terça-feira, junho 03, 2008

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Guimarães

1) Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 10-04-2008, proferido no processo n.º 296/08-2:
"I - Englobando-se nas custas do processo, o reembolso à parte vencedora da respectiva procuradoria, esta tem vindo a ser entendida com a natureza de uma compensação devida pelo vencido ao vencedor, referente ao reembolso das despesas por aquele realizadas com o mandato judicial.
II - A gravidade dos danos morais há-de aferir-se por um padrão objectivo, e não à luz de factores subjectivos.
III - As simples contrariedades, as tristezas, consubstanciam-se em contingências próprias de todo aquele que, como sujeito de direito e cidadão, corre algum risco na relação societária. Não revestem, porém, gravidade que suscite o direito a indemnização por danos não patrimoniais."

Nota - Cfr., também, os acórdãos do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-03-2007, proferido no processo n.º 07B220 (anotado aqui), do Tribunal da Relação de Coimbra de 13-03-2007, proferido no processo n.º 667/05.3TBGRD.C1, e, para uma hipótese (excepcional) de responsabilização pelo pagamento do montante efectivo dos honorários do mandatário da contraparte, o do Tribunal da Relação de Lisboa de 21-11-2006, proferido no processo n.º 7390/2006-1.
Ainda a propósito do pagamento dos honorários do mandatário da contraparte, é de salientar que o regime emergente do novo Regulamento das Custas Processuais, que entrará em vigor em Setembro, parece, à primeira vista, consagrar um direito muito amplo a esse ressarcimento. Na verdade, o novo artigo 447.º-D do CPC, por ele aprovado, estabelece que se compreendem nas custas de parte, entre outros valores, "os honorários do mandatário e as despesas por este efectuadas". Porém, o artigo 26.º, n.º 3 do Regulamento das Custas vem estabelecer um limite a esse valor: "50 % do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial ou do agente de execução, sempre que seja apresentada a nota referida nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo anterior."
Quanto ao limiar a partir do qual são indemnizáveis os danos não patrimoniais, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-03-2007, proferido no processo n.º 07B220.


2) Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 17-04-2008, proferido no processo n.º 579/08-1:
"I) A recusa da realização do exame por parte do investigando é livremente apreciada pelo tribunal e só opera a inversão do ónus probatório se for injustificada e tornar impossível a prova ao investigante.
II) Assim, não tendo tal recusa efeito cominatório quanto aos factos submetidos a demonstração, não tem o tribunal de advertir o réu sobre as consequências da falta de colaboração, por tal ser rigorosamente redundante."

Nota - A posição que tem vindo a vingar na jurisprudência (em matéria cível), no que toca aos exames de ADN, é a seguinte: o réu não pode ser obrigado a realizar os exames, sendo todavia a recusa livremente apreciada.
Cfr. ainda o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 616/98, sobre a aplicação do n.º 2 do artigo 519.º do CPC, no confronto entre o direito à historicidade pessoal e o direito à integridade física, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11-03-1999, proferido no processo n.º 99B129 (também no BMJ 485-418), e de 28-05-2002, proferido no processo n.º 02A1633 (também na CJ, 2002, tomo II, pág. 92), do Tribunal da Relação de Coimbra de 22-01-2002, na CJ, 2002, tomo I, pág. 18, e de 02-10-2007, proferido no processo n.º 1543/05.5TBFIG-A.C1, e do Tribunal da Relação do Porto de 15-01-2004, proferido no processo n.º 0335337, e de 31-05-1999, proferido no processo n.º 9950612, bem como o estudo do desembargador Távora Vítor intitulado "Investigação de paternidade – breves notas sobre a sua evolução", na CJ (STJ), 2003, tomo III, pág. 14.
No mesmo sentido da decisão anotada, e para além dos inúmeros acórdãos nela citados, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23-10-2007, proferido no processo n.º 07A2736, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 12-12-2006, proferido no processo n.º 562/2002.C1.
Ainda sobre as acções de paternidade, cfr., o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-09-2006, proferido no processo n.º 06A2113, citado no acórdão anotado.
Ainda mais doutrina e jurisprudência sobre a prova nas acção de paternidade encontra-se no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 30-03-2004, proferido no processo n.º 215/04 (embora não especificamente sobre a aplicação do artigo 519.º do CPC).
Especificamente sobre a inversão do ónus da prova por força do disposto no artigo 519.º do CPC, recomenda-se a leitura dos acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-01-2006, proferido no processo n.º 05S2655, de 12-07-2005, proferido no processo n.º 05B2385 (inversão do ónus da prova se a seguradora não juntar a apólice do seguro), e do Tribunal da Relação do Porto de 27-04-2006, proferido no processo n.º 0631059.


3) Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 21-02-2008, proferido no processo n.º 2725/07-1:
"1. A situação incidental de verificação de justo impedimento só ocorrerá perante a normal imprevisibilidade de um evento, estranho à vontade da parte, que determine a impossibilidade da prática do acto no prazo peremptório/legal, pela parte ou seu mandatário.
2. À parte interessada cabe alegar e provar a sua falta de culpa, por ter ocorrido caso fortuito ou de força maior impeditivo.
3. Sendo o evento susceptível de previsão, em face da normal experiência e cuidado, se ela não tomou cautelas contra a possibilidade da sua verificação, sucumbirá na pretensão."

Nota - Aproveito para consolidar nesta nota toda a informação espalhada no blog sobre o justo impedimento, o que tornará a anotação um pouco longa, mas terá a vantagem de tornar mais fácil a busca da informação.

1) Do Tribunal Constitucional.
- Acórdão n.º 380/96, de 6 de Março - Não julgou inconstitucional a norma do artigo 146.º do CPC na intepretação segundo a qual não há justo impedimento, quando o advogado constituído, que adoeceu no decurso do prazo para apresentar uma alegação e que, por via disso, fica impedido de sair de casa, mas não de comunicar com o seu constituinte ou com qualquer outro dos advogados também por este constituídos para o representarem no processo que esteja em condições de fazer a alegação.
- Acórdão 1169/96, de 20 de Novembro - Não julgou inconstitucional a norma do artigo 146.º do CPC na interpretação segundo a qual:
-o efeito do justo impedimento não consiste em impedir o início da contagem do prazo peremptório, nem o de interromper tal prazo quando já em curso no momento em que ocorre o facto invocado como seu fundamento;
- dele não resulta a invalidação da notificação que determinou o início do prazo peremptório, obrigando à sua repetição e ao reinício dessa contagem; e
- quando a parte requeira a verificação do justo impedimento, "tem que, simultaneamente, praticar o acto que deixou de levar a cabo dentro do prazo peremptório, ou seja, na espécie, de apresentar a respectiva alegação de recurso".
- Acórdão n.º 363/2000, de 5 de Julho - Julgou inconstitucional, por violação do artigo 32º, nº 1 da Constituição, os artigos 107º, nº 2 do Código de Processo Penal e 146º, nº 1, do Código de Processo Civil (quando aplicado subsidiariamente em processo penal), quando interpretados no sentido de que a impossibilidade de consulta das actas do julgamento (quando tenha sido requerida a documentação em acta das declarações orais prestadas em audiência, nos termos do art. 364º, nº 1 do Código de Processo Penal), por as mesmas não estarem ainda disponíveis, não constitui justo impedimento para a interposição do recurso da decisão final condenatória em processo penal.
- Acórdão n.º 680/2006, de 12 de Dezembro (disponível também no DR, II Série, n.º 20, de 29 de Janeiro de 2007, pp. 2393 e ss.) - Não julgou inconstitucional o artigo 146.º do CPC na interpretação segundo a qual a dúvida sobre o regime jurídico não se enquadra na possibilidade, aberta por aquela norma, de praticar o acto para além do prazo peremptório.

