Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça
"1) A medida cautelar é uma decisão interina a aguardar a definitiva do processo principal, assim logrando evitar que da indecisão resultem danos irreparáveis para uma das partes.
2) O contrato de transacção destina-se a prevenir ou fazer terminar um litígio mediante recíprocas concessões das partes.
3) No âmbito da prevenção do litígio – transacção extra judicial – podem considerar-se os acordos celebrados em procedimentos cautelares hipoteticamente instrumentais (instaurados antes da lide principal) enquanto, por não audição prévia da parte requerida, não estiver instalada a controvérsia.
4) A sentença homologatória da transacção destina-se apenas a verificar a regularidade formal e a validade do acordo encontrado, que não a decidir o mérito da questão “sub judicio”, podendo ser impugnada por via de recurso.
5) Pode, outrossim, ser intentada acção contra a transacção – acto em si mesmo, no caso de inexistir homologação judicial ou tratando-se de transacção extra judicial pura."
Nota - No caso concreto, tendo inicialmente sido intentado um procedimento cautelar, findou este por transacção, na qual foram assumidas obrigações pecuniárias por uma das partes.
Não cumpridas as ditas obrigações, foi intentada a acção na qual foi proferido o acórdão, "pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe 18.025,00 euros, acrescidos de juros". "Como “causa petendi” alegou o incumprimento do acordado nos autos de arresto".
No acórdão em análise, começa-se por amitir que o acordo para o litígio principal possa ser realizado na lide instrumental. Parece que, à partida, nada o impedirá - cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 07-12-2006, proferido no processo n.º 0634625, e de 12-02-1998, proferido no processo n.º 9830021.
No caso concreto, a transacção não havia sido homologada, o que acabou por não influenciar a decisão. Note-se, quanto à homologação da transacção, que já se tem considerado que, "tendo uma acta de transacção judicial sido elaborada em processo judicial e em diligência presidida pelo juiz do processo, com o que se pôs termo ao litígio (o que constitui uma das formas possíveis de terminar com a instância), dúvidas não há de que estamos perante um documento autêntico", com consequências quanto à possibilidade de invocação da falsidade - cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17-05-2007, proferido no processo n.º 88/06.0TTFIG-A.C1. Ainda quanto à homologação da transacção, veja-se ainda o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-03-2008, proferido no processo n.º 08B32, no qual se decidiu que a declaração de nulidade da transacção judicial não atinge a sentença que a homologou (o que não prejudicará, todavia, a possibilidade de interposição de recurso de revisão).
Para uma hipótese em certa medida oposta àquela de que se parte aqui, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30-10-2007, proferido no processo n.º 8547/2007-7 ("A transacção efectuada no processo principal, que as partes não tenham estendido ao procedimento de arresto daquele dependente, não determina a extinção da instância no arresto por inutilidade superveniente da lide (artigo 287.º, alínea e) do Código de Processo Civil)").
Quanto à unidade da transacção, podem ler-se o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13-11-2007, proferido no processo n.º 539/2002.C2 e a discussão que quanto a ele se gerou, neste blog, disponível nesta ligação, bem como os restantes acórdãos citados na respectiva nota.
2) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23-04-2008, proferido no processo n.º 07S3905:
"I - Ao apreciar o pedido o tribunal tem de considerar a causa de pedir enunciada na petição inicial e não pode basear a sentença de mérito em causa de pedir não invocada pelo autor – artigo 660.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC).
II - Os poderes inquisitórios emergentes do artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho (CPT) – que incluem os emergentes da regra geral do artigo 264.º do CPC e permitem ao juiz atender aos factos essenciais ou instrumentais que resultam da discussão da causa, mesmo que não tenham sido articulados –, estão sujeitos a limitações, sendo uma delas, precisamente, a de que tais factos só poderão fundar a decisão se não implicarem uma nova causa de pedir, nem a alteração ou ampliação da causa ou causas de pedir iniciais.
III - O uso do poder de condenação extra vel ultra petitum, consagrado no artigo 74.º do CPT não permite ao tribunal, ainda que esteja em causa a aplicação de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, alterar ou substituir os factos jurídicos invocados como fundamento do pedido, de modo a apreciar e decidir um pedido com fundamento numa causa de pedir que não foi submetida à sua decisão.
IV - Extrapola a causa de pedir enunciada na petição inicial a sentença proferida em acção de impugnação de despedimento que, considerando inverificado o despedimento (por se não terem provado os factos que o poderiam configurar), julga procedente o pedido relativo às retribuições vencidas depois da data do alegado despedimento, com fundamento na vigência do contrato após aquela data."
Nota - Sobre os pressupostos da condenação ultra petitum em processo de trabalho, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 05-07-2007, proferido no processo n.º 07S276, de 14-03-2007, proferido no processo n.º 06S1957, de 18-06-2003, proferido no processo n.º 03S836, de 09-11-2005, proferido no processo n.º 05S1926, de 14-03-2006, proferido no processo n.º 05S4142, de 30-09-2004, proferido no processo n.º 03S3775, do Tribunal da Relação de Lisboa de 19-03-2003, proferido no processo n.º 0097094, de 21-01-2004, proferido no processo n.º 7449/2003-4, de 10-11-2004, proferido no processo n.º 3741/2004-4, de 25-05-2005, proferido no processo n.º 05S249, de 11-02-2004, proferido no processo n.º 03S4053, e de 31-10-2007, proferido no processo n.º 07S2091, e do Tribunal da Relação do Porto de 09-10-2006, proferido no processo n.º 0612742, de 25-09-2006, proferido no processo n.º 0641664.
3) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-04-2008, proferido no processo n.º 08A1103:
"I. Sendo os avales dados a favor da subscritora de uma livrança, as relações entre os respectivos co-avalistas não são de natureza cambiária, mas de direito comum.
II. Executado um co-avalista por outro dos seis co-avalista, alegando este a sua posição de endossado da livrança, tem de se atender à simultânea posição daquele endossado como co-avalista da mesma livrança.
III. Por isso, têm de ser aplicadas ao caso, as regras legais do instituto da fiança por ser o instituto que tem maiores semelhanças com o instituto do aval.
IV. Desta forma, terá de proceder a oposição à execução no tocante a cinco sextos do valor da livrança e dos juros respectivos pedidos, por serem seis os avalistas daquela e nada ter sido alegado pelo exequente que contrarie a presunção estabelecida no art. 516º do Cód. Civil."
Nota - Quanto ao recurso às regras da fiança para regular as relações entre os co-avalistas, designadamente no que toca ao direito de regresso, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24-10-2002, proferido no processo n.º 02A2976, (também in CJ, tomo III, pág. 120), de 15-11-2007, proferido no processo n.º 07B1296, do Tribunal da Relação do Porto de 27-02-2007, proferido no processo n.º 0626567, de 27-05-2004, proferido no processo n.º 0432601, de 12-12-2002, proferido no processo n.º 0232527, do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-10-2007, proferido no processo n.º 8179/2007-6, de 18-01-2006, proferido no processo n.º 9867/2006-02, e de 11-11-2004, proferido no processo n.º 7516/2004-6. Quanto ao efeito da remissão feita a apenas parte dos co-avalistas, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19-02-2004, proferido no processo n.º 4019/03.
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