quarta-feira, julho 02, 2008

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa

1) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05-06-2008, proferido no processo n.º 3811/2008-8:
"1.Prescritos os cheques, podem os mesmos servir como documentos particulares nos quais não se constitui uma obrigação mas se presume a existência da mesma, nos termos do artº 458º nº 1 do Código Civil.
2.É a quem assinou os cheques que incumbe provar a inexistência da relação fundamental de onde emerge a obrigação.
3.Em acção declarativa ordinária, não tendo o Réu impugnado especificadamente os factos alegados pela Aª nem resultando tal impugnação do conjunto da sua defesa, devem tais factos ser considerados como admitidos por acordo e assim não devem integrar a base instrutória."

Nota - Além do habitual, que se vem dizendo neste blog, há algum tempo, sobre a matéria em causa (exequibilidade do cheque prescrito), talvez seja altura de acrescentar mais algumas notas.
Não há, como se sabe, uma corrente uniforme, a este respeito. Uma parte da jurisprudência envereda pela pura negação da susceptibilidade de o cheque prescrito valer como título executivo (corrente minoritária, nela se inserem os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 04-05-1999, in BMJ n.º 487, pág. 240, de 29-02-2000, in CJ, tomo I, pág. 124, de 23-01-2001, de 18-01-2001, de 05-07-2001, de 16-10-2001, estes últimos nos Sumários do STJ online, do Tribunal da Relação do Porto de 01-03-2005, proferido no processo n.º 0520778 (num caso de letra, mas referindo o cheque na fundamentação), de 01-03-2005, proferido no processo n.º 0520883, de 11-06-2002, proferido no processo n.º 0220807, de 14-12-99, proferido no processo n.º 9921433, e de 25-01-2001, in CJ, tomo I, pág. 192, e de 18-10-2007, proferido no processo n.º 07B3616, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 20-03-2007, proferido no processo n.º 10789/2006-7, e do Tribunal da Relação de Évora de 22-04-2004, proferido no processo n.º 70/04-3)
Outra parte da jurisprudência inclina-se para a sua aceitação como título, desde que se alegue a relação subjacente, o que só pode acontecer, todavia, nas relações imediatas (cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 19-01-2004, proferido no processo n.º 03A3881, de 13-11-2003, proferido no processo n.º 03B3089, de 30-10-2003, proferido no processo n.º 03P2600, de 17-06-2003, proferido no processo n.º 03A1404, de 22-05-2003, proferido no processo n.º 03B1281, de 29-01-2002, in CJ, tomo I, pág. 64, de 18-01-2001, in CJ, tomo I, pág. 71, de 30-01-2001, in CJ, tomo I, pág. 85, de 23-01-2001, proferido no processo n.º 2488/2000, da 6.ª secção, de 27-09-2001, proferido no processo n.º 2089/01, da 7.ª secção, de 30-10-2001, proferido no processo n.º 3317/01, da 6.ª secção, de 29-11-2001, proferido no processo n.º 2487/01, da 7.ª secção, e de 04-07-2002, proferido no processo n.º 1808/02, da 7.ª secção, estes últimos nos Sumários do STJ online, do Tribunal da Relação de Lisboa de 21-04-2005, proferido no processo n.º 9012/2004-8 (sobre um caso de livrança, mas entendendo que o mesmo juízo se estende ao cheque), de 22-04-1999, in BMJ n.º 486, pág. 359, do Tribunal da Relação do Porto de 13-02-2007, proferido no processo n.º 0627123, de 19-06-2006, proferido no processo n.º 0653378, de 07-04-2005, proferido no processo n.º 0531550, de 26-10-2004, proferido no processo n.º 0423028, de 08-01-2004, proferido no processo n.º 0336130, de 03-07-2003, proferido no processo n.º 0322659, de 20-02-2003, proferido no processo n.º 0330757, de 01-04-2003, proferido no processo n.º 0321068 (com um voto de vencido), de 10-03-2003, proferido no processo n.º 0250422, de 28-10-2002, proferido no processo n.º 0220402, de 01-07-2002, proferido no processo n.º 0250593, de 14-02-2002, proferido no processo n.º 0230116 (com um voto de vencido), de 12-06-2001, proferido no processo n.º 0120352, de 03-05-2001, proferido no processo n.º 0130513, de 02-11-2000, proferido no processo n.º 0030922, de 24-04-1999, in BMJ n.º 486, pág. 365, do Tribunal da Relação de Coimbra de 27-06-2000, in CJ, tomo III, pág. 37).
A posição do acórdão anotado, e que se encontra na sua fundamentação, resulta de uma construção engenhosa e, a meu ver, muito curiosa, que tem vindo a ganhar adeptos já há alguns anos. Creio não mentir ao dizer que tem sido defendida por Abrantes Geraldes. Trata-se de um entendimento que passa por aplicar aos títulos de crédito prescritos o regime do artigo 458.º do Código Civil, defendendo-se que "o compromisso, ou promessa de pagamento inserido no quirógrafo, faz presumir uma relação fundamental e é esta a relação causal da obrigação". É uma tendência a acompanhar com interesse, embora me pareça, sem querer alongar muito a nota, que tal construção assenta melhor à letra ou livrança do que ao cheque, já que só aquelas incorporam, inequivocamente, o reconhecimento de uma obrigação, que se exprime pelo aceite. Creio que a mesma teoria não se adaptará tão perfeitamente ao cheque, que contém uma ordem de pagamento. De qualquer forma, tenho algumas dúvidas de que se possa, no caso do título de crédito prescrito, dispensar pura e simplesmente a alegação da causa subjacente, mas a discussão é estimulante.
Note-se, para terminar, que uma outra posição, assente no entendimento segundo o qual o cheque prescrito vale como documento particular assinado pelo devedor mesmo sem alegação da causa debendi foi praticamente (encontrava-se, por exemplo, nos acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 08-07-2004, proferido no processo n.º 0433578, de 15-05-2003, proferido no processo n.º 0330567, do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18-12-1997, in CJ, tomo V, pág. 129, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 03-12-1998, in CJ, tomo V, pág. 33, parecendo subsistir no acórdão do mesmo Tribunal de 03-10-2006, proferido no processo n.º 2736/04.8TJCBR-A.C1 - sobre o abandono da corrente jurisprudencial referida, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-04-2006, in CJ, tomo II, pág. 27).


