segunda-feira, junho 09, 2008

Jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto

Os dois primeiros acórdãos foram-me gentilmente enviados. Em boa hora, pois não os tinha visto. Tratam de aspectos diferentes do regime de registo das acções.

1) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24-04-2008, proferido no processo n.º 0831244:
"Proferida decisão final em acção sujeita a registo e cuja instância não foi, por tal, declarada suspensa após os articulados, torna-se irrelevante e anódina a arguição de tal omissão apenas em sede de recurso interposto daquela decisão."

Nota - Quanto ao ponto destacado no sumário, o acórdão não desenvolve muito mais do que ali surge.
Desenvolvendo um pouco mais, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-10-2006, proferido no processo n.º 06A2629, escreveu-se:
"Argui portanto o recorrente a nulidade da não suspensão da acção findos os articulados, por falta de registo da demanda, a que sustenta estar sujeita. Todavia, a existir tal nulidade, devia ter sido invocada perante o juiz da 1ª instância, o que não foi feito, não podendo ser esgrimida ex novo, como acontece, em sede de recurso de revista. Não teria de resto sentido a suspensão da instância de uma qualquer acção sujeita a registo, tendo ela prosseguido depois dos articulados sem cumprimento de tal formalidade e com julgamento e decisão da 2ª instância já proferida." Enquadra, pois, o problema à luz do regime das nulidades processuais, o que me parece ajustado.
No mesmo sentido, pode ler-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-02-2003, proferido no processo n.º 02A4033, do qual não é disponibilizado sumário, onde se pode ler o seguinte, desenvolvendo um pouco mais o que resultava já da decisão anteriormente citada:
"As acções sujeitas a registo não terão seguimento após os articulados sem se comprovar a sua inscrição, salvo se o registo depender da respectiva procedência. A acção em causa está sujeita a registo por se pretender o reconhecimento do direito de propriedade (artigos 3º nº 1, alínea a) e nº 2 e artigo 2º nº 1, alínea a) do C. Registo Predial). O fim visado pela imposição do registo das acções é, na essência, aquele que é assinalado no artigo 1º do referido diploma, ou seja, dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário e, implicitamente, a protecção de terceiros, isto, não obstante, o registo predial ter entre nós, fundamentalmente, uma eficácia meramente declarativa. Sendo a acção sujeita a registo e não tendo este tido lugar, está-se face a uma irregularidade, uma vez que se omitiu um acto que a lei prescreve. A omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva só produz nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa (artigo 201º nº 1 do CP Civil). Tal não acontece no caso em apreço. Não só a lei não impõe qualquer sanção para a não observância, como a referida irregularidade não influi na causa, destinando-se a exigência, como está dito, a conceder uma certa segurança no comércio jurídico e a proteger terceiros - Ac. RL de 02.03.89, CJ 2. Aliás, a existir qualquer nulidade, desde há muito que estaria sanada (artigo 205º do C. Processo Civil). Não só nenhuma das partes a arguiu tempestivamente, como a questão não foi por qualquer forma suscitada a não ser em via de recurso para este Tribunal. Não há assim qualquer justificação para anular o processado ou para proceder a uma intempestiva suspensão."
Cfr. ainda os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 26-02-1998, proferido no processo n.º 98B060, de 22-11-1995, proferido no processo n.º 087169, e de 23-09-1997, proferido no processo n.º 97B151, do Tribunal da Relação do Porto de 18-11-1999, proferido no processo n.º 9931298, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 04-05-2004, proferido no processo n.º 949/04 (sustentando o conhecimento oficioso da omissão).
Note-se que, enquadrando-se o problema no regime das nulidade processuais secundárias, o conhecimento oficioso, embora sustentável, exige algum cuidado na fundamentação, para enquadrar a hipótese na parte final do artigo 202.º do CPC, já que a lei não oferece tal solução expressamente, sem prejuízo do prazo de arguição pelas partes decorrente do disposto no artigo 205.º do CPC.



2) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17-04-2008, proferido no processo n.º 0830511:
"Faltando o registo da acção, as sentenças só produzem efeitos “inter parter”, resultando, claramente, do artº 271º, nº 2 do CPC que o registo da acção tem o objectivo de ampliar os efeitos do caso julgado, tornando a sentença oponível a terceiros estranhos ao processo e que sobre (o prédio) tenham adquirido direitos incompatíveis com o invocado pelo autor."

Nota - No mesmo sentido, cfr. os acórdãos (todos citados, também, na nota anterior) do Supremo Tribunal de Justiça de 26-02-1998, proferido no processo n.º 98B060, e de 23-09-1997, proferido no processo n.º 97B151.


3) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24-04-2008, proferido no processo n.º 0832420:
"Face ao preceituado no art. 89º, nº1, al. c) da lei nº 3/99, de 13.01 (LOFTJ), é da competência material do tribunal do comércio – e não do tribunal comum – a preparação e julgamento de acção que vise a condenação no reembolso de suprimento efectuado à sociedade."

Nota - Cfr., no mesmo sentido, os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 20-05-2002, proferido no processo n.º 0250621, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 31-01-2002, proferido no processo n.º 0008012.

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segunda-feira, novembro 26, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto (parte 2 de 2)

1) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05-11-2007, proferido no processo n.º 0754986:
"Pese embora o processo de insolvência ter sido declarado findo por insuficiência da massa falida e com decisão transitada, não torna impossível ou inútil o prosseguimento do processo para avaliação dos pressupostos do pedido de exoneração do passivo."

Nota - Não conheço outra decisão que se debruce sobre este problema concreto, mas parece fazer todo o sentido a conclusão da Relação, no sentido segundo o qual "o fim da exoneração do passivo restante não ser antes a satisfação dos credores da insolvência - trata-se de uma medida específica da insolvência de pessoas singulares -, mas sim conceder uma segunda oportunidade ao insolvente, caso ocorram as circunstâncias do art. 238º, para o liberar do passivo da insolvência que não seja pago no processo de insolvência. Se a finalidade de tal pedido de exoneração fosse a liquidação das dívidas da insolvência durante aquele período, então é que ocorreria inutilidade superveniente da lide."
O pedido de exoneração do passivo representa - nas palavras do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 31-05-2007, proferido no processo n.º 174/07-3, um "fresh start" para o devedor que seja pessoa singular, permitindo-lhe "a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, quando observadas certas condições" (na referida decisão, inclui-se uma breve nota de direito comparado, dando conta da consagração de tal possibilidade nas legislações americana e alemã).
A este respeito, prevê o artigo 235.º do CIRE: "se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições do presente capítulo."
Os fundamentos do indeferimento liminar deste pedido (que deve ser formulado logo no início do processo - cfr. artigo 236.º do CIRE) constam do artigo 238.º do CIRE. A alínea d) desta norma (que prevê o indeferimento quando "O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica") merece uma nota especial, pois tem-se entendido que aquele prazo de seis meses "tem de decorrer, integralmente, desde do início de vigência do diploma que rege o actual regime jurídico da insolvência, não tendo eficácia retroactiva" - cfr. acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 27-03-2006, proferido no processo n.º 0651113 - e que o mesmo se conta "a partir do momento da verificação da situação de insolvência" - cfr. acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09-01-2006, proferido no processo n.º 0556158.
Quanto ao requisito do "comportamento [do insolvente], anterior ou actual, pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa-fé, no que respeita à sua situação económica, e aos deveres associados ao processo de insolvência, tornando-se assim merecedor de “nova oportunidade", cfr., para além do já citado acórdão de 09-01-2006, os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa
de 04-10-2007, proferido no processo n.º 5236/2007-2, e de 13-02-2007, proferido no processo n.º 8767/2006-7, para além do já referido do Tribunal da Relação de Évora de 31-05-2007, proferido no processo n.º 174/07-3.


2) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05-11-2007, proferido no processo n.º 0755028: "A providência cautelar de arbitramento de reparação provisória não se aplica só nos casos de morte ou lesão corporal. Abrange também as situações provocadas por ilícito extracontratual, se o lesado ficar em situação de grave dificuldade de prover ao seu sustento ou habitação."

Nota - Desenvolvidamente sobre a distinção entre o regime do n.º 1 e o do n.º 4 do artigo 403.º do CPC (aqui em causa), cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-07-2007, proferido no processo n.º 4382/2007-6.
Sobre o cálculo do montante da renda, cfr. este último e ainda os do Supremo Tribunal de Justiça de 10-02-1998, in CJ, tomo I, p. 65, e do Tribunal da Relação do Porto de 16-01-2006, proferido no processo n.º 0555805. O entendimento constante destes acórdãos, relativamente generoso, das regras para apurar o montante da renda, à luz do n.º 4 do artigo 403.º do CPC parece ser o mais ajustado à tutela dos interesses que a norma visa proteger. O valor elevado da renda reflecte, de certo modo, o valor, também ele elevado, das normais despesas de sustento e habitação de um agregado familiar nos dias de hoje. Cfr. ainda, neste sentido, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04-03-2002, proferido no processo n.º 0250036.
Sobre o problema da revisão do valor da renda, através da instauração de novo procedimento de arbitramento de reparação provisória, cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 04-07-2007, proferido no processo n.º 0752894, e de 16-11-1999, proferido no processo n.º 9921223.Sobre os efeitos da improcedência, em primeira instância, da acção indemnizatória para o procedimento de arbitramento a ela apenso mas ainda não decidido, cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 26-04-2007, proferido no processo n.º 0731623 e de 17-10-2006, proferido no processo n.º 0625119. Para a hipótese de a decisão do procedimento não ter ainda sido proferida, cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 06-03-2007, proferido no processo n.º 0720398, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 30-01-2007, proferido no processo n.º 6905/2006-7.
Sobre a relação entre os números 1 e 4 do artigo 403.º do CPC, cfr. o já citado acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17-10-2006, proferido no processo n.º 0625119.
Quanto à possibilidade de reparação natural no arbitramento de reparação provisória, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05-12-2005, proferido no processo n.º 0554946.Considera que a dita providência não se estende a pessoas colectivas o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11-12-2003, proferido no processo n.º 0336087.
Sobre a inviabilização, pelo requerente, do cumprimento das obrigações do requerido, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18-01-2007, proferido no processo n.º 9721/2006-8. Quanto à culpa do requerente na produção do dano, veja-se o acórdão da mesma Relação de 17-03-1998, proferido no processo n.º 0071061.
Pela aplicabilidade da providência, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 403.º do CPC, às hipóteses de responsabilidade contratual (designadamente em contrato de trabalho) pronuncia-se o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03-11-2004, proferido no processo n.º 9554/2003-4. Contra, o acórdão da mesma Relação de 05-02-1998, proferido no processo n.º 0070462.Sobre a responsabilidade do Fundo de Garantia Automóvel na reparação provisória, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12-06-2007, proferido no processo n.º 4197/06.8TJCBR-A.C1.
Sobre o arbitramento de reparação provisória em geral, para além das obras indispensáveis (manuais e códigos anotados), v. Célia Sousa Pereira, "Arbitramento de Reparação Provisória", Coimbra: Almedina, 2003.


3) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19-11-2007, proferido no processo n.º 0755510:
"Suspensa a acção para se proceder ao seu registo na Conservatória de Registo Predial competente, aquela será levantada se estiver demonstrado o registo, mesmo que provisório por natureza e também por dúvidas."

Nota - No mesmo sentido, cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 23-11-1999, in CJ, tomo V, pág. 34, e do Tribunal da Relação do Porto de 07-10-2003, proferido no processo n.º 0220548, e de 05-04-2005, proferido no processo n.º 0424481 (estes três citados na decisão).
Para além destes, que a decisão invoca expressamente, podem ainda ler-se, no mesmo sentido, os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 27-10-1994, in BMJ n.º 440, pág. 550, de 20-11-2006, proferido no processo n.º 0655996, de 06-10-2005, proferido no processo n.º 0533541 (com uma análise interessante deste regime, relacionando-o com o dever de colaboração das partes para remover as dúvidas), de 14-10-2003, proferido no processo n.º 0323483, de 30-10-2003, proferido no processo n.º 0335127, de 26-03-1998, proferido no processo n.º 9720871, de 27-10-1994, proferido no processo n.º 9410424, do Tribunal da Relação de Lisboa de 29-09-2005, proferido no processo n.º 6282/2005-6 (considerando que está em causa apenas o cumprimento de um dever de promoção do registo e que, consequentemente, nem a sua recusa nem a sua provisoriedade por dúvidas comprometem o prosseguimento da acção - decisão esta muito próxima da do Tribunal da Relação de Coimbra de 27-03-2001, proferido no processo n.º 533-2001), e do Tribunal da Relação de Évora de 22-10-1992, in BMJ n.º 420, pág. 674.
Afastando-se aparentemente desta linha (e digo "aparentemente" porque a decisão não está disponível em texto integral, sendo o sumário insuficiente para compreender todos o enquadramento do problema), cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14-05-2001, proferido no processo n.º 0150167.
Sobre a necessidade de remover as dúvidas, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25-01-2001, proferido no processo n.º 0031745 (com um voto de vencido).
Considerando que a suspensão deve manter-se se as dúvidas disserem respeito ao trato sucessivo, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19-10-2000, proferido no processo n.º 0031175.
Podem ler-se, ainda, sobre esta matéria, os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa 24-10-1980, in CJ, tomo IV, pág. 122, do Tribunal da Relação do Porto de 23-03-1989, in CJ, tomo II, pág. 209, de 02-04-1991, in CJ, tomo II, pág. 251, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 07-04-1994, in CJ, tomo II, pág. 22.
Note-se ainda, a propósito, que, para além de dever registar a acção, o autor deve pedir o cancelamento dos registos incompatíveis com o seu pedido principal. A falta deste pedido de cancelamento tem sido qualificada como excepção dilatória inominada, se a ampliação do pedido já não for possível (cfr., entre muitos outros, os acórdãos STJ de 18-10-1990, in BMJ n.º 400, pág. 582, e de 02-06-1987, in BMJ n.º 368, pág. 534, e de 28-11-1995, proferido no processo n.º 087908.

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quinta-feira, outubro 18, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto (parte 2 de 2)

1) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27-09-2007, proferido no processo n.º 0734208:
"Da conjugação dos conceitos de empresa e de consumidor com o de condomínio decorre que o regime da injunção não abrange o contrato de empreitada entre uma empresa e um condomínio, entendido este como a figura definidora de uma coisa sobre a qual coexistem vários direitos privativos de natureza dominial, a qual não desenvolve uma actividade económica ou profissional autónoma".

