quarta-feira, maio 21, 2008

Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça

1) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-05-2008, proferido no processo n.º 08B017:
"1. Não é admissível o recurso de agravo interposto de um acórdão da Relação proferido em recurso de uma decisão da 1ª Instância, salvo se ocorrer uma das excepções previstas nos nºs 2 e 3 do artigo 754º do Código de Processo Civil, na redacção anterior ao Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto;
2. Não se enquadra no nº 2 do artigo 678º do Código de Processo Civil, que considera sempre admissível o recurso interposto com fundamento em ofensa de caso julgado, o recurso interposto de uma decisão que se pronuncia sobre a força de caso julgado formal de um despacho proferido no mesmo processo;
3. Não cabe reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de uma decisão, proferida pelo relator do processo nos termos da al.e) do nº 1 do artigo 700º do Código de Processo Civil, que julga findo um recurso pelo não conhecimento do seu objecto;
4. Sendo deduzida tal reclamação, deve ser apreciada como uma reclamação para a conferência, nos termos do nº 3 do mesmo artigo 700º."

A inadmissibilidade de agravo resulta clara do n.º 2 do artigo 754.º do CPC: "Não é admitido recurso do acórdão da Relação sobre decisão da 1.ª instância, salvo se o acórdão estiver em oposição com outro, proferido no domínio da mesma legislação pelo Supremo Tribunal de Justiça ou por qualquer Relação, e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 732.º-A e 732.º-B, jurisprudência com ele conforme". Podem encontrar-se algumas hipóteses em que o recurso de agravo para o Supremo foi admitido, por estarem em causa excepções àquela regra, nos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17-01-2007, proferido no processo n.º 06S1832, de 04-10-2006, proferido no processo n.º 06S1830, de 08-06-2005, proferido no processo n.º 05S929, e de 19-05-2005, proferido no processo n.º 05B263.
É pacífico que o meio de reacção contra os despachos do relator não é o recurso, mas sim a reclamação para a conferência (salvo no caso referido no artigo 688.º do CPC), como resulta expressamente do n.º 3 do artigo 700.º do CPC. Sobre a possibilidade de aproveitamento de um requerimento de recurso como requerimento de reclamação para a conferência, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 31-10-2006, proferido no processo n.º 3706/05.4YRCBR.
Mais duas palavras sobre a reclamação para a conferência (ainda à luz do regime de recursos anterior à reforma)
Se o recorrente vê o recurso admitido na primeira instância e, quando o processo já se encontra na Relação, o relator despachar no sentido do não conhecimento do mesmo, por entender que a decisão não é recorrível, como pode o recorrente reagir? Reclama para a conferência ou para o presidente da Relação? Esta era a questão em apreciação no acórdão anotado.
A dúvida pode surgir porque o artigo 700.º, n.º 3 do CPC estabelece o seguinte: "Salvo o disposto no artigo 688.º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária". Daqui pode surgir a seguinte questão: a ressalva para o artigo 688.º significará que o recorrente deverá, no caso em apreço, reclamar para o presidente da Relação?
A resposta é negativa. Na situação descrita (despacho do relator no sentido de não conhecimento do recurso por considerar a decisão irrecorrível), a reclamação faz-se para a conferência. O sentido da ressalva no n.º 3 do artigo 700.º do CPC é outro. Imagine-se que a Relação profere acórdão e, depois deste, uma das partes pretende recorrer para o STJ e o relator despacha no sentido de não admitir o recurso. Nesse caso é que funcionará a ressalva para o artigo 688.º, devendo o recorrente insatisfeito reclamar para o presidente do Supremo (já não será nos termos destas normas a reclamação em caso de recurso para o Tribunal Constitucional - nesse caso segue-se o regime do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional).
Lidas com atenção as palavras da lei, constata-se que assim é. No artigo 688.º do CPC trata-se da reacção ao despacho que não admita a apelação, a revista ou o agravo e do despacho que retenha o recurso. O despacho que não admite o recurso de apelação é o do juiz da primeira instância; o despacho que não admite a revista é do relator, na segunda instância. Daí que a reclamação se faça, nos termos desta norma, para o presidente do tribunal para onde se recorre.
Mas quando o recurso sobe, por ter sido admitido no tribunal a quo, o despacho do relator em que se considera a decisão irrecorrível não é de "admissão" ou "não admissão" (essa decisão foi a da instância anterior), mas de não conhecimento do objecto do recurso (cfr. artigo 704.º do CPC), porque aquela decisão anterior não vincula o tribunal superior - cfr. o artigo 687.º, n.º 4 do CPC(*).
Em resumo:
- quando o tribunal de primeira instância não admite o recurso ou, admitindo-o, o retém, pode o recorrente reclamar para o presidente da Relação e, bem assim, quando o relator do processo na Relação não admite ou retém o recurso para o STJ, pode o recorrente reclamar para o presidente deste tribunal (**);
- quando o processo chega à Relação e o relator despacha no sentido de não conhecer o recurso por entender irrecorrível a decisão, que o recurso foi interposto fora do tempo, que o recorrente não podia dela recorrer ou porque ocorreu um facto superveniente que impede o seu conhecimento (ver nota infra), reclama-se para a conferência.


(*) - Esta não é, porém, a única hipótese de aplicação do artigo 704.º do CPC, que abrange também os casos em que o recurso foi correctamente admitido na primeira instância mas ocorrer um facto superveniente que impede o seu conhecimento. Para a análise de hipóteses concretas, cfr. Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 7.ª edição, Coimbra: Almedina, 2006, págs. 213/214.

(**) - O n.º 5 do artigo 688.º do CPC refere que "se, em vez de reclamar, a parte impugnar por meio de recurso qualquer dos despachos a que se refere o nº1, mandar-se-ão seguir os termos próprios da reclamação". No entanto, tem-se entendido que "tal procedimento só é possível se essa impugnação for apresentada na secretaria do tribunal recorrido no prazo previsto para a reclamação, que é de 10 dias contados da notificação do despacho que não tiver admitido o recurso ou da data em que o recorrente tiver conhecimento da retenção" - cfr. decisão de reclamação para o Tribunal da Relação de Évora de 12-12-2006, proferida no processo n.º 2771/06-1.


2) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-05-2008, proferido no processo n.º 08B1263:
"1. Não demonstrada pelo recorrente a impossibilidade de apresentação de documentos até ao encerramento da discussão da matéria de facto no tribunal da primeira instância, não pode juntá-los com a alegação de recurso de apelação.
2. Os factos reveladores da existência de um caminho público são susceptíveis de prova testemunhal.
3. Inexiste obstáculo legal a que o tribunal decida a matéria de facto com base no depoimento de uma única testemunha que revele conhecimento directo dos factos controvertidos, isenção e imparcialidade, nem que, ao abrigo do princípio da aquisição processual, uma parte cumpra as regras de distribuição do ónus da prova que a onere por via de meios de prova oferecidos pela parte contrária.
4. A declaração de ciência do juiz na acta da audiência de julgamento no sentido de o mandatário de uma das partes haver expressamente concordado, em acto de inspecção judicial, com a qualificação do caminho como público, é insusceptível de assumir relevo probatório de confissão.
5. A eventual omissão do registo na acta de julgamento do protesto do mandatário da parte relativo ao conteúdo da declaração mencionada sob 4 constituiria nulidade geral de acto processual sanada por apenas ter sido arguida no recurso de apelação.
6. Provado que a máquina giratória ficou soterrada quando circulava pelos seus próprios meios na via pública, facto de exclusão da cobertura do contrato de seguro firmada na apólice, prejudicado ficou o conhecimento da pretensão da tomadora do seguro de ser indemnizada do despendido com a remoção daquela máquina."

Nota - Sobre a junção de documento em fase de recurso, cfr., o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-01-1999, proferido no processo n.º 98B908 ("A junção de um documento apenas se torna necessária em virtude do julgamento em 1. instância (artigo 524 n. 1 do CPC) quando essa decisão se haja baseado em meio probatório inesperadamente junto ou deduzido por iniciativa do tribunal ou em preceito jurídico com cuja aplicação os litigantes justificadamente não tivessem contado"). Cfr. ainda, sobre esta matéria, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21-11-2006, proferido no processo n.º 06A3489, de 31-05-2005, proferido no processo n.º 05B1094, de 10-02-2005, proferido no processo n.º 04B4506, de 15-03-2007, proferido no processo n.º 07B287, e de 22-11-2007, proferido no processo n.º 07B3103.
O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-01-1994 (in BMJ 433, pág. 467) tem servido de âncora para muitas decisões posteriores, quanto a esta matéria. O seu sumário é o seguinte: "I – O nº 2 do artigo 524º do Código de Processo Civil permite que os documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior, possam ser oferecidos em qualquer estado do processo. II – A expressão «em qualquer estado do processo» significa que os documentos em referência podem ser juntos mesmo depois de encerrada a discussão em 1ª instância. III – Prescrevendo o nº 1 do artigo 706º do Código de Processo Civil que «as partes podem juntar documentos às alegações, nos casos excepcionais a que se refere o artigo 525º», deve, todavia, entender-se que é necessário, para que a junção seja lícita, que a parte demonstre que não lhe foi possível juntar os documentos até ao encerramento da discussão na 1ª instância. IV – A última parte do referido nº I do artigo 706º – que permite às partes juntar documentos às alegações «no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1. a instância» – não abrange a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o despacho da acção e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado na 1ª instância. V – Na verdade, o legislador quis cingir-se aos casos que, pela fundamentação da sentença, ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não poderia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida, significando o advérbio «apenas», inserto no segmento normativo em causa, que a junção só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida decisão na 1ª instância. VI – Assim, a junção de documentos às alegações da apelação só poderá ter lugar a decisão da lª instância criar pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento, quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes não contavam. VII – É matéria de facto da competência das instâncias determinar se os factos constantes da especificação e do questionário são ou não suficientes para a boa decisão da causa, estando vedado ao Supremo Tribunal de Justiça alterar a matéria de facto fixada pelas instâncias e, consequentemente, pronunciar-se sobre o acórdão da Relação que julgar da suficiência dos factos para conhecer do mérito. VIII – A matéria de facto dada como provada pela Relação só pode ser censurada pelo Supremo Tribunal de Justiça havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artigos 722º, nº 2, e 729º, ambos do Código de Processo Civil)".
No sentido de que a norma do artigo 706.º do CPC se aplica nos processos de jurisdição voluntária, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 10-02-2005, proferido no processo n.º 04B4506, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 26-04-2007, proferido no processo n.º 2823/2007-6.
Sobre a relação entre a actividade das partes e o poder do juiz no que toca à junção de documentos, especificamente no caso da junção após o encerramento da discussão mas antes da decisão da matéria de facto, cfr. a nota que deixei
aqui sobre o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26-02-2007, proferido no processo n.º 0656602.

Sobre o princípio da aquisição processual, directamente implicado no ponto 3), podem ler-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20-10-2005, proferido no processo n.º 05B3070, e de 12-05-1992, proferido no processo n.º 081625, do Tribunal da Relação do Porto de 23-06-2005, proferido no processo n.º 0533134 (quanto à prova documental), de 20-03-1990, proferido no processo n.º 9050987, e de 10-03-1994, proferido no processo n.º 9311033, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 08-04-2008, proferido no processo n.º 456/04.2TBALB.C1. Já sobre os limites deste princípio, designadamente quando implique alteração do pedido e/ou da causa de pedir numa fase do processo em que tal já não seja admissível, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23-01-1996, in CJSTJ, I, 72.


3) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-05-2008, proferido no processo n.º 08B1099:
"I - Constitui paradigma de nulidade processual secundária (artº 201º nº 1 e 204º, "a contrario", do CPC), a arguir mediante reclamação, nos termos do artº 205º nºs 1 e 3 do supracitado Corpo de Leis, a deficiência (ou mesmo inexistência) de gravação da prova prevista no artº 9º do DL nº 39/95, de 15 de Fevereiro.
II - Deve ter-se por tempestiva a arguição da nulidade processual assente no vazado em I, operada nas alegações do recurso de apelação.
III- A apreciação da aludida nulidade compete ao tribunal de 1ª instância, mesmo que arguida nas preditas alegações (artº 205º nº 3 do CPC, "a contrário"."

