segunda-feira, maio 05, 2008

Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça

1) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-04-2008, proferido no processo n.º 08A1097:
"1) A medida cautelar é uma decisão interina a aguardar a definitiva do processo principal, assim logrando evitar que da indecisão resultem danos irreparáveis para uma das partes.
2) O contrato de transacção destina-se a prevenir ou fazer terminar um litígio mediante recíprocas concessões das partes.
3) No âmbito da prevenção do litígio – transacção extra judicial – podem considerar-se os acordos celebrados em procedimentos cautelares hipoteticamente instrumentais (instaurados antes da lide principal) enquanto, por não audição prévia da parte requerida, não estiver instalada a controvérsia.
4) A sentença homologatória da transacção destina-se apenas a verificar a regularidade formal e a validade do acordo encontrado, que não a decidir o mérito da questão “sub judicio”, podendo ser impugnada por via de recurso.
5) Pode, outrossim, ser intentada acção contra a transacção – acto em si mesmo, no caso de inexistir homologação judicial ou tratando-se de transacção extra judicial pura."


Nota - No caso concreto, tendo inicialmente sido intentado um procedimento cautelar, findou este por transacção, na qual foram assumidas obrigações pecuniárias por uma das partes.
Não cumpridas as ditas obrigações, foi intentada a acção na qual foi proferido o acórdão, "pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe 18.025,00 euros, acrescidos de juros". "Como “causa petendi” alegou o incumprimento do acordado nos autos de arresto".
No acórdão em análise, começa-se por amitir que o acordo para o litígio principal possa ser realizado na lide instrumental. Parece que, à partida, nada o impedirá - cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto
de 07-12-2006, proferido no processo n.º 0634625, e de 12-02-1998, proferido no processo n.º 9830021.
O presente acórdão recorre às regras gerais de interpretação dos negócios jurídicos para interpretar a transacção, o que penso ser pacífico, desde logo por se tratar de um contrato - cfr., por exemplo, o recente acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 06-12-2007, proferido no processo n.º 1071/07-1.
A principal questão levantada neste caso era a seguinte: depois de celebrada a transacção, a parte que nela assumiu obrigações pretendia demonstrar que não estava, afinal, a elas vinculada, em virtude de um alegado cumprimento defeituoso do contrato pela outra parte. Decidiu-se no acórdão, como não podia deixar de ser, que "(...) a Autora aceitou a devolução de um bem como forma de pagamento de parte da dívida, ficando a mesma reduzida ao montante de € 18.025,00, a pagar de forma diferida e desistiu da efectivação do arresto de parte dos bens já decretado. A Ré ao aceitar o pagamento daquela quantia aceitou a sua existência sem questionar a obrigação de a satisfazer, prescindindo assim do exercício de eventuais direitos que lhe assistiriam em virtude de um alegado cumprimento defeituoso do contrato por parte da Autora. (...) Ora, um declaratário normal, colocado na posição da Autora, perante a aceitação da Ré de proceder ao pagamento da quantia que acordaram estar em divida, como preço dos bens fornecidos entenderia que esta renunciava ao exercício dos eventuais direitos resultantes de um cumprimento defeituoso por parte da Autora no fornecimento dos mesmos. (...) Como nota o Acórdão recorrido: “Tendo existido concessões recíprocas no acordo celebrado entre Autora e Ré, é de qualificar o mesmo como contrato de transacção, no qual esta última renunciou aos aludidos direitos. Aliás, se assim não se entendesse, estaríamos perante uma transacção parcial inadmissível, uma vez que existia uma conexão essencial entre a parte objecto da transacção e aquela que ficava por dirimir. Com a outorga do referido contrato de transacção, vinculou-se a Ré ao cumprimento dos termos desse contrato e das obrigações nele assumidas, renunciando a quaisquer direitos resultantes de um eventual cumprimento defeituoso do anterior contrato celebrado com a Autora, sendo certo que esta renúncia, não tendo sido antecipada ao conhecimento do eventual cumprimento defeituoso, é perfeitamente válida, não estando sujeita a qualquer formalismo especial.”
No caso concreto, a transacção não havia sido homologada, o que acabou por não influenciar a decisão. Note-se, quanto à homologação da transacção, que já se tem considerado que, "tendo uma acta de transacção judicial sido elaborada em processo judicial e em diligência presidida pelo juiz do processo, com o que se pôs termo ao litígio (o que constitui uma das formas possíveis de terminar com a instância), dúvidas não há de que estamos perante um documento autêntico", com consequências quanto à possibilidade de invocação da falsidade - cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
de 17-05-2007, proferido no processo n.º 88/06.0TTFIG-A.C1. Ainda quanto à homologação da transacção, veja-se ainda o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-03-2008, proferido no processo n.º 08B32, no qual se decidiu que a declaração de nulidade da transacção judicial não atinge a sentença que a homologou (o que não prejudicará, todavia, a possibilidade de interposição de recurso de revisão).
Para uma hipótese em certa medida oposta àquela de que se parte aqui, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
de 30-10-2007, proferido no processo n.º 8547/2007-7 ("A transacção efectuada no processo principal, que as partes não tenham estendido ao procedimento de arresto daquele dependente, não determina a extinção da instância no arresto por inutilidade superveniente da lide (artigo 287.º, alínea e) do Código de Processo Civil)").
Quanto à unidade da transacção, podem ler-se o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
de 13-11-2007, proferido no processo n.º 539/2002.C2 e a discussão que quanto a ele se gerou, neste blog, disponível nesta ligação, bem como os restantes acórdãos citados na respectiva nota.


