quinta-feira, novembro 15, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa

1) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25-10-2007, proferido no processo n.º 6108/2007-8:
"As despesas originadas pela prestação de garantia bancária por parte da executada no âmbito de prestação de caução em embargos de executado podem ser consideradas a título de custas de parte nos termos do artigo 33.º do Código das Custas Judiciais."

Nota - Considerou-se que, no caso concreto, o recurso à garantia bancária não se mostrava "uma alternativa desnecessariamente dispendiosa em relação a outras"
.
A jurisprudência não é, todavia, estável, quanto à solução a dar a problemas análogos. Embora não conheça outra decisão quanto à garantia bancária, no acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 08-02-1994, proferido no processo n.º 9351028, considerou-se que
"prestada caução, por fiança bancária, em substituição de arresto que veio a ser considerado ilegal, com condenação dos requerentes nas custas, não devem ser incluídas na conta, por não serem consideradas como "custas de parte", as despesas bancárias feitas pelos requeridos com a aludida fiança. Nessa hipótese, os requeridos têm o direito de ser ressarcidos dos prejuízos que lhes tenham sido causados mas o procedimento a adoptar é o previsto no número 4 do artigo 406 do Código de Processo Civil."
Com mais desenvolvimentos sobre que despesas cabem nas custas de parte, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
de 13-10-2005, proferido no processo n.º 7210/2005-6.



2)
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25-10-2007, proferido no processo n.º 8004/2007-6:
"Nos termos do artigo 908º CPC, o direito de anulação do acto da venda pode ser exercido pelo comprador, ainda que este seja o exequente ou outro credor, pelo adjudicatário, (que rigorosamente é ainda um comprador) e também pelo preferente e pelo remidor.
Além do caso previsto no artigo 908º, a venda só fica sem efeito, se for anulado o acto da venda, nos termos do artigo 201º CPC, ou seja, quer por nulidade da própria venda, ou por nulidade de acto anterior de que ela dependa absolutamente.
Pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens e não tendo sido sustada, quanto a estes, a execução em que a penhora tenha sido posterior, poderia ter ocorrido a anulação da venda, por actos anteriores ao respectivo acto da venda, actos esses de que ela dependia absolutamente.
Tendo o Autor tido conhecimento da venda do direito em 25 de Julho de 2006, a nulidade ficou sanada, decorridos que foram dez dias sem que a mesma tivesse sido suscitada."

Nota - A questão que aqui se levanta é muito complexa. A decisão não foi unânime e obriga a alguma reflexão. Antes de mais, convém precisar que ao caso é aplicável o CPC na redacção anterior à reforma de 2003.
Pode colocar-se o problema nos seguintes termos: numa execução contra A, o Banco 1 penhorou o direito, em comum e sem determinação de parte ou direito, sobre três imóveis (um quinhão hereditário, em suma). Numa outra execução intentada posteriormente, e já depois daquela primeira penhora, o Banco 2 penhorou o mesmo direito. No entanto - e aqui começam os problemas - a segunda execução não foi sustada para que o Banco 2 viesse à primeira reclamar o seu crédito. Pelo contrário, na segunda execução, foi aquele direito vendido. O Banco 1 veio então intentar uma acção contra o Banco 2, pedindo a anulação da venda executiva, alegando que, não tendo a segunda execução sido sustada, como devia, se viu impedido de vender o direito penhorado, apesar de a sua penhora ser anterior.
Na decisão anotada, considerou-se, confirmando a decisão da primeira instância, que a acção era inviável, por se ter entendido: (i) que o autor não tinha legitimidade, já que "a legitimidade activa para intentar acção de anulação da venda cabe apenas ao comprador/adquirente do bem vendido"; e (ii) a não sustação da execução, por constituir nulidade processual secundária, deveria ter sido arguida no prazo de 10 dias.
Entendimento diferente teve o desembargador vencido, que sustentou que "o Banco recorrente [Banco 1, na minha exposição] não podia dirigir-se à segunda execução onde não era parte, quer ao abrigo do art. 908º, que aliás apenas se reporta à anulação da venda a pedido do comprador, qualidade que não possuía, nem podia fazê-lo ao abrigo do art. 909º, designadamente arguindo a irregularidade da venda, precisamente por não ser parte no processo, ou seja, por ser terceiro e não estar habilitado à intervenção por meio de adequado incidente.", considerando ainda que a venda é nula por força de outras disposições legais, designadamente o artigo 280.º do CC, pois no seu entender contraria lei expressa (a que determina que o bem deveria ter sido vendido à ordem da primeira execução, e não da segunda). Apoia-se no entendimento de Lopes-Cardoso, segundo o qual "a taxatividade dos art.s 908º e 909º, não obsta a que a venda fique sem efeito, quando a lei substantiva declara a sua nulidade".
Nada fácil de resolver, este problema, como se vê.
Ao não ter sido sustada a segunda execução, não seria de aplicar a solução de anular "todo o processado posterior, incluindo a venda, efectuados naquela execução sustada" - cfr. acórdão do Supremo Tribunal
de Justiça de 23-09-1993, proferido no processo n.º 084150.
Com o devido respeito, e ressalvando que a questão é complexa, podendo um estudo mais aprofundado conduzir a outras conclusões, tentarei resumir as minhas ideias quanto a esta matéria.
Avancemos por partes.
O direito penhorado (no fundo, o direito a um quinhão hereditário) não incide sobre bens imóveis concretos, ainda que a herança compreenda imóveis. Como tal, a penhora daquele direito não se encontra sujeita a registo (cfr. a alínea n) do artigo 2.º do Código do Registo Predial, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21-04-2005, proferido no processo n.º 2152/2005-8 e o Parecer da Procuradoria-Geral da República de 23-11-1943, in BMJ n.º 3, pág. 368).
Importa, pois, analisar como tem reagido a jurisprudência às hipóteses em que, penhorados sucessivamente direitos (ou bens sobre que incidem) não sujeitos a registo, não foi cumprido o disposto no artigo 871.º do CPC e os direitos (ou bens sobre que incidem) foram vendidos na segunda execução. Sobre esta hipótese, encontram-se dois acórdãos do Tribunal da Relação do Porto: no de 20-10-1998, proferido no processo n.º 9820733, entendeu-se que "penhorados numa execução bens móveis que já haviam sido penhorados anteriormente noutra execução, sem que tenha sido cumprido o disposto no artigo 871 do Código de Processo Civil, e vendidos aqueles, deverá anular-se a venda entretanto efectuada.", e no de 28-03-2001, proferido no processo n.º 0130320, entendeu-se que "penhorados os mesmos bens móveis não sujeitos a registo, sucessivamente, em duas execuções, e não se tendo sustado a execução em que houve a penhora ulterior, a venda dos bens, nessa execução, é inoponível ou ineficaz em relação à outra execução, a qual deve prosseguir quanto a tais bens."
Ou seja, em ambos os casos se fez prevalecer o direito do exequente que primeiro penhorou os bens. Implicitamente, a mesma conclusão encontra-se no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23-06-2005, proferido no processo n.º 6262/2005-6 ("Verificando-se a situação de haver penhoras sobre os mesmos bens, realizadas à mesma hora, do mesmo dia, impõe-se apurar qual a penhora efectuada em primeiro lugar, designadamente através da audição do funcionário que as realizou, a fim de se poder apreciar o requerimento da recorrente no sentido de se saber se deve, ou não, ser declarada sem efeito a venda dos bens, entretanto já efectuada num dos processos.").
Aplicando-se o artigo 871.º, n.º 1 do CPC (na redacção anterior à reforma de 2003) inequivocamente a bens móveis (a letra do preceito não deixa dúvidas), e não dependendo os direitos sobre tais bens de registo, parece de admitir que deve prevalecer o direito resultante da primeira penhora.
Quanto às consequências e meios de reacção, o problema torna-se mais complexo, pois não é claro se: deve ser anulada a venda executiva e, neste caso, se o fundamento é material (a preferência da primeira penhora) ou processual (a não sustação da execução enquanto nulidade processual); ou ainda, como parece decorrer do citado acórdão do Tribunal da Relação do Porto de de 28-03-2001, proferido no processo n.º 0130320, deve simplesmente prosseguir a venda na primeira execução.
Não tenho uma ideia definitiva sobre a solução, pelo que me vou abster, para já, de avançar mais nesta matéria, deixando apenas aqui as pistas para reflexão. No entanto, parece-me que, a admitir-se que a primeira penhora prevalece sobre a segunda, necessariamente se terá que facultar ao exequente que primeiro penhorou um meio processual para fazer valer esse direito, como resulta do disposto no artigo 2.º do CPC, que por sua vez é uma emanação do artigo 20.º da Constituição.

3) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25-10-2007, proferido no processo n.º 439/2007-6:
"A recepção da carta por terceiro só tem eficácia se expedida e recebida na residência da citanda (artigo 236º nº 2 do Código de Processo Civil). Sem a verificação deste pressuposto não pode operar a presunção iuris tantum contida no artigo 238º do Código de Processo Civil segundo a qual a citação postal efectuada ao abrigo do artigo 236º “tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário”.
Não tendo a carta registada com aviso de recepção destinada a citar a executada sido remetida para a sua residência, não pode a recepção dessa mesma carta pelo outro executado em morada diversa e o ulterior envio para esta mesma morada da carta prevista no artigo 241º do Código de Processo Civil valer como citação da executada."

Nota - A decisão é correcta, penso eu, até porque a factualidade prevista sempre configuraria desconhecimento não culposo da citação.
Terá interesse ver, em matéria relacionada (embora não se trate de uma hipótese análoga), o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
de 29-03-2007, proferido no processo n.º 2136/2007-8.



4)
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18-10-2007, proferido no processo n.º 6351/2007-8:
"Nos embargos de terceiro, provando o embargante que os bens penhorados são sua propriedade, os embargos não podem deixar de proceder (artigo 821.º do Código de Processo Civil), não se impondo ao embargante ainda o ónus de provar a que título tais bens se encontravam no estabelecimento do executado.
Ao embargado é que cumpria provar algum facto modificativo impeditivo ou extintivo do direito de propriedade do embargante sobre os referidos bens que justificasse a sua penhora (artigo 342.º/2 do Código Civil)".

Etiquetas: , , , , , , , ,

quarta-feira, outubro 17, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto (parte 1 de 2)

1) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08-10-2007, proferido no processo n.º 0754992:
"Embora nas acções executivas não possa ocorrer suspensão da instância com fundamento na existência de causa prejudicial, o mesmo já não pode dizer-se em relação à oposição à execução, a qual deverá ser suspensa sempre que esteja pendente acção comum destinava a abalar a validade do título executivo com os mesmos fundamentos daquela oposição".

Nota - No
assento de 24-05-1960, proferido no processo n.º 057768 (também in BMJ n.º 97, pág. 173 e in RLJ, ano 78, pág. 183), que hoje valerá apenas com força de jurisprudência uniformizadora, e que pode ser encontrado aqui, decidiu-se que a "execução propriamente dita não pode ser suspensa pelo primeiro fundamento do artigo 284 do Codigo de Processo Civil".
Sobre a inaplicabilidade, na acção executiva, da suspensão por pendência de causa prejudicial, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 18-06-2002, proferido no processo n.º 1304/02, de 14-10-2004, proferido no processo n.º 04B2771, e de 30-09-2004, proferido no processo n.º 04B2776, e de Justiça de 31-05-2007, proferido no processo n.º 07B864, e do Tribunal da Relação do Porto de 16-03-2006, proferido no processo n.º 0630961.
No entanto, tal não deverá impedir que se decrete a suspensão de embargos ou oposição à execução (cfr. LEBRE DE FREITAS/JOÃO REDINHA/RUI PINTO, Código de Processo Civil anotado, vol. I, Coimbra: Coimbra Editora, pág. 502, e os acórdãos do STJ
de 10-01-1980, proferido no processo n.º 068448, e, indirectamente, o de 30-09-2004, proferido no processo n.º 04B2776, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 09-03-2006, proferido no processo n.º 297/2006-6, de 11-05-2004, proferido no processo n.º 8871/2003-7, de 26-07-2003, proferido no processo n.º 2441/2003-2, de 01-02-1990, proferido no processo n.º 0026782 e do Tribunal da Relação de Coimbra de 09-03-1999, proferido no processo n.º 19/99).
Sobre a propositura de acção prejudicial apenas com o fim de paralisar o processo em que a suspensão se vai suscitar (cfr. artigo 279.º, n.º 2 do CPC), pode ler-se o acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 23-11-2006, proferido no processo n.º 0635852.


2)
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 01-10-2007, proferido no processo n.º 0752634:
"É competente para os embargos de terceiro deduzidos por apenso a processo executivo o Tribunal que, segundo o valor da causa, for o legalmente competente. Na comarca do Porto, sendo o valor do processo superior ao valor da alçada da Relação, a competência é atribuída às Varas Cíveis".

