sexta-feira, maio 23, 2008

Jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto

1) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28-04-2008, proferido no processo n.º 0851706:
"I- Instaurado processo de injunção e passando este a ser tramitado como acção especial ou comum, após a distribuição, tem o autor dez dias a partir daí para o pagamento da taxa de justiça respectiva, prazo este que é contínuo, suspendendo-se apenas em férias judiciais, não havendo lugar a qualquer dilação.
II- Porém pode a parte servir-se do disposto no art. 145.º n.º 5 e 6 do CPC que aqui é aplicável."

Nota - Cfr. também, no mesmo sentido, os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 05-07-2004, proferido no processo n.º 0453079, e de 20-02-2006, proferido no processo n.º 0650633.
Chama-se a atenção para o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03-04-2008, proferido no processo n.º 2284/2008-8: "Não deve, portanto, ser aposta a fórmula executória, por decurso do prazo de oposição , antes de decorrido todo o período em que o requerido pode deduzir oposição independentemente de justo impedimento."


2) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29-04-2008, proferido no processo n.º 0822725:
"1. Na venda executiva por negociação particular é possível fixar o valor mínimo da venda abaixo de 70% do valor base inicial dos bens, sem o acordo do executado.
2. Não é assim no caso de adjudicação, tendo em conta o disposto no art. 875º nº 3 do CPC."

Nota - Cfr. também o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24-11-2005, proferido no processo n.º 0535665.


3) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 06-05-2008, proferido no processo n.º 0821521:
"Estando uma execução incluída numa das duas situações previstas na 2ª parte do nº 1 do art. 94º do CPC, não pode o juiz conhecer oficiosamente da incompetência territorial do tribunal."

Nota - Sobre o mesmo problema (conhecimento oficioso da incompetência nos casos do artigo 94.º do CPC, após as alterações da Lei n.º 14/2006), cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11-12-2007, proferido no processo n.º 0724495.
Relembro que a jurisprudência a respeito da Lei n.º 14/2006 é abundantíssima, não tanto por causa do artigo 94.º, mas pela invalidade superveniente de alguns pactos de desaforamento, que, face à redacção do artigo 110.º do CPC dada pela dita Lei, deixaram de ser válidos.
Daí que a jurisprudência mais antiga a este respeito, como, por exemplo, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29-06-2000, proferido no processo n.º 0053208, tenha que ser lida com cautela, pois a sua conclusão não seria, hoje, válida. A polémica sobre este problema conheceu o seu fim com o recente acórdão uniformizador de jurisprudência de 18-10-2007, proferido no processo n.º 07B2775, onde se fixou tal entendimento. No Supremo, esta questão havia sido tratada, antes do acórdão uniformizador, no mesmo sentido, no acórdão de 24-05-2007, proferido no agravo n.º 1372/07, da 2.ª secção (v. aqui). Tal entendimento, no que respeita à invalidade superveniente dos pactos, não mereceu a censura do Tribunal Constitucional, que analisou o problema nos acórdãos números 691/2006, 41/2007, 53/2007, 60/2007 e 84/2007.
Para mais desenvolvimentos sobre a divisão da jurisprudência antes do acórdão uniformizador, cfr. a nota que a ele deixei aqui.


4) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 06-05-2008, proferido no processo n.º 0821916:
"Em acção proposta contra uma seguradora em que é pedida indemnização por danos provocados por incêndio deflagrado no imóvel alegadamente seguro, não é admissível o incidente de intervenção principal provocada de terceiro, mediador de seguros, para contra ele deduzir, subsidiariamente, o pedido inicialmente formulado contra a ré."

