quarta-feira, julho 02, 2008

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa

1) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05-06-2008, proferido no processo n.º 3811/2008-8:
"1.Prescritos os cheques, podem os mesmos servir como documentos particulares nos quais não se constitui uma obrigação mas se presume a existência da mesma, nos termos do artº 458º nº 1 do Código Civil.
2.É a quem assinou os cheques que incumbe provar a inexistência da relação fundamental de onde emerge a obrigação.
3.Em acção declarativa ordinária, não tendo o Réu impugnado especificadamente os factos alegados pela Aª nem resultando tal impugnação do conjunto da sua defesa, devem tais factos ser considerados como admitidos por acordo e assim não devem integrar a base instrutória."

Nota - Além do habitual, que se vem dizendo neste blog, há algum tempo, sobre a matéria em causa (exequibilidade do cheque prescrito), talvez seja altura de acrescentar mais algumas notas.
Não há, como se sabe, uma corrente uniforme, a este respeito. Uma parte da jurisprudência envereda pela pura negação da susceptibilidade de o cheque prescrito valer como título executivo (corrente minoritária, nela se inserem os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 04-05-1999, in BMJ n.º 487, pág. 240, de 29-02-2000, in CJ, tomo I, pág. 124, de 23-01-2001, de 18-01-2001, de 05-07-2001, de 16-10-2001, estes últimos nos Sumários do STJ online, do Tribunal da Relação do Porto de 01-03-2005, proferido no processo n.º 0520778 (num caso de letra, mas referindo o cheque na fundamentação), de 01-03-2005, proferido no processo n.º 0520883, de 11-06-2002, proferido no processo n.º 0220807, de 14-12-99, proferido no processo n.º 9921433, e de 25-01-2001, in CJ, tomo I, pág. 192, e de 18-10-2007, proferido no processo n.º 07B3616, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 20-03-2007, proferido no processo n.º 10789/2006-7, e do Tribunal da Relação de Évora de 22-04-2004, proferido no processo n.º 70/04-3)
Outra parte da jurisprudência inclina-se para a sua aceitação como título, desde que se alegue a relação subjacente, o que só pode acontecer, todavia, nas relações imediatas (cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 19-01-2004, proferido no processo n.º 03A3881, de 13-11-2003, proferido no processo n.º 03B3089, de 30-10-2003, proferido no processo n.º 03P2600, de 17-06-2003, proferido no processo n.º 03A1404, de 22-05-2003, proferido no processo n.º 03B1281, de 29-01-2002, in CJ, tomo I, pág. 64, de 18-01-2001, in CJ, tomo I, pág. 71, de 30-01-2001, in CJ, tomo I, pág. 85, de 23-01-2001, proferido no processo n.º 2488/2000, da 6.ª secção, de 27-09-2001, proferido no processo n.º 2089/01, da 7.ª secção, de 30-10-2001, proferido no processo n.º 3317/01, da 6.ª secção, de 29-11-2001, proferido no processo n.º 2487/01, da 7.ª secção, e de 04-07-2002, proferido no processo n.º 1808/02, da 7.ª secção, estes últimos nos Sumários do STJ online, do Tribunal da Relação de Lisboa de 21-04-2005, proferido no processo n.º 9012/2004-8 (sobre um caso de livrança, mas entendendo que o mesmo juízo se estende ao cheque), de 22-04-1999, in BMJ n.º 486, pág. 359, do Tribunal da Relação do Porto de 13-02-2007, proferido no processo n.º 0627123, de 19-06-2006, proferido no processo n.º 0653378, de 07-04-2005, proferido no processo n.º 0531550, de 26-10-2004, proferido no processo n.º 0423028, de 08-01-2004, proferido no processo n.º 0336130, de 03-07-2003, proferido no processo n.º 0322659, de 20-02-2003, proferido no processo n.º 0330757, de 01-04-2003, proferido no processo n.º 0321068 (com um voto de vencido), de 10-03-2003, proferido no processo n.º 0250422, de 28-10-2002, proferido no processo n.º 0220402, de 01-07-2002, proferido no processo n.º 0250593, de 14-02-2002, proferido no processo n.º 0230116 (com um voto de vencido), de 12-06-2001, proferido no processo n.º 0120352, de 03-05-2001, proferido no processo n.º 0130513, de 02-11-2000, proferido no processo n.º 0030922, de 24-04-1999, in BMJ n.º 486, pág. 365, do Tribunal da Relação de Coimbra de 27-06-2000, in CJ, tomo III, pág. 37).
A posição do acórdão anotado, e que se encontra na sua fundamentação, resulta de uma construção engenhosa e, a meu ver, muito curiosa, que tem vindo a ganhar adeptos já há alguns anos. Creio não mentir ao dizer que tem sido defendida por Abrantes Geraldes. Trata-se de um entendimento que passa por aplicar aos títulos de crédito prescritos o regime do artigo 458.º do Código Civil, defendendo-se que "o compromisso, ou promessa de pagamento inserido no quirógrafo, faz presumir uma relação fundamental e é esta a relação causal da obrigação". É uma tendência a acompanhar com interesse, embora me pareça, sem querer alongar muito a nota, que tal construção assenta melhor à letra ou livrança do que ao cheque, já que só aquelas incorporam, inequivocamente, o reconhecimento de uma obrigação, que se exprime pelo aceite. Creio que a mesma teoria não se adaptará tão perfeitamente ao cheque, que contém uma ordem de pagamento. De qualquer forma, tenho algumas dúvidas de que se possa, no caso do título de crédito prescrito, dispensar pura e simplesmente a alegação da causa subjacente, mas a discussão é estimulante.
Note-se, para terminar, que uma outra posição, assente no entendimento segundo o qual o cheque prescrito vale como documento particular assinado pelo devedor mesmo sem alegação da causa debendi foi praticamente (encontrava-se, por exemplo, nos acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 08-07-2004, proferido no processo n.º 0433578, de 15-05-2003, proferido no processo n.º 0330567, do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18-12-1997, in CJ, tomo V, pág. 129, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 03-12-1998, in CJ, tomo V, pág. 33, parecendo subsistir no acórdão do mesmo Tribunal de 03-10-2006, proferido no processo n.º 2736/04.8TJCBR-A.C1 - sobre o abandono da corrente jurisprudencial referida, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-04-2006, in CJ, tomo II, pág. 27).


