sexta-feira, maio 30, 2008

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa

1) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-04-2008, proferido no processo n.º 3068/2008-7:
"I – A particularidade ínsita do procedimento previsto no art.º 21, do DL 149/95, de 24-06 decorre do facto de, pela via cautelar, se obter o efeito material e jurídico atingido com a acção principal (entrega do bem e cancelamento do registo).
II - A antecipação do efeito a atingir com a acção principal dilui, em absoluto, as características de instrumentalidade e provisoriedade atribuídas aos procedimentos cautelares que assumem no regime de caducidade a considerar retirando-lhe, por isso, enquadramento nos casos previstos na lei (art.º389 e 410, ambos do CPC).
III – O procedimento cautelar não perde o interesse face à substituição da decisão provisória pela definitiva.
IV – O art.º 410, do CPC, é uma norma de natureza excepcional, que não comporta integração analógica, não tendo aplicabilidade na providência de apreensão e entrega de coisa locada e cancelamento do registo prevista no art.º 21, do DL 149/95. Por outro lado, estando em causa procedimentos cautelares com finalidades diametralmente diversas, desde logo ficaria inviabilizada tal aplicação analógica."

Nota - Para um "apanhado" da jurisprudência geral sobre o procedimento cautelar a que se refere o Decreto-Lei n.º 149/95 (apreensão do veículo nos contratos de locação financeira), cfr. nota ao acórdão seguinte.
Quanto ao problema da caducidade, aqui levantado, a decisão está em linha com os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 18-09-2007, proferido no processo n.º 6370/2007-7, e de 22-03-2007, proferido no processo n.º 1687/2007-2, aqui, porém, com um voto de vencido.



2) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24-04-2008, proferido no processo n.º 3330/2008-6:
"I. Com a extinção da instância, pelo julgamento, o procedimento cautelar, porque dependente da acção principal, também se pode extinguir, sem prejuízo dos efeitos duradouros da providência decretada.
II. Depois da sentença condenatória proferida na acção principal ter transitado em julgado, extingue-se também a instância do procedimento cautelar, salvo se for ainda indispensável realizar diligências executivas necessárias à tutela jurisdicional efectiva.
III. Assim, no procedimento cautelar de entrega judicial previsto no art. 21.º do DL n.º 149/95, de 24 de Junho, tendo sido decretada a providência, aquele não se extingue, por efeito da sentença condenatória na acção principal, quando ainda seja necessária a realização de diligências executivas para a sua integral efectivação."

Nota - Sobre a caducidade, nestes procedimentos cautelares, cfr. a nota ao acórdão anterior.
Quanto à necessidade de prova do justo receio, nos procedimentos cautelares a que se refere o Decreto-Lei n.º 149/95, matéria sobre a qual a jurisprudência não tem mantido um rumo uniforme, podem ler-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 01-07-1999, proferido no processo n.º 99B528, do Tribunal da Relação do Porto de 19-04-2007, proferido no processo n.º 0731622, de 11-11-2004, proferido no processo n.º 0434300, de 06-05-2004, proferido no processo n.º 0432352 (com um voto de vencido), de 30-09-2003, in CJ, tomo IV, pág. 177, de 10-02-2004, proferido no processo n.º 0420181, e de 03-12-2007, proferido no processo n.º 0753563, e de 28-04-2008, proferido no processo n.º 0851705, do Tribunal da Relação de Évora de 08-03-2007, proferido no processo n.º 109/07-2, do Tribunal da Relação de Lisboa de 07-11-2002, in CJ , tomo V, pág. 65, de 04-07-2006, proferido no processo n.º 5235/06-2, de 03-02-2005, proferido no processo n.º 475/2005-6 (analisando também, ou melhor, principalmente, a relação entre esta apreensão e a penhora), de 11-11-2004, proferido no processo n.º 8854/2004-6, de 30-03-2004, proferido no processo n.º 10813/2003-7 (com um voto de vencido), de 06-11-2003, proferido no processo n.º 7353/2003-6, de 11-07-1996, proferido no processo n.º 0004831, de 11-07-1996, proferido no processo n.º 0005741, de 18-06-1996, proferido no processo n.º 0000871, e de 23-04-1996, proferido no processo n.º 0000391.
Sobre qual o tribunal competente para conhecer o pedido da providência prevista no Decreto-Lei n.º 149/95, cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 24-05-2007, proferido no processo n.º 2653/2007-8, e de 27-02-2007, proferido no processo n.º 1182/2007-7.
Note-se que, face à redacção do artigo 110.º do CPC dada pela Lei n.º 14/2006, os pactos de desaforamento, em casos como o deste processo, já não são válidos - daí que a jurisprudência mais antiga a este respeito, como, por exemplo, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29-06-2000, proferido no processo n.º 0053208, tenha que ser lida com cautela, pois a sua conclusão não seria, hoje, válida. A polémica sobre este problema conheceu o seu fim com o recente acórdão uniformizador de jurisprudência de 18-10-2007, proferido no processo n.º 07B2775, onde se fixou tal entendimento. No Supremo, esta questão havia sido tratada, antes do acórdão uniformizador, no mesmo sentido, no acórdão de 24-05-2007, proferido no agravo n.º 1372/07, da 2.ª secção (v. aqui). Tal entendimento, no que respeita à invalidade superveniente dos pactos, não mereceu a censura do Tribunal Constitucional, que analisou o problema nos acórdãos números 691/2006, 41/2007, 53/2007, 60/2007 e 84/2007.
Para mais desenvolvimentos sobre a divisão da jurisprudência antes do acórdão uniformizador, cfr. a nota que a ele deixei aqui.


3) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24-04-2008, proferido no processo n.º 2025/2008-2:
"Fora dos casos de ineptidão, a existência de imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada na petição impõe ao juiz o dever de convidar a parte a suprir tais deficiências aditando factos omitidos, clarificando as dúvidas que se suscitam ou corrigindo o modo de alegação."

