segunda-feira, junho 09, 2008

Jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto

Os dois primeiros acórdãos foram-me gentilmente enviados. Em boa hora, pois não os tinha visto. Tratam de aspectos diferentes do regime de registo das acções.

1) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24-04-2008, proferido no processo n.º 0831244:
"Proferida decisão final em acção sujeita a registo e cuja instância não foi, por tal, declarada suspensa após os articulados, torna-se irrelevante e anódina a arguição de tal omissão apenas em sede de recurso interposto daquela decisão."

Nota - Quanto ao ponto destacado no sumário, o acórdão não desenvolve muito mais do que ali surge.
Desenvolvendo um pouco mais, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-10-2006, proferido no processo n.º 06A2629, escreveu-se:
"Argui portanto o recorrente a nulidade da não suspensão da acção findos os articulados, por falta de registo da demanda, a que sustenta estar sujeita. Todavia, a existir tal nulidade, devia ter sido invocada perante o juiz da 1ª instância, o que não foi feito, não podendo ser esgrimida ex novo, como acontece, em sede de recurso de revista. Não teria de resto sentido a suspensão da instância de uma qualquer acção sujeita a registo, tendo ela prosseguido depois dos articulados sem cumprimento de tal formalidade e com julgamento e decisão da 2ª instância já proferida." Enquadra, pois, o problema à luz do regime das nulidades processuais, o que me parece ajustado.
No mesmo sentido, pode ler-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-02-2003, proferido no processo n.º 02A4033, do qual não é disponibilizado sumário, onde se pode ler o seguinte, desenvolvendo um pouco mais o que resultava já da decisão anteriormente citada:
"As acções sujeitas a registo não terão seguimento após os articulados sem se comprovar a sua inscrição, salvo se o registo depender da respectiva procedência. A acção em causa está sujeita a registo por se pretender o reconhecimento do direito de propriedade (artigos 3º nº 1, alínea a) e nº 2 e artigo 2º nº 1, alínea a) do C. Registo Predial). O fim visado pela imposição do registo das acções é, na essência, aquele que é assinalado no artigo 1º do referido diploma, ou seja, dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário e, implicitamente, a protecção de terceiros, isto, não obstante, o registo predial ter entre nós, fundamentalmente, uma eficácia meramente declarativa. Sendo a acção sujeita a registo e não tendo este tido lugar, está-se face a uma irregularidade, uma vez que se omitiu um acto que a lei prescreve. A omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva só produz nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa (artigo 201º nº 1 do CP Civil). Tal não acontece no caso em apreço. Não só a lei não impõe qualquer sanção para a não observância, como a referida irregularidade não influi na causa, destinando-se a exigência, como está dito, a conceder uma certa segurança no comércio jurídico e a proteger terceiros - Ac. RL de 02.03.89, CJ 2. Aliás, a existir qualquer nulidade, desde há muito que estaria sanada (artigo 205º do C. Processo Civil). Não só nenhuma das partes a arguiu tempestivamente, como a questão não foi por qualquer forma suscitada a não ser em via de recurso para este Tribunal. Não há assim qualquer justificação para anular o processado ou para proceder a uma intempestiva suspensão."
Cfr. ainda os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 26-02-1998, proferido no processo n.º 98B060, de 22-11-1995, proferido no processo n.º 087169, e de 23-09-1997, proferido no processo n.º 97B151, do Tribunal da Relação do Porto de 18-11-1999, proferido no processo n.º 9931298, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 04-05-2004, proferido no processo n.º 949/04 (sustentando o conhecimento oficioso da omissão).
Note-se que, enquadrando-se o problema no regime das nulidade processuais secundárias, o conhecimento oficioso, embora sustentável, exige algum cuidado na fundamentação, para enquadrar a hipótese na parte final do artigo 202.º do CPC, já que a lei não oferece tal solução expressamente, sem prejuízo do prazo de arguição pelas partes decorrente do disposto no artigo 205.º do CPC.



2) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17-04-2008, proferido no processo n.º 0830511:
"Faltando o registo da acção, as sentenças só produzem efeitos “inter parter”, resultando, claramente, do artº 271º, nº 2 do CPC que o registo da acção tem o objectivo de ampliar os efeitos do caso julgado, tornando a sentença oponível a terceiros estranhos ao processo e que sobre (o prédio) tenham adquirido direitos incompatíveis com o invocado pelo autor."

Nota - No mesmo sentido, cfr. os acórdãos (todos citados, também, na nota anterior) do Supremo Tribunal de Justiça de 26-02-1998, proferido no processo n.º 98B060, e de 23-09-1997, proferido no processo n.º 97B151.


3) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24-04-2008, proferido no processo n.º 0832420:
"Face ao preceituado no art. 89º, nº1, al. c) da lei nº 3/99, de 13.01 (LOFTJ), é da competência material do tribunal do comércio – e não do tribunal comum – a preparação e julgamento de acção que vise a condenação no reembolso de suprimento efectuado à sociedade."

Nota - Cfr., no mesmo sentido, os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 20-05-2002, proferido no processo n.º 0250621, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 31-01-2002, proferido no processo n.º 0008012.

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segunda-feira, maio 26, 2008

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa

1) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-05-2008, proferido no processo n.º 3578/2008-6:
"1 – A responsabilidade civil do advogado decorre da relação contratual estabelecida com o seu constituinte.
2 – A actividade exercida pelo advogado é de meio e não de resultado, não se exigindo, por isso, do mesmo o sucesso das acções judiciais ou dos actos que representa.
3 – Porém, o advogado que recebe e aceita mandato que veicula poderes para defender o seu constituinte em juízo assume os deveres e responsabilidades inerentes à sua nobre profissão enquanto actuar no patrocínio em causa.
4 – Perfeitamente caracterizada a culpa da Ré, enquanto advogada devidamente constituída, pela ausência em audiência, tal como do seu constituinte (cuja presença era obrigatória) e das testemunhas arroladas, bem como pela deserção do recurso por si interposto, é inescusável que a responsabilidade lhe seja atribuída, tendo em vista o prejuízo causado ao patrocinado.
5 – Sendo impossível afirmar que o lesado não seria condenado, se o julgamento se tivesse realizado, pensamos ser de aplicar o conceito de “perda de chance”, pois o que deve ser indemnizado é a ausência da possibilidade de o constituinte ter tido a sua pretensão apreciada pelo Tribunal a quo e não o valor que esse processo lhe poderia eventualmente propiciar, em resultado de uma eventual absolvição do pedido."

Nota - Não se tratando directamente de um problema de processo civil, entendi deixar aqui o acórdão atendendo ao interesse prático do tema. Não conheço outra decisão em que, num caso de responsabilidade do mandatário judicial, se tenha recorrido ao conceito de "perda de chance". Só por isso, o acórdão merece leitura atenta.
Veja-se também, a propósito, o caso apreciado no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27-04-2006, proferido no processo n.º 0631945.
Ainda sobre a responsabilidade civil do advogado face ao cliente, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21-11-2006, proferido no processo n.º 3578/2008-6, de 17-10-2006, proferido no processo n.º 06A2723, de 28-09-2006, proferido no processo n.º 06B3243, de 08-11-2005, proferido no processo n.º 05A3018, de 16-02-2006, proferido no processo n.º 06B311, de 08-07-2003, proferido no processo n.º 03B2093, do Tribunal da Relação do Porto de 10-07-1997, proferido no processo n.º 9520437, de 26-11-2001, proferido no processo n.º 0151557, de 17-06-2003, proferido no processo n.º 0322013 (neste caso, tratava-se de um solicitador), de 01-06-2006, proferido no processo n.º 0631913, de 12-07-2007, proferido no processo n.º 0730129, de 30-10-2007, proferido no processo n.º 0724177, e de 26-02-2008, proferido no processo n.º 0727268, do Tribunal da Relação de Lisboa de 14-01-1999, proferido no processo n.º 0048416, de 22-11-2007, proferido no processo n.º 8548/2007-2, de 24-04-2007, proferido no processo n.º 10587/2006-7, de 12-07-2006, proferido no processo n.º 2747/2006-2, , e de 09-11-2004, proferido no processo n.º 6127/2004-7, e do Tribunal da Relação de Évora de 09-11-2006, proferido no processo n.º 1547/06-2.



2) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-05-2008, proferido no processo n.º 2278/2008-6:
"1 – O administrador tem legitimidade processual activa, não só na execução das atribuições que a lei ou o regulamento lhe conferem como também quando autorizado pela assembleia, relativamente a todos os actos que, extravasando o âmbito da gestão normal, a lei inclui na esfera de competência da assembleia.
2 – O administrador terá, pois, de se munir da devida autorização da assembleia de condóminos para intentar, seja contra terceiro, seja contra um condómino, a acção destinada à resolução do contrato de arrendamento de uma parte comum do edifício, na medida em que se trata de matéria que extravasa a competência do administrador.
3 – Uma vez aprovadas nos termos legais, as deliberações da assembleia representam a vontade colegial e são vinculativas para todos os condóminos, mesmo para os que não tenham participado na assembleia ou, participando, se abstiveram de votar ou votaram contra, e ainda para aqueles que ingressem no condomínio após a sua aprovação.
4 – Tendo os condóminos celebrado um contrato de arrendamento de uma parte comum do edifício com um dos demais condóminos, não é admissível a inclusão, nesse contrato, da cláusula, segundo a qual, “se, por qualquer motivo deixar de interessar aos condóminos a cedência das instalações da porteira, a administração vigente comunicará por carta registada, com antecedência mínima de três meses, a data em que as instalações deverão ficar devolutas, não havendo lugar a quaisquer indemnizações”.
5 – Trata-se de uma condição resolutiva que, como tal, colide com a garantia de estabilidade concedida pela renovação automática do contrato, prevista no artigo 1054º do Código Civil, pelo que esta condição inserta pelas partes não invalida ou altera o contrato, devendo, apenas, considerar-se nula, porque contrária à lei, dado tratar-se de um arrendamento urbano."

Nota - Cfr. também o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-11-1980, proferido no processo n.º 068790 (também in BMJ n.º 301, pág. 418), pese embora ser anterior às alterações do CPC de 1995/96, e, em matérias próximas, os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 07-11-2006, proferido no processo n.º 4605/2006-7, e de 14-09-2006, proferido no processo n.º 11456/2005-2.
Outro problema muito discutido prende-se com as acções impugnação de deliberações da assembleia de condóminos, nas quais a questão da personalidade judiciária do condomínio se liga directamente ao problema da legitimidade do administrador enquanto demandado. Há alguma incerteza na jurisprudência, havendo decisões que entendem que a personalidade judiciária do condomínio não se confunde com a possibilidade de representação dos condóminos prevista no artigo 1433.º, n.º 6 do Código Civil, exigindo, consequentemente, que a a acção de impugnação seja intentada contra os restantes condóminos, e não contra o condomínio, ainda que tais condóminos possam ser representados pelo administrador (cfr. acórdãos do STJ de 02-02-2006, proferido no processo n.º 05B4296, do Tribunal da Relação de Lisboa de 18-10-2006, proferido no processo n.º 8347/2005-6, e implicitamente o do Tribunal da Relação de Guimarães de 31-03-2004, proferido no processo n.º 415/04-1) e outras decisões que entendem que o reconhecimento de personalidade judiciária ao condomínio implica que deve ser este demandado nas acções de impugnação das deliberações, representado pelo administrador, o que conduz a uma interpretação extensiva (ou talvez o reconhecimento de uma alteração implícita) do artigo 1433.º, n.º 6 (cfr. neste sentido os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 29-05-2007, proferido no processo n.º 07A1484, do Tribunal da Relação de Lisboa de 28-03-2006, proferido no processo n.º 2075/2005-7 e do Tribunal da Relação do Porto de 06-02-2006, proferido no processo n.º 0650237 e de 05-02-2004, proferido no processo n.º 0336927).
Ainda sobre a personalidade judiciária do condomínio em hipótese diferente da anulação de deliberações sociais, cfr. este post anterior, em anotação ao acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13-03-2007, proferido no processo n.º 383/06.9TBSEI.C1.



3) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-05-2008, proferido no processo n.º 4055/2008-6:
"1ª – A execução para entrega de coisa imóvel arrendada pressupõe que a relação de arrendamento já esteja extinta e que o arrendatário não cumpra o dever legal que emerge do facto extintivo, ou seja, o dever de restituir o imóvel ao locador.
2ª – Quando a resolução do contrato se funde em falta de cumprimento, por parte do arrendatário, a mesma tem, em regra, de ser decretada pelo tribunal, sendo, nesse caso, a acção de despejo o meio processual adequado.
3ª – A resolução pelo senhorio, quando fundada em mora superior a três meses no pagamento da renda, opera por comunicação à outra parte, onde fundamentalmente se invoque a obrigação incumprida.
4ª – Tal comunicação tem de ser efectuada mediante notificação avulsa ou mediante contacto pessoal de advogado, de solicitador ou de solicitador de execução, sendo neste caso feita na pessoa do notificando, com entrega de duplicado da comunicação e cópia dos documentos que a acompanhem, devendo o notificando assinar o original.
5ª – Daí que, em caso de resolução por comunicação, podem, apenas, servir de base à execução para entrega de coisa certa (entrega de coisa imóvel arrendada), o contrato de arrendamento, acompanhado do comprovativo da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 1084º CC, efectuada nos moldes estabelecidos no n.º 7 do artigo 9º do NRAU.
6ª – Tendo a comunicação sido efectuada através de carta registada com aviso de recepção tal comunicação não goza de eficácia para fazer cessar o contrato por resolução com fundamento na falta de pagamento da renda, não sendo sanável tal falta ainda que o advogado tenha procedido à entrega da cópia da missiva que tinha sido enviada ao arrendatário.
7ª – Tratando-se, como se trata, de título executivo complexo, faltando algum dos elementos não há título, pelo que tal falta conduz necessariamente ao indeferimento liminar do requerimento executivo."

Nota - Não cumprindo o título executivo todos os requisitos que a lei impõe, a solução não poderia ser outra. Sobre a notificação judicial avulsa enquanto título executivo, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-04-2008, proferido no processo n.º 2115/2008-7.
Serve, também, o presente acórdão de pretexto para dar notícia de uma discussão que a jurisprudência tem vindo a trabalhar, a propósito do NRAU, que é a seguinte: permitindo o novo diploma que a resolução do contrato de arrendamento se faça por via extrajudicial, com fundamento na falta de pagamento de rendas, implicará este regime que ao senhorio fique vedada, nas mesma hipótese, a via judicial? Dito de outro modo: poderá o senhorio
optar entre a via extrajudicial e a via judicial?
Em face deste problema, uma parte da jurisprudência tem admitido que se mantém aberta a via judicial - cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 25-02-2008, proferido no processo n.º 469/2008-7, de 23-10-2007, proferido no processo n.º 6397/2007-7, de 13-03-2008, proferido no processo n.º 1154/2008-6 (este, porém, com um voto de vencido), do Tribunal da Relação do Porto de 31-01-2008, proferido no processo n.º 0736573, de 26-02-2008, proferido no processo n.º 0820751, e do Tribunal da Relação de Guimarães de 29-11-2007, proferido no processo n.º 2205/07-1. É a posição maioritária e, à falta de uma manifestação clara do legislador no sentido da exclusão da via judicial, considerando o disposto no artigo 2.º do CPC, que constitui emanação directa da CRP, penso que será a mais correcta.
Mas já se tem entendido que a via extrajudicial agora facultada retira interesse processual ao senhorio no recurso à via judicial - cfr., para além do voto de vencido atrás referido, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15-04-2008, proferido no processo n.º 937/07.6TBGRD.C1
(embora manifeste dúvidas).


4) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29-04-2008, proferido no processo n.º 859/2008-1:
"I - Sem esquecer que o julgador aprecia livremente as provas, inclusive pericial, o Tribunal, na falta de outros elementos, não deve afastar-se das conclusões ou resultados a que cheguem os peritos, sobretudo quando oriundos de uma maioria, excepto se for de concluir que os peritos assentaram o seu raciocínio em erro manifesto ou critério ostensivamente inadmissível.
II - Em sede de processo de expropriação, na fase administrativa, havendo necessidade de arbitragem, a designação dos árbitros cabe ao Presidente do Tribunal da Relação respectivo, que os deverá escolher de lista oficial, indicando desde logo quem presidirá.
III - Quanto ao sentido da norma, releva a mesma de aspecto garantístico primacial, ao atribuir a Entidade Jurisdicional, a designação dos árbitros, sendo que a sua actividade de arbitragem, é uma trave mestra na economia de todo o processo de expropriação, no que de importante tem, para a boa (justa) avaliação do bem a expropriar, necessariamente conectada com a atribuição de indemnização que terá lugar mais à frente.
IV - Dos textos dos artigos 43 e 44 do C. Exp. de 1991, decorre o seguinte:
- Poderão ser designados mais de um grupo de árbitros permanentes sempre que, em virtude da extensão e do número de bens a expropriar, um único grupo de árbitros se mostre manifestamente insuficiente para assegurar o normal andamento de todos os processos.
- tal decisão é da competência do Presidente do Tribunal da Relação da situação dos bens a expropriar ou da sua maior parte, mediante proposta fundamentada da entidade expropriante.
- a distribuição dos processos pelos grupos de árbitros permanentes é da competência do Presidente do Tribunal da Relação, ouvida a entidade expropriante.
V – Em caso de omissão desta sequência de actos, se essa irregularidade processual puder influir decisivamente no exame e na decisão da causa, inquinando a sucessão de actos que substancial e processualmente estão dependentes do acto omitido, ou cujo sentido normativo é adulterado sem remissão, pondo em crise o resultado obtido ou a obter, também dependente dessa série de actos."

Nota - Ainda sobre a nulidade processual decorrente da inobservância das normas relativas à nomeação dos peritos, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04-04-2006, proferido no processo n.º 523/06.
Sobre o dever de fundamentação em caso de afastamento, pelo juiz, das conclusões dos peritos, cfr., em particular, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-04-2008, proferido no processo n.º 08P677.

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quarta-feira, maio 21, 2008

Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça

1) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-05-2008, proferido no processo n.º 08B017:
"1. Não é admissível o recurso de agravo interposto de um acórdão da Relação proferido em recurso de uma decisão da 1ª Instância, salvo se ocorrer uma das excepções previstas nos nºs 2 e 3 do artigo 754º do Código de Processo Civil, na redacção anterior ao Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto;
2. Não se enquadra no nº 2 do artigo 678º do Código de Processo Civil, que considera sempre admissível o recurso interposto com fundamento em ofensa de caso julgado, o recurso interposto de uma decisão que se pronuncia sobre a força de caso julgado formal de um despacho proferido no mesmo processo;
3. Não cabe reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de uma decisão, proferida pelo relator do processo nos termos da al.e) do nº 1 do artigo 700º do Código de Processo Civil, que julga findo um recurso pelo não conhecimento do seu objecto;
4. Sendo deduzida tal reclamação, deve ser apreciada como uma reclamação para a conferência, nos termos do nº 3 do mesmo artigo 700º."

A inadmissibilidade de agravo resulta clara do n.º 2 do artigo 754.º do CPC: "Não é admitido recurso do acórdão da Relação sobre decisão da 1.ª instância, salvo se o acórdão estiver em oposição com outro, proferido no domínio da mesma legislação pelo Supremo Tribunal de Justiça ou por qualquer Relação, e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 732.º-A e 732.º-B, jurisprudência com ele conforme". Podem encontrar-se algumas hipóteses em que o recurso de agravo para o Supremo foi admitido, por estarem em causa excepções àquela regra, nos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17-01-2007, proferido no processo n.º 06S1832, de 04-10-2006, proferido no processo n.º 06S1830, de 08-06-2005, proferido no processo n.º 05S929, e de 19-05-2005, proferido no processo n.º 05B263.
É pacífico que o meio de reacção contra os despachos do relator não é o recurso, mas sim a reclamação para a conferência (salvo no caso referido no artigo 688.º do CPC), como resulta expressamente do n.º 3 do artigo 700.º do CPC. Sobre a possibilidade de aproveitamento de um requerimento de recurso como requerimento de reclamação para a conferência, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 31-10-2006, proferido no processo n.º 3706/05.4YRCBR.
Mais duas palavras sobre a reclamação para a conferência (ainda à luz do regime de recursos anterior à reforma)
Se o recorrente vê o recurso admitido na primeira instância e, quando o processo já se encontra na Relação, o relator despachar no sentido do não conhecimento do mesmo, por entender que a decisão não é recorrível, como pode o recorrente reagir? Reclama para a conferência ou para o presidente da Relação? Esta era a questão em apreciação no acórdão anotado.
A dúvida pode surgir porque o artigo 700.º, n.º 3 do CPC estabelece o seguinte: "Salvo o disposto no artigo 688.º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária". Daqui pode surgir a seguinte questão: a ressalva para o artigo 688.º significará que o recorrente deverá, no caso em apreço, reclamar para o presidente da Relação?
A resposta é negativa. Na situação descrita (despacho do relator no sentido de não conhecimento do recurso por considerar a decisão irrecorrível), a reclamação faz-se para a conferência. O sentido da ressalva no n.º 3 do artigo 700.º do CPC é outro. Imagine-se que a Relação profere acórdão e, depois deste, uma das partes pretende recorrer para o STJ e o relator despacha no sentido de não admitir o recurso. Nesse caso é que funcionará a ressalva para o artigo 688.º, devendo o recorrente insatisfeito reclamar para o presidente do Supremo (já não será nos termos destas normas a reclamação em caso de recurso para o Tribunal Constitucional - nesse caso segue-se o regime do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional).
Lidas com atenção as palavras da lei, constata-se que assim é. No artigo 688.º do CPC trata-se da reacção ao despacho que não admita a apelação, a revista ou o agravo e do despacho que retenha o recurso. O despacho que não admite o recurso de apelação é o do juiz da primeira instância; o despacho que não admite a revista é do relator, na segunda instância. Daí que a reclamação se faça, nos termos desta norma, para o presidente do tribunal para onde se recorre.
Mas quando o recurso sobe, por ter sido admitido no tribunal a quo, o despacho do relator em que se considera a decisão irrecorrível não é de "admissão" ou "não admissão" (essa decisão foi a da instância anterior), mas de não conhecimento do objecto do recurso (cfr. artigo 704.º do CPC), porque aquela decisão anterior não vincula o tribunal superior - cfr. o artigo 687.º, n.º 4 do CPC(*).
Em resumo:
- quando o tribunal de primeira instância não admite o recurso ou, admitindo-o, o retém, pode o recorrente reclamar para o presidente da Relação e, bem assim, quando o relator do processo na Relação não admite ou retém o recurso para o STJ, pode o recorrente reclamar para o presidente deste tribunal (**);
- quando o processo chega à Relação e o relator despacha no sentido de não conhecer o recurso por entender irrecorrível a decisão, que o recurso foi interposto fora do tempo, que o recorrente não podia dela recorrer ou porque ocorreu um facto superveniente que impede o seu conhecimento (ver nota infra), reclama-se para a conferência.


(*) - Esta não é, porém, a única hipótese de aplicação do artigo 704.º do CPC, que abrange também os casos em que o recurso foi correctamente admitido na primeira instância mas ocorrer um facto superveniente que impede o seu conhecimento. Para a análise de hipóteses concretas, cfr. Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 7.ª edição, Coimbra: Almedina, 2006, págs. 213/214.

(**) - O n.º 5 do artigo 688.º do CPC refere que "se, em vez de reclamar, a parte impugnar por meio de recurso qualquer dos despachos a que se refere o nº1, mandar-se-ão seguir os termos próprios da reclamação". No entanto, tem-se entendido que "tal procedimento só é possível se essa impugnação for apresentada na secretaria do tribunal recorrido no prazo previsto para a reclamação, que é de 10 dias contados da notificação do despacho que não tiver admitido o recurso ou da data em que o recorrente tiver conhecimento da retenção" - cfr. decisão de reclamação para o Tribunal da Relação de Évora de 12-12-2006, proferida no processo n.º 2771/06-1.


2) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-05-2008, proferido no processo n.º 08B1263:
"1. Não demonstrada pelo recorrente a impossibilidade de apresentação de documentos até ao encerramento da discussão da matéria de facto no tribunal da primeira instância, não pode juntá-los com a alegação de recurso de apelação.
2. Os factos reveladores da existência de um caminho público são susceptíveis de prova testemunhal.
3. Inexiste obstáculo legal a que o tribunal decida a matéria de facto com base no depoimento de uma única testemunha que revele conhecimento directo dos factos controvertidos, isenção e imparcialidade, nem que, ao abrigo do princípio da aquisição processual, uma parte cumpra as regras de distribuição do ónus da prova que a onere por via de meios de prova oferecidos pela parte contrária.
4. A declaração de ciência do juiz na acta da audiência de julgamento no sentido de o mandatário de uma das partes haver expressamente concordado, em acto de inspecção judicial, com a qualificação do caminho como público, é insusceptível de assumir relevo probatório de confissão.
5. A eventual omissão do registo na acta de julgamento do protesto do mandatário da parte relativo ao conteúdo da declaração mencionada sob 4 constituiria nulidade geral de acto processual sanada por apenas ter sido arguida no recurso de apelação.
6. Provado que a máquina giratória ficou soterrada quando circulava pelos seus próprios meios na via pública, facto de exclusão da cobertura do contrato de seguro firmada na apólice, prejudicado ficou o conhecimento da pretensão da tomadora do seguro de ser indemnizada do despendido com a remoção daquela máquina."

Nota - Sobre a junção de documento em fase de recurso, cfr., o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-01-1999, proferido no processo n.º 98B908 ("A junção de um documento apenas se torna necessária em virtude do julgamento em 1. instância (artigo 524 n. 1 do CPC) quando essa decisão se haja baseado em meio probatório inesperadamente junto ou deduzido por iniciativa do tribunal ou em preceito jurídico com cuja aplicação os litigantes justificadamente não tivessem contado"). Cfr. ainda, sobre esta matéria, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21-11-2006, proferido no processo n.º 06A3489, de 31-05-2005, proferido no processo n.º 05B1094, de 10-02-2005, proferido no processo n.º 04B4506, de 15-03-2007, proferido no processo n.º 07B287, e de 22-11-2007, proferido no processo n.º 07B3103.
O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-01-1994 (in BMJ 433, pág. 467) tem servido de âncora para muitas decisões posteriores, quanto a esta matéria. O seu sumário é o seguinte: "I – O nº 2 do artigo 524º do Código de Processo Civil permite que os documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior, possam ser oferecidos em qualquer estado do processo. II – A expressão «em qualquer estado do processo» significa que os documentos em referência podem ser juntos mesmo depois de encerrada a discussão em 1ª instância. III – Prescrevendo o nº 1 do artigo 706º do Código de Processo Civil que «as partes podem juntar documentos às alegações, nos casos excepcionais a que se refere o artigo 525º», deve, todavia, entender-se que é necessário, para que a junção seja lícita, que a parte demonstre que não lhe foi possível juntar os documentos até ao encerramento da discussão na 1ª instância. IV – A última parte do referido nº I do artigo 706º – que permite às partes juntar documentos às alegações «no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1. a instância» – não abrange a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o despacho da acção e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado na 1ª instância. V – Na verdade, o legislador quis cingir-se aos casos que, pela fundamentação da sentença, ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não poderia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida, significando o advérbio «apenas», inserto no segmento normativo em causa, que a junção só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida decisão na 1ª instância. VI – Assim, a junção de documentos às alegações da apelação só poderá ter lugar a decisão da lª instância criar pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento, quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes não contavam. VII – É matéria de facto da competência das instâncias determinar se os factos constantes da especificação e do questionário são ou não suficientes para a boa decisão da causa, estando vedado ao Supremo Tribunal de Justiça alterar a matéria de facto fixada pelas instâncias e, consequentemente, pronunciar-se sobre o acórdão da Relação que julgar da suficiência dos factos para conhecer do mérito. VIII – A matéria de facto dada como provada pela Relação só pode ser censurada pelo Supremo Tribunal de Justiça havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artigos 722º, nº 2, e 729º, ambos do Código de Processo Civil)".
No sentido de que a norma do artigo 706.º do CPC se aplica nos processos de jurisdição voluntária, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 10-02-2005, proferido no processo n.º 04B4506, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 26-04-2007, proferido no processo n.º 2823/2007-6.
Sobre a relação entre a actividade das partes e o poder do juiz no que toca à junção de documentos, especificamente no caso da junção após o encerramento da discussão mas antes da decisão da matéria de facto, cfr. a nota que deixei
aqui sobre o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26-02-2007, proferido no processo n.º 0656602.

Sobre o princípio da aquisição processual, directamente implicado no ponto 3), podem ler-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20-10-2005, proferido no processo n.º 05B3070, e de 12-05-1992, proferido no processo n.º 081625, do Tribunal da Relação do Porto de 23-06-2005, proferido no processo n.º 0533134 (quanto à prova documental), de 20-03-1990, proferido no processo n.º 9050987, e de 10-03-1994, proferido no processo n.º 9311033, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 08-04-2008, proferido no processo n.º 456/04.2TBALB.C1. Já sobre os limites deste princípio, designadamente quando implique alteração do pedido e/ou da causa de pedir numa fase do processo em que tal já não seja admissível, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23-01-1996, in CJSTJ, I, 72.


3) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-05-2008, proferido no processo n.º 08B1099:
"I - Constitui paradigma de nulidade processual secundária (artº 201º nº 1 e 204º, "a contrario", do CPC), a arguir mediante reclamação, nos termos do artº 205º nºs 1 e 3 do supracitado Corpo de Leis, a deficiência (ou mesmo inexistência) de gravação da prova prevista no artº 9º do DL nº 39/95, de 15 de Fevereiro.
II - Deve ter-se por tempestiva a arguição da nulidade processual assente no vazado em I, operada nas alegações do recurso de apelação.
III- A apreciação da aludida nulidade compete ao tribunal de 1ª instância, mesmo que arguida nas preditas alegações (artº 205º nº 3 do CPC, "a contrário"."