2)
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23-04-2008, proferido no processo n.º 07S3905:
"I - Ao apreciar o pedido o tribunal tem de considerar a causa de pedir enunciada na petição inicial e não pode basear a sentença de mérito em causa de pedir não invocada pelo autor – artigo 660.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC).
II - Os poderes inquisitórios emergentes do artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho (CPT) – que incluem os emergentes da regra geral do artigo 264.º do CPC e permitem ao juiz atender aos factos essenciais ou instrumentais que resultam da discussão da causa, mesmo que não tenham sido articulados –, estão sujeitos a limitações, sendo uma delas, precisamente, a de que tais factos só poderão fundar a decisão se não implicarem uma nova causa de pedir, nem a alteração ou ampliação da causa ou causas de pedir iniciais.
III - O uso do poder de condenação extra vel ultra petitum, consagrado no artigo 74.º do CPT não permite ao tribunal, ainda que esteja em causa a aplicação de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, alterar ou substituir os factos jurídicos invocados como fundamento do pedido, de modo a apreciar e decidir um pedido com fundamento numa causa de pedir que não foi submetida à sua decisão.
IV - Extrapola a causa de pedir enunciada na petição inicial a sentença proferida em acção de impugnação de despedimento que, considerando inverificado o despedimento (por se não terem provado os factos que o poderiam configurar), julga procedente o pedido relativo às retribuições vencidas depois da data do alegado despedimento, com fundamento na vigência do contrato após aquela data."

Nota - Sobre os pressupostos da condenação ultra petitum em processo de trabalho, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 05-07-2007, proferido no processo n.º 07S276, de 14-03-2007, proferido no processo n.º 06S1957, de 18-06-2003, proferido no processo n.º 03S836, de 09-11-2005, proferido no processo n.º 05S1926, de 14-03-2006, proferido no processo n.º 05S4142, de 30-09-2004, proferido no processo n.º 03S3775, do Tribunal da Relação de Lisboa de 19-03-2003, proferido no processo n.º 0097094, de 21-01-2004, proferido no processo n.º 7449/2003-4, de 10-11-2004, proferido no processo n.º 3741/2004-4, de 25-05-2005, proferido no processo n.º 05S249, de 11-02-2004, proferido no processo n.º 03S4053, e de 31-10-2007, proferido no processo n.º 07S2091, e do Tribunal da Relação do Porto de 09-10-2006, proferido no processo n.º 0612742, de 25-09-2006, proferido no processo n.º 0641664.
Sobre a relação entre a condenação ultra petitum e o acórdão uniformizador n.º 1/2004, de 20-11-2003, proferido no processo n.º 02S3743 (também in DR, I Série, de 09-01-2004), cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25-05-2005, proferido no processo n.º 05S249.
Sobre a necessidade de audição prévia das partes no caso de condenação ultra petitum, cfr. o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 605/95.