Nota - Quando a petição inicial é inteligível, mas os factos são insuficientes para suportar o pedido, não haverá ineptidão, mas sim inconcludência. Sobre a inconcludência, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 10-02-2005, proferido no processo n.º 04B4255, do Tribunal da Relação do Porto de 12-11-1996, proferido no processo n.º 9620778, de 06-02-2007, proferido no processo n.º 0624872 (na fundamentação), do Tribunal da Relação de Lisboa de 07-10-1993, proferido no processo n.º 0080222, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 09-10-2007, proferido no processo n.º 172/06.0TBMMV.C1 (na fundamentação), e de 21-01-2003, proferido no processo n.º 2951/02. Quanto à regra do n.º 3 do artigo 193.º do CPC, segundo o qual não há ineptidão da petição inicial por falta ou ininteligibilidade da causa de pedir se o réu, na contestação, interpretar correctamente a petição inicial - cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 01-10-2003, proferido no processo n.º 02S3742 ("Desde que haja contestação, o juiz não pode, por força do disposto no nº. 3 do artº. 193 do CPC, julgar inepta a petição por falta de indicação da causa de pedir ou do pedido se chegar à conclusão de que o réu na contestação interpretou correctamente a dita petição (ouvindo para tanto o autor, se necessário) e isto quer o mesmo réu tenha ou não suscitado a questão da ineptidão."), do Tribunal da Relação do Porto de 15-03-2007, proferido no processo n.º 0730168, de 25-11-2003, proferido no processo n.º 0325606, e do Tribunal da Relação de Évora de 15-02-2007, proferido no processo n.º 2415/06-2, entre muitos outros.
Não havendo ineptidão, o problema que se levanta, aqui, é o da aplicação do polémico artigo 508.º, n.º 3 do CPC. No problema da natureza discricionária ou vinculada deste despacho, o acórdão em análise acaba por tomar partido por esta última tese. Embora não entre abertamente no jogo argumentativo que se tem vindo a construir, é assim que terá de interpretar-se a decisão, pois, face à omissão do despacho, no caso concreto - e em virtude dela - acabou por revogar a decisão de conhecimento do mérito no despacho saneador.
Não querendo entrar, aqui, na discussão da natureza discricionária ou vinculada do despacho (embora tenda a perfilhar a primeira tese), o que me leva a discordar do acórdão em análise é a aparente falta de arguição de nulidade, que não foi tida em conta. Ou seja, a Relação revogou o despacho saneador porque não foi precedido do despacho previsto no n.º 3 do artigo 508.º. Ora, tal omissão, ainda que se alinhe pela tese da natureza obrigatória do dito despacho, configurará uma nulidade processual, que deve ser invocada, sob pena de não poder ser conhecida. Deveria ter sido atempadamente arguida a nulidade, na primeira instância, e da decisão que sobre esta recaísse poderia, eventualmente, caber recurso. Ora, o relatório é absolutamente omisso quanto ao problema da nulidade, levando a crer que ela não foi arguida na primeira instância nem em sede de recurso (ainda que, nesse caso, o fosse indevidamente).
Ainda assim, inscreve-se a decisão no rol, agora actualizado, das decisões sobre a matéria, na "ala" da jurisprudência que considera o despacho obrigatório, embora não trate o problema à luz do regime das nulidade processuais. É a seguinte a lista de decisões, já conhecida do blog, sobre o assunto, com as últimas actualizações, incluindo a decisão agora anotada.
Na corrente que defende que da omissão do despacho não decorre nulidade, encontramos as seguintes decisões:
- ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 11-05-1999, in BMJ 487, pág. 244;
- ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 28-02-2000, proferido no processo n.º 00A118;- ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 18-03-2004, proferido no processo n.º 04B572 (indirectamente, ao admitir que é um poder discrionário do juiz);
- ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 22-06-2005, proferido no processo n.º 05A1781;
- ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 21-09-2006, proferido no processo n.º 06B2772;
- ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 14-11-2006, proferido no processo n.º 06A3486;
- ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 21-11-2006, proferido no processo n.º 06A3687;
- ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 14-12-2006, proferido no processo n.º 06A3861;
- ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 27-11-2007, proferido no processo n.º 07A3918;
- ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 22-04-2008, proferido no processo n.º 08A1067;
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 20-06-2002, proferido no processo n.º 0230932;
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 11-11-2003, proferido no processo n.º 0324476;
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 16-12-2004, proferido no processo n.º 0435580;
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 28-02-2005, proferido no processo n.º 0550502;
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 14-02-2006, proferido no processo n.º 0620384;
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 07-12-2006, proferido no processo n.º 0636576;
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 29-06-2006, proferido no processo n.º 0633389 (em procedimento cautelar);
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 24-04-2007, proferido no processo n.º 0720800;
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 28-01-2008, proferido no processo n.º 0850121;
- ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 18-12-2002, proferido no processo n.º 0081771;
- ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 23-06-2005, proferido no processo n.º 5678/2005-6;
- ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 19-05-2005, proferido no processo n.º 1448/2005-6 (indirectamente, ao admitir que só a falta do despacho referido no n.º 2 do artigo 508.º gera nulidade);
- ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 20-12-2007, proferido no processo n.º 10921/2007-6;
- ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 14-02-2006, proferido no processo n.º 4315/05;
- ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 28-09-2004, proferido no processo n.º 1459/04;
- ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 20-01-2004, proferido no processo n.º 2819/03;
- ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 16-04-2002, proferido no processo n.º 666/02; e
- ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 29-05-2001, proferido no processo n.º 916-2001.
Na corrente que defende a solução da nulidade:
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 25-06-1998, proferido no processo n.º 9830744;
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 16-10-2000, proferido no processo n.º 0050749;
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 16-10-2000, proferido no processo n.º 0051019;
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 06-03-2001, proferido no processo n.º 0021707;
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 18-09-2003, proferido no processo n.º 0331343;
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 05-07-2006, proferido no processo n.º 0632391;
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 16-02-2006, proferido no processo n.º 0536914 (apesar de reconhecer, aqui, que se trata de uma faculdade, não tanto de um dever do juiz);
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 29-11-2006, proferido no processo n.º 0635538 (admite a nulidade apenas em certas hipóteses);
- ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 26-02-2007, proferido no processo n.º 1451/2007-6;
- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24-04-2008, proferido no processo n.º 2025/2008-2 (com a precisão de, em bom rigor, não se considerar que existe nulidade, embora considere o despacho obrigatória);
- ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 28-11-2006, proferido no processo n.º 56/06.2TBTBU.C1; e
- ac. do Tribunal da Relação de Évora de 22-03-2007, proferido no processo n.º 161/07-2.
A corrente contrária à nulidade parece maioritária, principalmente nos últimos anos nas Relações e desde sempre no STJ. É essa também a minha opinião, até mesmo porque me parece muito difícil conciliar a discricionaridade que a lei confere ao juiz (o juiz "pode") com o regime da nulidade (falta de um acto "devido").
Na corrente que defende que a omissão do despacho "não vinculado" do n.º 3 do artigo 508.º pode efectivamente gerar nulidade, designadamente quando a própria parte o promove, fundadamente, sem que o juiz o profira, podemos encontrar Lopes do Rego, Comentários ao CPC, volume I, Coimbra: Almedina, 2004, pág. 433. Paulo Pimenta defende a mesma solução, em discordância com Montalvão Machado - cfr. a obra de ambos O novo processo civil, 8.ª edição, Coimbra: Almedina, 2006, pág. 206, nota 475.
Em sentido oposto, considerando que de tal omissão não decorre qualquer nulidade, podem ler-se Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, CPC anotado, vol. II, Coimbra: Coimbra Editora, 2001, pág. 355, Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo Processo Civil, Lisboa: Lex, 1997, pág. 68, e Abrantes Geraldes, Temas da reforma do Processo Civil, vol. II, 4.ª edição, Coimbra: Almedina, 2004, pág. 73.
A propósito, e a finalizar, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17-03-2005, proferido no processo n.º 0531143, admitindo o despacho de aperfeiçoamento do requerimento de injunção.


4) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29-04-2008, proferido no processo n.º 3084/2008-1:
"I - O facto de a reserva de propriedade ter sido (eventualmente) constituída para garantia do direito de crédito do recorrente, advindo do financiamento destinado à aquisição do veículo, de nada releva no sentido da sua pretensão, uma vez que na reserva de propriedade, conquanto direito real de gozo, a função de garantia está sempre presente.
II - Mesmo que a reserva de propriedade haja sido funcionalmente utilizada e registada para garantia do pagamento da dívida do financiador, nunca será juridicamente um direito real de garantia, mas, em termos de rigor, uma condição suspensiva aposta com respeito à transmissão da propriedade.
III – A reserva de propriedade não constitui uma garantia real coberta pelas normas dos arts. 824º do C.Civil ou do art. 888º do C.Proc.Civil, que apenas abarcam os direitos reais de garantia e os demais direitos reais (como a reserva de propriedade) que não tenham registo anterior ao registo da penhora.
IV - Perante a anomalia de haver sido ordenada e realizada a penhora de um veículo automóvel em relação ao qual a exequente é titular do direito de propriedade e não qualquer dos executados, a solução não pode deixar de ser no sentido da suspensão da acção executiva em relação à referida penhora até que a agravante demonstre em juízo o cancelamento do registo da reserva de propriedade em causa (artigos 276º, n° 1, alínea c) e 279º, ex vi do n° 1 do art. 466, do C.Proc.Civil)."

Nota - Sobre o problema da possibilidade de constituição de reserva de propriedade como garantia de um crédito de terceiro não vendedor, que não está aqui imediatamente em causa, remeto (para não sobrecarregar esta anotação) para este post anterior, em nota ao segundo acórdão.
O que está aqui em causa é algo diverso: o vendedor com reserva de propriedade pode, renunciando a ela por mera declaração nos autos, nomear à penhora a coisa vendida (quase sempre, trata-se de um automóvel)?
A esta questão os tribunais têm respondido em duas correntes.
Alguns acórdãos admitem a renúncia por mera declaração nos autos, considerando que o cancelamento de direitos posterior à venda incluirá a reserva - neste sentido, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 02-02-2006, proferido no processo n.º 05B3932, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 07-11-2006, proferido no processo n.º 9493/2006-1, de 21-12-2004, proferido no processo n.º 10130/2004-1, de 29-06-2004, proferido no processo n.º 3904/2004-1 (este considerando que a certidão do Tribunal deve conter a menção da renúncia à reserva), de 27-02-2003, proferido no processo n.º 0007856,
Outros negam tal possibilidade, entendendo que a nomeação à penhora não vale, só por si, como renúncia válida à reserva de propriedade - neste sentido, podem ler-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 18-05-2006, proferido no processo n.º 06A880, de 12-05-2005, proferido no processo n.º 05B993, de 12-01-1999, proferido no processo n.º 98B1111, do Tribunal da Relação do Porto de 15-05-2006, proferido no processo n.º 0651994, do Tribunal da Relação de Lisboa (onde têm chegado mais casos deste género) de 15-12-2006, proferido no processo n.º 10411/2006-7, de 14-11-2006, proferido no processo n.º 7988/2006-7, de 27-06-2006, proferido no processo n.º 4681/2006-7, de 14-12-2004, proferido no processo n.º 9857/2004-7, de 19-10-2004, proferido no processo n.º 5956/2004-1, de 13-01-2004, proferido no processo n.º 8847/2003-1, de 09-07-2003, proferido no processo n.º 4400/2003-2, de 18-03-2004, proferido no processo n.º 2097/2004-6 (com um voto de vencido), de 16-12-2003, proferido no processo n.º 9916/2003-1, de 16-10-2003, proferido no processo n.º 7341/2003-6, de 13-05-2003, proferido no processo n.º 9207/2006-2, de 27-05-2003, proferido no processo n.º 4667/2003-7, de 20-03-2003, proferido no processo n.º 0004856, de 12-12-2002, proferido no processo n.º 0092378, de 15-10-2002, proferido no processo n.º 0050551, de 20-04-2002, proferido no processo n.º 0005297, e de 18-04-2002, proferido no processo n.º 0030498, e de 13-02-2007, proferido no processo n.º 10441/2006-7, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 14-06-2005, proferido no processo n.º 1555/05.
Note-se que, para esta última corrente (que parece ser maioritária), o exequente pode, no registo, renunciar à garantia. É essa, precisamente, a posição do acórdão em análise. O que não pode é fazê-lo por mera declaração nos autos. Para a mesma linha jurisprudencial, a venda não prossegue, quanto àquela coisa, enquanto não se juntar registo actualizado sem o ónus da reserva.


5) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-05-2008, proferido no processo n.º 3521/2008-6:
"I. A escrita comercial, embora sem força probatória plena, constitui um princípio de prova, nos termos do disposto no art. 44.º do Código Comercial.
II. O princípio de prova desfaz-se, quando se demonstra, por qualquer meio, uma realidade contrária à da escrita comercial."

Nota - O artigo 44.º do Código Comercial estabelece o seguinte:
"Os livros de escrituração comercial podem ser admitidos em juízo a fazer prova entre comerciantes, em factos do seu comércio, nos termos seguintes:
1.º Os assentos lançados nos livros de comércio, ainda quando não regularmente arrumados, provam contra os comerciantes, cujos são; mas os litigantes, que de tais assentos quiserem ajudar-se, devem aceitar igualmente os que lhes forem prejudiciais;
2.º Os assentos lançados em livros de comércio, regularmente arrumados, fazem prova em favor dos seus respectivos proprietários, não apresentando o outro litigante assentos opostos em livros arrumados nos mesmos termos ou prova em contrário;
3.º Quando da combinação dos livros mercantis de um e de outro litigante, regularmente arrumados, resultar prova contraditória, o tribunal decidirá a questão pelo merecimento de quaisquer provas do processo;
4.º Se entre os assentos dos livros de um e de outro comerciante houver discrepância, achando-se os de um regularmente arrumados e os do outro não, aqueles farão fé contra estes, salva a demonstração do contrário por meio de outras provas em direito admissíveis.§ único. Se um comerciante não tiver livros de escrituração, ou recusar apresentá-los, farão fé contra ele os do outro litigante, devidamente arrumados, excepto sendo a falta dos livros devida a caso de força maior, e ficando sempre salva a prova contra os assentos exibidos pelos meios admissíveis em juízo".
Quando se satisfaçam os requisitos ali apontados, presume-se correcta a informação contabilística deles constante - presunção "ilidível pela apresentação de assentos opostos em livros também regularmente arrumados ou por outra prova em contrário" (cfr. ponto "5." da fundamentação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03-06-2003, proferido no processo n.º 03A1318).
Cfr. ainda os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24-04-2002, proferido no processo n.º 01S4428 ("Os relatórios de auditorias feitas ao funcionamento de uma organização (bancária) não cabem na categoria de livros de escrituração comercial e dos documentos a ela relativos"), de 23-01-1996, proferido no processo n.º 087747 ("Os livros de escrituração comercial podem ser admitidos a fazer prova dos factos relativos ao comércio entre os respectivos comerciantes mas isso não significa que tal prova só possa ser feita por esse meio."), de 05-06-2007, proferido no processo n.º 07A1673 ("As facturas não são livros de escrituração comercial e, portanto, não se lhes aplica o regime probatório do art. 44º do CCom." - mas isto, note-se, não impede que, enquanto documentos particulares, possam gozar de força probatória plena, como se salienta no acórdão do mesmo tribunal de 03-06-2003, proferido no processo n.º 03A1318), e do Tribunal da Relação do Porto de 16-11-2006, proferido no processo n.º 0634459 ("O artº 44º do CCom só é aplicável quando ambas as partes em juízo sejam comerciantes. Quando apenas uma das partes seja comerciante, o valor probatório da escrituração comercial é o mesmo dos simples documentos particulares.").
Convém ter cautela, na busca de jurisprudência sobre esta matéria, com a relação entre o princípio da colaboração na descoberta da verdade e o respeito pelo segredo da escrituração comercial, pois houve alterações relevantes, a este respeito, com a reforma do CPC de 1995/96 - cfr., desenvolvidamente, e com abundante citação de jurisprudência, a fundamentação do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02-05-2006, proferido no processo n.º 1572/2006-7.
Quanto à força probatória da escrituração comercial, cfr. ainda os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 26-07-1969, in BMJ n.º 189, pág. 317, de 22-05-2003, proferido no processo n.º 03B1001, de 29-10-1998, proferido no processo n.º 98B736, o já referido de 03-06-2003, proferido no processo n.º 03A1318, e o de 18-10-2007, proferido no processo n.º 06B3818.