Nota - Esta questão é muito discutida nos tribunais superiores.
Por exemplo, no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08-02-2007, proferido no processo n.º 10077/2006-6, considerou-se nesta decisão que tal constitui nulidade secundária que deve ser considerada sanada se não for arguida dentro do prazo de dez dias, a partir da data em que as gravações foram entregues pela Secretaria ao requerente, e apenas perante o tribunal onde ocorreu.
No acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29-11-2006, proferido no processo n.º 0625494, considerou-se que nem sempre tal omissão ou deficiência configuraria nulidade processual, o que me suscitou algumas dúvidas (cfr. aqui).
No entanto, no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 31-10-2006, proferido no processo n.º 222/03.2TBALB.C1, considerou-se que "essa nulidade deve ter-se como arguida pelos recorrentes quando nas suas alegações de recurso levantam a questão, insurgindo-se contra a aludida situação de deficiência e, em consequência, se pede a repetição do julgamento", considerando que não deve contar-se o prazo de 10 dias a contar da entrega das cassetes (com um argumento muito interessante: se a parte tem 40 dias para preparar o recurso, não deve esperar-se que ouça a gravação nos primeiros 10).
Posição parecida encontra-se também nos acórdãos do STJ de 12-03-2002, proferido no processo n.º 01A4057, do Tribunal da Relação do Porto de 27-04-2006, proferido no processo n.º 0630901, embora aqui se entenda que a arguição deve fazer-se na primeira instância, no prazo para alegações.
Ou seja: uma corrente defende que a arguição da nulidade deve fazer-se na primeira instância, contando-se 10 dias a partir da entrega das cassetes; outra que deve arguir-se na primeira instância, dentro do prazo de recurso; e a outra considera que ela poderá fazer-se apenas nas alegações de recurso.
Uma espécie de ponte encontra-se no acórdão do STJ de 14-12-2005, proferido no processo n.º 04S4452 (em processo laboral, mas aplicando, nesta parte, as regras do CPC), onde se decidiu que "tendo a parte arguido, claramente, a nulidade resultante de deficiências técnicas na gravação da prova, embora impropriamente formalizada em alegação de recurso, essa arguição deve ser aproveitada e entendida como requerimento dirigido ao juiz do processo onde foi cometida, de harmonia com o princípio da economia processual, de que se extrai uma regra de máximo aproveitamento dos actos processuais, que aflora, mormente, nos artigos 199.º, 201.º e 687.º, n.º 3, todos do Código de Processo Civil, e porque corresponde ao exercício de um direito da parte, artigos 203.º e 205.º do Código de Processo Civil e artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 39/95".
Ainda é possível encontrar outras correntes, como, por exemplo, que os dez dias para a arguição da nulidade se contam da data em que se operou a transcrição dos depoimentos, se esta ocorrer (cfr. acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12-10-2004, proferida no processo n.º 0422727).
Quanto ao dever de identificar os concretos pontos da matéria de facto que devem ser alterados, podem ler-se as notas que já deixei ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-11-2006, proferido no processo n.º 06S2455 (acórdão / notas), em sentido semelhante ao constante do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30-10-2007, proferido no processo n.º 07A3366,ou seja, considerando que a indicação do local das gravações onde se encontra(m) o(s) depoimento(s) em que se apoia o recurso deve constar das alegações mas não necessariamente das conclusões. Parece-me ser esta a solução mais razoável. Se a identificação dos pontos da gravação se encontra nas alegações, não há razão para sobrecarregar as conclusões (que devem ser breves) com essa repetição, bastando que delas conste apenas a matéria de facto que se pretende ver alterada. Esta parece ser, actualmente, a jurisprudência dominante no STJ, encontrando-se facilmente outros acórdãos no mesmo sentido (cfr., por exemplo, os de 08-03-2006, proferido no processo n.º 05S3823, e de de 01-03-2007, proferido no processo n.º 06S3405), embora seja possível encontrar jurisprudência do mesmo tribunal em sentido oposto (cfr., por exemplo, o acórdão de 05-02-2004, proferido no processo n.º 03B4145). Na Relação de Lisboa, porém, encontram-se algumas decisões a exigir que as conclusões contenham também os concretos meios de prova que levam a decisão diversa (cfr. os acórdãos de 02-06-2005, proferido no processo n.º 1598/2005-4, de 02-11-2005, proferido no processo n.º 1812/2005-4, e de 18-01-2006, proferido no processo n.º 10696/2005-4). Quanto ao que deverá entender-se como identificação concreta do ponto da gravação onde se encontra o depoimento, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03-10-2006, proferido no processo n.º 06A2642.
Quanto ao dever de enunciar quais os concretos pontos de facto que o recorrente entende deverem merecer resposta diferente da que foi dada na decisão recorrida, vejam-se os recentes acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21-03-2007, proferido no processo n.º 07P330, de 06-06-2007, proferido no processo n.º 07S742, e de 29-03-2007, proferido no processo n.º 2338/06-3.
Considerando que a falta de indicação das voltas onde se encontram os depoimentos deve dar lugar ao convite ao aperfeiçoamento das alegações, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07-02-2007, proferido no processo n.º 06S3541. No entanto, já se entendeu também que "se a falta ou deficiência das conclusões escaparem à análise quer do relator, quer dos juízes-adjuntos e a tramitação do recurso avançar para a fase do julgamento, já não poderá ocorrer o convite a que alude o nº4 do artigo 690 do CPC, por se encontrar ultrapassado o respectivo momento processual e para não se arrastar no tempo o conhecimento dos demais recursos que devam ter lugar no mesmo julgamento" e que tal convite "não tem lugar no âmbito do artigo 690-A do CPC" - cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-10-2005, proferido no processo n.º 05B2407.


4) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-05-2008, proferido no processo n.º 08B1205:
"1. A divergência relativa às implicações do princípio da plenitude de assistência dos juízes, constante do artigo 654º do Código de Processo Civil, entre o juiz do processo que, entretanto, foi nomeado para a Relação, e o que o substituiu na 1ª Instância, não é, tecnicamente, um conflito de competência, desde logo por não envolver qualquer conflito entre tribunais;
2. Na falta de regime legal aplicável, pode o Supremo Tribunal de Justiça intervir para a resolver, sob pena de se criar um impasse difícil de ultrapassar;
3. O princípio da plenitude da assistência dos juízes exige que seja o mesmo o juiz que, num incidente de incumprimento de regulação do exercício do poder paternal, presidiu à realização das diligências probatórias e deferiu um requerimento de realização de outras diligências, cuja utilidade se revelou pelos depoimentos já prestados, a presidir a essas outras diligências e a julgar a matéria de facto."

Nota - Sobre o princípio da plenitude da assistência do juiz, podem ler-se também os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 02-05-2007, proferido no processo n.º 06P4610, do Tribunal da Relação do Porto de 18-12-2006, proferido no processo n.º 0655519, do Tribunal da Relação de Lisboa de 28-02-2007, proferido no processo n.º 9981/2006-4, e de 02-06-1999, proferido no processo n.º 0033406, e do Tribunal da Relação de Guimarães de 07-01-2008, proferido no processo n.º 1788/07-2 (este, porém, em processo criminal).

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sexta-feira, dezembro 14, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa (parte 1 de 3)

1) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-11-2007, proferido no processo n.º 5399/2007-6:
"O art. 1014.º do CPC regula o objecto da acção especial da prestação de contas.
O direito substantivo define a atribuição do dever da prestação de contas.
Em termos gerais, quem administra bens ou direitos alheios está obrigado à prestação de contas.
O tesoureiro, enquanto membro da Direcção de pessoa colectiva, não tem o dever da prestação de contas, com o alcance emprestado pelo art. 1014.º do CPC."

Nota - É interessante seguir o fio racional do acórdão. Importará, talvez, atentar na fundamentação da decisão, já que não conheço outra sobre matéria propriamente semelhante. Ali se escreve: "o apelado integrou a Direcção do apelante, incumbindo-lhe nesse âmbito o desempenho das funções de tesoureiro. Todavia, enquanto membro desse órgão social, o apelado actua e exprime a vontade própria da respectiva pessoa colectiva. Actua, assim, em sua representação, a quem são imputáveis os respectivos actos.
Neste contexto, facilmente se depreende que o apelado, ao administrar como tesoureiro da Direcção o património do apelante, não está a administrar bens alheios, mas bens próprios da pessoa colectiva, cuja legitimidade lhe advém da qualidade de membro da respectiva Direcção. Os actos praticados nesse âmbito, pelo apelado, não são actos próprios deste, mas antes da pessoa colectiva.
Torna-se, assim, claro que, excluída a configuração da situação de administração de bens alheios, não há fundamento para a aplicação do princípio geral da obrigação da prestação de contas, com o alcance conferido pelo disposto no art. 1014.º do CPC.
Nestas condições, não faria sentido qualquer apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas, assim como a eventual condenação no pagamento do saldo que viesse a apurar-se.
Certamente, embora com um sentido muito mais amplo da prestação de contas, que ultrapassa o consagrado no art. 1014.º do CPC, o apelado não deixa de ter o dever societário de prestar contas aos restantes membros da Direcção, até para esta poder, designadamente, cumprir a obrigação estatutária de apresentação das contas, com submissão à aprovação do órgão social competente.
Aliás, como resulta da materialidade apurada nos autos, as contas do apelante, relativas aos exercícios de 1995 e 1996 (espaço temporal da pretensão jurisdicional), foram até apresentadas pela Direcção à respectiva Assembleia-Geral (8.).
Concluindo, afirma-se que o apelado, enquanto membro da Direcção do apelante, com a distribuição das funções de tesoureiro, não tem o dever da prestação de contas, com o alcance que lhe empresta o art. 1014.º do CPC.
A falta de exigência legal desse dever - importa deixar claro - não obsta, obviamente, à efectivação da eventual responsabilidade civil imputável ao respectivo tesoureiro, emergente do alegado “desvio de fundos”, desde que, evidentemente, se verifiquem os correspondentes pressupostos legais."
Para hipóteses próximas - mas não análogas - cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 26-09-1995, proferido no processo n.º 087452, do Tribunal da Relação do Porto de 08-07-2004, proferido no processo n.º 0423549, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 08-07-2004, proferido no processo n.º 3625/2004-1.



2) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-11-2007, proferido no processo n.º 9716/2007-6:
"O exercício da competência legal atribuída ao solicitador de execução decorre, necessariamente, sob o controlo do juiz.
Actualmente, o exequente tem apenas o ónus de indicar, no requerimento executivo, sempre que possível, os bens de que o executado é titular.
Cabe ao solicitador de execução a realização da penhora, designadamente a determinação dos bens a apreender, embora com respeito pelas normas constantes dos arts. 821.º, n.º 3, e 834.º, n.º s 1 e 2, do CPC.
O exercício funcional do solicitador de execução está balizado tanto pelo fim da execução, como pela forma seguida para o atingir, em garantia da tutela jurisdicional eficiente do direito do credor.
Por efeito do disposto, designadamente, no art. 833.º, n.º 4, do CPC, o juiz deve determinar, incluindo a solicitação do exequente, a penhora de certos bens, indicados no requerimento executivo, e também advertir o solicitador de execução, quando se justifique, para o cumprimento célere e eficaz do respectivo dever processual."

Nota - Neste caso curioso, o exequente havia nomeado um conjunto de bens à penhora. O solicitador de execução aguardava pelo resultado de algumas diligências, mas o exequente entendia que nada obstava a que se procedesse, desde logo, à penhora do recheio de um imóvel. Assim o requereu ao juiz. Este, indeferiu o requerido, entendendo que a penhora competia ao solicitador de execução, não tendo o exequente pretensão atendível no que toca à determinação da melhor forma de concretização da penhora, tendo-se concluído, na decisão anotada, que "não só o Juiz deveria ter deferido o requerimento do recorrente (com indicação genérica dos bens a penhorar), com o fundamento, designadamente, do disposto no art. 833.º, n.º 4, do CPC, sendo certo que, apesar do largo lapso de tempo entretanto decorrido, ainda não tinham sido encontrados bens penhoráveis, como também, no âmbito do controlo jurisdicional dos actos do solicitador de execução, o deveria ter advertido, seriamente, para o cumprimento cuidadoso e eficiente do seu dever processual.
Com efeito, do exame dos autos, é notório que o solicitador de execução se desinteressou, indevidamente como se viu, da indicação dos bens à penhora, feita desde logo no requerimento executivo, com a agravante de nada ter sido ainda penhorado, não obstante o largo lapso de tempo decorrido, quando a aceitação da respectiva função ocorreu em 6 de Fevereiro de 2005 e a acção foi instaurada em 23 de Janeiro de 2004. Uma tal situação não pode, de modo algum, ser tolerada.
Desta forma, na acção executiva donde emerge o presente recurso, a tutela do direito de crédito do recorrente foi, manifestamente, esquecida, com a frustração total dos justos objectivos traçados pelo legislador para a acção executiva, que, reiterando, visou “conseguir maior eficácia e consequente celeridade na administração da justiça” (extracto do preâmbulo do DL n.º 38/2003, de 8 de Março)."
Decisão esta, a meu ver, que reflecte acertadamente sobre o papel do exequente na acção executiva, entendendo-se que o solicitador de execução deve
"começar por tentar a penhora dos bens indicados, salvo se a indicação não respeitar o princípio da proporcionalidade, nos termos do n.º 1 do artigo 834.º do CPC" - Carlos Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Volume II, 2.ª edição, Coimbra: Almedinam 2004, pág. 66, citado na decisão, tendo-se também decidido que "não pode a acção executiva “marginalizar” a intervenção do exequente como se, em relação ao seu objecto, se tratasse de pessoa alheia ou estranha, quando também é reconhecido, como já se aludiu, que o solicitador de execução actua por conta do exequente, como se fosse seu “mandatário”".
Gasto algumas linhas de texto nesta - aqui pouco habitual - transcrição da fundamentação, por me parecer especialmente interessante o problema por ela levantado.
Não conheço muitas decisões que se debrucem especificamente sobre este problema - circunstância a que não será alheia a relativa novidade do actual regime da acção executiva, nesta parte, e a lentidão da sua tramitação, habitualmente -, mas existe uma outra, também do Tribunal da Relação de Lisboa, que trata de um problema aproximado (mas não idêntico), em termos não inteiramente coincidentes. Aliás, por coincidência, o relator da decisão anotada formula ali uma declaração de voto no sentido de se manter fiel à linha traçada no acórdão que relatou - cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-11-2007, proferido no processo n.º 8277/2007-6, a que aqui se fará referência de seguida.



3) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-11-2007, proferido no processo n.º 8277/2007-6:
"No novo regime executivo abandonou-se a tradicional exigência de nomeação de bens à penhora, por parte do exequente, que agora só deve, "sempre que possível" indicar os bens do executado, bem como os ónus e encargos que sobre os mesmos incidam (art. 810º n° 3 CPC).
Esta indicação só é dada na medida do possível e não vincula o agente de execução a penhorar os bens indicados, tendo a liberdade de, em vez deles, penhorar outros (art. 821 n° 3, 834 CPC), podendo o agente de execução proceder a consulta não só do registo informático de execução, como das bases de dados da segurança social, das conservatórias do registo e de outros registos ou arquivos semelhantes (artigos 332° n° 2 e 833° n°1 CPC) e devendo começar pela penhora dos "bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostre adequado ao montante do crédito do exequente" (art. 834° n° 1 do CPC).
Sempre o juiz da execução tem um poder que se pode sobrepor à escolha do agente de execução, desde que razões fundadas aconselhem um afastamento da conduta-padrão desenhada pelo legislador como regime regra."

Nota - A decisão contou com uma declaração de voto (veja-se a nota ao acórdão anterior, em particular o seu último parágrafo).


4) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-11-2007, proferido no processo n.º 9503/2007-6:
"O princípio da extinção do poder jurisdicional, que assegura a estabilidade da decisão jurisdicional, comporta certos desvios.
Proferido despacho a declarar extinta a instância, o juiz está ainda obrigado a conhecer do requerimento no qual, tacitamente, se invoca o cometimento de uma nulidade processual, que, sendo procedente, implicará a anulação do despacho, nos termos do n.º 2 do art. 201.º do CPC."

Nota - Parece ser esta a melhor solução a seguir, caso a arguição da nulidade seja tempestiva.
No sentido segundo o qual enquanto não se aprecia a nulidade não ocorre trânsito em julgado, cfr. Lebre de Freitas / Montalvão Machado / Rui Pinto,
Código de Processo Civil anotado, vol. 2.º, Coimbra: Coimbra Editora, 2001, pág. 664 e s., e jurisprudência aí citada (chamando os autores a atenção para a circunstância de a jurisprudência não ser unânime, neste ponto).


5) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-11-2007, proferido no processo n.º 7646/2007-8:
"O Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores garante, nos termos da lei face ao incumprimento, não apenas as prestações vincendas após notificação do Tribunal mas ainda as prestações vencidas, não se mostrando afastada a regra constante do artigo 2006.º do Código Civil nem pela Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro nem pelo Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio."

Nota - Sobre a matéria citada existem três correntes jurisprudenciais diferentes - cfr. este post anterior e ainda este outro, em anotação ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-07-2007, proferido no processo n.º 4961/2007-8, bem como a jurisprudência citada nos ditos textos, e ainda o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-07-2007, proferido no processo n.º 5455/2007-6.


6) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-11-2007, proferido no processo n.º 7587/2007-8:
"Com a Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril, a competência territorial para as acções destinadas ao cumprimento de obrigações passou a pertencer imperativamente ao tribunal da COMARCA do réu sendo a incompetência relativa de conhecimento oficioso.
Foi igualmente vedada a possibilidade de as partes afastarem, por convenção, as regras de competência territorial nesses casos, por força do disposto no nº1 do artigo 100º do C.P.C.
Através da Lei n.º 14/2006 visou o legislador um triplo objectivo: o descongestionamento dos tribunais, a racionalização dos meios e custos envolvidos e a salvaguarda e tutela dos consumidores endividados, estabelecendo uma proximidade territorial em benefício claro da defesa dos direitos destes.
Defender a vigência do artigo 21.º do Decreto-lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, para as acções de resolução do contrato (seja de compra e venda, seja de mútuo) seria contrariar os citados objectivos fundamentais do legislador, impedindo os resultados projectados
O artigo 212.º do Decreto-lei n.º 54/75 foi tacitamente revogado pela Lei nº 14/2006, de 26 de Abril."

Nota - A questão aqui apreciada não é pacífica na jurisprudência (e, aliás, o acórdão em análise não foi tirado por unanimidade, reflectindo assim essa divisão), como tenho vindo a assinalar. Aproveito para actualizar as notas anteriores.
A decisão anotada diverge de outras já analisadas neste blog, designadamente os acórdãos do mesmo tribunal de 15-02-2007, proferido no processo n.º 1180/2007-8, e de 06-03-2007, proferido no processo n.º 7958/2006-1, (cfr., respectivamente, aqui e aqui), mas está em linha com os acórdãos da mesma Relação de 22-03-2007, proferido no processo n.º 1935/2007-8 (anotado aqui), de 29-05-2007, proferido no processo n.º 4386/2007-7 (referido no ponto "2)" deste post), de 29-05-2007, proferido no processo n.º 4117/2007-7 (referido no ponto "1)" deste post), e de 12-07-2007, proferido no processo n.º 6140/2007-7 , e ainda com a decisão individual do mesmo Tribunal da Relação de Lisboa de 16-07-2007, proferida no processo n.º 6604/2007-7 (referidos neste post).
São estas as nove decisões que conheço sobre a matéria em causa (como também já referi, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14-09-2006, proferido no processo n.º 6952/2006-8, embora, à primeira vista, trate de questão semelhante, ocupa-se de outra: a inaplicabilidade do regime do Decreto-Lei n.º 54/75 de 12/02 ao mutuante que tem a seu favor inscrita registo de reserva de propriedade de veículo automóvel).
Embora a argumentação que se encontra nos acórdãos que seguem a linha das decisões anotadas seja interessante, não me convence ao ponto de considerar que o legislador pretendeu revogar a lei especial, continuando, pois, na linha dos outros dois acórdãos, convencido da vigência do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 54/75 de 12/02, que não terá sido revogado pela Lei n.º 14/2006 (ou seja, entendo que a revogação da lei geral não implica a revogação da lei especial, por entender que não há motivos evidentes para concluir que foi outra a vontade do legislador).
Mantenho, por isso, alguma dúvida, quanto a esta matéria. A propósito, note-se o relator do citado acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29-05-2007, proferido no processo n.º 4386/2007-7 (desembargador Abrantes Geraldes) alterou ali a posição anteriormente assumida, enquanto adjunto, em acórdão anterior (não publicado), espelhando assim, de certo modo, as dificuldades de interpretação dos preceitos em causa.

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quarta-feira, novembro 21, 2007

Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (parte 2 de 2)

1) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-11-2007, proferido no processo n.º 07B4258:
"Importa a nulidade da venda judicial de imóvel feita por meio de propostas em cartas fechada, o ser-lhe dada publicidade através da publicação de anúncios em jornal de outra localidade, se bem que muito divulgado na da situação do bem, a neste existir (em) jornal (jornais), aplicável sendo o artº 890º, nº 3, do CPC, com a redacção anterior à que lhe foi dada pelo DL nº 38/03, de 8 de Março, por preterição de formalidade essencial, omissão essa com influência na venda."

Nota - No mesmo sentido, quanto à qualificação daquela falta como nulidade secundária, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11-01-2001, proferido no processo n.º 0031561.
A este propósito, poderá ter também algum interesse a leitura o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 28-04-2004, proferido no processo n.º 763/04-1, no qual se considerou, num caso análogo, que "apesar de estar presente na diligência de abertura das propostas em carta fechada, não se poderá imputar à executada/requerente o conhecimento da irregularidade cometida na publicitação da venda", tendo-se, consequentemente, reconhecido como atempadamente arguido o vício após aquela diligência.

2) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-11-2007, proferido no processo n.º 07B3569:
"No contrato de mediação imobiliária, a remuneração só é devida se houver uma relação causal entre a actuação do mediador e a conclusão e perfeição do contrato.
Fixada pela Relação a relação causal, o Supremo Tribunal de Justiça não a pode pôr em causa na vertente naturalística, restando-lhe a apreciação, já jurídica, da sua adequação, em abstracto.
Assim, se a Relação estabeleceu a relação causal entre a actividade da mediadora que angariou um cliente e a compra que este veio a fazer do imóvel cuja venda se visava com a mediação, não obstante esta ter sido levada a cabo depois de ele ter referido não estar interessado no negócio e de ter sido denunciado o contrato de mediação, o Supremo Tribunal de Justiça só pode apreciar se, em abstracto, tal actividade era adequada à efectivação da venda."


Nota - Como se referiu na decisão agora anotada, com a qual concordo, e para cuja fundamentação me limito a remeter, já que é abundante em referências à jurisprudência,
"reporta-se, assim, o nosso caso, essencialmente, à questão de saber se a actuação da autora foi causal relativamente ao negócio que veio a ser concluído.
Ela angariou o cliente, este referiu-lhe já não estar interessado na compra, o réu marido denunciou o contrato e, depois, o negócio veio a ser concretizado com aquele cliente angariado, que, apesar do que declarara à autora, continuou interessado em adquirir a moradia.
É neste quadro que se põe a questão da causalidade.
Arrastando ela a dos limites de conhecimento deste tribunal. Por regra, constante do artigo 26.º da LOFTJ, só conhece de direito. Especificamente, quanto ao recurso de revista, aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, nos termos do artigo 729.º, n.º1 do Código de Processo Civil. Comporta esta regra algumas ressalvas, previstas no n.º2 do artigo 722.º e no n.º3 daquele mesmo artigo 729.º, mas estas aqui, manifestamente, não cabem. Se a relação de causalidade for considerada matéria de facto, tem este tribunal que acolher o que lhe chega das instâncias. Tal relação, atento o disposto no artigo 563.º do Código Civil, há-de ser aferida tendo como ponto de referência a teoria da causalidade adequada.
A qual, para os efeitos que aqui nos importam, deve ser decomposta entre:
A relação naturalística entre o evento e a pretendida consequência;
A adequação causal, em abstracto, entre o aquele e esta.
Além está matéria de facto, e aqui matéria de direito, conforme entendimento constante (Exemplificativamente, os Ac.s deste Tribunal de 9.2.1993, no BMJ 424, 582, 3.2.199, na CJ STJ, 1999, I, 73, 2.3.2005, no BMJ 445, 445, 19.5.2005, revista n.º117/05, 22.06.2005, revista n.º867/05, 7.12.2005, revista n.º 3028/05 e 27.09.2007) (...) e, bem assim, no plano doutrinário, Abel Freire, CJ STJ, 2003, III, 7."


