quinta-feira, outubro 18, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto (parte 2 de 2)

1) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27-09-2007, proferido no processo n.º 0734208:
"Da conjugação dos conceitos de empresa e de consumidor com o de condomínio decorre que o regime da injunção não abrange o contrato de empreitada entre uma empresa e um condomínio, entendido este como a figura definidora de uma coisa sobre a qual coexistem vários direitos privativos de natureza dominial, a qual não desenvolve uma actividade económica ou profissional autónoma".

Nota - Não conheço outro acórdão que se pronuncie directamente sobre esta matéria, mas parece-me ajustada a decisão.
Considerando, fora do contexto da injunção, o condomínio como um consumidor na relação com um empreiteiro, cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto
de 06-10-2003, proferido no processo n.º 0354248, do Tribunal da Relação de Lisboa de 01-03-2007, proferido no processo n.º 10092/06-6, de 12-12-2006, proferido no processo n.º 6315/2006-7, e de 02-02-2006, proferido no processo n.º 2407/2005-6, e ainda, menos explicitamente, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-07-2004, proferido no processo n.º 04B1686, por sua vez seguido e citado pelos acórdãos da Relação do Porto de 24-05-2007, proferido no processo n.º 0732332, e de 29-06-2006, proferido no processo n.º 0633332.


2)
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27-09-2007, proferido no processo n.º 0733936:
"Sendo o título executivo uma letra que não vale como letra, por lhe faltar a data de emissão, inexiste título para demandar os avalistas, já que no documento não está demonstrada, mesmo na aparência, a obrigação como fiadores e, por outro lado, no requerimento executivo não se alegou, sequer, que na base do “aval” está o negócio extra-cambiário da fiança (não sendo na contestação da oposição à execução o local adequado a tal efeito)".