Nota - Não conheço outro acórdão que se pronuncie directamente sobre esta matéria, mas parece-me ajustada a decisão.
Considerando, fora do contexto da injunção, o condomínio como um consumidor na relação com um empreiteiro, cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto
de 06-10-2003, proferido no processo n.º 0354248, do Tribunal da Relação de Lisboa de 01-03-2007, proferido no processo n.º 10092/06-6, de 12-12-2006, proferido no processo n.º 6315/2006-7, e de 02-02-2006, proferido no processo n.º 2407/2005-6, e ainda, menos explicitamente, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-07-2004, proferido no processo n.º 04B1686, por sua vez seguido e citado pelos acórdãos da Relação do Porto de 24-05-2007, proferido no processo n.º 0732332, e de 29-06-2006, proferido no processo n.º 0633332.


2)
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27-09-2007, proferido no processo n.º 0733936:
"Sendo o título executivo uma letra que não vale como letra, por lhe faltar a data de emissão, inexiste título para demandar os avalistas, já que no documento não está demonstrada, mesmo na aparência, a obrigação como fiadores e, por outro lado, no requerimento executivo não se alegou, sequer, que na base do “aval” está o negócio extra-cambiário da fiança (não sendo na contestação da oposição à execução o local adequado a tal efeito)".

Nota - Parece inteiramente de subscrever a posição deste acórdão.
Existem dois planos de relações jurídicas em causa nas letras de câmbio, como se sabe: o plano da relação jurídica subjacente e o plano da relação jurídica cambiária. As mesmas pessoas podem ser - e é normal que sejam - avalistas na relação cambiária e fiadoras na relação subjacente. Da independência daqueles dois planos, porém, decorre que cada um deles se encontra sujeitos a regras próprias, não se transmitindo os vícios (nem os direitos) de uma relação à outra relação, sem prejuízo da possibilidade de invocação de ambas nas relações imediatas.
No caso concreto, era evidente que o título não valia, formalmente, como letra. Assim sendo, não poderia sustentar a execução da obrigação cambiária dos avalistas/executados. Note-se que estes foram demandados precisamente "na qualidade de avalistas da primeira executada", ou seja, são os próprios exequentes que escolhem, no requerimento executivo, invocar as relações cambiárias.
Ainda se poderia, claro está, colocar a hipótese de, não valendo o título como letra, se considerar que esta configuraria documento particular em que os executados reconheceriam ser devedores da obrigação em causa, mas seria sempre necessário invocar a relação subjacente (fiança), o que não aconteceu no caso concreto, a não ser na contestação da oposição à execução, cujo fim não é, claro está, suprir as insuficiências do requerimento executivo.
Encontra-se muita jurisprudência em que questões semelhantes se levantam nas hipóteses em que é dado à execução um título de crédito prescrito. Este poderá, ainda, constituir título executivo, desde que seja invocada, no requerimento inicial, a relação subjacente, e esta não consubstancie negócio jurídico formal - cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 29-01-2002, in CJ, tomo I, pág. 64,
de 09-03-2004, proferido no processo n.º 03B4109 (com declarações de voto discordantes no que toca à possibilidade de o título prescrito poder valer como título executivo), do Tribunal da Relação do Porto de 16-05-2005, proferido no processo n.º 0551108, de 14-02-2005, proferido no processo n.º 0457128, e de 07-10-2003, proferido no processo n.º 0323726, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 14-04-2005, proferido no processo n.º 2070/2005-6.
Quanto à suficiência da alegação da causa de pedir, não me parece ser de subscrever a doutrina do acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 08-07-2004, proferido no processo n.º 0433578, no sentido segundo o qual a relação subjacente se presume, na apresentação à execução do título de crédito prescrito, doutrina essa que, de forma mais mitigada, também parece surgir no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30-10-2003, proferido no processo n.º 03B3056, onde se defende que basta uma indicação muito genérica da relação jurídica subjacente para considerar devidamente alegada a causa de pedir: "tendo-se feito na letra menção expressa e literal a "transacção comercial/reforma de outras letras", dúvidas não restam de que, quer representem o valor de transacções comerciais propriamente ditas, quer respeitem a reformas de letras anteriores com as mesmas conexionadas, respeitam a dívidas de quem se obrigou a pagá-las e a obrigações de natureza comercial entre os sujeitos subscritores previamente estabelecidas. Haverá, nesta sede, que fazer funcionar (a favor do credor-exequente) o princípio da presunção de existência da relação fundamental, competindo, por isso, ao devedor-executado o encargo de demonstrar que, apesar dessa menção/alusão nos questionados documentos das respectivas fontes obrigacionais, tal relação fundamental era afinal, e na realidade, inexistente".
Foi precisamente num contexto muito semelhante que, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 05-07-2007, proferido no processo n.º 07P1999, se entendeu que a mera invocação de uma "transacção comercial", não concretizada, é insuficiente para que se considere alegada a relação subjacente (trata-se de uma falta que podemos considerar de algum modo paralela à alegação meramente conclusiva da causa de pedir, na petição inicial).
Para uma formulação precisa e descrição da evolução doutrinária e jurisprudencial sobre o conceito de causa de pedir na acção executiva, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 19-12-2006, proferido no processo n.º 06B3791, e, complementarmente, os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-07-2006, proferido no processo n.º 6554/2005-7 (este adaptando o critério também às execuções de títulos cambiários sem invocação da relação subjacente), e do Tribunal da Relação de Coimbra de 25-10-2005, proferido no processo n.º 2270/05.
Para aplicações práticas do conceito, hoje tendencialmente ultrapassado, de que a causa de pedir, na execução, é o título, cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto
de 22-05-2001, proferido no processo n.º 0021602, de 13-03-2001, proferido no processo n.º 0021365, e de 18-01-2000, proferido no processo n.º 9950873.
Não se trata de uma mera questão conceptual, havendo consequências práticas da opção tomada. Veja-se, por exemplo, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 14-06-2002, proferido no processo n.º 0230707: "Tem uma corrente doutrinária e jurisprudencial vindo a entender que, quando um título de crédito é apresentado como título executivo, mas enquanto mero quirógrafo, ou seja, como documento particular, consubstanciador da relação subjacente, causal ou fundamental, tem o exequente de invocar a causa da obrigação, ou seja, os factos que consubstanciam a existência de uma obrigação do executado para consigo, no requerimento inicial da execução (quando não conste do título), para, designadamente, poder ser impugnada pelo executado, não o podendo fazer posteriormente, sem o acordo do executado, por tal implicar alteração da causa de pedir (neste sentido, Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 2ª ed., 54; Ac. do STJ, de 30.1.2001, CJ/STJ, 2001, I, 85 e da RP, de 13.1.2000, BMJ, 493º-417, entre outros)".


3)
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08-10-2007, proferido no processo n.º 0754311:
"A citação do titular inscrito no registo predial de bens cuja penhora foi ordenada só deve fazer-se se esse titular não for o executado e deve efectuar-se na pessoa daquele que à data for efectivamente o actual titular inscrito, pois apenas a esse pode ser exigido que preste as informações necessárias à averiguação da titularidade do bem penhorado".