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quinta-feira, maio 29, 2008

Ligeiro desvio no blog sobre processo civil - um "pulo" ao Direito Penal - "Margem de erro" dos alcoolímetros

De vez em quando - muito raramente, é certo - faço ligeiros desvios ao tema central deste blog sobre processo civil. Assim acontece quando deparo com um assunto que me desperta atenção especial.

Reparei que, na jurisprudência dos nossos tribunais superiores, têm-se multiplicado, nos últimos meses, as decisões sobre o regime da prova decorrente das medições dos alcoolímetros, especialmente relevante, claro está, nos processos em que esteja em causa o crime de condução em estado de embriaguez.

A discussão passa pela necessidade - ou falta dela - de descontar uma margem de erro ao valor apurado pelo aparelho de medição, a qual, em situações de fronteira, pode significar a diferença entre a prática de um crime e a prática de uma contra-ordenação. Sobre este problema encontra-se a jurisprudência ainda dividida e, tratando-se de assunto de indiscutível interesse prático, resolvi deixar aqui um apontamento sobre essa divisão.

O mote será dado pelo recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 08-05-2008, proferido no processo n.º 08P1150. Esta decisão ocupou-se de um pedido de revisão de sentença assim formulado:
"Deve o presente Recurso de Revisão de Sentença, ser admitido e autuado por apenso aos presentes autos e após havida em conta as provas aqui requeridas, seja determinada, nos termos do nº 6 do artº 29º da C.R.P., e demais normas aplicáveis, a revisão da sentença por reapreciação da sentença “sub-judice” já transitada em julgado, designadamente quanto à matéria de facto relativa à taxa de álcool no sangue do Recorrente, aplicando-se as margens de erro máximas dos alcoolímetros, nos termos do Ofício nº 14.811, de 19.07.2006, da Direcção Geral de Viação, proferida na sequência da Portaria nº 784/94, dando como provado a TAS corrigida de 1,18g/l, como sendo a taxa de álcool no sangue que o mesmo obrigatoriamente acusou quando submetido ao teste às 0h10m, do dia 4.09.2004, no lugar e nas circunstâncias reduzidas a escrito na douta sentença a rever e, em decorrência, seja julgado que o mesmo não cometeu, como autor material o crime previsto na norma do artº 292º do Código Penal, mas apenas a contra-ordenação prevista na alínea i) do artº 147º do Código de Estrada em vigor na data dos factos “sub-judice”, devendo ser condenado na coima adequada à gravidade da situação, nos termos do artº 139º do mesmo Código de Estrada, devendo ser considerado absolvido do crime previsto no artº 292º e restituído da pena de multa à taxa diária de €20,00 que ascendeu €800,00 na totalidade à razão de 40 dias de multa".
O STJ não chegou a apreciar o fundo da questão, pois julgou inadmissível o recurso. Ainda assim, escreveu-se, em certo ponto da fundamentação do acórdão: "mesmo na polémica que se chegou a instalar, a propósito, as instâncias inclinaram-se para a posição adoptada na decisão revidenda, descartando a necessidade de proceder a qualquer desconto sobre a taxa fixada pelo alcoolímetro. Aliás, o parecer científico junto pelo recorrente conclui que: “de acordo com os resultados laboratoriais obtidos durante as operações de controlo metrológico, demonstra-se que os EMA não são uma “margem de erro” nem devem ser interpretados como tal. O valor da indicação do instrumento é em cada situação o mais correcto”."

Todavia, nas Relações, a questão não é, ainda pacífica, indefinição para a qual tem contribuído um ofício da D.G.V. que alerta para o erro máximo admissível de cada aparelho.