Nota - Convém não esquecer que, para fazer uso do disposto no artigo 31.º-B do CPC, designadamente quando, através dele, se pretende suscitar a intervenção de um terceiro como réu, tem o autor que enquadrar devidamente a dúvida sobre a titularidade da relação material controvertida (cfr., sobre este ponto, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 05-07-2007, proferido no processo n.º 1195/07-1).
Sobre as quatro hipóteses a que é aplicável o artigo 31.º-B do CPC, cfr. este post anterior.
Caberá à parte que pretenda fazer uso da disposição do artigo 31.º-B esclarecer as razões da dúvida (que pode ser de facto ou de direito) que leva à dedução do(s) pedido(s) por ou contra mais do que uma parte, em regime de subsidiariedade.
Repare-se que, na situação excepcional prevista naquela norma, a dúvida é precisamente o pressuposto da sua aplicação. Por isso, não pode o tribunal aceitar como bem fundado o uso daquele mecanismo sem que a parte demonstre as razões da sua dúvida. O artigo 31.º-B do CPC não está previsto para a pluralidade de partes resultante da pluralidade de titulares da relação material controvertida (hipótese para a qual já existem o litisconsórcio voluntário e o litisconsórcio necessário), mas para os casos em que, havendo um titular da relação controvertida, haja dúvidas quanto à pessoa que ocupa tal posição (cfr. os exemplos deixados na ligação supra).
Sobre a aplicação desta norma, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 31-01-2007, proferido no processo n.º 06B4762, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 17-04-2007, proferido no processo n.º 1176/05.6TBMGR-A.C1 (admitindo que, para além da dúvida, também "o lapso" e "o desconhecimento" podem fundamentar o recurso ao mecanismo previsto no artigo 31.º-B do CPC).


5) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 06-05-2008, proferido no processo n.º 0723831:
"O reembolso do valor investido/capitalizado de um plano de poupança reforma é exigível a qualquer tempo (apesar da perda dos benefícios fiscais), podendo, por isso, recorrer-se ao respectivo resgate, através de penhora, para se obter a satisfação de um crédito."

Nota - Sobre a penhorabilidade dos PPR (mais propriamente, dos créditos deles resultantes), cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 22-03-2006, in CJ, II, pág. 268, do Tribunal da Relação do Porto de 23-10-2006, proferido no processo n.º 0655280, e de 20-12-2005, proferido no processo n.º 0524444, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 19-09-2007, proferido no processo n.º 7578/2007-8, e de 23-06-2005, proferido no processo n.º 4218/2005-8.

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quarta-feira, dezembro 05, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Coimbra (parte 1 de 3)

1) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20-11-2007, proferido no processo n.º 34-C/2001.C1:
"Penhorado o direito de crédito, a acção executiva movida contra o terceiro devedor, a partir do título judicial impróprio (nos termos do artº 860º, nº 3, do CPC), é acessória relativamente à execução principal, tratando-se de um processo executivo incidental, instrumental da execução principal.
Esta execução acessória, embora arranque de título diferente, está funcional e estritamente conexa com a execução principal, cuja finalidade é a de garantir a efectiva satisfação do crédito do exequente, ainda que por via da substituição processual.
Proposta a execução principal em 4/01/2001, penhorado o direito de crédito em 10/05/2005 e tendo sido ordenado o prosseguimento da execução contra o terceiro devedor, por despacho de 7/06/2005, o regime legal aplicável ao processo executivo instrumental é o do CPC anterior à reforma da acção executiva resultante do D.L. nº 38/2003, de 8/03.
Face à natureza do título (judicial impróprio), o terceiro devedor, ainda que passe a assumir a posição de parte, pode nos embargos à execução que lhe seja movida (nos termos do artº 860º, nº 3, CPC) impugnar a existência do crédito."