3)
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-11-2007, proferido no processo n.º 07B1296:
"Não é inepta a petição inicial, por ininteligibilidade da causa de pedir, quando a causa de pedir alegada é insuficiente para fundamentar o pedido; em tal caso, a consequência é a improcedência da acção.
Também não é inepta a petição inicial que se apresenta como ininteligível quando se verifica, pela contestação, que o réu compreendeu o que o autor pretende e por que fundamento.
Não regulando a Lei Uniforme sobre Letras e Livranças as relações entre os co-avalistas, no caso de apenas um ou parte deles terem pago a livrança que todos avalizaram, deve recorrer-se, para o efeito, às regras definidas pelo Código Civil para a pluralidade de fiadores, não obstante as diferenças existentes entre a fiança e o aval.
Assim, o co-avalista que pagou quantia superior à que lhe cabia tem o direito de reaver dos restantes avalistas a parte que a cada um compete, que se presume ser igual para todos.
Tal direito apenas existe em relação aos co-avalistas que avalizaram a mesma livrança, não se estendendo, nomeadamente, aos subscritores de um “Termo de Fiança Geral” de todas as dívidas que a sociedade de que são sócios tenha ou venha a ter em relação a determinado Banco que não tenham, igualmente, avalizado aquela mesma livrança, ainda que esteja em causa uma dívida anterior à subscrição do termo de fiança.
O respeito pelo caso julgado formado pelo acórdão da Relação que condenou alguns dos outros sócios, não avalistas da referida livrança, no pagamento de parte do que o avalista pagou, e que não estão abrangidos pelo recurso de revista, por ter sido julgado extemporâneo o recurso que interpuseram, obriga a subtrair o montante correspondente ao valor a repartir pelos co-avalistas e, consequentemente, a quantia que aquele avalista pode reaver."


Nota - Sobre a inconcludência, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 10-02-2005, proferido no processo n.º 04B4255, do Tribunal da Relação do Porto de 12-11-1996, proferido no processo n.º 9620778, de 06-02-2007, proferido no processo n.º 0624872 (na fundamentação), do Tribunal da Relação de Lisboa de 07-10-1993, proferido no processo n.º 0080222, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 09-10-2007, proferido no processo n.º 172/06.0TBMMV.C1 (na fundamentação), e de 21-01-2003, proferido no processo n.º 2951/02.
Quanto à regra do n.º 3 do artigo 193.º do CPC, segundo o qual não há ineptidão da petição inicial por falta ou ininteligibilidade da causa de pedir se o réu, na contestação, interpretar correctamente a petição inicial - cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 01-10-2003, proferido no processo n.º 02S3742 ("Desde que haja contestação, o juiz não pode, por força do disposto no nº. 3 do artº. 193 do CPC, julgar inepta a petição por falta de indicação da causa de pedir ou do pedido se chegar à conclusão de que o réu na contestação interpretou correctamente a dita petição (ouvindo para tanto o autor, se necessário) e isto quer o mesmo réu tenha ou não suscitado a questão da ineptidão."), do Tribunal da Relação do Porto de 15-03-2007, proferido no processo n.º 0730168, de 25-11-2003, proferido no processo n.º 0325606, e do Tribunal da Relação de Évora de 15-02-2007, proferido no processo n.º 2415/06-2, entre muitos outros.
Quanto ao recurso às regras da fiança para regular as relações entre os co-avalistas, designadamente no que toca ao direito de regresso, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24-10-2002, proferido no processo n.º 02A2976, de 24-10-2002, in CJ, tomo III, pág. 120, do Tribunal da Relação do Porto de 27-02-2007, proferido no processo n.º 0626567, de 27-05-2004, proferido no processo n.º 0432601, de 12-12-2002, proferido no processo n.º 0232527, do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-10-2007, proferido no processo n.º 8179/2007-6, de 18-01-2006, proferido no processo n.º 9867/2006-02, e de 11-11-2004, proferido no processo n.º 7516/2004-6.
Quanto ao efeito da remissão feita a apenas parte dos co-avalistas, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19-02-2004, proferido no processo n.º 4019/03.


4)
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-11-2007, proferido no processo n.º 07B2756:
"Sendo o recurso de revista o meio próprio para atacar o acórdão recorrido, servirá ele para o recorrente também invocar acessoriamente fundamentos decorrentes da violação da lei de processo, de modo a que seja interposto um único recurso, abarcando quer a alegação de violação da lei substantiva, quer da lei processual.
Mas para que a violação da lei processual possa ser invocada é condição necessária que ela seja passível de recurso, nos termos do nº 2 do art. 754º -nº 1 do art. 722º C.Pr.Civil. Só sendo recorrível a questão processual atacada, é que ela pode ser suscitada cumulativamente no recurso de revista.
A liberdade de religião e de culto compreende, além do mais, o direito de adesão à igreja ou comunidade religiosa que se escolher e participar na vida interna e nos ritos religiosos (al. a) do art. 10º da Lei 16/2001, de 22 Junho), podendo as igrejas e demais comunidades religiosas dispor com autonomia sobre os direitos e deveres religiosos dos crentes (al. c) do nº 1 do art. 22º).
Sobre estes princípios, de organização, participação religiosa e confessionalidade, o Estado não se pronuncia, sendo estes princípios religiosos e de culto livremente estabelecidos pelas igrejas e comunidades religiosas.
Porém, ao Estado já assiste o poder/dever de garantir protecção jurídica a todo aquele que vir os seus direitos ou interesses juridicamente relevantes questionados ou violados, de forma a preveni-los ou repará-los, sendo este um direito fundamental com assento constitucional –art. 20º, nº 1 Constituição da República.
Através da função jurisdicional o Estado resolve dúvidas e elimina incertezas mediante a aplicação dos normativos que contemplem a situação em apreciação, estabelecendo a sua eficácia."


Nota - Quanto ao primeiro ponto (admissibilidade do agravo para o Supremo Tribunal de Justiça), podem ler-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 06-12-2006, proferido no processo n.º 06S2572, de 19-10-2004, proferido no processo n.º 03S3686, de 31-03-2004, proferido no processo n.º 03S4345, e de 04-10-2007, proferido no processo n.º 07B3091 (onde também se colocava o problema de um recurso que incidia quer sobre a vertente processual quer sobre o mérito).
A inadmissibilidade de agravo, neste caso, resulta clara do n.º 2 do artigo 754.º do CPC: "Não é admitido recurso do acórdão da Relação sobre decisão da 1.ª instância, salvo se o acórdão estiver em oposição com outro, proferido no domínio da mesma legislação pelo Supremo Tribunal de Justiça ou por qualquer Relação, e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 732.º-A e 732.º-B, jurisprudência com ele conforme".
Podem encontrar-se algumas hipóteses em que o recurso de agravo para o Supremo foi admitido, por estarem em causa excepções àquela regra, nos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17-01-2007, proferido no processo n.º 06S1832, de 04-10-2006, proferido no processo n.º 06S1830, de 08-06-2005, proferido no processo n.º 05S929, e de 19-05-2005, proferido no processo n.º 05B263.
Quanto ao restante teor do sumário, importa apenas referir, já que o caso é curioso, que se tratava da impugnação de deliberações de uma associação cujos estatutos determinavam que os associados deveriam ser pessoas "geralmente reconhecidas como Evangélicas Baptistas". Tendo o tribunal sido chamado a pronunciar-se sobre a perda da qualidade de associado por uma pessoa, e envolvendo tal perda algumas considerações de cariz religioso, defendeu o recorrente que o tribunal teria invadido a esfera da liberdade religiosa dos membros da associação.
No entanto, o Supremo (a meu ver, bem), entendeu que "o tribunal não sindicou quaisquer princípios de organização, religiosos ou de culto, princípios estes que constituem reserva da respectiva comunidade religiosa, em suma, não se pronunciou sobre princípios integrantes da liberdade de religião.
O que o tribunal foi chamado a resolver e efectivamente apreciou e decidiu, foi a questão de saber se, de acordo com os estatutos da ré, instituição declarada de utilidade pública, registada na Direcção-Geral de Acção Social, a deliberação tomada em Assembleia Geral Extraordinária foi formalmente correcta, se a sua convocatória obedeceu aos requisitos exigidos pelos estatutos. Essa decisão implicou, é certo, a apreciação dos requisitos de sócio da ré e da perda da sua qualidade como tal, o que foi feito segundo os princípios preconizados por esta Associação e em conformidade com eles. Mas já não apreciou criticamente os requisitos atributivos da qualidade de sócio ou da perda dessa qualidade. Em conformidade com os princípios estatutários livremente estabelecidos pela ré, o tribunal debruçou-se sobre o direito invocado por um dos seus associados, que teria sido violado, a fim de o reparar.
Podia, competentemente, e devia o tribunal apreciar e decidir a questão sobre que foi chamado a pronunciar-se."

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