No recente acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14-05-2008, proferido no processo n.º 0811397, decidiu-se que "em face da reconhecida existência de margens de erro nos aparelhos de medição do teor de álcool no sangue, o princípio in dubio pro reo impõe que ao valor fornecido pelo alcoolímetro se subtraia o valor da respectiva margem de erro.". A decisão contou, porém, com um voto de vencido.
A posição que fez vencimento assenta num entendimento que penso poder resumir, sem trair o seu espírito, nos seguintes pontos:
- A Portaria n.º 1556/2007, de 10 de Dezembro aprovou o “Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros”.
- O artigo 8.º da referida Portaria prevê: "Os erros máximos admissíveis – EMA, variáveis em função do teor de álcool no ar expirado – TAE, são o constante do quadro que figura no quadro anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante."
- A existência de margens de erro nos aparelhos de medição implica que, para além de toda a dúvida razoável, só se possa considerar a taxa acusada pelo aparelho, subtraída da respectiva margem de erro.
A este entendimento opôs-se, em voto de vencido, o seguinte:
- "Se o legislador aprovou o Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, e definiu - considerando o estado dos conhecimentos técnico-científicos, que no essencial se mantêm válidos ainda hoje - a tal margem, positiva e negativa, de erro máximo admissível em tais instrumentos para que os mesmos pudessem ser certificados e calibrados, e assim cumprir a sua função probatória no âmbito do processo judicial ou contra-ordenacional; se tal margem de erro associada a tal exame de natureza pericial foi valorada pelo legislador, e considerada irrelevante na sua definição de um dado regime punitivo, parece que aos tribunais e demais autoridades encarregadas de aplicar tal regime, não cabe, adaptando o sistema legal, desvirtuá-lo, introduzindo-lhe correcções que não encontram, no texto da lei ou no âmbito dos conhecimentos científicos pertinentes, qualquer acolhimento."
- "O legislador consagrou expressamente a possibilidade de o arguido, a quem seja diagnosticada uma taxa de alcoolemia eventualmente geradora de responsabilidade contra-ordenacional ou criminal, requerer a realização de uma contraprova, designadamente através da realização de exames hematológicos que são aqueles que dão maiores garantias, do ponto de vista analítico, de aproximação ao «real» valor da taxa de álcool no sangue." (...)
- "Não estando legalmente estabelecida qualquer margem de erro prevista para aferir os resultados obtidos pelos analisadores quantitativos de avaliação do teor de álcool no sangue, obtidos através de aparelhos aprovados, e no caso de dúvida sobre a autenticidade de tais valores, resta a realização de novo exame, por aparelho igualmente aprovado, ou a análise ao sangue." (...)
- "O legislador entendeu que bastava o exame qualitativo realizado por aparelho de detecção de álcool no sangue para fazer prova da taxa de álcool, porém, não querendo limitar os direitos do eventual arguido, de imediato criou a possibilidade do mesmo requerer a realização da contraprova através de análise ao sangue, mais segura, uma vez que não é efectuada por qualquer aparelho, mas em laboratório médico." (...)
-
"Os erros máximos admissíveis são parâmetros que devem ser tidos em conta na aprovação do aparelho de medição por parte da entidade legalmente incumbida de efectuar a avaliação metrológica dos mesmos, só sendo aprovados os alcoolímetros cujos erros máximos admissíveis se situem dentro dos parâmetros previstos na referida Portaria, ou seja, se o aparelho obedece a tais parâmetros é um aparelho fiável para cumprimento das funcionalidades legais que lhe são atribuídas, designadamente a aferição da taxa de á1cool no sangue.
Por outro lado, na utilização concreta de tais aparelhos, os valores pelos mesmos obtidos poderão não corresponder ao valor real, mas irão situar-se necessariamente dentro dos limites definidos por tais erros máximos admissíveis, pelo que o valor obtido pelo alcoolímetro pode não corresponder ao valor real, mas isso não afecta a fiabilidade do aparelho, na medida em que tal valor se situa dentro do intervalo definido pelos erros máximos admissíveis legalmente previstos."