Nota - Esta questão é muito discutida nos tribunais superiores.
Por exemplo, no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08-02-2007, proferido no processo n.º 10077/2006-6, considerou-se nesta decisão que tal constitui nulidade secundária que deve ser considerada sanada se não for arguida dentro do prazo de dez dias, a partir da data em que as gravações foram entregues pela Secretaria ao requerente, e apenas perante o tribunal onde ocorreu.
No acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29-11-2006, proferido no processo n.º 0625494, considerou-se que nem sempre tal omissão ou deficiência configuraria nulidade processual, o que me suscitou algumas dúvidas (cfr. aqui).
No entanto, no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 31-10-2006, proferido no processo n.º 222/03.2TBALB.C1, considerou-se que "essa nulidade deve ter-se como arguida pelos recorrentes quando nas suas alegações de recurso levantam a questão, insurgindo-se contra a aludida situação de deficiência e, em consequência, se pede a repetição do julgamento", considerando que não deve contar-se o prazo de 10 dias a contar da entrega das cassetes (com um argumento muito interessante: se a parte tem 40 dias para preparar o recurso, não deve esperar-se que ouça a gravação nos primeiros 10).
Posição parecida encontra-se também nos acórdãos do STJ de 12-03-2002, proferido no processo n.º 01A4057, do Tribunal da Relação do Porto de 27-04-2006, proferido no processo n.º 0630901, embora aqui se entenda que a arguição deve fazer-se na primeira instância, no prazo para alegações.
Ou seja: uma corrente defende que a arguição da nulidade deve fazer-se na primeira instância, contando-se 10 dias a partir da entrega das cassetes; outra que deve arguir-se na primeira instância, dentro do prazo de recurso; e a outra considera que ela poderá fazer-se apenas nas alegações de recurso.
Uma espécie de ponte encontra-se no acórdão do STJ de 14-12-2005, proferido no processo n.º 04S4452 (em processo laboral, mas aplicando, nesta parte, as regras do CPC), onde se decidiu que "tendo a parte arguido, claramente, a nulidade resultante de deficiências técnicas na gravação da prova, embora impropriamente formalizada em alegação de recurso, essa arguição deve ser aproveitada e entendida como requerimento dirigido ao juiz do processo onde foi cometida, de harmonia com o princípio da economia processual, de que se extrai uma regra de máximo aproveitamento dos actos processuais, que aflora, mormente, nos artigos 199.º, 201.º e 687.º, n.º 3, todos do Código de Processo Civil, e porque corresponde ao exercício de um direito da parte, artigos 203.º e 205.º do Código de Processo Civil e artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 39/95".
Ainda é possível encontrar outras correntes, como, por exemplo, que os dez dias para a arguição da nulidade se contam da data em que se operou a transcrição dos depoimentos, se esta ocorrer (cfr. acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12-10-2004, proferida no processo n.º 0422727).
Quanto ao dever de identificar os concretos pontos da matéria de facto que devem ser alterados, podem ler-se as notas que já deixei ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-11-2006, proferido no processo n.º 06S2455 (acórdão / notas), em sentido semelhante ao constante do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30-10-2007, proferido no processo n.º 07A3366,ou seja, considerando que a indicação do local das gravações onde se encontra(m) o(s) depoimento(s) em que se apoia o recurso deve constar das alegações mas não necessariamente das conclusões. Parece-me ser esta a solução mais razoável. Se a identificação dos pontos da gravação se encontra nas alegações, não há razão para sobrecarregar as conclusões (que devem ser breves) com essa repetição, bastando que delas conste apenas a matéria de facto que se pretende ver alterada. Esta parece ser, actualmente, a jurisprudência dominante no STJ, encontrando-se facilmente outros acórdãos no mesmo sentido (cfr., por exemplo, os de 08-03-2006, proferido no processo n.º 05S3823, e de de 01-03-2007, proferido no processo n.º 06S3405), embora seja possível encontrar jurisprudência do mesmo tribunal em sentido oposto (cfr., por exemplo, o acórdão de 05-02-2004, proferido no processo n.º 03B4145). Na Relação de Lisboa, porém, encontram-se algumas decisões a exigir que as conclusões contenham também os concretos meios de prova que levam a decisão diversa (cfr. os acórdãos de 02-06-2005, proferido no processo n.º 1598/2005-4, de 02-11-2005, proferido no processo n.º 1812/2005-4, e de 18-01-2006, proferido no processo n.º 10696/2005-4). Quanto ao que deverá entender-se como identificação concreta do ponto da gravação onde se encontra o depoimento, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03-10-2006, proferido no processo n.º 06A2642.
Quanto ao dever de enunciar quais os concretos pontos de facto que o recorrente entende deverem merecer resposta diferente da que foi dada na decisão recorrida, vejam-se os recentes acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21-03-2007, proferido no processo n.º 07P330, de 06-06-2007, proferido no processo n.º 07S742, e de 29-03-2007, proferido no processo n.º 2338/06-3.
Considerando que a falta de indicação das voltas onde se encontram os depoimentos deve dar lugar ao convite ao aperfeiçoamento das alegações, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07-02-2007, proferido no processo n.º 06S3541. No entanto, já se entendeu também que "se a falta ou deficiência das conclusões escaparem à análise quer do relator, quer dos juízes-adjuntos e a tramitação do recurso avançar para a fase do julgamento, já não poderá ocorrer o convite a que alude o nº4 do artigo 690 do CPC, por se encontrar ultrapassado o respectivo momento processual e para não se arrastar no tempo o conhecimento dos demais recursos que devam ter lugar no mesmo julgamento" e que tal convite "não tem lugar no âmbito do artigo 690-A do CPC" - cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-10-2005, proferido no processo n.º 05B2407.


4) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-05-2008, proferido no processo n.º 08B1205:
"1. A divergência relativa às implicações do princípio da plenitude de assistência dos juízes, constante do artigo 654º do Código de Processo Civil, entre o juiz do processo que, entretanto, foi nomeado para a Relação, e o que o substituiu na 1ª Instância, não é, tecnicamente, um conflito de competência, desde logo por não envolver qualquer conflito entre tribunais;
2. Na falta de regime legal aplicável, pode o Supremo Tribunal de Justiça intervir para a resolver, sob pena de se criar um impasse difícil de ultrapassar;
3. O princípio da plenitude da assistência dos juízes exige que seja o mesmo o juiz que, num incidente de incumprimento de regulação do exercício do poder paternal, presidiu à realização das diligências probatórias e deferiu um requerimento de realização de outras diligências, cuja utilidade se revelou pelos depoimentos já prestados, a presidir a essas outras diligências e a julgar a matéria de facto."

Nota - Sobre o princípio da plenitude da assistência do juiz, podem ler-se também os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 02-05-2007, proferido no processo n.º 06P4610, do Tribunal da Relação do Porto de 18-12-2006, proferido no processo n.º 0655519, do Tribunal da Relação de Lisboa de 28-02-2007, proferido no processo n.º 9981/2006-4, e de 02-06-1999, proferido no processo n.º 0033406, e do Tribunal da Relação de Guimarães de 07-01-2008, proferido no processo n.º 1788/07-2 (este, porém, em processo criminal).

Etiquetas: , , , , , , , ,

sábado, junho 02, 2007

Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (parte 2 de 2)

1) Acórdão de 29-05-2007, proferido no processo n.º 07A1334:
"A simulação exige divergência entre a vontade real e a vontade declarada, acordo simulatório e intuito de enganar terceiros .
Com a intenção de enganar terceiros pode ou não cumular-se a de prejudicar outrem .
Não é admissível prova testemunhal, nem por presunções judiciais, relativamente ao acordo simulatório, quando invocado pelos simuladores.
Mas tal proibição não é aplicável a terceiros .
Terceiro, para efeito do art. 240 e 394, nº3, do C.C., não é necessariamente alguém que seja alheio ao negócio, pois basta que seja estranho ou alheio ao conluio .
No tocante ao negócio simulado e para efeitos do art. 394, nº3, do C.C., é terceiro todo aquele que não interveio no acordo simulatório, nem represente por sucessão quem nele participou, embora posa figurar como parte representada no negócio simulado .
Tendo presente o regime do art. 259 do C.C., o representado é terceiro em relação ao negócio celebrado pelo seu representante, em conluio com a contraparte
"
.

