quinta-feira, maio 15, 2008

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Évora

1) Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 31-01-2008, proferido no processo n.º 3139/07-2:
"I – A inércia das partes (ausência de qualquer requerimento ou falta de apresentação de qualquer justificação para que nada seja requerido) designadamente do A. a quem, por força do princípio do dispositivo, incumbe em primeira linha o impulso processual, pode determinar as seguintes consequências processuais:
a) remessa oficiosa dos autos à conta (da iniciativa da secretaria), por aplicação automática da lei e sem necessidade de despacho judicial, ao abrigo do artº 51º, nº 2, al. b), do CCJ, decorridos que estejam, desde o último acto processual, 3 meses (na versão originária do CCJ, aprovado pelo Decreto-Lei nº 224-A/96, de 26/11) ou 5 meses (na actual versão, introduzida pelo Decreto-Lei nº 324/2003, de 27/12), como sanção pela inércia das partes
b) interrupção da instância, após um ano de inércia das partes, nos termos do artº 285º do CPC;
c) deserção da instância, após dois anos de interrupção, nos termos do artº 291º, nº 1, do CPC.
II – Havendo suspensão da instância o processo só é remetido à conta se houver decisão expressa do juiz.
III – Por força do princípio do dispositivo consagrado no art.º 264 do CPC, incumbe ao autor um especial ónus de impulso processual. E se é verdade que o réu está também vinculado a um ónus de iniciativa processual, o certo é que a paralisação do processo pode funcionar para ele como um benefício ou vantagem. Assim, é ao autor que deve ser directamente assacada a responsabilidade em caso de paralisação do processo – salvo se esta se dever à não realização pelo réu de acto que lhe seja imposto - e como tal será ele A. o responsável pelo pagamento da conta provisória elaborada nos termos do art.º 51º n.º 2 al. b) do CCJ.
IV – As normas que definem as taxa de justiças só serão inconstitucionais quando da sua aplicação resulte um montante de tal modo exorbitante que, atento designadamente a qualidade das partes e a sua situação económica leve a concluir que constituiu «uma barreira significativa ao acesso aos tribunais»."

Nota - Sobre a remessa dos autos à conta, por inércia das partes na promoção dos termos do processo, há inúmeros acórdãos.
Com especial interesse, podem ler-se os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 11-09-2006, proferido no processo n.º 0651912 ("Se as partes acordam em suspender os termos do processo, visando eventual transacção – requerendo a suspensão da instância – durante 30 dias – convencionando que, esgotado tal prazo sem se ter almejado o acordo o processo prosseguiria os seus termos, compete ao Tribunal e não aos pleiteantes o retomar do curso processual, sendo indevida a remessa do processo à conta, por invocada inércia das partes no impulsionar do processo."), e de 05-07-2006, proferido no processo n.º 0633469 ("I- O impulso processual que incide sobre as partes, nos termos do artº 264º, nº1, do CPC não quer significar que estas tenham de promover, momento a momento, todos os termos do processo. O impulso destes, salvo quando dependente de iniciativa da partes - por o processo não poder prosseguir sem que as mesmas pratiquem certo acto, juntem certo documento, etc. - pertence ao juiz. II- Embora a remessa dos autos à conta, nos termos do artº 51º, nº2, al. c), do CCJ, seja ofício da secretaria, tal pressupõe a notificação do autor ou exequente para a prática de algum acto ou junção de algum elemento sem o qual os autos não podem prosseguir, ou, pelo menos, a sua notificação para requerer ou dizer o que se lhe oferecer com a advertência da aludida remessa. III- Assim, a omissão do impulso processual conducente à remessa à conta (cit. artº 51ºCCJ), fazendo funcionar a sanção dessa remessa, só ocorre quando a paragem do processo deva ser removida por impulso das partes, e já não quando essa paragem ocorre por causa que o tribunal possa e deva, nos termos do artigo 265º, nº1 do Código de processo Civil, remover. IV- Daqui que, tendo as partes acordado em audiência de julgamento na suspensão da instância, decorrido o prazo da suspensão não deve o Juiz aguardar passivamente que as partes requeiram o prosseguimento dos autos, antes deve, ele próprio, fazê-los prosseguir de imediato.").
Questão que se tem colocado é a de saber se o despacho que aprecie a negligência das partes e declare a interrupção da instância tem carácter constitutivo ou meramente declarativo. Há que distinguir, quanto a este problema, duas questões distintas, que, à primeira vista podem confundir-se: se a interrupção da instância necessita de ser declarada por despacho do juiz; e se a deserção da instância necessita de ser declarada por despacho do juiz.
A jurisprudência tem entendido que a interrupção da instância deve ser declarada por despacho (ainda que este não tenha natureza constitutiva, ou seja, limita-se a declarar a interrupção mas não marca o início do prazo desta, para efeitos de deserção), e que a deserção opera por mero decurso do prazo previsto no artigo 291.º do CPC - cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15-06-2004, proferido no processo n.º 04A1992, de 13-05-2003, proferido no processo n.º 03A584 (trata apenas da vertente da interrupção), de 29-04-2003, proferido no processo n.º 03A955 (idem), do Tribunal da Relação do Porto de 12-12-2006, proferido no processo n.º 0625685, de 01-06-2006, proferido no processo n.º 0633112, de 02-05-2005, proferido no processo n.º 0552005 (trata apenas da vertente da interrupção), do Tribunal da Relação de Lisboa de 10-4-2003, in CJ, II, pág. 119, de 12-06-2006, proferido no processo n.º 7507/2006-6, de 17-05-2007, proferido no processo n.º 3912/2007-6, de 07-11-2006, proferido no processo n.º 8568/2006-7, de 17-10-2006, proferido no processo n.º 5238/2006-7, de 14-09-2006, proferido no processo n.º 5447/2006-2, de 22-06-2006, proferido no processo n.º 3890/2006-8, de 28-06-2005, proferido no processo n.º 5822/2005-7, do Tribunal da Relação de Coimbra de 03-07-2007, proferido no processo n.º 918/2002.C1, e de 03-10-2006, proferido no processo n.º 404/2000.C1, do Tribunal da Relação de Guimarães de 10-05-2006, proferido no processo n.º 746/06-2, e do Tribunal da Relação de Évora de 23-02-2006, proferido no processo n.º 1312/05-3, e de 28-06-2005, proferido no processo n.º 1163/05-2.
No entanto, ainda que opere por mero decurso do prazo, tem-se entendido que a deserção da instância deve ser declarada no despacho que declare extinta a instância (embora este não tenha natureza constitutiva) - cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 16-10-2003, proferido no processo n.º 03B2796, ("A obrigatoriedade de despacho a declarar a deserção e consequente extinção da instância não pretende significar que só a partir dele se produzem os efeitos da deserção; tal obrigatoriedade é, antes, o resultado da necessidade do controlo judicial de um fenómeno capital da vida (morte) do processo"), de 31-01-2007, proferido no processo n.º 06B3632, e de 17-06-2004, proferido no processo n.º 04B1472, do Tribunal da Relação de Lisboa de 04-12-2006, proferido no processo n.º 7356/2006-7.
De algum modo relacionado com este é o problema das consequências da falta de bens penhoráveis, discutindo-se se gera inutilidade superveniente da lide ou à suspensão do processo. Sobre esta matéria, remeto para outros textos do blog, designadamente este, em nota ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17-05-2007, proferido no processo n.º 4141/2007-6, e principalmente os comentários que, na mesma página, fui construindo com leitores do blog, e este outro, em nota à decisão individual do Tribunal da Relação de Lisboa de 18-10-2007, proferida no processo n.º 8756/2007-6.
Sobre a constitucionalidade do sistema de custas, cfr. este post.


2) Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 31-01-2008, proferido no processo n.º 2870/07-3:
"I - A reclamação contra a relação de bens constitui um incidente da instância, que segue o regime próprio dessa figura, previsto nos artos 302º a 304º do CPC.
II - Havendo produção de prova, o juiz deve «declara[r] quais os factos que julga provados e não provados, observando, com as devidas adaptações, o disposto no nº 2 do artigo 653º», conforme dispõe o artº 304º, nº 5, do CPC).
III - Cabe-lhe, pois, declarar «quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador»."

Nota - No mesmo sentido, cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 07-06-2004, proferido no processo n.º 0450887, e de 17-01-1991, proferido no processo n.º 9050521 (anterior à reforma de 1995/96, claro está, mas perfeitamente aplicável).
O exame crítico das provas a que se refere o n.º 2 do artigo 653.º do CPC não se confunde com o exame crítico das provas a que se refere o n.º 3 do artigo 659.º do CPC, referindo-se a primeira aos meios de prova sujeitos à livre apreciação do julgador. Sobre o artigo 659.º, veja-se este post, no ponto "2)". Sobre o artigo 653.º, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20-10-2005, proferido no processo n.º 05B3070, de 11-10-2005, proferido no processo n.º 05B3035, de 16-02-2006, proferido no processo n.º 06B311, de 05-05-2005, proferido no processo n.º 05B870, e de 15-04-2004, proferido no processo n.º 04B1023. Especificamente sobre a diferença entre o "exame crítico das provas" numa e noutra, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 31-10-2006, proferido no processo n.º 06A2900, e de 10-05-2005, proferido no processo n.º 05A963 (neste, embora o STJ centre a sua argumentação no artigo 655.º, as considerações que tece referem-se mais propriamente o artigo 653.º, n.º 2), e de 16-12-2004, proferido no processo n.º 04B3896, de 16-03-2004, proferido no processo n.º 03A4381.


3) Agrupo aqui duas decisões sobre matéria muito discutida, que tenho vindo a acompanhar: o âmbito das obrigações assumidas pelo Fundo de Garantia dos Alimentos.
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 17-04-2008, proferido no processo n.º 3137/07-2:
"I – A obrigação imposta ao FGADM, embora pressupondo o incumprimento da obrigação alimentícia por parte do progenitor, não visa substituir o devedor / progenitor nesse pagamento, mas sim assegurar os alimentos de que o menor precise, “tendo em vista o seu desenvolvimento integral”.
II - Ora, esta função de protecção do Estado “só é realizada se a prestação que vem pagar cumpra aquela finalidade (…), se adequada no seu valor para esse efeito, o que desde logo, pode implicar que deva ser superior ao valor dos alimentos fixados a cargo do devedor, por estes terem sido fixados, desde logo, de acordo com as suas possibilidades.
III – Nada obsta pois a que se fixe uma prestação superior à originariamente imposta ao progenitor faltoso, desde que não exceda o valor de 4 UC, por devedor - único limite legal imposto à prestação."

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 28-02-2008, proferido no processo n.º 138/08-3:
"I – O art.º 1º da Lei n.º 75/98, de 19/11, estabelece que:
“Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no art. 189º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional, nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação”.
II - Dos trabalhos preparatórios deste diploma que instituiu o FGADM, resulta claramente que apenas se pretendeu garantir as prestações de alimentos judicialmente já fixadas e não os casos em que em que não exista essa prévia fixação, mas apenas a obrigação legal de prestar alimentos.
III – Assim quer o elemento literal, quer o elemento lógico de interpretação conduz-nos à conclusão de que a prestação substitutiva por parte do Estado através do FGADM apenas é devida se se encontrar previamente fixada judicialmente."

