Jurisprudência do tribunal de conflitos
1) Acórdão de 29-03-2007, proferido no processo n.º 017/06:
"O internamento em secção de segurança não se confunde com o internamento do recluso em cela disciplinar ou com o seu isolamento em cela especial de segurança.
Tal medida justifica-se quer por perigo fundado de evasão quer por o estado ou comportamento do recluso representarem perigo para a segurança e para a ordem do estabelecimento prisional.
Essa medida não consta do elenco das competências do TEP no DL 783/76, de 29.10, conjugado com a DL 265/79, de 1.8.
É, antes, uma medida administrativa, só sindicável através de recurso para os tribunais administrativos".
2) Acórdão de 25-01-2007, proferido no processo n.º 019/06:
"A competência terá de se aferir pelos termos da relação jurídico-processual, tal como foi apresentada em juízo, relevando, por isso, o “quid disputatum”.
Um litígio emergente de relações jurídicas administrativas é aquele em que existe controvérsia sobre relações jurídicas disciplinares por normas de direito administrativo".
Nota - Neste caso concreto, a autora pedia do réu (município do Porto) uma indemnização por "violação de anteriores compromissos que o Recorrido Município do Porto teria assumido, designadamente, comprometendo-se a uma alegada “ulterior permuta” de terrenos “por outros, com uma edificabilidade garantida de 82.110m2 acima do solo”".
Ora, partindo da análise da relação jurídica em causa, em que assentará o juízo sobre a competência material (cfr., neste sentido, invocados pela decisão anotada, os acórdãos do Tribunal de Conflitos de 26-09-1996, proferido no processo n.º 000267, de 11-07-2000, proferido no processo n.º 000318, de 27-02-2002, proferido no processo n.º 0371/02, de 05-02-2003, proferido no processo n.º 06/02, de 08-07-2003, proferido no processo n.º 01/03, de 09-07-2003, proferido no processo n.º 09/02, de 18-12-2003, proferido no processo n.º 02/03, de 23-09-2004, proferido no processo n.º 05/04, de 29-09-2005, proferido no processo n.º 09/05, de 18-05-2006, proferido no processo n.º 04/05, e de 25-05-2006, proferido no processo n.º 026/05, do Supremo Tribunal de Justiça de 14-05-2003, proferido no processo n.º 414/03, da 4ª Secção, de 01-10-2003, proferido no processo n.º 2059/03, da 4ª Secção, e do STA de 27-01-1994, proferido no processo n.º 032278, de 26-09-1996, proferido no processo n.º 000267, de 27-11-1996, proferido no processo n.º 039544, de 19-02-1997, proferido no processo n.º 039589, de 24-11-1998, proferido no processo n.º 043737, de 26-05-1999, proferido no processo n.º 040648, de 06-07-2000, proferido no processo n.º 046161, de 11-07-2000, proferido no processo n.º 000318, e de 12-12-2006, proferido no processo n.º 0934/06).
Ora, em face do pedido e da causa de pedir, tornava-se evidente que "os aludidos compromissos (consubstanciados no que se pode qualificar como sendo um contrato-promessa de permuta de imóveis) passariam, para além do mais, pelo desencadear dos actos administrativos necessários a garantir tal edificabilidade de 82.110 m2.
Só que, sendo isto assim, como é, então, é patente que a questão cuja apreciação se pretende submeter a juízo não pode ser decidida sem directa aplicação de normas de direito administrativo, desde logo, as que se prendem com o direito urbanístico, por o dito volume de edificabilidade estar condicionado pela emissão do respectivo acto licenciador, não se tratando, aqui, assim, de uma qualquer edificabilidade já “legal e regularmente pré-estabelecida”, não se podendo, por isso, pretender equiparar esta situação com aquela em que se encontrariam dois particulares se tivessem celebrado um contrato-promessa de permuta de terrenos, na medida em que, como é evidente, não incumbiria a qualquer deles definir o grau de edificabildiade dos terrenos, o que, concluindo, tudo releva, claramente, no caso dos autos, da competência da jurisdição administrativa".
