quarta-feira, abril 18, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Coimbra (parte 1 de 2)

1) Acórdão de 20-03-2007, proferido no processo n.º 2042/06.3TBACB.C1:
"A lei admite que, excepcionalmente, possam ser executados bens de terceiro, do mesmo modo que admite, excepcionalmente, também, o seu arresto. É o que sucede por força do estatuído no nº2 do art.619º do C.Civil e nº 2 do art.º 407º do C.P.Civil, relativamente a terceiros que hajam adquirido bens do devedor, desde que a respectiva transmissão tenha sido objecto de impugnação judicial ou, quando ainda não impugnada, se demonstre a probabilidade da procedência da impugnação".

Nota - Sobre a mesma questão e analisando também o âmbito da remissão do arresto para as regras da penhora, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-02-2001, proferido no processo n.º 00A3812.
Sobre a distinção entre o arresto de bens de terceiro e o arresto de bens do devedor em poder de terceiro, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 23-05-2005, proferido no processo n.º 0552012.
Sobre a questão (bastante complexa) do arresto dependente da acção pauliana, em especial quanto à legitimidade, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
de 19-10-2006, proferido no processo n.º 6767/2006-2 (Transcrevo a parte mais importante do sumário: "Tendo a Requerente da providência intentado uma acção declarativa visando a condenação da primitiva proprietária dos imóveis arrestandos no pagamento de um crédito, e tendo esta procedido à transmissão a terceiro de tais bens que deu origem a uma posterior acção de impugnação pauliana, a providência cautelar de arresto contra o adquirente, ou adquirentes subsequentes, deverá ser intentada por apenso a esta acção de impugnação e não aqueloutra de cumprimento, onde os adquirentes dos bens do devedor nem sequer são parte").
Sobre a proporcionalidade do arresto, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
de 08-03-2006, proferido no processo n.º 3013/05 (na parte final do acórdão).
Sobre a hipótese, também particularmente complexa, do arresto dependente de acção pauliana dirigida contra a partilha (na sucessão mortis causa), cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
de 29-11-2005, proferido no processo n.º 3214/05.
Sobre a determinação da titularidade de acções de uma sociedade anónima com base no seu registo no livro social (relevante para determinar se se arrestam acções do devedor ou do terceiro) cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09-05-1995, in CJ, t. III, pág. 213..

2) Acórdão de 22-03-2007, proferido no processo n.º 593/05.6TTAVR.C1:
"A alínea p) do artº 85º da L.O.F.T.J. prescreve que os Tribunais do Trabalho são competentes, em matéria cível, para conhecer “das questões reconvencionais que com a acção tenham as relações de conexão referidas na alínea anterior…”
A alínea o) do citado preceito refere-se a relações conexas com a relação de trabalho por acessoriedade, complementaridade ou dependência.
Trata-se de questões de que os Tribunais do Trabalho não podem conhecer quando se apresentem isoladamente, mas que, em caso de reconvenção, a lei lhes possibilita o conhecimento quando se liguem à acção do modo assinalado, para a qual o Tribunal é directamente competente.
Na acessoriedade a causa subordinada é objectivamente conexa e dependente do pedido da causa principal; na complementaridade ambas as relações são autónomas pelo seu objecto, mas uma delas é convertida, por vontade das partes, em complemento da outra; na dependência qualquer das relações é objectivamente autónoma como na complementaridade, simplesmente o nexo entre ambas é de tal ordem que a relação dependente não pode viver desligada da relação principal.
(...)"
.

Nota - Para que se perceba o âmbito da decisão, talvez convenha esclarecer o objecto da acção.
A autora (trabalhadora) pediu que fosse declarada a licitude da resolução do contrato de trabalho pela verificação dos pressupostos da justa causa e a condenação da Ré a pagar a quantia global de €65.995,44 relativa à indemnização devida pela resolução do contrato e créditos laborais em dívida, acrescida de juros de mora desde a citação e até efectivo e integral pagamento. A ré alegou que a resolução do contrato de trabalho não foi fundada em justa causa. Pediu a improcedência da acção e deduziu reconvenção, pedindo a condenação da autora a pagar-lhe a quantia de €2.414,44, correspondente a indemnização por incumprimento do prazo de aviso prévio para “denúncia” do contrato, bem como a quantia de €50.000,00 por indemnização decorrente da violação do direito ao bom nome, crédito e imagem da ré. Pediu ainda que a autora fosse condenada como litigante de má fé.
O juiz não admitiu a reconvenção, "porque tal pedido não emerge do facto jurídico que serve de fundamento da acção, antes emerge de uma invocada conduta da Autora susceptível, na perspectiva da Ré, de integrar os pressupostos da responsabilidade civil contratual".
Esta decisão foi confirmada pela Relação, que analisou as alíneas o) e p) do artigo 85.º da LOFTJ, que atribuem competência aos tribunais do trabalho para conhecer: "o) Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja directamente competente; p) Das questões reconvencionais que com a acção tenham as relações de conexão referidas na alínea anterior, salvo no caso de compensação, em que é dispensada a conexão".
Citando Leite Ferreira (Código de Processo do Trabalho, Coimbra: Coimbra Editora, 1989, pág. 71 e seguintes), concluiu-se: "a unidade da causa de pedir não chega, pois, para, por si só, caracterizar a competência por conexão dos tribunais do trabalho. Perante uma pluralidade de acções emergentes da mesma causa de pedir, os tribunais de trabalho apenas poderão conhecer daquelas para que sejam directamente competentes. (...). De maneira que, para efeitos de competência, apenas tem relevância a conexão objectiva no seu sentido estrito, isto é, a conexão que emana da interligação dos diversos pedidos".
É na falta desta conexão que se apoia a decisão (que me parece acertada).
Analisando uma questão algo semelhante, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 03-05-2006, proferido no processo n.º 06S251.
Se os factos que fundamentam o pedido indemnizatório reconvencional forem os mesmos em que assenta a suposta ilicitude do despedimento, será de admitir a reconvenção (embora a questão se coloque, aqui, em termos diversos) - cfr., neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 26-01-2006, proferido no processo n.º 05S1175.
Finalmente, no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24-03-1987, in CJ, t. II, pág. 126, entendeu-se que "em acção de impugnação de despedimento não é admissível o pedido reconvencional de indemnização por prejuízos causados por deficiente e negligente execução de serviços, pois que não é possível estabelecer uma relação de conexão eficaz entre o despedimento e os prejuízos alegados, nem colocar os segundos em relação ao primeiro numa posição acessória, complementar ou de dependência".


3) Acórdão de 20-03-2007, proferido no processo n.º 2627/04.2TJCBR.C1:
"Havendo uma absoluta falta de indicação das razões jurídicas que servem de apoio para a solução adoptada pelo julgador no que concerne à reconvenção, a sentença é nula na parte em que omite a fundamentação de direito da decisão sobre a reconvenção".

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