Nota - Quanto a saber se o próprio executado deve ser chamado nos termos do artigo 119.º do Código do Registo Predial, a resposta negativa decorre directamente da letra do n.º 1 daquela norma: "havendo registo provisório de arresto, penhora ou apreensão em falência de bens inscritos a favor de pessoa diversa do requerido ou executado, o juiz deve ordenar a citação do titular inscrito para declarar, no prazo de 10 dias, se o prédio ou o direito lhe pertence" - cfr. ainda o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 30-11-2006, proferido no processo n.º 06B4244.
Trata-se, aqui, de uma verdadeira citação, a que devem aplicar-se as regras da invalidade do acto previstas no CPC (cfr., neste sentido, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
de 19-01-2006, proferido no processo n.º 10069/2005-6), como já defendi em nota ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27-02-2007, proferido no processo n.º 409/2007-1, que pode encontrar-se aqui.
A questão que se levantava concretamente no acórdão era apenas esta: quando se refere ao titular inscrito, o artigo 119.º, n.º 1 do Código Registo Predial reporta-se ao momento da penhora ou ao momento em que se ordena a citação ali prevista. Na decisão anotada considerou-se, a meu ver bem, que releva ali o momento em que se determina a citação, pois, como ali se refere, citando a decisão recorrida, "chamar agora quem já não é dono do veículo (...) ainda que fosse o titular inscrito no acto da penhora, em nada adiantava para efeitos da prossecução ou não da execução, pois declararia simplesmente não ser seu dono, pelo que a melhor interpretação a efectuar deste normativo seja a de que a citação deve ser efectuada ao actual titular inscrito no registo, pois apenas a ele lhe pode ser exigido que preste as informações necessárias à averiguação da titularidade do bem penhorado".


4)
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 01-10-2007, proferido no processo n.º 0753577:
"Sendo instrumental relativamente à acção declarativa, a restituição provisória de posse está igualmente sujeita ao prazo de caducidade previsto no art. 1282.º do CC. O mesmo prazo se aplica ao procedimento cautelar comum possessório.
(...)."
.

Nota - No mesmo sentido, quanto à aplicação do prazo de caducidade previsto no artigo 1282.º do CC à restituição provisória da posse, cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto
de 19-12-2005, proferido no processo n.º 0556451, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 02-11-1999, proferido no processo n.º 1110/99. É uma solução que faz todo o sentido. Estranho seria que, determinando a lei substantiva a caducidade do direito, pudesse o mesmo continuar a obter a tutela provisória no procedimento cautelar, sendo esta instrumental em relação àquele.

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terça-feira, outubro 16, 2007

Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (parte 2 de 2)

1) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09-10-2007, proferido no processo n.º 07A703:
"É pressuposto da admissibilidade da junção de documentos a que se reporta a segunda parte do nº 1 do artº 706º do CPC, contraditar, mediante prova documental, meios probatórios introduzidos de surpresa no processo, que venham a pesar na decisão".

Nota - Sobre a junção de documento em fase de recurso, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 28-01-1999, proferido no processo n.º 98B908 ("A junção de um documento apenas se torna necessária em virtude do julgamento em 1. instância (artigo 524 n. 1 do CPC) quando essa decisão se haja baseado em meio probatório inesperadamente junto ou deduzido por iniciativa do tribunal ou em preceito jurídico com cuja aplicação os litigantes justificadamente não tivessem contado"). Cfr. ainda, sobre esta matéria, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21-11-2006, proferido no processo n.º 06A3489, de 31-05-2005, proferido no processo n.º 05B1094, e de 10-02-2005, proferido no processo n.º 04B4506 (considerando a regra aplicável nos mesmos termos aos processos de jurisdição voluntária), e de 15-03-2007, proferido no processo n.º 07B287.
O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-01-1994 (in BMJ 433, pág. 467) tem servido de âncora para muitas decisões posteriores, quanto a esta matéria (não sendo o caso do acórdão anotado, este cita, na fundamentação, a obra de João Espírito Santo, O Documento Superveniente Para Efeito de Recurso Ordinário e Extraordinário, Coimbra: Almedina, 2001, pág. 50) .
O sumário do dito acórdão de 12-01-1994 é o seguinte: "I – O nº 2 do artigo 524º do Código de Processo Civil permite que os documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior, possam ser oferecidos em qualquer estado do processo. II – A expressão «em qualquer estado do processo» significa que os documentos em referência podem ser juntos mesmo depois de encerrada a discussão em 1ª instância. III – Prescrevendo o nº 1 do artigo 706º do Código de Processo Civil que «as partes podem juntar documentos às alegações, nos casos excepcionais a que se refere o artigo 525º», deve, todavia, entender-se que é necessário, para que a junção seja lícita, que a parte demonstre que não lhe foi possível juntar os documentos até ao encerramento da discussão na 1ª instância. IV – A última parte do referido nº I do artigo 706º – que permite às partes juntar documentos às alegações «no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1. a instância» – não abrange a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o despacho da acção e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado na 1ª instância. V – Na verdade, o legislador quis cingir-se aos casos que, pela fundamentação da sentença, ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não poderia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida, significando o advérbio «apenas», inserto no segmento normativo em causa, que a junção só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida decisão na 1ª instância. VI – Assim, a junção de documentos às alegações da apelação só poderá ter lugar a decisão da lª instância criar pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento, quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes não contavam. VII – É matéria de facto da competência das instâncias determinar se os factos constantes da especificação e do questionário são ou não suficientes para a boa decisão da causa, estando vedado ao Supremo Tribunal de Justiça alterar a matéria de facto fixada pelas instâncias e, consequentemente, pronunciar-se sobre o acórdão da Relação que julgar da suficiência dos factos para conhecer do mérito. VIII – A matéria de facto dada como provada pela Relação só pode ser censurada pelo Supremo Tribunal de Justiça havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artigos 722º, nº 2, e 729º, ambos do Código de Processo Civil)".


2)
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09-10-2007, proferido no processo n.º 07A3005:
"Da presunção estabelecida no art. 7º do Código de Registo Predial não beneficia apenas o titular inscrito no registo mas também o adquirente da coisa, desde que do registo conste que o transmitente é o último titular inscrito".

Nota - O acórdão segue e cita Antunes Varela, que, em anotação ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 28-04-1983, proferido no processo n.º 069932 (também in BMJ n.º 326, pág. 483), in RLJ, ano 120.º, n.º 3757 (Agosto de 1987), pág. 121, escreveu: "A ideia de que, na aquisição derivada, não basta para provar a existência do direito do reivindicante a alegação do negócio de aquisição (da compra e venda, da doação, da permuta, etc.) nem o registo deste negócio porque pode faltar o direito do transmitente, é perfeitamente justificada.
Mas já não é assim quando o transmitente seja o último titular (do direito) inscrito no registo – facto que, naturalmente, necessita de ser provado.
Quando assim suceda, mesmo que o último inscrito no registo não seja apoiado na cadeia ininterrupta de transmissão desde a descrição e a primeira inscrição do imóvel no registo (por falta ou por não aplicação do princípio do trato sucessivo), a prova do direito do adquirente beneficia já da presunção da existência do direito do transmitente, que resulta do registo.
Seria um absurdo exigir, mesmo nesse caso, a prova da cadeia ininterrupta do imóvel até se mostrar um título de aquisição originária".
N0 mesmo sentido, podem ler-se ainda os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 06-01-1988, proferido no processo n.º 074825 (também in BMJ n.º 373, pág. 532), de 27-09-1994, proferido no processo n.º 085118.