"1.Em situação de litisconsórcio necessário, a confissão resultante de depoimento de parte de duas das três Rés não pode produzir efeitos, na medida em que a outra Ré impugna a matéria objecto da confissão.
2.Fixado prazo para a outorga da escritura definitiva, em sede de contrato promessa de compra e venda, e não tendo a escritura sido outorgada sem que seja possível apurar-se a quem se deverá atribuir a respectiva culpa, nada impede que, posteriormente, a promitente-compradora interpele as promitentes-vendedoras mediante notificação judicial avulsa, para a celebração do contrato definitivo, indicando o local e a hora respectivos.
3.Inviabilizada tal outorga pela não comparência de uma das Rés, verifica-se uma situação de mora, nos termos do artº 805º nº 1 do Cód. Civil, que permite à promitente-compradora lançar mão da execução específica prevista no artº 830º nº 1 do mesmo diploma."

Nota - Quanto à força da declaração confessória de um dos litisconsortes em caso de litisconsórcio necessário, cfr. José Lebre de Freitas, A confissão no direito probatório, Coimbra: Coimbra Editora, 1991, pp. 249 e ss. A leitura desta obra é especialmente relevante uma vez que o Autor faz notar que nem sempre a falta de pressupostos da confissão permite valorar o depoimento livremente, havendo hipóteses em que determina "a total ineficácia da confissão" (ob. cit., pág. 252). Ora, precisamente quanto à hipótese de confissão por apenas um litisconsorte em caso de litisconsórcio necessário, refere Lebre de Freitas que "a afirmação sobre a realidade dum facto feita por pessoa que não seja o exclusivo titular do interesse afectado por esse facto iria, se tivesse eficácia, afectar interesses alheios e o seu valor probatório, dado o nosso sistema de taxatividade de meios de prova, só é por isso concebível enquanto testemunho dum terceiro (...) e já não como confissão, ainda que com valor equiparado ao dum depoimento testemunhal" (ob. cit., pp. 256 e 257).
No mesmo sentido deste autor e do acórdão anotado podem ler-se, também, os acordãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27-03-2007, proferido no processo n.º 07A471, do Tribunal da Relação do Porto de 15-11-1993, proferido no processo n.º 9310525, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 05-12-1991, proferido no processo n.º 0025586.
Ponto que, por vezes, se esquece, e que pode fazer muita (ou toda a) diferença é que a confissão judicial não ocorre apenas através do depoimento de parte, mas também através da prestação de esclarecimentos ao tribunal, pelas partes.



3) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27-05-2008, proferido no processo n.º 3086/2008-1:
"Para preparar e julgar acção instaurada na sequência da dedução de oposição em procedimento de injunção, referente a obrigação emergente de transacções comerciais abrangidas pelo DL 32/2003, 17FEV, de valor superior à alçada do Tribunal da Relação, é competente a Vara Cível, e não o Juízo Cível."

Nota - No mesmo sentido, cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 23-04-2008, proferido no processo n.º 2610/2008-1, de 31-05-2007, proferido no processo n.º 4660/2007-6, de 22-03-2007, proferido no processo n.º 734/2007-6, de 01-02-2007, proferido no processo n.º 7595/2006-8, de 17-01-2007, proferido no processo n.º 9725/2006-8 (que é disponibilizado com a indicação de haver um voto de vencido, que todavia não surge na página), de 04-12-2006, proferido no processo n.º 7997/2006-6, e de 02-11-2006, proferido no processo n.º 6388/2006-8.

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quinta-feira, setembro 27, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa (parte 4 de 4)

1) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-07-2007, proferido no processo n.º 6141/2007-7:
"Seja qual for o regime de bens, no caso de um cônjuge se ver impedido de aceder aos seus bens próprios ou aos bens de que é comproprietário com o outro cônjuge, é-lhe lícito recorrer à providência de arrolamento a que alude o artigo 427º/1 do C.P.C. /revisão de 1995-1996 como preliminar ou incidente da acção de divórcio.
Dada a natureza instrumental dos procedimentos cautelares relativamente à acção principal, que é neste caso a acção de divórcio proposta ou a propor, os Tribunais de Família são competentes em razão da matéria atento o disposto nos artigos 383º/1 do C.P.C. e artigo 81º, alíneas b) e c) da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro)".