Nota - O princípio geral aqui afirmado é inegável, face ao disposto no artigo 394.º, n.º 1 e n.º 2 do CC.
Para uma análise mais desenvolvida do artigo 394.º do CC (incluindo a interpretação restritiva que a jurisprudência tem aceite), cfr.
este post anterior.
Interessante será determinar o conceito de terceiro, para efeitos de aproveitamento da norma de exclusão do n.º 3 do artigo 394.º do CC. Neste caso concreto, temos um negócio outorgado entre A e B (simuladores), mas com a particularidade de B outorgar em representação de C. C era absolutamente alheio à simulação (que, aliás, terá ocorrido precisamente para o enganar). Daí a conclusão do Supremo: "Pode assim concluir-se que “terceiro”, no tocante ao negócio simulado e para efeitos do art. 394, nº3, do C.C., é aquele que não interveio no acordo simulatório, nem represente por sucessão quem nele participou, embora possa figurar como parte representada no negócio simulado".
No mesmo sentido podem encontrar-se outras decisões do STJ -
de 05-03-1981, proferido no processo n.º 068903 (também no BMJ n.º 305, pág. 261), e de 26-06-2000, proferido no processo n.º 455/00, da 1.ª Secção. Não tenho dúvidas de que é esta a melhor solução.
Já não me parece de subscrever a parte final da fundamentação. Ali se escreve:
"O art. 394, nº1, do C.C. prescreve que é inadmissível prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores .
A invocada escritura de compra e venda é um documento autêntico, cujo valor probatório pleno não respeita tudo o que se nele diz ou contém, mas somente aos factos que se referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo ou que nele são atestados com base nas percepções da entidade documentadora - arts 369 e 371, nº1, do C.C.
Se, no documento, o notário afirma que, perante ele, o outorgante disse isto ou aquilo, “fica plenamente provado que o outorgante o disse, mas não fica provado que seja verdadeira a afirmação do outorgante, ou que esta não tenha sido viciada por erro, dolo ou coacção, ou que o acto não seja simulado” (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed, pág. 327/328).
Por isso, nada obsta a que a autora possa valer-se da prova testemunhal e por presunções para demonstrar a simulação do negócio"
.
Esta afirmação parte de um equívoco: o de considerar que o artigo 394.º, n.º 1 do CC, ao prescrever que é "inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373º a 379º, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores", se refere ao documento apenas na parte em que ele goza de força probatória plena. Tal entendimento não faz muito sentido, pois, nesse caso, a norma seria inútil, já que se limitaria a reproduzir aquilo que já resulta do n.º 2 do artigo 393.º do CC. Quanto ao n.º 1 do artigo 394.º, n.º 1, escreveram Pires de Lima e Antunes Varela: "Aplica-se, pois, este artigo apenas às convenções contrárias aos documentos na parte em que estes não têm força probatória plena" - cfr. anotação à norma, no Código Civil anotado, Coimbra, Coimbra Editora, págs. 341/342. Na tese da decisão anotada, só seria proibida a prova testemunhal para a prova de que foram ou não foram proferidas certas declarações perante o notário (pois só em relação a estes factos a escritura faz prova plena), o que, aliás, é matéria de falsidade (e não parece que seja à falsidade que a norma se refere, ostentando a epígrafe "Convenções contra o conteúdo de documentos ou além dele").
Daí que a razão de a autora poder usar prova testemunhal para a prova da simulação não seja a apontada no acórdão (de que a escritura não faz prova plena da veracidade das declarações), mas simplesmente a de ela cair, como se viu, no conceito de terceiro a que se refere o n.º 3 do artigo 394.º do CC.


2)
Acórdão de 29-05-2007, proferido no processo n.º 07A191:
"Além do caso de a expedição do recurso preceder o termo do prazo da arguição de nulidade, previsto no nº 3 do artº 205º do CPC, não pode deixar de atender-se a situações em que a irregularidade eventualmente geradora de nulidade só possa ser conhecida durante o período compreendido entre a admissão do recurso e a sua subida ao tribunal superior.
É o caso das deficiências da gravação da prova das quais, normalmente, a parte só tomará conhecimento quando, ao pretender impugnar a decisão quanto aos factos, tiver acesso às cassetes para o efeito de proceder à transcrição dos depoimentos, nos termos do nº 2 do artº 690-A do CPC.
Nestas circunstâncias, não teria qualquer sentido impor-se à parte a arguição da nulidade, interrompendo a fase já iniciada do recurso, para invocá-la perante o tribunal a quo.
Daí que, à semelhança do que sucede quando a subida do recurso precede o termo do prazo de arguição, esta possa ser feita directamente no tribunal ad quem, nada impedindo que o seja nas próprias alegações de recurso, integrando o seu objecto
"
.

Nota - No mesmo sentido, cfr. o recente
acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10-05-2007, proferido no processo n.º 2841/2007-6.
No que toca à nulidade decorrente da deficiente gravação da prova, há dois problemas distintos (ambos com tratamento muito diferenciado na jurisprudência): o do prazo da arguição e o do tribunal perante o qual deve ser alegada.
Quanto ao prazo
, parece-me que tem vindo a tornar-se maioritária a posição segundo a qual ele coincide com o das alegações - nesse sentido, cfr. o
acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22-03-2007, proferido no processo n.º 06A4449 (com uma fundamentação particularmente feliz, que transcrevi aqui), de 12-03-2002, proferido no processo n.º 01A4057, e do Tribunal da Relação do Porto de 27-04-2006, proferido no processo n.º 0630901. Está ainda, porém, longe de constituir uma posição unânime, como pode ler-se no levantamento de jurisprudência que já fiz sobre esta matéria (cfr. anotação ao segundo acórdão, na ligação), podendo encontrar-se facilmente jurisrudência do STJ em sentido oposto, defendendo a aplicação do prazo de 10 dias a contar da data de entrega das cassetes - cfr. acórdãos de 06-07-2006, proferido no processo n.º 06B1899, de 29-01-2004, proferida no processo n.º 03B1241, de 20-05-2003, proferido no processo n.º 03A944, bem como o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08-02-2007, proferido no processo n.º 10077/2006-6.
Quanto ao tribunal junto do qual deve ser arguida a nulidade, também há divergências (apenas dentro da corrente que defende o prazo mais alargado, pois a outra só admite como válida a arguição junto do tribunal de primeira instância). No sentido da decisão anotada (de que a arguição pode ser feita nas alegações para a Relação), podem ler-se o já citado
acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10-05-2007, proferido no processo n.º 2841/2007-6 e o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 31-10-2006, proferido no processo n.º 222/03.2TBALB.C1. Considerando que a arguição deve ser feita no tribunal de 1.ª instância, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12-03-2002, proferido no processo n.º 01A4057, e do Tribunal da Relação do Porto de 27-04-2006, proferido no processo n.º 0630901.Uma espécie de ponte entre ambas encontra-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-12-2005, proferido no processo n.º 04S4452 (em processo laboral, mas aplicando, nesta parte, as regras do CPC), onde se decidiu que "tendo a parte arguido, claramente, a nulidade resultante de deficiências técnicas na gravação da prova, embora impropriamente formalizada em alegação de recurso, essa arguição deve ser aproveitada e entendida como requerimento dirigido ao juiz do processo onde foi cometida, de harmonia com o princípio da economia processual, de que se extrai uma regra de máximo aproveitamento dos actos processuais, que aflora, mormente, nos artigos 199.º, 201.º e 687.º, n.º 3, todos do Código de Processo Civil, e porque corresponde ao exercício de um direito da parte, artigos 203.º e 205.º do Código de Processo Civil e artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 39/95".
Para terminar este levantamento, deixo duas decisões claramente minoritária (e das quais discordo): (i) uma defendendo que os dez dias para a arguição da nulidade se contam da data em que se operou a transcrição dos depoimentos, se esta ocorrer (cfr. acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 12-10-2004, proferida no processo n.º 0422727); (ii) outra defendendo que nem sempre tal omissão ou deficiência configura nulidade processual (cfr. acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29-11-2006, proferido no processo n.º 0625494 e a anotação que a ele escrevi aqui).