Nota - O problema do âmbito da obrigação do FGADM tem dividido muito a jurisprudência. Actualizo agora os apontamentos anteriores, mas não sem antes chamar a atenção para o primeiro acórdão deste grupo de dois, no qual se trata de problema diverso: o critério para cálculo do montante a pagar pelo Fundo, que aqui a Relação considerou poder ser superior à obrigação do devedor originário.
Discute-se se a prestação mensal de alimentos a menor, a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, abrange as prestações já vencidas e não pagas anteriores ao pedido contra o Fundo, as vencidas após tal pedido ou apenas as que se vencerem após a decisão.
Para cada uma das três correntes há jurisprudência.
Citando o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14-12-2006, proferido no processo n.º 0636008, aqui fica um levantamento de algumas delas (acrescentei, apenas, como habitualmente, as ligações directas aos acórdãos).
"São já muito numerosas as decisões dos tribunais superiores sobre a questão do momento a partir do qual recai sobre o Fundo a obrigação de pagar a prestação de alimentos. E três correntes se têm perfilado.
Uma sustenta que a condenação abrange apenas as prestações vencidas a partir do mês seguinte à data da notificação da decisão (de que são exemplo os muitos arestos citados pelo recorrente e, além de outros, o recente acórdão do STJ, de 6.7.2006, www.dgsi.pt, proc. 05B4278); outra, para quem o pagamento, embora só se inicie no mês seguinte ao da notificação da decisão, reporta-se e abrange as prestações vencidas desde a data em que foi apresentado pedido contra o Fundo (neste sentido, Acs. RC, de 12.4.2005, proc. 265/05, e de 3.5.2006, proc. 805/06; da RG, de 1.6.2005, proc. 587/05-1 e de 11.2.2004, proc. 2269/03-2; da RE, de 30.3.2006, proc. 147/06-2, todos em www.dgsi.pt); e, uma terceira, que defende que o Fundo pode ser condenado a pagar as prestações acumuladas, já vencidas e não pagas pela pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos (neste sentido, Ac. da RL, de 12.7.2001 - confirmado pelo Ac. do STJ, de 31.1.2002 (revista nº 4160/01-2ª), e da mesma Relação, de 24.11.2005 e de 9.6.2005, www.dgsi.pt, procs. 9132/2005-6 e 3645/2005-8; da RC, de 15.11.2005, www.dgsi.pt, proc. 2710/05; da RP, de 25.10.2004, 21.9.2004 e 22.11.2004, www.dgsi.pt, procs. 0454340, 0453441 e 0455508; e desta mesma Relação, de 19.9.2002, este in CJ, 2002, IV, 180, relatado pelo ora também relator)."
Exemplar, pela atitude, prossegue o acórdão: "A divergência de decisões tem ocorrido mesmo nesta Secção da Relação do Porto. O que – há que reconhecê-lo – em nada é prestigiante para os tribunais e não deixará de causar alguma perplexidade nos menos entendidos em assuntos de justiça.
Entendeu-se, porém, agora, nesta Secção, após análise conjunta da questão, dever assumir-se uma posição consensual e uniforme, esta no sentido de que as prestações de alimentos são devidas desde a data da propositura do respectivo pedido contra o Estado (embora o respectivo pagamento só se inicie no mês seguinte ao da notificação da decisão que fixe a prestação mensal)."
A argumentação, partindo da omissão de lei reguladora do funcionamento do Fundo, passa por aplicar a regra do artigo 2006.º do CC: "os alimentos são devidos desde a proposição da acção (...)".
Para além desta decisão da Relação do Porto e da jurisprudência nela citada, há ainda a assinalar:
1) No sentido segundo o qual a obrigação a suportar pelo FGA abrange todas as prestações vencidas (desde que não sejam anteriores ao momento da entrada em vigor da lei de instituição do Fundo, ou seja, 01-01-2000): acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-07-2007, proferido no processo n.º 4961/2007-8.
2) No sentido segundo o qual a obrigação a suportar pelo FGA abrange as prestações em dívida a partir da decisão do tribunal: acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-07-2007, proferido no processo n.º 5455/2007-6 (com um voto de vencido, onde se sustenta a posição vertida em "1)"), de 13-03-2008, proferido no processo n.º 899/2008-6 (idem), de 06-03-2008, proferido no processo n.º 1608/2008-6 (idem), e de 31-01-2008, proferido no processo n.º 10848/2007-6.
3) No sentido segundo o qual o FGA deve suportar as prestações desde a data em que foi requerida a sua intervenção: acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 13-12-2007, proferido no processo n.º 10407/2007-8, e de 10-04-2008, proferido no processo n.º 8324/2007-8.
Já não sobre o mesmo problema, mas outro ainda conexo, veja-se ainda o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10-03-2008, proferido no processo n.º 0850591 ("I- Para ocorrer a intervenção do FGADM é necessária a existência de um devedor e que não tenha sido cobrada a prestação de alimentos. II- Esta obrigação e sub-rogação legal do Fundo é independente de terem sido ou não accionados os familiares que estão vinculados à prestação de alimentos.").



4) Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 17-04-2008, proferido no processo n.º 3208/07-3:
"I - Os pressupostos da procedência do arresto são os seguintes: a verificação da aparência do direito e justo receio de perda da garantia patrimonial. Assim, quanto à aparência do direito, é suficiente um juízo de probabilidade ou de verosimilhança sobre a sua existência; já no que concerne ao perigo de insatisfação do direito aparente, não pode o juiz quedar-se pela mera aparência, mas sim pela probabilidade forte, ou seja, pelo fundado receio da perda de garantia patrimonial, a deduzir de factos ou circunstâncias que, de acordo com as regras da experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata.
II – O facto do Arresto ser preliminar ou dependência de uma acção de impugnação pauliana e ter sido intentado contra o adquirente de bens do devedor não torna aplicável ao procedimento as regras relativas ao ónus da prova deste tipo de acção, mas sim as próprias do procedimento ou seja incumbirá sempre ao requerente a prova dos factos que são pressupostos do direito.
III – Assim se o juiz fica em dúvida sobre determinado facto, por não saber se ele ocorreu ou não, o non liquet do julgador converte-se (…) num liquet contra a parte a quem incumbe o ónus da prova desse facto e sendo do requerente do arresto é óbvio que o mesmo improcederá."

Nota - Sobre o arresto dependente da acção pauliana, cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 20-03-2007, proferido no processo n.º 2042/06.3TBACB.C1, do Supremo Tribunal de Justiça de 08-02-2001, proferido no processo n.º 00A3812, de 29-05-2007, proferido no processo n.º 07A1674, do Tribunal da Relação de Lisboa de 19-10-2006, proferido no processo n.º 6767/2006-2 (em particular quanto à legitimidade), e do Tribunal da Relação de Coimbra de 29-11-2005, proferido no processo n.º 3214/05 (numa hipótese de arresto dependente de acção pauliana dirigida contra partilha, na sucessão mortis causa).
Sobre o que deve considerar-se "fundado receio" para efeitos de deferimento da providência de arresto, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27-03-1990, proferido no processo n.º 078512, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 02-10-2003, in CJ 2003, t. IV, pág. 103.
Para algumas aplicações concretas deste critério, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20-01-2000, proferido no processo n.º 99B1201, do Tribunal da Relação do Porto de 17-05-2004, proferido no processo n.º 0452207, de 13-02-2006, proferido no processo n.º 0556938, de 17-10-2005, proferido no processo n.º 0554438, de 22-03-2004, proferido no processo n.º 0451279, de 15-11-1999, proferido no processo n.º 9951093 ("O receio da perda da garantia patrimonial da obrigação justifica-se sempre que qualquer pessoa de são critério, em face do modo de agir do devedor e colocada no lugar do credor, também temeria vir a perder o seu crédito se o devedor não fosse imediatamente impedido de continuar a dispor livremente do seu património"), do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-02-2007, proferido no processo n.º 712/07-2, de 12-07-2006, proferido no processo n.º 5907/2006-2, ("O justo receio da perda da garantia patrimonial tanto pode resultar de haver indicação de o devedor estar em risco de se tornar insolvente, como de estar a ocultar o seu património ou de tentar alienar bens de modo que se torne consideravelmente difícil ao credor promover a cobrança coactiva do seu crédito, sendo disso indício se a dissipação, ou mera tentativa, estiver conexa com a exiguidade do património do devedor em face do montante da dívida e com o facto de aquele se furtar ao contacto com o credor ou, de qualquer modo, denotar pretender eximir-se ao cumprimento da obrigação"), de 09-03-2004, proferido no processo n.º 296/2004-7, de 16-10-2003, proferido no processo n.º 7016/2003-6, de 06-07-1995, proferido no processo n.º 0005866, de 15-03-2007, proferido no processo n.º 8563/2006-6, e de 26-04-2007, proferido no processo n.º 3210/2007-6, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 17-01-2006, proferido no processo n.º 3721/05, de 14-12-2004, proferido no processo n.º 3546/04 (este refere-se à apreciação do receio de perda da garantia na hipótese de existirem devedores solidários, e de 15-05-2007, proferido no processo n.º 120/07.0TBPBL.C1.
Saber se tal receio deve verificar-se quanto a todos os devedores solidários ou se basta que se verifique quanto a uma parte deles é uma questão algo controvertida na doutrina e na jurisprudência.), e de 06-03-2007, proferido no processo n.º 1048/06.7TBLSA-C.C1.