Nota - A dúvida prendia-se, aqui, com a competência do Tribunal de Família para conhecer o pedido de arrolamento, considerando que o cônjuge não pedia o arrolamento dos bens comuns mas dos seus bens próprios, que se encontravam na morada do casal, vigorando entre ambos o regime da separação de bens.
Não é claro, na fundamentação do acórdão, se os bens em causa, próprios do requerente, estariam sob administração da requerida (caso em que a hipótese caberia directamente na previsão do n.º 1 do artigo 427.º).
Ainda assim, parece-me que se justificaria a providência, enquanto incidente do processo de divórcio, para acautelar o risco de ocultação ou apropriação, pela requerida, dos bens próprios do requerente, por se encontrarem no local onde reside, ainda que não haja futuramente um processo de inventário, por vigorar entre os cônjuges o regime da separação de bens. A necessidade de futura partilha parece não ser essencial para admitir o arrolamento, até mesmo porque o n.º 1 do artigo 427.º do CPC prevê expressamente a hipótese de arrolamento de bens próprios do requerente, os quais não serão objecto de qualquer partilha.
Na jurisprudência que conheço sobre a competência do Tribunal de Família para o arrolamento dependente da acção de divórcio, não encontro nenhuma caso concreto em que vigorasse entre os cônjuges o regime da separação de bens (ainda assim, vejam-se os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 22-05-2000, proferido no processo n.º 9951488, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 04-03-1997, proferido no processo n.º 0017611, referindo-se este último apenas a
"arrolamento dos bens susceptíveis de partilha").


2) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-07-2007, proferido no processo n.º 4095/2007-8:
"Não é válida cláusula contratual em que o fiador se obrigou relativamente aos períodos de renovação do contrato sem limitar o número destes, devendo, por isso, a obrigação do fiador considerar-se extinta decorridos cinco anos sobre o início da primeira prorrogação (artigo 655º/2 do Código Civil).
É válida a desistência do pedido relativamente a um dos fiadores que com outros se obrigou em regime de solidariedade a pagar as rendas, pois no caso de litisconsórcio voluntário é livre a desistência do pedido (artigos 293.º e 298.º do Código de Processo Civil).
O exercício do direito de desistência do pedido (ou da confissão ou de transacção) não constitui abuso do direito".

Nota - Sobre a desistência do pedido em caso de litisconsórcio voluntário, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15-03-2001, proferido no processo n.º 0130239.
Note-se, porém, que parte da doutrina defende uma interpretação restritiva do artigo 298.º do CPC, por forma a abranger nele apenas os casos de litisconsórcio unitário (nesse sentido, cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lisboa: Lex, 1997, página 153). Este entendimento já encontrou acolhimento na jurisprudência, em, pelo menos, dois acórdãos: do Tribunal da Relação de Lisboa de 14-11-2006, proferido no processo n.º 2801/2006-7, e do Supremo Tribunal de Justiça de 27-04-1999, proferido no processo n.º 99A295 (também in CJ, 1999, tomo II, pág. 63 e ainda BMJ 486-276).
Para maiores desenvolvimento sobre o conceito de litisconsórcio unitário, cfr. este post do blog, que dediquei ao assunto.



3) Decisão individual do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-07-2007, proferida no processo n.º 6401/2007-8:
"A circunstância de em acção de reivindicação o autor considerar possuidor aquele que porventura não será mais do que um detentor não obsta a que a acção prossiga pois, podendo a referida acção ser proposta quer contra o possuidor, quer contra o detentor, é afinal uma questão de qualificação a que se pode suscitar (artigo 661.º do Código de Processo Civil) não devendo o Tribunal obstar por tal razão ao prosseguimento da lide".

Nota - A decisão é, quanto a mim, pacífica e evidente. A petição não pode considerar-se inepta por errar uma qualificação jurídica, quanto à qual o tribunal é inteiramente livre, não se encontrando dependente da actividade das partes.
Creio que a menção, na fundamentação e no sumário, ao artigo 661.º do CPC é um lapso, tendo-se pretendido, provavelmente, referir o artigo 664.º do CPC.



4) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26-07-2007, proferido no processo n.º 6792/2007-1:
"A reserva de propriedade não é um exclusivo dos contratos de compra e venda.
A menção do art.º 18.º, n.º 1, do DL n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, ao “contrato de alienação” pode ser entendida como referindo-se também ao contrato de mútuo conexo com o de compra e venda e que esteve na origem da reserva de propriedade".

