quarta-feira, outubro 31, 2007

Acórdão do Tribunald da Relação de Coimbra (parte 2 de 3)

1) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25-09-2007, proferido no processo n.º 382/1999.C1:
"A Relação pode suprir a nulidade da decisão, por omissão de pronúncia, em consonância com a factualidade decorrente dos autos, e de acordo com o estipulado pelo artigo 668º, nºs 3 e 4, do CPC, conhecendo, oportunamente, do pedido que não foi objecto de apreciação pelo Tribunal «a quo».
Encontrando-se já efectuada a graduação de créditos, aquando da venda, o credor adquirente de bens na execução não é obrigado a depositar a parte o preço que não seja necessária para pagar a credores graduados antes dele, isto é, não é obrigado a depositar aquilo que, mais tarde, teria direito a receber.
Não obstante a força de caso julgado da sentença de graduação de créditos não ser atingida com a posterior declaração de inconstitucionalidade da norma que considera que o privilégio imobiliário geral conferido à Segurança Social prefere à hipoteca, nos termos do disposto pelo artigo 751º, do Código Civil, a declaração de falência dos executados provoca a extinção imediata daquele privilégio creditório, por não ter sido constituído no decurso do processo de recuperação da empresa ou de falência, passando o respectivos crédito a ser exigido como crédito comum, o que determina a graduação, em primeiro lugar, do crédito garantido pela hipoteca, com a consequente dispensa do exequente, que dele beneficia, de proceder ao depósito de qualquer quantia."


Nota - Quanto ao conceito de omissão de pronúncia, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 31-10-2006, proferido no processo n.º 06A2900, de 20-06-2006, proferido no processo n.º 06A1443, e de 06-07-2006, proferido no processo n.º 06A1838. Podem encontrar-se outras hipóteses em que a Relação supriu a omissão de pronúncia da primeira instância em inúmeros acõrdãos, por exemplo os do Tribunal da Relação de Coimbra de 29-11-2005, proferido no processo n.º 29-11-2005, de 28-10-2003, proferido no processo n.º 1592/03, do Tribunal da Relação de Lisboa de 02-02-2006, proferido no processo n.º 2407/2005-6, de 04-11-2004, proferido no processo n.º 8034/2004-6, de 15-12-2005, proferido no processo n.º 11243/2005-6, de 01-02-2001, proferido no processo n.º 00111216, do Tribunal da Relação do Porto de 09-03-2006, proferido no processo n.º 0630780, de 12-07-2005, proferido no processo n.º 0520789, de 24-05-2005, proferido no processo n.º 0520792, e de 01-03-2001, proferido no processo n.º 0130224.
Quanto ao segundo ponto, e apesar de não ter chegado a analisar-se o confronto entre a hipoteca e o privilégio imobiliário (pois o crédito da Segurança Social foi considerado comum, na falência), aproveito para relembrar a jurisprudência tem afirmado quanto ao dito confronto.
Sobre o tratamento que o Tribunal Constitucional tem reservado à relação de preferência da hipoteca sobre o privilégio imobiliário geral e vice-versa, cfr.
este post anterior, na parte em que se anota o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 284/2007 e n.º 287/2007. Cfr. ainda, em particular, este post (anotação ao terceiro acórdão), e ainda este, e este.
Como já referi no texto que se encontra na primeira ligação, tanto se encontram hipóteses, na jurisprudência, em que a hipoteca preferiu ao privilégio imobiliário geral como hipóteses opostas. Resumidamente, entendeu o STJ, na vigência do CPEREF, que:
- o privilégio imobiliário geral em benefício da administração fiscal previsto no Código do IRS poderia sobrepor-se à penhora, mas não à hipoteca - cfr.
acórdão de 27-03-2007, proferido no processo n.º 07A760, bem como a anotação que a ele deixei aqui, e ainda a nota que sobre a mesma matéria deixei aqui, em anotação ao acórdão do Tribunal Constitucional n.º 231/2007, e ainda o acórdão do STJ de 22-03-2007, proferido no processo n.º 07P580;
- os créditos dos trabalhadores garantidos por privilégio imobiliário geral, graduavam-se acima dos devidos à segurança social e garantidos por hipoteca legal - cfr. acórdão
de 14-12-2006, proferido no processo n.º 06A1984, mas o privilégio imobiliário geral previsto para a Segurança Social não se sobrepunha à hipoteca -cfr. acórdão de 11-10-2007, proferido no processo n.º 07B3427;
- o privilégio imobiliário geral que garante os créditos dos trabalhadores não se sobrepunha à hipoteca - cfr. acórdãos
11-09-2007, proferido no processo n.º 07A2194, de 21-09-2006, proferido no processo n.º 06B2871, de 08-11-2005, proferido no processo n.º 05A2355, de 25-10-2005, proferido no processo n.º 05A2606 (com um voto de vencido), de 05-02-2002, proferido no processo n.º 01A3613, e de 12-06-2003, proferido no processo n.º 03B1550. Contra (antes da Lei n.º 96/2001, de 20 de Agosto), cfr. acórdão de 18-11-1999, proferido no processo n.º 99B848.
Cfr. ainda o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 17-05-2007, proferido no processo n.º 07B1309.


