terça-feira, maio 27, 2008

Jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto

1) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19-05-2008, proferido no processo n.º 0852232:
"A sanção estabelecida no artº 690-B do CPC para a falta de pagamento de taxa de justiça aplica-se não só no caso de omissão total mas também no de omissão parcial desse pagamento."

Nota - O sumário não é, aqui, totalmente esclarecedor quanto ao sentido da decisão. O que aqui estava em causa não era, propriamente, saber da equiparação do pagamento parcial ao pagamento total. Discutiu-se, em bom rigor, se, em caso de pagamento parcial da taxa de justiça, a multa deveria ser calculada em função da taxa de justiça global ou apenas da diferença entre o valor pago e o que faltou pagar. Sobre este problema, concluiu a Relação: "Relativamente à contestação, estipula o art.486º-A, nº3, do CPC: “na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias a contar a contar da apresentação da contestação, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido, com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC”. E acrescenta o nº5 do mesmo preceito legal: “findos os articulados e sem prejuízo do prazo concedido no nº3, se não tiver sido junto o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e da multa por parte do réu, o juiz profere despacho nos termos da al. b) do nº1 do artigo 508º, convidando o réu a proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de 10 UC”. Este artigo também sofreu alterações decorrentes do referido DL nº34/2008, para este caso irrelevantes.
Assim, e tratando-se da contestação, parece, de facto, ser de aplicar a tese dos recorrentes: só findos ao articulados, e não tendo sido junto o comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e da multa correspondente, é que o juiz convida o R. a proceder ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com limite mínimo de 10 UC. Pelo que, na hipótese do nº3, o montante da multa será igual ao pagamento omitido, e não ao da taxa de justiça.
Ora, no art.690º-B do CPC, aplicável à situação em apreço, a norma do nº1 é idêntica à do nº3 do art.486º-A. Não contendo, todavia, disposição semelhante à do nº5 daquele preceito legal.
Donde parece dever concluir-se que a multa a pagar, na situação prevista no art.690º-B, nº1, do CPC - de montante não inferior a 1UC nem superior a 10 UC – tanto pode ser de montante igual ao valor da taxa de justiça, se for este o pagamento omitido, como inferior, se o pagamento omitido também o for. À semelhança do que acontece na situação prevista no nº3 do art.486º-A do CPC."
Ainda sobre o pagamento parcial da taxa de justiça, cfr., em sentido não totalmente coincidente com o da decisão anotada, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20-06-2005, proferido no processo n.º 0553153.
Veja-se, ainda, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-07-2007, proferido no processo n.º 4953/2007-8.
Deve antender-se, porém, para futuro, que a redacção do n.º 2 do artigo 150.º-A
que entrará em vigor partir de 1 de Setembro de 2008, por força do disposto no Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, é a seguinte: "a junção de documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido nos termos do Regulamento das Custas Judiciais, equivale à falta de junção, devendo o mesmo ser devolvido ao apresentante."


2) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22-04-2008, proferido no processo n.º 0727065:
"A responsabilidade prevista no art. 22º do CIRE restringe-se aos casos de dolo e abrange tanto a dedução de pedido infundado de declaração de insolvência por um credor como a apresentação indevida por parte do devedor."