3)
Acórdão de 29-05-2007, proferido no processo n.º 07A1302:
"São requisitos do enriquecimento sem causa: o enriquecimento, o empobrecimento, o nexo causal entre um e outro e a falta de causa justificativa da deslocação, patrimonial verificada.
A falta de causa terá de ser não só alegada como provada, de harmonia com o princípio geral estabelecido no art. 342 , por quem pede a restituição .
Não bastará para esse efeito, segundo as regras gerais do ónus da prova, que não se prove a existência de uma causa de atribuição; é preciso convencer o tribunal da falta de causa
"
.

Nota - A decisão apoia-se expressamente na lição de Pires de Lima e Antunes Varela, em anotação ao artigo 473.º do CC - cfr. Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed., pág. 456.
Parece ser uma posição razoável e é pacífica na jurisprudência - cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 18-01-2007, proferido no processo n.º 06B4633, de 16-10-2003, proferido no processo n.º 03B2813, de 24-04-1985, proferido no processo n.º 072541 (com um voto de vencido - embora no website da DGSI só se encontre o sumário, o texto intergral encontra-se no BMJ nº. 346, pág. 254), de 24-02-1999, proferido no processo n.º 99A005, de 24-02-1999, proferido no processo n.º 99A085, e de 20-06-2000, proferido no processo n.º 00A395.

Etiquetas: , , , , , , , ,

quinta-feira, maio 24, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa (parte 2 de 3)

1) Acórdão de 10-05-2007, proferido no processo n.º 2841/2007-6:
"Pretendeu-se, através do registo das provas produzidas ao longo da audiência de discussão e julgamento, alcançar um triplo objectivo, entre os quais se destaca a ampliação das garantias das partes no processo, e nessa perspectiva, a criação de um verdadeiro e efectivo 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, facultando às partes a real possibilidade de reacção quanto a eventuais incorrecções, pelo respectivo julgador, ocorridas na apreciação das provas.
Por sua vez, tal gravação das audiências finais, determinou a criação de um especial ónus de alegação para a respectiva parte.
Sendo completamente inaudíveis os registos dos depoimentos gravados, a parte que tenha interposto recurso da decisão proferida pelo Tribunal “a quo” sobre a matéria de facto, vê-se impedida de exercer o seu direito de recurso com tais fundamentos.
Assim sendo, a falta de gravação ou a sua deficiência, nos casos em que a lei a prevê, porque influi decisivamente na decisão da causa, constitui a omissão de um acto prescrito por lei.
O que vicia o julgamento da matéria de facto e, consequentemente, os actos seguintes, porquanto se tem de extrair da deficiência da gravação o efeito próprio de uma nulidade processual: o de anulação e repetição do acto viciado e dos actos posteriores que dele dependam".

Nota - Resulta implicitamente do acórdão que a nulidade decorrente da deficiente gravação da prova pode ser invocada no recurso, mesmo sem ser invocada anteriormente na primeira instância.
Esta é apenas uma das muitas correntes jurisprudenciais quanto a esta matéria, às quais já me referi anteriormente no blog, especialmente neste texto, em nota ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22-03-2007, proferido no processo n.º 06A4449, e neste outro, em nota ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08-02-2007, proferido no processo n.º 10077/2006-6. Para não sobrecarregar a nota, remeto para os ditos textos anteriores.


2) Acórdão de 08-05-2007, proferido no processo n.º 3112/2007-1:
"Penhorado, ao executado bem sujeito a registo onde consta cláusula de reserva de propriedade a favor do exequente nos autos, o conservador deverá efectuar o respectivo registo de penhora como provisório por natureza, nos termos alínea a) do n.° 2 do artigo 92.
Segue-se a notificação do artigoº 119º nº 4 do CRPredial apesar da reserva ser constituída a favor do exequente nos autos.
Declarando o exequente nos autos que renuncia à reserva da propriedade o Tribunal deve dar cumprimento oficioso ao artigoº 119 do CRP remetendo certidões à CRPredial.
Este procedimento mantém-se mesmo nos casos em que o registo foi efectuado definitivamente, já que aqui se trata de registo que enferma de vicio (artigoº 18º e 120º do CRPredial impondo-se a sua rectificação.
Esta invalidade deve ser declarada oficiosamente pelo Tribunal se face à respectiva certidão de ónus e encargos vem a constatá-la".