Daí que se tratasse "de um pedido indemnizatório decorrente de um litigio emergente de uma relação jurídica administrativa, por em causa estar a alegada prática de actos administrativos, tidos por ilegais, no âmbito do licenciamento dos empreendimentos dos Recorrentes, o que, necessariamente, convoca a aplicação de normas de direito administrativo, como é o caso, para além de outras, das atinentes com o direito urbanístico e também com a responsabilidade civil extracontratual dos Entes Públicos (DL 48.051, de 21/11/67)".
3) Acórdão de 20-12-2007, proferido no processo n.º 04/06:
"O nº 1 do art. 28º da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, não deve ser entendido em sentido estritamente literal, como reportando-se apenas aos tribunais judiciais, ou seja, da jurisdição comum, sendo mais coerente com o princípio da unidade do sistema jurídico e com a teleologia da norma entender a referência ao “tribunal da comarca”como reportada ao tribunal de 1ª instância da jurisdição a que se reporta a acção principal, com vista a cuja instauração ou prosseguimento o apoio judiciário foi solicitado.
Visando o apoio judiciário solicitado a instauração de uma acção administrativa impugnatória de uma deliberação do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, que é sem dúvida da competência dos tribunais administrativos e fiscais, é aos tribunais desta ordem jurisdicional que cabe conhecer da impugnação judicial da decisão administrativa sobre o pedido de protecção jurídica, nos termos dos arts. 27º e 28º, nº 1 da citada Lei".
Nota - A decisão em causa encontra apoio (que expressamente invoca) num acórdão do STJ que, sobre a anterior lei do apoio judiciário, decidiu que "o artº 29º nº 1 da Lei do Apoio Judiciário, que determina que é da competência do tribunal de comarca da área onde está situado o serviço de segurança social que denegou o apoio judiciário, apreciar o recurso da respectiva decisão, deve ser interpretado extensivamente no sentido de que as regras de competência ali fixadas reportam-se não só à jurisdição comum, mas também à jurisdição administrativa e fiscal" - cfr. acórdão de 22-09-2005, proferido no processo n.º 05B1248.
"O internamento em secção de segurança não se confunde com o internamento do recluso em cela disciplinar ou com o seu isolamento em cela especial de segurança.
Tal medida justifica-se quer por perigo fundado de evasão quer por o estado ou comportamento do recluso representarem perigo para a segurança e para a ordem do estabelecimento prisional.
Essa medida não consta do elenco das competências do TEP no DL 783/76, de 29.10, conjugado com a DL 265/79, de 1.8.
É, antes, uma medida administrativa, só sindicável através de recurso para os tribunais administrativos".
2) Acórdão de 25-01-2007, proferido no processo n.º 019/06:
"A competência terá de se aferir pelos termos da relação jurídico-processual, tal como foi apresentada em juízo, relevando, por isso, o “quid disputatum”.
Um litígio emergente de relações jurídicas administrativas é aquele em que existe controvérsia sobre relações jurídicas disciplinares por normas de direito administrativo".
Nota - Neste caso concreto, a autora pedia do réu (município do Porto) uma indemnização por "violação de anteriores compromissos que o Recorrido Município do Porto teria assumido, designadamente, comprometendo-se a uma alegada “ulterior permuta” de terrenos “por outros, com uma edificabilidade garantida de 82.110m2 acima do solo”".
Ora, partindo da análise da relação jurídica em causa, em que assentará o juízo sobre a competência material (cfr., neste sentido, invocados pela decisão anotada, os acórdãos do Tribunal de Conflitos de 26-09-1996, proferido no processo n.º 000267, de 11-07-2000, proferido no processo n.º 000318, de 27-02-2002, proferido no processo n.º 0371/02, de 05-02-2003, proferido no processo n.º 06/02, de 08-07-2003, proferido no processo n.º 01/03, de 09-07-2003, proferido no processo n.º 09/02, de 18-12-2003, proferido no processo n.º 02/03, de 23-09-2004, proferido no processo n.º 05/04, de 29-09-2005, proferido no processo n.º 09/05, de 18-05-2006, proferido no processo n.º 04/05, e de 25-05-2006, proferido no processo n.º 026/05, do Supremo Tribunal de Justiça de 14-05-2003, proferido no processo n.º 414/03, da 4ª Secção, de 01-10-2003, proferido no processo n.º 2059/03, da 4ª Secção, e do STA de 27-01-1994, proferido no processo n.º 032278, de 26-09-1996, proferido no processo n.º 000267, de 27-11-1996, proferido no processo n.º 039544, de 19-02-1997, proferido no processo n.º 039589, de 24-11-1998, proferido no processo n.º 043737, de 26-05-1999, proferido no processo n.º 040648, de 06-07-2000, proferido no processo n.º 046161, de 11-07-2000, proferido no processo n.º 000318, e de 12-12-2006, proferido no processo n.º 0934/06).