Nota - Estabelece o artigo 22.º do CIRE: "A dedução de pedido infundado de declaração de insolvência, ou a apresentação indevida por parte do devedor, gera responsabilidade pelos prejuízos causados ao devedor ou aos credores, mas apenas em caso de dolo."
Não há muita jurisprudência sobre esta matéria. Leia-se, ainda assim, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 24-05-2007, proferido no processo n.º 953/07-1 (efeito da desistência da instância na acção de responsabilidade intentada ao abrigo do artigo 22.º do CIRE).
Matéria sobre a qual é possível encontrar mais jurisprudência (embora seja diferente da que se analisa no acórdão anotado) é a relativa à insolvência culposa - cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 13-09-2007, proferido no processo n.º 0731516, de 24-09-2007, proferido no processo n.º 0753853, de 18-06-2007, proferido no processo n.º 0731779, de 15-03-2007, proferido no processo n.º 0730992 (alertando para a diferença de regime entre os números 2 e 3 do artigo 186.º do CIRE), de 22-05-2007, proferido no processo n.º 0722442 (idem), do Tribunal da Relação de Coimbra de 30-10-2006, proferido no processo n.º 0655142 (sobre o direito ao contraditório do requerido, com vista a ilidir as presunções de culpa), de 14-11-2006, proferido no processo n.º 1002/04.3TBTNV-C.C1, e do Tribunal da Relação de Guimarães de 20-09-2007, proferido no processo n.º 1278/07-2, de 11-01-2007, proferido no processo n.º 1954/06-2.


3) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22-04-2008, proferido no processo n.º 0822226:
"I - Dispensar a colação ou doar por conta da quota disponível são afirmações que se equivalem, havendo nesse caso apenas que considerar a redução por inoficiosidade.
II - Por doação manual entende-se todo o acto pelo qual o tradens, com animus donandi, entrega bem móvel, no caso determinadas quantias em dinheiro, ao accipiens que, pelo simples facto de o receber e dele tomar posse, revela vontade de aceitar a liberalidade.
III - Apesar da dispensa de colação e não obstante as ditas verbas não integrarem o acervo hereditário, a respectiva integração na relação de bens em inventário é necessária a fim de verificar a eventual inoficiosidade da doação ou doações e prevenir a ofensa do interessado não beneficiado."

Nota - Cfr. a propósito da dispensa de colação, nos casos de doação manual, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-01-1967, proferido no processo n.º 061583, também in BMJ n.º 163, pág. 307: "I - A dispensa de colação pode ser expressa ou tácita. II - A obrigação de colação mesmo de doação manual tem de presumir-se nas doações a herdeiros legitimarios. III - Essa presunção não pode considerar-se ilidida relativamente a uma doação manual de certa quantia, feita por pai a sua filha a custa de deposito que ele tinha a sua ordem num banco, não obstante em testamento feito no dia seguinte a esse deposito ele ter declarado que lho deixava por conta da quota disponivel e com dispensa de colação, pois que esta so pode reportar-se ao deposito, se este existisse a data da morte do testador, e não aquela doação em vida."
Quanto ao primeiro ponto (na parte em que refere
"havendo nesse caso apenas que considerar a redução por inoficiosidade"), cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26-01-2004, proferido no processo n.º 0355994 ("I - Não pode ser pedida, em vida dos doadores, a declaração de nulidade da doação de um imóvel, com dispensa de colação, a favor de um filho. II - Os filhos não beneficiados, apenas podem, após a morte dos doadores, em processo de inventário, reagir à eventual inoficiosidade da doação.").
Sobre a impossibilidade de arrolamento de bens sujeitos a colação, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11-11-2003, proferido no processo n.º 0324871.
Sobre a diferença de regime entre as doações a herdeiros legitimários e as que favoreceram outras pessoas, cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 03-05-2007, proferido no processo n.º 2857/2007-2, e de 08-02-2007, proferido no processo n.º 10633/06-2.
Sobre os efeitos de legado a herdeiro legitimário, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 21-04-2004, proferido no processo n.º 473/04-1.