Nota - Actualizando e consolidando o levantamento jurisprudencial anteriormente realizado a este respeito, temos o quadro seguinte.
O artigo 18.º/1 do Decreto-Lei n.º 54/75, referido no sumário, trata da resolução do contrato por incumprimento das obrigações a que se refere a reserva da propriedade.
Problemas relacionados com a interpretação destas normas têm vindo a ser sucessivamente colocados aos tribunais superiores, já que, em vez da normal relação de dois pólos (vendendor-comprador), a reserva de propriedade surge cada vez mais em relações triangulares (adquirente-vendedor-financiador), sendo cada vez mais frequente a constituição de reserva de propriedade como instrumento de protecção do financiador. Ou seja, a reserva de propriedade passa a salvaguardar não o pagamento do preço ao vendedor (que terá sido assegurado pelo financiador), mas sim o pagamento das prestações ao financiador.
A jurisprudência tem vindo a interpretar o preceito do artigo 18.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 54/75 no sentido de se referir apenas ao incumprimento das obrigações do contrato de compra e venda, o que impediria que o financiador dela beneficiasse.
No entanto, em outras decisões tem admitido a possibilidade de: (i) a reserva ser constituída a favor de crédito de terceiro; e (ii) interpretar extensivamente o artigo 18.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 54/75, no sentido de abranger "o contrato de mútuo conexo com o de compra e venda cujo cumprimento esteve na origem da reserva de propriedade" (texto citado do acórdão em análise).
Quanto ao primeiro ponto (possibilidade de a reserva ser constituída a favor de crédito de terceiro), cfr. o acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-03-2003, in CJ, 2003, tomo II, pág. 74, e, recentemente, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-09-2006, proferido no processo n.º 06A1901.
Quanto ao segundo ponto (possibilidade de interpretar extensivamente o artigo 18.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 54/75), cfr. o já citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-09-2006, proferido no processo n.º 06A1901 . Contra: acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-12-1997, in CJ, 1997, tomo V, pág. 120, do Supremo Tribunal de Justiça de 12-05-2005, proferido no processo n.º 05B538 (argumentando que o vendedor não pode já exercer o direito à resolução porque recebeu já a totalidade do preço, logo não poderá exercer o direito de apreensão, conexo com aquele primeiro - a decisão conta com um voto de vencido), e do Tribunal da Relação do Porto de 01-06-2004, proferido no processo n.º 0422028.
No Tribunal da Relação de Lisboa, temos a seguinte "contagem de espingardas":
- no sentido de que a reserva de propriedade pode constituir-se em favor de crédito de terceiro não vendedor, cfr. os acórdãos de 26-04-2007, proferido no processo n.º 1614/2007-6, de 06-03-2007, proferido no processo n.º 1187/2007-7, de 01-02-2007, proferido no processo n.º 733/2007-6, de 22-06-2006, proferido no processo n.º 3629/2006-6, de 27-06-2006, proferido no processo n.º 937/2006-1 (este, se bem o interpreto, apenas quanto à primeira vertente, ou seja, da possibilidade de constituição da reserva a favor de terceiro), de 22-06-2006, proferido no processo n.º 4667/2006-6, de 30-05-2006, proferido no processo n.º 3228/2006-7, de 28-03-2006, proferido no processo n.º 447/2006-7 (com um voto de vencido, apoiado no citado acórdão do STJ de 12-05-2005), de 20-10-2005, proferido no processo n.º 8454/2005-6, de 05-05-2005, proferido no processo n.º 3843/2005-6, de 18-03-2004, proferido no processo n.º 2097/2004-6 (concordando com, pelo menos, o primeiro ponto supra citado, já que o segundo não se levanta no processo, e com um vonto de vencido, que não abrange, em rigor, essa matéria), de 27-06-2002, proferido no processo n.º 0053286, de 26-04-2007, proferido no processo n.º 3076/2007-6, e o agora anotado, de 26-07-2007, proferido no processo n.º 6792/2007-1.
- contra: acórdãos de 08-02-2007, proferido no processo n.º 957/2007-2, de 12-10-2006, proferido no processo n.º 3814/2006-2, de 22-06-2006, proferido no processo n.º 4927/2006-8, de 29-06-2006, proferido no processo n.º 4888/2006-2, e de 14-12-2004, proferido no processo n.º 9857/2004-7.
Outros assuntos relativos à reserva de propriedade já analisados neste blog foram relação entre as regras de competência constantes do DL 54/75 e as novas regras da Lei 14/2006 (cfr. aqui o último levantamento sobre este assunto) e a renúncia à reserva de propriedade e penhora pelo titular da reserva.

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quarta-feira, março 28, 2007

Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (parte 2 de 2)

1) Acórdão de 22-03-2007, proferido no processo n.º 06A3279:
"A prescrição pode ser interrompida pelo reconhecimento do direito, expresso ou tácito, efectuado perante o respectivo titular .
O reconhecimento do direito é uma mera declaração de ciência, quanto ao conhecimento do direito do titular .
Para que o reconhecimento interrompa a prescrição, não é de exigir que o seu autor o faça com essa intenção de interromper a prescrição .
Mostrar-se disponível junto do credor para proceder ao pagamento da dívida ou da indemnização, fazer pedido de prorrogação do prazo ou alegar impossibilidade momentânea para o fazer, é reconhecer inequivocamente o direito do credor".

