terça-feira, maio 20, 2008

Jurisprudência do Tribunal Constitucional * O apoio judiciário (a propósito do acórdão do TC n.º 159/2008)

A Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto, tinha por fim fixar os critérios de prova e de apreciação da insuficiência económica para a concessão da protecção jurídica.
Desfigurada (felizmente) através de uma revogação quase total pela Lei n.º 47/2007, a memória da sua aplicação não traz saudades. A extrema e absurda rigidez dos critérios de apreciação da insuficiência económica dos requerentes de protecção implicou verdadeira negação de justiça - e digo-o por conhecimento próprio.
Neste blog (ver aqui), escrevi, há cerca de ano e meio: "
É, pois, importante lembrar constantemente, enquanto a lei estiver em vigor, que são injustos os resultados a que conduz, que são absurdos e irrealistas os pressupostos de que parte e, acima de tudo, que representam um sinal indesculpável de desrespeito, por parte do Estado, por todos - repito: todos! - os direitos que qualquer pessoa carenciada tenha que exercer judicialmente."
Com muito agrado tomei conhecimento, mais tarde, do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 654/2006, de 28 de Novembro, no qual se julgou "inconstitucional, por violação do nº 1 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, o Anexo à Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, conjugado com os artigos 6º a 10º da Portaria nº 1085-A/04, de 31 de Agosto, na parte em que impõe que o rendimento relevante para efeitos de concessão do benefício do apoio judiciário seja necessariamente determinado a partir do rendimento do agregado familiar, independentemente de o requerente de protecção jurídica fruir tal rendimento", que comentei aqui.
Após tal decisão, foi publicado, em sentido aproximado, o acórdão n.º 127/2008, no qual se julgaram inconstitucionais por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, nº 1, da C.R.P., "as normas constantes dos artigos 6.º a 10.º, da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto, e do Anexo à Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, interpretadas no sentido de que determinam que seja considerado, para efeitos do cálculo do rendimento relevante do requerente do benefício de apoio judiciário, o rendimento do seu agregado familiar, nos termos aí rigidamente impos­tos, sem permitir em concreto aferir da real situação económica do requerente, em função das suas despesas concretas", como se havia também concluído nos acórdãos números 46/2008, n.º 125/2008 e n.º 126/2008.

O Tribunal Constitucional esteve em vias de apreciar novamente o regime da Portaria n.º 1085-A/2004 no acórdão n.º 224/2008, mas acabou por não conhecer do objecto do recurso.

Na sequência de tudo isto, fiquei curioso com o acórdão do Tribunal Constitucional que hoje foi publicado na II Série do Diário da República, sobre a mesma Portaria, embora se ocupe de assunto diverso do tratado pelo jurisprudência já citada.
Dir-se-á que a Portaria representa tema de reduzido interesse, por tal diploma já não se encontrar em vigor. O interesse justifica-se, porém, não só em virtude de todos os processos pendentes em que ela se aplicou (e em alguns pode ter-se levantado o problema da sua constitucionalidade), mas também para lembrar os erros do que passou, e suas consequências, para que, num futuro próximo, não se repitam.

Vejamos, então.
O acórdão do Tribunal Constitucional n.º 159/2008, publicado no
D.R. n.º 96, Série II de 2008-05-19, não julgou inconstitucionais as normas constantes do anexo à Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, e dos artigos 6.º a 10.º da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto, na interpretação segundo a qual o valor da acção não releva na apreciação da situação de insuficiência económica para efeitos de concessão do benefício do apoio judiciário, nos casos em que é reconhecido o direito ao benefício do apoio judiciário, na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
O problema por ele apreciado não é inteiramente novo. Foi já tratado no acórdão n.º 36/2008, que irei referir adiante.
O sistema de proporcionalidade das custas em relação ao valor da acção, sem qualquer limite, pode conduzir - bem o sabemos - a resultados práticos por vezes preocupantes.
O Tribunal Constitucional teve já oportunidade de julgar inconstitucionais algumas normas do Código das Custas Judiciais quando interpretadas no sentido de, em certos casos, não ser aplicado um tecto máximo para o valor devido a título de custas. Este problema, analisado nos acórdãos n.º 643/2006, de 28 de Novembro, n.º 40/2007, de 23 de Janeiro, n.º 128/2007, de 27 de Fevereiro, e n.º 301/2007, de 15 de Maio (só no acórdão n.º 40/2007, de 23 de Janeiro, é que a decisão foi unânime, pois em todos os outros houve votos de vencido), e já desenvolvido no blog, aqui, aqui e aqui, foi retomado nos acórdãos números 470/2007 e 471/2007.
No primeiro, em processo de expropriação, foi julgada inconstitucional, "por violação das disposições conjugadas dos artigos 18.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 66.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 224‑A/96, de 26 de Novem­bro, interpretada por forma a permitir que as custas devidas pelo expropriado excedam de forma intolerável o montante da indemnização depositada, como flagrantemente ocorre em caso, como o presente, em que esse excesso é superior a € 100 000,00".
No segundo, foi julgada inconstitucional, "por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artº 20.º, da C.R.P., conjugado com o princípio da proibição do excesso, decorrente do artº 2.º, da C.R.P., a norma que se extrai da conjugação do disposto nos artigos 13.º, nº 1, 15.º, nº 1, o), 18.º, nº 2, e tabela anexa do C.C.J., na redacção do D.L. nº 224-A/96, de 26 de Novembro, na parte em que dela resulta que as taxas de justiça devidas por um processo, comportando um incidente de apoio judiciário e um recurso para o tribunal superior, ascendem ao montante global de € 123.903,43, determinado exclusivamente em função do valor da acção, sem o estabelecimento de qualquer limite máximo, e na medida em que não se permite que o tribunal reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a natureza e complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcionado desse montante".

No acórdão hoje publicado, não se tratando de um problema similar ao destas últimas decisões, há algo de muito próximo: a análise dos efeitos que um valor da acção crescente tem nos custos (absolutos) a suportar pelas partes, como taxa de justiça, ainda que estas se encontrem num estado de insuficiência económica que justifique a atribuição de protecção jurídica.
A tese que obteve vencimento apoiou-se na dupla circunstância de: (i) o sistema permitir o pagamento das custas em prestações; e (ii) estar previsto um prazo de quatro anos findo o qual as prestações deixam de ser exigíveis.
Saber se estas duas cláusulas de salvaguarda permitem "salvar" o regime legal da inconstitucionalidade é algo que merecerá alguma reflexão. Para ela poderá contribuir o voto de vencido do acórdão n.º 159/2008, do conselheiro Benjamim Rodrigues, do qual destaco os seguintes segmentos:
"Deste procedimento de determinação da insuficiência está ausente qualquer consideração relativa ao montante das custas, cuja ponderação prévia influencia decisivamente a decisão do cidadão de recorrer a juízo para fazer valer os seus direitos. Trata -se, assim, de um critério normativo manifestamente inidóneo para o fim concreto em vista."