2) Do Supremo Tribunal de Justiça
- "O efeito do justo impedimento não é nem o de impedir o ínicio do curso de prazo peremptório, nem o de interromper tal prazo quando em curso, no momento em que ocorre o facto que se deva considerar justo impedimento, inutilizando o tempo já decorrido, mas tão-somente o de suspender o termo de um prazo peremptório, diferindo-o para o dia imediato aquele que tenha sido o último de duração do impedimento." - acórdão de 25-05-1995, proferido no processo n.º 086646.
- "Aquele que alega justo impedimento deve, sob pena de indeferimento, oferecer logo a respectiva prova. Não supre tal prova a simples conformação, por não impugnação, da contraparte com os factos alegados pelo requerente." - acórdão de 28-05-2002, proferido no processo n.º 02B1164.
- "Arguindo-se justo impedimento por doença, apresentando-se um atestado médico como prova e, sendo este insuficiente para comprovar que a doença era incapacitante para a elaboração de uma alegação de recurso, deve o Tribunal, antes de decidir a questão do justo impedimento, obter informações complementares sobre se a doença incapacitava para tal trabalho." - acórdão de 29-04-2004, proferido no processo n.º 04B4800.
- "O incumprimento, pela secretaria judicial, do prazo máximo de oito dias de que dispõe para facultar ao mandatário das partes cópia da gravação da prova, quando o tenha requerido, constitui justo impedimento da apresentação da alegação de recurso pelo período de tempo em que foi excedido esse prazo, quando tenha também ficado inutilizado, durante esse período, o prazo de recurso" - acórdão de 01-03-2007, proferido no processo n.º 06S979 (para uma conclusão semelhante em processo penal, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 03-03-2005, proferido no processo n.º 05P335 (conclusão VII) e do Tribunal da Relação do Porto de 15-11-2006, proferido no processo n.º 0642044 e de 10-05-2004, proferido no processo n.º 0451356).

3) Das Relações
- Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 08-01-2003, proferido no processo n.º 854-A/02-2, sobre a interpretação extensiva do artigo 146.º em benefício do remidor. Sobre o mesmo assunto, cfr. ainda os acórdãos do STJ de 30-11-1994, proferido no processo n.º 086265 (chama-se a atenção para o facto de o texto do acórdão supra citado conter um lapso na indicação do número deste processo), da Relação de Lisboa de 28-03-1996, proferido no processo n.º 0099392 e da Relação do Porto de 23-11-2000, proferido no processo n.º 0031496 (quanto a este sumário, não será pacífica a afirmação de que o prazo para exercer o direito de remição não é peremptório). Em sentido oposto, vejam-se os acórdão da Relação de Lisboa de 21-04-1994, proferido no processo n.º 0087182, e da Relação do Porto de 03-04-2000, proferido no processo n.º 9951527. Para além destes arestos citados na fundamentação, o acórdão da Relação do Porto de 01-06-93, proferido no processo n.º 9320272, parece admitir, em tese geral, a alegação do justo impedimento pelo remidor (pese embora o seu sumário me suscite algumas dúvidas), apesar de não o ter admitido no caso concreto, por entender não se verificarem os seus pressupostos.
- Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 31-10-2006, proferido no processo n.º 3706/05.4YRCBR: "(...) IV – Se numa 2ª feira uma funcionária de escritório de advocacia não comparece no escritório e nem sequer contacta o escritório para dar conta das razões da sua falta, sendo esse dia o último para dar cumprimento a uma diligência processual para a qual tina sido incumbida, impõe-se ao respectivo advogado que entre em contacto com a referida funcionária ou seus familiares e diligencie no cumprimento da diligência de que incumbira essa funcionária, pelo que, se assim não proceder, não há justo impedimento processual."
- Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23-01-2007, proferido no processo n.º 372-F/2001.C1: "Tendo a agravante feito prova documental do envio atempado e correctamente dirigido das alegações em causa por correio electrónico, e não tendo a entidade intermediária apontado uma razão para a falha na entrega do correio, deve ser dado por verificado o justo impedimento na prática do acto, seguramente não imputável à parte, nos termos nos nºs 1 e 2 do art. 146º do CPC".
- Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de de 14-04-2008, proferido no processo n.º 0716429: "Para a verificação do “justo impedimento” o que releva é a inexistência de culpa da parte, seu representante ou mandatário, na ultrapassagem do prazo peremptório, a qual deve ser valorada em consonância com o critério geral do art. 487º, 2 do C. Civil, sem prejuízo do especial dever de diligência e organização que recai sobre os profissionais do foro, no acompanhamento das causas."

Finalmente, sobre a natureza alternativa das vias do justo impedimento e da prorrogação do prazo, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 23-11-2006, processo n.º 2099/06-2.

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terça-feira, maio 06, 2008

Jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto

1) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14-04-2008, proferido no processo n.º 0716429:
"Para a verificação do “justo impedimento” o que releva é a inexistência de culpa da parte, seu representante ou mandatário, na ultrapassagem do prazo peremptório, a qual deve ser valorada em consonância com o critério geral do art. 487º, 2 do C. Civil, sem prejuízo do especial dever de diligência e organização que recai sobre os profissionais do foro, no acompanhamento das causas."