Etiquetas: , , , , , , ,

segunda-feira, maio 26, 2008

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa

1) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-05-2008, proferido no processo n.º 3578/2008-6:
"1 – A responsabilidade civil do advogado decorre da relação contratual estabelecida com o seu constituinte.
2 – A actividade exercida pelo advogado é de meio e não de resultado, não se exigindo, por isso, do mesmo o sucesso das acções judiciais ou dos actos que representa.
3 – Porém, o advogado que recebe e aceita mandato que veicula poderes para defender o seu constituinte em juízo assume os deveres e responsabilidades inerentes à sua nobre profissão enquanto actuar no patrocínio em causa.
4 – Perfeitamente caracterizada a culpa da Ré, enquanto advogada devidamente constituída, pela ausência em audiência, tal como do seu constituinte (cuja presença era obrigatória) e das testemunhas arroladas, bem como pela deserção do recurso por si interposto, é inescusável que a responsabilidade lhe seja atribuída, tendo em vista o prejuízo causado ao patrocinado.
5 – Sendo impossível afirmar que o lesado não seria condenado, se o julgamento se tivesse realizado, pensamos ser de aplicar o conceito de “perda de chance”, pois o que deve ser indemnizado é a ausência da possibilidade de o constituinte ter tido a sua pretensão apreciada pelo Tribunal a quo e não o valor que esse processo lhe poderia eventualmente propiciar, em resultado de uma eventual absolvição do pedido."

Nota - Não se tratando directamente de um problema de processo civil, entendi deixar aqui o acórdão atendendo ao interesse prático do tema. Não conheço outra decisão em que, num caso de responsabilidade do mandatário judicial, se tenha recorrido ao conceito de "perda de chance". Só por isso, o acórdão merece leitura atenta.
Veja-se também, a propósito, o caso apreciado no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27-04-2006, proferido no processo n.º 0631945.
Ainda sobre a responsabilidade civil do advogado face ao cliente, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21-11-2006, proferido no processo n.º 3578/2008-6, de 17-10-2006, proferido no processo n.º 06A2723, de 28-09-2006, proferido no processo n.º 06B3243, de 08-11-2005, proferido no processo n.º 05A3018, de 16-02-2006, proferido no processo n.º 06B311, de 08-07-2003, proferido no processo n.º 03B2093, do Tribunal da Relação do Porto de 10-07-1997, proferido no processo n.º 9520437, de 26-11-2001, proferido no processo n.º 0151557, de 17-06-2003, proferido no processo n.º 0322013 (neste caso, tratava-se de um solicitador), de 01-06-2006, proferido no processo n.º 0631913, de 12-07-2007, proferido no processo n.º 0730129, de 30-10-2007, proferido no processo n.º 0724177, e de 26-02-2008, proferido no processo n.º 0727268, do Tribunal da Relação de Lisboa de 14-01-1999, proferido no processo n.º 0048416, de 22-11-2007, proferido no processo n.º 8548/2007-2, de 24-04-2007, proferido no processo n.º 10587/2006-7, de 12-07-2006, proferido no processo n.º 2747/2006-2, , e de 09-11-2004, proferido no processo n.º 6127/2004-7, e do Tribunal da Relação de Évora de 09-11-2006, proferido no processo n.º 1547/06-2.



2) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-05-2008, proferido no processo n.º 2278/2008-6:
"1 – O administrador tem legitimidade processual activa, não só na execução das atribuições que a lei ou o regulamento lhe conferem como também quando autorizado pela assembleia, relativamente a todos os actos que, extravasando o âmbito da gestão normal, a lei inclui na esfera de competência da assembleia.
2 – O administrador terá, pois, de se munir da devida autorização da assembleia de condóminos para intentar, seja contra terceiro, seja contra um condómino, a acção destinada à resolução do contrato de arrendamento de uma parte comum do edifício, na medida em que se trata de matéria que extravasa a competência do administrador.
3 – Uma vez aprovadas nos termos legais, as deliberações da assembleia representam a vontade colegial e são vinculativas para todos os condóminos, mesmo para os que não tenham participado na assembleia ou, participando, se abstiveram de votar ou votaram contra, e ainda para aqueles que ingressem no condomínio após a sua aprovação.
4 – Tendo os condóminos celebrado um contrato de arrendamento de uma parte comum do edifício com um dos demais condóminos, não é admissível a inclusão, nesse contrato, da cláusula, segundo a qual, “se, por qualquer motivo deixar de interessar aos condóminos a cedência das instalações da porteira, a administração vigente comunicará por carta registada, com antecedência mínima de três meses, a data em que as instalações deverão ficar devolutas, não havendo lugar a quaisquer indemnizações”.
5 – Trata-se de uma condição resolutiva que, como tal, colide com a garantia de estabilidade concedida pela renovação automática do contrato, prevista no artigo 1054º do Código Civil, pelo que esta condição inserta pelas partes não invalida ou altera o contrato, devendo, apenas, considerar-se nula, porque contrária à lei, dado tratar-se de um arrendamento urbano."