3)
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-04-2008, proferido no processo n.º 08A1103:
"I. Sendo os avales dados a favor da subscritora de uma livrança, as relações entre os respectivos co-avalistas não são de natureza cambiária, mas de direito comum.
II. Executado um co-avalista por outro dos seis co-avalista, alegando este a sua posição de endossado da livrança, tem de se atender à simultânea posição daquele endossado como co-avalista da mesma livrança.
III. Por isso, têm de ser aplicadas ao caso, as regras legais do instituto da fiança por ser o instituto que tem maiores semelhanças com o instituto do aval.
IV. Desta forma, terá de proceder a oposição à execução no tocante a cinco sextos do valor da livrança e dos juros respectivos pedidos, por serem seis os avalistas daquela e nada ter sido alegado pelo exequente que contrarie a presunção estabelecida no art. 516º do Cód. Civil."


Nota -
Quanto ao recurso às regras da fiança para regular as relações entre os co-avalistas, designadamente no que toca ao direito de regresso, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24-10-2002, proferido no processo n.º 02A2976, (também in CJ, tomo III, pág. 120), de 15-11-2007, proferido no processo n.º 07B1296, do Tribunal da Relação do Porto de 27-02-2007, proferido no processo n.º 0626567, de 27-05-2004, proferido no processo n.º 0432601, de 12-12-2002, proferido no processo n.º 0232527, do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-10-2007, proferido no processo n.º 8179/2007-6, de 18-01-2006, proferido no processo n.º 9867/2006-02, e de 11-11-2004, proferido no processo n.º 7516/2004-6. Quanto ao efeito da remissão feita a apenas parte dos co-avalistas, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19-02-2004, proferido no processo n.º 4019/03.
Da fundamentação do acórdão em análise retiram-se informações muito úteis, desde logo que "as relações entre os avalistas não são de natureza cambiária, tal como entendeu a Conferência de Genebra que aprovou a citada Lei Uniforme, na consideração 75 do seu relatório, ao referir “não havia entre co-avalistas relações cambiárias, mas somente de direito comum, que uma lei uniforme sobre letras não tinha de regular”", citando também, para além do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-10-2002, que já acima referi, os do mesmo tribunal de "22-04-54, no BMJ 43º, 536 , de 16-03-56, no BMJ 55º, 299 e mais recentemente no acórdão de 28-03-2000, na rev. nº 453/99".

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terça-feira, dezembro 11, 2007

Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (parte 1 de 2)

1) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-12-2007, proferido no processo n.º 07A4060:
"Conferindo o direito de retenção ao seu titular, direito de preferência que se sobrepõe, até, a créditos hipotecários, a penhora, não afectando tal garantia, assegura ao credor/retentor o poder reclamar os seus créditos em sede executiva, visando receber o seu crédito pelo produto da venda.
O direito de retenção não é, assim, incompatível com a penhora ou apreensão judicial do imóvel, porque o seu titular encontra amparo para o seu direito de crédito, no esquema da acção executiva."

