sexta-feira, maio 23, 2008

Jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto

1) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28-04-2008, proferido no processo n.º 0851706:
"I- Instaurado processo de injunção e passando este a ser tramitado como acção especial ou comum, após a distribuição, tem o autor dez dias a partir daí para o pagamento da taxa de justiça respectiva, prazo este que é contínuo, suspendendo-se apenas em férias judiciais, não havendo lugar a qualquer dilação.
II- Porém pode a parte servir-se do disposto no art. 145.º n.º 5 e 6 do CPC que aqui é aplicável."

Nota - Cfr. também, no mesmo sentido, os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 05-07-2004, proferido no processo n.º 0453079, e de 20-02-2006, proferido no processo n.º 0650633.
Chama-se a atenção para o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03-04-2008, proferido no processo n.º 2284/2008-8: "Não deve, portanto, ser aposta a fórmula executória, por decurso do prazo de oposição , antes de decorrido todo o período em que o requerido pode deduzir oposição independentemente de justo impedimento."


2) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29-04-2008, proferido no processo n.º 0822725:
"1. Na venda executiva por negociação particular é possível fixar o valor mínimo da venda abaixo de 70% do valor base inicial dos bens, sem o acordo do executado.
2. Não é assim no caso de adjudicação, tendo em conta o disposto no art. 875º nº 3 do CPC."

Nota - Cfr. também o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24-11-2005, proferido no processo n.º 0535665.


3) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 06-05-2008, proferido no processo n.º 0821521:
"Estando uma execução incluída numa das duas situações previstas na 2ª parte do nº 1 do art. 94º do CPC, não pode o juiz conhecer oficiosamente da incompetência territorial do tribunal."

Nota - Sobre o mesmo problema (conhecimento oficioso da incompetência nos casos do artigo 94.º do CPC, após as alterações da Lei n.º 14/2006), cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11-12-2007, proferido no processo n.º 0724495.
Relembro que a jurisprudência a respeito da Lei n.º 14/2006 é abundantíssima, não tanto por causa do artigo 94.º, mas pela invalidade superveniente de alguns pactos de desaforamento, que, face à redacção do artigo 110.º do CPC dada pela dita Lei, deixaram de ser válidos.
Daí que a jurisprudência mais antiga a este respeito, como, por exemplo, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29-06-2000, proferido no processo n.º 0053208, tenha que ser lida com cautela, pois a sua conclusão não seria, hoje, válida. A polémica sobre este problema conheceu o seu fim com o recente acórdão uniformizador de jurisprudência de 18-10-2007, proferido no processo n.º 07B2775, onde se fixou tal entendimento. No Supremo, esta questão havia sido tratada, antes do acórdão uniformizador, no mesmo sentido, no acórdão de 24-05-2007, proferido no agravo n.º 1372/07, da 2.ª secção (v. aqui). Tal entendimento, no que respeita à invalidade superveniente dos pactos, não mereceu a censura do Tribunal Constitucional, que analisou o problema nos acórdãos números 691/2006, 41/2007, 53/2007, 60/2007 e 84/2007.
Para mais desenvolvimentos sobre a divisão da jurisprudência antes do acórdão uniformizador, cfr. a nota que a ele deixei aqui.


4) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 06-05-2008, proferido no processo n.º 0821916:
"Em acção proposta contra uma seguradora em que é pedida indemnização por danos provocados por incêndio deflagrado no imóvel alegadamente seguro, não é admissível o incidente de intervenção principal provocada de terceiro, mediador de seguros, para contra ele deduzir, subsidiariamente, o pedido inicialmente formulado contra a ré."

