terça-feira, novembro 13, 2007

Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (parte 1 de 2)

1) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-11-2007, proferido no processo n.º 07B3138:
"O despacho liminar, de saneamento, positivo do relator tem carácter provisório, não deixando, consequentemente, definitivamente assente a solução (igualmente positiva) de nenhuma questão prévia."

Nota - Trata-se de entendimento pacífico. Cfr., no mesmo sentido, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 26-09-2007, proferido no processo n.º 06S4612, de 20-09-2007, proferido no processo n.º 07B2340, de 13-07-2006, proferido no processo n.º 06S895 (na fundamentação, apenas), de 24-11-2004, proferido no processo n.º 04S2604, de 24-11-2004, proferido no processo n.º 04S2609, de 14-01-2004, proferido no processo n.º 03S2561 (na fundamentação, apenas), e de 16-10-2003, proferido no processo n.º 03B2797. É um entendimento que já vem, aliás, de há muito no Supremo Tribunal de Justiça (veja-se, no mesmo sentido, o acórdão de 20-02-1968, proferido no processo n.º 062186, também in BMJ n.º 174, pág. 182) e que as sucessivas alterações da lei ainda não prejudicaram.

Ainda no mesmo sentido, quanto às Relações, cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 12-10-1993, proferido no processo n.º 9251043, do Tribunal da Relação de Lisboa de 05-05-1994, proferido no processo n.º 0079502, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 14-09-2006, proferido no processo n.º 1557/06, e de 26-09-2006, proferido no processo n.º 34/2001.C1 (na fundamentação, apenas).


2)
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-11-2007, proferido no processo n.º 07B2935:
"A nulidade, por omissão de pronúncia, prevista na al. d) do nº 1 do artº 668º do CPC, quando cometida pelo Tribunal da Relação, não pode ser suprida pelo STJ, por força do exarado no artº 731º nº 2 do predito Corpo de Leis, antes determinando a anulação do acórdão recorrido e a baixa do processo ao Tribunal "a quo" para que este proceda à reforma da decisão impugnada."

Nota - É pacífica a solução de ordenar a baixa do processo à Relação, para conhecimento da nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do n.º 2 do artigo 731.º do CPC (já assim não sucede quando a nulidade se deve a excesso de pronúncia - cfr. o n.º 1 do mesmo artigo). Assim é porque os poderes concedidos ao STJ, na revista, em caso de nulidade da decisão recorrida, não são tão amplos como aqueles que se reconhecem à Relação, nos termos do n.º 2 do artigo 715.º do CPC.É muito abundante (e constante) a jurisprudência do STJ a este respeito. Vejam-se, entre incontáveis outros, os acórdãos
de 25-01-2007, proferido no processo n.º 06B2750, de 13-03-2007, proferido no processo n.º 07A316, de 14-12-2006, proferido no processo n.º 06A4022, de 07-11-2006, proferido no processo n.º 06A3242, de 23-10-2003, proferido no processo n.º 03B1926, e de 13-09-2007, proferido no processo n.º 07B2123.
Para uma análise mais detalhada dos poderes do Supremo na apreciação de nulidades de acórdãos da Relação, cfr. o acórdão
de 11-12-2003, proferido no processo n.º 03B3741.


3)
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-11-2007, proferido no processo n.º 07B2162:
"O pressuposto processual concernente à competência territorial dos tribunais deve ser fixado à luz da lei processual vigente ao tempo do accionamento, independentemente de outorga anterior de convenção de foro ao abrigo de lei que a permitia em termos diversos.
A partir da entrada em vigor da Lei nº 14/2006, de 26 de Abril, não podem as partes contraentes, em regra, acordar eficazmente o foro territorial para as acções destinadas a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo seu não cumprimento ou a declarar a resolução do contrato por falta de cumprimento.
A validade da cláusula de competência inserida em contratos de direito substantivo, com natureza e efeitos processuais, é exclusivamente aferida pela lei substantiva e adjectiva vigente ao tempo da sua outorga.
A alínea a) do nº 1 do artigo 110º do Código de Processo Civil, segundo a redacção dada pela Lei 14/2006, de 26 de Abril, aplica-se retroactivamente, sem vício de inconstitucionalidade, aos efeitos práticos mediatos dos pactos de preferência celebrados antes da sua entrada em vigor."