3)
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-10-2007, proferido no processo n.º 07B3427:
"Constituídos os direitos de crédito antes de 28 de Agosto de 2004 por via de contratos de trabalho que se extinguiram em resultado da falência do empregador no dia 9 de Outubro de 2001, não é aplicável ao concurso de credores o artigo 377º do Código do Trabalho, mas o regime global de pretérito previsto nos artigos 737º, nº 1, alínea d), do Código Civil, 12º da Lei nº 17/86, de 14 de Junho, e 4º da Lei nº 96/2001, de 20 de Agosto.
Os privilégios creditórios imobiliários gerais não se consubstanciam em garantia real de cumprimento de obrigações, por não incidirem sobre imóveis certos e determinados, funcionando como meras causas de preferência legal de pagamento.
O conflito em relação aos mesmos bens imóveis entre a garantia especial de cumprimento obrigacional decorrente de privilégio imobiliário geral e de hipoteca resolve-se por via da aplicação, por analogia, do disposto no nº 1 do artigo 749º do Código Civil.
No processo de falência, os direitos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóveis apreendidos para a massa prevalecem sobre os direitos de crédito da titularidade de trabalhadores garantidos por privilégio imobiliário geral.
A interpretação da lei substantiva no sentido mencionado sob 4 não infringe o disposto no artigo 59º, nº 3, da Constituição ou algum dos princípios nela consignados"
.

Nota - Sobre o tratamento que o Tribunal Constitucional tem reservado à relação de preferência da hipoteca sobre o privilégio imobiliário geral e vice-versa, cfr.
este post anterior, na parte em que se anota o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 284/2007 e n.º 287/2007. Cfr. ainda, em particular, este post (anotação ao terceiro acórdão), e ainda este, e este.
Como já referi no texto que se encontra na primeira ligação, tanto se encontram hipóteses, na jurisprudência, em que a hipoteca preferiu ao privilégio imobiliário geral como hipóteses opostas.
Resumidamente, entendeu o STJ, na vigência do CPEREF, que:
- o privilégio imobiliário geral em benefício da administração fiscal previsto no Código do IRS poderia sobrepor-se à penhora, mas não à hipoteca - cfr.
acórdão de 27-03-2007, proferido no processo n.º 07A760, bem como a anotação que a ele deixei aqui, e ainda a nota que sobre a mesma matéria deixei aqui, em anotação ao acórdão do Tribunal Constitucional n.º 231/2007, e ainda o acórdão do STJ de 22-03-2007, proferido no processo n.º 07P580;
- os créditos dos trabalhadores garantidos por privilégio imobiliário geral, graduavam-se acima dos devidos à segurança social e garantidos por hipoteca legal - cfr. acórdão
de 14-12-2006, proferido no processo n.º 06A1984;
- o privilégio imobiliário geral que garante os créditos dos trabalhadores não se sobrepunha à hipoteca - cfr. acórdãos
11-09-2007, proferido no processo n.º 07A2194, de 21-09-2006, proferido no processo n.º 06B2871, de 08-11-2005, proferido no processo n.º 05A2355, de 25-10-2005, proferido no processo n.º 05A2606 (com um voto de vencido), de 05-02-2002, proferido no processo n.º 01A3613, e de 12-06-2003, proferido no processo n.º 03B1550. Contra (antes da Lei n.º 96/2001, de 20 de Agosto), cfr. acórdão de 18-11-1999, proferido no processo n.º 99B848.
Cfr. ainda o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 17-05-2007, proferido no processo n.º 07B1309.


4)
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09-10-2007, proferido no processo n.º 07A2769:
"Em matéria de sindicalização da prova fixada pela Relação o STJ tem apenas a competência residual prevista no art. 722.º-2 do CPC, ou seja, a de apreciar se foi violada qualquer norma de direito material ou processual probatório (prova vinculada ou que estabeleça um determinado meio de prova), ou nos casos previstos no art. 729.º-3, isto é, se verificar que se torna necessária a ampliação da matéria de facto ou existam contradições na matéria de facto.
No domínio da prova livre a competência é das instâncias.
Os cheques, quando assinados pelos respectivos sacadores, são instrumentos de prova vinculada, como documentos particulares assinados, comprovando plenamente o reconhecimento de obrigação (de pagamento ou garantia) prestada pelos sacadores, mas funcionam apenas como documentos particulares, de livre apreciação do julgador, no tocante às obrigações a que concretamente digam respeito, por neles não estar contida a concreta menção do negócio subjacente, causa de pedir da acção (prova livre)"
.

Nota - Ainda sobre a força probatória do cheque, enquanto documento particular, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 24-02-2005, proferido no processo n.º 03B2573, do Tribunal da Relação do Porto de 09-05-2007, proferido no processo n.º 0751208, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 10-05-2007, proferido no processo n.º 1612/2007-6.

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quarta-feira, julho 11, 2007

Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (parte 3 de 3)

1) Acórdão de 05-07-2007, proferido no processo n.º 07P1999:
"I - O título executivo, exprime uma prova de primeira aparência, o que, contudo, não significa que o direito aparentemente nele incorporado exista.
II- O título executivo é condição indispensável para o exercício da acção executiva, mas a causa de pedir na acção, não é o próprio documento, mas a relação substantiva que está na base da sua emissão, ou seja, o direito plasmado no título, pressupondo a execução o incumprimento de uma obrigação de índole patrimonial, seja ela pecuniária ou não.
III - Sendo o a letra de câmbio tal, como o cheque e a livrança, um título abstracto, não constando dele, por isso, a causa da obrigação que esteve na base da sua emissão, apenas pode servir de título executivo, como documento particular assinado pelo devedor, se o exequente, no requerimento executivo, invocar, expressamente, a relação subjacente que esteve na base da respectiva emissão e alegar qual a relação jurídico-negocial que esteve na base da emissão do título (relação fundamental).
IV - A mera alusão apenas no documento junto com o requerimento executivo – uma letra de câmbio – a “transacção comercial” – é insuficiente para se considerar que o exequente alegou na petição executiva o negócio extracartular, por tal menção não consentir conclusão sobre se a transacção comercial constituía ou não negócio jurídico formal
"
.