Nota - Pressupõe-se que o exequente e beneficiário inscrito da reserva de propriedade pode a ela renunciar nos próprios autos de execução.
Trata-se de uma questão que não é pacífica na jurisprudência.
Actualizando o levantamento jurisprudencial anteriormente feito a este respeito, aqui no blog, temos pois que alguns acórdãos admitem a renúncia por mera declaração nos autos, considerando que o cancelamento de direitos posterior à venda incluirá a reserva - neste sentido, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 02-02-2006, proferido no processo n.º 05B3932, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 07-11-2006, proferido no processo n.º 9493/2006-1, de 21-12-2004, proferido no processo n.º 10130/2004-1, de 29-06-2004, proferido no processo n.º 3904/2004-1 (este considerando que a certidão do Tribunal deve conter a menção da renúncia à reserva), de 27-02-2003, proferido no processo n.º 0007856, e ainda o acórdão anotado, de 08-05-2007, proferido no processo n.º 3112/2007-1.
Outros negam tal possibilidade, entendendo que a nomeação à penhora não vale, só por si, como renúncia válida à reserva de propriedade - neste sentido, além do acórdão em análise, podem ler-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 18-05-2006, proferido no processo n.º 06A880, de 12-05-2005, proferido no processo n.º 05B993, de 12-01-1999, proferido no processo n.º 98B1111, do Tribunal da Relação do Porto de 15-05-2006, proferido no processo n.º 0651994, do Tribunal da Relação de Lisboa (onde têm chegado mais hipóteses deste género) de 13-02-2007, proferido no processo n.º 10441/2006-7, de 15-12-2006, proferido no processo n.º 10411/2006-7, de 14-11-2006, proferido no processo n.º 7988/2006-7, de 27-06-2006, proferido no processo n.º 4681/2006-7, de 14-12-2004, proferido no processo n.º 9857/2004-7, de 19-10-2004, proferido no processo n.º 5956/2004-1, de 13-01-2004, proferido no processo n.º 8847/2003-1, de 09-07-2003, proferido no processo n.º 4400/2003-2, de 18-03-2004, proferido no processo n.º 2097/2004-6 (com um voto de vencido), de 16-12-2003, proferido no processo n.º 9916/2003-1, de 16-10-2003, proferido no processo n.º 7341/2003-6, de 13-05-2003, proferido no processo n.º 9207/2006-2, de 27-05-2003, proferido no processo n.º 4667/2003-7, de 20-03-2003, proferido no processo n.º 0004856, de 12-12-2002, proferido no processo n.º 0092378, de 15-10-2002, proferido no processo n.º 0050551, de 20-04-2002, proferido no processo n.º 0005297, e de 18-04-2002, proferido no processo n.º 0030498, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 14-06-2005, proferido no processo n.º 1555/05. Note-se que, para esta última corrente (que parece ser maioritária), o exequente pode, no registo, renunciar à garantia. O que não pode é fazê-lo por mera declaração nos autos. Para a mesma linha jurisprudencial, a venda não prossegue, quanto àquela coisa, enquanto não se juntar registo actualizado sem o ónus da reserva.


3) Acórdão de 02-05-2007, proferido no processo n.º 1510/2007-4:
"O tribunal do trabalho é materialmente competente para conhecer do pedido de pagamento de indemnização por violação de um pacto de não concorrência se o mesmo pacto surgir necessariamente na sequência e materialmente integrado no contrato de trabalho celebrado entre as partes.
É aplicável à prescrição do pedido de pagamento de uma quantia a título de indemnização por violação do dever de confidencialidade o disposto no artº 381º, nº 1, do CT, que é expresso quanto às partes que têm o direito de accionar a prescrição a seu favor, aplicando-se quer à entidade patronal quer ao trabalhador, estando, assim, definitivamente, afastada a possibilidade de serem accionados dispositivos na lei civil.
Rescindindo o trabalhador o contrato com aviso prévio com efeitos a partir de determinada data, mas deixando, por sua iniciativa, de exercer as suas funções em momento anterior, o prazo de prescrição dos créditos laborais só se inicia no dia seguinte à data do final do período de pré-aviso".

Nota - Para outras hipóteses em que os tribunais do trabalho apreciaram questões relacionadas com pactos de não concorrência incluídos em contratos individuais de trabalho, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 03-05-2000, proferido no processo n.º 99S342, de 07-02-2007, proferido no processo n.º 06S3205, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 29-03-2006, proferido no processo n.º 863/2006-4.

Etiquetas: , , , , , , ,

quarta-feira, março 28, 2007

Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (parte 2 de 2)

1) Acórdão de 22-03-2007, proferido no processo n.º 06A3279:
"A prescrição pode ser interrompida pelo reconhecimento do direito, expresso ou tácito, efectuado perante o respectivo titular .
O reconhecimento do direito é uma mera declaração de ciência, quanto ao conhecimento do direito do titular .
Para que o reconhecimento interrompa a prescrição, não é de exigir que o seu autor o faça com essa intenção de interromper a prescrição .
Mostrar-se disponível junto do credor para proceder ao pagamento da dívida ou da indemnização, fazer pedido de prorrogação do prazo ou alegar impossibilidade momentânea para o fazer, é reconhecer inequivocamente o direito do credor".

Nota - Cfr. também os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23-3-2000, in CJ 2000, I, pág. 288 ("I - O reconhecimento da dívida constitui um negócio, que deve ser interpretado com o sentido que lhe daria um declaratário normal. II – Se da declaração não for de concluir que o devedor reconheceu a dívida e se compromete a pagar, essa declaração não interrompe a prescrição."), do Tribunal da Relação de Coimbra de 09-01-1990, in CJ 1990, I, pág. 82 ("I – Não é relevante o reconhecimento da obrigação feito perante terceiro "nem o reconhecimento tácito que não se baseie em factos que inequivocamente o exprimem". II – Os trabalhadores de uma empresa, pública ou privada, só pelo facto de o serem, não são representantes da entidade patronal. III – Pelo que respeita aos bancos e outras empresas públicas são os respectivos gestores e membros do conselho de administração que têm como função os actos relativos a objectivos das empresas e representá-las. IV – Tendo ficado apenas provado que o executado reconheceu perante funcionários do banco embargado a dívida em questão prometendo sempre pagá-la, e não também que tais funcionários eram representantes deste, não pode ter-se por interrompida a prescrição.").


2) Acórdão de 22-03-2007, proferido no processo n.º 06A4449:
"As decisões judiciais constituem actos jurídicos a que se aplicam, por analogia, as normas que regem os negócios jurídicos (art. 295º C. Civil), valendo, na respectiva interpretação, as normas do n.º 1 dos arts. 236º e 238º C. Civil;
Importa, porém, ter em consideração que, não se estando de um verdadeiro negócio jurídico, a decisão judicial não traduz uma declaração pessoal de vontade do julgador, antes exprimindo “uma injunção aplicativa do direito, a vontade da lei” no caso concreto, que o declarante se situa “numa específica área técnico jurídica”, investido na função de aplicador da lei, que, por sua vez, está obrigado a interpretar, em conformidade com as regras estabelecidas no art. 9º C. Civil, dirigindo-se outros técnicos de direito.
A lei – DL n.º 29/95, de 15/12 – é omissa quanto à fixação de prazo para arguição de anomalias verificadas na gravação de prova;
Tratando-se de nulidade secundária de acto processual, a regra é que prazo seja de 10 dias, contado da data em que foi cometida a irregularidade;
Porém, como o acto viciado se encontra oculto e o seu conhecimento depende de um acto da parte – audição do registo – instrumental de outro acto processual – a alegação de recurso -, mas praticado fora do processo, o prazo para invocar a irregularidade/nulidade de inaudibilidade terá de ser o que está a decorrer para a prática do acto de que a regularidade do acto omitido é condição necessária e cuja regularidade igualmente pressupõe, isto é, o prazo para a apresentação das alegações, salvo se se demonstrar que o reclamante teve conhecimento do vício mais de dez dias antes do termo desse prazo".