Nota - Parece inteiramente de subscrever a posição deste acórdão.
Existem dois planos de relações jurídicas em causa nas letras de câmbio, como se sabe: o plano da relação jurídica subjacente e o plano da relação jurídica cambiária. As mesmas pessoas podem ser - e é normal que sejam - avalistas na relação cambiária e fiadoras na relação subjacente. Da independência daqueles dois planos, porém, decorre que cada um deles se encontra sujeitos a regras próprias, não se transmitindo os vícios (nem os direitos) de uma relação à outra relação, sem prejuízo da possibilidade de invocação de ambas nas relações imediatas.
No caso concreto, era evidente que o título não valia, formalmente, como letra. Assim sendo, não poderia sustentar a execução da obrigação cambiária dos avalistas/executados. Note-se que estes foram demandados precisamente "na qualidade de avalistas da primeira executada", ou seja, são os próprios exequentes que escolhem, no requerimento executivo, invocar as relações cambiárias.
Ainda se poderia, claro está, colocar a hipótese de, não valendo o título como letra, se considerar que esta configuraria documento particular em que os executados reconheceriam ser devedores da obrigação em causa, mas seria sempre necessário invocar a relação subjacente (fiança), o que não aconteceu no caso concreto, a não ser na contestação da oposição à execução, cujo fim não é, claro está, suprir as insuficiências do requerimento executivo.
Encontra-se muita jurisprudência em que questões semelhantes se levantam nas hipóteses em que é dado à execução um título de crédito prescrito. Este poderá, ainda, constituir título executivo, desde que seja invocada, no requerimento inicial, a relação subjacente, e esta não consubstancie negócio jurídico formal - cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 29-01-2002, in CJ, tomo I, pág. 64,
de 09-03-2004, proferido no processo n.º 03B4109 (com declarações de voto discordantes no que toca à possibilidade de o título prescrito poder valer como título executivo), do Tribunal da Relação do Porto de 16-05-2005, proferido no processo n.º 0551108, de 14-02-2005, proferido no processo n.º 0457128, e de 07-10-2003, proferido no processo n.º 0323726, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 14-04-2005, proferido no processo n.º 2070/2005-6.
Quanto à suficiência da alegação da causa de pedir, não me parece ser de subscrever a doutrina do acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 08-07-2004, proferido no processo n.º 0433578, no sentido segundo o qual a relação subjacente se presume, na apresentação à execução do título de crédito prescrito, doutrina essa que, de forma mais mitigada, também parece surgir no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30-10-2003, proferido no processo n.º 03B3056, onde se defende que basta uma indicação muito genérica da relação jurídica subjacente para considerar devidamente alegada a causa de pedir: "tendo-se feito na letra menção expressa e literal a "transacção comercial/reforma de outras letras", dúvidas não restam de que, quer representem o valor de transacções comerciais propriamente ditas, quer respeitem a reformas de letras anteriores com as mesmas conexionadas, respeitam a dívidas de quem se obrigou a pagá-las e a obrigações de natureza comercial entre os sujeitos subscritores previamente estabelecidas. Haverá, nesta sede, que fazer funcionar (a favor do credor-exequente) o princípio da presunção de existência da relação fundamental, competindo, por isso, ao devedor-executado o encargo de demonstrar que, apesar dessa menção/alusão nos questionados documentos das respectivas fontes obrigacionais, tal relação fundamental era afinal, e na realidade, inexistente".
Foi precisamente num contexto muito semelhante que, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 05-07-2007, proferido no processo n.º 07P1999, se entendeu que a mera invocação de uma "transacção comercial", não concretizada, é insuficiente para que se considere alegada a relação subjacente (trata-se de uma falta que podemos considerar de algum modo paralela à alegação meramente conclusiva da causa de pedir, na petição inicial).
Para uma formulação precisa e descrição da evolução doutrinária e jurisprudencial sobre o conceito de causa de pedir na acção executiva, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 19-12-2006, proferido no processo n.º 06B3791, e, complementarmente, os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-07-2006, proferido no processo n.º 6554/2005-7 (este adaptando o critério também às execuções de títulos cambiários sem invocação da relação subjacente), e do Tribunal da Relação de Coimbra de 25-10-2005, proferido no processo n.º 2270/05.
Para aplicações práticas do conceito, hoje tendencialmente ultrapassado, de que a causa de pedir, na execução, é o título, cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto
de 22-05-2001, proferido no processo n.º 0021602, de 13-03-2001, proferido no processo n.º 0021365, e de 18-01-2000, proferido no processo n.º 9950873.
Não se trata de uma mera questão conceptual, havendo consequências práticas da opção tomada. Veja-se, por exemplo, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 14-06-2002, proferido no processo n.º 0230707: "Tem uma corrente doutrinária e jurisprudencial vindo a entender que, quando um título de crédito é apresentado como título executivo, mas enquanto mero quirógrafo, ou seja, como documento particular, consubstanciador da relação subjacente, causal ou fundamental, tem o exequente de invocar a causa da obrigação, ou seja, os factos que consubstanciam a existência de uma obrigação do executado para consigo, no requerimento inicial da execução (quando não conste do título), para, designadamente, poder ser impugnada pelo executado, não o podendo fazer posteriormente, sem o acordo do executado, por tal implicar alteração da causa de pedir (neste sentido, Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 2ª ed., 54; Ac. do STJ, de 30.1.2001, CJ/STJ, 2001, I, 85 e da RP, de 13.1.2000, BMJ, 493º-417, entre outros)".


3)
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08-10-2007, proferido no processo n.º 0754311:
"A citação do titular inscrito no registo predial de bens cuja penhora foi ordenada só deve fazer-se se esse titular não for o executado e deve efectuar-se na pessoa daquele que à data for efectivamente o actual titular inscrito, pois apenas a esse pode ser exigido que preste as informações necessárias à averiguação da titularidade do bem penhorado".

Nota - Quanto a saber se o próprio executado deve ser chamado nos termos do artigo 119.º do Código do Registo Predial, a resposta negativa decorre directamente da letra do n.º 1 daquela norma: "havendo registo provisório de arresto, penhora ou apreensão em falência de bens inscritos a favor de pessoa diversa do requerido ou executado, o juiz deve ordenar a citação do titular inscrito para declarar, no prazo de 10 dias, se o prédio ou o direito lhe pertence" - cfr. ainda o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 30-11-2006, proferido no processo n.º 06B4244.
Trata-se, aqui, de uma verdadeira citação, a que devem aplicar-se as regras da invalidade do acto previstas no CPC (cfr., neste sentido, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
de 19-01-2006, proferido no processo n.º 10069/2005-6), como já defendi em nota ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27-02-2007, proferido no processo n.º 409/2007-1, que pode encontrar-se aqui.
A questão que se levantava concretamente no acórdão era apenas esta: quando se refere ao titular inscrito, o artigo 119.º, n.º 1 do Código Registo Predial reporta-se ao momento da penhora ou ao momento em que se ordena a citação ali prevista. Na decisão anotada considerou-se, a meu ver bem, que releva ali o momento em que se determina a citação, pois, como ali se refere, citando a decisão recorrida, "chamar agora quem já não é dono do veículo (...) ainda que fosse o titular inscrito no acto da penhora, em nada adiantava para efeitos da prossecução ou não da execução, pois declararia simplesmente não ser seu dono, pelo que a melhor interpretação a efectuar deste normativo seja a de que a citação deve ser efectuada ao actual titular inscrito no registo, pois apenas a ele lhe pode ser exigido que preste as informações necessárias à averiguação da titularidade do bem penhorado".


