Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça
2. Não se enquadra no nº 2 do artigo 678º do Código de Processo Civil, que considera sempre admissível o recurso interposto com fundamento em ofensa de caso julgado, o recurso interposto de uma decisão que se pronuncia sobre a força de caso julgado formal de um despacho proferido no mesmo processo;
3. Não cabe reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de uma decisão, proferida pelo relator do processo nos termos da al.e) do nº 1 do artigo 700º do Código de Processo Civil, que julga findo um recurso pelo não conhecimento do seu objecto;
4. Sendo deduzida tal reclamação, deve ser apreciada como uma reclamação para a conferência, nos termos do nº 3 do mesmo artigo 700º."
É pacífico que o meio de reacção contra os despachos do relator não é o recurso, mas sim a reclamação para a conferência (salvo no caso referido no artigo 688.º do CPC), como resulta expressamente do n.º 3 do artigo 700.º do CPC. Sobre a possibilidade de aproveitamento de um requerimento de recurso como requerimento de reclamação para a conferência, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 31-10-2006, proferido no processo n.º 3706/05.4YRCBR.
Mais duas palavras sobre a reclamação para a conferência (ainda à luz do regime de recursos anterior à reforma)
Se o recorrente vê o recurso admitido na primeira instância e, quando o processo já se encontra na Relação, o relator despachar no sentido do não conhecimento do mesmo, por entender que a decisão não é recorrível, como pode o recorrente reagir? Reclama para a conferência ou para o presidente da Relação? Esta era a questão em apreciação no acórdão anotado.
A dúvida pode surgir porque o artigo 700.º, n.º 3 do CPC estabelece o seguinte: "Salvo o disposto no artigo 688.º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária". Daqui pode surgir a seguinte questão: a ressalva para o artigo 688.º significará que o recorrente deverá, no caso em apreço, reclamar para o presidente da Relação?
A resposta é negativa. Na situação descrita (despacho do relator no sentido de não conhecimento do recurso por considerar a decisão irrecorrível), a reclamação faz-se para a conferência. O sentido da ressalva no n.º 3 do artigo 700.º do CPC é outro. Imagine-se que a Relação profere acórdão e, depois deste, uma das partes pretende recorrer para o STJ e o relator despacha no sentido de não admitir o recurso. Nesse caso é que funcionará a ressalva para o artigo 688.º, devendo o recorrente insatisfeito reclamar para o presidente do Supremo (já não será nos termos destas normas a reclamação em caso de recurso para o Tribunal Constitucional - nesse caso segue-se o regime do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional).
Lidas com atenção as palavras da lei, constata-se que assim é. No artigo 688.º do CPC trata-se da reacção ao despacho que não admita a apelação, a revista ou o agravo e do despacho que retenha o recurso. O despacho que não admite o recurso de apelação é o do juiz da primeira instância; o despacho que não admite a revista é do relator, na segunda instância. Daí que a reclamação se faça, nos termos desta norma, para o presidente do tribunal para onde se recorre.
Mas quando o recurso sobe, por ter sido admitido no tribunal a quo, o despacho do relator em que se considera a decisão irrecorrível não é de "admissão" ou "não admissão" (essa decisão foi a da instância anterior), mas de não conhecimento do objecto do recurso (cfr. artigo 704.º do CPC), porque aquela decisão anterior não vincula o tribunal superior - cfr. o artigo 687.º, n.º 4 do CPC(*).
Em resumo:
- quando o tribunal de primeira instância não admite o recurso ou, admitindo-o, o retém, pode o recorrente reclamar para o presidente da Relação e, bem assim, quando o relator do processo na Relação não admite ou retém o recurso para o STJ, pode o recorrente reclamar para o presidente deste tribunal (**);
- quando o processo chega à Relação e o relator despacha no sentido de não conhecer o recurso por entender irrecorrível a decisão, que o recurso foi interposto fora do tempo, que o recorrente não podia dela recorrer ou porque ocorreu um facto superveniente que impede o seu conhecimento (ver nota infra), reclama-se para a conferência.
(*) - Esta não é, porém, a única hipótese de aplicação do artigo 704.º do CPC, que abrange também os casos em que o recurso foi correctamente admitido na primeira instância mas ocorrer um facto superveniente que impede o seu conhecimento. Para a análise de hipóteses concretas, cfr. Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 7.ª edição, Coimbra: Almedina, 2006, págs. 213/214.