"1.Em situação de litisconsórcio necessário, a confissão resultante de depoimento de parte de duas das três Rés não pode produzir efeitos, na medida em que a outra Ré impugna a matéria objecto da confissão.
2.Fixado prazo para a outorga da escritura definitiva, em sede de contrato promessa de compra e venda, e não tendo a escritura sido outorgada sem que seja possível apurar-se a quem se deverá atribuir a respectiva culpa, nada impede que, posteriormente, a promitente-compradora interpele as promitentes-vendedoras mediante notificação judicial avulsa, para a celebração do contrato definitivo, indicando o local e a hora respectivos.
3.Inviabilizada tal outorga pela não comparência de uma das Rés, verifica-se uma situação de mora, nos termos do artº 805º nº 1 do Cód. Civil, que permite à promitente-compradora lançar mão da execução específica prevista no artº 830º nº 1 do mesmo diploma."

Nota - Quanto à força da declaração confessória de um dos litisconsortes em caso de litisconsórcio necessário, cfr. José Lebre de Freitas, A confissão no direito probatório, Coimbra: Coimbra Editora, 1991, pp. 249 e ss. A leitura desta obra é especialmente relevante uma vez que o Autor faz notar que nem sempre a falta de pressupostos da confissão permite valorar o depoimento livremente, havendo hipóteses em que determina "a total ineficácia da confissão" (ob. cit., pág. 252). Ora, precisamente quanto à hipótese de confissão por apenas um litisconsorte em caso de litisconsórcio necessário, refere Lebre de Freitas que "a afirmação sobre a realidade dum facto feita por pessoa que não seja o exclusivo titular do interesse afectado por esse facto iria, se tivesse eficácia, afectar interesses alheios e o seu valor probatório, dado o nosso sistema de taxatividade de meios de prova, só é por isso concebível enquanto testemunho dum terceiro (...) e já não como confissão, ainda que com valor equiparado ao dum depoimento testemunhal" (ob. cit., pp. 256 e 257).
No mesmo sentido deste autor e do acórdão anotado podem ler-se, também, os acordãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27-03-2007, proferido no processo n.º 07A471, do Tribunal da Relação do Porto de 15-11-1993, proferido no processo n.º 9310525, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 05-12-1991, proferido no processo n.º 0025586.
Ponto que, por vezes, se esquece, e que pode fazer muita (ou toda a) diferença é que a confissão judicial não ocorre apenas através do depoimento de parte, mas também através da prestação de esclarecimentos ao tribunal, pelas partes.



3) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27-05-2008, proferido no processo n.º 3086/2008-1:
"Para preparar e julgar acção instaurada na sequência da dedução de oposição em procedimento de injunção, referente a obrigação emergente de transacções comerciais abrangidas pelo DL 32/2003, 17FEV, de valor superior à alçada do Tribunal da Relação, é competente a Vara Cível, e não o Juízo Cível."

Nota - No mesmo sentido, cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 23-04-2008, proferido no processo n.º 2610/2008-1, de 31-05-2007, proferido no processo n.º 4660/2007-6, de 22-03-2007, proferido no processo n.º 734/2007-6, de 01-02-2007, proferido no processo n.º 7595/2006-8, de 17-01-2007, proferido no processo n.º 9725/2006-8 (que é disponibilizado com a indicação de haver um voto de vencido, que todavia não surge na página), de 04-12-2006, proferido no processo n.º 7997/2006-6, e de 02-11-2006, proferido no processo n.º 6388/2006-8.

