quinta-feira, abril 26, 2007

Jurisprudência do tribunal de conflitos

1) Acórdão de 29-03-2007, proferido no processo n.º 017/06:
"O internamento em secção de segurança não se confunde com o internamento do recluso em cela disciplinar ou com o seu isolamento em cela especial de segurança.
Tal medida justifica-se quer por perigo fundado de evasão quer por o estado ou comportamento do recluso representarem perigo para a segurança e para a ordem do estabelecimento prisional.
Essa medida não consta do elenco das competências do TEP no DL 783/76, de 29.10, conjugado com a DL 265/79, de 1.8.
É, antes, uma medida administrativa, só sindicável através de recurso para os tribunais administrativos
"
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2)
Acórdão de 25-01-2007, proferido no processo n.º 019/06:
"A competência terá de se aferir pelos termos da relação jurídico-processual, tal como foi apresentada em juízo, relevando, por isso, o “quid disputatum”.
Um litígio emergente de relações jurídicas administrativas é aquele em que existe controvérsia sobre relações jurídicas disciplinares por normas de direito administrativo
"
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Nota - Neste caso concreto, a autora pedia do réu (município do Porto) uma indemnização por "violação de anteriores compromissos que o Recorrido Município do Porto teria assumido, designadamente, comprometendo-se a uma alegada “ulterior permuta” de terrenos “por outros, com uma edificabilidade garantida de 82.110m2 acima do solo”".
Ora, partindo da análise da relação jurídica em causa, em que assentará o juízo sobre a competência material (cfr., neste sentido, invocados pela decisão anotada, os acórdãos do Tribunal de Conflitos
de 26-09-1996, proferido no processo n.º 000267, de 11-07-2000, proferido no processo n.º 000318, de 27-02-2002, proferido no processo n.º 0371/02, de 05-02-2003, proferido no processo n.º 06/02, de 08-07-2003, proferido no processo n.º 01/03, de 09-07-2003, proferido no processo n.º 09/02, de 18-12-2003, proferido no processo n.º 02/03, de 23-09-2004, proferido no processo n.º 05/04, de 29-09-2005, proferido no processo n.º 09/05, de 18-05-2006, proferido no processo n.º 04/05, e de 25-05-2006, proferido no processo n.º 026/05, do Supremo Tribunal de Justiça de 14-05-2003, proferido no processo n.º 414/03, da 4ª Secção, de 01-10-2003, proferido no processo n.º 2059/03, da 4ª Secção, e do STA de 27-01-1994, proferido no processo n.º 032278, de 26-09-1996, proferido no processo n.º 000267, de 27-11-1996, proferido no processo n.º 039544, de 19-02-1997, proferido no processo n.º 039589, de 24-11-1998, proferido no processo n.º 043737, de 26-05-1999, proferido no processo n.º 040648, de 06-07-2000, proferido no processo n.º 046161, de 11-07-2000, proferido no processo n.º 000318, e de 12-12-2006, proferido no processo n.º 0934/06).
Ora, em face do pedido e da causa de pedir, tornava-se evidente que
"os aludidos compromissos (consubstanciados no que se pode qualificar como sendo um contrato-promessa de permuta de imóveis) passariam, para além do mais, pelo desencadear dos actos administrativos necessários a garantir tal edificabilidade de 82.110 m2.
Só que, sendo isto assim, como é, então, é patente que a questão cuja apreciação se pretende submeter a juízo não pode ser decidida sem directa aplicação de normas de direito administrativo, desde logo, as que se prendem com o direito urbanístico, por o dito volume de edificabilidade estar condicionado pela emissão do respectivo acto licenciador, não se tratando, aqui, assim, de uma qualquer edificabilidade já “legal e regularmente pré-estabelecida”, não se podendo, por isso, pretender equiparar esta situação com aquela em que se encontrariam dois particulares se tivessem celebrado um contrato-promessa de permuta de terrenos, na medida em que, como é evidente, não incumbiria a qualquer deles definir o grau de edificabildiade dos terrenos, o que, concluindo, tudo releva, claramente, no caso dos autos, da competência da jurisdição administrativa"
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Daí que se tratasse "de um pedido indemnizatório decorrente de um litigio emergente de uma relação jurídica administrativa, por em causa estar a alegada prática de actos administrativos, tidos por ilegais, no âmbito do licenciamento dos empreendimentos dos Recorrentes, o que, necessariamente, convoca a aplicação de normas de direito administrativo, como é o caso, para além de outras, das atinentes com o direito urbanístico e também com a responsabilidade civil extracontratual dos Entes Públicos (DL 48.051, de 21/11/67)".



3)
Acórdão de 20-12-2007, proferido no processo n.º 04/06:
"O nº 1 do art. 28º da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, não deve ser entendido em sentido estritamente literal, como reportando-se apenas aos tribunais judiciais, ou seja, da jurisdição comum, sendo mais coerente com o princípio da unidade do sistema jurídico e com a teleologia da norma entender a referência ao “tribunal da comarca”como reportada ao tribunal de 1ª instância da jurisdição a que se reporta a acção principal, com vista a cuja instauração ou prosseguimento o apoio judiciário foi solicitado.
Visando o apoio judiciário solicitado a instauração de uma acção administrativa impugnatória de uma deliberação do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, que é sem dúvida da competência dos tribunais administrativos e fiscais, é aos tribunais desta ordem jurisdicional que cabe conhecer da impugnação judicial da decisão administrativa sobre o pedido de protecção jurídica, nos termos dos arts. 27º e 28º, nº 1 da citada Lei
"
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Nota - A decisão em causa encontra apoio (que expressamente invoca) num acórdão do STJ que, sobre a anterior lei do apoio judiciário, decidiu que "o artº 29º nº 1 da Lei do Apoio Judiciário, que determina que é da competência do tribunal de comarca da área onde está situado o serviço de segurança social que denegou o apoio judiciário, apreciar o recurso da respectiva decisão, deve ser interpretado extensivamente no sentido de que as regras de competência ali fixadas reportam-se não só à jurisdição comum, mas também à jurisdição administrativa e fiscal" - cfr. acórdão
de 22-09-2005, proferido no processo n.º 05B1248.

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