Ora, em face do pedido e da causa de pedir, tornava-se evidente que "os aludidos compromissos (consubstanciados no que se pode qualificar como sendo um contrato-promessa de permuta de imóveis) passariam, para além do mais, pelo desencadear dos actos administrativos necessários a garantir tal edificabilidade de 82.110 m2.
Só que, sendo isto assim, como é, então, é patente que a questão cuja apreciação se pretende submeter a juízo não pode ser decidida sem directa aplicação de normas de direito administrativo, desde logo, as que se prendem com o direito urbanístico, por o dito volume de edificabilidade estar condicionado pela emissão do respectivo acto licenciador, não se tratando, aqui, assim, de uma qualquer edificabilidade já “legal e regularmente pré-estabelecida”, não se podendo, por isso, pretender equiparar esta situação com aquela em que se encontrariam dois particulares se tivessem celebrado um contrato-promessa de permuta de terrenos, na medida em que, como é evidente, não incumbiria a qualquer deles definir o grau de edificabildiade dos terrenos, o que, concluindo, tudo releva, claramente, no caso dos autos, da competência da jurisdição administrativa".
Daí que se tratasse "de um pedido indemnizatório decorrente de um litigio emergente de uma relação jurídica administrativa, por em causa estar a alegada prática de actos administrativos, tidos por ilegais, no âmbito do licenciamento dos empreendimentos dos Recorrentes, o que, necessariamente, convoca a aplicação de normas de direito administrativo, como é o caso, para além de outras, das atinentes com o direito urbanístico e também com a responsabilidade civil extracontratual dos Entes Públicos (DL 48.051, de 21/11/67)".
3) Acórdão de 20-12-2007, proferido no processo n.º 04/06:
"O nº 1 do art. 28º da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, não deve ser entendido em sentido estritamente literal, como reportando-se apenas aos tribunais judiciais, ou seja, da jurisdição comum, sendo mais coerente com o princípio da unidade do sistema jurídico e com a teleologia da norma entender a referência ao “tribunal da comarca”como reportada ao tribunal de 1ª instância da jurisdição a que se reporta a acção principal, com vista a cuja instauração ou prosseguimento o apoio judiciário foi solicitado.
Visando o apoio judiciário solicitado a instauração de uma acção administrativa impugnatória de uma deliberação do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, que é sem dúvida da competência dos tribunais administrativos e fiscais, é aos tribunais desta ordem jurisdicional que cabe conhecer da impugnação judicial da decisão administrativa sobre o pedido de protecção jurídica, nos termos dos arts. 27º e 28º, nº 1 da citada Lei".
Nota - A decisão em causa encontra apoio (que expressamente invoca) num acórdão do STJ que, sobre a anterior lei do apoio judiciário, decidiu que "o artº 29º nº 1 da Lei do Apoio Judiciário, que determina que é da competência do tribunal de comarca da área onde está situado o serviço de segurança social que denegou o apoio judiciário, apreciar o recurso da respectiva decisão, deve ser interpretado extensivamente no sentido de que as regras de competência ali fixadas reportam-se não só à jurisdição comum, mas também à jurisdição administrativa e fiscal" - cfr. acórdão de 22-09-2005, proferido no processo n.º 05B1248.
Etiquetas: apoio judiciário, jurisprudência T Conflitos, processo penal, tribunais administrativos
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