Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa
"1.Prescritos os cheques, podem os mesmos servir como documentos particulares nos quais não se constitui uma obrigação mas se presume a existência da mesma, nos termos do artº 458º nº 1 do Código Civil.
2.É a quem assinou os cheques que incumbe provar a inexistência da relação fundamental de onde emerge a obrigação.
3.Em acção declarativa ordinária, não tendo o Réu impugnado especificadamente os factos alegados pela Aª nem resultando tal impugnação do conjunto da sua defesa, devem tais factos ser considerados como admitidos por acordo e assim não devem integrar a base instrutória."
Outra parte da jurisprudência inclina-se para a sua aceitação como título, desde que se alegue a relação subjacente, o que só pode acontecer, todavia, nas relações imediatas (cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 19-01-2004, proferido no processo n.º 03A3881, de 13-11-2003, proferido no processo n.º 03B3089, de 30-10-2003, proferido no processo n.º 03P2600, de 17-06-2003, proferido no processo n.º 03A1404, de 22-05-2003, proferido no processo n.º 03B1281, de 29-01-2002, in CJ, tomo I, pág. 64, de 18-01-2001, in CJ, tomo I, pág. 71, de 30-01-2001, in CJ, tomo I, pág. 85, de 23-01-2001, proferido no processo n.º 2488/2000, da 6.ª secção, de 27-09-2001, proferido no processo n.º 2089/01, da 7.ª secção, de 30-10-2001, proferido no processo n.º 3317/01, da 6.ª secção, de 29-11-2001, proferido no processo n.º 2487/01, da 7.ª secção, e de 04-07-2002, proferido no processo n.º 1808/02, da 7.ª secção, estes últimos nos Sumários do STJ online, do Tribunal da Relação de Lisboa de 21-04-2005, proferido no processo n.º 9012/2004-8 (sobre um caso de livrança, mas entendendo que o mesmo juízo se estende ao cheque), de 22-04-1999, in BMJ n.º 486, pág. 359, do Tribunal da Relação do Porto de 13-02-2007, proferido no processo n.º 0627123, de 19-06-2006, proferido no processo n.º 0653378, de 07-04-2005, proferido no processo n.º 0531550, de 26-10-2004, proferido no processo n.º 0423028, de 08-01-2004, proferido no processo n.º 0336130, de 03-07-2003, proferido no processo n.º 0322659, de 20-02-2003, proferido no processo n.º 0330757, de 01-04-2003, proferido no processo n.º 0321068 (com um voto de vencido), de 10-03-2003, proferido no processo n.º 0250422, de 28-10-2002, proferido no processo n.º 0220402, de 01-07-2002, proferido no processo n.º 0250593, de 14-02-2002, proferido no processo n.º 0230116 (com um voto de vencido), de 12-06-2001, proferido no processo n.º 0120352, de 03-05-2001, proferido no processo n.º 0130513, de 02-11-2000, proferido no processo n.º 0030922, de 24-04-1999, in BMJ n.º 486, pág. 365, do Tribunal da Relação de Coimbra de 27-06-2000, in CJ, tomo III, pág. 37).
A posição do acórdão anotado, e que se encontra na sua fundamentação, resulta de uma construção engenhosa e, a meu ver, muito curiosa, que tem vindo a ganhar adeptos já há alguns anos. Creio não mentir ao dizer que tem sido defendida por Abrantes Geraldes. Trata-se de um entendimento que passa por aplicar aos títulos de crédito prescritos o regime do artigo 458.º do Código Civil, defendendo-se que "o compromisso, ou promessa de pagamento inserido no quirógrafo, faz presumir uma relação fundamental e é esta a relação causal da obrigação". É uma tendência a acompanhar com interesse, embora me pareça, sem querer alongar muito a nota, que tal construção assenta melhor à letra ou livrança do que ao cheque, já que só aquelas incorporam, inequivocamente, o reconhecimento de uma obrigação, que se exprime pelo aceite. Creio que a mesma teoria não se adaptará tão perfeitamente ao cheque, que contém uma ordem de pagamento. De qualquer forma, tenho algumas dúvidas de que se possa, no caso do título de crédito prescrito, dispensar pura e simplesmente a alegação da causa subjacente, mas a discussão é estimulante.
"Para preparar e julgar acção instaurada na sequência da dedução de oposição em procedimento de injunção, referente a obrigação emergente de transacções comerciais abrangidas pelo DL 32/2003, 17FEV, de valor superior à alçada do Tribunal da Relação, é competente a Vara Cível, e não o Juízo Cível."
Nota - No mesmo sentido, cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 23-04-2008, proferido no processo n.º 2610/2008-1, de 31-05-2007, proferido no processo n.º 4660/2007-6, de 22-03-2007, proferido no processo n.º 734/2007-6, de 01-02-2007, proferido no processo n.º 7595/2006-8, de 17-01-2007, proferido no processo n.º 9725/2006-8 (que é disponibilizado com a indicação de haver um voto de vencido, que todavia não surge na página), de 04-12-2006, proferido no processo n.º 7997/2006-6, e de 02-11-2006, proferido no processo n.º 6388/2006-8.
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