Nota - Concordo com a decisão, mas ela não é pacífica na jurisprudência. No mesmo sentido, cfr., por exemplo, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23-01-2003, proferido no processo n.º 02B4386, do Tribunal da Relação do Porto de 26-01-2006, proferido no processo n.º 0535959, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 28-04-2005, proferido no processo n.º 2396/2005-8. A jurisprudência sobre o direito de retenção na acção executiva ocupa-se, por regra, da relação entre esta garantia e a dos restantes credores - encontrando-se, também por regra, uma posição implícita, nestas decisões, no sentido segundo o qual o titular do direito de rentenção não pode deduzir embargos, antes devendo reclamar o seu crédito na execução - cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 18-09-2007, proferido no processo n.º 07A2235, de 09-01-2007, proferido no processo n.º 06A3879, de 19-09-2006, proferido no processo n.º 06A2335, de 04-10-2005, proferido no processo n.º 05A2158, do Tribunal da Relação do Porto de 13-09-2007, proferido no processo n.º 0733924, de 02-02-2004, proferido no processo n.º 0356142, de 12-06-1995, proferido no processo n.º 9451210, do Tribunal da Relação de Lisboa de 14-12-2006, proferido no processo n.º 10078/2006-6, de 21-09-2006, proferido no processo n.º 5140/2006-2, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 22-11-2005, proferido no processo n.º 3050/05.
No entanto, há também acórdãos em que se considera que o titular do direito de retenção pode lançar mão de embargos de terceiro, - cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20-01-1999, proferido no processo n.º 98B1062 (também in BMJ n.º 483, pág. 195), do Tribunal da Relação do Porto de 24-05-2007, proferido no processo n.º 0732323, de 26-10-2006, proferido no processo n.º 0536829 (com um voto de vencido), e de 06-04-2006, proferido no processo n.º 0631421.



2) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-12-2007, proferido no processo n.º 07B3967:
"Enquanto no substabelecimento sem reserva se verifica a exclusão do primitivo mandatário, tal como decorre do n° 3 do art. 36° C.Pr.Civil, já no substabelecimento com reserva, a parte fica representada por dois mandatários, cada um deles com plenos poderes para praticar actos processuais em representação da parte. O substituinte não é, neste caso, excluído da posição representativa, subsistindo antes dois mandatos.
Em caso de substabelecimento com reserva, assumindo ambos os advogados plenos poderes de representação, as notificações a fazer no processo poderão ser feitas a qualquer deles, nos respectivos escritórios.
Só assim não acontecerá se tiver sido escolhido domicílio específico para recebimento das notificações, situação em que as mesmas serão então dirigidas para esse domicílio.
O art. 20° da Constituição da República reconhece vários direitos, direitos esses que integram o direito geral de protecção jurídica.
Esse direito abarca normativamente, desde logo, o direito que a todos é reconhecido de se fazer acompanhar por advogado perante qualquer autoridade – n° 2 do citado art. 20°.
O entendimento de que, no caso de substabelecimento com reserva, as notificações a fazer no processo poderão ser feitas a qualquer dos advogados, mostra-se perfeitamente razoável e proporcionado, não podendo ver-se nela uma limitação do direito de acompanhamento pleno por advogado.
Daí que a interpretação dos arts. 36° e 254° C.Pr.Civil com este sentido não enferme de qualquer inconstitucionalidade."

Nota - Admitindo-se, como parece ser de admitir, que, no substabelecimento sem reserva o primitivo mandatário mantém intactos os seus poderes (cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11-10-1983, proferido no processo n.º 037094, de 19-02-1974, in BMJ 234, pág. 218, de 08-03-1974, in BMJ 235, pág. 251, do Tribunal da Relação do Porto de 08-02-1990, proferido no processo n.º 0309694, e do Tribunal da Relação de Lisboa de de 26-10-1999, proferido no processo n.º 0044261, e decisão de reclamação para o Tribunal da Relação de Évora de 21-12-2006, proferida no processo n.º 2956/06-3), então ter-se-á de admitir que, a partir do momento em que o substabelecimento sem reserva é formalizado, tudo se passará como se houvesse uma procuração passada a dois advogados, o que sustenta o acerto da decisão anotada.

Já fui confrontado, em tribunal, com a interpretação - da qual discordo - de que o substabelecimento com reserva apenas vale para "um acto processual", o que não parece ter qualquer apoio nem na letra da lei nem na lógica inerente ao contrato de mandato.


3) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-12-2007, proferido no processo n.º 07B4064:
"Havendo impugnação da decisão da matéria de facto proferida no tribunal da primeira instância, não pode a Relação limitar-se no recurso a negar provimento ao recurso e a remeter para os fundamentos da decisão impugnada.
Afirmando a Relação o seu entendimento dissonante quanto a algum ponto do fundamento do julgado na primeira instância, vedada lhe estava a decisão nos termos do nº 5 do artigo 713º do Código de Processo Civil.
Suscitada no recurso, além de várias outras, a questão jurídica da inconstitucionalidade normativa, de que o tribunal recorrido não conhecera, vedado estava à Relação, só por isso, o julgamento nos termos daquele normativo.
A referida infracção processual consubstancia-se na violação do normativo mencionado sob 2 e na omissão de pronúncia a que se reporta a alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil."

Nota - No mesmo sentido, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-03-2007, proferido no processo n.º 07A316.
Especialmente interessante, quanto ao uso, pela Relação, do expediente da remissão, é a seguinte conclusão do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-02-2004, proferido no processo n.º 03B1414: "A falta de discriminação dos factos que a Relação devia considerar provados, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 659.º - aplicável por força do n.º 2 do artigo 713.º -, susceptível em derradeiro termo de furtar ao tribunal de revista a base factual segura pressuposta pelo artigo 729.º, n.º 1, como indispensável à aplicação definitiva do regime jurídico adequado, constitui nulidade atípica sancionável, por aplicação directa ou extensiva, nos termos dos artigos 729.º, n.º 3, e 730.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil".
Para uma hipótese de imprecisão na remissão, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-10-2003, proferido no processo n.º 03A1907 (em que a decisão se limitava a dispor o seguinte: "quanto ao resto das questões suscitadas e resolvidas no processo parecem-nos bem resolvidas pelo juiz da primeira instância, não obstante o exagero e profusão de documentos lançados nos autos e não tratados pessoalmente na segunda decisão após a primeira ter sido anulada. Dá-se por integralmente reproduzida toda a restante argumentação e matéria de facto junta à decisão ora sob recurso que aqui se reproduz").
No sentido segundo o qual a remissão não é possível quando, no recurso, se suscitem questões novas de conhecimento oficioso (conclusão na linha do acórdão em análise, com a única diferença de se dirigir a questão de direito nova e não a questões de facto), cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-03-2002, proferido no processo n.º 01B3974.
Cfr. ainda os acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-03-2007, proferido no processo n.º 06S2705, de 28-06-2007, proferido no processo n.º 07B1327 e de 28-06-2007, proferido no processo n.º 07B1171.
No sentido de que a decisão por remissão tem de ser unânime, cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-03-2007, proferido no processo n.º 06S2705 (e a anotação que a ele deixei aqui), onde se conclui, a meu ver acertadamente, que "tendo presente o teor do n.º 5 do art.º 713.º, não podemos deixar de concluir que a situação nele prevista (a elaboração do acórdão por remissão) exige a verificação cumulativa de dois requisitos: a) que o acórdão seja tirado por unanimidade; b) que a sentença recorrida seja inteiramente confirmada, quer quanto à decisão, quer quanto aos seu fundamentos. Só neste caso é que o acórdão poderá ser elaborado por remissão".
As hipóteses em que o recorrente repete, na revista, precisamente as alegações de apelação têm sido consideradas, por parte da jurisprudência, como susceptíveis de permitir uma decisão por remissão, como já referi aqui no blog (cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-03-2007, proferido no processo n.º 06A4002, e a anotação que sobre ele deixei neste post anterior). Como também escrevi (cfr. aqui, em nota ao acórdão do STJ de 17-05-2007, proferido no processo n.º 07B1286), existem, no essencial, três correntes jurisprudenciais sobre o assunto. Uma defende que a repetição das alegações implica a deserção do recurso; outra que justifica o uso da faculdade de decidir por remissão; a terceira, variante desta última, no entanto, entende que essa faculdade remissiva não é possível nos casos em que a própria Relação já a utilizou. No texto anterior já referido, enumerei algumas decisões que se inscrevem nas duas primeiras correntes (a que se acrescentam, pela segunda, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17-05-2007 e de 27-03-2007, já citados, de 31-10-2006, proferido no processo n.º 06A3431 e de 03-10-2006, proferido no processo n.º 06A2993). Quanto à terceira posição (segundo a qual o uso da faculdade remissiva pelo STJ não é possível nos casos em que a própria Relação já a utilizou), pode ser encontrada nos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 22-06-2006, proferido no processo n.º 06B1346, de 11-12-2003, proferido no processo n.º 03A3797, de 21-12-2005, proferido no processo n.º 05B2188, e de 14-09-2006, proferido no processo n.º 06B2645.


4) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-12-2007, proferido no processo n.º 07A3805:
"Um cheque é título executivo cambiário quando apresentado a pagamento no prazo de oito dias a partir do dia nele indicado como data de emissão.
Ocorre a prescrição do cheque como título executivo cambiário se a acção executiva não vier a ser instaurada no prazo de seis meses após o termo do prazo para a sua apresentação.
Um cheque pode no entanto continuar a poder servir de título executivo, mas agora como mero quirógrafo, se nele se tiver feito constar a relação causal ou subjacente ou a petição executiva indicar essa relação causal."

Nota - É uma questão antiga a de saber se o cheque prescrito pode valer como título executivo, quando o exequente alegue a relação subjacente e esta não consubstancie negócio jurídico formal.
A jurisprudência divide-se entre a pura negação da susceptibilidade de o cheque prescrito valer como título executivo (corrente minoritária, nela se inserem os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 04-05-1999, in BMJ n.º 487, pág. 240, de 29-02-2000, in CJ, tomo I, pág. 124, de 23-01-2001, de 18-01-2001, de 05-07-2001, de 16-10-2001, estes últimos nos Sumários do STJ online, do Tribunal da Relação do Porto de 01-03-2005, proferido no processo n.º 0520778 (num caso de letra, mas referindo o cheque na fundamentação), de 01-03-2005, proferido no processo n.º 0520883, de 11-06-2002, proferido no processo n.º 0220807, de 14-12-99, proferido no processo n.º 9921433, e de 25-01-2001, in CJ, tomo I, pág. 192, e de 18-10-2007, proferido no processo n.º 07B3616, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 20-03-2007, proferido no processo n.º 10789/2006-7, e do Tribunal da Relação de Évora de 22-04-2004, proferido no processo n.º 70/04-3) e a sua aceitação como título, desde que se alegue a relação subjacente, o que só pode acontecer, todavia, nas relações imediatas (cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 19-01-2004, proferido no processo n.º 03A3881, de 13-11-2003, proferido no processo n.º 03B3089, de 30-10-2003, proferido no processo n.º 03P2600, de 17-06-2003, proferido no processo n.º 03A1404, de 22-05-2003, proferido no processo n.º 03B1281, de 29-01-2002, in CJ, tomo I, pág. 64, de 18-01-2001, in CJ, tomo I, pág. 71, de 30-01-2001, in CJ, tomo I, pág. 85, de 23-01-2001, proferido no processo n.º 2488/2000, da 6.ª secção, de 27-09-2001, proferido no processo n.º 2089/01, da 7.ª secção, de 30-10-2001, proferido no processo n.º 3317/01, da 6.ª secção, de 29-11-2001, proferido no processo n.º 2487/01, da 7.ª secção, e de 04-07-2002, proferido no processo n.º 1808/02, da 7.ª secção, estes últimos nos Sumários do STJ online, do Tribunal da Relação de Lisboa de 21-04-2005, proferido no processo n.º 9012/2004-8 (sobre um caso de livrança, mas entendendo que o mesmo juízo se estende ao cheque), de 22-04-1999, in BMJ n.º 486, pág. 359, do Tribunal da Relação do Porto de 13-02-2007, proferido no processo n.º 0627123, de 19-06-2006, proferido no processo n.º 0653378, de 07-04-2005, proferido no processo n.º 0531550, de 26-10-2004, proferido no processo n.º 0423028, de 08-01-2004, proferido no processo n.º 0336130, de 03-07-2003, proferido no processo n.º 0322659, de 20-02-2003, proferido no processo n.º 0330757, de 01-04-2003, proferido no processo n.º 0321068 (com um voto de vencido), de 10-03-2003, proferido no processo n.º 0250422, de 28-10-2002, proferido no processo n.º 0220402, de 01-07-2002, proferido no processo n.º 0250593, de 14-02-2002, proferido no processo n.º 0230116 (com um voto de vencido), de 12-06-2001, proferido no processo n.º 0120352, de 03-05-2001, proferido no processo n.º 0130513, de 02-11-2000, proferido no processo n.º 0030922, de 24-04-1999, in BMJ n.º 486, pág. 365, do Tribunal da Relação de Coimbra de 27-06-2000, in CJ, tomo III, pág. 37).