Nota - Sobre o regime da penhora de créditos, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 04-10-2007, proferido no processo n.º 07B2645, e de 04-10-2007, proferido no processo n.º 07B2557. Curiosamente, e por coincidência, são dois os acórdãos do STJ sobre o mesmo assunto (penhora de créditos) e com a mesma data. A decisão anotada invoca um deles na fundamentação, na parte em que analisa a amplitude de defesa permitida nos embargos (última conclusão). Embora não identifique qual, trata-se do segundo daqueles dois. Ainda no mesmo sentido da decisão anotada, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 30-09-1999, proferido no processo n.º 99B465, e do Tribunal da Relação de Coimbra 06-12-2005, in CJ, tomo V, pág. 23. No entanto, esta matéria não é pacífica e, em sentido oposto, pode encontrar-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07-10-2004, proferido no processo n.º 04B2986 ("Penhorado um crédito do executado e notificado o terceiro devedor nos termos e para os efeitos do artigo 856°, n° 1, do CPC, na falta de qualquer declaração do mesmo, não pode este, na execução que lhe seja movida ao abrigo do citado nº 3 do artº 860°, impugnar a existência do crédito. Surtirá, pois, o silêncio do devedor assim notificado efeitos análogos aos da confissão do pedido ou do princípio do cominatório pleno, como tal o impedindo de impugnar a existência do crédito em embargos à execução que lhe seja movida ao abrigo do disposto no nº 3 do supra-citado 860° do CPC.").
Sobre a aplicação da lei no tempo, em hipótese análoga, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 04-10-2007, proferido no processo n.º 07B2645.
Sobre as características do título executivo, nestes casos, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 26-09-2002, proferido no processo n.º 02B213.
A propósito, aplicando o CPC na redacção anterior à reforma de 2003, no acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 08-11-2005, proferido no processo n.º 0422316, considerou-se que a cominação constante do artigo 856.º se aplica à penhora do saldo de conta bancária.
Sobre a constitucionalidade do regime constante da norma, ao presumir a existência de um crédito que pode não existir, houve já pronúncia do Tribunal Constitucional, no
acórdão n.º 6/2001 (também in DR, II Série, de 22-02-2001, pág. 3642 e ss.), no sentido da admissibilidade do dito regime, em face da Constituição.
Sobre o silêncio do terceiro devedor, cfr., em pormenor,
José Lebre de Freitas, «O Silêncio do Terceiro Devedor», in ROA, ano 62, vol. II (Abril de 2002), também citado na decisão.


2)
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20-11-2007, proferido no processo n.º 1124/07.9TJCBR-B.C1:
"É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas – artº 3º, nº 1, do CIRE.
As oito situações elencadas nas alíneas do nº 1 do artº 20º do CIRE constituem os chamados “factos-índice” ou “exemplos padrão” de uma situação de insolvência, isto é, trata-se de ocorrências prototípicas de uma situação de insolvência, ou seja, de situações através das quais, normalmente, se manifesta essa situação.
A sua relevância, porém, depende da circunstância deles corresponderem, em concreto, ao “conceito base” de insolvência constante do artº 3º, nº 1, do CIRE: impossibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações vencidas.
Esta impossibilidade, enquanto pressuposto da situação de insolvência, não tem de se referir a todas as obrigações vencidas, bastando que se refira à generalidade das obrigações vencidas.
A existência de um activo contabilisticamente superior ao passivo, enquanto elemento de exclusão da situação de insolvência, só releva se ilustrar uma situação de viabilidade económica, passando esta pela capacidade de gerar excedentes aptos a assegurar o cumprimento da generalidade das obrigações no momento do seu vencimento.
Perante a alegação de qualquer facto-índice, o devedor pode opor-se à declaração de insolvência, não apenas com base na inexistência do facto-índice, mas também com base na inexistência da própria situação de insolvência (artº 30º, nºs 3 e 4).
O novo paradigma da insolvência, assentando na primazia do interesse dos credores, e assumindo constituir “custo” destes a recuperação da insolvente, coloca nas mãos dos devedores a opção entre a recuperação e a liquidação."