Nota - Cfr. também o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-11-1980, proferido no processo n.º 068790 (também in BMJ n.º 301, pág. 418), pese embora ser anterior às alterações do CPC de 1995/96, e, em matérias próximas, os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 07-11-2006, proferido no processo n.º 4605/2006-7, e de 14-09-2006, proferido no processo n.º 11456/2005-2.
Outro problema muito discutido prende-se com as acções impugnação de deliberações da assembleia de condóminos, nas quais a questão da personalidade judiciária do condomínio se liga directamente ao problema da legitimidade do administrador enquanto demandado. Há alguma incerteza na jurisprudência, havendo decisões que entendem que a personalidade judiciária do condomínio não se confunde com a possibilidade de representação dos condóminos prevista no artigo 1433.º, n.º 6 do Código Civil, exigindo, consequentemente, que a a acção de impugnação seja intentada contra os restantes condóminos, e não contra o condomínio, ainda que tais condóminos possam ser representados pelo administrador (cfr. acórdãos do STJ de 02-02-2006, proferido no processo n.º 05B4296, do Tribunal da Relação de Lisboa de 18-10-2006, proferido no processo n.º 8347/2005-6, e implicitamente o do Tribunal da Relação de Guimarães de 31-03-2004, proferido no processo n.º 415/04-1) e outras decisões que entendem que o reconhecimento de personalidade judiciária ao condomínio implica que deve ser este demandado nas acções de impugnação das deliberações, representado pelo administrador, o que conduz a uma interpretação extensiva (ou talvez o reconhecimento de uma alteração implícita) do artigo 1433.º, n.º 6 (cfr. neste sentido os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 29-05-2007, proferido no processo n.º 07A1484, do Tribunal da Relação de Lisboa de 28-03-2006, proferido no processo n.º 2075/2005-7 e do Tribunal da Relação do Porto de 06-02-2006, proferido no processo n.º 0650237 e de 05-02-2004, proferido no processo n.º 0336927).
Ainda sobre a personalidade judiciária do condomínio em hipótese diferente da anulação de deliberações sociais, cfr. este post anterior, em anotação ao acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13-03-2007, proferido no processo n.º 383/06.9TBSEI.C1.



3) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-05-2008, proferido no processo n.º 4055/2008-6:
"1ª – A execução para entrega de coisa imóvel arrendada pressupõe que a relação de arrendamento já esteja extinta e que o arrendatário não cumpra o dever legal que emerge do facto extintivo, ou seja, o dever de restituir o imóvel ao locador.
2ª – Quando a resolução do contrato se funde em falta de cumprimento, por parte do arrendatário, a mesma tem, em regra, de ser decretada pelo tribunal, sendo, nesse caso, a acção de despejo o meio processual adequado.
3ª – A resolução pelo senhorio, quando fundada em mora superior a três meses no pagamento da renda, opera por comunicação à outra parte, onde fundamentalmente se invoque a obrigação incumprida.
4ª – Tal comunicação tem de ser efectuada mediante notificação avulsa ou mediante contacto pessoal de advogado, de solicitador ou de solicitador de execução, sendo neste caso feita na pessoa do notificando, com entrega de duplicado da comunicação e cópia dos documentos que a acompanhem, devendo o notificando assinar o original.
5ª – Daí que, em caso de resolução por comunicação, podem, apenas, servir de base à execução para entrega de coisa certa (entrega de coisa imóvel arrendada), o contrato de arrendamento, acompanhado do comprovativo da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 1084º CC, efectuada nos moldes estabelecidos no n.º 7 do artigo 9º do NRAU.
6ª – Tendo a comunicação sido efectuada através de carta registada com aviso de recepção tal comunicação não goza de eficácia para fazer cessar o contrato por resolução com fundamento na falta de pagamento da renda, não sendo sanável tal falta ainda que o advogado tenha procedido à entrega da cópia da missiva que tinha sido enviada ao arrendatário.
7ª – Tratando-se, como se trata, de título executivo complexo, faltando algum dos elementos não há título, pelo que tal falta conduz necessariamente ao indeferimento liminar do requerimento executivo."

