quarta-feira, maio 09, 2007

Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça

1) Acórdão de 08-05-2007, proferido no processo n.º 07A759:
"Ao reapreciar as provas, deve a Relação formular o seu próprio juízo relativamente à matéria de facto posta em causa no recurso.
Neste caso, o Tribunal de Relação é um tribunal de substituição, e não de cassação.
Se não usar fielmente a metodologia prevista na lei, a Relação faz um mau dos poderes conferidos pelo artº 712º, nº 2 do CPC, devendo o Supremo ordenar o reenvio do processo, nos termos do artº 729º, nº 3 do CPC, já que a ampliação da matéria de facto aí prevista passa não só pela averiguação de factos que não foram apurados, embora alegados, mas também pela reapreciação de factos que terão sido deficientemente aquilatados"
.

Nota - Trata-se aqui de um problema que tem vindo a ser repetidamente colocado à jurisprudência nos tempos mais recentes - o do uso, pela Relação, de expressões genéricas como "a 1ª instância avaliou com imediação toda a prova documental e testemunhal produzida, o julgamento da matéria de facto não merece censura por do exame dos depoimentos globalmente considerados não resultar provada a versão dos factos petendida pela recorrente, e a fundamentação das respostas aos quesitos apresenta-se perfeita e claramente justificada, havendo conformidade entre ela e as respostas".
Na decisão em análise, considerou-se que tal apreciação genérica, por não ser suficientemente concretizadora, não é respeitadora do espírito do n.º 2 do artigo 712.º do CPC.
No mesmo sentido, podem ler-se os acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 19-04-2001, proferido no processo n.º 435/01, de 01-07-2003, proferido no processo n.º 1728/03, e de 17-10-2006, proferido no processo n.º 06A2875 (em que a apreciação da Relação foi: "Não obstante a impugnação ter como apoio apenas alguns dos depoimentos prestados, esta instância entendeu proceder à audição de toda a prova gravada, sendo de registar a forma rigorosa e notavelmente eficaz como a audiência foi conduzida pelo julgador").
Ainda sobre o mesmo problema (embora com uma hipótese ligeiramente diversa e solução também diversa), cfr. o acórdão do STJ
de 12-09-2006, proferido no processo n.º 06A1994.


2)
Acórdão de 08-05-2007, proferido no processo n.º 07A1004:
"Na vigência do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei nº 13/2002 de 19 de Fevereiro, na redacção da Lei nº 107-D/2003, de 31 de Dezembro, os tribunais administrativos são os competentes para as acções destinadas a efectivar a responsabilidade civil extra contratual de uma Freguesia, “ex vi” da alínea g) do nº 1 do artigo 4º.
Irreleva para a determinação de competência que os actos praticados sejam qualificados como de gestão pública ou de gestão privada, apenas bastando estar-se em presença de uma relação jurídico administrativa.
A Relação jurídico-administrativa é aquela em que pelo menos um dos sujeitos é a Administração, estando em causa um litígio regulado por normas de direito administrativo"
.

Nota - A (ir)relevância dos conceitos de acto de gestão pública e acto de gestão privada na partilha da competência entre tribunais judiciais e tribunais administrativos, à luz do novo regime destes últimos, foi tratada, entre outros, nos acórdãos do STJ
de 12-02-2007, proferido no processo n.º 07B238 (referido já aqui), do Tribunal de Conflitos de 26-10-2006, proferido no processo n.º 018/06 (referido já aqui), e do Tribunal da Relação do Porto de 12-10-2006, proferido no processo n.º 0634770.


3)
Acórdão de 03-05-2007, proferido no processo n.º 07B747:
"O arresto não constitui garantia real para efeitos de reclamação de crédito em processo executivo.
Se convertido em penhora, surge a preferência derivada desta, não sendo rigorosa, para estes efeitos, a expressão “arresto convertido em penhora”.
A preferência derivada da penhora alcança, por retroactividade, a data do arresto.
Não obstante, não implica a admissão duma reclamação de créditos levada a cabo em processo executivo em que se invoca apenas o arresto, o qual só veio a ser convertido em penhora posteriormente"
.

Nota - A questão analisada no acórdão não é pacífica. A doutrina discute se o arresto não bastará para assegurar a necessária preferência na graduação (cfr., sobre esta divergência doutrinária, as indicações do acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 07-11-2002, proferido no processo n.º 0231263, bem como do respectivo voto de vencido).
Ainda no sentido da decisão anotada, cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto
de 19-10-2004, proferido no processo n.º 0424730, do Tribunal da Relação de Lisboa de 08-02-2001, proferido no processo n.º 0014312, e de 17-01-2006, proferido no processo n.º 412/2006-6.
Contra, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
de 05-02-2004, proferido no processo n.º 1340/2003-2.
A conclusão sustentada no acórdão anotado não impedirá, porém, que o credor que requereu o arresto faça uso da faculdade prevista no n.º 1 do artigo 869.º do CPC para obter título executivo - cfr. o acórdão do STJ
de 21-11-2006, proferido no processo n.º 06A2980. Essa possibilidade, porém, não será admitida se o arresto (ou o seu registo) caducar - cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17-01-2005, proferido no processo n.º 0457092.

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