 0000871, e de 23-04-1996, proferido no processo n.º 0000391.
Sobre qual o tribunal competente para conhecer o pedido da providência prevista no Decreto-Lei n.º 149/95, cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 24-05-2007, proferido no processo n.º 2653/2007-8, e de 27-02-2007, proferido no processo n.º 1182/2007-7.
Note-se que, face à redacção do artigo 110.º do CPC dada pela Lei n.º 14/2006, os pactos de desaforamento, em casos como o deste processo, já não são válidos - daí que a jurisprudência mais antiga a este respeito, como, por exemplo, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29-06-2000, proferido no processo n.º 0053208, tenha que ser lida com cautela, pois a sua conclusão não seria, hoje, válida. A polémica sobre este problema conheceu o seu fim com o recente acórdão uniformizador de jurisprudência de 18-10-2007, proferido no processo n.º 07B2775, onde se fixou tal entendimento. No Supremo, esta questão havia sido tratada, antes do acórdão uniformizador, no mesmo sentido, no acórdão de 24-05-2007, proferido no agravo n.º 1372/07, da 2.ª secção (v. aqui). Tal entendimento, no que respeita à invalidade superveniente dos pactos, não mereceu a censura do Tribunal Constitucional, que analisou o problema nos acórdãos números 691/2006, 41/2007, 53/2007, 60/2007 e 84/2007.
Para mais desenvolvimentos sobre a divisão da jurisprudência antes do acórdão uniformizador, cfr. a nota que a ele deixei aqui.


3) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24-04-2008, proferido no processo n.º 2025/2008-2:
"Fora dos casos de ineptidão, a existência de imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada na petição impõe ao juiz o dever de convidar a parte a suprir tais deficiências aditando factos omitidos, clarificando as dúvidas que se suscitam ou corrigindo o modo de alegação."