Nota - Parece-me que a decisão não oferece discussão.
Podem ler-se, sobre a comprovação da situação de insolvência, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 14-11-2006, proferido no processo n.º 06A3271, do Tribunal da Relação do Porto de 23-10-2007, proferido no processo n.º 0723408 (sobre os termos da oposição), de 04-10-2007, proferido no processo n.º 0733360, de 12-04-2007, proferido no processo n.º 0731360, de 08-02-2007, proferido no processo n.º 0637343, de 03-11-2005, proferido no processo n.º 0534960, do Tribunal da Relação de Lisboa de 29-06-2006, proferido no processo n.º 4895/2006-8, de 08-06-2006, proferido no processo n.º 3644/2006-8, de 23-02-2006, proferido no processo n.º 238/2006-8, do Tribunal da Relação de Coimbra de 06-03-2007, proferido no processo n.º 397/06.9TBSRE-D.C1, de 06-02-2007, proferido no processo n.º 5846/06.3TBLRA.C1, de 17-10-2006, proferido no processo n.º 760/06.5TBVNO.C1, de 19-09-2006, proferido no processo n.º 153/06.4TRSEI.C1, de 14-12-2005, proferido no processo n.º 2956/05, de 15-11-2005, proferido no processo n.º 3043/05, e do Tribunal da Relação de Guimarães de 18-12-2006, proferido no processo n.º 2338/06-2 (sobre a legitimidade para requerer a insolvência).
Sobre a matéria, cfr.
Catarina Serra, O Novo Regime Português da Insolvência - Uma Introdução, 2.ª edição (reimp.), Coimbra: Almedina, 2007, obra à qual se deu especial atenção, na decisão anotada.


3)
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13-11-2007, proferido no processo n.º 539/2002.C2:
"Só é nula a sentença quando for omissa de motivação e não apenas quando esta última é deficiente ou errónea.
A transacção perfila-se como uma das formas possíveis de extinção da instância a par da confissão e desistência procurando uma solução de compromisso voltada para uma solução em que as partes põem fim ao seu diferendo moldando os seus interesses através de um consenso obtido por meio de concessões e cedências mútuas.

Dentro deste condicionalismo é relativamente ampla a margem de manobra de composição de interesses, permitindo a transacção judicial quer o alargamento objectivo quer o alargamento subjectivo do pleito. Tanto assim é que se tem entendido que é lícito às partes em litígio porem fim a todas as acções entre si pendentes mediante transacção global lavrada por termo num dos processos.
Verificados certos requisitos mínimos de validade, a transacção poderá operar como que uma substituição da obrigação primitiva por outra de contornos não coincidentes e até mais alargados;
Desde que a transacção não enferme de nulidade – e é desde logo o que dispõe o artigo 1 249º do Código Civil – não pode o juiz recusar-se a homologá-la com fundamento em que as respectivas cláusulas extravasam o objecto da causa.
Contudo a vontade das partes não basta sempre para superar sem mais na transacção certos óbices de natureza legal; é o que se passa com as normas referentes à urbanização e edificação com sede no DL 555/99 de 16 de Dezembro, que opõe à divisão de coisa comum ainda que por acordo, exigências de cariz público que se impõem na esfera jurídica privada em ordem a garantir o correcto planeamento do território e a boa disciplina na construção civil.
Resultando da transacção que a mesma poderá traduzir-se em acções podendo ter como objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu reparcelamento, a mesma não poderá ser homologada sem prévio controlo administrativo.
A transacção terá que ser homologada ou rejeitada in toto; não é lícito cindir uma transacção em parcelas, para fins de homologação parcial, já que por detrás das respectivas cláusulas está a ponderação de todo um conjunto de interesses e as cedências e contrapartidas que nelas se concretizam e que são verso e reverso umas das outras, consubstanciando a razão de ser do negócio jurídico acordado na sua globalidade."