(**) - O n.º 5 do artigo 688.º do CPC refere que "se, em vez de reclamar, a parte impugnar por meio de recurso qualquer dos despachos a que se refere o nº1, mandar-se-ão seguir os termos próprios da reclamação". No entanto, tem-se entendido que "tal procedimento só é possível se essa impugnação for apresentada na secretaria do tribunal recorrido no prazo previsto para a reclamação, que é de 10 dias contados da notificação do despacho que não tiver admitido o recurso ou da data em que o recorrente tiver conhecimento da retenção" - cfr. decisão de reclamação para o Tribunal da Relação de Évora de 12-12-2006, proferida no processo n.º 2771/06-1.
2) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-05-2008, proferido no processo n.º 08B1263:
2. Os factos reveladores da existência de um caminho público são susceptíveis de prova testemunhal.
3. Inexiste obstáculo legal a que o tribunal decida a matéria de facto com base no depoimento de uma única testemunha que revele conhecimento directo dos factos controvertidos, isenção e imparcialidade, nem que, ao abrigo do princípio da aquisição processual, uma parte cumpra as regras de distribuição do ónus da prova que a onere por via de meios de prova oferecidos pela parte contrária.
4. A declaração de ciência do juiz na acta da audiência de julgamento no sentido de o mandatário de uma das partes haver expressamente concordado, em acto de inspecção judicial, com a qualificação do caminho como público, é insusceptível de assumir relevo probatório de confissão.
5. A eventual omissão do registo na acta de julgamento do protesto do mandatário da parte relativo ao conteúdo da declaração mencionada sob 4 constituiria nulidade geral de acto processual sanada por apenas ter sido arguida no recurso de apelação.
6. Provado que a máquina giratória ficou soterrada quando circulava pelos seus próprios meios na via pública, facto de exclusão da cobertura do contrato de seguro firmada na apólice, prejudicado ficou o conhecimento da pretensão da tomadora do seguro de ser indemnizada do despendido com a remoção daquela máquina."
Sobre a relação entre a actividade das partes e o poder do juiz no que toca à junção de documentos, especificamente no caso da junção após o encerramento da discussão mas antes da decisão da matéria de facto, cfr. a nota que deixei aqui sobre o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26-02-2007, proferido no processo n.º 0656602.
Sobre o princípio da aquisição processual, directamente implicado no ponto 3), podem ler-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20-10-2005, proferido no processo n.º 05B3070, e de 12-05-1992, proferido no processo n.º 081625, do Tribunal da Relação do Porto de 23-06-2005, proferido no processo n.º 0533134 (quanto à prova documental), de 20-03-1990, proferido no processo n.º 9050987, e de 10-03-1994, proferido no processo n.º 9311033, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 08-04-2008, proferido no processo n.º 456/04.2TBALB.C1. Já sobre os limites deste princípio, designadamente quando implique alteração do pedido e/ou da causa de pedir numa fase do processo em que tal já não seja admissível, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23-01-1996, in CJSTJ, I, 72.
3) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-05-2008, proferido no processo n.º 08B1099:
II - Deve ter-se por tempestiva a arguição da nulidade processual assente no vazado em I, operada nas alegações do recurso de apelação.
III- A apreciação da aludida nulidade compete ao tribunal de 1ª instância, mesmo que arguida nas preditas alegações (artº 205º nº 3 do CPC, "a contrário"."
Nota - Esta questão é muito discutida nos tribunais superiores.
Ou seja: uma corrente defende que a arguição da nulidade deve fazer-se na primeira instância, contando-se 10 dias a partir da entrega das cassetes; outra que deve arguir-se na primeira instância, dentro do prazo de recurso; e a outra considera que ela poderá fazer-se apenas nas alegações de recurso.