Nota - A conclusão III não espelha fielmente o teor da fundamentação do acórdão. Ao lê-la, fica-se com a impressão de que ali se afirmou que um cheque, uma letra e uma livrança só podem, em qualquer caso, ser títulos executivos quando seja invocada a relação subjacente. Ora, é bem sabido que assim não é (sendo títulos abstractos, a obrigação cartular, vale por si). O acórdão refere-se aos títulos de crédito prescritos, pois é em relação a estes que a jurisprudência maioritária tem entendido que poderão, ainda, constituir títulos executivos, desde que seja invocada, no requerimento executivo, a relação subjacente, e esta não consubstancie negócio jurídico formal - cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 29-01-2002, in CJ, tomo I, pág. 64,
de 09-03-2004, proferido no processo n.º 03B4109 (com declarações de voto discordantes no que toca à possibilidade de o título prescrito poder valer como título executivo), do Tribunal da Relação do Porto de 16-05-2005, proferido no processo n.º 0551108, de 14-02-2005, proferido no processo n.º 0457128, e de 07-10-2003, proferido no processo n.º 0323726, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 14-04-2005, proferido no processo n.º 2070/2005-6.
Não me parece ser de subscrever a doutrina do acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 08-07-2004, proferido no processo n.º 0433578, no sentido segundo o qual a relação subjacente se presume, na apresentação à execução do título de crédito prescrito, doutrina essa que, de forma mais mitigada, também parece surgir no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30-10-2003, proferido no processo n.º 03B3056, que, analisando uma questão muito parecida com a que é objecto da decisão anotada (apresentação de título prescrito, no qual apenas se refere como causa uma "transacção comercial", sem mais detalhe), acaba por entender que, "tendo-se feito na letra menção expressa e literal a "transacção comercial/reforma de outras letras", dúvidas não restam de que, quer representem o valor de transacções comerciais propriamente ditas, quer respeitem a reformas de letras anteriores com as mesmas conexionadas, respeitam a dívidas de quem se obrigou a pagá-las e a obrigações de natureza comercial entre os sujeitos subscritores previamente estabelecidas VI. Haverá, nesta sede, que fazer funcionar (a favor do credor-exequente) o princípio da presunção de existência da relação fundamental, competindo, por isso, ao devedor-executado o encargo de demonstrar que, apesar dessa menção/alusão nos questionados documentos das respectivas fontes obrigacionais, tal relação fundamental era afinal, e na realidade, inexistente".
É precisamente num contexto semelhante que, no acórdão em análise, se entendeu que a mera invocação de uma "transacção comercial", não concretizada, é insuficiente para que se considere alegada a relação subjacente (trata-se de uma falta que podemos considerar de algum modo paralela à alegação meramente conclusiva da causa de pedir, na petição inicial).
Para uma formulação precisa e descrição da evolução doutrinária e jurisprudencial sobre o conceito de causa de pedir na acção executiva, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 19-12-2006, proferido no processo n.º 06B3791, e, complementarmente, os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-07-2006, proferido no processo n.º 6554/2005-7 (este adaptando o critério também às execuções de títulos cambiários sem invocação da relação subjacente), e do Tribunal da Relação de Coimbra de 25-10-2005, proferido no processo n.º 2270/05.
Para aplicações práticas do conceito, hoje tendencialmente ultrapassado, de que a causa de pedir, na execução, é o título, cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto
de 22-05-2001, proferido no processo n.º 0021602, de 13-03-2001, proferido no processo n.º 0021365, e de 18-01-2000, proferido no processo n.º 9950873.
Não se trata de uma mera questão conceptual, havendo consequências práticas da opção tomada. Veja-se, por exemplo, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 14-06-2002, proferido no processo n.º 0230707: "Tem uma corrente doutrinária e jurisprudencial vindo a entender que, quando um título de crédito é apresentado como título executivo, mas enquanto mero quirógrafo, ou seja, como documento particular, consubstanciador da relação subjacente, causal ou fundamental, tem o exequente de invocar a causa da obrigação, ou seja, os factos que consubstanciam a existência de uma obrigação do executado para consigo, no requerimento inicial da execução (quando não conste do título), para, designadamente, poder ser impugnada pelo executado, não o podendo fazer posteriormente, sem o acordo do executado, por tal implicar alteração da causa de pedir (neste sentido, Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 2ª ed., 54; Ac. do STJ, de 30.1.2001, CJ/STJ, 2001, I, 85 e da RP, de 13.1.2000, BMJ, 493º-417, entre outros)".


2)
Acórdão de 05-07-2007, proferido no processo n.º 07B2210:
"1. Não podem ser admitidas por acordo por falta de impugnação as afirmações de pendor puramente jurídico, meramente conclusivas ou envolventes de juízos de valor.
2. A eliminação dos meios de prova pelo decurso do tempo e um especial circunstancialismo são susceptíveis de impedir a admissão por acordo pela sociedade ré de determinados factos alegados pelo autor, não obstante a sua afirmação de ignorância sobre a concernente realidade.
3. O erro da Relação na fixação dos factos da causa com base em prova de livre apreciação excede o âmbito de apreciação do recurso de revista.
4. O incumprimento do ónus de prova do pagamento por parte do réu, como excepção peremptória de tipo extintivo, só releva contra ele se provada estiver pelo autor a constituição da obrigação de pagamento.
5. A condenação do que vier a liquidar-se posteriormente só é configurável no caso de estar provada a obrigação de prestar e só faltar a determinação do respectivo quantitativo
"
.

Nota - Quanto ao vertido no ponto 1, trata-se de matéria pacífica, pois as meras conclusões ou juízos de valor não constituem factos e, como tal, não podem ser objecto de admissão.
Mais interessante é, porém, a conclusão que aparece no segundo ponto. Ali se faz uma interpretação muito razoável do artigo 490.º do CPC, considerando-se que, certos factos, apesar de serem imputados ao réu, não devem ser considerados admitidos quando este afirme desconhecê-los, por não ser razoável presumir o seu conhecimento. No caso concreto, tratava-se de transacções comerciais alegadamente realizadas 15 anos antes dos articulados, tendo o tribunal considerado que "a lei, no artigo 40º do Código Comercial, só obriga os comerciantes a conservar os livros da sua escrituração durante dez anos. Com efeito, está assente, por um lado, que as pessoas responsáveis pela celebração dos contratos em causa já não exercerem a sua actividade, inexistem documentos que titulem as relações comerciais com o Fundo ou livros em arquivo que reflictam escrituração relativa ao período a que respeitam as operações comerciais em causa. E, por outro, que decorridos mais de quinze anos sobre os factos, não poder a recorrida precisar se recebeu e o que recebeu de cada um dos seus clientes moçambicanos relativamente a cada uma das prestações previstas para cada um dos contratos. No fundo, a recorrida afirmou - e até provou – que ignorava e não tinha obrigação de conhecer os factos realmente alegados pelo recorrente. Perante este quadro de facto, impõe-se considerar que afirmação de facto constante do quesito 12º não é de considerar pessoal da recorrida ou de que ela deva ter conhecimento, para os efeitos previstos no nº 3 do artigo 490º do Código de Processo Civil". Esta interpretação restritiva, ainda que sujeita aos requisitos apertados que atrás se enunciaram, parece-me de saudar.
Quanto ao ponto terceiro, cfr.
aqui a nota ontem ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05-07-2007, proferido no processo n.º 07B1981.
O quarto ponto é pacífico.
Quanto aos requisitos da condenação genérica, mais concretamente a necessidade de se encontrar comprovada a obrigação, desconhecendo-se apenas o seu montante, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 03-06-2003, proferido no processo n.º 03A1441, e do Tribunal da Relação do Porto de 22-02-2001, proferido no processo n.º 0031748.
Sobre a alteração do regime do incidente da liquidação com o DL 38/2003, que passou a correr no próprio processo declarativo, cfr. especialmente os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto
de 16-04-2007, proferido no processo n.º 0750228, de 08-02-2007, proferido no processo n.º 0730237, e de 24-04-2007, proferido no processo n.º 0721491, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 07-12-2005, proferido no processo n.º 9182/2005-8.