(...)
"Sustenta o acórdão que o sistema contempla soluções normativas que acautelam o perigo de pagamento de custas judiciais excessivas, enunciando-as sob cinco alíneas, bem como limitações aos pagamentos devidos por quem goza do apoio judiciário.
Todavia, aquelas soluções não reflectem qualquer ponderação relativa à capacidade de pagar as concretas custas.
Elas respeitam, antes, ao momento de “equilíbrio” entre o valor das custas e o do valor do serviço público de administração de justiça que é reclamado pela natureza de taxa do tributo que está em causa. Daí que valha para todos os sujeitos que paguem as taxas devidas pela utilização do serviço público ou seja, elas assentam na capacidade geral dos cidadãos de pagarem a taxa de justiça tida por sinalagma do valor do serviço prestado.
Por outro lado, se é certo que nos art.ºs 13.º e 16.º, n.º 2, da Portaria n.º 1085-A/2004, o legislador estabelece limites ao pagamento de custas, de que apenas beneficiam quem goza de apoio judiciário, não poderá desconhecer-se que essas custas se constituíram em função de um parâmetro material completamente diferente do que ilumina o regime de apoio judiciário.
É que no regime das custas se atende à capacidade da generalidade dos cidadãos e não à dos carenciados, mas é pela medida daqueles que estes acabam por ter de as pagar.
Quer dizer, o legislador acaba por relevar o valor da acção, mas de forma negativa.
O devedor que goze de apoio judiciário paga prestações que são determinadas apenas em função da sua capacidade geral de pagar, e sem qualquer consideração do valor das custas (e da acção), mas o esforço concreto do pagamento que é lhe é pedido fica, porém, dependente do valor das custas e, decorrentemente, da consideração de uma capacidade geral de suportar taxas que não tem.
Donde resulta que as pessoas com igual insuficiência acabam por ter de pagar montantes concretos diferentes das custas apenas porque são diferentes os valores das acções.
Depois, há que acentuar que a medida consagrada no art.º 13.º não tem o relevo que se lhe pretende atribuir: primeiro, porque, consubstanciando apenas uma suspensão dos pagamentos mensais, não se repercute no montante total das custas a pagar, e, depois, porque o sistema de pagamento faseado se acha delineado como mera garantia do Estado pelo eventual crédito futuro das custas, na medida em que as prestações a que se refere não dizem respeito às custas finais da acção mas às custas prováveis, caso o litigante as tenha de pagar à face das respectivas regras processuais."
Finalmente, atente-se num outro voto de vencido, em acórdão que tratou de problema essencialmente análogo, o n.º 36/2008, no qual escreveu o conselheiro Fernandes Cadilha: "
As custas são calculadas pelo valor do pedido inicial (artigo 5º, n.º 3, do Código das Custas Judiciais), pelo que o valor da causa acaba por influenciar o montante da taxa de justiça inicial e da taxa de justiça subsequente e, em necessária decorrência, o número de prestações a liquidar pelo beneficiário do apoio judiciário.
O valor da causa não é, por conseguinte, irrelevante, para efeito de determinar a capacidade de esforço financeiro que o requerente pode suportar, visto que não é indiferente o número de prestações que poderá ser exigível para satisfazer os encargos com o processo.
Não basta, por isso, dizer, para efeito de averiguar se existe ou não violação do direito de acesso à justiça, que o sistema de apoio judiciário permite definir a ocasional capacidade contributiva do requerente para suportar encargos judiciais, tornando-se necessário também apurar se o contributo periódico (apurado nos termos do n.º II do anexo à Lei n.º 34/2004) se poderá prolongar por um lapso de tempo mais ou menos alargado.
Não é suficiente, para o efeito, a invocação das cláusulas de salvaguarda dos artigos 16º, n.º 2, da Lei n.º 34-A/2004, de 31 de Agosto, e 13º da Portaria n.º 1083-A/2004. A primeira dessas disposições estabelece um limite temporal (quatro anos após o trânsito em julgado da decisão final sobre a causa) que é aplicável a qualquer situação de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado e não pondera o montante global das custas em função do valor da causa. A segunda, conferindo ao interessado a faculdade de suspender o pagamento faseado quando o somatório de prestações pagas for, em dado momento, superior a quatro vezes o valor da taxa de justiça inicial, tem em conta um cálculo das custas de parte que sejam devidas a final, e não propriamente a repercussão negativa que o pagamento das ulteriores prestações possa ter na capacidade económica do interessado.
"

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quarta-feira, outubro 31, 2007

Acórdão do Tribunald da Relação de Coimbra (parte 2 de 3)

1) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25-09-2007, proferido no processo n.º 382/1999.C1:
"A Relação pode suprir a nulidade da decisão, por omissão de pronúncia, em consonância com a factualidade decorrente dos autos, e de acordo com o estipulado pelo artigo 668º, nºs 3 e 4, do CPC, conhecendo, oportunamente, do pedido que não foi objecto de apreciação pelo Tribunal «a quo».
Encontrando-se já efectuada a graduação de créditos, aquando da venda, o credor adquirente de bens na execução não é obrigado a depositar a parte o preço que não seja necessária para pagar a credores graduados antes dele, isto é, não é obrigado a depositar aquilo que, mais tarde, teria direito a receber.
Não obstante a força de caso julgado da sentença de graduação de créditos não ser atingida com a posterior declaração de inconstitucionalidade da norma que considera que o privilégio imobiliário geral conferido à Segurança Social prefere à hipoteca, nos termos do disposto pelo artigo 751º, do Código Civil, a declaração de falência dos executados provoca a extinção imediata daquele privilégio creditório, por não ter sido constituído no decurso do processo de recuperação da empresa ou de falência, passando o respectivos crédito a ser exigido como crédito comum, o que determina a graduação, em primeiro lugar, do crédito garantido pela hipoteca, com a consequente dispensa do exequente, que dele beneficia, de proceder ao depósito de qualquer quantia."


Nota - Quanto ao conceito de omissão de pronúncia, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 31-10-2006, proferido no processo n.º 06A2900, de 20-06-2006, proferido no processo n.º 06A1443, e de 06-07-2006, proferido no processo n.º 06A1838. Podem encontrar-se outras hipóteses em que a Relação supriu a omissão de pronúncia da primeira instância em inúmeros acõrdãos, por exemplo os do Tribunal da Relação de Coimbra de 29-11-2005, proferido no processo n.º 29-11-2005, de 28-10-2003, proferido no processo n.º 1592/03, do Tribunal da Relação de Lisboa de 02-02-2006, proferido no processo n.º 2407/2005-6, de 04-11-2004, proferido no processo n.º 8034/2004-6, de 15-12-2005, proferido no processo n.º 11243/2005-6, de 01-02-2001, proferido no processo n.º 00111216, do Tribunal da Relação do Porto de 09-03-2006, proferido no processo n.º 0630780, de 12-07-2005, proferido no processo n.º 0520789, de 24-05-2005, proferido no processo n.º 0520792, e de 01-03-2001, proferido no processo n.º 0130224.
Quanto ao segundo ponto, e apesar de não ter chegado a analisar-se o confronto entre a hipoteca e o privilégio imobiliário (pois o crédito da Segurança Social foi considerado comum, na falência), aproveito para relembrar a jurisprudência tem afirmado quanto ao dito confronto.
Sobre o tratamento que o Tribunal Constitucional tem reservado à relação de preferência da hipoteca sobre o privilégio imobiliário geral e vice-versa, cfr.
este post anterior, na parte em que se anota o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 284/2007 e n.º 287/2007. Cfr. ainda, em particular, este post (anotação ao terceiro acórdão), e ainda este, e este.
Como já referi no texto que se encontra na primeira ligação, tanto se encontram hipóteses, na jurisprudência, em que a hipoteca preferiu ao privilégio imobiliário geral como hipóteses opostas. Resumidamente, entendeu o STJ, na vigência do CPEREF, que:
- o privilégio imobiliário geral em benefício da administração fiscal previsto no Código do IRS poderia sobrepor-se à penhora, mas não à hipoteca - cfr.
acórdão de 27-03-2007, proferido no processo n.º 07A760, bem como a anotação que a ele deixei aqui, e ainda a nota que sobre a mesma matéria deixei aqui, em anotação ao acórdão do Tribunal Constitucional n.º 231/2007, e ainda o acórdão do STJ de 22-03-2007, proferido no processo n.º 07P580;
- os créditos dos trabalhadores garantidos por privilégio imobiliário geral, graduavam-se acima dos devidos à segurança social e garantidos por hipoteca legal - cfr. acórdão
de 14-12-2006, proferido no processo n.º 06A1984, mas o privilégio imobiliário geral previsto para a Segurança Social não se sobrepunha à hipoteca -cfr. acórdão de 11-10-2007, proferido no processo n.º 07B3427;
- o privilégio imobiliário geral que garante os créditos dos trabalhadores não se sobrepunha à hipoteca - cfr. acórdãos
11-09-2007, proferido no processo n.º 07A2194, de 21-09-2006, proferido no processo n.º 06B2871, de 08-11-2005, proferido no processo n.º 05A2355, de 25-10-2005, proferido no processo n.º 05A2606 (com um voto de vencido), de 05-02-2002, proferido no processo n.º 01A3613, e de 12-06-2003, proferido no processo n.º 03B1550. Contra (antes da Lei n.º 96/2001, de 20 de Agosto), cfr. acórdão de 18-11-1999, proferido no processo n.º 99B848.
Cfr. ainda o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 17-05-2007, proferido no processo n.º 07B1309.