Nota - A questão aqui levantada é, com as devidas adaptações, muito semelhante à que se discutiu no
acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28-05-2007, proferido no processo n.º 0751166. A diferença é apenas que este último se debruçava sobre uma hipótese que decorria em comarca (Santa Maria da Feira) que não tem varas, mas sim juiz de círculo, e a decisão ora anotada pronuncia-se sobre uma hipótese verificada em comarca (Porto) com varas cíveis e juízo de execução.
Mas a questão central, os termos em que se coloca e a argumentação em jogo são muito semelhantes: trata-se de saber se, ultrapassando os embargos o valor da alçada da Relação, o seu julgamento deve continuar a caber ao juiz singular.
A decisão anotada, tal como a já referida de 28-05-2007, considera, à semelhança do acórdão do mesmo tribunal
de 04-12-2006, proferido no processo n.º 0655190, que a competência para o julgamento nos embargos, naquelas hipóteses, pertence ao juiz de círculo ou varas cíveis, conforme a comarca em causa, considerando, com as devidas adaptações, que se mantém a doutrina do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-05-1993, in CJ, tomo II, p. 106, por sua vez muito semelhante semelhante ao do mesmo tribunal de 12-03-1996, proferido no processo n.º 88283, in BMJ n.º 455, pág. 402 (texto integral em ligação a ficheiro PDF).
Como já tive oportunidade de referir, tendo a discordar da posição constante do acórdão em análise e dos outros citados no mesmo sentido.
Adiro, pois, à posição contrária, encontrando algum apoio no
acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-04-2007, proferido no processo n.º 07A1219, fazendo tal opção pelas razões que constam dos comentários a este post anterior do blog.
Atente-se, por fim, na curiosa circunstância de um dos adjuntos no acórdão já referido
de 04-12-2006, proferido no processo n.º 0655190, ter alterado a sua posição, agora como relator no acórdão que anoto já de seguida.


3)
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 01-10-2007, proferido no processo n.º 0753860:
"É competente para processar e julgar a oposição a processo executivo pendente em Juízo Cível esse mesmo Tribunal e não o Juiz do Círculo Judicial a que aquele Tribunal pertence por no caso não ser possível a intervenção do tribunal colectivo".

Nota - Cfr. a nota anterior, onde se chama a atenção para a circunstância de esta decisão resultar de mudança de opinião do relator, expressamente assumida, mudança essa que se fez para o sentido que eu tinha já aqui defendido, qual seja o da competência do juiz singular para o julgamento dos embargos ou oposição à execução, ainda que o valor deste apenso exceda o da alçada da Relação.
No entanto - e neste ponto não posso concordar com o relator da decisão anotada, pelas razões indicadas na nota anterior - considera-se que, nas comarcas em que existam varas, o julgamento cabe ao juiz titular da vara, julgando em singular.


4)
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 01-10-2007, proferido no processo n.º 0752625:
"Os embargos de executado podem constituir a acção destinada à declaração da nulidade da transacção judicial, não obstante a homologação da mesma.
Assim, a oposição a sentença homologatória de transacção pode ter por fundamento, para além dos indicados no art. 813.º do CPC (à excepção do da alínea d), os fundamentos específicos previstos no art.815.º n.º2 – nulidade ou anulabilidade da transacção
"
.

Nota - No mesmo sentido, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 06-06-2002, proferido no processo n.º 0230648.


5)
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08-10-2007, proferido no processo n.º 0753661:
"Atribuída a competência aos órgãos da Administração Pública para o processamento do Apoio Judiciário, não pode deixar de ser entendido que esse é regido pelas disposições do Código de Procedimento Administrativo, em tudo o que não esteja especialmente regulado na respectiva Lei.
Daí que às notificações feitas `por esses órgãos seja aplicável o disposto nos arts. 66.º e 70.º daquele diploma e não as normas correspondentes do Código de Processo Civil
"
.

Nota - Considerando também (em certo ponto da sua fundamentação) que às notificações no âmbito do procedimento administrativo de concessão do apoio judiciário se aplicam as regras dos artigos 66.º e 70.º do CPA, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 13-10-2005, proferido no processo n.º 0533883.

Etiquetas: , , , , , , , , ,

quarta-feira, junho 27, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa (parte 2 de 3)

1) Acórdão de 29-05-2007, proferido no processo n.º 2324/2006-7:
"A acção judicial que tem por objecto a declaração de nulidade parcial do título constitutivo da propriedade horizontal não tem de ser proposta por todos os condómino, uma tal acção não visa a modificação do referido título, não se configurando, assim, litisconsórcio necessário activo (artigos 1416.º/2 e 1419º do Código Civil e 28.º do Código de Processo Civil)".

Nota - Não me parece de subscrever a decisão anotada, salvo melhor opinião.
Como fundamentação, escreveu-se o seguinte:
"Não se está perante uma modificação do título constitutivo de propriedade horizontal (art.º 1419º do Cód. Civil), mas sim perante um caso de uma invocada nulidade parcial do título constitutivo da propriedade horizontal (art.ºs 1418º, n.º 3 e 1416º, n.º 2 do Cód. Civil).
A acção judicial tendo por objecto declaração da nulidade parcial do título constitutivo da propriedade horizontal não tem de ser proposta por todos os condóminos, visto que o n.º 2 do art.º 1416º do Cód. Civil não exige a intervenção de todos os condóminos. Por outro lado, o n.º 1 do art.º 1420º do Cód. Civil dispõe que cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício. Donde, e relativamente às partes comuns do prédio, como é o caso, regem as regras da compropriedade. E no âmbito destas o n.º 2 do art.º 1405º do Cód. Civil. Este preceito dispõe que cada consorte pode reivindicar de terceiro a coisa comum, sem que a este lhe seja lícito opor-lhe que ela não lhe pertence por inteiro. Deste modo, na defesa do que os condóminos entendem ser parte comum do prédio constituído em propriedade horizontal, os condóminos podem agir coligados ou isoladamente".
Ora, salvo o devido respeito por opinião diversa, não basta fundamentar com a não previsão legal expressa da necessidade de intervenção de todos os interessados para daí concluir que não há litisconsórcio necessário - tal afirmação apenas permitirá concluir que não se trata de um caso de litisconsórcio necessário
legal (seguindo a classificação doutrinal conhecida).
No entanto, sempre haveria que avaliar se não estamos perante um caso de litisconsórcio necessário natural, que ocorre quando a presença de todos os interessados é necessária para que a acção produza o seu efeito útil normal (aceitando o termo "litisconsórcio natural" com este sentido, sem prejuízo de reconhecer que o mesmo mais não é do que uma variante do litisconsórcio legal), como se prevê igualmente no artigo 28.º do CPC.
E, chegados aqui, há que perguntar se uma acção que tenha por objecto a declaração de nulidade parcial do título constitutivo pode produzir os seus efeitos normais se não estiverem presentes todos os condóminos.
Parece-me que não.
Se a decisão se não impõe aos que não intervêm nem são chamados (uma vez que são terceiros juridicamente interessados), teremos, com a procedência da acção, o efeito de o título se manter, na parte impugnada, inválido para alguns condóminos e poder vir a ser declarado válido para outros, destinando-se porém a regular unitariamente as relações entre
todos eles.
Dificilmente tal solução poderá considerar-se o "efeito útil normal" da acção de declaração de nulidade (ou de anulação) do título, ainda que tendo apenas por objecto parte dele. Note-se que não está aqui em causa apenas evitar a incompatibilidade de decisões (não é esse o melhor critério para determinar uma hipótese de litisconsórcio natural), mas de garantir a extensão da força da decisão a todos os condóminos, sem os quais resultará comprometida, a meu ver, a função do título constitutivo.
Também não parece de aplicar linearmente, para justificar tal solução, a regra da defesa da posse por qualquer condómino, pois não é disso que se trata neste caso.
Note-se, porém, que a decisão anotada tem jurisprudência concordante, seguindo essencialmente a mesma argumentação - cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-03-1994, in CJ(STJ), tomo I, pág. 144 (o acórdão tem um sumário aqui, mas não refere directamente o problema, que é analisado na fundamentação).