Nota - Em causa nos presentes autos estava a seguinte hipótese: o réu, um hospital público (EPE) pretendeu justificar a apresentação tardia da contestação com a circunstância de ter ocorrido uma mudança na composição do seu conselho de administração, o que a primeira instância acolheu como justo impedimento.
Por sua vez, a Relação (bem, a meu ver), deslocou a questão do justo impedimento para a eventual aplicação da possibilidade de prorrogação do prazo para contestar. Eis parte da fundamentação:
"Em primeiro lugar quando o Réu foi notificado para contestar já o novo Conselho de Administração havia iniciado funções. Em segundo lugar, o facto de só em 30.3.2007 o novo Conselho de Administração ter tido conhecimento do teor da notificação não é por si só fundamento da impossibilidade de praticar atempadamente o acto, na medida em que naquela data (30.3.2007) ainda se encontrava a decorrer o prazo para contestar (o qual só terminava em 16.4.2007 ou em 19.4.2007). Na verdade, o que o Réu veio invocar foi a necessidade de após a notificação – ocorrida em 28.3.2007 – ter de proceder ao levantamento do processo e averiguação dos factos alegados o que demorou algum tempo. Ora, se assim era, então melhor teria andado o Réu recorrendo ao disposto no art.486º nºs.5 e 6 do C.P.Civil.".
Ainda sobre o regime do justo impedimento, já se decidiu que
"o incumprimento, pela secretaria judicial, do prazo máximo de oito dias de que dispõe para facultar ao mandatário das partes cópia da gravação da prova, quando o tenha requerido, constitui justo impedimento da apresentação da alegação de recurso pelo período de tempo em que foi excedido esse prazo, quando tenha também ficado inutilizado, durante esse período, o prazo de recurso" - acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01-03-2007, proferido no processo n.º 06S979.
Para a análise de um caso muito particular de justo impedimento, analisando-se uma possível interpretação extensiva do artigo 146.º do CPC em benefício do remidor, cfr. o
acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 08-01-2003, proferido no processo n.º 854-A/02-2, bem como as notas que a ele deixei aqui.
Sobre o (cada vez mais importante) regime do justo impedimento na prática de actos processuais por via electrónica, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23-01-2007, proferido no processo n.º 372-F/2001.C1.
Podem ler-se aqui algumas notas sobre o regime do justo impedimento na jurisprudência constitucional.
Aqui, encontram-se outras decisões sobre o justo impedimento nos tribunais superiores.
Finalmente, sobre a natureza alternativa das vias do justo impedimento e da prorrogação do prazo, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 23-11-2006, processo n.º 2099/06-2.



2) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15-04-2008, proferido no processo n.º 0821988:
"A cláusula de reserva de propriedade é exclusiva do contrato de compra e venda, não sendo possível equiparar a posição do alienante, proprietário de um bem que aliena, a quem á atribuída a possibilidade de convencionar a suspensão dos efeitos translativos do contrato de alienação, com a do mutuante, que não é proprietário desse bem, limitando-se a financiar a sua aquisição."

Nota - Este problema foi muitas vezes tratado aqui no blog.
O artigo 18.º/1 do Decreto-Lei n.º 54/75, referido no sumário, trata da resolução do contrato por incumprimento das obrigações a que se refere a reserva da propriedade.
Problemas relacionados com a interpretação destas normas têm vindo a ser sucessivamente colocados aos tribunais superiores, já que, em vez da normal relação de dois pólos (vendendor-comprador), a reserva de propriedade surge cada vez mais em relações triangulares (adquirente-vendedor-financiador), sendo cada vez mais frequente a constituição de reserva de propriedade como instrumento de protecção do financiador. Ou seja, a reserva de propriedade passa a salvaguardar não o pagamento do preço ao vendedor (que terá sido assegurado pelo financiador), mas sim o pagamento das prestações ao financiador.A jurisprudência tem vindo a interpretar o preceito do artigo 18.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 54/75 no sentido de se referir apenas ao incumprimento das obrigações do contrato de compra e venda, o que impediria que o financiador dela beneficiasse.
No entanto, em outras decisões tem admitido a possibilidade de: (i) a reserva ser constituída a favor de crédito de terceiro; e (ii) interpretar extensivamente o artigo 18.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 54/75, no sentido de abranger "o contrato de mútuo conexo com o de compra e venda cujo cumprimento esteve na origem da reserva de propriedade" (texto citado do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
de 31-05-2007, proferido no processo n.º 3901/2007-2).
Quanto ao primeiro ponto (possibilidade de a reserva ser constituída a favor de crédito de terceiro), cfr. o acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-03-2003, in CJ, 2003, tomo II, pág. 74, e, recentemente, os acórdãos do Supremo Tribunal
de Justiça de 12-09-2006, proferido no processo n.º 06A1901 e de 02-10-2007, proferido no processo n.º 07A2680.
Quanto ao segundo ponto (possibilidade de interpretar extensivamente o artigo 18.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 54/75), cfr. o já citado acórdão do Supremo Tribunal
de Justiça de 12-09-2006, proferido no processo n.º 06A1901 . Contra: acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-12-1997, in CJ, 1997, tomo V, pág. 120, do Supremo Tribunal de Justiça de 12-05-2005, proferido no processo n.º 05B538 (argumentando que o vendedor não pode já exercer o direito à resolução porque recebeu já a totalidade do preço, logo não poderá exercer o direito de apreensão, conexo com aquele primeiro - a decisão conta com um voto de vencido), e do Tribunal da Relação do Porto de 01-06-2004, proferido no processo n.º 0422028.
No Tribunal da Relação de Lisboa, temos a seguinte "contagem de espingardas":
- no sentido de que a reserva de propriedade pode constituir-se em favor de crédito de terceiro não vendedor, cfr. os acórdãos
de 26-04-2007, proferido no processo n.º 1614/2007-6, de 06-03-2007, proferido no processo n.º 1187/2007-7, de 01-02-2007, proferido no processo n.º 733/2007-6, de 22-06-2006, proferido no processo n.º 3629/2006-6, de 27-06-2006, proferido no processo n.º 937/2006-1 (este, se bem o interpreto, apenas quanto à primeira vertente, ou seja, da possibilidade de constituição da reserva a favor de terceiro), de 22-06-2006, proferido no processo n.º 4667/2006-6, de 30-05-2006, proferido no processo n.º 3228/2006-7, de 28-03-2006, proferido no processo n.º 447/2006-7 (com um voto de vencido, apoiado no citado acórdão do STJ de 12-05-2005), de 20-10-2005, proferido no processo n.º 8454/2005-6, de 05-05-2005, proferido no processo n.º 3843/2005-6, de 18-03-2004, proferido no processo n.º 2097/2004-6 (concordando com, pelo menos, o primeiro ponto supra citado, já que o segundo não se levanta no processo, e com um vonto de vencido, que não abrange, em rigor, essa matéria), de 27-06-2002, proferido no processo n.º 0053286, de 26-04-2007, proferido no processo n.º 3076/2007-6, e de 26-07-2007, proferido no processo n.º 6792/2007-1.
- contra: acórdãos
de 08-02-2007, proferido no processo n.º 957/2007-2, de 12-10-2006, proferido no processo n.º 3814/2006-2, de 22-06-2006, proferido no processo n.º 4927/2006-8, de 29-06-2006, proferido no processo n.º 4888/2006-2, e de 14-12-2004, proferido no processo n.º 9857/2004-7, e de 13-12-2007, proferido no processo n.º 9887/2007-8.
Outros assuntos relativos à reserva de propriedade já analisados neste blog foram relação entre as regras de competência constantes do DL 54/75 e as novas regras da Lei 14/2006 (cfr. aqui o último levantamento sobre este assunto) e a renúncia à reserva de propriedade e penhora pelo titular da reserva.


3) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21-04-2008, proferido no processo n.º 0851165:
"É da competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais o procedimento cautelar de embargo de obra nova interposto por um particular contra a Refer e um Município, por se sentir lesado com obra mandada executar por qualquer deles."

Nota - Sobre a competência da jurisdição administrativa para o embargo de obra nova, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21-12-2006, proferido no processo n.º 10933/2006-7.
Operando na mesma fronteira de competência, podem ler-se ainda os acórdãos do Tribunal de Conflitos de 15-11-1981, in BMJ 311, pág. 195, de 10-12-1987, com anotação de Afonso Queiró in RLJ, ano 121, pág. 237, e de 31-05-2001, proferido no Conflito Negativo de Jurisdição nº 368, do STJ de 04-03-97, in CJ, tomo I, pág. 125 (estes citados no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-01-2002, proferido no processo n.º 01A3241), do Supremo Tribunal de Justiça de 13-05-2004, proferido no processo n.º 04B875, de 19-03-1996, proferido no processo n.º 088137, de 12-10-1999, proferido no processo n.º 99A417, do Tribunal da Relação do Porto de 03-04-2006, proferido no processo n.º 0650818, de 27-06-2005, proferido no processo n.º 0553032, de 27-05-2004, proferido no processo n.º 0432890, de 10-11-2003, proferido no processo n.º 0354457, de 04-06-2002, proferido no processo n.º 0220746, de 05-01-1995, proferido no processo n.º 9450741, do Tribunal da Relação de Lisboa de 21-12-2006, proferido no processo n.º 10933/2006-7, de 21-06-1990, proferido no processo n.º 0015806, de 21-10-1993, proferido no processo n.º 0073662, e do Tribunal da Relação de Évora de 16-12-2003, proferido no processo n.º 2207/03-2.

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sábado, março 10, 2007

Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (parte 3 de 3)

1) Acórdão de 01-03-2007, proferido no processo n.º 06S3405:
"O artigo 690.º-A do Código de Processo Civil impõe um ónus especial de alegação quando se pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto, que envolve a indicação dos concretos pontos de facto que se considera incorrectamente julgados e dos concretos meios probatórios em que se baseia a impugnação, e que se destina a garantir que a parte fundamente a sua discordância em relação ao decidido, identificando os erros de julgamento que ocorreram na apreciação da matéria de facto.
Se um dos fundamentos do recurso é o erro de julgamento da matéria de facto, compreende-se que os concretos pontos de facto sobre que recaiu o alegado erro de julgamento tenham de ser devidamente especificados nas conclusões da alegação do recurso, mas já não faz qualquer sentido que o recorrente tenha de indicar, nessas mesmas conclusões, os meios probatórios em que fundamenta a impugnação da matéria de facto.
Tendo o recorrente indicado com suficiência, no corpo da alegação e na síntese conclusiva, os pontos de facto que pretendia ver reapreciados e, bem assim, os concretos meios probatórios em que fundava a sua discordância relativamente ao decidido na primeira instância, o recurso de apelação na parte referente à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto não deveria ter sido rejeitado".

Nota - Já tinha sido deixado algumas notas, neste blog, ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-11-2006, proferido no processo n.º 06S2455 (acórdão / notas), em sentido semelhante. Parece-me ser esta a solução mais razoável. Se a identificação dos pontos da gravação se encontra nas alegações, não há razão para sobrecarregar as conclusões (que devem ser breves) com essa repetição, bastando que delas conste apenas a matéria de facto que se pretende ver alterada.
Esta é, actualmente, a jurisprudência dominante no STJ, encontrando-se facilmente outros acórdãos no mesmo sentido (cfr., por exemplo, o de 08-03-2006, proferido no processo n.º 05S3823), embora seja possível encontrar jurisprudência do mesmo tribunal em sentido oposto (cfr., por exemplo, o acórdão de 05-02-2004, proferido no processo n.º 03B4145). Na Relação de Lisboa, porém, encontram-se algumas decisões a exigir que as conclusões contenham também os concretos meios de prova que levam a decisão diversa (cfr. os acórdãos de 02-06-2005, proferido no processo n.º 1598/2005-4, de 02-11-2005, proferido no processo n.º 1812/2005-4, e de 18-01-2006, proferido no processo n.º 10696/2005-4).
Quanto ao que deverá entender-se como identificação concreta do ponto da gravação onde se encontra o depoimento, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03-10-2006, proferido no processo n.º 06A2642.
A questão do regime da arguição da nulidade decorrente da deficiência de gravação das cassetes foi recentemente tratada aqui.


2) Acórdão de 01-03-2007, proferido no processo n.º 06S4192:
"O Supremo Tribunal de Justiça não pode sindicar a decisão da Relação, que, no uso dos seus poderes de fixação dos factos materiais da causa, suprimiu um facto tido como adquirido, em primeira instância, por simples presunção judicial".

Nota - O uso da presunção judicial (e o seu não uso) inscreve-se ainda na análise da matéria de facto, daí encontrar-se subtraído ao conhecimento do Supremo Tribunal de Justiça. Esta é a posição constante da jurisprudência do STJ (leiam-se, por exemplo, os acórdãos de 05-12-2006, proferido no processo n.º 06A3883, de 07-12-2005, proferido no processo n.º 05B3853, e de 06-01-2006, proferido no processo n.º 05A3517.
Parece-me, no entanto, que o STJ deverá, ao abrigo do disposto no artigo, 722.º, n.º 2 do CPC, se a questão lhe for colocada, apreciar se o uso de presunção judicial viola as regras que estabelecem para certos factos a necessidade de observar um determinado meio de prova (considerando que as presunções judiciais só são admissíveis nos casos em que seja possível a prova testemunhal) - neste sentido, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05-12-2006, proferido no processo n.º 06A3883.