Nota - Cfr. também os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23-3-2000, in CJ 2000, I, pág. 288 ("I - O reconhecimento da dívida constitui um negócio, que deve ser interpretado com o sentido que lhe daria um declaratário normal. II – Se da declaração não for de concluir que o devedor reconheceu a dívida e se compromete a pagar, essa declaração não interrompe a prescrição."), do Tribunal da Relação de Coimbra de 09-01-1990, in CJ 1990, I, pág. 82 ("I – Não é relevante o reconhecimento da obrigação feito perante terceiro "nem o reconhecimento tácito que não se baseie em factos que inequivocamente o exprimem". II – Os trabalhadores de uma empresa, pública ou privada, só pelo facto de o serem, não são representantes da entidade patronal. III – Pelo que respeita aos bancos e outras empresas públicas são os respectivos gestores e membros do conselho de administração que têm como função os actos relativos a objectivos das empresas e representá-las. IV – Tendo ficado apenas provado que o executado reconheceu perante funcionários do banco embargado a dívida em questão prometendo sempre pagá-la, e não também que tais funcionários eram representantes deste, não pode ter-se por interrompida a prescrição.").


2) Acórdão de 22-03-2007, proferido no processo n.º 06A4449:
"As decisões judiciais constituem actos jurídicos a que se aplicam, por analogia, as normas que regem os negócios jurídicos (art. 295º C. Civil), valendo, na respectiva interpretação, as normas do n.º 1 dos arts. 236º e 238º C. Civil;
Importa, porém, ter em consideração que, não se estando de um verdadeiro negócio jurídico, a decisão judicial não traduz uma declaração pessoal de vontade do julgador, antes exprimindo “uma injunção aplicativa do direito, a vontade da lei” no caso concreto, que o declarante se situa “numa específica área técnico jurídica”, investido na função de aplicador da lei, que, por sua vez, está obrigado a interpretar, em conformidade com as regras estabelecidas no art. 9º C. Civil, dirigindo-se outros técnicos de direito.
A lei – DL n.º 29/95, de 15/12 – é omissa quanto à fixação de prazo para arguição de anomalias verificadas na gravação de prova;
Tratando-se de nulidade secundária de acto processual, a regra é que prazo seja de 10 dias, contado da data em que foi cometida a irregularidade;
Porém, como o acto viciado se encontra oculto e o seu conhecimento depende de um acto da parte – audição do registo – instrumental de outro acto processual – a alegação de recurso -, mas praticado fora do processo, o prazo para invocar a irregularidade/nulidade de inaudibilidade terá de ser o que está a decorrer para a prática do acto de que a regularidade do acto omitido é condição necessária e cuja regularidade igualmente pressupõe, isto é, o prazo para a apresentação das alegações, salvo se se demonstrar que o reclamante teve conhecimento do vício mais de dez dias antes do termo desse prazo".

Nota - Como referi já anteriormente (cfr. aqui), é muito controvertido na jurisprudência o regime da nulidade por deficiências na gravação da prova. Na ligação anterior, é possível encontrar o levantamento que efectuei das várias correntes.
No entanto, a posição subscrita no acórdão em análise (e que também se encontra nos acórdãos do STJ de 12-03-2002, proferido no processo n.º 01A4057, e do Tribunal da Relação do Porto de 27-04-2006, proferido no processo n.º 0630901) parece-me ser a mais equilibrada, e a sua fundamentação parece-me também particularmente feliz e bem conseguida. Apesar de ser um pouco extensa para uma anotação, deixo-a aqui, por merecer o destaque.
" O art. 2.º do DL n.º 39/95, de 15-2, diploma que estabelece o regime do registo da prova nas audiências finais, é omisso quanto à fixação, seja de início, seja de termo, de qualquer prazo para arguição das anomalias verificadas na gravação, limitando-se a prevenir que "se, em qualquer momento, se verificar que foi omitida qualquer parte da prova ou que esta se encontra imperceptível, proceder-se-á à sua repetição sempre que for essencial ao apuramento da verdade" (art. 9.º cit.).
Mais se dispõe aí que incumbe ao tribunal facultar, no prazo máximo de oito dias após a realização da respectiva diligência, cópia do registo á parte que a requeira, incumbindo ao requerente que use da faculdade fornecer ao tribunal as fitas magnéticas necessárias - art. 7.º-2 e 3.
Porém, apesar da falta de indicação expressa da lei, afigura-se-nos que ela fornece duas linhas de orientação incontornáveis:
- por um lado, até ao encerramento da audiência, pelo menos, a repetição do registo deve ter lugar sempre que, em qualquer momento, se tomar conhecimento da anomalia; e,
- por outro lado, as partes não estão sujeitas a qualquer prazo para solicitar a entrega da cópia, mas apenas a Secretaria Judicial, e, por isso, se a parte interessada na obtenção do registo o pede quando está a correr o prazo para apresentação da sua alegação, cumprido que seja pela Secretaria o prazo máximo para a entrega, terá ela (parte) de sofrer as inerentes consequências que corresponderão, pelo menos, a um encurtamento do prazo que lhe era legalmente concedido para a prática o acto recursivo, prazo que, no limite, pode ficar reduzido a apenas um dia.
Tratando-se de nulidade processual, e ultrapassado o campo de aplicação do art. 9.º, o prazo para a arguição é de dez dias e conta-se do dia em que, depois de cometida a irregularidade, «a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que não tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência» - art.s 205.º-1 e 153.º-1 CPC.
Ora, afigura-se-nos que o caso dos autos se não "encaixa" directamente na previsão legal sobre o momento de conhecimento do acto viciado para efeitos de início do prazo preclusivo de sanação.
Com efeito, o acto processual viciado não está patente no processo por forma a poder ser directamente detectado através de exame dos autos, como supõe o regime estabelecido no art. 205.º-1.
Diferentemente, o acto viciado encontra-se oculto e o seu conhecimento depende da prática de um outro acto material da parte, instrumental de outro acto processual - a alegação de recurso -, mas praticado fora do processo. Por isso, terá a norma sobre o momento de conhecimento de ser entendida à luz dessa especial situação e a ela devidamente adaptada.
Isto posto:
O momento do conhecimento de eventuais irregularidades que inviabilizem o efeito útil dos registos fonográficos coincidirá, como é natural, com o momento da sua audição;
A lei não fixa, nem prevê, quaisquer prazos, quer para que a parte proceda ao pedido e levantamento dos suportes de registo da prova, quer para que leve a efeito o seu exame e audição para, a partir deles, denunciar vícios de gravação;
Assim, apesar da extensão do prazo para alegações por dez dias (art. 698.º-6), nada impede, e bem pode acontecer, que a parte proceda à audição das cassetes apenas no último dia do prazo para apresentação da alegação, desde que ainda em tempo de praticar o acto - entrega do suporte da alegação de que pudesse constar a impugnação da matéria de facto - em juízo, sem ou com alguma das multas previstas no art. 146.º-5 e 6.
De facto, o último dia de um prazo processual é, como o seu primeiro, tempo útil para a prática válida do acto e, a nosso ver, do mesmo modo que não pode presumir-se que pelo facto de ter levantado as cassetes a parte logo tomou conhecimento dos defeitos de registo, também não pode ter-se por exigível que proceda à audição em termos de invocar eventuais anomalias, seja nos dez dias subsequentes a essa entrega, seja em qualquer outro prazo de dez dias que não seja o da data do efectivo conhecimento do vício - data que, por se tratar de acto praticado fora do processo, não se vê como demonstrar - que integra a nulidade e, por via disso, taxar de negligente a conduta da parte.
Consequentemente, entende-se que o prazo para arguir a nulidade terá de ser o que está a decorrer para a prática do acto de que a regularidade do acto omitido é condição necessária e cuja regularidade igualmente pressupõe, isto é, o prazo para a apresentação das alegações, sem ou com multa, salvo se se demonstrar que o reclamante teve conhecimento do vício mais de dez dias antes do termo desse prazo".