2)
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 02-10-2007, proferido no processo n.º 1543/05.5TBFIG-A.C1:
"Se o indigitado progenitor - no processo de averiguação oficiosa de paternidade - foi devidamente notificado para comparecer, a fim de ser realizado o exame hematológico, e não compareceu, nem justificou a sua não comparência, deverá ficar incurso na sanção prevista no artigo 519.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
Não é legítimo que se ordene a emissão de mandados de condução sob custódia, a fim de que o indigitado progenitor compareça, no Instituto de Medicina Legal, com vista à realização de exame hematológico
."


Nota - É esta a posição que tem vindo a vingar na jurisprudência (em matéria cível), no que toca aos exames de ADN: o réu não pode ser obrigado a realizar os exames, sendo todavia a recusa livremente apreciada.
Cft. ainda o
acórdão do Tribunal Constitucional n.º 616/98, sobre a aplicação do n.º 2 do artigo 519.º do CPC, no confronto entre o direito à historicidade pessoal e o direito à integridade física, os acórdãos do STJ de 11-03-1999, proferido no processo n.º 99B129 (também no BMJ 485-418), e de 28-05-2002, proferido no processo n.º 02A1633 (também na CJ, 2002, tomo II, pág. 92) e do Tribunal da Relação de Coimbra de 22-01-2002, na CJ, 2002, tomo I, pág. 18, bem como o estudo do desembargador Távora Vítor intitulado "Investigação de paternidade – breves notas sobre a sua evolução", na CJ (STJ), 2003, tomo III, pág. 14.
No mesmo sentido da decisão anotada, e para além dos inúmeros acórdãos nela citados, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 23-10-2007, proferido no processo n.º 07A2736, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 12-12-2006, proferido no processo n.º 562/2002.C1.