3) Acórdão de 01-03-2007, proferido no processo n.º 06S3210:
"A inversão do ónus da prova nos termos do artigo 344.º do Código Civil, para que remete o n.º 2 do artigo 519.º do Código de Processo Civil, pressupõe que tenha havido uma recusa de cooperação processual por uma das partes que tenha tornado culposamente impossível a prova à outra parte, sobre quem recaía o ónus probatório de certo facto.
Não havendo indicação precisa de que o empregador dispusesse dos meios de prova que lhe foram solicitados, nem resultando do circunstancialismo apurado que se configurasse uma recusa intencional e culposa no que respeita à apresentação dos pertinentes mapas de trabalho suplementar, não pode concluir-se pela verificação da situação prevista nos artigos 519.º, n.º 2, e 529.º do Código de Processo Civil.
Acresce que os elementos instrutórios relevantes para a determinação dos tempos de trabalho suplementar, caso existissem, poderiam encontrar-se na posse da Inspecção-Geral do Trabalho, havendo, assim, a possibilidade da sua requisição, pelo que não pode atribuir-se à falta de colaboração do empregador a impossibilidade de fazer a prova da invocada prestação do trabalho suplementar, o que afasta a aplicação do disposto no artigo 344.º do Código Civil".

Nota - Em sentido aproximado, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-01-2006, proferido no processo n.º 05S2655.
Poderá ter interesse, também, a leitura dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12-07-2005, proferido no processo n.º 05B2385 (inversão do ónus da prova se a seguradora não juntar a apólice do seguro), de 28-05-2002, proferido no processo n.º 02A1633 (recusa de realização de exames de sangue nas acções de paternidade - matéria que já foi tratada também aqui e que também pode ler-se nos acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 15-01-2004, proferido no processo n.º 0335337 e de 31-05-1999, proferido no processo n.º 9950612, entre outos), e do Tribunal da Relação do Porto de 27-04-2006, proferido no processo n.º 0631059.



4) Acórdão de 01-03-2007, proferido no processo n.º 06S979:
"O incumprimento, pela secretaria judicial, do prazo máximo de oito dias de que dispõe para facultar ao mandatário das partes cópia da gravação da prova, quando o tenha requerido, constitui justo impedimento da apresentação da alegação de recurso pelo período de tempo em que foi excedido esse prazo, quando tenha também ficado inutilizado, durante esse período, o prazo de recurso".

Nota - Para um conclusão semelhante em processo penal, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03-03-2005, proferido no processo n.º 05P335 (conclusão VII) e do Tribunal da Relação do Porto de 15-11-2006, proferido no processo n.º 0642044 e de 10-05-2004, proferido no processo n.º 0451356.

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quarta-feira, fevereiro 14, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Coimbra (parte 3 de 3)

Aqui fica a terceira e última parte da jurisprudência escolhida do Tribunal da Relação de Coimbra, especialmente trabalhosa (pelo número de acórdãos e pela extensão das anotações que entendi serem pertinentes). Chamo a atenção dos "práticos", em particular, para a segunda decisão.

1)
Acórdão de 23-01-2007, proferido no processo n.º 2352/06.0TJCBR.C1:
"O carácter urgente dos procedimentos cautelares acompanha todo o processo, incluindo a fase de recurso. Corre em férias judiciais o prazo para a apresentação das alegações de recurso interposto da decisão que decrete ou indefira a providência."

Nota - Como é sabido, tem sido algo controversa a matéria sobre que se pronuncia o acórdão, havendo quem entenda que a urgência do processo se esgota com a decisão da primeira instância e outra corrente que defende que a urgência se mantém também em fase de recurso. Esta última posição, que já seria a mais correcta antes da reforma de 1995/96, parece ter ganho força com a redacção que, naquela alteração, veio a dar-se ao artigo 382.º, n.º 1 do CPC (é este, aliás, o ponto de partida da fundamentação da decisão).
No sentido apontado podem ler-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 28-09-1999, proferido no processo n.º 99A552 (citado na decisão), e de 28-09-2006, proferido no processo n.º 06A1701, do Tribunal da Relação do Porto de 28-11-2005, proferido no processo n.º 0555803, de 21-02-2005, proferido no processo n.º 0452887, de 30-01-2003, proferido no processo n.º 0330142, e de 01-03-2001, proferido no processo n.º 0130070, do Tribunal da Relação de Lisboa de 04-08-2004, proferida no processo n.º 7000/2004-7, e de 07-12-2004, proferido no processo n.º 7691/2004-7, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 30-03-2004, proferido no processo n.º 4014/03 e de 13-04-1999, proferido no processo n.º 1787/98.
Em sentido oposto, podem ler-se, por exemplo, os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto
de 07-02-2006, proferido no processo n.º 0520200, e do Tribunal da Relação de Évora de 16-12-2003, proferido no processo n.º 2108/03-3 (cfr. nota 4 desta última decisão).
Para além deste problema, o acórdão em análise pronuncia-se sobre outro (pressuposto lógico da decisão): saber se o disposto no artigo 143.º, n.º 2 do CPC cede perante a norma do artigo 144.º, n.º 1. Decidiu-se pela positiva - e bem, a meu ver, como já defendi
mais desenvolvidamente aqui, contra, entre outros, o acórdão do STJ de 28-09-2006, proferido no processo n.º 06S2453.
Questão diferente é a de saber se corre em férias o prazo para propositura da acção principal. Dela tratarei noutro momento, caso se justifique, podendo desde já avançar que é hoje praticamente assente que tal prazo não corre em férias.

2)
Acórdão de 23-01-2007, proferido no processo n.º 372-F/2001.C1:
"Tendo a agravante feito prova documental do envio atempado e correctamente dirigido das alegações em causa por correio electrónico, e não tendo a entidade intermediária apontado uma razão para a falha na entrega do correio, deve ser dado por verificado o justo impedimento na prática do acto, seguramente não imputável à parte, nos termos nos nºs 1 e 2 do art. 146º do CPC."

Nota - Trata-se de uma decisão muito importante, na prática. Podem ler-se outras decisões sobre o justo impedimento, incluindo jurisprudência constitucional, seguindo
esta ligação.

3)
Acórdão de 23-01-2007, proferido no processo n.º 1798/06.8TJCBR-B.C1:
"Os tribunais administrativos são competentes, em razão da matéria, para conhecer da anulabilidade e ilegalidade do acto administrativo, definitivo e executório, da expropriação e sua declaração de utilidade pública, com que ficou definida a situação jurídica das parcelas expropriadas, assim como das irregularidades do procedimento administrativo a esse acto conducente."