Nota - Como referi já anteriormente (cfr. aqui), é muito controvertido na jurisprudência o regime da nulidade por deficiências na gravação da prova. Na ligação anterior, é possível encontrar o levantamento que efectuei das várias correntes.
No entanto, a posição subscrita no acórdão em análise (e que também se encontra nos acórdãos do STJ de 12-03-2002, proferido no processo n.º 01A4057, e do Tribunal da Relação do Porto de 27-04-2006, proferido no processo n.º 0630901) parece-me ser a mais equilibrada, e a sua fundamentação parece-me também particularmente feliz e bem conseguida. Apesar de ser um pouco extensa para uma anotação, deixo-a aqui, por merecer o destaque.
" O art. 2.º do DL n.º 39/95, de 15-2, diploma que estabelece o regime do registo da prova nas audiências finais, é omisso quanto à fixação, seja de início, seja de termo, de qualquer prazo para arguição das anomalias verificadas na gravação, limitando-se a prevenir que "se, em qualquer momento, se verificar que foi omitida qualquer parte da prova ou que esta se encontra imperceptível, proceder-se-á à sua repetição sempre que for essencial ao apuramento da verdade" (art. 9.º cit.).
Mais se dispõe aí que incumbe ao tribunal facultar, no prazo máximo de oito dias após a realização da respectiva diligência, cópia do registo á parte que a requeira, incumbindo ao requerente que use da faculdade fornecer ao tribunal as fitas magnéticas necessárias - art. 7.º-2 e 3.
Porém, apesar da falta de indicação expressa da lei, afigura-se-nos que ela fornece duas linhas de orientação incontornáveis:
- por um lado, até ao encerramento da audiência, pelo menos, a repetição do registo deve ter lugar sempre que, em qualquer momento, se tomar conhecimento da anomalia; e,
- por outro lado, as partes não estão sujeitas a qualquer prazo para solicitar a entrega da cópia, mas apenas a Secretaria Judicial, e, por isso, se a parte interessada na obtenção do registo o pede quando está a correr o prazo para apresentação da sua alegação, cumprido que seja pela Secretaria o prazo máximo para a entrega, terá ela (parte) de sofrer as inerentes consequências que corresponderão, pelo menos, a um encurtamento do prazo que lhe era legalmente concedido para a prática o acto recursivo, prazo que, no limite, pode ficar reduzido a apenas um dia.
Tratando-se de nulidade processual, e ultrapassado o campo de aplicação do art. 9.º, o prazo para a arguição é de dez dias e conta-se do dia em que, depois de cometida a irregularidade, «a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que não tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência» - art.s 205.º-1 e 153.º-1 CPC.
Ora, afigura-se-nos que o caso dos autos se não "encaixa" directamente na previsão legal sobre o momento de conhecimento do acto viciado para efeitos de início do prazo preclusivo de sanação.
Com efeito, o acto processual viciado não está patente no processo por forma a poder ser directamente detectado através de exame dos autos, como supõe o regime estabelecido no art. 205.º-1.
Diferentemente, o acto viciado encontra-se oculto e o seu conhecimento depende da prática de um outro acto material da parte, instrumental de outro acto processual - a alegação de recurso -, mas praticado fora do processo. Por isso, terá a norma sobre o momento de conhecimento de ser entendida à luz dessa especial situação e a ela devidamente adaptada.
Isto posto:
O momento do conhecimento de eventuais irregularidades que inviabilizem o efeito útil dos registos fonográficos coincidirá, como é natural, com o momento da sua audição;
A lei não fixa, nem prevê, quaisquer prazos, quer para que a parte proceda ao pedido e levantamento dos suportes de registo da prova, quer para que leve a efeito o seu exame e audição para, a partir deles, denunciar vícios de gravação;
Assim, apesar da extensão do prazo para alegações por dez dias (art. 698.º-6), nada impede, e bem pode acontecer, que a parte proceda à audição das cassetes apenas no último dia do prazo para apresentação da alegação, desde que ainda em tempo de praticar o acto - entrega do suporte da alegação de que pudesse constar a impugnação da matéria de facto - em juízo, sem ou com alguma das multas previstas no art. 146.º-5 e 6.
De facto, o último dia de um prazo processual é, como o seu primeiro, tempo útil para a prática válida do acto e, a nosso ver, do mesmo modo que não pode presumir-se que pelo facto de ter levantado as cassetes a parte logo tomou conhecimento dos defeitos de registo, também não pode ter-se por exigível que proceda à audição em termos de invocar eventuais anomalias, seja nos dez dias subsequentes a essa entrega, seja em qualquer outro prazo de dez dias que não seja o da data do efectivo conhecimento do vício - data que, por se tratar de acto praticado fora do processo, não se vê como demonstrar - que integra a nulidade e, por via disso, taxar de negligente a conduta da parte.
Consequentemente, entende-se que o prazo para arguir a nulidade terá de ser o que está a decorrer para a prática do acto de que a regularidade do acto omitido é condição necessária e cuja regularidade igualmente pressupõe, isto é, o prazo para a apresentação das alegações, sem ou com multa, salvo se se demonstrar que o reclamante teve conhecimento do vício mais de dez dias antes do termo desse prazo".

3) Acórdão de 22-03-2007, proferido no processo n.º 07A296:
"Havendo litisconsórcio necessário, o recurso interposto apenas por uma das partes aproveita aos seus compartes que não tenham recorrido nem assumido a posição de recorrentes principais, no sentido de, além de impedir o imediato trânsito em julgado da decisão recorrida quanto aos não recorrentes, estes só poderem ver a decisão que lhes foi desfavorável ser alterada quanto a eles se também o for quanto ao recorrente".

Nota - O mesmo efeito (aproveitamento do recurso), é admitido também em relação a hipóteses de litisconsórcio voluntário, como é o caso da acção movida contra devedores solidários - cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-03-2006, proferido no processo n.º 06A243 (embora aqui com algumas limitações, como decorre do disposto no artigo 683.º do CPC).


4) Acórdão de 22-03-2007, proferido no processo n.º 07B708:
"(...)
O efeito cominatório próprio da revelia absoluta operante não ocorre quanto a factos para cuja prova a lei exija documento escrito, independentemente de a vontade das partes ser ou não eficaz para a produção do efeito jurídico que pela acção se pretende obter.
Seja qual for o tipo de acção em causa, o contrato de casamento só pode ser considerado provado desde que conste do processo a respectiva certidão ou boletim de registo."

Nota - Quanto à prova do casamento, já foi aqui analisada uma questão sui generis (as instâncias deram como provado o casamento sem que fosse junta a certidão respectiva e nenhuma das partes impugnou aquele facto, com fundamento em não ter sido provado pelo meio legalmente exigido no recurso para o STJ, vendo-se este obrigado a aceitar como provado o casamento mas não o regime de bens e confrontado com a questão da possibilidade de presumir esse regime, concluindo pela negativa - cfr. o acórdão de 09-01-2007, proferido no processo n.º 06A4403, analisado aqui).