3) Acórdão de 22-03-2007, proferido no processo n.º 07A296:
"Havendo litisconsórcio necessário, o recurso interposto apenas por uma das partes aproveita aos seus compartes que não tenham recorrido nem assumido a posição de recorrentes principais, no sentido de, além de impedir o imediato trânsito em julgado da decisão recorrida quanto aos não recorrentes, estes só poderem ver a decisão que lhes foi desfavorável ser alterada quanto a eles se também o for quanto ao recorrente".

Nota - O mesmo efeito (aproveitamento do recurso), é admitido também em relação a hipóteses de litisconsórcio voluntário, como é o caso da acção movida contra devedores solidários - cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-03-2006, proferido no processo n.º 06A243 (embora aqui com algumas limitações, como decorre do disposto no artigo 683.º do CPC).


4) Acórdão de 22-03-2007, proferido no processo n.º 07B708:
"(...)
O efeito cominatório próprio da revelia absoluta operante não ocorre quanto a factos para cuja prova a lei exija documento escrito, independentemente de a vontade das partes ser ou não eficaz para a produção do efeito jurídico que pela acção se pretende obter.
Seja qual for o tipo de acção em causa, o contrato de casamento só pode ser considerado provado desde que conste do processo a respectiva certidão ou boletim de registo."

Nota - Quanto à prova do casamento, já foi aqui analisada uma questão sui generis (as instâncias deram como provado o casamento sem que fosse junta a certidão respectiva e nenhuma das partes impugnou aquele facto, com fundamento em não ter sido provado pelo meio legalmente exigido no recurso para o STJ, vendo-se este obrigado a aceitar como provado o casamento mas não o regime de bens e confrontado com a questão da possibilidade de presumir esse regime, concluindo pela negativa - cfr. o acórdão de 09-01-2007, proferido no processo n.º 06A4403, analisado aqui).

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segunda-feira, janeiro 22, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Coimbra

Aqui ficam algumas decisões recentemente disponibilizadas do Tribunal da Relação de Coimbra.

1) Acórdão de 19-12-2006, proferido no processo n.º 3834/05.6YRCBR - "I – Antes de proposta uma acção de revisão e confirmação de sentença proferida em Angola, sobre o reconhecimento da paternidade do autor, que é de nacionalidade angolana e estando os actos relativos ao seu nascimento, como filho de pai incógnito, lavrados apenas em Angola, onde nasceu, não tinha ele interesse legítimo em fazer transcrever esses assentos no registo em Portugal, mesmo deles constando o registo da sua paternidade, por via da sentença revidenda, paternidade esta atribuída ao Requerido, de nacionalidade portuguesa e residente em Portugal.
II – Só com a revisão dessa sentença, através do processo especial previsto nos artºs 1095º e sgs. do CPC, será viável produzir essa sentença efeitos em Portugal, designadamente a transcrição por assento dos correspondentes actos de registo praticados em Angola.
III – O interesse legítimo da dita transcrição traduz-se no estabelecimento da respectiva filiação, envolvendo um cidadão português, estabelecimento que decorre de uma decisão judicial de um tribunal angolano, o que obriga o Requerente a solicitar a sua revisão para efeitos da sua inclusão no registo nacional – na Conservatória dos Registos Centrais.
IV – Tem o Requerente legitimidade para a propositura da acção especial em causa, em ordem a ver reconhecida em Portugal a sua filiação, já averbada nos respectivos assentos em Angola."