Etiquetas: , , , , , , ,

sexta-feira, dezembro 29, 2006

Jurisprudência do STJ

Aqui ficam algumas decisões recentes do Supremo Tribunal de Justiça.

1)
Acórdão de 14-12-2006, proferido no processo n.º 06A3861 - Não é legalmente admissível a compensação do crédito exequendo com um outro crédito do executado, não reconhecido judicialmente, que este pretende ver reconhecido e compensado em sede de oposição à execução.

2)
Acórdão de 05-12-2006, proferido no processo n.º 06A3883 - A prova pericial está sujeita à livre apreciação do juiz, que o STJ não controla (veja-se, também, o ali citado acórdão do STJ de 11-05-2006, proferido no processo n.º 06B1501). A este tribunal só cabe analisar a violação das normas que fixam o valor legal de certos meios de prova. Também não lhe compete controlar o uso das presunções judiciais ((...)"[é] a prova "prima facie" baseada no "simples raciocínio de quem julga" e "nas máximas da experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos dados da intuição humana.", tal como se define na fundamentação da decisão, citando o Código Civil anotado de Pires de Lima e Antunes Varela), aqui seguindo os acórdãos do mesmo tribunal de 07-12-2005, proferido no processo n.º 05B3853, e de 06-01-2006, proferido no processo n.º 05A3517.

3)
Acórdão de 14-12-2006, proferido no processo n.º 06A3992 - A confissão obtida em depoimento de parte deve ser reduzida a escrito. Não o sendo, tal configura nulidade processual sanável, se não for arguida no acto. O depoimento de parte que não cumpra os requisitos previstos para a confissão pode valer como meio de prova sujeito à livre apreciação do juiz.

Nota: Quanto à possibilidade de aproveitar o depoimento de parte, quando não cumpra os requisitos previstos para a confissão, tive já a oportunidade de chamar a atenção para o facto de nem sempre assim acontecer, num breve apontamento ao
acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23-11-2006, proferido no processo n.º 0635809, que se encontra aqui.

4)
Acórdão de 14-12-2006, proferido no processo n.º 06A4022 - É nulo o acórdão da Relação que não se pronuncia sobre a contradição entre factos dados como provados, alegada no recurso da decisão da primeira instância.

Etiquetas: , , , , , , , ,

sexta-feira, dezembro 01, 2006

Jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto

Dos acórdãos do Tribunal da Relação do Porto recentemente disponibilizados em www.dgsi.pt destaco os seguintes:

1)
Acórdão de 21-11-2006, proferido no processo n.º 0625537: "I - O direito de remissão [transcreve-se o sumário, mas há lapso na redacção, pois o acórdão trata de remição e não de remissão] constitui um verdadeiro direito de preferência, uma preferência qualificada ou reforçada.
II - No exercício desse direito, o preço devido abrange apenas, em princípio, a contraprestação a pagar ao adquirente, não incluindo outras despesas; tal não significa porém que o remidor não deva pagar outras quantias ao projectado adquirente que as haja suportado efectivamente, desde que este, notificado do exercício do direito, as não deixe de pedir no processo."

2)
Acórdão de 23-11-2006, proferido no processo n.º 0635809: "Quando o depoimento de parte não resulta em confissão, não deixa de poder constituir elemento probatório, a ser apreciado livremente pelo tribunal, segundo o prudente arbítrio do julgador. Todavia, ainda aqui só poderá servir de elemento de prova quanto a factos desfavoráveis ao depoente."

Nota: para maiores desenvolvimentos sobre esta matéria,
veja-se José Lebre de Freitas, A Confissão no Direito Probatório, Coimbra: Coimbra Editora, 1991, pp. 249 e ss. A leitura desta obra é especialmente relevante uma vez que o Autor faz notar que nem sempre a falta de pressupostos da confissão permite valorar o depoimento livremente, havendo hipóteses em que determina "a total ineficácia da confissão" (ob. cit., pág. 252). Ora, precisamente quanto à hipótese dos autos (confissão por apenas um litisconsorte em caso de litisconsórcio necessário), refere Lebre de Freitas que "a afirmação sobre a realidade dum facto feita por pessoa que não seja o exclusivo titular do interesse afectado por esse facto iria, se tivesse eficácia, afectar interesses alheios e o seu valor probatório, dado o nosso sistema de taxatividade de meios de prova, só é por isso concebível enquanto testemunho dum terceiro (...) e já não como confissão, ainda que com valor equiparado ao dum depoimento testemunhal" (ob. cit., pp. 256 e 257). Porque me parece ser inteiramente de subscrever a posição citada do Professor Lebre de Freitas, creio que a decisão citada não deveria ter considerado o depoimento de parte na apreciação da prova, nem sequer nos termos do artigo 361.º do CC.

3) Acórdão de 23-11-2006, proferido no processo n.º 0634739: "As declarações negociais emitidas na transacção têm de ser interpretadas de acordo com as regras estabelecidas nos artºs 236º e seguintes do CC."

Etiquetas: , , ,