4)
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 01-10-2007, proferido no processo n.º 0753577:
"Sendo instrumental relativamente à acção declarativa, a restituição provisória de posse está igualmente sujeita ao prazo de caducidade previsto no art. 1282.º do CC. O mesmo prazo se aplica ao procedimento cautelar comum possessório.
(...)."
.

Nota - No mesmo sentido, quanto à aplicação do prazo de caducidade previsto no artigo 1282.º do CC à restituição provisória da posse, cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto
de 19-12-2005, proferido no processo n.º 0556451, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 02-11-1999, proferido no processo n.º 1110/99. É uma solução que faz todo o sentido. Estranho seria que, determinando a lei substantiva a caducidade do direito, pudesse o mesmo continuar a obter a tutela provisória no procedimento cautelar, sendo esta instrumental em relação àquele.

Etiquetas: , , , , , , , , , ,

sexta-feira, maio 18, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa (parte 3 de 3)

1) Acórdão de 19-04-2007, proferido no processo n.º 261/07-2:
"O Tribunal só poderá fundar a sua decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo, além do mais, da consideração dos factos instrumentais que resultem da discussão da causa, artigo 264º, nº 1 e 2 do CPCivil, sendo estes os factos probatórios e acessórios que habilitam o Julgador a chegar a uma conclusão sobre a realidade dos factos principais.
O princípio do dispositivo impede que o Tribunal possa utilizar na sentença proferenda quaisquer factos essenciais, mesmo que resultantes da discussão da causa, que não tenham sido carreados para os autos pelas partes nos respectivos articulados
"
.

Nota - Embora tal não conste do sumário, o acórdão admite, na sua fundamentação, que factos não alegados nos articulados possam considerar-se nos termos do n.º 3 do artigo 264.º do CPC (não os tendo admitido, em concreto, apenas porque a parte que deles se quis aproveitar não exprimiu a sua vontade no momento próprio). Desenvolvendo a análise desta norma na fundamentação, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
de 07-12-2006, proferido no processo n.º 2282/06-2.
A relação entre os vários números do artigo 264.º do CPC é, por vezes, fonte de equívocos. Parece-me particularmente feliz esta síntese de Rodrigues Bastos, citado no acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 14-11-2005, proferido no processo n.º 0554943: "factos instrumentais podem ser conhecidos pelo tribunal desde que resultem da instrução e discussão da causa, sem necessidade, portanto, de serem alegados pela parte; os factos complementares que resultem da instrução e julgamento da causa podem ser considerados na decisão das pretensões ou excepções deduzidas, sem alegação, desde que a parte a quem aproveitam manifeste vontade de se servir deles, e à parte contrária tenha sido facultado o exercício ao contraditório; os factos essenciais só podem ser conhecidos pelo tribunal, e servir de base à sua decisão, desde que tenham sido oportunamente alegados pela parte que tem o ónus de fazer a sua invocação e prova".
É muito difícil encontrar uma hipótese de aplicação concreta do n.º 3 do artigo 264.º na jurisprudência, uma vez que, quase sempre, das duas uma: (i) ou os facto de que a parte se quer fazer valer não são concretizadores dos inicialmente alegados - cfr., por exemplo, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 24-10-2006, proferido no processo n.º 06A1854 (na fundamentação, pois a questão não surge no sumário); (ii) e/ou, mais frequentemente, a parte não manifesta vontade de se aproveitar de tais factos durante a instrução da causa, apenas se "lembrando" deles no recurso - cfr., por exemplo, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-05-2006, proferido no processo 9770/2004-8.


2)
Acórdão de 19-04-2007, proferido no processo n.º 1615/07-2:
"Dispondo o artigo 327º, nº1 do CVMobiliários que as ordens podem ser dadas oralmente, a declaração negocial do emitente para subscrição ou regaste de títulos não está sujeita a qualquer formalidade ad substantiam, o que significa que a prova daquela poderá ser feita por qualquer meio, nomeadamente, através de testemunhas".