Etiquetas: , , , , , , ,

segunda-feira, maio 05, 2008

Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça

1) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-04-2008, proferido no processo n.º 08A1097:
"1) A medida cautelar é uma decisão interina a aguardar a definitiva do processo principal, assim logrando evitar que da indecisão resultem danos irreparáveis para uma das partes.
2) O contrato de transacção destina-se a prevenir ou fazer terminar um litígio mediante recíprocas concessões das partes.
3) No âmbito da prevenção do litígio – transacção extra judicial – podem considerar-se os acordos celebrados em procedimentos cautelares hipoteticamente instrumentais (instaurados antes da lide principal) enquanto, por não audição prévia da parte requerida, não estiver instalada a controvérsia.
4) A sentença homologatória da transacção destina-se apenas a verificar a regularidade formal e a validade do acordo encontrado, que não a decidir o mérito da questão “sub judicio”, podendo ser impugnada por via de recurso.
5) Pode, outrossim, ser intentada acção contra a transacção – acto em si mesmo, no caso de inexistir homologação judicial ou tratando-se de transacção extra judicial pura."


Nota - No caso concreto, tendo inicialmente sido intentado um procedimento cautelar, findou este por transacção, na qual foram assumidas obrigações pecuniárias por uma das partes.
Não cumpridas as ditas obrigações, foi intentada a acção na qual foi proferido o acórdão, "pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe 18.025,00 euros, acrescidos de juros". "Como “causa petendi” alegou o incumprimento do acordado nos autos de arresto".
No acórdão em análise, começa-se por amitir que o acordo para o litígio principal possa ser realizado na lide instrumental. Parece que, à partida, nada o impedirá - cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto
de 07-12-2006, proferido no processo n.º 0634625, e de 12-02-1998, proferido no processo n.º 9830021.
O presente acórdão recorre às regras gerais de interpretação dos negócios jurídicos para interpretar a transacção, o que penso ser pacífico, desde logo por se tratar de um contrato - cfr., por exemplo, o recente acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 06-12-2007, proferido no processo n.º 1071/07-1.
A principal questão levantada neste caso era a seguinte: depois de celebrada a transacção, a parte que nela assumiu obrigações pretendia demonstrar que não estava, afinal, a elas vinculada, em virtude de um alegado cumprimento defeituoso do contrato pela outra parte. Decidiu-se no acórdão, como não podia deixar de ser, que "(...) a Autora aceitou a devolução de um bem como forma de pagamento de parte da dívida, ficando a mesma reduzida ao montante de € 18.025,00, a pagar de forma diferida e desistiu da efectivação do arresto de parte dos bens já decretado. A Ré ao aceitar o pagamento daquela quantia aceitou a sua existência sem questionar a obrigação de a satisfazer, prescindindo assim do exercício de eventuais direitos que lhe assistiriam em virtude de um alegado cumprimento defeituoso do contrato por parte da Autora. (...) Ora, um declaratário normal, colocado na posição da Autora, perante a aceitação da Ré de proceder ao pagamento da quantia que acordaram estar em divida, como preço dos bens fornecidos entenderia que esta renunciava ao exercício dos eventuais direitos resultantes de um cumprimento defeituoso por parte da Autora no fornecimento dos mesmos. (...) Como nota o Acórdão recorrido: “Tendo existido concessões recíprocas no acordo celebrado entre Autora e Ré, é de qualificar o mesmo como contrato de transacção, no qual esta última renunciou aos aludidos direitos. Aliás, se assim não se entendesse, estaríamos perante uma transacção parcial inadmissível, uma vez que existia uma conexão essencial entre a parte objecto da transacção e aquela que ficava por dirimir. Com a outorga do referido contrato de transacção, vinculou-se a Ré ao cumprimento dos termos desse contrato e das obrigações nele assumidas, renunciando a quaisquer direitos resultantes de um eventual cumprimento defeituoso do anterior contrato celebrado com a Autora, sendo certo que esta renúncia, não tendo sido antecipada ao conhecimento do eventual cumprimento defeituoso, é perfeitamente válida, não estando sujeita a qualquer formalismo especial.”
No caso concreto, a transacção não havia sido homologada, o que acabou por não influenciar a decisão. Note-se, quanto à homologação da transacção, que já se tem considerado que, "tendo uma acta de transacção judicial sido elaborada em processo judicial e em diligência presidida pelo juiz do processo, com o que se pôs termo ao litígio (o que constitui uma das formas possíveis de terminar com a instância), dúvidas não há de que estamos perante um documento autêntico", com consequências quanto à possibilidade de invocação da falsidade - cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
de 17-05-2007, proferido no processo n.º 88/06.0TTFIG-A.C1. Ainda quanto à homologação da transacção, veja-se ainda o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-03-2008, proferido no processo n.º 08B32, no qual se decidiu que a declaração de nulidade da transacção judicial não atinge a sentença que a homologou (o que não prejudicará, todavia, a possibilidade de interposição de recurso de revisão).
Para uma hipótese em certa medida oposta àquela de que se parte aqui, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
de 30-10-2007, proferido no processo n.º 8547/2007-7 ("A transacção efectuada no processo principal, que as partes não tenham estendido ao procedimento de arresto daquele dependente, não determina a extinção da instância no arresto por inutilidade superveniente da lide (artigo 287.º, alínea e) do Código de Processo Civil)").
Quanto à unidade da transacção, podem ler-se o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
de 13-11-2007, proferido no processo n.º 539/2002.C2 e a discussão que quanto a ele se gerou, neste blog, disponível nesta ligação, bem como os restantes acórdãos citados na respectiva nota.