Nota - No mesmo sentido, podem ler-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 18-01-1996, proferido no processo n.º 088025 (quanto ao acto de declaração de utilidade pública), do Tribunal da Relação de Coimbra de 22-11-2005, proferido no processo n.º 3020/05, do Tribunal da Relação de Guimarães de 24-05-2006, proferido no processo n.º 901/06-1 (quanto ao acto de declaração de utilidade pública), do Tribunal da Relação de Évora de 21-04-2005, proferido no processo n.º 159/05-2 e de 03-12-1998, proferido no processo n.º 1041/97-2.
Porém, os tribunais têm tratado de forma diferente a competência para o conhecimento da caducidade da declaração de utilidade pública - cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 01-06-2006, proferido no processo n.º 0632578, de 07-07-2005, proferido no processo n.º 0523469, e de 12-07-2001, proferido no processo n.º 0130992, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 20-05-2003, proferido no processo n.º 1558/2003-7, todos admitindo a competência do tribunal comum. Contra, pode ler-se o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04-02-2003, proferido no processo n.º 0095481.

4)
Acórdão de 16-01-2007, proferido no processo n.º 45-C/1992.C1:
"A sentença que fixou os alimentos devidos a menores vale como título executivo após a sua maioridade, competindo ao obrigado promover a cessação da obrigação através do incidente previsto no art. 1412º nº2 do Código de Processo Civil."

Nota - Trata-se de questão controvertida. No mesmo sentido da decisão citada, podem ler-se os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto
de 16-12-2003, proferido no processo n.º 0325905, e de 21-02-2002, proferido no processo n.º 0131988 (com um voto de vencido).
Em sentido contrário, podem ler-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 23-01-2003, proferido no processo n.º 02B4379, do Tribunal da Relação do Porto de 26-01-2004, proferido no processo n.º 0356365 e do Tribunal da Relação de Coimbra de 15-03-2005, proferido no processo n.º 9/05.

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quinta-feira, fevereiro 01, 2007

Jurisprudência constitucional - justo impedimento

O acórdão do Tribunal Constitucional n.º 680/2006 (disponível no DR, II Série, n.º 20, de 29 de Janeiro de 2007, pp. 2393 e ss. e também aqui) trata da aplicação das leis sobre prazos no tempo, particularmente da sucessão LPTA/CPTA. Sendo este o problema principal, naquela decisão aparecem algumas considerações úteis sobre o justo impedimento.

O recorrente pretendia fazer incluir no justo impedimento a dúvida sobre a norma jurídica que regula o prazo. Mais concretamente, na jurisdição constitucional, pretendia que fosse declarada inconstitucional a interpretação do artigo 146.º do CPC segundo a qual a dúvida sobre o regime jurídico não se enquadra na possibilidade, aberta por aquela norma, de praticar o acto para além do prazo peremptório. Para além disso, invocava uma suposta violação do princípio da confiança, atenta essa mesma ambiguidade.

O Tribunal Constitucional negou (e bem, a meu ver) tal pretensão. Talvez seja útil deixar aqui parte da fundamentação.

"A alegada falta de clareza da lei tem, portanto, dois pólos suficientemente perceptíveis. Ora, se ao recorrente foram suscitadas dúvidas sobre a aplicação de um ou outro regime, e não decorrendo inequivocamente do regime transitório a solução da aplicação da lei nova (não pode deixar de se anotar que, numa perspectiva puramente objectiva, é perfeitamente sustentável a interpretação segundo a qual o regime transitório aponta, in casu, para uma aplicação da lei antiga), a estratégia processual a seguir não poderia deixar de ponderar tais dúvidas, ou seja, não poderia deixar de antecipar as consequências de qualquer uma das opções. E, assim, a escolha da aplicação do regime novo (prazo mais alargado) implicaria a possibilidade objectiva de o tribunal vir a considerar o recurso intempestivo, por entender ser aplicável o regime antigo.

Não existe, pois, qualquer violação do princípio da confiança, já que não existia nenhuma expectativa legítima, induzida ou não pelo regime legal em questão, que tenha sido afectada ou frustrada de modo constitucionalmente inadmissível. De facto, a decisão de intempestividade era previsível, já que se afigurava objectivamente sustentável em face do regime transitório em causa, pelo que mais uma vez o não conhecimento do objecto do recurso pelo tribunal recorrido ficou a dever‑se à estratégia processual do recorrente.
(...)
Por último, o recorrente sustenta a inconstitucionalidade da norma do artigo 146º do Código de Processo Civil, interpretado tal preceito no sentido de não abranger as situações de ambiguidade do quadro legal aplicável.

Já se demonstrou que a alegada falta de clareza ou ambiguidade da lei não impossibilitavam, no caso em discussão, a opção por uma estratégia de defesa procedente (no que respeita à tempestividade do recurso). Assim, mais uma vez não se apreende qualquer violação dos princípios constitucionais invocados pelo recorrente.

Com efeito, o recorrente, entre duas possibilidades, optou por uma via, sendo objectivamente previsível a solução que o tribunal a quo acolheu. Na perspectiva do tribunal recorrido não existiu qualquer impedimento que fundamentasse a prática do acto fora de prazo. A interpretação normativa subjacente a este entendimento não viola qualquer princípio constitucional. Na verdade, da Constituição não resulta a obrigatoriedade de aceitar como justo impedimento o acolhimento pelo tribunal de uma interpretação da lei objectivamente sustentável e previsível."


Deixo aqui outros acórdãos do Tribunal Constitucional sobre o justo impedimento.

Acórdão n.º 380/96, de 6 de Março - Não julgou inconstitucional a norma do artigo 146.º do CPC na intepretação segundo a qual não há justo impedimento, quando o advogado constituído, que adoeceu no decurso do prazo para apresentar uma alegação e que, por via disso, fica impedido de sair de casa, mas não de comunicar com o seu constituinte ou com qualquer outro dos advogados também por este constituídos para o representarem no processo que esteja em condições de fazer a alegação.

Acórdão 1169/96, de 20 de Novembro - Não julgou inconstitucional a norma do artigo 146.º do CPC na interpretação segundo a qual:
-o efeito do justo impedimento não consiste em impedir o início da contagem do prazo peremptório, nem o de interromper tal prazo quando já em curso no momento em que ocorre o facto invocado como seu fundamento;
- dele não resulta a invalidação da notificação que determinou o início do prazo peremptório, obrigando à sua repetição e ao reinício dessa contagem; e
- quando a parte requeira a verificação do justo impedimento, "tem que, simultaneamente, praticar o acto que deixou de levar a cabo dentro do prazo peremptório, ou seja, na espécie, de apresentar a respectiva alegação de recurso".

Acórdão n.º 363/2000, de 5 de Julho - Julgou inconstitucional, por violação do artigo 32º, nº 1 da Constituição, os artigos 107º, nº 2 do Código de Processo Penal e 146º, nº 1, do Código de Processo Civil (quando aplicado subsidiariamente em processo penal), quando interpretados no sentido de que a impossibilidade de consulta das actas do julgamento (quando tenha sido requerida a documentação em acta das declarações orais prestadas em audiência, nos termos do art. 364º, nº 1 do Código de Processo Penal), por as mesmas não estarem ainda disponíveis, não constitui justo impedimento para a interposição do recurso da decisão final condenatória em processo penal.