2)
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 02-10-2007, proferido no processo n.º 1543/05.5TBFIG-A.C1:
"Se o indigitado progenitor - no processo de averiguação oficiosa de paternidade - foi devidamente notificado para comparecer, a fim de ser realizado o exame hematológico, e não compareceu, nem justificou a sua não comparência, deverá ficar incurso na sanção prevista no artigo 519.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
Não é legítimo que se ordene a emissão de mandados de condução sob custódia, a fim de que o indigitado progenitor compareça, no Instituto de Medicina Legal, com vista à realização de exame hematológico
."


Nota - É esta a posição que tem vindo a vingar na jurisprudência (em matéria cível), no que toca aos exames de ADN: o réu não pode ser obrigado a realizar os exames, sendo todavia a recusa livremente apreciada.
Cft. ainda o
acórdão do Tribunal Constitucional n.º 616/98, sobre a aplicação do n.º 2 do artigo 519.º do CPC, no confronto entre o direito à historicidade pessoal e o direito à integridade física, os acórdãos do STJ de 11-03-1999, proferido no processo n.º 99B129 (também no BMJ 485-418), e de 28-05-2002, proferido no processo n.º 02A1633 (também na CJ, 2002, tomo II, pág. 92) e do Tribunal da Relação de Coimbra de 22-01-2002, na CJ, 2002, tomo I, pág. 18, bem como o estudo do desembargador Távora Vítor intitulado "Investigação de paternidade – breves notas sobre a sua evolução", na CJ (STJ), 2003, tomo III, pág. 14.
No mesmo sentido da decisão anotada, e para além dos inúmeros acórdãos nela citados, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 23-10-2007, proferido no processo n.º 07A2736, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 12-12-2006, proferido no processo n.º 562/2002.C1.


3)
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 02-10-2007, proferido no processo n.º 554/04:
"Como decorrência do disposto no art. 385º, CPC, a audiência do requerido não deve ter lugar quando, com ela, haja o risco de se frustrar o efeito prático que concretamente se pretende atingir, isto é, quando o conhecimento da pretensão cautelar pelo requerido, ou a demora no deferimento da providência resultante da observância da contraditoriedade, aumente o perigo da lesão grave e de difícil reparação que a providência visa evitar.
O que o DL 329-A/95 trouxe de novo foi a exigência de que o perigo seja sério: o aumento do perigo de lesão deve ser objectivo (tal como o periculum in mora) e substancial. Além disso, configurando o preceito como norma geral, subsidiariamente aplicável aos procedimentos nominados dos arts. 393 e ss. (art. 392-1), deu-lhe um alcance que até então ele não tinha.
Há procedimentos cautelares nominados que, pela sua natureza, devem ser sempre decretados sem audiência do requerido: é o caso do arresto (art. 408-1) e da restituição provisória de posse (art. 394). Quanto aos restantes, entendia-se, na vigência da lei anterior, que alguns havia (os alimentos provisórios a suspensão de deliberação social) em que a lei impunha a audiência do requerido e outros em que ao juiz cabia, prudentemente, decidir se ele deveria ser ou não ouvido, entendendo-se, com base na redacção dos preceitos legais, que, no embargo de obra nova e no arrolamento, a lei atribuía ao juiz maior margem de arbítrio do que no procedimento de providência não especificada).
A lei actual fugiu a estabelecer outros parâmetros que não sejam os do n.° 1, do art. 385º, sob análise, sem prejuízo de a obrigatoriedade da audiência do requerido se poder retirar, desde que com segurança, das disposições específicas reguladoras de determinado procedimento nominado (ver arts. 400 e 404, CPC).
Na apreciação do risco da audiência do requerido, o juiz não está dependente da iniciativa do requerente da providência: mesmo que este o não tenha requerido, os factos por ele alegados e provados podem levar o juiz a dispensar oficiosamente a audiência imediata do requerido, se necessário após diligências complementares que lhe permitam uma decisão conscienciosa, desde que com elas não se ponha em causa a celeridade da providência e, portanto, a sua utilidade.
O critério legal (correcto) de conceder um amplo poder de apreciação ao juiz deve ser aplicado considerando as regras gerais da experiência e as particularidades do caso concreto, equacionando o equilíbrio a observar entre os valores da contraditoriedade e os da eficácia da Justiça e não esquecendo que, se o princípio do contraditório é a regra (art. 3-1), o domínio das providências cautelares é, já ele, de excepção (art. 3-2)."


Nota - A decisão anotada parece ponderar bem os interesses em jogo.

Sobre a matéria (conexa) do delicado equilíbrio entre a prova já produzida por iniciativa do requerente e a prova posteriormente produzida por impulso do requerido, não ouvido antes da decisão, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 02-10-2007, proferido no processo n.º 554/04.


4)
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 09-10-2007, proferido no processo n.º 483/05.2TBILH.C1:
"Solicitado pelo Réu o Apoio Judiciário ao abrigo da Lei 34/2004 de 29 de Julho, deve ser determinada a interrupção do prazo para contestar, a qual só cessa com a notificação da decisão que põe fim ao incidente.
Interposto recurso do decidido pela Segurança Social a respeito de Apoio Judiciário o requerente-Réu tem o prazo de 15 dias para apresentar a sua alegação.
Os prazos aplicáveis por força da Lei 34/2004 de 29 de Julho são contínuos, não se lhes sendo aplicáveis as regras do Código de Processo Civil nomeadamente quanto à dilação.
Notificado o Réu impetrante a 18 de Outubro de 2005 de que lhe fora indeferido o pedido de Apoio Judiciário teria prazo para impugnar a decisão administrativa até 2 de Novembro do mesmo ano.
Não o tendo feito, o prazo para contestar a acção de 20 dias começou a correr desde a data em que lhe foi notificada a decisão da Segurança Social ou seja 18 de Outubro de 2005.
Na falta de contestação da acção mostrou-se correcta a condenação do Réu no pedido."


Nota - A decisão é correcta, a meu ver, pois deve entender-se que o prazo para impugnar a decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono é contínuo, contando-se nos termos do CPC (isso parece resultar da conjugação dos artigos 38.º e 27.º, n.º 1 da Lei n.º 34/2004. Aliás, a jurisprudência que se encontra considerando aplicáveis ao procedimento de apoio as regras do Código do Procedimento Administrativo diz respeito às formas de notificação (na fase procedimental) e não propriamente à contagem dos prazos - cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto
de 08-10-2007, proferido no processo n.º 0753661, e (não tão explicitamente) de 13-10-2005, proferido no processo n.º 0533883, aplicando a lei n.º 30-E/2000, porém louvando-se num princípio que se consagra também hoje na Lei n.º 34/2004.

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sexta-feira, outubro 19, 2007

Jurisprudência - Tribunal da Relação de Lisboa (parte 1 de 3)

1) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20-09-2007, proferido no processo n.º 9151/2006-6:
"Em regra, e como deriva do disposto no artigo 698º nº 2 do CPC, nos recursos de apelação, o recorrente tem que alegar no prazo de 30 dias, contados da notificação do despacho de recebimento do recurso, podendo o recorrido responder em idêntico prazo, contado da notificação da apresentação da alegação do recorrente.
De acordo com o nº 6 do mesmo preceito só quando o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, tem lugar a aplicação do acréscimo de 10 dias aos prazos referidos nos números anteriores.
Para os casos em que haja apelação por ambas as partes, o legislador, excepcionalmente, optou, nos termos do nº 3 do citado art. 698ºdo CPC, por determinar que a alegação do segundo apelante seja feita juntamente com a contra-alegação e em prazo contado da notificação não do despacho de admissão do recurso, como é regra, mas sim do prazo da notificação da alegação do primeiro apelante."