2)
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23-04-2008, proferido no processo n.º 07S3905:
"I - Ao apreciar o pedido o tribunal tem de considerar a causa de pedir enunciada na petição inicial e não pode basear a sentença de mérito em causa de pedir não invocada pelo autor – artigo 660.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC).
II - Os poderes inquisitórios emergentes do artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho (CPT) – que incluem os emergentes da regra geral do artigo 264.º do CPC e permitem ao juiz atender aos factos essenciais ou instrumentais que resultam da discussão da causa, mesmo que não tenham sido articulados –, estão sujeitos a limitações, sendo uma delas, precisamente, a de que tais factos só poderão fundar a decisão se não implicarem uma nova causa de pedir, nem a alteração ou ampliação da causa ou causas de pedir iniciais.
III - O uso do poder de condenação extra vel ultra petitum, consagrado no artigo 74.º do CPT não permite ao tribunal, ainda que esteja em causa a aplicação de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, alterar ou substituir os factos jurídicos invocados como fundamento do pedido, de modo a apreciar e decidir um pedido com fundamento numa causa de pedir que não foi submetida à sua decisão.
IV - Extrapola a causa de pedir enunciada na petição inicial a sentença proferida em acção de impugnação de despedimento que, considerando inverificado o despedimento (por se não terem provado os factos que o poderiam configurar), julga procedente o pedido relativo às retribuições vencidas depois da data do alegado despedimento, com fundamento na vigência do contrato após aquela data."

Nota - Sobre os pressupostos da condenação ultra petitum em processo de trabalho, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 05-07-2007, proferido no processo n.º 07S276, de 14-03-2007, proferido no processo n.º 06S1957, de 18-06-2003, proferido no processo n.º 03S836, de 09-11-2005, proferido no processo n.º 05S1926, de 14-03-2006, proferido no processo n.º 05S4142, de 30-09-2004, proferido no processo n.º 03S3775, do Tribunal da Relação de Lisboa de 19-03-2003, proferido no processo n.º 0097094, de 21-01-2004, proferido no processo n.º 7449/2003-4, de 10-11-2004, proferido no processo n.º 3741/2004-4, de 25-05-2005, proferido no processo n.º 05S249, de 11-02-2004, proferido no processo n.º 03S4053, e de 31-10-2007, proferido no processo n.º 07S2091, e do Tribunal da Relação do Porto de 09-10-2006, proferido no processo n.º 0612742, de 25-09-2006, proferido no processo n.º 0641664.
Sobre a relação entre a condenação ultra petitum e o acórdão uniformizador n.º 1/2004, de 20-11-2003, proferido no processo n.º 02S3743 (também in DR, I Série, de 09-01-2004), cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25-05-2005, proferido no processo n.º 05S249.
Sobre a necessidade de audição prévia das partes no caso de condenação ultra petitum, cfr. o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 605/95.


3)
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-04-2008, proferido no processo n.º 08A1103:
"I. Sendo os avales dados a favor da subscritora de uma livrança, as relações entre os respectivos co-avalistas não são de natureza cambiária, mas de direito comum.
II. Executado um co-avalista por outro dos seis co-avalista, alegando este a sua posição de endossado da livrança, tem de se atender à simultânea posição daquele endossado como co-avalista da mesma livrança.
III. Por isso, têm de ser aplicadas ao caso, as regras legais do instituto da fiança por ser o instituto que tem maiores semelhanças com o instituto do aval.
IV. Desta forma, terá de proceder a oposição à execução no tocante a cinco sextos do valor da livrança e dos juros respectivos pedidos, por serem seis os avalistas daquela e nada ter sido alegado pelo exequente que contrarie a presunção estabelecida no art. 516º do Cód. Civil."


Nota -
Quanto ao recurso às regras da fiança para regular as relações entre os co-avalistas, designadamente no que toca ao direito de regresso, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24-10-2002, proferido no processo n.º 02A2976, (também in CJ, tomo III, pág. 120), de 15-11-2007, proferido no processo n.º 07B1296, do Tribunal da Relação do Porto de 27-02-2007, proferido no processo n.º 0626567, de 27-05-2004, proferido no processo n.º 0432601, de 12-12-2002, proferido no processo n.º 0232527, do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-10-2007, proferido no processo n.º 8179/2007-6, de 18-01-2006, proferido no processo n.º 9867/2006-02, e de 11-11-2004, proferido no processo n.º 7516/2004-6. Quanto ao efeito da remissão feita a apenas parte dos co-avalistas, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19-02-2004, proferido no processo n.º 4019/03.
Da fundamentação do acórdão em análise retiram-se informações muito úteis, desde logo que "as relações entre os avalistas não são de natureza cambiária, tal como entendeu a Conferência de Genebra que aprovou a citada Lei Uniforme, na consideração 75 do seu relatório, ao referir “não havia entre co-avalistas relações cambiárias, mas somente de direito comum, que uma lei uniforme sobre letras não tinha de regular”", citando também, para além do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-10-2002, que já acima referi, os do mesmo tribunal de "22-04-54, no BMJ 43º, 536 , de 16-03-56, no BMJ 55º, 299 e mais recentemente no acórdão de 28-03-2000, na rev. nº 453/99".

Etiquetas: , , , , , , ,

quinta-feira, novembro 29, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa (parte 3 de 3)

1) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 31-10-2007, proferido no processo n.º 7889/2007-4:
"O incidente da intervenção principal provocada não se destina a acobertar as situações em que o réu pretende fazer-se substituir por quem ele pensa que é o autor do facto danoso, pois quem escolhe os agentes processuais é o autor da acção: por isso, a legitimidade das partes se afere pela forma como ele configura a relação material controvertida.
Para justificar a intervenção provocada acessória não basta um simples direito de indemnização contra um terceiro, tornando-se ainda necessário que exista uma relação de conexão entre o objecto da acção pendente e o da acção de regresso.
Embora a parte tenha deduzido incidente de intervenção principal provocada, nada obsta a que o tribunal proceda à correcção oficiosa da forma incidental desde que o requerimento comporte os elementos fundamentais da forma incidental adequada ao caso."