A mesma posição que fez vencimento nesta última decisão, considerando, pois, que deve ser descontado o erro máximo admissível, encontra-se igualmente nos acórdãos:
- do Tribunal da Relação do Porto de 07-05-2008, proferido no processo n.º 0810638 (Sumário: "O não uso do juízo científico de conhecimento público ínsito na Norma “NF X 20 71 da AFNOR”, adoptada ao controlo metrológico, traduz um erro notório na apreciação da prova, face ao conhecimento do Tribunal das margens de erro de medição que aqueles aparelhos permanentemente comportam.". Na fundamentação: "Assim se um juízo técnico científico, do conhecimento público, nos indica que determinado aparelho de medição tem uma margem de erro (que define) na análise do resultado do mesmo deve ser tido em conta esse erro, sob pena de erro notório na apreciação da prova."), tirado por unanimidade;
- do Tribunal da Relação do Porto
de 07-05-2008, proferido no processo n.º 081092 (Sumário: "É correcta a dedução do erro máximo admissível ao valor da alcoolemia registado pelo alcoolímetro, mesmo que o arguido tenha confessado integralmente e sem reservas os factos imputados." Na fundamentação: "se nos alcoolímetros aprovados e calibrados ao abrigo das regras desta Portaria se deve levar em conta a margem de erro máximo admissível, por maioria de razão se deve considerar relevante o eventual erro subjacente à medição dos alcoolímetros até aprovados para a mesma medição. Tanto mais que a lei só admite a sua manutenção e uso, se os mesmos nos ensaios não incorrerem em erros máximos admissíveis aos da presente tabela.
E, por sua vez, a publicação desta Portaria tem como principal fonte, os estudos técnico-científicos sobre Controlo Metrológico, nomeadamente as Recomendações da Organização Internacional de Metrologia Legal."
), tirado por unanimidade;
- do Tribunal da Relação do Porto
de 02-04-2008, proferido no processo n.º 0810479 (Sumário: "Existindo um juízo técnico científico que nos diz que determinado aparelho (alcoolímetro), mesmo sob controlo, tem sempre uma margem de erro (mínimo e máximo), o que há a fazer é corrigir esse erro, usando (porque se está no domínio do direito sancionatório) a certeza do erro mínimo."), tirado por unanimidade;
- do Tribunal da Relação do Porto
de 19-12-2007, proferido no processo n.º 0746058 (Sumário: "O tribunal não está vinculado, na apreciação da prova, ao resultado dos exames para detecção de álcool no sangue, não constituindo tais exames prova pericial."), com um voto de vencido;
- do Tribunal da Relação de Lisboa
de 07-05-2008, proferido no processo n.º 2199/2008-3 (Da fundamentação: "Embora nos testes quantitativos de álcool no ar expirado só possam ser utilizados analisadores que obedeçam às características fixadas em regulamentação e cuja utilização seja aprovada por despacho do presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, sendo a aprovação precedida de homologação de modelo, a efectuar pelo Instituto Português de Qualidade, nos termos do Regulamento do Controlo Metrológico de Alcoolímetros » (n.ºs 1 e 2 do artigo 14º), regulamento esse que impõe o respeito pela Recomendação n.º 126 da Organização Internacional da Metrologia Legal (OIML R 126) , os valores determinados pelos aparelhos não são completamente precisos, havendo sempre uma determinada margem de erro que não obsta à aprovação do modelo e à certificação de cada aparelho na primeira verificação e nas verificações sucessivas.
Daí que, como se afirma no ponto 5 da Recomendação n.º 126 da OIML, mesmo com um aparelho aprovado e sujeito a verificação periódica, exista ou possa existir em cada medição individual uma certa imprecisão.
Se em 95% das medições essa imprecisão não deve ultrapassar os valores referidos no ponto 5.2.2 da OIML R 126, os quais são claramente inferiores à margem de erro admissível do aparelho, nas restantes medições a imprecisão pode ser superior.
Estando a aprovação do modelo e a certificação de cada aparelho na primeira verificação e nas verificações seguintes sujeitas à não ultrapassagem da margem de erro admissível fixada, consoante o caso, nos pontos 5.1.1 a 5.1.3 da OIML R 126 e no quadro anexo à Portaria n.º 1556/2007 , de 10 de Dezembro, o tribunal não pode estar seguro de que o condutor fiscalizado, em cada caso concreto, tenha conduzido o veículo com a exacta taxa de álcool indicada pelo aparelho.
Porém, se o aparelho se encontra aprovado, se foi sujeito à verificação periódica e está a funcionar regularmente, o tribunal tem todas as razões para ter por seguro, «para além de qualquer dúvida razoável», que o examinado tinha a taxa de álcool que resulta da subtracção da margem de erro máximo admissível ao valor indicado pelo aparelho.
Mesmo que a determinação da taxa de álcool no sangue se fizesse, como regra, através da análise sanguínea, não deixariam de se colocar questões quanto ao grau de fiabilidade do resultado da análise.
Esta questão não se colocava de forma essencialmente diferente durante o período de vigência da Portaria n.º 748/94 , de 13 de Agosto, porquanto também ela se referia aos erros máximos admissíveis dos aparelhos (n.º 6) e também ela, se bem que por via de remissão, indicava esses valores . A diferença essencial residia no facto de a referência técnica ser então a da norma metrológica francesa (NF X 20-701), que hoje foi substituída pela da indicada Recomendação da Organização Internacional de Metrologia Legal (OIML R 126).
Daí que não se possa deixar de considerar improcedente a pretensão do Ministério Público de que a arguida seja condenada pela prática do crime p. e p. pelos artigos 292º, n.º 1, e 69º, n.º 1, alínea a), do Código Penal."
), tirado por unanimidade;
- do Tribunal da Relação de Lisboa
de 18-10-2007, proferido no processo n.º 7213/07 9, tirado por unanimidade (Parece de incluir neste rol tal decisão, pois, pese embora tenha considerado, em concreto, como provado o valor resultante do alcoolímetro, admite que o arguido invoque a margem de erro, já que se escreve o seguinte na fundamentação: "Sendo a TAS igual ou superior a 1,20 g/l, havendo o arguido de ser sempre punido pela prática do respectivo crime, e não tendo requerido, antes, a contraprova, restar-lhe-á, ainda, a possibilidade de, em sede de julgamento, questionar o valor de TAS registado pelo aparelho aprovado para o efeito, aquando do exame inicial, tentando fazer relevar, para menos, a margem máxima de erro prevista para o caso, e beneficiar, eventualmente, dos proveitos advindos do “P.º in dubio pro reo”, já que não é possível, nesta fase, obter a contraprova.");
- do Tribunal da Relação de Coimbra
de 09-01-2008, proferido no processo n.º 426/04.0GTSTR.C1 (Sumário: "1. As instruções da D.G.V. constantes do ofício n.º 14811 de 19/07/06, que se encontram na sequência da Portaria n.º nº 784/94, reconhecem a possibilidade da existência de margens de erro máximas nos alcoolímetros, apesar de estarem, aprovados e verificados periodicamente, e quantificam as mesmas numa tabela dizendo em seguida que deduzida a margem de erro máxima à T.A.S. registada pelo alcoolímetro, pode concluir-se que o condutor era portador de, pelo menos, a T.A.S. que resulta da subtracção desses valores. 2. Em face dos últimos estudos científicos admite-se a existência de um erro máximo em relação ao valor registado no aparelho e desse erro máximo admissível deverá beneficiar o infractor, desde logo ao abrigo do princípio constitucional in dubio pro reo. 3. Essa margem de erro máxima é também reconhecida, ao abrigo do n.º 3 do Regulamento aplicável aos alcoolímetros, aprovado pela Portaria n.º 748/94 de 13 de Agosto, pelo Instituto Português da Qualidade, no ofício de 28 de Junho de 2007, remetido ao Conselho Superior de Magistratura – que mandou dar dele conhecimento aos Tribunais. 4. O exame ao álcool no sangue realizado por alcoolímetro é um meio de obtenção de prova - e não um meio de prova, como é por exemplo a prova pericial – e que no controlo metrológico deverá atender-se aos erros máximos admissíveis a que a Portaria n.º 784/94 alude , estando-se perante uma situação de impugnação da matéria de facto."), tirado por unanimidade; e
- do Tribunal da Relação de Guimarães
de 26-02-2007, proferido no processo n.º 2602/06-2 (Sumário: "I – De acordo com o Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros (cf. a Portaria 748/94 de 13/08), no seu nº 4, “Os alcoolímetros obedecerão às qualidades e características metrológicas e satisfarão os ensaios estabelecidos na norma NF X 20-701” e no nº 6 do mesmo Regulamento dispõe-se que “Nos alcoolímetros, os erros máximos admissíveis, em cada indicação, são definidos pelos seguintes valores:
a) Aprovação de modelo - os erros máximos admissíveis na aprovação de modelo são os definidos na norma NF X 20-701;
b) Primeira verificação - os erros máximos admissíveis da primeira verificação são os definidos para aprovação de modelo;
c) Verificação periódica - os erros máximos admissíveis da verificação periódica são uma vez e meia os da aprovação de modelo”. II – “Os EMA (Erros Máximos Admitidos) são limites definidos convencionalmente em função não só das características dos instrumentos, como da finalidade para que são usados. Ou seja, tais valores limite, para mais e para menos, não representam valores reais de erro, numa qualquer medição concreta, mas um intervalo dentro do qual, com toda a certeza (uma vez respeitados os procedimentos de medição), o valor da indicação se encontra. III – É sabido que a qualquer resultado de medição está sempre associada uma incerteza de medição, uma vez que não existem instrumentos de medição absolutamente exactos. Esta incerteza de medição é avaliada no acto da aprovação de modelo por forma a averiguar se o instrumento durante a sua vida útil possui características construtivas, por forma a manter as qualidades metrológicas regulamentares, nomeadamente fornecer indicações dentro dos erros máximos admissíveis prescritos no respectivo regulamento. IV – É por isso, que em domínios de medição com vários níveis de exigência metrológica se definem classes de exactidão em que os EMA são diferenciados de classe para classe. V – No caso dos alcoolímetros não existem classes de exactidão diferenciadas, mas existem dois tipos de alcoolímetros: uns designados de qualitativos, outros de quantitativos. Apenas este últimos têm características metrológicas susceptíveis de ser utilizados para medir a alcoolémia, para fins legais, dentro dos EMA definidos na lei. Os designados de qualitativos apenas servem para despistar ou confirmar situações de alcoolémia mais ou menos evidente, exigindo depois, se for caso disso, uma medição rigorosa com um alcoolímetro quantitativo legal”. VI – Os EMA no caso dos alcoolímetros quantitativos – os que agora nos preocupam, e tendo em conta a legislação citada, são os seguintes: TAS < tas ="/"> 0,92 < tas ="/"> 2,30 < tas ="/"> 4,60 <> VII – A consideração das citadas margens de erro, ultimamente fornecidas pela Direcção geral de Viação aos OPC, nada tem a ver com a usurpação da soberania do órgão legisferante próprio mas tão somente da singela aplicação da Lei, a saber, das regras da prova, em especial dos seus meios, valor e critérios de apreciação. VIII – Com efeito, no nosso sistema processual penal - art.º 125º - “são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei e um dos meios de obtenção da prova é o exame - artº 171º -, que mais não é do que um meio através do qual se captam indícios relativos à prática de uma infracção e que tanto pode ser realizado em pessoas e lugares, como em coisas, quer por mera observação, quer pela utilização de aparelhos ou mecanismos. IX – Casos há em que a lei impõe que a prova seja feita por determinados meios e outros em que estabelece o respectivo valor, o que se passa, por exemplo, com a prova pericial (artº 163º), as reproduções mecânicas (artº 167º), os documentos autênticos e autenticados (artº 169º) e com a confissão integral e sem reservas por parte do arguido (artº 344º). X – Porém, no caso dos exames, na ausência de outra expressa, a regra é a prevista no art.º 127º, isto é, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. XI – A colheita de ar expirado, para efeitos de determinação da presença de álcool no sangue, mais não é do que um exame, levado a cabo por um meio técnico adequado, mas, afinal, susceptível de erro, conforme determinam os critérios científicos, controlados pela Organização Internacional de Metrologia Legal. XII – Em todas as situações em que se utilizam mecanismos (de entre uma infinidade deles, destacam-se os vulgares radares, alcoolímetros e balanças) ou se atribuem certas características a um aparelho ou produto, com vista a determinar uma qualidade ou quantidade relevantes juridicamente, os serviços respectivos devem verificar a sua funcionalidade e aferição, a qual, nalguns casos, é feita por organismos oficiais. XIII – O seu bom modo de funcionamento ou aferição, contudo, não se presumem, permitindo-se, dentro dos direitos de defesa, a sua sindicabilidade ou recurso a contraprova.XIV – Por isso, e do mesmo modo, sempre que um Juiz é confrontado com uma prova daquela natureza, deve apreciá-la livremente e, tendo meios e argumentos de discordância, pode e deve expô-los, à semelhança do que se passa com a prova pericial."
), tirado por unanimidade.