Nota - No acórdão em análise, estava em causa o seguinte: apelando ambas as partes, o prazo para alegação do segundo apelante conta-se a partir da notificação do despacho que admite o recurso ou a partir da notificação da alegação do primeiro apelante.
Considerou-se que o prazo se conta a partir da notificação da alegação do primeiro apelante. No mesmo sentido, pode ler-se o recentíssimo (de ontem!) acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 18-10-2007, proferido no processo n.º 07A2741 ("Havendo recurso de apelação de ambas as partes – art. 690º-3 CPC -, alega em primeiro lugar o apelante assim considerado segundo a ordem de interposição dos recurso, e, seguidamente, o segundo apelante, contando-se o início do respectivo prazo da notificação da apresentação da alegação do primeiro recorrente"). Neste último acórdão de 18-10-2007, chama-se a atenção para a circunstância de o sumário disponível online do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-07-2003, proferido no processo n.º 03A1360, poder ser um pouco enganador, pois à primeira vista parece concluir em sentido oposto ao outro, mas na verdade é com ele coincidente, limitando-se a criticar o regime vigente, sem todavia deixar de o aplicar.
Cfr. ainda, no mesmo sentido, os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa
de 17-05-2007, proferido no processo n.º 1921/2007-2 (que analisa também o regime a seguir quando o primeiro apelante não alegar), e de 26-11-1998, proferido no processo n.º 0052716 (analisando em pormenor todo o regime do artigo 698.º do CPC).


2)
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18-09-2007, proferido no processo n.º 8967/2006-7:
"Beneficiando o réu de apoio judiciário mas tendo o Tribunal agido como se tal apoio não existisse, sem sobre tal questão emitir pronúncia, o que levou a que, por falta de pagamento de preparo para despesas, não tivessem sido efectuadas diligências tendo em vista a notificação das testemunhas, houve uma omissão de actos prescritos na lei (ver artigo 201.º do Código de Processo Civil).
No entanto, uma tal omissão não deve ser tratada como nulidade processual, sujeita a reclamação, devendo ser, pelo contrário, conhecida oficiosamente visto que uma tal omissão traduziu-se em violação do direito de acesso à justiça por ausência de meios económicos, assim se ferindo o princípio constitucional constante do artigo 20.º da Constituição da República e, por conseguinte, desrespeitando-se direitos e garantias constitucionalmente consagradas e de aplicação imediata
"
.

Nota - Muitíssimo interessante é esta decisão.
Considerou-se que devia ser aplicado o regime do conhecimento oficioso (e não o regime geral da dependência de arguição, nas nulidades secundárias), alegando que "se o Tribunal pode conhecer oficiosamente da ineptidão da petição inicial, da falta de citação, da nulidade de citação, do erro na forma de processo, e da falta de vista ou exame ao M.º P.º, por igualdade e até por maioria de razão (art.º 10.º do C. Civil), deve poder conhecer oficiosamente de uma violação do direito de acesso à justiça por ausência de meios económicos". Embora não explicitamente assumida, estará subjacente a esta decisão um juízo de aplicabilidade directa dos preceitos respeitantes a direitos, liberdades e garantias (cfr. artigo 18.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa).
Não discordando da posição de fundo, não sei se não haveria um caminho mais perfeito para lá chegar. Explico sucintamente as razões da minha dúvida:
-se se considerou que foram omitidos actos processuais a que a lei obriga;
-se se considerou que a esta omissão seria aplicável, à partida, o regime geral das nulidades secundárias, que exclui o conhecimento oficioso; e
-se se considerou, porém, que o não conhecimento oficioso violaria o artigo 20.º da Constituição;
então, não seria preferível invocar a norma contida no artigo 201.º do CPC, por ser aplicável ao caso, e julgá-la inconstitucional, por violação do artigo 20.º da Constituição, na interpretação segundo a qual o juiz não conhece oficiosamente da omissão de actos processuais decorrente da não consideração da concessão do apoio judiciário à parte?
Note-se que, no fundo, a decisão anotada considerou o artigo 201.º do CPC, naquele caso concreto, incompatível com o artigo 20.º da Constituição, no segmento que diz respeito à necessidade de invocação da nulidade. Ao não declará-lo expressamente, viu-se obrigada a aplicar um regime que não tem qualquer previsão legal (sem que haja, propriamente, uma lacuna que o justifique e, para isso, tendo que invocar o argumento da interpretação extensiva, de aplicação não muito linear, no caso concreto) e, por outro lado, precisamente porque não declarou expressamente a inconstitucionalidade da norma em sede de fiscalização concreta, impediu o recurso obrigatório de tal juízo, por parte do Ministério Público, para o Tribunal Constitucional. Assim, ao contrário da vontade do legislador expressa no artigo 72.º, n.º 3 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, tivemos uma decisão que considerou a norma do artigo 201.º do CPC inconstitucional, numa certa interpretação, sem a necessária declaração que permita o recurso pelo Ministério Público.
Não me convence muito a argumentação da interpretação extensiva (ou restritiva, consoante o ponto de vista). Não é claro que o legislador tenha dito mais ou menos do que o sentido da norma exige, parecendo não ser esta que está em causa. Simplesmente, o sentido da norma surge em desacordo com um preceito constitucional.
Resta saber se o Ministério Público não poderá recorrer considerando que, materialmente, o acórdão em análise contém um juízo de inconstitucionalidade, ainda que implícito. Gostava de ver como receberia o Tribunal Constitucional um recurso nestes termos.
Entre o regime da interpretação extensiva para evitar uma inconstitucionalidade e o do próprio julgamento de inconstitucionalidade aqui fica a nota, para reflectir.



3)
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18-09-2007, proferido no processo n.º 10353/2005-7:
"É de negar a revisão e confirmação de sentença estrangeira que julgou procedente acção de investigação de paternidade contra “ Herdeiros de José […]” considerando-se que não foi citado nenhum herdeiro nem sequer houve diligências no sentido de o (os) identificar, o que traduz violação do disposto no artigo 1096.º,alínea e) e 1101º do Código de Processo Civil".

Nota - Não haverá grande dúvida quanto ao acerto da decisão anotado, face à flagrante violação do contraditório em causa no processo de onde emerge a decisão a rever, a qual fere valores essenciais do nosso ordenamento jurídico, desde logo os expressamente previstos na alínea e) do artigo 1096.º do CPC como aqueles cuja violação impede a revisão da decisão (cfr., ainda, a este respeito, em particular, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 07-10-2004, proferido no processo n.º 04B2879, de 21-02-2006, proferido no processo n.º 05B4168, de 12-11-1998, proferido no processo n.º 98B858, de 02-12-1993, proferido no processo n.º 083760, do Tribunal da Relação do Porto de 17-01-1991, proferido no processo n.º 9050316.


4)
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20-09-2007, proferido no processo n.º 6073/2007-6:
"A ampliação da matéria de facto, nos termos do n.º 4 do art.º 712.º do CPC, justifica-se relativamente aquela que foi alegada e é relevante para a justa decisão da causa.
(...)"


Nota - Sobre o uso da faculdade prevista no n.º 4 do artigo 712.º do CPC, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 03-11-2005, proferido no processo n.º 05B3189, de 20-05-2004, proferido no processo n.º 04S008, de 16-03-2004, proferido no processo n.º 03A4257, do Tribunal da Relação do Porto de 16-04-2007, proferido no processo n.º 0617045, de 14-02-2005, proferido no processo n.º 0550132, de 17-01-2005, proferido no processo n.º 0456877, de 26-04-2004, proferido no processo n.º 0345945, e de 05-05-2003, proferido no processo n.º 0351643, do Tribunal da Relação de Lisboa de 09-06-2005, proferido no processo n.º 3823/2005-6, e do Tribunal da Relação de Évora de 26-10-2006, proferido no processo n.º 91/06-2.

