Aos meus alunos * Modalidades de defesa
1) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30-10-2002, proferido no processo n.º 02B2622:
"Constitui defesa por excepção a alegação da ré de que ficara combinado entre as partes que a quantia emprestada seria devolvida apenas e na medida em que ela pudesse.
Se o autor não replica relativamente aos factos alegados em excepção têm-se estes por confessados.
A nulidade do negócio acarreta necessariamente a irrelevância da cláusula cum potuerit alegada em excepção e tacitamente confessada pelo autor".
Nota - Não deixem de atentar, no entanto, quanto a este caso, no facto de o artigo 778.º, n.º 1 do Código Civil tratar a referida hipótese como inexigibilidade (a possibilidade de pagamento funciona como se de uma condição suspensiva se tratasse), o que faz apelo ao disposto no artigo 673.º do CPC (em caso de inexigibilidade, é proferida uma decisão de mérito, mas, excepcionalmente, o pedido poderá renovar-se). Neste caso, a excepção é material (pelo que se aproxima das peremptórias), mas não impede a repetição do pedido (no que se assemelha às dilatórias). A classificação das excepções como materiais ou processuais afastaria mais facilmente a dúvida.
2) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16-03-1992, proferido no processo n.º 9120391:
"Na contestação de acção declarativa o Réu não é obrigado a qualificar os factos que alega como de excepção para que como tal sejam considerados pelo juiz.
Tendo o R., em acção em que é pedida a sua condenação no pagamento de plantas fornecidas pelo A., oposto que as flores produzidas pelas plantas saíram de cor diversa das pretendidas e acordadas entre vendedor e comprador, defende-se com a excepção do cumprimento defeituoso pela outra parte.
A falta de resposta à contestação onde se contém tal factualidade integradora de excepção dessas implica que a mesma factualidade se considere provada, a menos que a sua aceitação esteja em oposição com a facticidade vasada na petição inicial, o que deve ter-se por verificado se nesta o A. tiver alegado que o R. não apresentara qualquer reclamação sobre as plantas vendidas".
Nota - Serviu esta hipótese para ilustrar que, apesar de, formalmente, a ausência de réplica determinar a admissão dos factos que integram a excepção invocada na contestação, uma compreensão mais equilibrada levará a concluir que não devem considerar-se admitidos factos incompatíveis com a versão dos factos constante da petição inicial e que a réplica apenas reproduziria novamente, sem qualquer inovação.
A prudência prática recomenda, porém, que, em face da invocação de excepções pelo réu, o autor apresente a réplica, para evitar interpretações literais dos preceitos.
3) Em terceiro lugar, foram analisadas várias decisões sobre a alegação de uma prescrição presuntiva, que deve ser cuidadosa, para evitar insucessos inesperados no tribunal, a saber:
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-12-2003, proferido no processo n.º 03B3894:
"As alíneas a) e c) do artº 317º do C. Civil [no acórdão refere-se, por lapso, o artigo 312.º do CC] contemplam as chamadas presunções de curto prazo ou prescrições presuntivas.
Distinguem-se tais "prescrições presuntivas" das chamadas "prescrições verdadeiras", pois que enquanto nestas, mesmo que o devedor confesse que não pagou, não deixa por isso de funcionar a prescrição, naquelas se o devedor confessa que deve, mas não paga, é condenado na mesma maneira, não funcionado pois a prescrição mesmo que invocada.
A presunção de cumprimento pelo decurso do prazo pode ser ilidida por confissão - judicial ou extrajudicial - do devedor originário - esta última só relevando quando for realizada por escrito (artº 313º, nº 2, do C. Civil).
Nas presunções deve distinguir-se entre o facto base da presunção e o facto presumido. A lei dispensa a parte que beneficia da presunção da prova do facto presumido - n° 1 do artº 350º do C. Civil. Mas não a dispensa da prova do facto que serve de base à presunção.
O devedor só poderá beneficiar da prescrição presuntiva se alegar que pagou, ou que, por qualquer outro motivo, a obrigação se extinguiu, não lhe bastando invocar o decurso do prazo.
Devem ser considerados como admitidos por acordo, porque não especificadamente impugnados, os factos alegados pelo credor acerca da não satisfação atempada pelo Réu devedor dos créditos reclamados e das respectivas interpelações para cumprimento, sendo que a não impugnação especificada desses factos é, no fundo, tradutora da prática em juízo de "actos incompatíveis com a presunção de cumprimento" - ou seja a confissão tácita de que a dívida não foi paga (artº 490º, nº 2, do CPC)".
- Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13-12-1993, in Colectânea de Jurisprudência, 1993, tomo V, pág. 240:
"I - Se a prescrição é extintiva, o devedor não necessita de alegar que nunca deveu ou que já pagou, bastando-lhe invocar o decurso do prazo. II - Mas, se a prescrição é apenas presuntiva (prescrição de curto prazo), o devedor só pode beneficiar dela desde que alegue que pagou, ou que por outro motivo a obrigação se extinguiu, não lhe bastando invocar o decurso do prazo. III - Na falta de impugnação especificada dos factos constitutivos da obrigação, entende-se que o demandado confessa tacitamente a dívida. IV - Pelo que, se a prescrição invocada é presuntiva, a acção procede logo no saneador".
- Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de de 01-06-1995, proferido no processo n.º 9530095: "I - A negação da dívida sujeita à prescrição de curto prazo presuntiva do pagamento prejudica a invocação desta prescrição.
II - O devedor de uma dívida dessas tão só pode socorrer-se de tal prescrição se alegar que pagou e que, em todo o caso, sempre tal se presumiria atenta a prescrição".
- Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de de 18-10-2001, proferido no processo n.º 0131354:
"A presunção de cumprimento pelo decurso do prazo só pode ser ilidida por confissão judicial ou extrajudicial do devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão.
Considera-se confessada a dívida se o devedor se recusar a depor ou a prestar juramento no tribunal ou praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento.
São exemplos de actos daquela natureza negar o devedor a existência da dívida, discutir o seu montante, invocar contra ela compensação ou remissão, invocar a gratuitidade dos serviços".
- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de de 06-06-2006, proferido no processo n.º 1498/2006-7:
"Os créditos prestados no exercício de profissão liberal prescrevem no prazo de dois anos nos termos dos artigos 312.º e 317.º, alínea c) do Código Civil.
A prescrição é presuntiva o que significa que não basta ao devedor invocar a presunção, impondo-se-lhe ainda de alegar expressamente o pagamento para beneficiar da presunção.
Ainda que se defenda que a invocação da presunção traz implícita a alegação de pagamento, a partir do momento em que o A., na petição, alega expressamente que o réu reconheceu a dívida tendo sido instado a pagá-la, mas não o tendo feito, não impugnada esta efectiva alegação, o facto em causa não pode deixar de se considerar admitido por acordo (artigo 490.º,n.º2 do Código de Processo Civil), traduzindo confissão que é precisamente o meio que a lei reconhece idoneidade para afastar a prescrição presuntiva (artigos 313.º e 314.º do Código Civil)".
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