Nota - Trata-se de um problema repetidamente tratado aqui no blog, podendo encontrar-se alguns apontamentos a esse respeito
aqui (ver o segundo acórdão) e aqui.
A polémica conheceu o seu fim com o recente acórdão uniformizador de jurisprudência
de 18-10-2007, proferido no processo n.º 07B2775, onde se fixou o entendimento que se fez valer na decisão anotada.
No Supremo, esta questão havia sido tratada, antes do acórdão uniformizador, no mesmo sentido, no acórdão de 24-05-2007, proferido no agravo n.º 1372/07, da 2.ª secção (v.
aqui).
Tal entendimento, no que respeita à invalidade superveniente dos pactos, não mereceu a censura do Tribunal Constitucional, que analisou o problema nos acórdãos números
691/2006, 41/2007, 53/2007, 60/2007 e 84/2007.
Para mais desenvolvimentos sobre a divisão da jurisprudência antes do acórdão uniformizador, cfr. a nota que a ele deixei
aqui.


4)
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-11-2007, proferido no processo n.º 07B3567:
"A ocorrência de uma situação que, em termos objectivos, constitui infracção a norma do CE deve implicar presunção juris tantum de culpa na produção dos danos dela decorrentes, a prova em concreto da falta de diligência se dispensando."

Nota - No mesmo sentido, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21-02-1961, in BMJ n.º 104, pág. 417, de 14-10-1982, in BMJ n.º 320, pág. 422, de 06-01-1987, in BMJ n.º 363, pág. 488,
de 22-01-1997, proferido no processo n.º 96A161, de 10-03-1998, proferido no processo n.º 97A733, de 18-10-1983, proferido no processo n.º 070633 (implicitamente, ao admitir que "[c]onstitui matéria de facto a culpa baseada na inobservância dos deveres gerais de diligência; e matéria de direito quando baseada na infracção de qualquer disposição legal ou regulamentar."), de 21-01-1988, proferido no processo n.º 074855, de 06-01-1987, proferido no processo n.º 074109 (também in BMJ n.º 363, pág. 488), do Tribunal da Relação do Porto de 21-06-1995, proferido no processo n.º 9540443, de 24-03-2004, proferido no processo n.º 0240099, de 18-06-2001, proferido no processo n.º 0140608, de 09-05-2000, proferido no processo n.º 0020547, de 03-02-2000, proferido no processo n.º 9930773, do Tribunal da Relação de Coimbra de 29-01-2003, proferido no processo n.º 3741/02, de 27-02-2007, proferido no processo n.º 753/2002.C1 (na fundamentação, apenas), do Tribunal da Relação de Lisboa de 26-03-1992, in CJ , tomo II, pág. 156, de 25-01-1994, proferido no processo n.º 0070431.
No entanto, o funcionamento desta presunção (judicial) não é puramente automático. Com muita precisão, refere-se no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
de 21-12-2004, proferido no processo n.º 3314/04 (realçado meu): "refira-se que em matéria de acidentes de viação, a culpa não se confunde com uma mera violação de uma norma destinada a proteger interesses alheios e, como tal, a infracção de uma regra legal de trânsito não implica automaticamente, sem mais, a existência de culpa do agente, pois a ilicitude e a culpa não se confundem (cfr., entre outros, Ac. S.T.J. de 15/1/80 in “B.M.J. nº. 293, pág. 285” e Ac. R.Lx. de 26/1/95, in “C.J., Ano XX, T1, pág. 101”). Assim, haverá que apreciar em concreto a conduta do agente, embora essa infracção às regras estradais possa constituir um índice semiótico da existência de um comportamento culposo do lesante, mas por via da factualidade que integra essa infracção e não pela mera circunstância de ser uma infracção estradal. Isto é, uma infracção aos preceitos estradais não é sinónimo de culpa, mas porque cometida no âmbito da condução automóvel, acto voluntário humano, inculca a imprudência do agente.".
Para mais desenvolvimentos, cfr. Sinde Monteiro,
"Responsabilidade por Conselhos, Recomendações e Informações", Coimbra: Almedina, 1989, págs. 263-267 e 280, Leal-Henriques e Simas Santos, "Código Penal Anotado", II Vol, 3ª ed., Lisboa: Rei dos Livros, 2000, pág. 197, Hans-Heinrich Jescheck, "Tratado de Derecho Penal. Parte General", tradução espanhola da 3.ª edição alemã de 1978, vol. 2.º, Barcelona: Bosch, 1981, pág. 801-802.