Nota - Quanto aos meios de prova admitidos quando o facto a provar se encontra sujeito a formalidade ad probationem, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
de 31-01-2006, proferido no processo n.º 3965/05.
Sobre a distinção entre formalidades ad substantiam e formalidades ad probationem, cfr. também os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 27-06-2006, proferido no processo n.º 06A1744, de 15-05-2002, proferido no processo n.º 01S2544 (sobre a importante questão de saber quais as cláusulas do contrato de trabalho em relação às quais a formalidade escrita é ad substantiam), de 25-06-2002, proferido no processo n.º 01S3722 (idem, com um voto de vencido), de 11-03-2003, proferido no processo n.º 03A223 (sobre a forma escrita do mútuo bancário), e de 11-03-1999, proferido no processo n.º 99A072 (sobre a forma escrita das actas das assembleias gerais das sociedades), do Tribunal da Relação do Porto de 04-05-2006, proferido no processo n.º 0630766 (sobre a forma do contrato de locação financeira), de 29-05-2003, proferido no processo n.º 0332571 (quanto ao recibo de renda, analisando a divergência doutrinal sobre esta matéria), do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-09-2005, proferido no processo n.º 3892/2005-8 (sobre a forma do contrato de arrendamento), e de 05-05-2005, proferido no processo n.º 3598/2005-6 (sobre a forma do contrato de prestação de serviços), e do Tribunal da Relação de Coimbra de 11-01-2007, proferido no processo n.º 1252/04.2TTCBR.C1 (sobre a questão, supra referida, da forma no contrato de trabalho), e de 02-05-2000, proferido no processo n.º 672/00 (sobre a prova do contrato de arrendamento).
Se a transmissão de acções ocorrer fora de bolsa, porém, as formalidades para tanto exigidas parecem ser ad substantiam (desenvolvidamente sobre esta matéria, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 20-03-2001, proferido no processo n.º 0120083).


3)
Acórdão de 19-04-2007, proferido no processo n.º 1701/07-2:
"A legitimidade das partes pode ser aferida pela relação controvertida, tal como a mesma é configurada pelo Autor (Requerente).
A defesa da posse, numa situação de perturbação, poderá ser exercida através do procedimento cautelar comum, no caso de se não verificarem as circunstâncias prevenidas no artigo 393º do CPCivil (o esbulho violento), de harmonia com o disposto no artigo 395º do mesmo diploma
."


Nota - Ambos os pontos são pacíficos, hoje, face aos artigos 26.º e 395.º do CPC, respectivamente.
Sobre o requisito da violência no procedimento cautelar de restituição provisória da posse, cfr. o
acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-02-2007, proferido no processo n.º 9716/2006-8 e a anotação que a ele deixei aqui.
Sobre a decisão de restituição nos termos do artigo 395.º do CPC (por se verificarem os requisitos do procedimento cautelar comum), cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12-12-2000, proferido no processo n.º 0020965.

Etiquetas: , , , , , , ,

quarta-feira, abril 04, 2007

Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (parte 2 de 2)

1) Acórdão de 27-03-2007, proferido no processo n.º 07A760:
"O principio da confiança postula uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na actuação do Estado, o que implica um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que lhes são juridicamente criadas, razão pela qual é inconstitucional a norma que, por sua natureza, obvie de forma intolerável ou arbitrária àquele mínimo de certeza e segurança que os cidadãos, a comunidade e o direito têm de respeitar.
O artigo 111º do CIRS, se não interpretado como abrangendo privilégio imobiliário geral do crédito sobre hipoteca, não viola o principio da confiança.
O crédito de IRS a que se refere o artigo 111º do CIRS reporta-se aos 3 anos imediatamente anteriores à penhora ou acto equivalente
"
.