Uma espécie de ponte encontra-se no acórdão do STJ de 14-12-2005, proferido no processo n.º 04S4452 (em processo laboral, mas aplicando, nesta parte, as regras do CPC), onde se decidiu que "tendo a parte arguido, claramente, a nulidade resultante de deficiências técnicas na gravação da prova, embora impropriamente formalizada em alegação de recurso, essa arguição deve ser aproveitada e entendida como requerimento dirigido ao juiz do processo onde foi cometida, de harmonia com o princípio da economia processual, de que se extrai uma regra de máximo aproveitamento dos actos processuais, que aflora, mormente, nos artigos 199.º, 201.º e 687.º, n.º 3, todos do Código de Processo Civil, e porque corresponde ao exercício de um direito da parte, artigos 203.º e 205.º do Código de Processo Civil e artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 39/95".
Ainda é possível encontrar outras correntes, como, por exemplo, que os dez dias para a arguição da nulidade se contam da data em que se operou a transcrição dos depoimentos, se esta ocorrer (cfr. acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12-10-2004, proferida no processo n.º 0422727).
Quanto ao dever de identificar os concretos pontos da matéria de facto que devem ser alterados, podem ler-se as notas que já deixei ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-11-2006, proferido no processo n.º 06S2455 (acórdão / notas), em sentido semelhante ao constante do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30-10-2007, proferido no processo n.º 07A3366,ou seja, considerando que a indicação do local das gravações onde se encontra(m) o(s) depoimento(s) em que se apoia o recurso deve constar das alegações mas não necessariamente das conclusões. Parece-me ser esta a solução mais razoável. Se a identificação dos pontos da gravação se encontra nas alegações, não há razão para sobrecarregar as conclusões (que devem ser breves) com essa repetição, bastando que delas conste apenas a matéria de facto que se pretende ver alterada. Esta parece ser, actualmente, a jurisprudência dominante no STJ, encontrando-se facilmente outros acórdãos no mesmo sentido (cfr., por exemplo, os de 08-03-2006, proferido no processo n.º 05S3823, e de de 01-03-2007, proferido no processo n.º 06S3405), embora seja possível encontrar jurisprudência do mesmo tribunal em sentido oposto (cfr., por exemplo, o acórdão de 05-02-2004, proferido no processo n.º 03B4145). Na Relação de Lisboa, porém, encontram-se algumas decisões a exigir que as conclusões contenham também os concretos meios de prova que levam a decisão diversa (cfr. os acórdãos de 02-06-2005, proferido no processo n.º 1598/2005-4, de 02-11-2005, proferido no processo n.º 1812/2005-4, e de 18-01-2006, proferido no processo n.º 10696/2005-4). Quanto ao que deverá entender-se como identificação concreta do ponto da gravação onde se encontra o depoimento, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03-10-2006, proferido no processo n.º 06A2642.
Quanto ao dever de enunciar quais os concretos pontos de facto que o recorrente entende deverem merecer resposta diferente da que foi dada na decisão recorrida, vejam-se os recentes acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21-03-2007, proferido no processo n.º 07P330, de 06-06-2007, proferido no processo n.º 07S742, e de 29-03-2007, proferido no processo n.º 2338/06-3.
Considerando que a falta de indicação das voltas onde se encontram os depoimentos deve dar lugar ao convite ao aperfeiçoamento das alegações, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07-02-2007, proferido no processo n.º 06S3541. No entanto, já se entendeu também que "se a falta ou deficiência das conclusões escaparem à análise quer do relator, quer dos juízes-adjuntos e a tramitação do recurso avançar para a fase do julgamento, já não poderá ocorrer o convite a que alude o nº4 do artigo 690 do CPC, por se encontrar ultrapassado o respectivo momento processual e para não se arrastar no tempo o conhecimento dos demais recursos que devam ter lugar no mesmo julgamento" e que tal convite "não tem lugar no âmbito do artigo 690-A do CPC" - cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-10-2005, proferido no processo n.º 05B2407.
4) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-05-2008, proferido no processo n.º 08B1205:
2. Na falta de regime legal aplicável, pode o Supremo Tribunal de Justiça intervir para a resolver, sob pena de se criar um impasse difícil de ultrapassar;
3. O princípio da plenitude da assistência dos juízes exige que seja o mesmo o juiz que, num incidente de incumprimento de regulação do exercício do poder paternal, presidiu à realização das diligências probatórias e deferiu um requerimento de realização de outras diligências, cuja utilidade se revelou pelos depoimentos já prestados, a presidir a essas outras diligências e a julgar a matéria de facto."
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