Nota - Convém não esquecer que, para fazer uso do disposto no artigo 31.º-B do CPC, designadamente quando, através dele, se pretende suscitar a intervenção de um terceiro como réu, tem o autor que enquadrar devidamente a dúvida sobre a titularidade da relação material controvertida (cfr., sobre este ponto, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 05-07-2007, proferido no processo n.º 1195/07-1).
Sobre as quatro hipóteses a que é aplicável o artigo 31.º-B do CPC, cfr. este post anterior.
Caberá à parte que pretenda fazer uso da disposição do artigo 31.º-B esclarecer as razões da dúvida (que pode ser de facto ou de direito) que leva à dedução do(s) pedido(s) por ou contra mais do que uma parte, em regime de subsidiariedade.
Repare-se que, na situação excepcional prevista naquela norma, a dúvida é precisamente o pressuposto da sua aplicação. Por isso, não pode o tribunal aceitar como bem fundado o uso daquele mecanismo sem que a parte demonstre as razões da sua dúvida. O artigo 31.º-B do CPC não está previsto para a pluralidade de partes resultante da pluralidade de titulares da relação material controvertida (hipótese para a qual já existem o litisconsórcio voluntário e o litisconsórcio necessário), mas para os casos em que, havendo um titular da relação controvertida, haja dúvidas quanto à pessoa que ocupa tal posição (cfr. os exemplos deixados na ligação supra).
Sobre a aplicação desta norma, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 31-01-2007, proferido no processo n.º 06B4762, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 17-04-2007, proferido no processo n.º 1176/05.6TBMGR-A.C1 (admitindo que, para além da dúvida, também "o lapso" e "o desconhecimento" podem fundamentar o recurso ao mecanismo previsto no artigo 31.º-B do CPC).


5) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 06-05-2008, proferido no processo n.º 0723831:
"O reembolso do valor investido/capitalizado de um plano de poupança reforma é exigível a qualquer tempo (apesar da perda dos benefícios fiscais), podendo, por isso, recorrer-se ao respectivo resgate, através de penhora, para se obter a satisfação de um crédito."

Nota - Sobre a penhorabilidade dos PPR (mais propriamente, dos créditos deles resultantes), cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 22-03-2006, in CJ, II, pág. 268, do Tribunal da Relação do Porto de 23-10-2006, proferido no processo n.º 0655280, e de 20-12-2005, proferido no processo n.º 0524444, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 19-09-2007, proferido no processo n.º 7578/2007-8, e de 23-06-2005, proferido no processo n.º 4218/2005-8.

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segunda-feira, novembro 19, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Guimarães

1) Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 05-07-2007, proferido no processo n.º 1290/07-2:
"A nossa ordem jurídica tutela o direito de personalidade pelo modo como está descrita no art.º 70.º do Cód. Civil a protecção concedida aos indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral.
Cuida este normativo de atribuir especial destaque à “personalidade” em geral considerada, do seu conceito e contexto podendo nós retrair a consagração do direito à protecção da pessoa humana, da sua personalidade e dignidade, mais especificadamente à dignidade social dos cidadãos, à saúde e a um ambiente salutar, constitucionalmente garantidos nos artigos.
A par destes direitos à saúde e a um ambiente salutar perfila-se, também integrado no direito de personalidade, o direito à iniciativa privada (artigo 61.º n.º 1 da Constituição) e também o direito de propriedade (artigo 62.º n.º 1 da Constituição). Estes especificados direitos, não contendo na sua natureza o dom do absolutismo, pois que não se podem sobrepor aqueloutros, obrigam a que se estabeleça o ponto de equilíbrio de cada uma destas regalias, e, analisando cada caso concreto, aferir até que ponto podem ir uns e outros e fixar os limites e a sobreposição de cada um deles em confronto.
Constatando-se que, na casa sita no prédio de que o terreno onde se pretende instalar um posto de abastecimento serve de logradouro, se encontra estabelecido um café e supermercado, dúvidas não poderemos ter de que a instalação no prédio dos réus de um posto de abastecimento de combustíveis (gasolina e gasóleo) e o desenvolvimento, nessa área, da actividade de venda desses produtos combustíveis e serviços conexos, é nocivo à saúde pública."