Nota - Não cumprindo o título executivo todos os requisitos que a lei impõe, a solução não poderia ser outra. Sobre a notificação judicial avulsa enquanto título executivo, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-04-2008, proferido no processo n.º 2115/2008-7.
Serve, também, o presente acórdão de pretexto para dar notícia de uma discussão que a jurisprudência tem vindo a trabalhar, a propósito do NRAU, que é a seguinte: permitindo o novo diploma que a resolução do contrato de arrendamento se faça por via extrajudicial, com fundamento na falta de pagamento de rendas, implicará este regime que ao senhorio fique vedada, nas mesma hipótese, a via judicial? Dito de outro modo: poderá o senhorio
optar entre a via extrajudicial e a via judicial?
Em face deste problema, uma parte da jurisprudência tem admitido que se mantém aberta a via judicial - cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 25-02-2008, proferido no processo n.º 469/2008-7, de 23-10-2007, proferido no processo n.º 6397/2007-7, de 13-03-2008, proferido no processo n.º 1154/2008-6 (este, porém, com um voto de vencido), do Tribunal da Relação do Porto de 31-01-2008, proferido no processo n.º 0736573, de 26-02-2008, proferido no processo n.º 0820751, e do Tribunal da Relação de Guimarães de 29-11-2007, proferido no processo n.º 2205/07-1. É a posição maioritária e, à falta de uma manifestação clara do legislador no sentido da exclusão da via judicial, considerando o disposto no artigo 2.º do CPC, que constitui emanação directa da CRP, penso que será a mais correcta.
Mas já se tem entendido que a via extrajudicial agora facultada retira interesse processual ao senhorio no recurso à via judicial - cfr., para além do voto de vencido atrás referido, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15-04-2008, proferido no processo n.º 937/07.6TBGRD.C1
(embora manifeste dúvidas).


4) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29-04-2008, proferido no processo n.º 859/2008-1:
"I - Sem esquecer que o julgador aprecia livremente as provas, inclusive pericial, o Tribunal, na falta de outros elementos, não deve afastar-se das conclusões ou resultados a que cheguem os peritos, sobretudo quando oriundos de uma maioria, excepto se for de concluir que os peritos assentaram o seu raciocínio em erro manifesto ou critério ostensivamente inadmissível.
II - Em sede de processo de expropriação, na fase administrativa, havendo necessidade de arbitragem, a designação dos árbitros cabe ao Presidente do Tribunal da Relação respectivo, que os deverá escolher de lista oficial, indicando desde logo quem presidirá.
III - Quanto ao sentido da norma, releva a mesma de aspecto garantístico primacial, ao atribuir a Entidade Jurisdicional, a designação dos árbitros, sendo que a sua actividade de arbitragem, é uma trave mestra na economia de todo o processo de expropriação, no que de importante tem, para a boa (justa) avaliação do bem a expropriar, necessariamente conectada com a atribuição de indemnização que terá lugar mais à frente.
IV - Dos textos dos artigos 43 e 44 do C. Exp. de 1991, decorre o seguinte:
- Poderão ser designados mais de um grupo de árbitros permanentes sempre que, em virtude da extensão e do número de bens a expropriar, um único grupo de árbitros se mostre manifestamente insuficiente para assegurar o normal andamento de todos os processos.
- tal decisão é da competência do Presidente do Tribunal da Relação da situação dos bens a expropriar ou da sua maior parte, mediante proposta fundamentada da entidade expropriante.
- a distribuição dos processos pelos grupos de árbitros permanentes é da competência do Presidente do Tribunal da Relação, ouvida a entidade expropriante.
V – Em caso de omissão desta sequência de actos, se essa irregularidade processual puder influir decisivamente no exame e na decisão da causa, inquinando a sucessão de actos que substancial e processualmente estão dependentes do acto omitido, ou cujo sentido normativo é adulterado sem remissão, pondo em crise o resultado obtido ou a obter, também dependente dessa série de actos."