Nota - Quando a petição inicial é inteligível, mas os factos são insuficientes para suportar o pedido, não haverá ineptidão, mas sim inconcludência. Sobre a inconcludência, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 10-02-2005, proferido no processo n.º 04B4255, do Tribunal da Relação do Porto de 12-11-1996, proferido no processo n.º 9620778, de 06-02-2007, proferido no processo n.º 0624872 (na fundamentação), do Tribunal da Relação de Lisboa de 07-10-1993, proferido no processo n.º 0080222, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 09-10-2007, proferido no processo n.º 172/06.0TBMMV.C1 (na fundamentação), e de 21-01-2003, proferido no processo n.º 2951/02. Quanto à regra do n.º 3 do artigo 193.º do CPC, segundo o qual não há ineptidão da petição inicial por falta ou ininteligibilidade da causa de pedir se o réu, na contestação, interpretar correctamente a petição inicial - cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 01-10-2003, proferido no processo n.º 02S3742 ("Desde que haja contestação, o juiz não pode, por força do disposto no nº. 3 do artº. 193 do CPC, julgar inepta a petição por falta de indicação da causa de pedir ou do pedido se chegar à conclusão de que o réu na contestação interpretou correctamente a dita petição (ouvindo para tanto o autor, se necessário) e isto quer o mesmo réu tenha ou não suscitado a questão da ineptidão."), do Tribunal da Relação do Porto de 15-03-2007, proferido no processo n.º 0730168, de 25-11-2003, proferido no processo n.º 0325606, e do Tribunal da Relação de Évora de 15-02-2007, proferido no processo n.º 2415/06-2, entre muitos outros.
Não havendo ineptidão, o problema que se levanta, aqui, é o da aplicação do polémico artigo 508.º, n.º 3 do CPC. No problema da natureza discricionária ou vinculada deste despacho, o acórdão em análise acaba por tomar partido por esta última tese. Embora não entre abertamente no jogo argumentativo que se tem vindo a construir, é assim que terá de interpretar-se a decisão, pois, face à omissão do despacho, no caso concreto - e em virtude dela - acabou por revogar a decisão de conhecimento do mérito no despacho saneador.
Não querendo entrar, aqui, na discussão da natureza discricionária ou vinculada do despacho (embora tenda a perfilhar a primeira tese), o que me leva a discordar do acórdão em análise é a aparente falta de arguição de nulidade, que não foi tida em conta. Ou seja, a Relação revogou o despacho saneador porque não foi precedido do despacho previsto no n.º 3 do artigo 508.º. Ora, tal omissão, ainda que se alinhe pela tese da natureza obrigatória do dito despacho, configurará uma nulidade processual, que deve ser invocada, sob pena de não poder ser conhecida. Deveria ter sido atempadamente arguida a nulidade, na primeira instância, e da decisão que sobre esta recaísse poderia, eventualmente, caber recurso. Ora, o relatório é absolutamente omisso quanto ao problema da nulidade, levando a crer que ela não foi arguida na primeira instância nem em sede de recurso (ainda que, nesse caso, o fosse indevidamente).
Ainda assim, inscreve-se a decisão no rol, agora actualizado, das decisões sobre a matéria, na "ala" da jurisprudência que considera o despacho obrigatório, embora não trate o problema à luz do regime das nulidade processuais. É a seguinte a lista de decisões, já conhecida do blog, sobre o assunto, com as últimas actualizações, incluindo a decisão agora anotada.
Na corrente que defende que da omissão do despacho não decorre nulidade, encontramos as seguintes decisões:
- ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 11-05-1999, in BMJ 487, pág. 244;
- ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 28-02-2000, proferido no processo n.º 00A118;- ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 18-03-2004, proferido no processo n.º 04B572 (indirectamente, ao admitir que é um poder discrionário do juiz);
- ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 22-06-2005, proferido no processo n.º 05A1781;
- ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 21-09-2006, proferido no processo n.º 06B2772;
- ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 14-11-2006, proferido no processo n.º 06A3486;
- ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 21-11-2006, proferido no processo n.º 06A3687;
- ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 14-12-2006, proferido no processo n.º 06A3861;
- ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 27-11-2007, proferido no processo n.º 07A3918;
- ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 22-04-2008, proferido no processo n.º 08A1067;
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 20-06-2002, proferido no processo n.º 0230932;
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 11-11-2003, proferido no processo n.º 0324476;
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 16-12-2004, proferido no processo n.º 0435580;
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 28-02-2005, proferido no processo n.º 0550502;
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 14-02-2006, proferido no processo n.º 0620384;
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 07-12-2006, proferido no processo n.º 0636576;
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 29-06-2006, proferido no processo n.º 0633389 (em procedimento cautelar);
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 24-04-2007, proferido no processo n.º 0720800;
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 28-01-2008, proferido no processo n.º 0850121;
- ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 18-12-2002, proferido no processo n.º 0081771;
- ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 23-06-2005, proferido no processo n.º 5678/2005-6;
- ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 19-05-2005, proferido no processo n.º 1448/2005-6 (indirectamente, ao admitir que só a falta do despacho referido no n.º 2 do artigo 508.º gera nulidade);
- ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 20-12-2007, proferido no processo n.º 10921/2007-6;
- ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 14-02-2006, proferido no processo n.º 4315/05;
- ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 28-09-2004, proferido no processo n.º 1459/04;
- ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 20-01-2004, proferido no processo n.º 2819/03;
- ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 16-04-2002, proferido no processo n.º 666/02; e
- ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 29-05-2001, proferido no processo n.º 916-2001.
Na corrente que defende a solução da nulidade:
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 25-06-1998, proferido no processo n.º 9830744;
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 16-10-2000, proferido no processo n.º 0050749;
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 16-10-2000, proferido no processo n.º 0051019;
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 06-03-2001, proferido no processo n.º 0021707;
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 18-09-2003, proferido no processo n.º 0331343;
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 05-07-2006, proferido no processo n.º 0632391;
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 16-02-2006, proferido no processo n.º 0536914 (apesar de reconhecer, aqui, que se trata de uma faculdade, não tanto de um dever do juiz);
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 29-11-2006, proferido no processo n.º 0635538 (admite a nulidade apenas em certas hipóteses);
- ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 26-02-2007, proferido no processo n.º 1451/2007-6;
- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24-04-2008, proferido no processo n.º 2025/2008-2 (com a precisão de, em bom rigor, não se considerar que existe nulidade, embora considere o despacho obrigatória);
- ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 28-11-2006, proferido no processo n.º 56/06.2TBTBU.C1; e
- ac. do Tribunal da Relação de Évora de 22-03-2007, proferido no processo n.º 161/07-2.
A corrente contrária à nulidade parece maioritária, principalmente nos últimos anos nas Relações e desde sempre no STJ. É essa também a minha opinião, até mesmo porque me parece muito difícil conciliar a discricionaridade que a lei confere ao juiz (o juiz "pode") com o regime da nulidade (falta de um acto "devido").
Na corrente que defende que a omissão do despacho "não vinculado" do n.º 3 do artigo 508.º pode efectivamente gerar nulidade, designadamente quando a própria parte o promove, fundadamente, sem que o juiz o profira, podemos encontrar Lopes do Rego, Comentários ao CPC, volume I, Coimbra: Almedina, 2004, pág. 433. Paulo Pimenta defende a mesma solução, em discordância com Montalvão Machado - cfr. a obra de ambos O novo processo civil, 8.ª edição, Coimbra: Almedina, 2006, pág. 206, nota 475.
Em sentido oposto, considerando que de tal omissão não decorre qualquer nulidade, podem ler-se Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, CPC anotado, vol. II, Coimbra: Coimbra Editora, 2001, pág. 355, Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo Processo Civil, Lisboa: Lex, 1997, pág. 68, e Abrantes Geraldes, Temas da reforma do Processo Civil, vol. II, 4.ª edição, Coimbra: Almedina, 2004, pág. 73.
A propósito, e a finalizar, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17-03-2005, proferido no processo n.º 0531143, admitindo o despacho de aperfeiçoamento do requerimento de injunção.


4) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29-04-2008, proferido no processo n.º 3084/2008-1:
"I - O facto de a reserva de propriedade ter sido (eventualmente) constituída para garantia do direito de crédito do recorrente, advindo do financiamento destinado à aquisição do veículo, de nada releva no sentido da sua pretensão, uma vez que na reserva de propriedade, conquanto direito real de gozo, a função de garantia está sempre presente.
II - Mesmo que a reserva de propriedade haja sido funcionalmente utilizada e registada para garantia do pagamento da dívida do financiador, nunca será juridicamente um direito real de garantia, mas, em termos de rigor, uma condição suspensiva aposta com respeito à transmissão da propriedade.
III – A reserva de propriedade não constitui uma garantia real coberta pelas normas dos arts. 824º do C.Civil ou do art. 888º do C.Proc.Civil, que apenas abarcam os direitos reais de garantia e os demais direitos reais (como a reserva de propriedade) que não tenham registo anterior ao registo da penhora.
IV - Perante a anomalia de haver sido ordenada e realizada a penhora de um veículo automóvel em relação ao qual a exequente é titular do direito de propriedade e não qualquer dos executados, a solução não pode deixar de ser no sentido da suspensão da acção executiva em relação à referida penhora até que a agravante demonstre em juízo o cancelamento do registo da reserva de propriedade em causa (artigos 276º, n° 1, alínea c) e 279º, ex vi do n° 1 do art. 466, do C.Proc.Civil)."