2) Acórdão de 29-05-2007, proferido no processo n.º 4140/2007-7:
"Ministério Público não carece de indicar o valor da acção no processo judicial de promoção e de protecção referenciado na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro).
Uma decisão que, por falta de indicação do valor imponha em processos desta natureza a extinção da instância, impede, de forma manifestamente excessiva e desproporcionada, o direito de acção do Estado no sentido de promover a defesa dos direitos das crianças e de as proteger do perigo (artigo 20.º da Constituição da República)".

Nota - Este assunto já foi tratado aqui no
blog, em anotação ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19-02-2007, proferido no processo n.º 17036/2007-8, que deixei aqui (nota ao quinto acórdão).
Tal decisão de 19-02-2007 foi oposta à agora anotada, tal como a da mesma Relação de 14-12-2006, proferida no processo n.º 10417/2006-6.
A jurisprudência divide-se, quanto a esta matéria, pois há outras decisões no sentido da que agora se anota - cfr., ainda da Relação de Lisboa, os acórdãos de 16-01-2007, proferido no processo n.º 10141/2006-1, de 07-12-2006, proferido no processo n.º 10140/2006-7, e de 17-04-2007, proferido no processo n.º 3125/2007-7.
A novidade da decisão anotada face às demais consiste, essencialmente, no especial cuidado que coloca na articulação da solução com a garantia constitucional de acesso à justiça (embora me pareça que não seja por esta via que a solução se impõe).


3) Acórdão de 29-05-2007, proferido no processo n.º 4343/2007-7:
"Os tribunais judiciais comuns, e não os tribunais de trabalho, são competentes em razão da matéria para conhecer do litígio em que uma empresa seguradora a título de direito de regresso, rectius sub-rogação legal (artigo 592./1 do Código Civil), reclama o pagamento de quantia paga ao seu segurado em razão de acidente ocorrido em obra causado por violação das normas de segurança.
Muito embora o artigo 85º, alínea c) da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro prescreva que compete aos tribunais de trabalho conhecer, em matéria cível, das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais, o litígio em causa prende-se com questão lateral, conexa, de saber se a indemnização decorrente de acidente de trabalho cabe à seguradora em virtude do contrato de seguro que celebrou com a entidade patronal ou se cabe à entidade patronal ou a terceira entidade em razão da violação das regras de segurança no exercício da sua actividade.
Somos, assim, conduzidos para a previsão constante da alínea o) do referido artigo 85.º da Lei n.º 3/99 verificando-se que, sem cumulação com outro pedido para o qual o tribunal de trabalho seja directamente competente, não basta que a questão em causa seja conexa com relação laboral para se considerar competente o tribunal de trabalho".

Nota - Por razões muito semelhantes às que já escrevi aqui, em anotação ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10-05-2007, proferido no processo n.º 2656/2007-8 (embora a hipótese não seja rigorosamente idêntica), discordo da decisão anotada.
Mais impressivamente ainda do que naquela decisão de 10-05-2007, na que agora se anota parece-me claro que a competência é do tribunal do trabalho, pois, quando a seguradora reclama a quantia indemnizatória
sub-rogando-se ao trabalhador, substitui-o processualmente, pelo que a relação jurídica sobre a qual se vai debruçar a decisão é ainda, efectiva e directamente, a que emerge do acidente de trabalho. Este fenómeno de substituição processual, embora obrigue a considerar uma outra relação jurídica (entre a seguradora e o empregador), mantém o eixo central da acção na relação de acidente de trabalho, que continua em causa e em análise.
Parece-me por isso, desnecessária e artifical a construção que afasta, aqui, a competência dos tribunais do trabalho, face ao disposto na alínea c) do artigo 89.º da LOFTJ, que atribui aos tribunais do trabalho competência para conhecimento
"das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais".


4) Acórdão de 29-05-2007, proferido no processo n.º 6321/2006-7:
"I - O conceito de execução de sentença a assumir relevo no domínio administrativo é necessariamente diferente do que se desfruta no âmbito do direito processual civil, uma vez que não se mostra eficaz utilizar a execução forçada judicial contra a Administração.
II -Com a entrada em vigor do DL 256-A/77, de 17 de Junho, foi instituído um sistema efectivo de garantia do particular ao direito à execução das sentenças administrativas a fim de fazer face às situações de inexecução, sistema esse que se consubstancia, na sua essência, numa forma de acatamento voluntário pelas autoridades administrativas das sentenças proferidas pelos tribunais administrativos, prevendo uma série de expedientes jurídicos (garantias) que visam reagir eficazmente contra as inexecuções ilícitas das decisões administrativas.
III - Tais garantias, para além da publicação das sentenças e da utilização das vias hierárquicas e tutelar, consistem: na faculdade de impugnar contenciosamente os actos de inexecução; na responsabilização dos penal dos agentes da administração; na responsabilidade civil da administração e seus agentes; na interferência do tribunal na realização dos pagamentos devidos.
IV – Tendo os exequentes obtido decisão anulatória, declaração de inexistência de causa legítima de inexecução e declaração judicial de especificação dos actos, operações e prazo para reconstituição da situação, e persistindo o incumprimento da C, impunha-se-lhes, em termos de via executiva administrativa, a acção indemnizatória a requerer no tribunal administrativo, os termos do art.º 11, do DL 256-A/77".

Nota - A aplicabilidade do DL 256-A/77 parece deslocar inevitavelmente a competência material para os tribunais administrativos - cfr. também, no mesmo sentido, a fundamentação do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23-01-2006, proferido no processo n.º 0554952.
Convém lembrar, porém, que, com a entrada em vigor do CPTA, foi revogado o DL 256-A/77, e a execução das sentenças administrativas, embora se mantenha na competência dos tribunais administrativos, viu o seu regime alterado - cfr., desenvolvidamente, sobre esta matéria, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 15-02-2007, proferido no processo n.º 01067/06, e de 03-05-2007, proferido no processo n.º 030373A.