Em sentido oposto, considerando não se dever atender à dita "margem de erro", encontram-se os acórdãos:
- do Tribunal da Relação do Porto
de 07-05-2008, proferido no processo n.º 0746066 (Sumário: "Os valores a ter em conta para efeito de determinação e quantificação da taxa de álcool no sangue são os constantes do talão emitido pelo alcoolímetro.". Na fundamentação: "Dado que o examinando o não questionou, já que prescindiu da legal contraprova – prevenida no citado art.º 153.º, ns. 2 a 5, do CE, e no art.º 3.º do Decreto Regulamentar n.º 24/98, de 30/10, [à época ainda vigente, já que o regulamento que o substituiu, aprovado pela Lei n.º 18/2007, de 17/05, apenas entrou em vigor em 15/08/2007, (vide respectivo art.º 4.º)] –, em razão da estatuição normativa do art.º 170.º, ns. 3 e 4, do Código da Estrada, haver-sê-lo-ia que considerar definitivamente fixado. De facto, estabelecendo este último preceito legal que quer o auto de notícia – levantado e assinado nos termos dos números anteriores –, quanto aos factos presenciados pelo autuante, quer os elementos de prova obtidos através de aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos legais e regulamentares, fazem fé, até prova em contrário, ter-se-á forçosamente que concluir pela força probatória legal e plena do resultado registral assim obtido que, em conformidade com o disposto no art.º 347.º do Código Civil, apenas poderia ser contrariada por contraprova efectiva e inequivocamente demonstrativa da diversidade do valor da TAS inicialmente revelado pelo aparelho alcoolímetro."), tirado por unanimidade;
- do Tribunal da Relação do Porto
de 16-04-2008, proferido no processo n.º 0840948 (Sumário: "Há erro notório na apreciação da prova se na sentença se dá como provado que o arguido apresentou uma taxa de álcool no sangue de 1,35 gramas/litro, que na contraprova apresentou uma taxa de álcool no sangue de 1,24 gramas/litro e, com base numa circular da Direcção-Geral de Viação, que conduzia com uma taxa de álcool no sangue de, pelo menos, 1,14 gramas/litro." - aqui, o sumário não parece tão esclarecedor, mas, lida a fundamentação, percebe-se que a Relação não considerou admissível que se retirasse a margem de erro ao valor obtido na segunda medição), tirado por unanimidade;
- do Tribunal da Relação do Porto
de 26-03-2008, proferido no processo n.º 0746081 (Sumário: "I - O regime legal de fiscalização da condução sob influência do álcool actualmente em vigor é o que consta dos arts. 153º e 158º do Código da Estrada, complementado pelo Decreto Regulamentar nº 24/98, de 30 de Outubro, e pela Portaria nº 1006/98, de 30 de Novembro. II - Esse regime não contempla qualquer margem de erro que deva ser considerada em relação aos valores de leitura apresentados pelos aparelhos de fiscalização."), com um voto de vencido (De onde se retira, para além de outros argumentos já invocados, a seguinte passagem: "Isto significa, sem qualquer sombra de dúvidas e sempre s.m.o., que é aquando da aprovação ou de verificação dos alcoolímetros quantitativos ou analisadores quantitativos que os mesmos devem ser aferidos ou calibrados segundo o erro máximo admissível constante na tabela anexa. E já agora quando se procede a análise toxicológica para quantificação do teor de álcool no sangue, efectuado mediante procedimentos analíticos - ou mesmo para detecção de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas - qual é a margem de erro admissível aplicável? É que o correspondente resultado é dado igualmente por máquinas que estão, como todas as outras, sujeitas a margem de erros na determinação dos respectivos valores.");
- do Tribunal da Relação do Porto
de 06-02-2008, proferido no processo n.º 0716626 (Sumário: "Na verificação da taxa de álcool no sangue através de analisador quantitativo não tem que entrar-se em linha de conta com qualquer margem de erro."), tirado por unanimidade;
- do Tribunal da Relação do Porto
de 12-12-2007, proferido no processo n.º 0744023 (Sumário: "Se o arguido se conformou com o exame efectuado por alcoolímetro, não pedindo a contraprova, não pode depois, quando já não é possível essa contraprova, pôr em causa a fiabilidade dos resultados daquele exame."), tirado por unanimidade;
- do Tribunal da Relação de Lisboa
de 08-04-2008, proferido no processo n.º 1491/08-5, tirado por unanimidade;
- do Tribunal da Relação de Lisboa
de 20-02-2008, proferido no processo n.º 183/2008-3, tirado por unanimidade;
- do Tribunal da Relação de Lisboa
de 23-10-2007, proferido no processo n.º 7089/2007-5, tirado por unanimidade;
- do Tribunal da Relação de Lisboa
de 03-10-2007, proferido no processo n.º 4223/2007-3, com um voto de vencido;
- do Tribunal da Relação de Lisboa
de 09-10-2007, proferido no processo n.º 5995/2007-5 (Sumário: "1 - Em exame efectuado pelas autoridades de fiscalização rodoviária, para detecção de alcoolemia, depende exclusivamente da vontade do próprio examinando o ser ou não submetido a um outro exame com a rigorosa certeza que o mesmo não admite qualquer margem para erro. O examinando deverá decidir por si próprio se concorda com a análise quantitativa ou se, pelo contrário, atento o possível erro de leitura do aparelho que a realizou, pretende submeter-se a uma análise ao sangue. Não o fazendo, vale a leitura efectuada, com os valores registados, sem qualquer dedução de margens de erro. A apreciação do valor e fiabilidade da leitura deve ficar sujeita à livre convicção do julgador mas que, em caso de discordância, a deve fundamentar com apresentação de razões de natureza técnico-científica válidas. 2 - O Instituto Português de Qualidade, enquanto gestor e coordenador do Sistema Português de Qualidade, é a entidade que, a nível nacional, garante a observância dos princípios e das regras que disciplinam a normalização, a certificação e a metrologia, incluindo os aparelhos para exame de pesquisa de álcool nos condutores de veículos. 3 - O despacho do Sr. Director Geral de Viação comunicado por ofício da DGV nº 14811 de 19 de Julho de 2006, sobre margens de erro dos aparelhos de detecção de alcoolemia e que a respectiva Direcção fez divulgar pelos tribunais, através do Conselho Superior da Magistratura, em Agosto de 2006, tem por base, além das Recomendações da Organização Internacional de Metrologia Legal, a Portaria n.º 748/94, de 13 de Agosto. 4 - Mas, actualmente, os instrumentos normativos que regulam a detecção e quantificação das taxas de álcool que os condutores apresentam são o Decreto-Regulamentar n.º 24/98, de 30/10 e a Portaria n.º 1006/98, de 30/11, sendo que a Portaria n.º 748/94, de 13/8, que visava regulamentar o Decreto-Regulamentar n.º 12/90, de 14/5, caducou por falta de objecto, face à expressa revogação do Decreto-Regulamentar n.º 12/90 pelo Decreto-Regulamentar n.º 24/98. 5. Não está legalmente estabelecida qualquer margem de erro (mínimo e máximo) para aferir os resultados obtidos pelos analisadores quantitativos de avaliação do teor de álcool no sangue. No caso de dúvida sobre a autenticidade de tais valores e sobre a fiabilidade do aparelho, resta a realização de novo exame, por aparelho igualmente aprovado, ou a análise ao sangue. Quando em operação de fiscalização de condutor para detecção de nível de alcoolemia no sangue, não seja levantada por ele qualquer dúvida sobre a autenticidade do valor registado inicialmente pelo aparelho de análise quantitativo de avaliação do teor de álcool no sangue, e mesmo sobre a fiabilidade deste último nem requerida contraprova, inexiste qualquer fundamento fáctico ou jurídico para a aplicação de qualquer margem de erro à taxa de alcoolemia detectada, o que, a acontecer na decisão, gerará o vício do “erro notório” na apreciação da prova pelo Tribunal “a quo”, nos termos do art.º 410.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Penal. 6. A referenciação, em inúmeros autos de notícia relativos a infracções por condução sob o efeito de alcoolemia, da existência de erros máximos admissíveis dos aparelhos de teste utilizados e, daí, com base naquele ofício, “presumir-se” depois em julgamento, sem mais, que a taxa detectada possa ser afectada por eles, fazendo-se “automaticamente” o respectivo “desconto”, é manifestamente ilegal."), tirado por unanimidade;
- do Tribunal da Relação de Lisboa
de 03-07-2007, proferido no processo n.º 5092/2007-5, tirado por unanimidade;
- do Tribunal da Relação de Coimbra
de 09-04-2008, proferido no processo n.º 106/07.5 GACLB.C1, tirado por unanimidade;
- do Tribunal da Relação de Coimbra
de 05-03-2008, proferido no processo n.º 404/05.2GTLRA.C1 (Da fundamentação: "Como saber-se se naquele caso concreto o alcoolímetro não tinha acabado de ser aferido e a margem de erro é inexistente ou desprezível? Como contrariar a asserção contida no oficio de que ainda que aferido há já algum tempo o aparelho não apresenta desvio, v.g. pela qualidade do aparelho, e que a margem de erro é nula? Como indicar a margem correcta e exacta do erro, sempre tendo em consideração a falibilidade da máquina e o seu valor depreciativo do ponto de vista técnico? Em que limites se deve situar essa margem de erro e qual a sua variabilidade?"), tirado por unanimidade;
- do Tribunal da Relação de Coimbra
de 30-01-2008, proferido no processo n.º 295/07.9GTLRA.C1, tirado por unanimidade;
- do Tribunal da Relação de Évora
de 22-04-2008, proferido no processo n.º 242/08-1, tirado por unanimidade;
- do Tribunal da Relação de Évora
de 29-04-2008, proferido no processo n.º 597/08-1, tirado por unanimidade; e
- do Tribunal da Relação de Évora
de 22-05-2007, proferido no processo n.º 441/07-1, tirado por unanimidade.