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quarta-feira, novembro 15, 2006

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Guimarães - Justo Impedimento - Interpretação extensiva do artigo 146.º do CPC?

Coloca-se a seguinte questão: o titular do direito de remição que o pretenda fazer valer no processo executivo poderá, após ser proferido o despacho de adjudicação dos bens, beneficiar do regime do justo impedimento, não sendo parte, por via de interpretação extensiva do artigo 146.º do CPC?

A questão não é nova (já foi tratada por Alberto dos Reis, que admitia a aplicação do preceito ao remidor). No
acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 08-01-2003, proferido no processo n.º 854-A/02-2, poder encontrar-se uma análise doutrinal e jurisprudencial bastante completa quanto a tal problema(*), mais profunda do que aquelas que se encontram nas outras decisões online sobre a matéria, muitas delas apenas em sumário. A Relação de Guimarães concluiu, ali, pela admissibilidade de aplicação da norma ao titular do direito de remição. Eis a parte mais interessante da fundamentação (com realçado meu):

"(...) o terceiro (peritos, testemunhas, intérpretes, remidor. etc.) pode vir a praticar actos no processo, e pode vir a ser atingido pelas decisões nele proferidas. E tanto assim é, que pode, v. g., interpor recurso quando seja directa e efectivamente prejudicado com pela decisão (art.º 680º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil), e quando seja prejudicado no recurso de oposição de terceiro (art.º 778º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil).
Ora também nestes casos, os terceiros se podem encontrar em situações de imprevisibilidade ou de impossibilidade, ou perante situações que lhe não são imputáveis, e, por causa delas, podem ver o seu direito extinto pelo decurso de um prazo peremptório. As mesmas razões que justificam a existência da válvula de escape prevista no art.º 146º do Cód. Proc. Civil para as partes, também se verificam em relação a terceiros.

O fim que o legislador teve em vista para as partes, também pode estar presente no caso de terceiros
. Logo aquilo que o art.º 146º do Cód. Proc. Civil estabelece sob a forma de preceito para as partes, terá de ser visto como um princípio geral também para outros casos do processo, como é o caso de terceiros que se encontrem nas mesmíssimas condições. Por outro lado, o art.º 146º do Cód. Proc. Civil está inserido no Capítulo I (“Dos actos processuais”), na Secção I (“Actos em Geral”), na Subsecção I (“Disposições Comuns”). Por outro lado, o nosso Cód. Proc. Civil fala-nos dos actos partes na Subsecção II do mesmo Capítulo I e Secção I (art.ºs 150º a 153º), dos actos dos magistrados na Subsecção III do mesmo Capítulo I e Secção I (art.ºs 154º a 160º) e actos da secretaria na Subsecção IV do mesmo Capítulo I e Secção I (art.ºs 161º a 166º). Mas esta arrumação não completa. Além dos actos das partes, dos magistrados e da secretaria, há ainda os actos de terceiros Vd. J. A. Reis, Comentário ao Proc. Civil, Vol. 2, Coimbra Editora, Ld.ª, Coimbra 1945, pág. 7..

O art.º 146º do Cód. Proc. Civil está assim inserido na Subsecção das disposições comuns relativas aos actos processuais e não na Subsecção relativas aos actos das partes. E nos actos processuais comuns inserem-se também os actos a praticar pelos terceiros
. A menção no art.º 146º do Cód. Penal às partes só pode assim ser vista no contexto da importância que assumem as partes no processo, como se deixou acima exposto. Aquilo que o Cód. Proc. Civil regulou para as partes tem perfeito cabimento, quer à luz do elemento lógico, quer à luz do elemento sistemático da interpretação. Além disso, e nos termos do art.º 9º, n.º 3 do Cód. Civil, é de presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.

Tudo aponta para a conclusão que a letra da lei (art.º 146º do Cód. Proc. Civil) é mais restrita que o seu espírito
: o legislador
minus dixit quam voluit. E esta interpretação não deixa de ter na lei um mínimo de correspondência verbal.

Logo e por todo o exposto, entende-se que o terceiro também pode invocar o justo impedimento no processo em que intervenha. E, por esta razão, o pode fazer também o titular do direito de remição no processo executivo, em que não é parte."


(*) Quanto à doutrina, cfr. o texto da decisão. Quanto à jurisprudência, vejam-se (também retirados do mesmo texto), no sentido da admissibilidade, os acórdãos do STJ de 30-11-1994, proferido no processo n.º 086265 (chama-se a atenção para o facto de o texto do acórdão supra citado conter um lapso na indicação do número deste processo), da Relação de Lisboa de 28-03-1996, proferido no processo n.º 0099392 e da Relação do Porto de 23-11-2000, proferido no processo n.º 0031496 (quanto a este sumário, não será pacífica a afirmação de que o prazo para exercer o direito de remição não é peremptório). Em sentido oposto, vejam-se os acórdão da Relação de Lisboa de 21-04-1994, proferido no processo n.º 0087182, e da Relação do Porto de 03-04-2000, proferido no processo n.º 9951527.
Para além destes arestos citados na fundamentação, o acórdão da Relação do Porto de 01-06-93, proferido no processo n.º 9320272, parece admitir, em tese geral, a alegação do justo impedimento pelo remidor (pese embora o seu sumário me suscite algumas dúvidas), apesar de não o ter admitido no caso concreto, por entender não se verificarem os seus pressupostos.

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quarta-feira, novembro 08, 2006

Jurisprudência - Tribunal da Relação de Coimbra

Da jurisprudência que recolhi do Tribunal da Relação de Coimbra, chamo especial atenção para o primeiro acórdão citado, que tem por objecto uma norma particularmente útil da qual espero alguma sedimentação jurisprudencial: o artigo 31.º-B do CPC, que permite a dedução de pedido subsidiário contra réu diferente daquele contra quem se formulou o pedido principal, em caso de dúvida fundada sobre a titularidade da relação material controvertida.

1) A decisão aqui referida ocupa-se de um problema particularmente delicado, que podemos assim resumir: A intenta acção de indemnização contra B e, subsidiariamente, C (nos termos da dita norma). B é condenado e recorre da decisão. A e C não recorrem. A Relação decide que é C o titular da relação material controvertida, impondo-se a sua condenação. Poderá, neste caso, a Relação condenar C?

