sábado, novembro 25, 2006

Aos meus alunos - uma nota breve sobre o artigo 31.º-B do CPC

Por vezes, o disposto no artigo 31.º-B do CPC (pluralidade subjectiva subsidiária) pode revelar-se confuso. Esta norma, de grande utilidade prática, é aplicável em quatro categorias de hipóteses em que existe dúvida sobre a titularidade da relação material controvertida.

1) Litisconsórcio subsidiário passivo (dedução pelo autor do mesmo pedido contra um réu, a título principal, e contra outro, a título subsidiário). Por exemplo, não sabendo se foi agredido por B ou C, A intenta acção contra B, pedindo deste uma indemnização pelos danos sofridos, deduzindo o mesmo pedido, subsidiariamente, contra C, caso se venha a determinar ter sido ele, e não B, o agressor.

2) Coligação passiva subsidiária (dedução pelo autor de um pedido, a título principal, contra o réu e outro pedido, a título subsidiário, contra outro réu). Por exemplo, A celebra um contrato de fornecimento de bens com B (fornecedor). Neste contrato, intervém também C, garantindo ao primeiro uma compensação em dinheiro quando os bens a fornecer padecerem de defeitos que não possam ser reparados por B. A, recebendo alguns bens defeituosos e tendo dúvidas fundadas sobre se podem ou não ser reparados, intenta acção contra B, pedindo a condenação deste a reparar os defeitos e, subsidiariamente, contra C, pedindo a condenação deste a pagar a acordada compensação em dinheiro, caso se venha a determinar a impossibilidade de reparação.

3) Litisconsórcio activo subsidiário (dedução, contra o réu, de um mesmo pedido, por um autor, a título principal, e por outro autor, a título subsidiário). Por exemplo, C causa danos numa coisa móvel. Há dúvidas sobre a identidade do proprietário da coisa, que pode ser A ou B, pois não é claro se foi doada a um ou a outro. A intenta acção contra C, pedindo a condenação deste no pagamento de indemnização pelos danos causados, sendo o mesmo pedido formulado, subsidiariamente, por B, caso se venha a determinar ser este, e não A, o proprietário da coisa.

4) Coligação activa subsidiária (dedução de pedido contra o réu por um autor, a título principal, e de pedido diferente, por outro autor, a título subsidiário). Por exemplo, C, titular de uma marca registada, celebra um contrato de licença de marca
, com A e B, pelo qual transmite temporariamente o direito à exploração da mesma a estes, cada um numa área geográfica distinta, obrigando-se ainda C a não explorar ele próprio a marca durante o prazo da licença, nas áreas geográficas em causa. No entanto, C continua, na vigência do contrato, a explorar a marca, através de um estabelecimento comercial situado na localidade x. Há dúvida fundada sobre se a localidade x se situa na zona de exploração de A ou de B, pois o contrato não é claro a este respeito. A intenta acção contra C, na qual pede indemnização por danos decorrentes da violação da obrigação de não exploração assumida por este. Subsidiariamente, para o caso de se vir a determinar que a localidade x pertence à zona a que se refere a licença de marca de B e não a de A, B pede a condenação de C a fazer cessar a exploração da marca naquela localidade.

Note-se, finalmente, que a dúvida sobre a titularidade da relação material controvertida tanto pode assentar na incerteza de facto como na incerteza de interprtetação de uma norma jurídica (cfr. José Lebre de Freitas / João Redinha / Rui Pinto, Código de Processo Civil anotado, vol. 1.º, Coimbra: Coimbra Editora, 1999, p. 70).

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