Nota
- este acórdão tem interesse não só pela questão principal, constante do sumário, mas também por algumas outras considerações que se encontram na fundamentação.
O problema da não transcrição dos registos em Portugal colocou-se porque o Ministério Público suscitou a falta de legitimidade dos requerentes para requererem a revisão da sentença, precisamente com base nessa falta. A Relação entendeu, quanto a este ponto, que
"só com a revisão dessa sentença, através do processo especial previsto nos artºs 1095º e ss do Cod de Proc. Civil seria pois viável para ela produzir efeitos em Portugal, a transcrição por assento dos correspondentes actos de registo praticados em Angola".
Defendeu-se, depois, o requerido, invocando que foi citado editalmente para a acção que correu em Angola, quando os requerentes bem sabiam a sua residência, mas sem razão, até porque só foi citado editalmente depois de se ter recusado a receber a citação postal.
Finalmente, analisa-se o problema de saber se, sendo requerida a revisão após os prazos que a lei portuguesa prevê para a caducidade da acção de paternidade, a concessão da revisão contraria a ordem pública nacional. Atente-se na resposta da Relação.
"Ora no caso concreto dos autos, segundo o requerido, tal reserva teria de operar pelo facto da acção de investigação de paternidade desencadeada pelos requerentes violar as normas que condicionam na nossa ordem interna o seu prazo de propositura e vazadas no artº 1817º, nº1, por remissão do artº 1873ºdo CCivil, daí decorrendo ofensa do ordenamento jurídico português.
O exemplo não foi nada bem escolhido, diga-se pois sendo desde logo duvidoso que os requisitos da acção de investigação de paternidade, no que respeita ao prazo de caducidade previstos na nossa lei façam parte de um qualquer núcleo irredutível de principios e normas constitucionais particularmente no tocante a direitos fundamentais, o certo é que a sobredita norma foi ela própria declarada inconstitucional por Acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional nº23/2006 de 16/01 e justamente pela consideração de que a imposição desse prazo violava as disposições conjugadas dos artºs 16º, nº1, 36º,nº1 e 18º,nº2 do diploma fundamental e tem interesse a este respeito ver a longa explanação em favor desta solução e seus antecedentes por Guilherme de Oliveira e Pereira Coelho in Curso de Direito da Família, Vol II, 329 e ss e em especial, mesmo antes da prolação de tal acórdão o estudo de Guilherme de Oliveira sobre a caducidade in Comemorações dos 25 Anos do Código Civil em que se conclui que o prazo estabelecido na lei vigente significava uma restrição injustificada e de todo desproporcionada do direito do filho.
Anote-se que a consagração que o direito angolano faz da imprescritibilidade das acções de reconhecimento da filiação, à luz do artº 184º do Código de Família aplicado na sentença revidenda e que textua que o filho pode pedir a todo o tempo o estabelecimento judicial da filiação materna ou paterna, não anda sequer arredio das soluções dadas por vários países europeus integrados na União Europeia, cite.se o caso do CCivil Espanhol, artº 133ºº, do CCivil Italiano, artº_ 270º, e do CCivil Alemão, artº 1600º .
Deste modo e no caso de modo algum se justifica o apelo à ordem pública internacional, nos termos em que o requerido a colocou pelo que e em resumo carece de fundamento, também neste ponto, a impugnação do requerido ao pedido."

2) Acórdão de 19-12-2006, proferido no processo n.º 72/04.9TBFIG.C1 - "1. Torna-se desnecessário ordenar a correcção das conclusões da alegação de recurso se o recorrente, mau grado não diga explicitamente que as normas que indica foram violadas, refere, contudo, que as mesmas foram interpretadas incorrectamente. De igual forma, o sentido em que as mesmas deveriam ser interpretadas, pode resultar dos termos em que as alegações foram feitas.
2. Não constituem estipulações verbais aditadas ao teor do contrato-promessa de duas fracções o facto de o promitente-vendedor haver assegurado ao promitente-comprador que, aquando da realização do contrato prometido, do mesmo fariam parte três garagens omissas no primeiro contrato. Tal comportamento assume, antes, a natureza de um meio utilizado com vista a obter a aquiescência do Autor a outorgar o contrato-promessa.
3. O erro essencial acerca do objecto do contrato-promessa torna este anulável. Todavia enquanto não estiver cumprido o negócio – que aqui é o contrato definitivo – não corre o prazo de caducidade.
4. Litiga com má-fé, a título de dolo, a parte que, após ter convencido a outra a assinar um contrato-promessa, garantindo-lhe verbalmente que todas as dificuldades seriam ultrapassadas, veio, por último, referir que essas conversações assumiram a natureza de cláusulas verbais acessórias ao contrato sendo, por isso, nulas, com reflexos na validade do mesmo."