Nota - Sobre o problema da possibilidade de constituição de reserva de propriedade como garantia de um crédito de terceiro não vendedor, que não está aqui imediatamente em causa, remeto (para não sobrecarregar esta anotação) para este post anterior, em nota ao segundo acórdão.
O que está aqui em causa é algo diverso: o vendedor com reserva de propriedade pode, renunciando a ela por mera declaração nos autos, nomear à penhora a coisa vendida (quase sempre, trata-se de um automóvel)?
A esta questão os tribunais têm respondido em duas correntes.
Alguns acórdãos admitem a renúncia por mera declaração nos autos, considerando que o cancelamento de direitos posterior à venda incluirá a reserva - neste sentido, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 02-02-2006, proferido no processo n.º 05B3932, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 07-11-2006, proferido no processo n.º 9493/2006-1, de 21-12-2004, proferido no processo n.º 10130/2004-1, de 29-06-2004, proferido no processo n.º 3904/2004-1 (este considerando que a certidão do Tribunal deve conter a menção da renúncia à reserva), de 27-02-2003, proferido no processo n.º 0007856,
Outros negam tal possibilidade, entendendo que a nomeação à penhora não vale, só por si, como renúncia válida à reserva de propriedade - neste sentido, podem ler-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 18-05-2006, proferido no processo n.º 06A880, de 12-05-2005, proferido no processo n.º 05B993, de 12-01-1999, proferido no processo n.º 98B1111, do Tribunal da Relação do Porto de 15-05-2006, proferido no processo n.º 0651994, do Tribunal da Relação de Lisboa (onde têm chegado mais casos deste género) de 15-12-2006, proferido no processo n.º 10411/2006-7, de 14-11-2006, proferido no processo n.º 7988/2006-7, de 27-06-2006, proferido no processo n.º 4681/2006-7, de 14-12-2004, proferido no processo n.º 9857/2004-7, de 19-10-2004, proferido no processo n.º 5956/2004-1, de 13-01-2004, proferido no processo n.º 8847/2003-1, de 09-07-2003, proferido no processo n.º 4400/2003-2, de 18-03-2004, proferido no processo n.º 2097/2004-6 (com um voto de vencido), de 16-12-2003, proferido no processo n.º 9916/2003-1, de 16-10-2003, proferido no processo n.º 7341/2003-6, de 13-05-2003, proferido no processo n.º 9207/2006-2, de 27-05-2003, proferido no processo n.º 4667/2003-7, de 20-03-2003, proferido no processo n.º 0004856, de 12-12-2002, proferido no processo n.º 0092378, de 15-10-2002, proferido no processo n.º 0050551, de 20-04-2002, proferido no processo n.º 0005297, e de 18-04-2002, proferido no processo n.º 0030498, e de 13-02-2007, proferido no processo n.º 10441/2006-7, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 14-06-2005, proferido no processo n.º 1555/05.
Note-se que, para esta última corrente (que parece ser maioritária), o exequente pode, no registo, renunciar à garantia. É essa, precisamente, a posição do acórdão em análise. O que não pode é fazê-lo por mera declaração nos autos. Para a mesma linha jurisprudencial, a venda não prossegue, quanto àquela coisa, enquanto não se juntar registo actualizado sem o ónus da reserva.


5) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-05-2008, proferido no processo n.º 3521/2008-6:
"I. A escrita comercial, embora sem força probatória plena, constitui um princípio de prova, nos termos do disposto no art. 44.º do Código Comercial.
II. O princípio de prova desfaz-se, quando se demonstra, por qualquer meio, uma realidade contrária à da escrita comercial."