Etiquetas: , , , , , , , ,

terça-feira, maio 15, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto

1) Acórdão de 24-04-2007, proferido no processo n.º 0720800:
"O convite ao aperfeiçoamento dos articulados baseado no nº 3 do artº 508º do CPC está reservado a falhas menores na alegação dos factos, não sendo permitida a intromissão do juiz na intromissão do pleito, o que conduziria à violação do princípio do dispositivo (artº 264º do CPC).
O convite ao aperfeiçoamento não pode bulir com a estrutura básica da causa de pedir ou afectar o que resulta dos princípios do dispositivo, da preclusão e da estabilidade da instância (artº 268º do CPC).
O convite ao aperfeiçoamento baseado no citado nº 3 do artº 508º é um poder funcional não vinculado, que o juiz pode ou não exercer de acordo com o seu prudente arbítrio e as circunstâncias do caso
"
.

Nota - Tendo sido esta matéria já tratada com algum desenvolvimento aqui no blog, limito-me a actualizar a lista de jurisprudência recolhida anteriormente e acrescentar mais uma indicação doutrinal.
Assim, na corrente que defende que da omissão do despacho não decorre nulidade, encontramos as seguintes decisões:
- ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 11-05-1999, in BMJ 487, pág. 244;
-
ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 28-02-2000, proferido no processo n.º 00A118;
-
ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 18-03-2004, proferido no processo n.º 04B572 (indirectamente, ao admitir que é um poder discrionário do juiz);
-
ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 22-06-2005, proferido no processo n.º 05A1781;
-
ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 21-09-2006, proferido no processo n.º 06B2772;
-
ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 14-11-2006, proferido no processo n.º 06A3486;
-
ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 21-11-2006, proferido no processo n.º 06A3687;
-
ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 14-12-2006, proferido no processo n.º 06A3861;
-
ac. do Tribunal da Relação do Porto de 20-06-2002, proferido no processo n.º 0230932;
-
ac. do Tribunal da Relação do Porto de 11-11-2003, proferido no processo n.º 0324476;
-
ac. do Tribunal da Relação do Porto de 16-12-2004, proferido no processo n.º 0435580;
-
ac. do Tribunal da Relação do Porto de 28-02-2005, proferido no processo n.º 0550502;
-
ac. do Tribunal da Relação do Porto de 14-02-2006, proferido no processo n.º 0620384;
-
ac. do Tribunal da Relação do Porto de 07-12-2006, proferido no processo n.º 0636576;
-
ac. do Tribunal da Relação do Porto de 29-06-2006, proferido no processo n.º 0633389 (em procedimento cautelar);
-
ac. do Tribunal da Relação do Porto de 24-04-2007, proferido no processo n.º 0720800;
-
ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 18-12-2002, proferido no processo n.º 0081771;
-
ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 23-06-2005, proferido no processo n.º 5678/2005-6;
-
ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 19-05-2005, proferido no processo n.º 1448/2005-6 (indirectamente, ao admitir que só a falta do despacho referido no n.º 2 do artigo 508.º gera nulidade);
-
ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 14-02-2006, proferido no processo n.º 4315/05;
-
ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 28-09-2004, proferido no processo n.º 1459/04;
-
ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 20-01-2004, proferido no processo n.º 2819/03;
-
ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 16-04-2002, proferido no processo n.º 666/02; e
-
ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 29-05-2001, proferido no processo n.º 916-2001.
Na corrente que defende a solução da nulidade:
-
ac. do Tribunal da Relação do Porto de 25-06-1998, proferido no processo n.º 9830744;
-
ac. do Tribunal da Relação do Porto de 16-10-2000, proferido no processo n.º 0050749;
-
ac. do Tribunal da Relação do Porto de 16-10-2000, proferido no processo n.º 0051019;
-
ac. do Tribunal da Relação do Porto de 06-03-2001, proferido no processo n.º 0021707;
-
ac. do Tribunal da Relação do Porto de 18-09-2003, proferido no processo n.º 0331343;
-
ac. do Tribunal da Relação do Porto de 05-07-2006, proferido no processo n.º 0632391;
-
ac. do Tribunal da Relação do Porto de 16-02-2006, proferido no processo n.º 0536914 (apesar de reconhecer, aqui, que se trata de uma faculdade, não tanto de um dever do juiz);
-
ac. do Tribunal da Relação do Porto de 29-11-2006, proferido no processo n.º 0635538 (admite a nulidade apenas em certas hipóteses);
-
ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 26-02-2007, proferido no processo n.º 1451/2007-6; e
-
ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 28-11-2006, proferido no processo n.º 56/06.2TBTBU.C1.
A corrente contrária à nulidade parece maioritária, principalmente nos últimos anos nas Relações e desde sempre no STJ. É essa também a minha opinião, até mesmo porque me parece muito difícil conciliar a discricionaridade que a lei confere ao juiz (o juiz "pode") com o regime da nulidade (falta de um acto "devido").
Na corrente que defende que a omissão do despacho "não vinculado" do n.º 3 do artigo 508.º pode efectivamente gerar nulidade, designadamente quando a própria parte o promove, fundadamente, sem que o juiz o profira, podemos encontrar Lopes do Rego, CPC anotado, volume I, Coimbra: Almedina, 2004, pág. 433. Paulo Pimenta defende a mesma solução, em discordância com Montalvão Machado - cfr. a obra de ambos O novo processo civil, 8.ª edição, Coimbra: Almedina, 2006, pág. 206, nota 475.
Em sentido oposto, considerando que de tal omissão não decorre qualquer nulidade, podem ler-se Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, CPC anotado, vol. II, Coimbra: Coimbra Editora, 2001, pág. 355, Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo Processo Civil, Lisboa: Lex, 1997, pág. 68, e Abrantes Geraldes, Temas da reforma do Processo Civil, vol. II, 4.ª edição, Coimbra: Almedina, 2004, pág. 73.
A propósito, e a finalizar, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 17-03-2005, proferido no processo n.º 0531143, admitindo o despacho de aperfeiçoamento do requerimento de injunção.


2) Acórdão de 24-04-2007, proferido no processo n.º 0721514:
"O artº 861º-A do CPC, na redacção introduzida pelo DL 38/03 de 08.03, permite que se proceda à penhora do saldo de todas as contas dos executados existentes na entidades bancárias em que seja previsível a possibilidade de existirem contas do executado, sem exigir a sua identificação.
Sendo assim, também o sigilo bancário deve ceder, a fim de previamente serem indicadas, através do Banco de Portugal, as contas de que os executados sejam titulares, para posterior notificação das respectivas entidades bancárias da penhora dos saldos das contas bancárias que se apure existirem em nome do executado
"
.