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quarta-feira, novembro 08, 2006

Jurisprudência - Tribunal da Relação de Coimbra

Da jurisprudência que recolhi do Tribunal da Relação de Coimbra, chamo especial atenção para o primeiro acórdão citado, que tem por objecto uma norma particularmente útil da qual espero alguma sedimentação jurisprudencial: o artigo 31.º-B do CPC, que permite a dedução de pedido subsidiário contra réu diferente daquele contra quem se formulou o pedido principal, em caso de dúvida fundada sobre a titularidade da relação material controvertida.

1) A decisão aqui referida ocupa-se de um problema particularmente delicado, que podemos assim resumir: A intenta acção de indemnização contra B e, subsidiariamente, C (nos termos da dita norma). B é condenado e recorre da decisão. A e C não recorrem. A Relação decide que é C o titular da relação material controvertida, impondo-se a sua condenação. Poderá, neste caso, a Relação condenar C?

Eis, sobre esta questão, o sumário do acórdão de 31-10-2006 do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no processo n.º 2438/03.2TBCTB.C1 (
ligação directa):
"1. Admite a lei processual um litisconsórcio em que se pede que um dos réus seja condenado se a acção não proceder quanto ao outro demandado, existindo dúvida fundamentada sobre o sujeito passivo da relação controvertida.
2. Definido na sentença qual dos réus é sujeito da relação controvertida, se tal sentença vier a ser revogada porque o outro réu é o sujeito da relação controvertida, impõe-se a condenação deste apesar de o autor não ter recorrido.
3. O litisconsórcio passivo subsidiário, é, também, recíproco ou de oposição.
"


2) Também da mesma data, o acórdão proferido no processo n.º 222/03.2TBALB.C1 (ligação directa) pronuncia-se sobre a possibilidade de arguir a nulidade decorrente da gravação da prova em registo não audível apenas nas alegações de recurso, concluindo por essa possibilidade:

"I – O facto de na acta de julgamento não constar que uma determinada testemunha tenha sido indicada a depor sobre um determinado quesito da base instrutória não constitui obstáculo a que o seu depoimento seja relevado para o efeito da resposta dada a esse dito quesito. (...)

II - Verificando-se, em recurso interposto com impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, que a gravação da prova produzida em audiência de julgamento, ou parte dela, não está audível, (...) tal situação configura uma nulidade (secundária) processual (...).

III – Essa nulidade deve ter-se como arguida pelos recorrentes quando nas suas alegações de recurso levantam a questão, insurgindo-se contra a aludida situação de deficiência e, em consequência, se pede a repetição do julgamento.

(...)

V – Deve considerar-se como arguida em tempo a nulidade decorrente de deficiências no registo da gravação que impeçam a reapreciação da prova, quando tal arguição tem lugar com a apresentação das alegações de recurso onde, para além do mais, se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto."


3) Finalmente, atente-se no acórdão de 31-10-2006, proferido no processo n.º 3706/05.4YRCBR, sobre o aproveitamento, como reclamação, de recurso de despacho do relator de processo pendente na Relação e o regime do justo impedimento (ligação directa):

"I – De uma decisão do relator de um processo em recurso pendente no Tribunal da Relação não é admissível recorrer para o STJ, devendo o requerimento da parte que assim proceda ser entendido como uma reclamação para a conferência e assim ser tramitado, por ser este o meio adequado para reagir a uma decisão do relator do processo.

II – O decurso do prazo processual peremptório faz extinguir o direito à prática do acto, regra esta que pode, todavia, pode comportar a excepção do chamado “justo impedimento”.

III – No actual conceito de “justo impedimento” deve exigir-se às partes que procedam com a diligência normal, mas já não é de se lhes exigir que entrem em linha de conta com factos e circunstâncias excepcionais (inexistência de um nexo de imputação subjectiva à parte ou ao seu representante pelo facto que causou a ultrapassagem do prazo peremptório).

IV – Se numa 2ª feira uma funcionária de escritório de advocacia não comparece no escritório e nem sequer contacta o escritório para dar conta das razões da sua falta, sendo esse dia o último para dar cumprimento a uma diligência processual para a qual tina sido incumbida, impõe-se ao respectivo advogado que entre em contacto com a referida funcionária ou seus familiares e diligencie no cumprimento da diligência de que incumbira essa funcionária, pelo que, se assim não proceder, não há justo impedimento processual."

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