Nota - O artigo 44.º do Código Comercial estabelece o seguinte:
"Os livros de escrituração comercial podem ser admitidos em juízo a fazer prova entre comerciantes, em factos do seu comércio, nos termos seguintes:
1.º Os assentos lançados nos livros de comércio, ainda quando não regularmente arrumados, provam contra os comerciantes, cujos são; mas os litigantes, que de tais assentos quiserem ajudar-se, devem aceitar igualmente os que lhes forem prejudiciais;
2.º Os assentos lançados em livros de comércio, regularmente arrumados, fazem prova em favor dos seus respectivos proprietários, não apresentando o outro litigante assentos opostos em livros arrumados nos mesmos termos ou prova em contrário;
3.º Quando da combinação dos livros mercantis de um e de outro litigante, regularmente arrumados, resultar prova contraditória, o tribunal decidirá a questão pelo merecimento de quaisquer provas do processo;
4.º Se entre os assentos dos livros de um e de outro comerciante houver discrepância, achando-se os de um regularmente arrumados e os do outro não, aqueles farão fé contra estes, salva a demonstração do contrário por meio de outras provas em direito admissíveis.§ único. Se um comerciante não tiver livros de escrituração, ou recusar apresentá-los, farão fé contra ele os do outro litigante, devidamente arrumados, excepto sendo a falta dos livros devida a caso de força maior, e ficando sempre salva a prova contra os assentos exibidos pelos meios admissíveis em juízo".
Quando se satisfaçam os requisitos ali apontados, presume-se correcta a informação contabilística deles constante - presunção "ilidível pela apresentação de assentos opostos em livros também regularmente arrumados ou por outra prova em contrário" (cfr. ponto "5." da fundamentação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03-06-2003, proferido no processo n.º 03A1318).
Cfr. ainda os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24-04-2002, proferido no processo n.º 01S4428 ("Os relatórios de auditorias feitas ao funcionamento de uma organização (bancária) não cabem na categoria de livros de escrituração comercial e dos documentos a ela relativos"), de 23-01-1996, proferido no processo n.º 087747 ("Os livros de escrituração comercial podem ser admitidos a fazer prova dos factos relativos ao comércio entre os respectivos comerciantes mas isso não significa que tal prova só possa ser feita por esse meio."), de 05-06-2007, proferido no processo n.º 07A1673 ("As facturas não são livros de escrituração comercial e, portanto, não se lhes aplica o regime probatório do art. 44º do CCom." - mas isto, note-se, não impede que, enquanto documentos particulares, possam gozar de força probatória plena, como se salienta no acórdão do mesmo tribunal de 03-06-2003, proferido no processo n.º 03A1318), e do Tribunal da Relação do Porto de 16-11-2006, proferido no processo n.º 0634459 ("O artº 44º do CCom só é aplicável quando ambas as partes em juízo sejam comerciantes. Quando apenas uma das partes seja comerciante, o valor probatório da escrituração comercial é o mesmo dos simples documentos particulares.").
Convém ter cautela, na busca de jurisprudência sobre esta matéria, com a relação entre o princípio da colaboração na descoberta da verdade e o respeito pelo segredo da escrituração comercial, pois houve alterações relevantes, a este respeito, com a reforma do CPC de 1995/96 - cfr., desenvolvidamente, e com abundante citação de jurisprudência, a fundamentação do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02-05-2006, proferido no processo n.º 1572/2006-7.
Quanto à força probatória da escrituração comercial, cfr. ainda os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 26-07-1969, in BMJ n.º 189, pág. 317, de 22-05-2003, proferido no processo n.º 03B1001, de 29-10-1998, proferido no processo n.º 98B736, o já referido de 03-06-2003, proferido no processo n.º 03A1318, e o de 18-10-2007, proferido no processo n.º 06B3818.

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segunda-feira, maio 19, 2008

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Guimarães

1) Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 10-04-2008, proferido no processo n.º 52/08-2:
"A declaração de que o facto biológico da maternidade não pode ocorrer, por impossibilidade fisiológica da mulher, nomeadamente, em virtude da sua idade, não pode ficar à mercê da livre autonomia da vontade daquela ou de qualquer outra pessoa; a acção, cujo pedido é a declaração de que a ré «não apresenta quaisquer condições para concepção ou ter filhos», respeita a relações jurídicas indisponíveis.
O Juiz da Vara de Competência Mista, é o competente para o julgamento da matéria de facto e prolação da sentença final, numa acção declarativa, com processo ordinário, não contestada, na qual se pede que seja declarado que a ré não apresenta quaisquer condições para concepção ou ter filhos."