Nota - Para um levantamento das decisões do tribunal constitucional sobre a graduação dos privilégios creditórios, cfr.
este post anterior.
Como se refere na decisão em análise,
"se o artigo 111º do CIRS (antes artigo 104º do DL nº 442-A/88) foi declarado inconstitucional com força obrigatória geral, tal aconteceu quando interpretado no sentido de o privilégio imobiliário geral nele conferido preferir à hipoteca, nos termos do artigo 751º do Código Civil (cf. Acórdão TC nº 362/02 de 17 de Setembro de 2002).
Porém, “in casu”, o confronto não é com hipoteca, ou, sequer, com qualquer direito real de gozo, mas, e apenas, com penhora – resultante de crédito comum – sendo que, como escreveu o Cons. Tavares da Costa no voto de vencido apendiculado ao
Acórdão TC nº 109/02, de 5 de Março de 2002 – depois recuperado no citado Acórdão nº 362/02 – o IRS “é um imposto sobre o rendimento e se é certo que o texto constitucional, ao permitir o carácter globalizante da tributação do rendimento, não definiu, de modo esgotante, o seu modelo, não menos exacto é que neste imposto visa-se alcançar a inclusão, na sua incidência, de todos os rendimentos de alguma forma advindos do trabalho.”
Ademais, e como atrás se acenou, considerando não se estar em confronto com uma hipoteca, no caso existe uma mera prioridade a beneficiar o crédito de IRS com também uma simples prioridade na execução do património debitório, em relação aos credores comuns, o que, aliás, é tradição no nosso direito, e por isso não surpreendente mas expectável, quanto aos créditos tributários – artigos 747º nº1 alínea a) e 748º nº1 alíneas a) e b), conjugadas com os artigos 750º e 751º todos do Código Civil.
Não há, por conseguinte, qualquer excesso ou intolerável desproporção, geradora de uma iníqua diferença de tratamento do credor comum ou violadora do princípio da confiança que estabiliza a vida dos indivíduos"
.
Pode considerar-se que o acórdão aqui comentado está em linha com a jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a matéria, pelo menos tendo em conta as decisões sobre norma comparável - o artigo 11º do Decreto-Lei nº 103/80, de 9 de Maio - que consagra um privilégio imobiliário geral dos créditos da Segurança Social. Embora tal norma tenha sido julgada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo
acórdão n.º 363/2002, "na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nelas conferido à Segurança Social prefere à hipoteca", a mesma norma não foi julgada inconstitucional pelo acórdão n.º 697/2004, "na interpretação segunda a qual o privilégio imobiliário geral nele conferido à segurança social prefere à garantia resultante da penhora registada sobre determinado imóvel".
Ou seja, para o Tribunal Constitucional não são equiparáveis, no que toca à protecção da confiança, a preferência do privilégio imobiliário geral face à hipoteca e a preferência da mesma face à penhora. É precisamente nesta linha que se insere a decisão agora anotada.



2)
Acórdão de 27-03-2007, proferido no processo n.º 07A491:
"Da redacção do art.º 351º do C.P.C., conjugado com o seu correspondente substantivo constante do art.º 1285º do Cód. Civil, resulta o carácter autónomo e específico da posse em relação a qualquer outro direito real como fundamento dos embargos de terceiro, de modo que o embargante não necessita de provar a sua propriedade sobre os bens que considere indevidamente apreendidos, sendo bastante a prova da sua posse.
Fundando-se o embargante exclusivamente na posse, que exerce sobre o bem penhorado, correspondente ao exercício do direito de propriedade, importa, para que a invocação de ser o executado proprietário desse bem, feita pelo exequente-embargado, possa ser atendida com o efeito de tal direito de propriedade do executado se sobrepor à posse do embargante, que seja formulado pelo embargado o correspondente pedido de reconhecimento desse direito de propriedade"
.