Nota - Aqui está uma hipótese - não muito frequente - de acção popular. A única vez que, neste blog, tratei da acção popular foi a propósito do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12-12-2006, proferido no processo n.º 275/2000.C1, no qual se concluía que "o instituto do abuso do direito tem aplicação nas acções populares, apesar de nestas acções se visar acautelar direitos de carácter comunitário, já que a titularidade do direito que se exerce ou visa defender através de uma acção judicial não constitui condição sine qua non para o funcionamento desse instituto jurídico".
Um caso célebre de acção popular foi o da chamada "taxa de activação" nas comunicações telefónicas da rede fixa, julgada ilegal no Supremo Tribunal de Justiça - cfr. o acórdão de 07-10-2003, proferido no processo n.º 03A1243, que procede à importante distinção entre interesses difusos e interesses individuais homogéneos (sobre esta distinção, cfr. também o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28-03-1996, proferido no processo n.º 0000836). Curiosamente, não foi a única vez que uma acção popular teve por objecto a prestação do serviço de comunicações pela rede fixa, pois já o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23-09-1997, proferido no processo n.º 97B503 (também in BMJ n.º 469, pág. 432), foi proferido em acção popular na qual a Associação de Consumidores de Portugal pedia uma indemnização pelo incumprimento do contrato de prestação de serviço telefónico.
Quanto à legitimidade para intentar a acção popular, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20-10-2005, proferido no processo n.º 05B2578, de 13-10-1998, proferido no processo n.º 98A910 (associações de pais), do Tribunal da Relação do Porto de 10-04-2007, proferido no processo n.º 0721017 (Ministério Público), de 01-03-2001, proferido no processo n.º 0031555 (associações de defesa dos animais), e do Tribunal da Relação de Lisboa de 20-06-2006, proferido no processo n.º 11260/2005-7 (associações de defesa do ambiente).
Sobre o dano ecológico na acção popular, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 17-11-2004, proferido no processo n.º 1887/04-1.
Certeiro na delimitação das fronteiras dos interesses individuais homogéneos que merecem a tutela por via de acção popular e aqueles que devem ser acolhidos no processo comum foi o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 03-03-2004, proferido no processo n.º 0430724
("Invocando um grupo de autores o incumprimento parcial e defeituoso de um contrato de viagem que celebraram com uma agência de viagens e pedindo a condenação numa indemnização para cada um, a forma processual a ter em conta não é a acção popular, mas antes uma acção comum.").
Sobre a inclusão dos procedimentos cautelares na acção popular, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23-09-1998, proferido no processo n.º 98A200, e de 14-04-1999, proferido no processo n.º 98B1090 (também in BMJ n.º 486, pág. 252).
Sobre a competência para apreciar o pedido formulado na acção popular, cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 26-04-2001, proferido no processo n.º 0130480, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 26-11-2000, proferido no processo n.º 0091106.
Para a análise de uma parte do problema do caso julgado na acção popular, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-11-1999, proferido no processo n.º 99B895.
Não trato nesta nota da acção popular administrativa, que obedece a outros requisitos e implica a consideração de outros institutos jurídicos. Ficará para uma próxima oportunidade, porque a nota vai longa e o tempo é finito. Sobre a fronteira entre a acção popular cível e a acção popular administrativa, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 07-11-2006, proferido no processo n.º 101/05.9TBCVL.C1.



2) Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 12-07-2007, proferido no processo n.º 1446/07-2:
"A providência cautelar de restituição provisória de posse, judicialmente decretada, pode ser substituída por caução, desde que esta medida se mostre adequada, bastante e suficiente para prevenir, evitar e reparar o dano.
É de aceitar, como critério orientador do juiz na decisão sobre a substituição por caução duma restituição provisória de posse, que esta só deve ocorrer nos casos em que se verifiquem ponderosos e aceitáveis interesses e razões do esbulhador, que possam superar o interesse típico da lei de reprimir a violência do esbulhador."