Nota - Em geral sobre o sigilo bancário, cfr. estes textos anteriores do blog.
A decisão anotada cita várias outras, na sua fundamentação, designadamente os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 06-07-1994, in CJ, t. IV, pág. 46, da Relação de Lisboa de 22-10-1996, in BMJ 460, pág. 799,
do STJ de 14-01-1997, proferido no processo n.º 96A821, também in CJ, t. I, pág. 44, e de 04-05-2000, proferido no processo n.º 00B336, também in BMJ 497, pág. 323.
Reforçando a necessidade de alegação, pelo exequente, da impossibilidade de identificação das contas bancárias de que os executados possam ser titulares, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 03-06-2004, proferido no processo n.º 04B1569. Na mesma linha, mas acrescentando ainda a impossibilidade de nomeação "indiscriminadamente e sem qualquer informação identificativa, [d]os saldos de eventuais contas bancárias do(s) executado(s)", cfr. o acórdão do mesmo tribunal de 14-10-2004, proferido no processo n.º 04B2677.
Menos exigente para o exequente tem sido a Relação de Lisboa, como se pode ler pelo acórdão
de 09-03-2006, proferido no processo n.º 10308/2005-6 ("A nomeação à penhora de saldos bancários, reveste para o exequente certas dificuldades, uma vez que vigorando o «sigilo bancário», não tem por via de regra direito quer à identificação da conta, quer aos elementos da mesma. É pois suficiente para esta nomeação, a identificação das instituições bancárias, sedes e titular da conta, não sendo crível que estes estabelecimentos bancários não disponham dos elementos suficientes para devido esclarecimento, inclusive face ao art. 856 nº 2 CPC."), na mesma linha dos acórdãos do mesmo tribunal de 06-06-2006, proferido no processo n.º 2578/2006-7 ("A nuance introduzida na actual redacção do preceito através do DL 38/2003, de 08.03, tem nulo efeito prático na perspectiva do interesse do credor, que pouco lhe interessa saber se o executado tem contas bancárias e respectivos saldos (o que ofenderia a regra do segredo) quando o que visa é tão simplesmente penhorar o que exista, se existir, bastando-lhe poder pagar-se por aí."), de 25-05-2004, proferido no processo n.º 9675/2003-7 ("não se torna indispensável que o exequente faça alusão, no requerimento de nomeação de bens à penhora de saldos em contas bancárias, às dificuldades na identificação adequada de tais contas, não havendo que falar em nulidade daquele requerimento, pelo facto de aí não ter sido feita aquela alusão"), de 29-06-2004, proferido no processo n.º 4747/2004-7 (com conclusão semelhante à do anterior), e de 14-10-2004, proferido no processo n.º 1903/2003-6 (idem, com um voto de vencido).
Sobre a consequência da falta de resposta das entidades bancárias, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 27-04-2004, proferido no processo n.º 0420545.
Ainda sobre a relação entre a penhora e o sigilo bancário, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
de 28-03-2007, proferido no processo n.º 321-C/2001.C1.


3) Acórdão de 23-04-2007, proferido no processo n.º 0751375:
"O acordo (obrigatório) para atribuição da casa de morada de família produzido no processo de divórcio por mútuo consentimento é susceptível de alteração posterior à sombra do disposto no art. 1411.º n.º1 do CPC".

Nota - Como já referi anteriormente (cfr. aqui), trata-se de uma questão controvertida, na jurisprudência. Pela imodificabilidade, encontram-se os acórdãos da Relação de Lisboa de 18-02-1993, proferido no processo n.º 0071432, com texto completo in CJ t. I, pág. 149, de 13-02-2003, in CJ, tomo 1, pág. 101, e de 12-07-2001, proferido no processo n.º 0052456 (com um voto de vencido), da Relação do Porto de 17-02-2000, in CJ, tomo I, pág. 218 (na internet apenas se encontra o sumário), de 05-05-2005, proferido no processo n.º 0531717, também in CJ, tomo III, pág. 160, de 22-11-2005, proferido no processo n.º 0525693, do Tribunal da Relação de Guimarães de 07-05-2003, in CJ, t. III, pág. 279, e do Supremo Tribunal de Justiça de 02-10-2003, proferido no processo n.º 03B1727, também in CJ, t. III, pág. 74 (com um voto de vencido), e de 19-03-2002, proferido no processo n.º 02B555.
No sentido da decisão anotada, podem ler-se os acórdãos da Relação de Coimbra de
de 13-03-2007, proferido no processo n.º 874/03.3TMAVR-B.C1 (onde se encontra uma análise muito detalhada de ambas as correntes), da Relação do Porto, de 30-09-2002, proferido no processo n.º 0250994, de 26-10-2006, proferido no processo n.º 0634785, de 03-03-2004, proferido no processo n.º 0322808, e da Relação de Lisboa, de 27-05-2003, proferido no processo n.º 00106767, com texto completo in CJ, t. III, pág. 91.
No
acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05-02-2007, proferido no processo n.º 0657165, admitiu-se que "tendo sido celebrado na pendência de divórcio acordo nos termos do qual o cônjuge marido ficaria a residir na casa de morada de família – bem comum do casal – até à partilha dos bens – sem a contrapartida de qualquer pagamento, pode a mulher requerer que o tribunal fixe em seu benefício uma quantia mensal por aquela ocupação se, entretanto, se alteraram em seu desfavor, as circunstâncias que estiveram na base da gratuitidade daquela consentida ocupação".

Etiquetas: , , , , ,

quarta-feira, maio 09, 2007

Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça

1) Acórdão de 08-05-2007, proferido no processo n.º 07A759:
"Ao reapreciar as provas, deve a Relação formular o seu próprio juízo relativamente à matéria de facto posta em causa no recurso.
Neste caso, o Tribunal de Relação é um tribunal de substituição, e não de cassação.
Se não usar fielmente a metodologia prevista na lei, a Relação faz um mau dos poderes conferidos pelo artº 712º, nº 2 do CPC, devendo o Supremo ordenar o reenvio do processo, nos termos do artº 729º, nº 3 do CPC, já que a ampliação da matéria de facto aí prevista passa não só pela averiguação de factos que não foram apurados, embora alegados, mas também pela reapreciação de factos que terão sido deficientemente aquilatados"
.

Nota - Trata-se aqui de um problema que tem vindo a ser repetidamente colocado à jurisprudência nos tempos mais recentes - o do uso, pela Relação, de expressões genéricas como "a 1ª instância avaliou com imediação toda a prova documental e testemunhal produzida, o julgamento da matéria de facto não merece censura por do exame dos depoimentos globalmente considerados não resultar provada a versão dos factos petendida pela recorrente, e a fundamentação das respostas aos quesitos apresenta-se perfeita e claramente justificada, havendo conformidade entre ela e as respostas".
Na decisão em análise, considerou-se que tal apreciação genérica, por não ser suficientemente concretizadora, não é respeitadora do espírito do n.º 2 do artigo 712.º do CPC.
No mesmo sentido, podem ler-se os acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 19-04-2001, proferido no processo n.º 435/01, de 01-07-2003, proferido no processo n.º 1728/03, e de 17-10-2006, proferido no processo n.º 06A2875 (em que a apreciação da Relação foi: "Não obstante a impugnação ter como apoio apenas alguns dos depoimentos prestados, esta instância entendeu proceder à audição de toda a prova gravada, sendo de registar a forma rigorosa e notavelmente eficaz como a audiência foi conduzida pelo julgador").
Ainda sobre o mesmo problema (embora com uma hipótese ligeiramente diversa e solução também diversa), cfr. o acórdão do STJ
de 12-09-2006, proferido no processo n.º 06A1994.


