terça-feira, novembro 27, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa (parte 1 de 3)

1) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08-11-2007, proferido no processo n.º 6355/2007-8:
"Os tribunais de trabalho são os competentes em razão da matéria, atento o disposto no artigo 85.º,alínea b) da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais) para conhecer do pedido de pagamento de complementos de reforma vencidos e vincendos que os AA consideram devidos com base em obrigações emergentes de contrato de trabalho que prestaram à Ré."

Nota - Como se refere na decisão anotada, questão semelhante foi levantada no acórdão da Relação de Lisboa cujo recurso deu origem ao acórdão doSupremo Tribunal de Justiça de 05-07-2007, proferido no processo n.º 06S3402 (cfr. relatório deste acórdão).
Para além daquela que foi citada na decisão, podem ler-se, pronunciando-se mais directamente sobre problema semelhante e no mesmo sentido, pese embora ao abrigo de legislação anterior à LOFTJ, o que neste caso não prejudica a invocação da decisão, pois o juízo é perfeitamente transponível para o regime actual, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-09-1991, proferido no processo n.º 003027 (também in BMJ n.º 409, pág. 591), bem como o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19-04-1993, proferido no processo n.º 9210939.
No entanto, entendeu-se já que, quando a obrigação de pagamento do complemento de reforma não se assume no contrato de trabalho mas apenas após a sua cessação, a competência para a acção é do tribunal comum - cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 01-04-1992, proferido no processo n.º 0076314.
Podem ler-se, ainda, sobre a aplicação do artigo 85.º da LOFTJ, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 09-02-1999, proferido no processo n.º 03S3775, de 30-09-2004, proferido no processo n.º 03S3775, de 03-05-2006, proferido no processo n.º 06S251, de 26-01-2006, proferido no processo n.º 05S1175, do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-09-2007, proferido no processo n.º 4363/2007-7, de 10-05-2007, proferido no processo n.º 2656/2007-8 (por mim anotado aqui), de 29-05-2007, proferido no processo n.º 4343/2007-7aqui), de 11-10-2007, proferido no processo n.º 5670/2007-8 (por mim anotado aqui), e do Tribunal da Relação de Coimbra de 22-03-2007, proferido no processo n.º 593/05.6TTAVR.C1 (por mim anotado aqui).



2) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08-11-2007, proferido no processo n.º 7403/2007-8:
"O trânsito em julgado da decisão da autoridade administrativa preclude a possibilidade de novo conhecimento do facto como contra-ordenação e, por isso, não se pode em oposição à execução invocar os fundamentos referidos no artigo 816.º do Código de Processo Civil."

Nota - Da decisão da autoridade administrativa não se poderá dizer, em bom rigor, que transita em julgado, mas apenas que forma caso decidido. Lida a fundamentação, aliás, a questão coloca-se ali nos devidos termos.
No mesmo sentido, cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 12-03-2003, in CJ, tomo II, pág. 272, também citado na decisão, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 27-09-2006, proferido no processo n.º 7034/2006-3 (este frisando - e bem - que o dito regime não põe em causa o da prescrição da coima).



3) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08-11-2007, proferido no processo n.º 9037/2007-8:
"O conceito de consumidor a que alude o artigo 2.º/2, alínea a) do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro abrange a pessoa singular que nos contratos abrangidos por esse diploma actua com objectivos alheios à sua actividade comercial ou profissional.
Não tendo sido alegado que o demandado, pessoa singular, tenha agido no exercício de actividade económica ou profissional autónoma susceptível de ser considerada empresa, não pode ser contra ela requerida a providência de injunção."

Nota - A noção de consumidor para efeitos de aplicação do regime da injunção tem sido levantada, ocasionalmente, na jurisprudência.
Recentemente, dei nota, aqui, do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27-09-2007, proferido no processo n.º 0734208, no qual se qualificou como "consumidor" o condomínio, na relação com o empreiteiro.
No mesmo sentido da decisão anotada (do qual decorre que não podem os consumidores ser demandados, através de injunção, se o valor da acção for superior à alçada da Relação) , cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 26-09-2005, proferido no processo n.º 0554261in CJ, tomo IV, pág. 177.), de 26-09-2005, proferido no processo n.º 0554261, de 23-11-2004, proferido no processo n.º 0424757 (apenas na fundamentação), do Tribunal da Relação de Lisboa de 14-04-2005, proferido no processo n.º 2661/2005-6, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 19-12-2006, proferido no processo n.º 838/05.2TBPCV.C1 (apenas na fundamentação).
Parece ser esta a melhor intepretação, atendendo não só ao teor literal do preceito em causa, mas também à circunstância de se tratar da intepretação mais conforme à Directiva n.º 2000/35/CE, que o diploma de 2003 transpôs.



4) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 31-10-2007, proferido no processo n.º 6468/2007-4:
"São elementos integradores do negócio simulado a intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração, o acordo entre declarante e declaratário (acordo simulatório) e o intuito de enganar terceiros.
Verificou-se uma simulação relativa se, com um intervalo de oito dias, as partes formalizaram dois contratos de trabalho desportivo, referentes às mesmas épocas desportivas, com conteúdo não inteiramente coincidente - mormente em matéria retributiva, sendo certo que no primeiro se estabelecia que, em termos monetários, era este o contrato válido, e se o segundo contrato foi celebrado para efeitos de registo desportivo, o que pressupõe o intuito de enganar terceiro.
Deixa de se justificar a proibição de prova testemunhal quanto ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado quando invocado pelos próprios simuladores.
Existindo já prova documental que indicia a simulação, é lícito o recurso à prova testemunhal para interpretar tais documentos."

Nota - O teor do terceiro parágrafo ("Deixa de se justificar a proibição de prova testemunhal quanto ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado quando invocado pelos próprios simuladores.") resultará, por certo, de um lapso na redacção do sumário, já que não só contraria o disposto no artigo 394.º, n.º 2 do Código Civil como não encontra apoio na fundamentação da decisão.
Quanto à interpretação restritiva da norma, em caso de existência de um início de prova documental da simulação, trata-se de uma posição praticamente pacífica na doutrina e na jurisprudência, que aderem à posição de Vaz Serra, in RLJ, ano 107, pág. 311 e segs - cfr., entre muitos outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17-06-2003, proferido no processo n.º 03A1565, de 04-02-2003, proferido no processo n.º 02A4033 (e doutrina aí citada), Tribunal da Relação do Porto de 25-10-2005, proferido no processo n.º 0524564, de 10-07-2006, proferido no processo n.º 0544365, de 19-05-2005, proferido no processo n.º 0532737, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 03-10-2007, proferido no processo n.º 5709/2007-4, e de 21-01-1999, proferido no processo n.º 0068052.



5) Decisão individual do Tribunal da Relação de Lisboa de 30-10-2007, proferida no processo n.º 9162/07-1:
"Os arrestados podem interpor recurso da decisão proferida sobre a oposição que deduziram e, porque não foram ouvidos antes de o arresto ter sido decretado, podem neste momento atacar igualmente a decisão inicial mas porque a segunda constitui parte integrante e complemento da inicial.
Como tal, não há lugar a recurso autónomo da primeira decisão, tanto mais que tendo os arrestados, após ter sido decretada a providência, a possibilidade, em alternativa, de interpor recurso da mesma ou deduzir oposição e tendo escolhido esta segunda via deixaram de ter a faculdade de recorrer autonomamente da primeira decisão."

Nota - Parece-me ser pacífica, a decisão.
Sobre as relações que se estabelecem entre a primeira decisão e a segunda, que se segue ao contraditório, bem como a relação entre estas e o exercício do direito ao recurso, pode ler-se, com especial interesse, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20-10-2005, proferido no processo n.º 9170/2005-6, bem como os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 28-10-2003, proferido no processo n.º 2330/03, do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-07-2006, proferido no processo n.º 5907/2006-2, de 29-03-2007, proferido no processo n.º 692/07-2, e de 30-10-2007, proferido no processo n.º 4925/2007-1.
No sentido segundo o qual não é necessário que o juiz que profere a primeira seja o mesmo que profere a segunda, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 06-06-2000, proferido no processo n.º 00A382 (também in BMJ n.º 498, pág. 179), do Tribunal da Relação de Lisboa de 02-06-1999, proferido no processo n.º 0033406, e do Tribunal da Relação do Porto de 18-12-2006, proferido no processo n.º 0655519.
Sobre o regime do recurso da decisão que ordene o levantamento da providência, após a audição do requerido, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08-07-2004, proferido no processo n.º 0432206.

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