Penso que terá de considerar-se à parte o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 09-01-2008, proferido no processo n.º 15/07.1PAPBL.C1, pois, apesar de nele se considerar que "não existe contradição insanável da fundamentação se o tribunal motiva a sua divergência em relação ao resultado no teste de alcoolémia com base na existência de margens de erro nos alcoolímetros e no princípio in dubio pro reo", apenas pretendeu cingir-se ao problema da existência de um erro notório na apreciação da prova, colocando-se explicitamente ao lado da polémica, embora seja verdade que alguns acórdãos que negam a possibilidade de invocação da margem de erro defendam que a sua consideração implica esse erro notório.


Independentemente da posição face ao assunto em discussão, no acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 21-11-2007, proferido no processo n.º 0744117, entendeu-se que o juiz, ainda que tome posição no sentido de admissibilidade da margem de erro, não pode decidir pôr termo ao processo logo no início da audiência. Com posição aproximada, a este respeito, cfr. o já citado acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03-07-2007, proferido no processo n.º 5092/2007-5.

No acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
de 20-06-2007, proferido no processo n.º 3552/2007-3, considerou-se que, "se o arguido renunciou, em audiência, ao recurso em matéria de facto (arts. 389.º n.º 2 e 428.º, n.º 2, do CPP), não pode, em recurso da decisão final condenatória, pôr em causa a certificação e homologação do alcoolímetro utilizado no respectivo teste de pesquisa de álcool no sangue, pois estar-se-ia no âmbito da impugnação da matéria de facto, mais concretamente, da prova ou da fiabilidade do meio de aquisição de prova."

Por fim, apesar de não dizer respeito ao mesmo problema, mas a outro relacionado, note-se ainda o que se decidiu no acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 30-04-2008, proferido no processo n.º 0810062: "I - Na vigência do Decreto Regulamentar nº 24/98, de 30 de Outubro, tendo o arguido pedido a contraprova e aceitado que ela fosse realizada em aparelho aprovado, não sendo possível recorrer a outro analisador, o agente da autoridade, antes de usar o mesmo aparelho, devia informar da situação o examinando, a fim de este poder optar então e ainda pela contraprova através de exame sanguíneo. II - Não sendo prestada essa informação e realizando-se a contraprova através do mesmo analisador, está-se perante prova inválida, que conduzirá à absolvição do arguido."



Aqui fica o "estado da arte" quanto ao problema da "margem de erro" (ou erro máximo admissível) dos alcoolímetros. Questão difícil a que não procurarei dar aqui resposta, apenas deixando reunidos os principais argumentos.
Para reflectir.

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