Nota - Não há dúvida de que, estando em causa um direito de regresso do réu contra terceiro, o meio adequado ao chamamento deste terceiro é o incidente de intervenção acessória provocada. Sobre os pressupostos deste chamamento, pode ler-se, com algum desenvolvimento, a nota que deixei
aqui ao acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19-12-2006, proferido no processo n.º 596/03.5TBAND.C1.
Sobre a possibilidade de correcção oficiosa do requerimento, com a qual concordo em absoluto (desde que os autos disponham de elementos suficientes), cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa
de 22-04-2004, proferido no processo n.º 745/2004-6, de 28-06-2007, proferido no processo n.º 1444/2007-6, de 19-10-2006, proferido no processo n.º 7423/2006-6, e de 08-05-2003, proferido no processo n.º 10688/2002-6, e do Tribunal da Relação do Porto de 15-10-2007, proferido no processo n.º 0733398.
Vem, talvez, a propósito uma referência à circunstância de se ter vindo a admitir que "numa acção de responsabilidade civil extracon­tratual cujo processo corre termos entre dois particulares, a intervenção acessória de ente público provocada pelo réu com base em eventual direito de regresso não interfere na competência material do tribunal judicial" - cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
de 18-09-2007, proferido no processo n.º 10/06.4TBCVL-A.C1. No mesmo sentido, que me parece correcto, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08-03-2007, proferido no processo n.º 10642/06-2. Considerando que a incompetência em razão da matéria não permite a intervenção de terceiro a título principal, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18-05-2000, in CJ, t. III, pág. 84. Existem já precedentes judiciais no mesmo sentido, embora seja mais fácil encontrá-los entre as decisões anteriores à reforma de 1995/96. Apesar de se referirem ao então designado "chamamento à autoria", o juízo que lhes é inerente deve considerar-se transponível para a actual intervenção acessória provocada. Veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09-06-1988, in BMJ 378, pág. 650 ("Dispondo o nº 1 do artigo 325º do Código de Processo Civil que o réu pode chamar à autoria o terceiro contra quem tenha acção de regresso e sendo jurisprudência assente que esta deve reportar-se a uma relação conexa com a relação controvertida, não exige a lei que tanto a relação principal como a conexa devam ser dirimidas em tribunal da mesma espécie. Em acção de demolição de obras licenciadas pela câmara municipal a correr termos no tribunal comum deve ser admitido o chamamento à autoria da câmara municipal com base em invocado direito de regresso do réu contra a câmara por falta de diligência desta no processo de licenciamento das obras, ainda que a acção de regresso contra a autarquia, para definir e averiguar da sua eventual responsabilidade, deva ser proposta no Tribunal Administrativo competente"). Mas também em decisões mais recentes, aplicando já as normas do CPC actualmente em vigor, é possível encontrar acórdãos de cuja fundamentação de pode retirar a possibilidade de intervenção provocada de terceiro que tenha com o réu uma relação administrativa. Veja-se, por exemplo, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-06-2006, proferido no processo n.º 05S4032, em que, tendo sido requerida a intervenção acessória provocada da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, se considerou inadmissível tal intervenção, não por a sua relação com a ré ter natureza jurídico-administrativa (embora o sumário possa enganar, a este respeito), mas sim porque o réu não conseguiu convencer o tribunal da viabilidade da futura acção de regresso. Para uma hipótese inversa, em que se admitiu, na acção administrativa, a intervenção acessória de um terceiro, ainda que a relação (com esse terceiro) exceda o âmbito das relações administrativas, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28-06-2000, proferido no processo n.º 045860, também in BMJ 498, pág. 259.


2)
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30-10-2007, proferido no processo n.º 5488/2007-1:
"Se a recusa, por falta de pagamento de taxa de justiça de uma petição de uma acção declarativa, não impede que se apresente nova petição, o mesmo se pode dizer de uma oposição à execução, face ao decurso do prazo legal para apresentação da mesma.
A não se entender assim estaria criada uma situação excepcional – que não estaria certamente no espírito do legislador – em que, o executado/opoente, por falta ou engano no montante do pagamento de taxa de justiça veria, sem possibilidade de atempada correcção, vedada a possibilidade de fazer seguir a sua oposição à execução
."


Nota - Cfr., em sentido aproximado, aplicando as regras da petição inicial ao requerimento de oposição à execução, cfr. o cfr. ainda o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
de 16-11-2006, proferido no processo n.º 6366/2006-2. Sobre a omissão do pagamento da taxa de justiça na petição inicial, cfr. a anotação que deixei aqui ao acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20-09-2007, proferido no processo n.º 0734321, bem como a jurisprudência ali citada, bem como o acórdão da mesma Relação de 18-09-2007, proferido no processo n.º 0722858, e ainda (embora em hipótese ligeiramente diversa), o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27-02-2007, proferido no processo n.º 1189/2007-7.
Em sentido um pouco diferente seguiu, porém, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
de 12-07-2007, proferido no processo n.º 4953/2007-8 ("Numa oposição deduzida a uma execução, tendo o oponente junto no prazo legal o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial, mas por valor inferior ao devido, não tendo o requerimento de oposição sido rejeitado pela secretaria, não pode o juiz ordenar o seu desentranhamento sem dar ao oponente a possibilidade de pagar as quantias em falta, devendo este ser notificado para efectuar o seu pagamento no prazo de dez dias, com a sanção referida no nº 3 do artigo 486º-A do CPC"). Ou seja, parte-se do princípio da equiparação do dito articulado à petição inicial (tal como a jurisprudência já vinha, de forma constante, afirmando, quanto aos embargos de executado no regime anterior - cfr os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 09-10-2006, proferido no processo n.º 0654628, do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-11-1991, proferido no processo n.º 0034371, e de 17-12-1991, proferido no processo n.º 0049961), na linha, por exemplo, do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22-02-2007, proferido no processo n.º 0730569. Isto conduziria, em princípio, a aplicar à oposição à execução o disposto nos artigos 467º, nº 3 e 474º, f) do CPC. No entanto (e é aqui que a argumentação do acórdão de 12-07-2007 se torna especialmente interessante), considerou-se que, no que toca a custas, não deveria ser assim. Citando a fundamentação, "bem se compreende que a secretaria recuse o recebimento da petição inicial nos casos em que não tenha sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou do pedido de apoio judiciário nos termos da alínea f) do artigo 474º. É que tem então o autor a possibilidade de apresentar nova petição nos termos do artigo 476º, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo. Faculta-se, assim, ao autor um prazo de dez dias para apresentar nova petição, com o documento em falta, ou, se for acaso disso, juntar apenas este documento em igual prazo. Mas esta regra não poderia ser aplicada à oposição, pois tal significaria conceder-se ao oponente (o infractor) um novo prazo de dez para deduzir oposição. A PI, sendo o primeiro articulado, com o qual se inicia a instancia, deverá merecer um tratamento diferenciado, o que já não sucede com a oposição". Assim sendo, entende-se, na decisão, fazer mais sentido, no que toca a custas, aplicar ao dito articulado o regime da contestação, constante do artigo 486.º-A do CPC, do qual decorre a solução constante do sumário acima transcrito. Esta solução de equiparação da oposição à contestação apenas para o dito efeito não é inédita na jurisprudência, encontrando-se, por exemplo, nos acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 16-04-2007, proferido no processo n.º 0750244, do Tribunal da Relação de Lisboa de 16-11-2006, proferido no processo n.º 6366/2006-2 (considerando este entendimento "admissível"), e do Tribunal da Relação de Guimarães de 08-03-2007, proferido no processo n.º 2564/06-2. O acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09-10-2006, proferido no processo n.º 0654628, manteve-se, nesta matéria, pela equiparação da oposição à petição inicial, embora ali se tenha afirmado "que não repugnava, para efeitos de pagamento de taxa de justiça, equiparar o opoente antes ao R.. As razões que levaram a fixar um regime diferente para o R., nesta matéria, parece valerem igualmente para o opoente à execução".
Independentemente da via de fundamentação escolhida, a jurisprudência tem convergido no entendimento segundo o qual a omissão do pagamento não conduz imediatamente ao desentranhamento do articulado.