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quarta-feira, outubro 17, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto (parte 1 de 2)

1) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08-10-2007, proferido no processo n.º 0754992:
"Embora nas acções executivas não possa ocorrer suspensão da instância com fundamento na existência de causa prejudicial, o mesmo já não pode dizer-se em relação à oposição à execução, a qual deverá ser suspensa sempre que esteja pendente acção comum destinava a abalar a validade do título executivo com os mesmos fundamentos daquela oposição".

Nota - No
assento de 24-05-1960, proferido no processo n.º 057768 (também in BMJ n.º 97, pág. 173 e in RLJ, ano 78, pág. 183), que hoje valerá apenas com força de jurisprudência uniformizadora, e que pode ser encontrado aqui, decidiu-se que a "execução propriamente dita não pode ser suspensa pelo primeiro fundamento do artigo 284 do Codigo de Processo Civil".
Sobre a inaplicabilidade, na acção executiva, da suspensão por pendência de causa prejudicial, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 18-06-2002, proferido no processo n.º 1304/02, de 14-10-2004, proferido no processo n.º 04B2771, e de 30-09-2004, proferido no processo n.º 04B2776, e de Justiça de 31-05-2007, proferido no processo n.º 07B864, e do Tribunal da Relação do Porto de 16-03-2006, proferido no processo n.º 0630961.
No entanto, tal não deverá impedir que se decrete a suspensão de embargos ou oposição à execução (cfr. LEBRE DE FREITAS/JOÃO REDINHA/RUI PINTO, Código de Processo Civil anotado, vol. I, Coimbra: Coimbra Editora, pág. 502, e os acórdãos do STJ
de 10-01-1980, proferido no processo n.º 068448, e, indirectamente, o de 30-09-2004, proferido no processo n.º 04B2776, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 09-03-2006, proferido no processo n.º 297/2006-6, de 11-05-2004, proferido no processo n.º 8871/2003-7, de 26-07-2003, proferido no processo n.º 2441/2003-2, de 01-02-1990, proferido no processo n.º 0026782 e do Tribunal da Relação de Coimbra de 09-03-1999, proferido no processo n.º 19/99).
Sobre a propositura de acção prejudicial apenas com o fim de paralisar o processo em que a suspensão se vai suscitar (cfr. artigo 279.º, n.º 2 do CPC), pode ler-se o acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 23-11-2006, proferido no processo n.º 0635852.


2)
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 01-10-2007, proferido no processo n.º 0752634:
"É competente para os embargos de terceiro deduzidos por apenso a processo executivo o Tribunal que, segundo o valor da causa, for o legalmente competente. Na comarca do Porto, sendo o valor do processo superior ao valor da alçada da Relação, a competência é atribuída às Varas Cíveis".

Nota - A questão aqui levantada é, com as devidas adaptações, muito semelhante à que se discutiu no
acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28-05-2007, proferido no processo n.º 0751166. A diferença é apenas que este último se debruçava sobre uma hipótese que decorria em comarca (Santa Maria da Feira) que não tem varas, mas sim juiz de círculo, e a decisão ora anotada pronuncia-se sobre uma hipótese verificada em comarca (Porto) com varas cíveis e juízo de execução.
Mas a questão central, os termos em que se coloca e a argumentação em jogo são muito semelhantes: trata-se de saber se, ultrapassando os embargos o valor da alçada da Relação, o seu julgamento deve continuar a caber ao juiz singular.
A decisão anotada, tal como a já referida de 28-05-2007, considera, à semelhança do acórdão do mesmo tribunal
de 04-12-2006, proferido no processo n.º 0655190, que a competência para o julgamento nos embargos, naquelas hipóteses, pertence ao juiz de círculo ou varas cíveis, conforme a comarca em causa, considerando, com as devidas adaptações, que se mantém a doutrina do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-05-1993, in CJ, tomo II, p. 106, por sua vez muito semelhante semelhante ao do mesmo tribunal de 12-03-1996, proferido no processo n.º 88283, in BMJ n.º 455, pág. 402 (texto integral em ligação a ficheiro PDF).
Como já tive oportunidade de referir, tendo a discordar da posição constante do acórdão em análise e dos outros citados no mesmo sentido.
Adiro, pois, à posição contrária, encontrando algum apoio no
acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-04-2007, proferido no processo n.º 07A1219, fazendo tal opção pelas razões que constam dos comentários a este post anterior do blog.
Atente-se, por fim, na curiosa circunstância de um dos adjuntos no acórdão já referido
de 04-12-2006, proferido no processo n.º 0655190, ter alterado a sua posição, agora como relator no acórdão que anoto já de seguida.


3)
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 01-10-2007, proferido no processo n.º 0753860:
"É competente para processar e julgar a oposição a processo executivo pendente em Juízo Cível esse mesmo Tribunal e não o Juiz do Círculo Judicial a que aquele Tribunal pertence por no caso não ser possível a intervenção do tribunal colectivo".

Nota - Cfr. a nota anterior, onde se chama a atenção para a circunstância de esta decisão resultar de mudança de opinião do relator, expressamente assumida, mudança essa que se fez para o sentido que eu tinha já aqui defendido, qual seja o da competência do juiz singular para o julgamento dos embargos ou oposição à execução, ainda que o valor deste apenso exceda o da alçada da Relação.
No entanto - e neste ponto não posso concordar com o relator da decisão anotada, pelas razões indicadas na nota anterior - considera-se que, nas comarcas em que existam varas, o julgamento cabe ao juiz titular da vara, julgando em singular.


4)
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 01-10-2007, proferido no processo n.º 0752625:
"Os embargos de executado podem constituir a acção destinada à declaração da nulidade da transacção judicial, não obstante a homologação da mesma.
Assim, a oposição a sentença homologatória de transacção pode ter por fundamento, para além dos indicados no art. 813.º do CPC (à excepção do da alínea d), os fundamentos específicos previstos no art.815.º n.º2 – nulidade ou anulabilidade da transacção
"
.

Nota - No mesmo sentido, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 06-06-2002, proferido no processo n.º 0230648.


5)
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08-10-2007, proferido no processo n.º 0753661:
"Atribuída a competência aos órgãos da Administração Pública para o processamento do Apoio Judiciário, não pode deixar de ser entendido que esse é regido pelas disposições do Código de Procedimento Administrativo, em tudo o que não esteja especialmente regulado na respectiva Lei.
Daí que às notificações feitas `por esses órgãos seja aplicável o disposto nos arts. 66.º e 70.º daquele diploma e não as normas correspondentes do Código de Processo Civil
"
.

Nota - Considerando também (em certo ponto da sua fundamentação) que às notificações no âmbito do procedimento administrativo de concessão do apoio judiciário se aplicam as regras dos artigos 66.º e 70.º do CPA, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 13-10-2005, proferido no processo n.º 0533883.

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sexta-feira, setembro 21, 2007

O "caso" da alínea o) do artigo 6.º do Código das Custas Judiciais: uma aventura pela jurisprudência constitucional

Há alguns meses atrás, o advogado Pedro Jacobetty Vieira, leitor deste blog, chamou-me a atenção para um problema: o valor da causa, na impugnação do indeferimento do apoio judiciário, é o da acção principal, nos termos da alínea o) do artigo 6.º do CCJ.
Um tal regime pode originar algumas situações de certa injustiça, pois exigir-se-á a quem defende o direito ao apoio o pagamento da taxa calculada com base num valor que não se discute naquele momento (o da acção), podendo este ser muito elevado e comprometer, na prática, as possibilidades de reacção do requerente do apoio (que alega, precisamente, não poder suportar a dita taxa). Seria mais equilibrado considerar que o valor da impugnação é o da taxa cusa isenção de pagamento se pretende, sendo este, aliás, o único benefício que o recorrente retira do acolhimento da sua pretensão.
Na altura em que pensei com mais tempo neste problema, respondi ao Dr. Pedro Jacobetty Vieira que não conhecia jurisprudência sobre o assunto (existia, contudo, uma decisão de 2006 e uma outra, de 1996, sobre norma semelhante do anterior Código das Custas Judiciais, como se verá adiante).
Entretanto, alguns problemas concretos de aplicação da alínea o) do artigo 6.º do CCJ foram chegando ao Tribunal Constitucional.