Etiquetas: , , , , , , ,

sábado, março 10, 2007

Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (parte 3 de 3)

1) Acórdão de 01-03-2007, proferido no processo n.º 06S3405:
"O artigo 690.º-A do Código de Processo Civil impõe um ónus especial de alegação quando se pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto, que envolve a indicação dos concretos pontos de facto que se considera incorrectamente julgados e dos concretos meios probatórios em que se baseia a impugnação, e que se destina a garantir que a parte fundamente a sua discordância em relação ao decidido, identificando os erros de julgamento que ocorreram na apreciação da matéria de facto.
Se um dos fundamentos do recurso é o erro de julgamento da matéria de facto, compreende-se que os concretos pontos de facto sobre que recaiu o alegado erro de julgamento tenham de ser devidamente especificados nas conclusões da alegação do recurso, mas já não faz qualquer sentido que o recorrente tenha de indicar, nessas mesmas conclusões, os meios probatórios em que fundamenta a impugnação da matéria de facto.
Tendo o recorrente indicado com suficiência, no corpo da alegação e na síntese conclusiva, os pontos de facto que pretendia ver reapreciados e, bem assim, os concretos meios probatórios em que fundava a sua discordância relativamente ao decidido na primeira instância, o recurso de apelação na parte referente à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto não deveria ter sido rejeitado".

Nota - Já tinha sido deixado algumas notas, neste blog, ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-11-2006, proferido no processo n.º 06S2455 (acórdão / notas), em sentido semelhante. Parece-me ser esta a solução mais razoável. Se a identificação dos pontos da gravação se encontra nas alegações, não há razão para sobrecarregar as conclusões (que devem ser breves) com essa repetição, bastando que delas conste apenas a matéria de facto que se pretende ver alterada.
Esta é, actualmente, a jurisprudência dominante no STJ, encontrando-se facilmente outros acórdãos no mesmo sentido (cfr., por exemplo, o de 08-03-2006, proferido no processo n.º 05S3823), embora seja possível encontrar jurisprudência do mesmo tribunal em sentido oposto (cfr., por exemplo, o acórdão de 05-02-2004, proferido no processo n.º 03B4145). Na Relação de Lisboa, porém, encontram-se algumas decisões a exigir que as conclusões contenham também os concretos meios de prova que levam a decisão diversa (cfr. os acórdãos de 02-06-2005, proferido no processo n.º 1598/2005-4, de 02-11-2005, proferido no processo n.º 1812/2005-4, e de 18-01-2006, proferido no processo n.º 10696/2005-4).
Quanto ao que deverá entender-se como identificação concreta do ponto da gravação onde se encontra o depoimento, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03-10-2006, proferido no processo n.º 06A2642.
A questão do regime da arguição da nulidade decorrente da deficiência de gravação das cassetes foi recentemente tratada aqui.


2) Acórdão de 01-03-2007, proferido no processo n.º 06S4192:
"O Supremo Tribunal de Justiça não pode sindicar a decisão da Relação, que, no uso dos seus poderes de fixação dos factos materiais da causa, suprimiu um facto tido como adquirido, em primeira instância, por simples presunção judicial".

Nota - O uso da presunção judicial (e o seu não uso) inscreve-se ainda na análise da matéria de facto, daí encontrar-se subtraído ao conhecimento do Supremo Tribunal de Justiça. Esta é a posição constante da jurisprudência do STJ (leiam-se, por exemplo, os acórdãos de 05-12-2006, proferido no processo n.º 06A3883, de 07-12-2005, proferido no processo n.º 05B3853, e de 06-01-2006, proferido no processo n.º 05A3517.
Parece-me, no entanto, que o STJ deverá, ao abrigo do disposto no artigo, 722.º, n.º 2 do CPC, se a questão lhe for colocada, apreciar se o uso de presunção judicial viola as regras que estabelecem para certos factos a necessidade de observar um determinado meio de prova (considerando que as presunções judiciais só são admissíveis nos casos em que seja possível a prova testemunhal) - neste sentido, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05-12-2006, proferido no processo n.º 06A3883.



3) Acórdão de 01-03-2007, proferido no processo n.º 06S3210:
"A inversão do ónus da prova nos termos do artigo 344.º do Código Civil, para que remete o n.º 2 do artigo 519.º do Código de Processo Civil, pressupõe que tenha havido uma recusa de cooperação processual por uma das partes que tenha tornado culposamente impossível a prova à outra parte, sobre quem recaía o ónus probatório de certo facto.
Não havendo indicação precisa de que o empregador dispusesse dos meios de prova que lhe foram solicitados, nem resultando do circunstancialismo apurado que se configurasse uma recusa intencional e culposa no que respeita à apresentação dos pertinentes mapas de trabalho suplementar, não pode concluir-se pela verificação da situação prevista nos artigos 519.º, n.º 2, e 529.º do Código de Processo Civil.
Acresce que os elementos instrutórios relevantes para a determinação dos tempos de trabalho suplementar, caso existissem, poderiam encontrar-se na posse da Inspecção-Geral do Trabalho, havendo, assim, a possibilidade da sua requisição, pelo que não pode atribuir-se à falta de colaboração do empregador a impossibilidade de fazer a prova da invocada prestação do trabalho suplementar, o que afasta a aplicação do disposto no artigo 344.º do Código Civil".

Nota - Em sentido aproximado, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-01-2006, proferido no processo n.º 05S2655.
Poderá ter interesse, também, a leitura dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12-07-2005, proferido no processo n.º 05B2385 (inversão do ónus da prova se a seguradora não juntar a apólice do seguro), de 28-05-2002, proferido no processo n.º 02A1633 (recusa de realização de exames de sangue nas acções de paternidade - matéria que já foi tratada também aqui e que também pode ler-se nos acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 15-01-2004, proferido no processo n.º 0335337 e de 31-05-1999, proferido no processo n.º 9950612, entre outos), e do Tribunal da Relação do Porto de 27-04-2006, proferido no processo n.º 0631059.



4) Acórdão de 01-03-2007, proferido no processo n.º 06S979:
"O incumprimento, pela secretaria judicial, do prazo máximo de oito dias de que dispõe para facultar ao mandatário das partes cópia da gravação da prova, quando o tenha requerido, constitui justo impedimento da apresentação da alegação de recurso pelo período de tempo em que foi excedido esse prazo, quando tenha também ficado inutilizado, durante esse período, o prazo de recurso".

Nota - Para um conclusão semelhante em processo penal, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03-03-2005, proferido no processo n.º 05P335 (conclusão VII) e do Tribunal da Relação do Porto de 15-11-2006, proferido no processo n.º 0642044 e de 10-05-2004, proferido no processo n.º 0451356.

Etiquetas: , , , , ,