Nota - Parecem-me de subscrever todos os pontos da decisão.
Do primeiro já aqui tinha dado conta (cfr.
aqui).
Como é evidente, assentando a transacção na vontade das partes, não pode esta produzir, à partida, efeitos que tal vontade não seja apta a gerar - cfr., também, numa hipótese que, não sendo análoga, tem alguns pontos de contacto com a decidida no aresto anotado, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 07-11-2006, proferido no processo n.º 0625149.
Veja-se também o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 26-06-97, proferido no processo n.º 97A393.
Respeitada, porém, a possibilidade de disposição dos direitos (cfr., por exemplo, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
de 15-02-2005, proferido no processo n.º 4013/04), sou favorável à mais ampla liberdade das partes na ampliação do objecto da transacção, face ao da acção, e até da intervenção na transacção de sujeitos que não chegaram a ser partes (no mesmo sentido, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 31-01-1991, proferido no processo n.º 0022772, também in CJ, tomo I, pág. 153).
Sobre as formalidades da transacção, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
de 04-04-2001, proferido no processo n.º 0006824.
Quanto à unidade da transacção, no sentido da decisão anotada, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 10-07-1990, proferido no processo n.º 8951344.


4)
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13-11-2007, proferido no processo n.º 1691/04.9TBMGR.C1:
"Se o tribunal respondeu negativamente a um quesito da base instrutória e não tendo sido impugnada em recurso a matéria de facto, a Relação não pode alterar a resposta com base numa presunção judicial.
(...)"


Nota - Alguns limites à utilização de presunções judiciais podem encontrar-se nos seguintes acórdãos:
- "I – A força probatória das presunções judiciais (da experiência ou de facto) não é mais relevante do que a prova testemunhal. II – Por isso, tendo havido produção de prova testemunhal, não sujeita a registo, o tribunal da Relação não pode alterar a matéria de facto dada como provada na 1ª instância, com base em simples ditas presunções" - acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09-03-1998, in CJ, tomo II, pág. 253.
- "As Relações podem extrair ilacções de facto de matéria provada na 1ª instância, mas o exercício dessa faculdade está condicionado à verificação de quaisquer das situações previstas no nº 1 do artigo 712º do Código de Processo Civil, quando o facto presumido tenha, ele próprio, sido objecto de resposta pelo colectivo (ou pelo tribunal singular)" - acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 03-06-1997, in BMJ 468, pág. 490.
- "I – Sendo lícito ao julgador socorrer-se de presunções judiciais para apreciar a matéria de facto e com base nelas considerar provados outros factos que servirão posteriormente para fundamentar a solução de direito, o certo é que as presunções de que aquele se pode servir têm de respeitar a matéria de facto provada ou, pelo menos, e salvo casos excepcionais previstos na lei, só dentro de limites muito apertados a pode afastar. II – Assim, não é possível qualificar de contratos de mútuo ou de abertura de crédito, passíveis de pagamento de juros, fazendo apelo às regras de experiência do mundo empresarial, as entregas de dinheiro feitas por certa sociedade a duas outras quando estas, como resulta inequivocamente da matéria de facto fixada, se obrigaram, não a restituir os dinheiros daquela recebidos, mas a prestar serviços e fornecer mercadorias para amortizar aqueles adiantamentos" - acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 29-11-1990, in CJ, tomo V, pág. 259.
- "I – As chamadas presunções naturais, judiciais ou de facto constituem meios de prova mediata cuja força probatória é apreciada livremente pelas instâncias. II – Através delas o julgador retira ilações lógicas de certos factos conhecidos para chegar ao conhecimento de outros desconhecidos, guiado por regras práticas e da experiência. III – O Tribunal da Relação pode lançar mão de presunções tirando conclusões da matéria de facto, desde que tais conclusões se limitem a desenvolvê-la, não a contrariando. IV – As presunções retiradas dos factos provados constituem, também elas, matéria de facto, pelo que são insindicáveis pelo Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista" - acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05-06-1991, in Acórdãos Doutrinários do STA, n.º 359, pág. 1306.
Sobre a possibilidade de controlo, pelo STJ, do uso, pelas Relações, de presunções judiciais, cfr. o
acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-03-2007, proferido no processo n.º 06A4002 (e a anotação que a ele deixei aqui). O Supremo Tribunal de Justiça não pode sindicar o simples uso ou não uso da presunção judicial, embora possa controlar um uso que se traduza na alteração das respostas dadas à matéria de facto - cfr., neste sentido, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 05-07-1984, proferido no processo n.º 071754, de 03-11-1992, proferido no processo n.º 082011, de 09-03-1995, proferido no processo n.º 086250, de 26-09-1995, proferido no processo n.º 087078, de 31-10-1995, proferido no processo n.º 087288 (estes dois últimos com um voto de vencido), de 20-01-1998, proferido no processo n.º 97A460, 09-07-1998, proferido no processo n.º 98B430, de 07-07-1999, proferido no processo n.º 99A588, de 20-06-2000, proferido no processo n.º 00A407, de 19-03-2002, proferido no processo n.º 02B656, de 10-02-2003, proferido no processo n.º 03B1837, de 15-02-2005, proferido no processo n.º 04A4577, de 07-11-2006, proferido no processo n.º 06A3564, de 25-09-2007, proferido no processo n.º 07A090, e de 25-10-2007, proferido no processo n.º 07B3713.
Em particular para a definição de presunção judicial, cfr. a nota ao
acórdão do STJ de 05-12-2006, proferido no processo n.º 06A3883, que deixei aqui.