1) No
acórdão n.º 420/2006, de 11 de Julho, decidiu-se "julgar inconstitucionais, por violação do artigo 20º, n.º 1, da Constituição, as normas dos artigos 6º, n.º 1, alínea o), 14º, n.º 1, alínea a), 23º, n.º 1, 24º, n.º 1, alínea c), 28º e 29º do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, na redacção emergente do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, quando interpretadas no sentido de que a impugnação judicial da decisão administrativa sobre a concessão de apoio judiciário não está dispensada do pagamento prévio da taxa de justiça inicial, calculada com referência ao valor da causa principal, e determinando a omissão do pagamento o desentranhamento da alegação apresentada e a preclusão da apreciação jurisdicional da impugnação deduzida". Entendeu-se, em suma, que "ao condicionar a viabilidade do recurso jurisdicional ao prévio pagamento da taxa de justiça devida – calculada com referência ao valor da causa principal – introduziu o legislador uma restrição excessiva e desproporcionada ao direito fundamental consagrado no n.º 1 do artigo 20º, inviabilizando o acesso à justiça – desde logo, para questionar a decisão administrativa – a quem esteja efectivamente carenciado de meios económicos para suportar o prévio pagamento da taxa de justiça devida pela impugnação", isto porque "se a resolução da questão da insuficiência de meios económicos para suportar os custos de um processo estiver, ela própria, condicionada ao pagamento de uma taxa de justiça prévia, imperioso se torna concluir que os requerentes de apoio judiciário que não possuam tais meios – e não pode obviamente excluir-se a hipótese de existirem requerentes nessa situação, a quem a Administração indevidamente negou o apoio judiciário – nunca têm acesso aos tribunais, quer para discutir o acerto da decisão administrativa que lhes indeferiu o pedido de apoio judiciário, quer para, em última análise, sustentarem em juízo as suas pretensões" e "o direito de acesso aos tribunais consagrado no artigo 20º, n.º 1, da Constituição pressupõe, desde logo, que tal acesso não seja dificultado em função da condição económica das pessoas, o que necessariamente sucede quando a lei constrange o particular a acatar a decisão administrativa proferida a propósito dessa mesma condição económica, unicamente porque não tem meios económicos para obter a sua reapreciação judicial".
Esta decisão contou com o voto de vencido do conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira, que entendeu que a Constituição não garante sempre o acesso gratuito à justiça (o que, salvo melhor opinião, ali não se discutia) e que o acórdão não apreciou o valor concreto da taxa de justiça devida no processo em causa.
Foi o primeiro acórdão a pronunciar-se directamente sobre o problema à luz do CCJ actual, se os meus registos não falham.

2) O segundo foi o
n.º 255/2007, de 30 de Março (do qual dei conta aqui). Ali se decidiu, por unanimidade, "julgar inconstitucional, por violação do nº 1 do artigo 20º, em conjugação com o artigo 18º, um e outro da Lei Fundamental, a norma vertida na alínea o) do nº 1 do artº 6º do vigente Código das Custas Judiciais, na parte em que tributa em função do valor da causa principal a impugnação judicial de decisão administrativa sobre a concessão de apoio judiciário". Entendeu-se dar razão ao recorrente, aderindo à sua argumentação, que era a seguinte: "a atribuição de um valor tributário desproporcionado ao recurso, através do qual se impugna o indeferimento administrativo, total ou parcial, do pedido de apoio judiciário, constituirá naturalmente num factor inibitório ao exercício do direito de impugnação, decorrente da ponderação do valor das custas no caso de um possível e eventual decaimento: e tais riscos de sucumbência são particularmente evidentes em situações em que a eventual insuficiência económica do requerente não é absoluta, radicando antes numa – sempre delicada – ponderação ou comparação entre o valor excepcionalmente elevado do litígio subjacente à causa principal e o montante dos rendimentos efectivamente auferidos pelo requerente; na verdade, embora estes não o coloquem numa situação de insuficiência económica total ou absoluta (que o impedisse, nomeadamente, de litigar em acções de pequeno ou médio valor) poderão constituir fundado obstáculo ao pleno exercício de uma actividade processual em acções de valor muito elevado, em que o interessado se possa ver envolvido, estando desprovido, apesar dos rendimentos que aufere, de meios pecuniários suficientes para fazer frente às acrescidas despesas que as mesmas envolvem”, dizendo, mais adiante, que “a atribuição ao recurso interposto da decisão desfavorável da Segurança Social de valor idêntico ao dos interesses controvertidos na causa principal pode perfeitamente funcionar como factor inibidor a que o requerente, insatisfeito com a decisão negativa da Segurança Social, exerça o direito de a impugnar em juízo, provocando uma decisão jurisdicional sobre a matéria da efectividade do acesso à justiça – atento o desproporcionalmente elevado montante das custas devidas, se o tribunal, porventura, julgar aquela impugnação, no todo ou em parte, improcedente", acrescentando-se ainda que "no sistema anterior (ao de que veio a ficar consagrado após a Lei nº 30-E/2000, já revogada pela Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, mas, no que ora interessa, manteve o sistema daquela primeira), não só o montante da taxa era, pelo menos, duas vezes inferior, como, no caso de recurso da decisão primitiva de não concessão da então denominada assistência judiciária – decisão essa que cabia ao juiz – a taxa ainda era reduzida (cfr. artº 35º do Código das Custas Judiciais anterior ao aprovado pelo Decreto-Lei nº 224-A/96), sendo que se não vislumbram razões conexionadas com direitos ou interesses constitucionalmente protegidos para o acréscimo hoje surpreendido".

3) Seguiu-se o
acórdão n.º 299/2007, de 15 de Maio, pelo qual, também por unanimidade, se julgou "inconstitucional a norma contida na alínea o) do nº 1 do artigo 6º do Código das Custas Judiciais, na parte em que tributa em função do valor da causa principal a impugnação judicial de decisão administrativa sobre a concessão de apoio judiciário, por violação do nº 1 do artigo 20º, em conjugação com o artigo 18º, da Constituição da República Portuguesa", aderindo, no essencial, à argumentação que já constava do anterior acórdão n.º 255/2007, de 30 de Março.

4) Mais recentemente, no
acórdão n.º 404/2007, de 11 de Julho, perfilhou-se um entendimento algo diferente, embora na decisão se tenha defendido que o caso apreciado não era análogo ao dos dois acórdãos anteriores. A decisão foi de "não julgar inconstitucional a norma do artigo 6.º, n.º 1, alínea o), do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 224‑A/96, de 26 de Novembro, na versão originária, que considerava como valor tributário do incidente de apoio judiciário o da respectiva causa principal".
A decisão em análise começa por citar o
acórdão n.º 495/96, de 20 de Março (cujas palavras finais entendi - e continuo a entender - como de apoio a quem defende a inconstitucionalidade da norma), fazendo notar que ali se concluiu pela não inconstitucionalidade da norma do artigo 8.º, n.º 1, alínea v) do anterior CCj, segundo a qual o valor tributário dos processos de “as­sistência judiciária” era o da “acção a que respeitam”. Conclui, depois, em suma, que a norma não é inconstitucional, aderindo aos fundamentos daquele outro acórdão e concluindo que a hipótese não é semelhante à dos acórdãos n.º 420/2006, de 11 de Julho, n.º 255/2007, de 30 de Março e n.º 299/2007, de 15 de Maio. Quanto ao primeiro, entendeu-se que se centrou "sobre diversa questão (os efeitos processuais da falta de pagamento da taxa de justiça inicial)", e "e os dois últimos (que julgaram inconstitucional, por violação do n.º 1 do artigo 20.º, em conjugação com o artigo 18.º, da CRP, a norma vertida na alínea o) do n.º 1 do artigo 6.º do vigente CCJ, na parte em que tributa em função do valor da causa principal a impugnação judicial de decisão administrativa sobre a concessão de apoio judiciário) incidi­ram sobre redac­ção desse diploma (a emergente do Decreto‑Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro), que não inseriu, nos actuais artigos 14.º e 15.º, relativos às reduções das taxas de justiça, normas equi­valentes às das anteriores alínea o) do n.º 1 do artigo 15.º (que reduzia a 1/4 a taxa de justiça nos incidentes de apoio judiciário) e n.º 2 do mesmo preceito (que redu­zia a 1/8 a taxa de jus­tiça quando, nos casos previstos no número anterior, não houvesse ou não fosse admissível oposição, podendo o juiz, justificadamente, reduzi‑la até metade de 1 UC)".
Ou seja, considerou-se determinante, aqui, a possibilidade conferida ao juiz (no CCJ com a redacção anterior à conferida pelo Decreto‑Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro), de reduzir a taxa de justiça.