3)
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30-10-2007, proferido no processo n.º 4925/2007-1:
"Embora a 2ª parte do nº 1 do art. 423º do CPC exija ao requerente do arrolamento que, quando o seu direito relativo aos bens dependa da obtenção de sentença de mérito favorável na acção, faça prova sumária da probabilidade de nela obter vencimento, entende-se comummente que, nos arrolamentos especiais de que trata o art. 427º do CPC (isto é, nos arrolamentos que são feitos na dependência de acção de estado de que decorra a partilha do património comum dos cônjuges e da arrecadação de herança jacente), além de o requerente não ter de alegar nem provar o justo receio de extravio ou dissipação dos bens, ele está igualmente dispensado de demonstrar a probabilidade da procedência da acção proposta ou a propor, o que a concessão a ambos os cônjuges do direito ao arrolamento.
Tudo quanto o cônjuge requerente do arrolamento tem de alegar e provar é que é casado com o requerido e há a séria probabilidade de os bens a arrolar serem comuns, ou serem seus, mas estarem sob a administração do outro cônjuge.
Se, tendo deduzido oposição, o opoente não logrou provar factos susceptíveis de afastar os fundamentos da providência decretada ou de aconselhar a redução do âmbito desta, já não pode vir, em recurso da decisão proferida sobre a oposição deduzida, defender a inexistência de requisitos para a decretação da providência, ou que, no processo cautelar, se desrespeitou o princípio do contraditório, uma vez que estas matérias constituíram objecto da decisão que decretou a providência.
Se o Requerido tem conhecimento da existência, no acervo dos bens comuns do casal composto por ele próprio e pela Requerente, de quaisquer outros bens, a acrescer aos que esta última indicou no seu requerimento inicial do presente procedimento cautelar, cumpre-lhe tomar a iniciativa de instaurar, ele próprio, um procedimento cautelar de arrolamento autónomo deste, visando a descrição, avaliação e depósito desses bens.
Nada obsta a que, na pendência de uma acção de divórcio, sejam decretados dois arrolamentos, pedidos por cada um dos cônjuges, desde que os bens não sejam os mesmos num e no outro."


Nota - Quanto à dispensa da alegação e prova do justo receio nos arrolamentos previstos no artigo 427.º do CPC, cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto
de 10-10-2002, proferido no processo n.º 0231245, do Tribunal da Relação de Lisboa de 29-10-1996, proferido no processo n.º 0001631, de 08-11-1990, proferido no processo n.º 0038232, de 28-04-1994, proferido no processo n.º 0086862 (estes dois aplicando o CPC na versão anterior à reforma de 1995/96, o que não impede a sua invocação, já que, no ponto aqui em causa, a questão se coloca nos mesmos termos à luz das normas antigas), e do Tribunal da Relação de Évora de 12-10-2006, proferido no processo n.º 368/06-3.
Quanto à possibilidade de decretar dois arrolamentos, "pedidos por cada um dos cônjuges, desde que os bens não sejam os mesmos num e no outro", cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 02-05-2000, proferido no processo n.º 9920817.


4)
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30-10-2007, proferido no processo n.º 7525/2007-7:
"O título executivo, no que respeita a custas, é um título executivo complexo ou misto constituído pela sentença exequenda e pela operação de liquidação da conta.
Por isso, não suscitada a reclamação da conta, preclude o direito de se lhe opor que, assim, não pode ser exercido em sede de oposição à execução por custas salvo verificando-se algum dos fundamentos de oposição à execução baseada em sentença(artigo 814.º do Código de Processo Civil)
."


Nota - Parece ser no mesmo sentido da decisão anotada (embora o sumário não seja muito esclarecedor) o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
de 30-04-1998, proferido no processo n.º 0079586.


5)
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30-10-2007, proferido no processo n.º 8547/2007-7:
"A transacção efectuada no processo principal, que as partes não tenham estendido ao procedimento de arresto daquele dependente, não determina a extinção da instância no arresto por inutilidade superveniente da lide (artigo 287.º, alínea e) do Código de Processo Civil)
Deve, assim, manter-se o arresto o qual deverá , dada a sua função de garantia de satisfação do crédito
, no silêncio das partes, manter-se até cumprimento voluntário da sentença proferida na acção principal - caso em que se poderá configurar a inutilidade superveniente da lide - ou, já na fase executiva, até à sua conversão em penhora."


Nota - No mesmo sentido, quanto à sentença final (embora o juízo possa transpor-se para a sentença homologatória), cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
de 25-11-2003, proferido no processo n.º 9899/2003-7.

Etiquetas: , , , , , , , ,

terça-feira, novembro 27, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa (parte 1 de 3)

1) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08-11-2007, proferido no processo n.º 6355/2007-8:
"Os tribunais de trabalho são os competentes em razão da matéria, atento o disposto no artigo 85.º,alínea b) da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais) para conhecer do pedido de pagamento de complementos de reforma vencidos e vincendos que os AA consideram devidos com base em obrigações emergentes de contrato de trabalho que prestaram à Ré."

Nota - Como se refere na decisão anotada, questão semelhante foi levantada no acórdão da Relação de Lisboa cujo recurso deu origem ao acórdão doSupremo Tribunal de Justiça de 05-07-2007, proferido no processo n.º 06S3402 (cfr. relatório deste acórdão).
Para além daquela que foi citada na decisão, podem ler-se, pronunciando-se mais directamente sobre problema semelhante e no mesmo sentido, pese embora ao abrigo de legislação anterior à LOFTJ, o que neste caso não prejudica a invocação da decisão, pois o juízo é perfeitamente transponível para o regime actual, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-09-1991, proferido no processo n.º 003027 (também in BMJ n.º 409, pág. 591), bem como o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19-04-1993, proferido no processo n.º 9210939.
No entanto, entendeu-se já que, quando a obrigação de pagamento do complemento de reforma não se assume no contrato de trabalho mas apenas após a sua cessação, a competência para a acção é do tribunal comum - cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 01-04-1992, proferido no processo n.º 0076314.
Podem ler-se, ainda, sobre a aplicação do artigo 85.º da LOFTJ, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 09-02-1999, proferido no processo n.º 03S3775, de 30-09-2004, proferido no processo n.º 03S3775, de 03-05-2006, proferido no processo n.º 06S251, de 26-01-2006, proferido no processo n.º 05S1175, do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-09-2007, proferido no processo n.º 4363/2007-7, de 10-05-2007, proferido no processo n.º 2656/2007-8 (por mim anotado aqui), de 29-05-2007, proferido no processo n.º 4343/2007-7aqui), de 11-10-2007, proferido no processo n.º 5670/2007-8 (por mim anotado aqui), e do Tribunal da Relação de Coimbra de 22-03-2007, proferido no processo n.º 593/05.6TTAVR.C1 (por mim anotado aqui).



2) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08-11-2007, proferido no processo n.º 7403/2007-8:
"O trânsito em julgado da decisão da autoridade administrativa preclude a possibilidade de novo conhecimento do facto como contra-ordenação e, por isso, não se pode em oposição à execução invocar os fundamentos referidos no artigo 816.º do Código de Processo Civil."

Nota - Da decisão da autoridade administrativa não se poderá dizer, em bom rigor, que transita em julgado, mas apenas que forma caso decidido. Lida a fundamentação, aliás, a questão coloca-se ali nos devidos termos.
No mesmo sentido, cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 12-03-2003, in CJ, tomo II, pág. 272, também citado na decisão, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 27-09-2006, proferido no processo n.º 7034/2006-3 (este frisando - e bem - que o dito regime não põe em causa o da prescrição da coima).



3) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08-11-2007, proferido no processo n.º 9037/2007-8:
"O conceito de consumidor a que alude o artigo 2.º/2, alínea a) do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro abrange a pessoa singular que nos contratos abrangidos por esse diploma actua com objectivos alheios à sua actividade comercial ou profissional.
Não tendo sido alegado que o demandado, pessoa singular, tenha agido no exercício de actividade económica ou profissional autónoma susceptível de ser considerada empresa, não pode ser contra ela requerida a providência de injunção."

Nota - A noção de consumidor para efeitos de aplicação do regime da injunção tem sido levantada, ocasionalmente, na jurisprudência.
Recentemente, dei nota, aqui, do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27-09-2007, proferido no processo n.º 0734208, no qual se qualificou como "consumidor" o condomínio, na relação com o empreiteiro.
No mesmo sentido da decisão anotada (do qual decorre que não podem os consumidores ser demandados, através de injunção, se o valor da acção for superior à alçada da Relação) , cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 26-09-2005, proferido no processo n.º 0554261in CJ, tomo IV, pág. 177.), de 26-09-2005, proferido no processo n.º 0554261, de 23-11-2004, proferido no processo n.º 0424757 (apenas na fundamentação), do Tribunal da Relação de Lisboa de 14-04-2005, proferido no processo n.º 2661/2005-6, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 19-12-2006, proferido no processo n.º 838/05.2TBPCV.C1 (apenas na fundamentação).
Parece ser esta a melhor intepretação, atendendo não só ao teor literal do preceito em causa, mas também à circunstância de se tratar da intepretação mais conforme à Directiva n.º 2000/35/CE, que o diploma de 2003 transpôs.



4) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 31-10-2007, proferido no processo n.º 6468/2007-4:
"São elementos integradores do negócio simulado a intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração, o acordo entre declarante e declaratário (acordo simulatório) e o intuito de enganar terceiros.
Verificou-se uma simulação relativa se, com um intervalo de oito dias, as partes formalizaram dois contratos de trabalho desportivo, referentes às mesmas épocas desportivas, com conteúdo não inteiramente coincidente - mormente em matéria retributiva, sendo certo que no primeiro se estabelecia que, em termos monetários, era este o contrato válido, e se o segundo contrato foi celebrado para efeitos de registo desportivo, o que pressupõe o intuito de enganar terceiro.
Deixa de se justificar a proibição de prova testemunhal quanto ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado quando invocado pelos próprios simuladores.
Existindo já prova documental que indicia a simulação, é lícito o recurso à prova testemunhal para interpretar tais documentos."

Nota - O teor do terceiro parágrafo ("Deixa de se justificar a proibição de prova testemunhal quanto ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado quando invocado pelos próprios simuladores.") resultará, por certo, de um lapso na redacção do sumário, já que não só contraria o disposto no artigo 394.º, n.º 2 do Código Civil como não encontra apoio na fundamentação da decisão.
Quanto à interpretação restritiva da norma, em caso de existência de um início de prova documental da simulação, trata-se de uma posição praticamente pacífica na doutrina e na jurisprudência, que aderem à posição de Vaz Serra, in RLJ, ano 107, pág. 311 e segs - cfr., entre muitos outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17-06-2003, proferido no processo n.º 03A1565, de 04-02-2003, proferido no processo n.º 02A4033 (e doutrina aí citada), Tribunal da Relação do Porto de 25-10-2005, proferido no processo n.º 0524564, de 10-07-2006, proferido no processo n.º 0544365, de 19-05-2005, proferido no processo n.º 0532737, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 03-10-2007, proferido no processo n.º 5709/2007-4, e de 21-01-1999, proferido no processo n.º 0068052.



5) Decisão individual do Tribunal da Relação de Lisboa de 30-10-2007, proferida no processo n.º 9162/07-1:
"Os arrestados podem interpor recurso da decisão proferida sobre a oposição que deduziram e, porque não foram ouvidos antes de o arresto ter sido decretado, podem neste momento atacar igualmente a decisão inicial mas porque a segunda constitui parte integrante e complemento da inicial.
Como tal, não há lugar a recurso autónomo da primeira decisão, tanto mais que tendo os arrestados, após ter sido decretada a providência, a possibilidade, em alternativa, de interpor recurso da mesma ou deduzir oposição e tendo escolhido esta segunda via deixaram de ter a faculdade de recorrer autonomamente da primeira decisão."

Nota - Parece-me ser pacífica, a decisão.
Sobre as relações que se estabelecem entre a primeira decisão e a segunda, que se segue ao contraditório, bem como a relação entre estas e o exercício do direito ao recurso, pode ler-se, com especial interesse, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20-10-2005, proferido no processo n.º 9170/2005-6, bem como os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 28-10-2003, proferido no processo n.º 2330/03, do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-07-2006, proferido no processo n.º 5907/2006-2, de 29-03-2007, proferido no processo n.º 692/07-2, e de 30-10-2007, proferido no processo n.º 4925/2007-1.
No sentido segundo o qual não é necessário que o juiz que profere a primeira seja o mesmo que profere a segunda, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 06-06-2000, proferido no processo n.º 00A382 (também in BMJ n.º 498, pág. 179), do Tribunal da Relação de Lisboa de 02-06-1999, proferido no processo n.º 0033406, e do Tribunal da Relação do Porto de 18-12-2006, proferido no processo n.º 0655519.
Sobre o regime do recurso da decisão que ordene o levantamento da providência, após a audição do requerido, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08-07-2004, proferido no processo n.º 0432206.

Etiquetas: , , , , , , , , ,