Nota - Não é pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que a substituição da providência por caução seja possível no procedimento especificado de restituição provisória da posse ("(...)de modo algum é pacífico o entendimento sobre a possibilidade, ou não, de substituição da providência de restituição provisória de posse, judicialmente decretada, por caução. No sentido da inadmissibilidade se pronunciaram os Acs. do STJ, de 18.5.99 e de 25.5.2000, CJ/STJ, 1999, II, 97 e 2000, II, 83; e Acs. da RE, de 15.4.99 e 20.5.99, BMJ, 486º-376 e 487º-376. Admitindo a substituição, vd. Ac. do STJ, de 16.3.2000, in Boletim nº 39 de Sumários do STJ e da RE, de 25.2.99, CJ, 1999, I, 278; Lebre de Freitas, CPC anotado, 2º, 81; Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, IV, 57; Lopes do Rego, Comentários ao CPC, 282" - in acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 03-03-2004, proferido no processo n.º 0430877).
Com mais desenvolvimentos quanto à divisão da jurisprudência e da doutrina, nesta matéria, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14-06-2007, proferido no processo n.º 4391/2007-6 (que alinha pelo entendimento que julgo ser mais adequado:
"só a análise casuística permitirá encontrar a solução mais adequada, a qual deve sempre atender aos interesses subjacentes à situação a tutelar, de forma a não defraudar, por via do instituto da caução, o objectivo que presidiu à providência cautelar. (...) a resposta há-de buscar-se na ponderação concreta que se efectue relativamente aos interesses em conflito. (...)importa aferir, in concreto, em que medida é que a caução se mostra ou não adequada a assegurar o direito que através da providência que foi determinada se pretendeu desde logo tutelar."
Este critério parece ter vindo a prevalecer, na jurisprudência mais recente (cfr., para além do que vai citado, as decisões mencionadas na fundamentação do acórdão). Há que lembrar, todavia, que, estando em causa, na restituição provisória da posse, um esbulho violento, haverá que ser particularmente exigente com o requerido, na análise dos motivos justificativos da possibilidade de prestação de caução, a qual será, certamente, excepcional.



3) Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 12-07-2007, proferido no processo n.º 1249/07-1:
"Tendo sido deduzida reclamação tendente à exclusão de um saldo bancário relacionado pela cabeça de casal em inventário divisório por alegadamente pertencer a uma irmã do reclamante e apurando-se da prova produzida que o exacto valor relacionado havia sido transferido de conta da mesma irmã, justifica-se a audição desta, mesmo que oficiosamente, em ordem a esclarecer o fundamento da reclamação.
Da consideração do disposto no nº3 do artigo 265º e nº1 do artigo 645º do CPC resulta que, verificada a situação neste último configurada, cumpre ao juiz o poder-dever de promover ele próprio a audição de quem pode contribuir relevantemente para a decisão da causa, sendo sindicável nos termos gerais o seu exercício."

Nota - Concordo com a decisão. Sobre o assunto, mais desenvolvidamente - perdoem-me os leitores esta "informação publicitária" -, cfr. o meu artigo "Poderes instrutórios do juiz: alguns problemas", que será publicado no n.º 3 da Revista Julgar, disponível dentro de uma ou duas semanas.


4) Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 05-07-2007, proferido no processo n.º 1195/07-1:
"O art. 325º, nsº.1 e 2 do C. P. Civil, permite a utilização do incidente da intervenção principal provocada, quer para assegurar a legitimidade passiva (nos casos de litisconsórcio necessário ou voluntário), quer para fazer intervir como réu o terceiro contra quem pretenda formular pedido subsidiário feito para valer na eventualidade de o pedido principal não proceder (caso litisconsórcio eventual ou subsidiário reguladono art. 31º-B do C. P. Civil).
Quanto a este último caso, carece, porém, o requerente do chamamento de alegar,no seu requerimento de intervenção, dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida, ou seja, exige-se que o chamante expresse, de forma convincente, as razões que o levam a não ter a certeza sobre o titular passivo da relação material controvertida que configura ou apresenta.
(...)"

Nota - Sobre as quatro hipóteses a que é aplicável o artigo 31.º-B do CPC, cfr. este post anterior.
A decisão vai, quanto a mim, no sentido certo. Caberá à parte que pretenda fazer uso da disposição do artigo 31.º-B esclarecer as razões da dúvida (que pode ser de facto ou de direito) que leva à dedução do(s) pedido(s) por ou contra mais do que uma parte, em regime de subsidiariedade.
Repare-se que, na situação excepcional prevista naquela norma, a dúvida é precisamente o pressuposto da sua aplicação. Por isso, não pode o tribunal aceitar como bem fundado o uso daquele mecanismo sem que a parte demonstre as razões da sua dúvida. O artigo 31.º-B do CPC não está previsto para a pluralidade de partes resultante da pluralidade de titulares da relação material controvertida (hipótese para a qual já existem o litisconsórcio voluntário e o litisconsórcio necessário), mas para os casos em que, havendo um titular da relação controvertida, haja dúvidas quanto à pessoa que ocupa tal posição (cfr. os exemplos deixados na ligação
supra).
Sobre a aplicação desta norma, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 31-01-2007, proferido no processo n.º 06B4762, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 17-04-2007, proferido no processo n.º 1176/05.6TBMGR-A.C1 (admitindo que, para além da dúvida, também "o lapso" e "o desconhecimento" podem fundamentar o recurso ao mecanismo previsto no artigo 31.º-B do CPC).