A posição do Tribunal Constitucional, sobre a alínea o) do CCJ, pode, então, resumir-se, ao seguinte:
- considera-se inconstitucional a dita norma, no CCJ com a redacção emergente do Decreto‑Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro (cfr. acórdãos
n.º 255/2007, de 30 de Março e n.º 299/2007, de 15 de Maio);
- não se considera inconstitucional a mesma norma, no CCJ com a redacção anterior à que lhe foi conferida por aquele Decreto-Lei, por se considerar que, consagrando-se então a possibilidade de redução de custas (a um quarto ou um oitavo), a compressão dos direitos do requerente não será intolerável (cfr.
acórdão n.º 404/2007, de 11 de Julho).

Concordando com os acórdãos
n.º 255/2007, de 30 de Março e n.º 299/2007, de 15 de Maio, não fiquei muito convencido com a fundamentação do acórdão acórdão n.º 404/2007, de 11 de Julho, pelas razões que, resumidamente, passo a expor.
- Parece-me que a questão de base continua a ser a mesma, ainda que o juiz possa reduzir a taxa de justiça: se a taxa for muito alta o seu valor pode condicionar o exercício do direito do recorrente. A redução, numa taxa muito elevada, pode facilmente revelar-se insuficiente.
- Sendo verdade que o acórdão
n.º 420/2006, de 11 de Julho, se pronunciou "sobre diversa questão (os efeitos processuais da falta de pagamento da taxa de justiça inicial)", não é menos verdade que, na sua fundamentação, se encontram considerações dificilmente compatíveis com as do acórdão n.º 404/2007, de 11 de Julho (por exemplo, estas: "Na verdade, se a resolução da questão da insuficiência de meios económicos para suportar os custos de um processo estiver, ela própria, condicionada ao pagamento de uma taxa de justiça prévia, imperioso se torna concluir que os requerentes de apoio judiciário que não possuam tais meios – e não pode obviamente excluir-se a hipótese de existirem requerentes nessa situação, a quem a Administração indevidamente negou o apoio judiciário – nunca têm acesso aos tribunais, quer para discutir o acerto da decisão administrativa que lhes indeferiu o pedido de apoio judiciário, quer para, em última análise, sustentarem em juízo as suas pretensões").
- O mesmo se diga quanto aos acórdãos
n.º 255/2007, de 30 de Março e n.º 299/2007, de 15 de Maio, que, apesar de se debruçarem sobre outra redacção do CCJ (mas não da norma em apreço), contêm considerações que não perdem o valor perante a possibilidade concreta de redução da taxa (que o juiz pode não usar, como aconteceu no caso objecto do acórdão acórdão n.º 404/2007, de 11 de Julho). Eis algumas dessas considerações: "a atribuição ao recurso interposto da decisão desfavorável da Segurança Social de valor idêntico ao dos interesses controvertidos na causa principal pode perfeitamente funcionar como factor inibidor a que o requerente, insatisfeito com a decisão negativa da Segurança Social, exerça o direito de a impugnar em juízo, provocando uma decisão jurisdicional sobre a matéria da efectividade do acesso à justiça – atento o desproporcionalmente elevado montante das custas devidas, se o tribunal, porventura, julgar aquela impugnação, no todo ou em parte, improcedente".
- Finalmente, sendo verdade que é o próprio acórdão n.º
n.º 255/2007, de 30 de Março, que invoca como fundamento do seu juízo de inconsticionalidade, por comparação, a possibilidade de redução da taxa que o regime anterior previa, não é menos verdade que tal argumento é apenas um entre outros constantes do dito acórdão, aliás usado juntamente com outro, que se mantém aplicável: o elevado valor das taxas ("não só o montante da taxa era, pelo menos, duas vezes inferior, como, no caso de recurso da decisão primitiva de não concessão da então denominada assistência judiciária – decisão essa que cabia ao juiz – a taxa ainda era reduzida (cfr. artº 35º do Código das Custas Judiciais anterior ao aprovado pelo Decreto-Lei nº 224-A/96), sendo que se não vislumbram razões conexionadas com direitos ou interesses constitucionalmente protegidos para o acréscimo hoje surpreendido").

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domingo, julho 01, 2007

Jurisprudência do Tribunal de Conflitos

1) Acórdão de 26-04-2007, proferido no processo n.º 015/06 (sem sumário).
Esta decisão é de alguma relevãncia prática, dizendo respeito à competência para o julgamento das acções que tenham por objecto a indemnização de danos causados em virtude de atravessamento de animais em auto-estrada e consequente acidente de viação (alegando-se, aqui, a falta de cuidado na conservação das vedações).
Se a acção for intentada contra a concessionária da manutenção e exploração das auto-estradas, colocava-se a questão de saber se seriam os tribunais comuns ou os tribunais administrativos a julgá-la.
Sendo certo que todas as decisões que conheço sobre o assunto são dos tribunais comuns, vem agora o Tribunal de Conflitos confirmar a competência desta jurisdição para o julgamento das ditas acções, considerando que "se a responsabilidade é (for) extracontratual e se a B… é um sujeito privado, nada há todavia na lei que lhe torne aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado.
Clama também o recorrente pela al. f), parte final (do mesmo número e artigo) - questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos ... em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que actue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público.
Mas não é o caso: se a responsabilidade é (for) contratual e se a B… é um concessionário a actuar no âmbito da concessão, nada há nos autos, todavia, que diga que as partes - a B… e o autor - celebraram o contrato que permitiu a este, contra o pagamento de determinada quantia, circular em segurança (sem animais, com tipo e aparência de javalis, a atravessarem a faixa de rodagem), sujeitando-o a um regime substantivo de direito público. Muito menos expressamente.
E tem natureza manifestamente privada alguém contratar com outro alguém pagar um determinado preço (a portagem) tendo como contraprestação um acréscimo de segurança (que o Estado não pode dar ao comum das estradas públicas que põe ao dispor dos cidadãos).
Num caso ou noutro, seja de qualificar como extracontratual ou como contratual a responsabilidade que está a ser esgrimida pelo autor, importa chamar a atenção para aquilo que, nas bases da concessão, acentua a natureza privada da concessionária perante terceiro: a Base XLIX (agora no Dec.lei 294/97) - serão da inteira responsabilidade da concessionária todas as indemnizações que, nos termos da lei, sejam devidas a terceiros em consequência de qualquer actividade decorrente da concessão.
O Estado concedente afasta de si, e da sua natureza pública, as relações da B… com terceiros, reconduzindo a concessionária à sua natureza de pessoa colectiva de direito privado
".