Nota - À luz do direito anterior à reforma de 1995/96, era pacífico que o embargado poderia apenas invocar a propriedade por via de excepção, sem deduzir reconvenção, face ao disposto na alínea b) do artigo 1042.º do CPC ("o embargado pode alegar na contestação, não só que tem o direito de propriedade sobre os bens, como também que esse direito pertence à pessoa contra quem a diligência foi promovida") - cfr., também, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 12-07-1994, proferido no processo n.º 085299.
Hoje, o artigo 357.º, n.º 2 do CPC, prevê que "quando os embargos apenas se fundem na invocação da posse, pode qualquer das partes primitivas, na contestação, pedir o reconhecimento, quer do seu direito de propriedade sobre os bens, quer de que tal direito pertence à pessoa contra quem a diligência foi promovida".
No acórdão em análise decidiu-se que só por essa via reconvencional é que o embargado pode arguir validamente a questão da propriedade.
Salvo melhor opinião, discordo de tal conclusão. Parece-me que bastará ao embargado invocar os factos tendentes à verificação da excepção da propriedade, para que o tribunal possa dela conhecer oficiosamente.
Isto por três razões.
Em primeiro lugar
, veja-se a letra da lei, onde se refere "pode" e não "só pode" nem "deve".
Em segundo lugar, note-se que a propriedade funciona aqui, face à posse invocada pelo embargante, como verdadeira excepção peremptória, o que implica que não tenha necessariamente que ser invocada por via reconvencional e que, nos termos do artigo 494.º do CPC, seja de conhecimento oficioso, por a lei não a fazer depender de alegação.
Finalmente, parece-me que a consagração desta regra ("pode" deduzir reconvenção) visa precisamente esclarecer que os embargos de terceiro admitem reconvenção, ao contrário dos (antigos) embargos de executado (cfr., no sentido desta inadmissibilidade, entre muitos outros, os acórdãos do STJ
de 11-07-2006, proferido no processo n.º 06B2342, de 29-11-2005, proferido no processo n.º 05B3248, e
de 03-12-1992, proferido no processo n.º 082588).
A dedução de reconvenção poderá, no entanto, ter consequências quanto à formação de caso julgado nos embargos, nos termos do artigo 358.º do CPC. Tal, no entanto, não se confunde com a obrigatoriedade de dedução de reconvenção para que a invocação de propriedade possa proceder.
No mesmo sentido que aqui defendo, embora não exactamente com a mesma fundamentação, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28-03-2000, in BMJ 495, pág. 370 ("(...)A invocação da titularidade do direito, para efeitos de sobreposição a uma situação de posse formal, não carece de ser deduzida por via reconvencional, nos termos do artigo 357º do Código de Processo Civil, bastando que tenham sido alegados e possam considerar-se provados os factos de onde resulte para o executado a qualidade do proprietário"), Lebre de Freitas, A acção executiva, 4.ª edição, Coimbra: Coimbra Editora, 2004, pág. 293, e Salvador da Costa, Os incidentes da instância, 4.ª edição, Coimbra: Almedina, 2006 pág. 228.


3)
Acórdão de 27-03-2007, proferido no processo n.º 07A471:
"O sentido do disposto no art.º 376º, n.º 2, do Cód. Civil, é o de que o documento particular faz prova plena quanto aos factos compreendidos nas declarações atribuídas ao seu autor, na medida em que contrárias ao interesse do declarante, mas apenas nas relações entre declarante e declaratário.
Assim, só o declaratário pode invocar, contra o declarante, a eficácia probatória plena do documento, que, em relação a terceiros, já não dispõe de tal eficácia, valendo apenas como elemento de prova a apreciar livremente pelo Tribunal.
Havendo vários réus em situação de litisconsórcio necessário e sendo a declaração confessória prestada só por um deles sobre factos respeitantes a todos, o art.º 353º, n.º 2, do Cód. Civil afasta a eficácia daquela declaração confessória.
Da inadmissibilidade de alteração da decisão da Relação sobre matéria de facto pelo Supremo resulta a inadmissibilidade de censura à Relação pelo não uso dos poderes só a ela concedidos pelo art.º 712º do C.P.C."


Nota - No mesmo sentido, quanto ao primeiro ponto (restrição da força probatória plena do documento às relações entre declarante e declaratário), cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 29-11-2005, proferido no processo n.º 05B3744, de 15-02-2006, proferido no processo n.º 05S3732, de 21-04-2005, proferido no processo n.º 05B522, e de 13-07-2004, proferido no processo n.º 04B2302, do Tribunal da Relação de Guimarães de 19-05-2004, proferido no processo n.º 856/04-2, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 06-05-1999, in BMJ 487, pág. 357, entre muitos outros.
Quanto ao segundo ponto (força da declaração confessória de um dos litisconsortes em caso de litisconsórcio necessário), cfr. José Lebre de Freitas, A confissão no direito probatório, Coimbra: Coimbra Editora, 1991, pp. 249 e ss. A leitura desta obra é especialmente relevante uma vez que o Autor faz notar que nem sempre a falta de pressupostos da confissão permite valorar o depoimento livremente, havendo hipóteses em que determina "a total ineficácia da confissão" (ob. cit., pág. 252). Ora, precisamente quanto à hipótese de confissão por apenas um litisconsorte em caso de litisconsórcio necessário, refere Lebre de Freitas que "a afirmação sobre a realidade dum facto feita por pessoa que não seja o exclusivo titular do interesse afectado por esse facto iria, se tivesse eficácia, afectar interesses alheios e o seu valor probatório, dado o nosso sistema de taxatividade de meios de prova, só é por isso concebível enquanto testemunho dum terceiro (...) e já não como confissão, ainda que com valor equiparado ao dum depoimento testemunhal" (ob. cit., pp. 256 e 257).

Etiquetas: , , , , , ,