segunda-feira, fevereiro 12, 2007

Jurisprudência - Tribunal da Relação de Coimbra (parte 1 de 3)

Aqui ficam algumas decisões recentes do Tribunal da Relação de Coimbra.

1) Acórdão de 30-01-2007, proferido no processo n.º 437/2000.C1:
"1. É através duma tríplice identidade – de sujeitos, do pedido e da causa de pedir – que se definem os limites e a extensão do caso julgado.
2. Identidade de sujeitos reside no facto de as partes serem as mesmas nas duas acções; identidade que, porém, não é tanto a identidade física, mas antes a identidade jurídica.
3. Por outras palavras, o caso julgado não se forma apenas em relação às pessoas singulares/colectivas que intervieram no processo, mas também, relativamente àquelas que, por sucessão mortis causa ou por transmissão entre vivos, assumiram a posição jurídica de quem foi parte no processo - quer a substituição se tenha operado no decurso da acção, quer se tenha verificado só depois de proferida a sentença - mas nunca em relação àquelas a quem a posição jurídica havia sido transmitida antes da instauração da primeira acção.
4. É que, se a posição jurídica foi transmitida antes da instauração da acção, era já o adquirente e não o transmitente que, à data da instauração da acção, detinha legitimidade para a causa e que, por isso, devia estar “ab initio” como parte em tal causa."


Nota - não é fácil a resolução deste tipo de problema. Ou seja, se a transmissão da coisa ou direito litigioso ocorre na pendência da acção, não há dúvida que o disposto no artigo 271.º, n.º 1 e n.º 3 do CPC garante a legitimidade do transmitente enquanto não for habilitado o sucessor.
O problema coloca-se quando a transmissão é anterior à propositura da acção, tornando-se ainda mais complexo quando se trate de coisa sujeita a registo.
Ainda mais do que na decisão citada, tal dificuldade espelha-se no
acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17-11-2005, proferido no processo n.º 7145/2005-8, que se pronunciou sobre questão muito próxima: uma acção de preferência intentada contra pessoa que, à data da propositura, já não era proprietária do prédio. Ali se decidiu em sentido oposto do acórdão da Relação de Coimbra supra citado, com um voto de vencido do relator inicial do processo.

2)
Acórdão de 30-01-2007, proferido no processo n.º 457/2002.C1:
"O direito de preferência na compra de acções arrestadas ou penhoradas depende da sua efectiva venda em processo executivo."

3)
Acórdão de 30-01-2007, proferido no processo n.º 321-B/2001.C1:
"A venda judicial de prédio edificado é legalmente admissível mesmo que inexista licença de utilização ou até de construção, pois não lhe é aplicável a proibição cominada no DL nº 281/99 de 26-7.
A publicitação da venda deve mencionar a falta de licença de construção ou de utilização, dado que por lei geral o vendedor deve informar ao comprador os vícios do direito a transmitir."


Nota - caso a publicitação da venda não mencione a falta de licença de construção ou de utilização, poderá não estar excluída a hipótese de anulação da venda executiva - cfr.
acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29-11-99, proferido no processo n.º 9950929.

4)
Acórdão de 30-01-2007, proferido no processo n.º 4720/04.2TBLRA.C1:
"A desistência do pedido de restituição do sinal em dobro em anterior acção não obsta à execução específica em nova acção desde que o contrato-promessa se mantenha vigente."

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