Nota - Ainda sobre a nulidade processual decorrente da inobservância das normas relativas à nomeação dos peritos, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04-04-2006, proferido no processo n.º 523/06.
Sobre o dever de fundamentação em caso de afastamento, pelo juiz, das conclusões dos peritos, cfr., em particular, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-04-2008, proferido no processo n.º 08P677.

Etiquetas: , , , , , , , , , ,

domingo, julho 01, 2007

Jurisprudência do Tribunal de Conflitos

1) Acórdão de 26-04-2007, proferido no processo n.º 015/06 (sem sumário).
Esta decisão é de alguma relevãncia prática, dizendo respeito à competência para o julgamento das acções que tenham por objecto a indemnização de danos causados em virtude de atravessamento de animais em auto-estrada e consequente acidente de viação (alegando-se, aqui, a falta de cuidado na conservação das vedações).
Se a acção for intentada contra a concessionária da manutenção e exploração das auto-estradas, colocava-se a questão de saber se seriam os tribunais comuns ou os tribunais administrativos a julgá-la.
Sendo certo que todas as decisões que conheço sobre o assunto são dos tribunais comuns, vem agora o Tribunal de Conflitos confirmar a competência desta jurisdição para o julgamento das ditas acções, considerando que "se a responsabilidade é (for) extracontratual e se a B… é um sujeito privado, nada há todavia na lei que lhe torne aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado.
Clama também o recorrente pela al. f), parte final (do mesmo número e artigo) - questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos ... em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que actue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público.
Mas não é o caso: se a responsabilidade é (for) contratual e se a B… é um concessionário a actuar no âmbito da concessão, nada há nos autos, todavia, que diga que as partes - a B… e o autor - celebraram o contrato que permitiu a este, contra o pagamento de determinada quantia, circular em segurança (sem animais, com tipo e aparência de javalis, a atravessarem a faixa de rodagem), sujeitando-o a um regime substantivo de direito público. Muito menos expressamente.
E tem natureza manifestamente privada alguém contratar com outro alguém pagar um determinado preço (a portagem) tendo como contraprestação um acréscimo de segurança (que o Estado não pode dar ao comum das estradas públicas que põe ao dispor dos cidadãos).
Num caso ou noutro, seja de qualificar como extracontratual ou como contratual a responsabilidade que está a ser esgrimida pelo autor, importa chamar a atenção para aquilo que, nas bases da concessão, acentua a natureza privada da concessionária perante terceiro: a Base XLIX (agora no Dec.lei 294/97) - serão da inteira responsabilidade da concessionária todas as indemnizações que, nos termos da lei, sejam devidas a terceiros em consequência de qualquer actividade decorrente da concessão.
O Estado concedente afasta de si, e da sua natureza pública, as relações da B… com terceiros, reconduzindo a concessionária à sua natureza de pessoa colectiva de direito privado
".