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sábado, novembro 25, 2006

Aos meus alunos - uma nota breve sobre o artigo 31.º-B do CPC

Por vezes, o disposto no artigo 31.º-B do CPC (pluralidade subjectiva subsidiária) pode revelar-se confuso. Esta norma, de grande utilidade prática, é aplicável em quatro categorias de hipóteses em que existe dúvida sobre a titularidade da relação material controvertida.

1) Litisconsórcio subsidiário passivo (dedução pelo autor do mesmo pedido contra um réu, a título principal, e contra outro, a título subsidiário). Por exemplo, não sabendo se foi agredido por B ou C, A intenta acção contra B, pedindo deste uma indemnização pelos danos sofridos, deduzindo o mesmo pedido, subsidiariamente, contra C, caso se venha a determinar ter sido ele, e não B, o agressor.

2) Coligação passiva subsidiária (dedução pelo autor de um pedido, a título principal, contra o réu e outro pedido, a título subsidiário, contra outro réu). Por exemplo, A celebra um contrato de fornecimento de bens com B (fornecedor). Neste contrato, intervém também C, garantindo ao primeiro uma compensação em dinheiro quando os bens a fornecer padecerem de defeitos que não possam ser reparados por B. A, recebendo alguns bens defeituosos e tendo dúvidas fundadas sobre se podem ou não ser reparados, intenta acção contra B, pedindo a condenação deste a reparar os defeitos e, subsidiariamente, contra C, pedindo a condenação deste a pagar a acordada compensação em dinheiro, caso se venha a determinar a impossibilidade de reparação.

3) Litisconsórcio activo subsidiário (dedução, contra o réu, de um mesmo pedido, por um autor, a título principal, e por outro autor, a título subsidiário). Por exemplo, C causa danos numa coisa móvel. Há dúvidas sobre a identidade do proprietário da coisa, que pode ser A ou B, pois não é claro se foi doada a um ou a outro. A intenta acção contra C, pedindo a condenação deste no pagamento de indemnização pelos danos causados, sendo o mesmo pedido formulado, subsidiariamente, por B, caso se venha a determinar ser este, e não A, o proprietário da coisa.

4) Coligação activa subsidiária (dedução de pedido contra o réu por um autor, a título principal, e de pedido diferente, por outro autor, a título subsidiário). Por exemplo, C, titular de uma marca registada, celebra um contrato de licença de marca
, com A e B, pelo qual transmite temporariamente o direito à exploração da mesma a estes, cada um numa área geográfica distinta, obrigando-se ainda C a não explorar ele próprio a marca durante o prazo da licença, nas áreas geográficas em causa. No entanto, C continua, na vigência do contrato, a explorar a marca, através de um estabelecimento comercial situado na localidade x. Há dúvida fundada sobre se a localidade x se situa na zona de exploração de A ou de B, pois o contrato não é claro a este respeito. A intenta acção contra C, na qual pede indemnização por danos decorrentes da violação da obrigação de não exploração assumida por este. Subsidiariamente, para o caso de se vir a determinar que a localidade x pertence à zona a que se refere a licença de marca de B e não a de A, B pede a condenação de C a fazer cessar a exploração da marca naquela localidade.

Note-se, finalmente, que a dúvida sobre a titularidade da relação material controvertida tanto pode assentar na incerteza de facto como na incerteza de interprtetação de uma norma jurídica (cfr. José Lebre de Freitas / João Redinha / Rui Pinto, Código de Processo Civil anotado, vol. 1.º, Coimbra: Coimbra Editora, 1999, p. 70).

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