2)
Acórdão de 08-05-2007, proferido no processo n.º 07A1004:
"Na vigência do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei nº 13/2002 de 19 de Fevereiro, na redacção da Lei nº 107-D/2003, de 31 de Dezembro, os tribunais administrativos são os competentes para as acções destinadas a efectivar a responsabilidade civil extra contratual de uma Freguesia, “ex vi” da alínea g) do nº 1 do artigo 4º.
Irreleva para a determinação de competência que os actos praticados sejam qualificados como de gestão pública ou de gestão privada, apenas bastando estar-se em presença de uma relação jurídico administrativa.
A Relação jurídico-administrativa é aquela em que pelo menos um dos sujeitos é a Administração, estando em causa um litígio regulado por normas de direito administrativo"
.

Nota - A (ir)relevância dos conceitos de acto de gestão pública e acto de gestão privada na partilha da competência entre tribunais judiciais e tribunais administrativos, à luz do novo regime destes últimos, foi tratada, entre outros, nos acórdãos do STJ
de 12-02-2007, proferido no processo n.º 07B238 (referido já aqui), do Tribunal de Conflitos de 26-10-2006, proferido no processo n.º 018/06 (referido já aqui), e do Tribunal da Relação do Porto de 12-10-2006, proferido no processo n.º 0634770.


3)
Acórdão de 03-05-2007, proferido no processo n.º 07B747:
"O arresto não constitui garantia real para efeitos de reclamação de crédito em processo executivo.
Se convertido em penhora, surge a preferência derivada desta, não sendo rigorosa, para estes efeitos, a expressão “arresto convertido em penhora”.
A preferência derivada da penhora alcança, por retroactividade, a data do arresto.
Não obstante, não implica a admissão duma reclamação de créditos levada a cabo em processo executivo em que se invoca apenas o arresto, o qual só veio a ser convertido em penhora posteriormente"
.

Nota - A questão analisada no acórdão não é pacífica. A doutrina discute se o arresto não bastará para assegurar a necessária preferência na graduação (cfr., sobre esta divergência doutrinária, as indicações do acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 07-11-2002, proferido no processo n.º 0231263, bem como do respectivo voto de vencido).
Ainda no sentido da decisão anotada, cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto
de 19-10-2004, proferido no processo n.º 0424730, do Tribunal da Relação de Lisboa de 08-02-2001, proferido no processo n.º 0014312, e de 17-01-2006, proferido no processo n.º 412/2006-6.
Contra, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
de 05-02-2004, proferido no processo n.º 1340/2003-2.
A conclusão sustentada no acórdão anotado não impedirá, porém, que o credor que requereu o arresto faça uso da faculdade prevista no n.º 1 do artigo 869.º do CPC para obter título executivo - cfr. o acórdão do STJ
de 21-11-2006, proferido no processo n.º 06A2980. Essa possibilidade, porém, não será admitida se o arresto (ou o seu registo) caducar - cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17-01-2005, proferido no processo n.º 0457092.

Etiquetas: , , , , , , , ,

sábado, janeiro 27, 2007

Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça

Aqui ficam alguns acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça disponibilizados em www.dgsi.pt.

1)
Acórdão de 24-01-2007, proferido no processo n.º 06S2969 - "Limitando-se o recorrente, no recurso em que pretende impugnar a matéria de facto, a efectuar uma apreciação crítica da prova, sem aludir aos pontos de facto que considera incorrectamente decididos, nem identificar as passagens da gravação da prova em que se funda a sua pretensão, juntando apenas em anexo um documento onde se encontram transcritos todos os depoimentos das testemunhas por si apresentadas em audiência, deve entender-se não cumpriu minimamente o ónus que lhe impunha o 690º-A, do Código de Processo Civil, não se justificando, por isso, o convite para completamento ou aperfeiçoamento da alegação".

O sentido da decisão está em linha com jurisprudência constante do STJ, quanto a esta matéria, citando-se os dois acórdãos de referência a tal respeito: o
de 16-10-2002, proferido no processo n.º 02S2244, e o de 26-11-2003, proferido no processo n.º 03S2430.

2)
Acórdão de 25-01-2007, proferido no processo n.º 06B4373 - "1. Uma parte não pode invocar a nulidade do Acórdão da Relação reportada ao não conhecimento da invocação das nulidades da sentença previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, que a contraparte fizera no recurso da primeira para a segunda instância.
2. A nulidade consistente em o Tribunal da Relação ter considerado factos que não podia considerar, por não ter seguido o caminho previsto na lei para a alteração factual, atinge o aresto de modo parcial, subsistindo a parte sã não dependente de tal excesso factual.
3. O conceito de necessidade do arrendado para habitação própria, como fundamento de denúncia do arrendamento, é jurídico e, como tal, sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça.
(...)"


O primeiro ponto do sumário assenta no entendimento de as "nulidades" do n.º 1 do artigo 668.º do CPC se tratarem, em bom rigor, de anulabilidades, apenas podendo ser invocadas pela parte directamente atingida por elas.

3)
Acórdão de 25-01-2007, proferido no processo n.º 06B4567 - "1. No cumprimento das obrigações emergentes da nulidade dum contrato devem as partes também proceder de boa fé.
2. No aferimento da qual podem relevar as obrigações derivadas do contrato nulo.
3. Assim, se, em contrato de arrendamento nulo por falta de forma, as partes consignaram que não seriam pagas rendas relativamente a determinado período de tempo, não pode o senhorio vir a exigir contrapartida pela fruição do arrendado, por parte do arrendatário, durante esse mesmo período de tempo, com fundamento de que, sendo o contrato nulo, tal cláusula também o é."


Etiquetas: , , , , , ,

quinta-feira, dezembro 07, 2006

Jurisprudência - Tribunal da Relação do Porto

Aqui fica alguma jurisprudência recente do Tribunal da Relação do Porto.

1)
Acórdão de 29-11-2006, proferido no processo n.º 0626124 - "I - A excepção de incumprimento do contrato, no contexto do contrato de empreitada, apenas pode ser invocada se o dono da obra, perante cumprimento defeituoso do empreiteiro, actuar do seguinte modo: 1- Exigir a eliminação dos defeitos, se estes puderem ser suprimidos; 2- Exigir uma nova construção, se os defeitos não puderem ser eliminados; 3- Exigir a redução do preço ou, em alternativa, a resolução do contrato.
II - O dono da obra não precisa de indicar, no momento da denúncia, qual dos direitos pretende exercer sobre o empreiteiro."