2) Acórdão de 17-05-2007, proferido no processo n.º 07/07 (sem sumário).
Neste acórdão, considerou-se competente o tribunal da jurisdição admnistrativa para o julgamento do recurso de uma decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário, pela Segurança Social, tencionando o requerente do apoio intentar, ao abrigo deste, uma acção da competência dos tribunais administrativos.
Assim, mantém-se dominante a posição segundo a qual é o tribunal da jurisdição competente para receber a acção a que diz respeito o pedido de apoio judiciário que é competente para julgar o recurso do indeferimento do pedido de apoio - posição esta a que o Tribunal de Conflitos tinha já chegado nos acórdãos de 06-07-2006, proferido no processo n.º 07/06, de 20-06-2006, proferido no processo n.º 013/06, de 22-06-2006, proferido no processo n.º 010/06, de 20-12-2006, proferido no processo n.º 04/06 (este já analisado aqui), e de 20-12-2006, proferido no processo n.º 020/06, bem como no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22-09-2005, proferido no processo n.º 05B1248.
Transcrevo a parte mais importante da fundamentação da decisão:
"O artigo 28.°, n.°1 da Lei n.° 34/2004, de 29.7.2004 refere que é competente para conhecer da impugnação o tribunal de comarca em que está sedeado o serviço de segurança social que apreciou o pedido de protecção jurídica ou, caso o pedido tenha sido formulado na pendência da acção, o tribunal em que a acção se encontra pendente.
Este preceito deve, no entanto, ser interpretado tendo em conta, logo à partida, uma regra básica da realidade processual de que o acessório segue o principal.
Depois, há que ter em consideração que o incidente do apoio judiciário sempre foi um incidente do processo a que dizia respeito e que o legislador, quando determinou a competência das autoridades administrativas para a sua decisão numa primeira fase, agiu apenas com intuitos de aliviar os tribunais, nunca tendo pretensão de autonomização relativamente à causa principal. Mesmo, quando, no artigo 24.° n.°1 da mencionada lei, refere que o procedimento de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, quis apenas afastar uma realidade que vinha sendo comum de o pedido de apoio judiciário bloquear o andamento daquela causa principal. Basta lerem-se os demais números daquele artigo para assim se concluir.
Ademais, a vantagem em o incidente de recurso de denegação do apoio judiciário correr no tribunal onde se pretende intentar a acção é manifesta. Muitas vezes, elementos da própria acção são indiciadores de que os dados fornecidos relativamente a tal incidente não são verdadeiros. Sendo também na acção principal que surgem a maior parte dos dados que conduzem ou podem conduzir ao cancelamento ou caducidade do benefício (artigo 10º. e 11º. da citada lei).
Então, se em casos como o nosso, se atribuísse a jurisdição aos tribunais judiciais, ou o juiz do processo principal tinha que fornecer os dados ao juiz dos tribunais judiciais para ele decidir da extinção do benefício (ou do recurso dessa extinção) ou o juiz da causa principal passava a ter jurisdição para se intrometer na decisão que o colega da outra jurisdição tomara.
Qualquer das hipóteses é de repudiar"
.



3) Acórdão de 17-05-2007, proferido no processo n.º 05/07:
"A competência (ou jurisdição) de um tribunal determina-se pela forma como o autor configura a acção, definida pelo pedido e pela causa de pedir, isto é, pelos objectivos com ela prosseguidos.
À luz da alínea i) do n.º 1 do art.º 4 do ETAF actual a competência dos tribunais administrativos para apreciarem acções em que se exerça a responsabilidade civil extracontratual de entidades privadas só é possível se lhes for aplicável "o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público".
Os trabalhos executados pelo empreiteiro a coberto de um contrato de empreitada de obras públicas obedecem às regras técnicas aplicáveis a qualquer contrato dessa natureza, público ou privado, não se assumindo como actos de gestão pública, não se integrando, por isso, nas relações jurídicas a que alude o art.º 1, n.º 1, do ETAF.
Os tribunais administrativos são materialmente incompetentes para conhecer dos pedidos de indemnização formulados contra pessoas colectivas de direito privado, se relativamente a elas não existe norma legal que as submeta ao regime substantivo da responsabilidade civil extracontratual aplicável aos entes públicos.
Nessas circunstâncias os competentes são os tribunais judiciais, art.ºs 211, n.º 1, da CRP, 18 da LOTJ e 66 do CPC
"
.