3)
Acórdão de 05-07-2007, proferido no processo n.º 07B1361:
"(...)
O artigo 291º do Código Civil não se encontra revogado, tendo um âmbito de aplicação diverso daquele que (actualmente) cabe ao artigo 5º do Código do Registo Predial;
Sendo aplicável o artigo 5º do Código do Registo Predial, não releva o prazo de três anos, previsto no nº 2 do artigo 291º do Código Civil para a propositura e registo da acção de declaração de nulidade ou de anulação;
É terceiro para os efeitos previstos no artigo 5º do Código do Registo Predial, quer na redacção decorrente do Decreto-Lei nº 533/99, de 11 de Dezembro, que lhe aditou o nº 4, quer na sua anterior versão, aquele que compra um prédio a quem figura no registo predial como seu proprietário, apesar de já ter anteriormente alienado a outrem o mesmo prédio, por permuta não registada
.
(...)"


Nota - Sobre a diferença entre os conceitos de terceiro para efeitos de registo constantes dos artigos 291.º do CC e 5.º do Código do Registo Predial, cfr.,
neste post anterior, a nota que deixei ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-06-2007, proferido no processo n.º 07B1847.

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sábado, junho 30, 2007

Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça

1) Acórdão de 26-06-2007, proferido no processo n.º 07A1677:
"O tribunal competente para a acção também o é para o conhecimento dos incidentes.
Face ao disposto no artigo 28 do Código de Processo Civil, o suprimento do consentimento objecto do pedido, é pressuposto da propusitura da acção e por isso não pode ser tratado como incidente.
Não configura, por isso, incidente da acção".

Nota - Já o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-07-1990, proferido no processo n.º 0039892, havia chegado a conclusão idêntica (sem unanimidade, porém).
Tenho algumas dúvidas, todavia, de que seja esta a melhor solução, embora ela encontre apoio formal na lei. Apesar de o suprimento do consentimento poder ser objecto único de uma acção autónoma, a circunstância de ele poder ter por única função, numa acção pendente, a sanação da falta de um pressuposto processual (legitimidade) parece apontar, considerando o princípio da economia processual, para a possibilidade de o suprimento ser, nas ditas condições, prestado na própria acção, ainda que processado como incidente e aplicando, com as devidas adaptações, as regras previstas para aquele processo especial.


2) Acórdão de 21-06-2007, proferido no processo n.º 07B1847:
"O conceito de terceiro a que se refere o artigo 291º do Código Civil, motivado pela ideia de estabilidade das situações jurídicas, pressupõe a sequência de nulidades e o conflito entre o primeiro transmitente e o último sub-adquirente, e é diverso do conceito de terceiro para efeito de registo a que se reporta o artigo 5º, nº 1, do Código do Registo Predial.
Não tendo o primitivo adquirente da nua propriedade sobre a fracção predial inscrito a sua aquisição no registo predial, e tendo outrem adquirido do mesmo vendedor o direito de propriedade plena sobre ela inscrito no registo a sua aquisição, não pode o primeiro ao último a nulidade do contrato de compra e venda com fundamento na venda de coisa alheia".

Nota - É pacífico que os terceiros aos quais se refere o artigo 291.º do CC nao são os mesmos terceiros aos quais se refere o artigo 5.º do CRPred (sendo a esta que a hipótese do acórdão dizia respeito).
A primeira norma diz respeito a transmissões
lineares (A vende a B, que vende a C) e a segunda a transmissões triangulares (A vende a B e, posteriormente, o mesmo A vende também a C).
Ainda sobre esta diferença, cfr. também os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11-05-2006, proferido no processo n.º 06B1501 e de 04-12-2003, proferido no processo n.º 03B3639 (apenas na fundamentação), do Tribunal da Relação do Porto de 26-01-2006, proferido no processo n.º 0536251 (apenas na fundamentação), de 07-12-2005, proferido no processo n.º 0535644 (apenas na fundamentação), e de 05-07-2004, proferido no processo n.º 0453572, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 02-03-2004, proferido no processo n.º 9835/2003-7.
Os próprios acórdãos uniformizadores de jurisprudência números 15/97, de 20-05-1997, proferido no processo n.º 087159 (também no DR, 1ª Série, n.º 152/97, de 4 de Julho de 1997) e 3/99, de 18-05-1999, proferido no processo n.º 98B1050 (também no DR, 1ª Série, n.º 159/99, de 10 de Julho de 1999) se encontram algumas considerações sobre a diferença entre ambos os conceitos de terceiro, pois o artigo 291.º pode servir como exemplo na argumentação da relevância da boa fé para que possam operar alguns efeitos do registo (cfr. n.º 1 e n.º 3 do artigo 291.º do CC).
No sentido - que subscrevo inteiramente - segundo o qual o artigo 291.º apenas se aplica às hipóteses de nulidade e anulabilidade, mas não de ineficácia, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 09-12-2004, proferido no processo n.º 04B3891 e do Tribunal da Relação de Évora de 08-12-1990, in CJ, tomo V, pág. 269.



3) Acórdão de 21-06-2007, proferido no processo n.º 07B1552:
"A falta de reclamação, quer contra a base instrutória, quer contra o julgamento da matéria de facto, não impede a alteração da decisão de facto pela 2ª instância, nos termos constantes do artigo 712º do Código de Processo Civil.
A força probatória plena dos documentos autênticos abrange apenas os factos praticados pela entidade documentadora e os factos atestados com base nas suas percepções (artigo 371º do Código Civil), e não impede a 2ª instância de retirar ilações de factos assim plenamente provados.
O princípio da livre apreciação da prova testemunhal (artigo 396º do Código Civil) vale tanto na 1ª, como na 2ª instância, permitindo à Relação valorar diferentemente do que fez a 1ª instância depoimentos de testemunhas registados no processo;
No âmbito do recurso de revista, está vedado ao Supremo Tribunal de Justiça reapreciar meios de prova sujeitos àquele princípio, e com base neles alterar a decisão sobre a matéria de facto (artigos 722º, nº 2 e 729º, nº 2, do Código de Processo Civil)".

Nota - As conclusões apontadas são pacíficas. Note-se apenas, muito rapidamente, o seguinte:
- quanto ao primeiro ponto, a fixação da matéria de facto assente e da base instrutória não conduz a caso julgado formal (cfr., neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-12-2001, proferido no processo n.º 01S1954; e
- quanto ao segundo ponto, cfr. a nota que deixei aqui ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-05-2007, proferido no processo n.º 07A1334
e também este post.

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sexta-feira, junho 22, 2007

Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (parte 2 de 2)

1) Acórdão de 05-06-2007, proferido no processo n.º 07A1473:
"Porque na ordem juridica portuguesa o usucapião prevalece sobre o registo, o comprador que não registou a aquisição de um imóvel mas logrou fazer prova da aquisição originária (usucapião), não vê o seu direito afectado por ulterior penhora daquele bem e subsequentemente venda executiva, mesmo tendo o adquirente registado o bem a seu favor e, posteriormente, tendo-o alienado ao reivindicado, sabendo este que o imóvel fora adquirido pelo reivindicante".