2)
Acórdão de 29-11-2006, proferido no processo n.º 0625494 - "I - A nulidade decorrente da omissão parcial de gravação de um depoimento apenas se constitui como nulidade processual (secundária) se se puder concluir que viria a influir no exame ou na decisão da causa; tal não ocorre se o depoimento em causa não foi decisivo para a convicção do tribunal.
II - A testemunha não indicada a um determinado quesito, factualmente complementar de outro a que foi indicada, pode formar a convicção do tribunal sobre a matéria desse mesmo quesito a que não foi indicada, por força do princípio da aquisição processual."


Nota: a conclusão do acórdão de que não há nulidade se o depoimento em causa não foi decisivo para a formação da convicção do julgador deve ser entendida, a meu ver, com algumas cautelas. Ela não me parece generalizável. Pode um depoimento não ter sido decisivo para a formação da convicção do tribunal de primeira instância e sê-lo para a formação da convicção da Relação. Se a gravação não está disponível, não poderá, pura e simplesmente, este tribunal superior, ajuizar se o depoimento imporia respostas diferentes à matéria em causa. A Relação, para apreciar a matéria de facto, não se limita a analisar os depoimentos que a primeira instância valorizou, mas também aqueles que o recorrente entende que deveriam ter sido valorizados. Por isso, é possível que o depoimento de uma testemunha não devidamente registado e não considerado relevante pelo tribunal de primeira instância possa influenciar a convicção do julgador na Relação. A posição assumida neste acórdão não deve, pois, assumir-se por princípio, se o recorrente justificar a importância do testemunho cujo registo é omisso. Aliás, não pode deixar de notar-se que, no iter da fundamentação do acórdão, há a preocupação de justificar que, no caso concreto, o depoimento não poderia ter contribuído para conclusão oposta (na hipótese em apreço, apenas parte da gravação não estava disponível, sendo que o segmento perceptível permitiria concluir ser coerente com outros concretamente apreciados). Ainda assim, e admitindo que tal conclusão era possível - no limite - no referido processo, a sua generalização não me parece, como já referi, uma boa solução.

3)
Acórdão de 29-11-2006, proferido no processo n.º 0626170 - "[Em processo de inventário, d]o decurso do prazo previsto no art.1348º nº1 do CPC (dez dias para deduzir reclamação contra a relação de bens) não decorre que fique precludido o direito de os interessados apresentarem reclamação em momento posterior."

Etiquetas: , , , ,

quarta-feira, novembro 08, 2006

Jurisprudência - Tribunal da Relação de Coimbra

Da jurisprudência que recolhi do Tribunal da Relação de Coimbra, chamo especial atenção para o primeiro acórdão citado, que tem por objecto uma norma particularmente útil da qual espero alguma sedimentação jurisprudencial: o artigo 31.º-B do CPC, que permite a dedução de pedido subsidiário contra réu diferente daquele contra quem se formulou o pedido principal, em caso de dúvida fundada sobre a titularidade da relação material controvertida.

1) A decisão aqui referida ocupa-se de um problema particularmente delicado, que podemos assim resumir: A intenta acção de indemnização contra B e, subsidiariamente, C (nos termos da dita norma). B é condenado e recorre da decisão. A e C não recorrem. A Relação decide que é C o titular da relação material controvertida, impondo-se a sua condenação. Poderá, neste caso, a Relação condenar C?

Eis, sobre esta questão, o sumário do acórdão de 31-10-2006 do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no processo n.º 2438/03.2TBCTB.C1 (
ligação directa):
"1. Admite a lei processual um litisconsórcio em que se pede que um dos réus seja condenado se a acção não proceder quanto ao outro demandado, existindo dúvida fundamentada sobre o sujeito passivo da relação controvertida.
2. Definido na sentença qual dos réus é sujeito da relação controvertida, se tal sentença vier a ser revogada porque o outro réu é o sujeito da relação controvertida, impõe-se a condenação deste apesar de o autor não ter recorrido.
3. O litisconsórcio passivo subsidiário, é, também, recíproco ou de oposição.
"


2) Também da mesma data, o acórdão proferido no processo n.º 222/03.2TBALB.C1 (ligação directa) pronuncia-se sobre a possibilidade de arguir a nulidade decorrente da gravação da prova em registo não audível apenas nas alegações de recurso, concluindo por essa possibilidade:

"I – O facto de na acta de julgamento não constar que uma determinada testemunha tenha sido indicada a depor sobre um determinado quesito da base instrutória não constitui obstáculo a que o seu depoimento seja relevado para o efeito da resposta dada a esse dito quesito. (...)

II - Verificando-se, em recurso interposto com impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, que a gravação da prova produzida em audiência de julgamento, ou parte dela, não está audível, (...) tal situação configura uma nulidade (secundária) processual (...).

III – Essa nulidade deve ter-se como arguida pelos recorrentes quando nas suas alegações de recurso levantam a questão, insurgindo-se contra a aludida situação de deficiência e, em consequência, se pede a repetição do julgamento.

(...)

V – Deve considerar-se como arguida em tempo a nulidade decorrente de deficiências no registo da gravação que impeçam a reapreciação da prova, quando tal arguição tem lugar com a apresentação das alegações de recurso onde, para além do mais, se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto."


3) Finalmente, atente-se no acórdão de 31-10-2006, proferido no processo n.º 3706/05.4YRCBR, sobre o aproveitamento, como reclamação, de recurso de despacho do relator de processo pendente na Relação e o regime do justo impedimento (ligação directa):

"I – De uma decisão do relator de um processo em recurso pendente no Tribunal da Relação não é admissível recorrer para o STJ, devendo o requerimento da parte que assim proceda ser entendido como uma reclamação para a conferência e assim ser tramitado, por ser este o meio adequado para reagir a uma decisão do relator do processo.

II – O decurso do prazo processual peremptório faz extinguir o direito à prática do acto, regra esta que pode, todavia, pode comportar a excepção do chamado “justo impedimento”.

III – No actual conceito de “justo impedimento” deve exigir-se às partes que procedam com a diligência normal, mas já não é de se lhes exigir que entrem em linha de conta com factos e circunstâncias excepcionais (inexistência de um nexo de imputação subjectiva à parte ou ao seu representante pelo facto que causou a ultrapassagem do prazo peremptório).

IV – Se numa 2ª feira uma funcionária de escritório de advocacia não comparece no escritório e nem sequer contacta o escritório para dar conta das razões da sua falta, sendo esse dia o último para dar cumprimento a uma diligência processual para a qual tina sido incumbida, impõe-se ao respectivo advogado que entre em contacto com a referida funcionária ou seus familiares e diligencie no cumprimento da diligência de que incumbira essa funcionária, pelo que, se assim não proceder, não há justo impedimento processual."

Etiquetas: , , , , ,