3) Acórdão de 19-12-2006, proferido no processo n.º 141/05.8TBVZL-A.C1 - "1. Sendo liminarmente indeferido o incidente de intervenção de terceiros não há lugar ao exercício do contraditório a que alude o art.324º do CPC.
2. No caso da intervenção espontânea se basear no pressuposto da admissibilidade da coligação inicial do interveniente, deve a mesma ser deduzida na fase dos articulados, em articulado próprio, visto estar em apreciação, por banda do interveniente, uma pretensão diferente, alicerçada embora numa relação de prejudicialidade ou dependência do pedido ou da causa de pedir discutidos na acção.
3. Ultrapassado o momento do despacho saneador o legislador só quis admitir a apreciação de novas pretensões desde que fundadas na relação material controvertida, tendo o interveniente que aceitar os articulados já produzidos, designadamente pela parte a que se associa. Daí que seja consentida a intervenção após aquele despacho, até ao julgamento definitivo, apenas nos casos de litisconsórcio, voluntário ou necessário, nos moldes dos art.ºs 27º e 28º do CPC, em que para o litisconsorte interveniente está em jogo a mesma relação."

Nota - só para melhor compreender a hipótese deste processo, tratava-se de um acidente de viação em que um Hospital pretendia reclamar da seguradora indemnização por despesas de tratamento de sinistrados em acidente de viação, num processo intentado por outros lesados. Trata-se, como é evidente, e bem decidiu a Relação, de uma hipótese de intervenção principal com base em coligação e não em litisconsórcio, pelo que não poderia o Hospital intervir espontaneamente após ser proferido o despacho saneador.

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quinta-feira, dezembro 14, 2006

Litisconsórcio

O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14-11-2006, proferido no processo n.º 2801/2006-7, chama a atenção para um problema que pode ser de importância fundamental em qualquer acção com pluralidade de partes resultante de litisconsórcio.
Para além da distinção legal entre litisconsórcio voluntário e litisconsórcio necessário (cfr. artigos 27.º e 28.º do CPC), outras classificações vêm sendo doutrinalmente adoptadas (litisconsórcio simples e litisconsórcio recíproco; litisconsórcio simples e litisconsórcio unitário; litisconsórcio conjunto e litisconsórcio subsidiário, este último com acolhimento legal expresso no artigo 31.º-B do CPC) - cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lisboa: Lex, 1997, páginas 152 e ss.

Alguma jurisprudência tem dedicado especial atenção à distinção entre litisconsórcio simples e litisconsórcio unitário, sendo este, para Teixeira de Sousa, "aquele em que a decisão tem de ser uniforme para todos os litisconsortes. Por exemplo: numa acção de anulação do casasmento proposta contra ambos os cônjuges (cfr. artigos 1361.º, al. a) e 1639.º, n.º 1, CC), a decisão (de procedência ou improcedência) ten de ser a mesma para ambos os cônjuges. No litisconsórcio simples, pelo contrário, a decisão pode ser distinta para cada um dos litisconsortes. Por exemplo: se o credor instaurar uma acção contra dois devedores conjuntos, pode ser proferida uma decisão condenatória de um dos demandados e uma decisão absolutória de outro réu" - ob. cit., pág. 153.

O mesmo Autor defende(*) uma interpretação restritiva do disposto no n.º 2 do artigo 298.º do CPC, concluindo que esta norma abrange apenas as hipóteses de litisconsórcio unitário e não as de litisconsórcio simples, encontrando-se jurisprudência concordante não só na recente decisão supra citada, mas igualmente no
acórdão do STJ de 27-04-99, proferido no processo n.º 99A295 (também in CJ, 1999, tomo II, pág. 63 e ainda BMJ 486-276).

Note-se, finalmente, que, embora nas decisões citadas estivesse em causa apenas a aplicação do n.º 2 do artigo 298.º do CPC, Teixeira de Sousa defende também a interpretação restritiva do n.º 1 do mesmo artigo, considerando que abrange apenas o litisconsórcio simples (ou seja, não unitário), "(...) [p]or exemplo: apesar de o litisconsórcio entre sócios que instauram uma acção de anulação de uma deliberação social ser voluntário (cfr. artº 59º, nº 1, CSC), nenhum desses autores pode desistir do pedido, porque a decisão da causa tem de ser uniforme para todos eles" - ob. cit., páginas 200 e s.


Regressando ao referido acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14-11-2006, proferido no processo n.º 2801/2006-7, foi precisamente por nele se subscrever a tese descrita que se concluiu que, em acção de de anulação de deliberação da assembleia de condóminos intentada por um deles contra os restantes (abstraindo do problema da personalidade judiciária do condomínio), onde se pede igualmente uma indemnização pelos danos causados pela deliberação, o primeiro configura litisconsórcio unitário e o segundo litisconsórcio simples, pelo que "sendo aí lavrada uma transacção por via da qual o autor desiste do pedido quanto a um dos condóminos que aí declara não se opor a que aquele faça da fracção determinado uso, é de homologar o acordo quanto à indemnização e é de rejeitar a homologação quanto ao pedido relativo à validade da deliberação."

(*) A pp. 201 da obra citada, mas ainda em anotação ao Acórdão do STA de 9 de Outubro de 1997, in "Cadernos de Justiça Administrativa", n.º 13, Braga: Janeiro/Fevereiro de 1999, páginas 31 e ss.

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