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quinta-feira, outubro 11, 2007

Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (parte 2 de 2)

1) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-10-2007, proferido no processo n.º 07B2721:
"(...)
Mas o carácter subsidiário da restituição fundada no enriquecimento tem de ser conjugado com as regras processuais a que obedece a iniciativa das partes, nos termos do art. 264º do CPC, não podendo o tribunal, em princípio, afastar-se dos factos alegados e do pedido do autor.
Assim, se perante um contrato de mútuo, nulo por falta de forma, e em que foram fixados juros à taxa de 19% ao ano, o autor mutuário declara expressamente que não pretende eximir-se ao cumprimento do contrato e ao pagamento dos juros à taxa acordada, reclamando apenas o montante que, a mais dessas quantias, o mutuante lhe cobrou sem ter qualquer fundamento ou título que legitimasse essa cobrança adicional, é a repetição do indevido – mero caso particular da figura geral do enriquecimento sem causa – aquilo que constitui o objecto da acção.
Neste quadro, face aos factos alegados e ao modo como o autor sustenta o seu direito, fundando o pedido de restituição no cumprimento de obrigação inexistente, não se vê outro meio de que pudesse lançar mão para ser ressarcido.
O tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada por aquele a quem aproveita.
O direito à restituição do que foi obtido sem causa justificativa está sujeito ao prazo de prescrição do art. 482º do CC: três anos, “a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável”.
É sobre o réu, que invoca a prescrição, que, face ao disposto no art. 343º/2 do CC, impende o ónus da prova de aquele prazo ter já decorrido.
Havendo vários vencidos, devem todos eles, de harmonia com o princípio da causalidade, pagar as custas; a regra é a da conjunção, o que significa que cada um deles deve suportar o pagamento de uma parte do débito comum, de acordo com os princípios da igualdade e da proporcionalidade"
.

Nota - O primeiro problema aqui levantado é muito interessante, revelando quão próxima pode ser a relação entre o direito material e o direito processual.
Coloca-se nestes termos seguintes.
O instituto de enriquecimento sem causa é residual, apenas podendo recorrer a ele quem não tenha a possibilidade de invocar outro instituto (resolução, anulação, nulidade, etc.). No entanto, no caso concreto, é o próprio autor que coloca a questão em termos diferentes, ao não pretender resolver ou anular um contrato, mas apenas a restituição do indevidamente prestado em execução do mesmo, pretensão para a qual não encontra guarida em outros institutos, mas que o direito acolhe, residualmente, no enriquecimento sem causa. Tenho, porém, algumas dúvidas, neste caso concreto, quanto à possibilidade, que o Supremo acaba por admitir, de ignorar a nulidade do contrato. Tratando-se de matéria de conhecimento oficioso, não percebi bem porque não foi considerada.
Sobre o modo mais correcto de invocar a prescrição, cfr.
o terceiro ponto deste post anterior do blog.


2) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-10-2007, proferido no processo n.º 07B2557:
"Efectuada – através da notificação ao devedor de que o crédito fica à ordem do tribunal da execução – a penhora de um crédito do executado sobre um terceiro, recai sobre este o ónus de declaração a que alude o n.º 2 do art. 856º do CPC.
A omissão da declaração tem o mesmo efeito da declaração de reconhecimento da dívida, constituindo, conjugadamente com o despacho que ordenou a penhora, título executivo contra o terceiro devedor.
Esta equiparação da falta de declaração ao reconhecimento expresso da existência da dívida, operada pelo n.º 3 do citado art. 856º, não encaixa bem com a qualidade de terceiro do devedor do executado, que é apenas chamado a colaborar numa execução a que é estranho.
O n.º 2 do art. 856º (na redacção aqui aplicável, que é a anterior ao Dec-lei 38/2003, de 8 de Março) não estabelece prazo para o cumprimento, pelo devedor, do ónus de declarar se o direito existe, quando tal declaração não tem lugar no acto da notificação.
E, não sendo este parte na execução, não lhe é aplicável, nem directamente nem por analogia, o prazo de dez dias fixado no art. 153º do CPC.
Ao contrário do que hoje sucede (face à nova redacção daquele n.º 2), o terceiro devedor não estava sujeito a um prazo legal, mas apenas a prazo judicial – ao prazo que, no caso, fosse fixado pelo juiz – não sendo de acolher a doutrina do Assento do STJ 2/94, de 25.11.93.
A notificação a que se alude em 1. é uma verdadeira notificação pessoal, devendo ser feita de acordo com as regras da citação pessoal, observando, designadamente, as formalidades gerais do art. 235º do CPC, adaptadas em função das especificidades próprias da natureza do acto a notificar.
Não tendo sido fixado, no despacho judicial, o prazo para a declaração do terceiro devedor, a notificação a este feita, por ofício elaborado e assinado por funcionário judicial, fixando aquele prazo em dez dias, é, nesta parte, um acto ineficaz e irrelevante, não decorrendo para o notificado, por via do esgotamento de tal prazo – estabelecido por quem, para tal, não tinha poderes – quaisquer efeitos preclusivos da possibilidade de fazer a declaração.
A garantia bancária prestada, a favor de uma Câmara Municipal, por uma sociedade adjudicatária de empreitada de obra pública, e destinada a assegurar o pagamento do depósito obrigatório, previsto no Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas, no caso de ocorrer incumprimento contratual da empresa adjudicatária, não traduz qualquer crédito desta sobre o Banco garante, sendo, por isso, ilegal, por afrontar o disposto no art. 821º/1 do CPC, a penhora da garantia em execução movida contra a referida sociedade.
Não viola o direito de acesso à justiça, consagrado no art. 20º da Constituição, a norma do art. 856º/3 do CPC, já que a cominação nela prevista pressupõe que ao devedor foi previamente dada a possibilidade de defender o seu direito, contestando a existência do crédito"
.