Nota - Estamos perante uma decisão sobre um problema original e interessante.
A autora intentou uma acção declarativa, com processo ordinário, contra sua mãe, pedindo que seja
«declarado que a ré não apresenta quaisquer condições para concepção ou ter filhos». Citada, a ré não contestou.
Não se discutiu o interesse processual (embora também por aqui houvesse um terreno com interesse, para debate).
O que se discutiu foi, apenas, um problema de
competência.
"Após a realização e notificação da prova pericial, o Tribunal Judicial de Vila Verde declarou-se incompetente para realizar o julgamento e elaborar a sentença, considerando que cabe ao Juiz de Circulo fazê-lo, pois, trata-se de uma acção de estado em que estão em causa direitos indisponíveis da ré – o direito à maternidade – e, por conseguinte, a vontade das partes é ineficaz para produzir o efeito jurídico que pela acção se pretende obter.
Por outro lado, o Juiz da Vara Mista de Braga defende que, estando-se perante acção não contestada que prosseguiu por causa diversa das previstas no artigo 485º, alíneas a), b) e c), do C. P. Civil, o julgamento da matéria de facto e prolação da sentença final não cabem a si – artigo 646º, nº 2, alínea a) e nº 5, do C. P. Civil.
E, atendendo ao pedido formulado pela autora, não pode considerar-se que a causa respeite a direitos indisponíveis – artigo 354º, alínea b), do C. Civil."
Sobre a (in)disponibilidade dos direitos em causa, concluiu a Relação:
"O pedido formulado é o de que seja «declarado que a ré não apresenta quaisquer condições para concepção ou ter filhos».
A maternidade é um facto biológico a que a lei dá relevância jurídica.
Dispõe o artigo 1796º, nº 1, do C. Civil, que, «relativamente à mãe, a filiação resulta do facto do nascimento e estabelece-se nos termos dos artigos 1803º a 1825º».
Este preceito legal «tem uma intenção determinada: vincar a total sujeição da lei ao facto biológico da maternidade, que é reconhecido pura e simplesmente, e retirar à mãe qualquer possibilidade de impedir a constituição do estado. Com efeito, a mãe não «perfilha», não manifesta qualquer vontade de admitir o filho, nem pode rejeitar o facto da maternidade; o seu eventual interesse em ocultar a filiação não é tutelado pelo sistema jurídico». Guilherme de Oliveira, Estabelecimento da Filiação, 1979, pág. 8.
Mas, se a mãe não pode rejeitar o facto biológico da maternidade, a declaração de que este, nem sequer pode ocorrer, por impossibilidade fisiológica da mulher, nomeadamente, em virtude da sua idade, também não pode ficar à mercê da livre autonomia da vontade daquela ou de qualquer outra pessoa.
Daí que, em nosso entender, o reconhecimento de que determinada mulher não apresenta condições fisiológicas para procriar ou ter mais filhos se insere, no âmbito das chamadas relações jurídicas indisponíveis pela sua própria natureza.
A acção em causa respeita, então, a relações jurídicas indisponíveis."
E, quanto à competência:
"em situações como a que, agora, se nos depara, aplica-se o nº 5, do citado artigo 646º, ou seja, não tendo lugar a intervenção do colectivo, o julgamento da matéria de facto e a prolação da sentença final incumbem ao juiz que a ele deveria presidir, se a sua intervenção tivesse tido lugar e que, no caso, é o Juiz da Vara de Competência Mista de Braga, porquanto, o presidente do Tribunal Colectivo sempre seria aquele".
Não conheço outro acórdão sobre um assunto semelhante. Considerei-o de grande interesse. Não desenvolvo mais considerações porque ainda não tenho uma opinião suficientemente sólida sobre os vários problemas que o acórdão levanta, mas, sabendo que, entre os leitores do
blog, há outros "gulosos" por problemas originais, aqui o deixo, para reflexão.


2) Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 17-04-2008, proferido no processo n.º 165/08-1:
"I. A transmissão, na pendência da causa, do direito de propriedade referente ao imóvel objecto de providência cautelar de Restituição Provisória da Posse não determina a ilegitimidade do transmitente.
II. É pressuposto do decretamento da providência cautelar de Restituição Provisória da Posse a prova de que o requerente da providência é titular da posse sobre o bem cuja restituição é ordenada.
III. E a prova da titularidade da posse sobre o bem não se confunde com a prova da titularidade do direito de propriedade sobre esse mesmo bem.
A aquisição da posse por traditio só se verifica se o transmitente do direito relativo à coisa tinha a posse."

Nota - Quanto ao primeiro ponto, a solução resulta, linearmente, do disposto no artigo 271.º do CPC. Sobre a aplicabilidade desta norma, pode ler-se, com especial interesse, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22-01-2008, proferido no processo n.º 3007/03.2TBAGD.C1, e ainda, da mesma Relação, o de 30-04-2002, proferido no processo n.º 42/02, bem como o do Tribunal da Relação de Évora de 15-11-2007, proferido no processo n.º 1866/07-3, e de 10-05-2007, proferido no processo n.º 104/07-3.
Note-se que o traço mais importante - e cujo esquecimento pode trazer surpresas aos mais incautos - do regime do artigo 271.º do CPC consiste no efeito do caso julgado se estender ao adquirente, ainda que este não venha a ser habilitado (cfr., a propósito, os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 09-03-2006, proferido no processo n.º 892/2006-6, e de 03-12-2002, proferido no processo n.º 8278/2002-7).



3) Decisão de reclamação para o Tribunal da Relação de Guimarães de 17-04-2008, proferida no processo n.º 867/08-1:
Sumário (da minha responsabilidade, pois não se encontra disponível): Numa acção declarativa especial para o cumprimento de obrigação pecuniária, cujo pedido assenta num contrato de arrendamento para habitação celebrado com a ré, é admissível recurso, independentemente do valor da alçada, nos termos do n.º 5 do art.º 678.º do CPC, ainda que a ré tenha alegado e provado que não existiu entre ela e o autor qualquer contrato de arrendamento celebrado entre ambos.

Nota - Para sustentar esta conclusão, sustentou a Relação o seguinte:
"O cerne da questão foi, assim, a apreciação da validade (ou não validade) do contrato de arrendamento justificativo do pagamento das rendas da ré ao autor e, por isso, dúvidas não podemos ter de que esta acção envolve a apreciação da subsistência daquele contrato de arrendamento para habitação para efeitos do disposto no n.º 5 do art.º 678.º do C.P.Civil."
A Relação atendeu a reclamação, revogando a decisão da primeira instância, mas a solução pode levantar algumas dúvidas.
Na acção foi pedido o pagamento de certas quantias a título de rendas vencidas e não pagas, de um contrato de arrendamento que - se bem interpreto o relatório da decisão - o próprio autor não dava como ainda subsistente.
Na contestação, a ré impugnou a existência de um contrato.
Na verdade, no momento da propositura da acção, nem na tese do autor nem na tese do réu subsistiria um contrato de arrendamento: o autor porque defendia ter existido um contrato, já extinto, com algumas rendas não pagas; a ré porque defendia nunca ter havido um contrato de arrendamento.
Ora, se se considerar, como fez o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 01-06-2004, proferido no processo n.º 1085/2004, que
"se se discute apenas e só o quanto a pagar por rendas vencidas, a admissibilidade do recurso é aferida pelos critérios gerais da sucumbência e da alçada referidos no artigo 678.º, n.º 1 do Código de Processo Civil".
No fundo não se discutia a subsistência do arrendamento (porque ambas as partes admitiam, embora por caminhos diferentes, que o arrendamento não existia à data da propositura da acção), nem a sua validade ou invalidade (porque o autor não a questionou e a ré também não, apenas impugnando a sua existência enquanto facto jurídico).
Admito, porém, que a solução não é linear e que possa defender-se que o espírito da norma admite que nela se inclua a existência ou inexistência do contrato de arrendamento, embora me pareça que casos com a configuração deste, que agora se analisa, não cabem no âmago do preceito que se considerou aplicável
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