Eis, sobre esta questão, o sumário do acórdão de 31-10-2006 do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no processo n.º 2438/03.2TBCTB.C1 (
ligação directa):
"1. Admite a lei processual um litisconsórcio em que se pede que um dos réus seja condenado se a acção não proceder quanto ao outro demandado, existindo dúvida fundamentada sobre o sujeito passivo da relação controvertida.
2. Definido na sentença qual dos réus é sujeito da relação controvertida, se tal sentença vier a ser revogada porque o outro réu é o sujeito da relação controvertida, impõe-se a condenação deste apesar de o autor não ter recorrido.
3. O litisconsórcio passivo subsidiário, é, também, recíproco ou de oposição.
"


2) Também da mesma data, o acórdão proferido no processo n.º 222/03.2TBALB.C1 (ligação directa) pronuncia-se sobre a possibilidade de arguir a nulidade decorrente da gravação da prova em registo não audível apenas nas alegações de recurso, concluindo por essa possibilidade:

"I – O facto de na acta de julgamento não constar que uma determinada testemunha tenha sido indicada a depor sobre um determinado quesito da base instrutória não constitui obstáculo a que o seu depoimento seja relevado para o efeito da resposta dada a esse dito quesito. (...)

II - Verificando-se, em recurso interposto com impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, que a gravação da prova produzida em audiência de julgamento, ou parte dela, não está audível, (...) tal situação configura uma nulidade (secundária) processual (...).

III – Essa nulidade deve ter-se como arguida pelos recorrentes quando nas suas alegações de recurso levantam a questão, insurgindo-se contra a aludida situação de deficiência e, em consequência, se pede a repetição do julgamento.

(...)

V – Deve considerar-se como arguida em tempo a nulidade decorrente de deficiências no registo da gravação que impeçam a reapreciação da prova, quando tal arguição tem lugar com a apresentação das alegações de recurso onde, para além do mais, se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto."


3) Finalmente, atente-se no acórdão de 31-10-2006, proferido no processo n.º 3706/05.4YRCBR, sobre o aproveitamento, como reclamação, de recurso de despacho do relator de processo pendente na Relação e o regime do justo impedimento (ligação directa):

"I – De uma decisão do relator de um processo em recurso pendente no Tribunal da Relação não é admissível recorrer para o STJ, devendo o requerimento da parte que assim proceda ser entendido como uma reclamação para a conferência e assim ser tramitado, por ser este o meio adequado para reagir a uma decisão do relator do processo.

II – O decurso do prazo processual peremptório faz extinguir o direito à prática do acto, regra esta que pode, todavia, pode comportar a excepção do chamado “justo impedimento”.

III – No actual conceito de “justo impedimento” deve exigir-se às partes que procedam com a diligência normal, mas já não é de se lhes exigir que entrem em linha de conta com factos e circunstâncias excepcionais (inexistência de um nexo de imputação subjectiva à parte ou ao seu representante pelo facto que causou a ultrapassagem do prazo peremptório).

IV – Se numa 2ª feira uma funcionária de escritório de advocacia não comparece no escritório e nem sequer contacta o escritório para dar conta das razões da sua falta, sendo esse dia o último para dar cumprimento a uma diligência processual para a qual tina sido incumbida, impõe-se ao respectivo advogado que entre em contacto com a referida funcionária ou seus familiares e diligencie no cumprimento da diligência de que incumbira essa funcionária, pelo que, se assim não proceder, não há justo impedimento processual."

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terça-feira, novembro 07, 2006

Aos meus alunos - Jurisprudência STJ - Justo impedimento

Complementando a aula prática sobre actos processuais e a propósito dos assuntos nela tratados, poderá ter interesse olhar para seguinte jurisprudência escolhida, que fornece algumas pistas para reflexão sobre o sentido do justo impedimento.

1) "Arguindo-se justo impedimento por doença, apresentando-se um atestado médico como prova e, sendo este insuficiente para comprovar que a doença era incapacitante para a elaboração de uma alegação de recurso, deve o Tribunal, antes de decidir a questão do justo impedimento, obter informações complementares sobre se a doença incapacitava para tal trabalho." - acórdão do STJ de 29-04-2004, proferido no processo n.º 04B4800 (ligação aqui).
Note-se que, no caso em apreço, não houve falta de indicação de prova. A prova foi indicada no requerimento de invocação de justo impedimento (assim se dando cumprimento ao disposto no artigo 146.º, n.º 2 do CPC) mas o tribunal entendeu que essa prova não era suficiente para apreciar a verificação dos respectivos pressupostos.

2) "Aquele que alega justo impedimento deve, sob pena de indeferimento, oferecer logo a respectiva prova. Não supre tal prova a simples conformação, por não impugnação, da contraparte com os factos alegados pelo requerente." - acórdão do STJ de 28-05-2002, proferido no processo n.º 02B1164 (ligação aqui).
Esta decisão serve o propósito de ilustrar que o justo impedimento é um instituto com função puramente processual, cujos fundamentos não tocam a questão material. Como tal, não faz sentido aplicar à prova dos seus pressupostos o regime da admissão dos factos por acordo. O que interessa, no regime do justo impedimento, é a verificação da ocorrência do evento que impediu a prática do acto e a comprovação de que tal evento não é imputável à parte (directamente ou através de representante ou mandatário). Desta questão não podem as partes dispor, pelo que não se devem considerar provados os respectivos requisitos através de simples não oposição ao requerimento.

3) "O efeito do justo impedimento não é nem o de impedir o ínicio do curso de prazo peremptório, nem o de interromper tal prazo quando em curso, no momento em que ocorre o facto que se deva considerar justo impedimento, inutilizando o tempo já decorrido, mas tão-somente o de suspender o termo de um prazo peremptório, diferindo-o para o dia imediato aquele que tenha sido o último de duração do impedimento." - acórdão do STJ de 25-05-95, proferido no processo n.º 086646 (ligação aqui).
A decisão citada aplica a norma do justo impedimento na redacção anterior à reforma do CPC de 1995/1996. Mantém, no entanto, toda a actualidade. A dita reforma introduziu alterações importantes quanto aos pressupostos do justo impedimento, mas não quanto aos efeitos da sua verificação sobre o prazo. O justo impedimento não o suspende nem o interrompe. Como tal, não faz sentido invocá-lo quando o acto se pratica ainda dentro do prazo peremptório. A referência explícita da norma à obrigação de praticar o acto assim que cessar o impedimento demonstra que não se trata de uma suspensão ou interrupção do prazo peremptório, mas da admissibilidade da prática do acto para além do seu termo, excepcionalmente (cfr. artigo 145.º, n.º 4 do CPC - não se trata, em bom rigor, de "diferir o termo" do prazo peremptório, como se afirma no acórdão citado, sendo todavia válidas as suas restantes conclusões).

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