Jurisprudência - Tribunal de Conflitos - Responsabilidade civil extracontratual - Actos de gestão privada no exercício da função pública
Com data de 26-10-2006, o acórdão do Tribunal de Conflitos proferido no processo n.º 018/06 (ligação directa), tem o seguinte sumário, que chama a atenção para o facto de o ETAF, na redacção em vigor desde 2004, atribuir aos tribunais administrativos competência para julgar acções de responsabilidade civil extracontratual por actos de gestão privada praticados no exercício de função pública (o realçado, nas citações, é meu):
"I - Nos termos da alínea g), nº 1, do artigo 4º do actual Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, na redacção da Lei nº 107-D/2003, de 31.XII, compete aos tribunais da jurisdição administrativa a apreciação de litígios que tenham por objecto questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, quer, pois, por actos de gestão pública, (como no ETAF84) quer por actos de gestão privada praticados no exercício da função pública.
II – Daí que sejam competentes os tribunais administrativos para conhecer de uma acção em que se pede uma indemnização a um Município e ao ICERR para ressarcimento de danos resultantes da queda da A. por o passeio público por onde caminhava não se encontrar sinalizado de que estava em obras nem conter guarda ou protecção de uma ravina adjacente."
A fundamentação da decisão contém muitas referências doutrinais úteis, sobre a matéria em análise, concluindo, no essencial, que "(...) estatui, efectivamente, esta norma [alínea g), nº 1, do art. 4º do ETAF actualmente em vigor] sobre o âmbito da jurisdição administrativa que compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto “Questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional e da função legislativa”.
Com a consagração deste critério no domínio da responsabilidade civil extracontratual (que não também da contratual) o legislador pretendeu acabar com a morosidade processual resultante da determinação do tribunal competente pois a distinção entre actos de gestão pública e actos de gestão privada nem sempre foi fácil de fazer pelos tribunais administrativos e tribunais cíveis, originando inúmeros recursos para este Tribunal de Conflitos."
"I - Nos termos da alínea g), nº 1, do artigo 4º do actual Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, na redacção da Lei nº 107-D/2003, de 31.XII, compete aos tribunais da jurisdição administrativa a apreciação de litígios que tenham por objecto questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, quer, pois, por actos de gestão pública, (como no ETAF84) quer por actos de gestão privada praticados no exercício da função pública.
II – Daí que sejam competentes os tribunais administrativos para conhecer de uma acção em que se pede uma indemnização a um Município e ao ICERR para ressarcimento de danos resultantes da queda da A. por o passeio público por onde caminhava não se encontrar sinalizado de que estava em obras nem conter guarda ou protecção de uma ravina adjacente."
A fundamentação da decisão contém muitas referências doutrinais úteis, sobre a matéria em análise, concluindo, no essencial, que "(...) estatui, efectivamente, esta norma [alínea g), nº 1, do art. 4º do ETAF actualmente em vigor] sobre o âmbito da jurisdição administrativa que compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto “Questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional e da função legislativa”.
Com a consagração deste critério no domínio da responsabilidade civil extracontratual (que não também da contratual) o legislador pretendeu acabar com a morosidade processual resultante da determinação do tribunal competente pois a distinção entre actos de gestão pública e actos de gestão privada nem sempre foi fácil de fazer pelos tribunais administrativos e tribunais cíveis, originando inúmeros recursos para este Tribunal de Conflitos."
Etiquetas: jurisprudência T Conflitos, pessoa colectiva pública, responsabilidade civil extracontratual