2) Acórdão de 17-05-2007, proferido no processo n.º 07/07 (sem sumário).
Neste acórdão, considerou-se competente o tribunal da jurisdição admnistrativa para o julgamento do recurso de uma decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário, pela Segurança Social, tencionando o requerente do apoio intentar, ao abrigo deste, uma acção da competência dos tribunais administrativos.
Assim, mantém-se dominante a posição segundo a qual é o tribunal da jurisdição competente para receber a acção a que diz respeito o pedido de apoio judiciário que é competente para julgar o recurso do indeferimento do pedido de apoio - posição esta a que o Tribunal de Conflitos tinha já chegado nos acórdãos de 06-07-2006, proferido no processo n.º 07/06, de 20-06-2006, proferido no processo n.º 013/06, de 22-06-2006, proferido no processo n.º 010/06, de 20-12-2006, proferido no processo n.º 04/06 (este já analisado aqui), e de 20-12-2006, proferido no processo n.º 020/06, bem como no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22-09-2005, proferido no processo n.º 05B1248.
Transcrevo a parte mais importante da fundamentação da decisão:
"O artigo 28.°, n.°1 da Lei n.° 34/2004, de 29.7.2004 refere que é competente para conhecer da impugnação o tribunal de comarca em que está sedeado o serviço de segurança social que apreciou o pedido de protecção jurídica ou, caso o pedido tenha sido formulado na pendência da acção, o tribunal em que a acção se encontra pendente.
Este preceito deve, no entanto, ser interpretado tendo em conta, logo à partida, uma regra básica da realidade processual de que o acessório segue o principal.
Depois, há que ter em consideração que o incidente do apoio judiciário sempre foi um incidente do processo a que dizia respeito e que o legislador, quando determinou a competência das autoridades administrativas para a sua decisão numa primeira fase, agiu apenas com intuitos de aliviar os tribunais, nunca tendo pretensão de autonomização relativamente à causa principal. Mesmo, quando, no artigo 24.° n.°1 da mencionada lei, refere que o procedimento de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, quis apenas afastar uma realidade que vinha sendo comum de o pedido de apoio judiciário bloquear o andamento daquela causa principal. Basta lerem-se os demais números daquele artigo para assim se concluir.
Ademais, a vantagem em o incidente de recurso de denegação do apoio judiciário correr no tribunal onde se pretende intentar a acção é manifesta. Muitas vezes, elementos da própria acção são indiciadores de que os dados fornecidos relativamente a tal incidente não são verdadeiros. Sendo também na acção principal que surgem a maior parte dos dados que conduzem ou podem conduzir ao cancelamento ou caducidade do benefício (artigo 10º. e 11º. da citada lei).
Então, se em casos como o nosso, se atribuísse a jurisdição aos tribunais judiciais, ou o juiz do processo principal tinha que fornecer os dados ao juiz dos tribunais judiciais para ele decidir da extinção do benefício (ou do recurso dessa extinção) ou o juiz da causa principal passava a ter jurisdição para se intrometer na decisão que o colega da outra jurisdição tomara.
Qualquer das hipóteses é de repudiar"
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3) Acórdão de 17-05-2007, proferido no processo n.º 05/07:
"A competência (ou jurisdição) de um tribunal determina-se pela forma como o autor configura a acção, definida pelo pedido e pela causa de pedir, isto é, pelos objectivos com ela prosseguidos.
À luz da alínea i) do n.º 1 do art.º 4 do ETAF actual a competência dos tribunais administrativos para apreciarem acções em que se exerça a responsabilidade civil extracontratual de entidades privadas só é possível se lhes for aplicável "o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público".
Os trabalhos executados pelo empreiteiro a coberto de um contrato de empreitada de obras públicas obedecem às regras técnicas aplicáveis a qualquer contrato dessa natureza, público ou privado, não se assumindo como actos de gestão pública, não se integrando, por isso, nas relações jurídicas a que alude o art.º 1, n.º 1, do ETAF.
Os tribunais administrativos são materialmente incompetentes para conhecer dos pedidos de indemnização formulados contra pessoas colectivas de direito privado, se relativamente a elas não existe norma legal que as submeta ao regime substantivo da responsabilidade civil extracontratual aplicável aos entes públicos.
Nessas circunstâncias os competentes são os tribunais judiciais, art.ºs 211, n.º 1, da CRP, 18 da LOTJ e 66 do CPC
"
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Nota - A consideração, constante do sumário, de que a qualificação de um acto como de gestão privada releva só por si para a determinação da (in)competência dos tribunais administrativos diverge da jurisprudência mais recente - cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 08-05-2007, proferido no processo n.º 07A1004 (referido já aqui), de 12-02-2007, proferido no processo n.º 07B238 (referido já aqui), do Tribunal de Conflitos de 26-10-2006, proferido no processo n.º 018/06 (referido já aqui), e do Tribunal da Relação do Porto de 12-10-2006, proferido no processo n.º 0634770.
De qualquer forma, não foi este o critério que acabou por ser decisivo, como se verifica lendo esto seguinte segmento da fundamentação:
"Já se viu, de acordo com o disposto na referida alínea i) do n.º 1 do art.º 4 do ETAF, que os tribunais administrativos são competentes para conhecer das situações de responsabilidade civil extracontratual de sujeitos privados desde que lhes seja aplicável o regime substantivo de responsabilidade civil de direito público. Já se viu, igualmente, não ter sido invocada norma que expressamente tornasse aplicável às rés o regime específico da responsabilidade do Estado. Ora, como observam Diogo Freitas do Amaral e Mário Aroso de Almeida nas "Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo", Almedina, 38 e 39, "No que se refere à responsabilidade civil extracontratual de sujeitos privados, estabelece o artigo 4.º, n.º 1, alínea i) do ETAF, que a jurisdição administrativa só é competente para apreciar quando a esses sujeitos for aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público. No que se refere às pessoas colectivas de direito privado, continua, pois, a ser relevante, para determinar se um litígio é da competência dos tribunais administrativos ou dos tribunais comuns, saber se o facto constitutivo da responsabilidade se encontra ou não submetido à aplicação de um regime especifico de direito público. Refira-se que a remissão, que já na proposta de lei era feita, neste domínio, para o regime da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público, assentava no pressuposto de que o Decreto-Lei n.º 48051 iria ser substituído por um novo diploma, que expressamente determinaria os termos e condições de que haveria de depender a sua aplicabilidade a entidades privadas. (...) Na ausência de disposições de direito substantivo que prevejam a aplicação do regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público a entidades privadas, parece que a previsão do artigo 4.º, n.º 1, alínea i), do ETAF permanecerá sem alcance prático: os tribunais administrativos não serão competentes para apreciar a responsabilidade de entidades privadas por não haver norma que submeta essas entidades ao regime da responsabilidade civil extracontratual das entidades públicas (...)". Ponto de vista sublinhado por Carlos Cadilha, CJA n.º 40, 20 e 21, ao referir que "De fora do âmbito da responsabilidade administrativa fica toda a actividade material de pessoas privadas que, embora funcionalmente ligadas a um fim de interesse económico geral, não envolva a aplicação de um regime específico de direito público e não seja, por isso, susceptível de ser qualificada como de gestão pública".
No mesmo sentido se concluiu no acórdão deste STA de 25.1.05, proferido no recurso 681/04, como se vê do seguinte passo: "Por sua vez, o novo ETAF, ao definir o âmbito da jurisdição administrativa, só admite que nesta se aprecie a «responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados» se, relativamente a estes, houver dispositivo que pontualmente lhes estenda «o regime específico da responsabilidade do Estado e das demais pessoas colectivas de direito público» (cfr. o art. 4°, n.º 1, al. i). E isto significa que, na ausência de um dispositivo desse género, e ressalvada a ocorrência de quaisquer outras razões extravagantes - que no presente caso nem sequer se figuram - a jurisdição administrativa continua hoje, por regra, a não conhecer da responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito privado, ainda que elas sejam de capitais exclusivamente públicos e estejam incumbidas do desempenho de actividades de interesse público".
Assim sendo, é de concluir que os tribunais administrativos são materialmente incompetentes para conhecer do pedido de indemnização formulado contra as rés, uma vez que estas são pessoas colectivas de direito privado e relativamente a elas não existe norma legal que as submeta ao regime substantivo da responsabilidade civil extracontratual aplicável aos entes públicos"
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