3)
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 02-10-2007, proferido no processo n.º 554/04:
"Como decorrência do disposto no art. 385º, CPC, a audiência do requerido não deve ter lugar quando, com ela, haja o risco de se frustrar o efeito prático que concretamente se pretende atingir, isto é, quando o conhecimento da pretensão cautelar pelo requerido, ou a demora no deferimento da providência resultante da observância da contraditoriedade, aumente o perigo da lesão grave e de difícil reparação que a providência visa evitar.
O que o DL 329-A/95 trouxe de novo foi a exigência de que o perigo seja sério: o aumento do perigo de lesão deve ser objectivo (tal como o periculum in mora) e substancial. Além disso, configurando o preceito como norma geral, subsidiariamente aplicável aos procedimentos nominados dos arts. 393 e ss. (art. 392-1), deu-lhe um alcance que até então ele não tinha.
Há procedimentos cautelares nominados que, pela sua natureza, devem ser sempre decretados sem audiência do requerido: é o caso do arresto (art. 408-1) e da restituição provisória de posse (art. 394). Quanto aos restantes, entendia-se, na vigência da lei anterior, que alguns havia (os alimentos provisórios a suspensão de deliberação social) em que a lei impunha a audiência do requerido e outros em que ao juiz cabia, prudentemente, decidir se ele deveria ser ou não ouvido, entendendo-se, com base na redacção dos preceitos legais, que, no embargo de obra nova e no arrolamento, a lei atribuía ao juiz maior margem de arbítrio do que no procedimento de providência não especificada).
A lei actual fugiu a estabelecer outros parâmetros que não sejam os do n.° 1, do art. 385º, sob análise, sem prejuízo de a obrigatoriedade da audiência do requerido se poder retirar, desde que com segurança, das disposições específicas reguladoras de determinado procedimento nominado (ver arts. 400 e 404, CPC).
Na apreciação do risco da audiência do requerido, o juiz não está dependente da iniciativa do requerente da providência: mesmo que este o não tenha requerido, os factos por ele alegados e provados podem levar o juiz a dispensar oficiosamente a audiência imediata do requerido, se necessário após diligências complementares que lhe permitam uma decisão conscienciosa, desde que com elas não se ponha em causa a celeridade da providência e, portanto, a sua utilidade.
O critério legal (correcto) de conceder um amplo poder de apreciação ao juiz deve ser aplicado considerando as regras gerais da experiência e as particularidades do caso concreto, equacionando o equilíbrio a observar entre os valores da contraditoriedade e os da eficácia da Justiça e não esquecendo que, se o princípio do contraditório é a regra (art. 3-1), o domínio das providências cautelares é, já ele, de excepção (art. 3-2)."


Nota - A decisão anotada parece ponderar bem os interesses em jogo.

Sobre a matéria (conexa) do delicado equilíbrio entre a prova já produzida por iniciativa do requerente e a prova posteriormente produzida por impulso do requerido, não ouvido antes da decisão, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 02-10-2007, proferido no processo n.º 554/04.


4)
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 09-10-2007, proferido no processo n.º 483/05.2TBILH.C1:
"Solicitado pelo Réu o Apoio Judiciário ao abrigo da Lei 34/2004 de 29 de Julho, deve ser determinada a interrupção do prazo para contestar, a qual só cessa com a notificação da decisão que põe fim ao incidente.
Interposto recurso do decidido pela Segurança Social a respeito de Apoio Judiciário o requerente-Réu tem o prazo de 15 dias para apresentar a sua alegação.
Os prazos aplicáveis por força da Lei 34/2004 de 29 de Julho são contínuos, não se lhes sendo aplicáveis as regras do Código de Processo Civil nomeadamente quanto à dilação.
Notificado o Réu impetrante a 18 de Outubro de 2005 de que lhe fora indeferido o pedido de Apoio Judiciário teria prazo para impugnar a decisão administrativa até 2 de Novembro do mesmo ano.
Não o tendo feito, o prazo para contestar a acção de 20 dias começou a correr desde a data em que lhe foi notificada a decisão da Segurança Social ou seja 18 de Outubro de 2005.
Na falta de contestação da acção mostrou-se correcta a condenação do Réu no pedido."


Nota - A decisão é correcta, a meu ver, pois deve entender-se que o prazo para impugnar a decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono é contínuo, contando-se nos termos do CPC (isso parece resultar da conjugação dos artigos 38.º e 27.º, n.º 1 da Lei n.º 34/2004. Aliás, a jurisprudência que se encontra considerando aplicáveis ao procedimento de apoio as regras do Código do Procedimento Administrativo diz respeito às formas de notificação (na fase procedimental) e não propriamente à contagem dos prazos - cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto
de 08-10-2007, proferido no processo n.º 0753661, e (não tão explicitamente) de 13-10-2005, proferido no processo n.º 0533883, aplicando a lei n.º 30-E/2000, porém louvando-se num princípio que se consagra também hoje na Lei n.º 34/2004.

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