Nota - Trata-se, essencialmente, de saber (à luz do regime da acção executiva anterior à reforma de 2003) se o terceiro, alegadamente devedor do crédito penhorado, vê a dívida reconhecida ao nada declarar em contrário, nos termos do n.º 3 do artigo 856.º do CPC, se o juiz não lhe tiver fixado prazo para o efeito, ainda que a secretaria inclua um prazo na notificação.
Considerou o Supremo que não, por não lhe ser aplicável o prazo supletivo.
Antes da revisão do CPC de 1995/96, o assento
de 25-11-1993, proferido no processo n.º 078591 (também in BMJ n.º 431, pág. 25), fixou jurisprudência no sentido de ser aplicável o prazo supletivo, que era então de 5 dias (o assento foi tirado com seis votos de vencido).
O acórdão em análise afastou-se daquela jurisprudência, considerando não ter sido aí consagrada a melhor solução.
Um dos principais estudos em que se apoiou o acórdão anotado, da autoria de Lebre de Freitas, O Silêncio do Terceiro Devedor, in ROA, ano 62, vol. II, págs. 386 e ss., encontra-se disponível online
nesta ligação.
A propósito, aplicando o CPC na redacção anterior à reforma de 2003, no acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 08-11-2005, proferido no processo n.º 0422316, considerou-se que a cominação constante do artigo 856.º se aplica à penhora do saldo de conta bancária.
Sobre a constitucionalidade do regime constante da norma, ao presumir a existência de um crédito que pode não existir, houve já pronúncia do Tribunal Constitucional, no
acórdão n.º 6/2001 (também in DR, II Série, de 22-02-2001, pág. 3642 e ss.), no sentido da admissibilidade do dito regime, em face da Constituição.
Note-se que, na redacção actual do artigo 856.º do CPC, que resulta da reforma de 2003, a questão coloca-se em termos diversos, pois a própria norma prevê um prazo de 10 dias para o alegado devedor declarar o que tiver por conveniente, quanto ao crédito.


3) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-10-2007, proferido no processo n.º 07B3091:
"No recurso de revista, não pode o Supremo Tribunal de Justiça conhecer do segmento decisório do acórdão da Relação que, no recurso de apelação, decidiu sobre a impugnação do despacho proferido no tribunal da primeira instância no sentido de não verificação da nulidade do julgamento, sob o fundamento de não ter sido suspensa a audiência na sequência da renúncia ao mandato por parte da advogada dos réus.
(...)"
.

Nota - A inadmissibilidade de agravo, neste caso, resulta clara do n.º 2 do artigo 754.º do CPC: "Não é admitido recurso do acórdão da Relação sobre decisão da 1.ª instância, salvo se o acórdão estiver em oposição com outro, proferido no domínio da mesma legislação pelo Supremo Tribunal de Justiça ou por qualquer Relação, e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 732.º-A e 732.º-B, jurisprudência com ele conforme".
Com mais desenvolvimento, sobre esta matéria, cfr. a fundamentação dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 06-12-2006, proferido no processo n.º 06S2572, de 19-10-2004, proferido no processo n.º 03S3686, e de 31-03-2004, proferido no processo n.º 03S4345.
Podem encontrar-se algumas hipóteses em que o recurso de agravo para o Supremo foi admitido, por estarem em causa excepções àquela regra, nos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 17-01-2007, proferido no processo n.º 06S1832, de 04-10-2006, proferido no processo n.º 06S1830, de 08-06-2005, proferido no processo n.º 05S929, e de 19-05-2005, proferido no processo n.º 05B263.


4) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-10-2007, proferido no processo n.º 07B2749:
"A Relação, a não fazer uso da faculdade remissiva consignada no artº 713º nº 6 do CPC, deve, antes de aplicar o direito, sistematizadamente, de modo não incidental ou fragmentadao, elencar a factualidade que como provada tem (artº 659º nº2, «ex vi» do prescrito no artº 713º nº 2, ambos do CPC).
A não se verificar efectuada a predita discriminação, assim, em susbtância, se inviabilizando que o STJ desempenhe a missão para que, como tribunal de revista (artº 26º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, e artº 729º nº1 do CPC), se encontra vocacionado, constitui tal omissão nulidade atípica sancionável, por aplicação directa ou extensiva, nos termos dos artºs 729º nº3 e 730º nº 2 do CPC
"
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Nota - Considerando igualmente que a não indicação, pela Relação, da matéria de facto dada como provada constitui nulidade cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 08-03-2007, proferido no processo n.º 06B4792, e de 12-02-2004, proferido no processo n.º 03B1414.

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