Nota - A fundamentação do acórdão passa, também, em revista o muito discutido problema do conceito de terceiros para efeitos de registo (embora, neste caso concreto, a questão não se coloque nos mesmos termos em que se colocou nos processos que deram origem aos acórdãos uniformizadores de jurisprudência n.º 15/97, de 20-05-97, proferido no processo n.º 087159, e 3/99, de 18-05-1999, proferido no processo n.º 98B1050 - nestes, tratava-se, como é sabido, de vendas voluntárias anteriores à penhora mas não registadas antes dela, tendo dado origem às conhecidas maiorias tangenciais nos dois acórdãos uniformizadores contraditórios em apenas dois anos).
Ainda sobre a questão levantada na decisão anotada, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14-11-2006, proferido no processo n.º 06A3369, de 04-12-2003, proferido no processo n.º 03B3639 (decisão importante, nesta matéria, ao considerar que o arresto e a venda judicial interrompem a usucapião apenas se forem notificados ao possuidor), de 15-04-2004, proferido no processo n.º 04B674, de 11-12-2003, proferido no processo n.º 03B3488, de 03-02-1999, proferido no processo n.º 98B1043, e do Tribunal da Relação do Porto de 07-12-2005, proferido no processo n.º 0535644 (divergindo do já citado acórdão do STJ de 03-02-1999, proferido no processo n.º 98B1043 quanto à possibilidade de o reivindicante juntar à sua posse a dos seus antecessores).



2) Acórdão de 05-06-2007, proferido no processo n.º 07A1642:
"Constando da certidão que serve de título executivo a menção do facto omissivo (do devedor) que determinou a resolução do contrato (por parte do credor) não é defensável, à luz do disposto no art. 8º, nº 2 do D.-L. nº 31/94, de 5 de Fevereiro, a ideia de o mesmo ser inexequível por dele não constar a proveniência da dívida. Se à data da comunicação da resolução do contrato, este já não se encontrava em vigor por, entretanto, ter decorrido o prazo da sua vigência, naturalmente, que o título dado à execução não corresponde às exigências do nº 2 do art. 8º do diploma legal supra referenciado, o mesmo é dizer que não tem a virtualidade de título executivo".

Nota - O decreto-lei n.º 31/94, de 5 de Fevereiro, estabelece regras relativas à aplicação em Portugal dos Regulamentos que instituem regimes de apoio à agricultura, prevendo que as certidões de dívida do IFADAP constituem títulos executivos.
Cfr. ainda os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 29-10-2002, proferido no processo n.º 03B806 (
"Os contratos de atribuição de ajudas, outorgados pelo IFADAP, são contratos de direito privado a que é inaplicável o disposto no artigo 141° do CPA"), e do Tribunal da Relação de Lisboa de 16-11-2006, proferido no processo n.º 905/2006-2 ("Os art.ºs 6, n.ºs 2 a 6 do DL 31/94, de 05/02 na redacção do DL 351/97, de 05/12 e 42, n.º 3 da Portaria n.º 85/98, de 19/02, não conflituam com as normas constantes dos Regulamentos Comunitários relativas às ajudas agro-ambientais à agricultura").


3) Acórdão de 05-06-2007, proferido no processo n.º 07A1673:
"As facturas não são livros de escrituração comercial e, portanto, não se lhes aplica o regime probatório do art. 44º do CCom.
Aos extractos de conta-corrente e aos balanços (embora se possam ter como assentos lavrados em livros de escrituração comercial - cfr. art. 31º do CCom.), só é possível aplicar-lhes o regime probatório do art. 44º daquele diploma legal se se provar que os mesmos estão devidamente arrumados.
Por escrita devidamente arrumada entende-se a que obedece às exigências estabelecidas na lei para o efeito de poder realizar-se plenamente o seu objectivo, ou seja, dar a conhecer as operações e a situação patrimonial dos comerciantes".

Nota - O artigo 44.º do Código Comercial estabelece o seguinte:
"Os livros de escrituração comercial podem ser admitidos em juízo a fazer prova entre comerciantes, em factos do seu comércio, nos termos seguintes:
1.º Os assentos lançados nos livros de comércio, ainda quando não regularmente arrumados, provam contra os comerciantes, cujos são; mas os litigantes, que de tais assentos quiserem ajudar-se, devem aceitar igualmente os que lhes forem prejudiciais;
2.º Os assentos lançados em livros de comércio, regularmente arrumados, fazem prova em favor dos seus respectivos proprietários, não apresentando o outro litigante assentos opostos em livros arrumados nos mesmos termos ou prova em contrário;
3.º Quando da combinação dos livros mercantis de um e de outro litigante, regularmente arrumados, resultar prova contraditória, o tribunal decidirá a questão pelo merecimento de quaisquer provas do processo;
4.º Se entre os assentos dos livros de um e de outro comerciante houver discrepância, achando-se os de um regularmente arrumados e os do outro não, aqueles farão fé contra estes, salva a demonstração do contrário por meio de outras provas em direito admissíveis.
§ único. Se um comerciante não tiver livros de escrituração, ou recusar apresentá-los, farão fé contra ele os do outro litigante, devidamente arrumados, excepto sendo a falta dos livros devida a caso de força maior, e ficando sempre salva a prova contra os assentos exibidos pelos meios admissíveis em juízo".
Quando se satisfaçam os requisitos ali apontados, presume-se correcta a informação contabilística deles constante - presunção
"ilidível pela apresentação de assentos opostos em livros também regularmente arrumados ou por outra prova em contrário" (cfr. ponto "5." da fundamentação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03-06-2003, proferido no processo n.º 03A1318).
Cfr. ainda os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24-04-2002, proferido no processo n.º 01S4428 (
"Os relatórios de auditorias feitas ao funcionamento de uma organização (bancária) não cabem na categoria de livros de escrituração comercial e dos documentos a ela relativos"), de 23-01-1996, proferido no processo n.º 087747 ("Os livros de escrituração comercial podem ser admitidos a fazer prova dos factos relativos ao comércio entre os respectivos comerciantes mas isso não significa que tal prova só possa ser feita por esse meio."), e do Tribunal da Relação do Porto de 16-11-2006, proferido no processo n.º 0634459 ("O artº 44º do CCom só é aplicável quando ambas as partes em juízo sejam comerciantes. Quando apenas uma das partes seja comerciante, o valor probatório da escrituração comercial é o mesmo dos simples documentos particulares.").
Convém ter cautela, na busca de jurisprudência sobre esta matéria, com a relação entre o princípio da colaboração na descoberta da verdade e o respeito pelo segredo da escrituração comercial, pois houve alterações relevantes, a este respeito, com a reforma do CPC de 1995/96 - cfr., desenvolvidamente, e com abundante citação de jurisprudência, a fundamentação do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02-05-2006, proferido no processo n.º 1572/2006-7.



4) Acórdão de 05-06-2007, proferido no processo n.º 07A1864:
"Uma vez paga a quantia exequenda na execução de alimentos não há razão alguma para os embargos prosseguirem: a causa extintiva da razão de ser da execução arrasta consigo a própria oposição deduzida.
O actual regime consagrado no nº 5 do art. 1118º do CPC não determina qualquer diminuição de garantias para o oponente, quer das previstas no art. 20º, da CRP quer do direito à defesa consagrado no art. 3º, do CPC ou do princípio da igualdade das partes consagrado no art. 3º-A deste último diploma legal".

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