quarta-feira, outubro 17, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto (parte 1 de 2)

1) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08-10-2007, proferido no processo n.º 0754992:
"Embora nas acções executivas não possa ocorrer suspensão da instância com fundamento na existência de causa prejudicial, o mesmo já não pode dizer-se em relação à oposição à execução, a qual deverá ser suspensa sempre que esteja pendente acção comum destinava a abalar a validade do título executivo com os mesmos fundamentos daquela oposição".

Nota - No
assento de 24-05-1960, proferido no processo n.º 057768 (também in BMJ n.º 97, pág. 173 e in RLJ, ano 78, pág. 183), que hoje valerá apenas com força de jurisprudência uniformizadora, e que pode ser encontrado aqui, decidiu-se que a "execução propriamente dita não pode ser suspensa pelo primeiro fundamento do artigo 284 do Codigo de Processo Civil".
Sobre a inaplicabilidade, na acção executiva, da suspensão por pendência de causa prejudicial, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 18-06-2002, proferido no processo n.º 1304/02, de 14-10-2004, proferido no processo n.º 04B2771, e de 30-09-2004, proferido no processo n.º 04B2776, e de Justiça de 31-05-2007, proferido no processo n.º 07B864, e do Tribunal da Relação do Porto de 16-03-2006, proferido no processo n.º 0630961.
No entanto, tal não deverá impedir que se decrete a suspensão de embargos ou oposição à execução (cfr. LEBRE DE FREITAS/JOÃO REDINHA/RUI PINTO, Código de Processo Civil anotado, vol. I, Coimbra: Coimbra Editora, pág. 502, e os acórdãos do STJ
de 10-01-1980, proferido no processo n.º 068448, e, indirectamente, o de 30-09-2004, proferido no processo n.º 04B2776, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 09-03-2006, proferido no processo n.º 297/2006-6, de 11-05-2004, proferido no processo n.º 8871/2003-7, de 26-07-2003, proferido no processo n.º 2441/2003-2, de 01-02-1990, proferido no processo n.º 0026782 e do Tribunal da Relação de Coimbra de 09-03-1999, proferido no processo n.º 19/99).
Sobre a propositura de acção prejudicial apenas com o fim de paralisar o processo em que a suspensão se vai suscitar (cfr. artigo 279.º, n.º 2 do CPC), pode ler-se o acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 23-11-2006, proferido no processo n.º 0635852.


2)
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 01-10-2007, proferido no processo n.º 0752634:
"É competente para os embargos de terceiro deduzidos por apenso a processo executivo o Tribunal que, segundo o valor da causa, for o legalmente competente. Na comarca do Porto, sendo o valor do processo superior ao valor da alçada da Relação, a competência é atribuída às Varas Cíveis".

Nota - A questão aqui levantada é, com as devidas adaptações, muito semelhante à que se discutiu no
acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28-05-2007, proferido no processo n.º 0751166. A diferença é apenas que este último se debruçava sobre uma hipótese que decorria em comarca (Santa Maria da Feira) que não tem varas, mas sim juiz de círculo, e a decisão ora anotada pronuncia-se sobre uma hipótese verificada em comarca (Porto) com varas cíveis e juízo de execução.
Mas a questão central, os termos em que se coloca e a argumentação em jogo são muito semelhantes: trata-se de saber se, ultrapassando os embargos o valor da alçada da Relação, o seu julgamento deve continuar a caber ao juiz singular.
A decisão anotada, tal como a já referida de 28-05-2007, considera, à semelhança do acórdão do mesmo tribunal
de 04-12-2006, proferido no processo n.º 0655190, que a competência para o julgamento nos embargos, naquelas hipóteses, pertence ao juiz de círculo ou varas cíveis, conforme a comarca em causa, considerando, com as devidas adaptações, que se mantém a doutrina do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-05-1993, in CJ, tomo II, p. 106, por sua vez muito semelhante semelhante ao do mesmo tribunal de 12-03-1996, proferido no processo n.º 88283, in BMJ n.º 455, pág. 402 (texto integral em ligação a ficheiro PDF).
Como já tive oportunidade de referir, tendo a discordar da posição constante do acórdão em análise e dos outros citados no mesmo sentido.
Adiro, pois, à posição contrária, encontrando algum apoio no
acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-04-2007, proferido no processo n.º 07A1219, fazendo tal opção pelas razões que constam dos comentários a este post anterior do blog.
Atente-se, por fim, na curiosa circunstância de um dos adjuntos no acórdão já referido
de 04-12-2006, proferido no processo n.º 0655190, ter alterado a sua posição, agora como relator no acórdão que anoto já de seguida.


3)
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 01-10-2007, proferido no processo n.º 0753860:
"É competente para processar e julgar a oposição a processo executivo pendente em Juízo Cível esse mesmo Tribunal e não o Juiz do Círculo Judicial a que aquele Tribunal pertence por no caso não ser possível a intervenção do tribunal colectivo".

Nota - Cfr. a nota anterior, onde se chama a atenção para a circunstância de esta decisão resultar de mudança de opinião do relator, expressamente assumida, mudança essa que se fez para o sentido que eu tinha já aqui defendido, qual seja o da competência do juiz singular para o julgamento dos embargos ou oposição à execução, ainda que o valor deste apenso exceda o da alçada da Relação.
No entanto - e neste ponto não posso concordar com o relator da decisão anotada, pelas razões indicadas na nota anterior - considera-se que, nas comarcas em que existam varas, o julgamento cabe ao juiz titular da vara, julgando em singular.


4)
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 01-10-2007, proferido no processo n.º 0752625:
"Os embargos de executado podem constituir a acção destinada à declaração da nulidade da transacção judicial, não obstante a homologação da mesma.
Assim, a oposição a sentença homologatória de transacção pode ter por fundamento, para além dos indicados no art. 813.º do CPC (à excepção do da alínea d), os fundamentos específicos previstos no art.815.º n.º2 – nulidade ou anulabilidade da transacção
"
.

Nota - No mesmo sentido, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 06-06-2002, proferido no processo n.º 0230648.


5)
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08-10-2007, proferido no processo n.º 0753661:
"Atribuída a competência aos órgãos da Administração Pública para o processamento do Apoio Judiciário, não pode deixar de ser entendido que esse é regido pelas disposições do Código de Procedimento Administrativo, em tudo o que não esteja especialmente regulado na respectiva Lei.
Daí que às notificações feitas `por esses órgãos seja aplicável o disposto nos arts. 66.º e 70.º daquele diploma e não as normas correspondentes do Código de Processo Civil
"
.

Nota - Considerando também (em certo ponto da sua fundamentação) que às notificações no âmbito do procedimento administrativo de concessão do apoio judiciário se aplicam as regras dos artigos 66.º e 70.º do CPA, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 13-10-2005, proferido no processo n.º 0533883.

Etiquetas: , , , , , , , , ,

0 Comentários:

Enviar um comentário

Subscrever Enviar feedback [Atom]


Página Inicial