Nota - A consideração, constante do sumário, de que a qualificação de um acto como de gestão privada releva só por si para a determinação da (in)competência dos tribunais administrativos diverge da jurisprudência mais recente - cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 08-05-2007, proferido no processo n.º 07A1004 (referido já aqui), de 12-02-2007, proferido no processo n.º 07B238 (referido já aqui), do Tribunal de Conflitos de 26-10-2006, proferido no processo n.º 018/06 (referido já aqui), e do Tribunal da Relação do Porto de 12-10-2006, proferido no processo n.º 0634770.
De qualquer forma, não foi este o critério que acabou por ser decisivo, como se verifica lendo esto seguinte segmento da fundamentação:
"Já se viu, de acordo com o disposto na referida alínea i) do n.º 1 do art.º 4 do ETAF, que os tribunais administrativos são competentes para conhecer das situações de responsabilidade civil extracontratual de sujeitos privados desde que lhes seja aplicável o regime substantivo de responsabilidade civil de direito público. Já se viu, igualmente, não ter sido invocada norma que expressamente tornasse aplicável às rés o regime específico da responsabilidade do Estado. Ora, como observam Diogo Freitas do Amaral e Mário Aroso de Almeida nas "Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo", Almedina, 38 e 39, "No que se refere à responsabilidade civil extracontratual de sujeitos privados, estabelece o artigo 4.º, n.º 1, alínea i) do ETAF, que a jurisdição administrativa só é competente para apreciar quando a esses sujeitos for aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público. No que se refere às pessoas colectivas de direito privado, continua, pois, a ser relevante, para determinar se um litígio é da competência dos tribunais administrativos ou dos tribunais comuns, saber se o facto constitutivo da responsabilidade se encontra ou não submetido à aplicação de um regime especifico de direito público. Refira-se que a remissão, que já na proposta de lei era feita, neste domínio, para o regime da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público, assentava no pressuposto de que o Decreto-Lei n.º 48051 iria ser substituído por um novo diploma, que expressamente determinaria os termos e condições de que haveria de depender a sua aplicabilidade a entidades privadas. (...) Na ausência de disposições de direito substantivo que prevejam a aplicação do regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público a entidades privadas, parece que a previsão do artigo 4.º, n.º 1, alínea i), do ETAF permanecerá sem alcance prático: os tribunais administrativos não serão competentes para apreciar a responsabilidade de entidades privadas por não haver norma que submeta essas entidades ao regime da responsabilidade civil extracontratual das entidades públicas (...)". Ponto de vista sublinhado por Carlos Cadilha, CJA n.º 40, 20 e 21, ao referir que "De fora do âmbito da responsabilidade administrativa fica toda a actividade material de pessoas privadas que, embora funcionalmente ligadas a um fim de interesse económico geral, não envolva a aplicação de um regime específico de direito público e não seja, por isso, susceptível de ser qualificada como de gestão pública".
No mesmo sentido se concluiu no acórdão deste STA de 25.1.05, proferido no recurso 681/04, como se vê do seguinte passo: "Por sua vez, o novo ETAF, ao definir o âmbito da jurisdição administrativa, só admite que nesta se aprecie a «responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados» se, relativamente a estes, houver dispositivo que pontualmente lhes estenda «o regime específico da responsabilidade do Estado e das demais pessoas colectivas de direito público» (cfr. o art. 4°, n.º 1, al. i). E isto significa que, na ausência de um dispositivo desse género, e ressalvada a ocorrência de quaisquer outras razões extravagantes - que no presente caso nem sequer se figuram - a jurisdição administrativa continua hoje, por regra, a não conhecer da responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito privado, ainda que elas sejam de capitais exclusivamente públicos e estejam incumbidas do desempenho de actividades de interesse público".
Assim sendo, é de concluir que os tribunais administrativos são materialmente incompetentes para conhecer do pedido de indemnização formulado contra as rés, uma vez que estas são pessoas colectivas de direito privado e relativamente a elas não existe norma legal que as submeta ao regime substantivo da responsabilidade civil extracontratual aplicável aos entes públicos"
.

Etiquetas: , , , ,