Uma terceira posição, assente no entendimento segundo o qual o cheque prescrito vale como documento particular assinado pelo devedor mesmo sem alegação da causa debendi foi praticamente abandonada pela jurisprudência (encontrava-se, por exemplo, nos acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 08-07-2004, proferido no processo n.º 0433578, de 15-05-2003, proferido no processo n.º 0330567, do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18-12-1997, in CJ, tomo V, pág. 129, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 03-12-1998, in CJ, tomo V, pág. 33, parecendo subsistir no acórdão do mesmo Tribunal de 03-10-2006, proferido no processo n.º 2736/04.8TJCBR-A.C1 - sobre o abandono da corrente jurisprudencial referida, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-04-2006, in CJ, tomo II, pág. 27).


5) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-11-2007, proferido no processo n.º 07B3969:
"Não constitui título executivo uma sentença homologatória de uma transacção quando a exigibilidade da obrigação dela resultante para uma das partes está dependente de uma prestação por terceiros que não foi realizada, não tendo sido previsto na sentença, nem o prazo dessa prestação, nem nenhum meio alternativo de tornar exigível aquela obrigação;
O meio previsto no artigo 804º do Código de Processo Civil não permite, nesta situação, tornar exigível a obrigação dos executados;
É, assim, procedente a oposição à execução baseada na inexegibilidade da obrigação exequenda."

Nota - Que a obrigação inexigível não pode fundar é execução é incontroverso.
Neste caso, porém, não era possível obviar à inexigibilidade por via do artigo 804.º do CPC. Na transacção, a exigibilidade da obrigação ficou dependente de um relatório a elaborar pelos peritos que intervieram na acção, mas não se previu como obviar à impossibilidade ou recusa dos peritos na elaboração do relatório.
Concluiu-se, pois, no acórdão:
"Está provado que os peritos a que a transacção se refere se recusaram a elaborar o projecto; assim sendo, e na falta de qualquer previsão, no título, dessa eventualidade, e de uma forma de a ultrapassar, nem o recurso ao referido artigo 804º do Código de Processo Civil permitiria ao exequente suprir tal deficiência. Não é, naturalmente, aplicável ao caso, como sustentou o mesmo exequente, o disposto no artigo 828º do Código Civil, pois que não é a referida elaboração do projecto pelos peritos que constitui a obrigação exequenda. Não permitindo o título, nem pela via do disposto neste artigo 804º, considerar que a obrigação dos executados é exigível; impondo a lei que, para ser possível a execução, a obrigação exequenda seja exigível; e sendo através do título que “se determinam o fim e os limites da acção executiva”, a falta do projecto a que a cláusula 2ª da transacção se refere – ou seja, de projecto elaborado por aqueles peritos e não, por exemplo, por iniciativa do exequente – determina a procedência da oposição à execução deduzida pelos executados, por “inexigibilidade (…) da obrigação exequenda”, nos termos do disposto na al. e) do artigo 814º do Código de Processo Civil."
Cuidado ao elaborar o texto de uma transacção...

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quarta-feira, dezembro 05, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Coimbra (parte 1 de 3)

1) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20-11-2007, proferido no processo n.º 34-C/2001.C1:
"Penhorado o direito de crédito, a acção executiva movida contra o terceiro devedor, a partir do título judicial impróprio (nos termos do artº 860º, nº 3, do CPC), é acessória relativamente à execução principal, tratando-se de um processo executivo incidental, instrumental da execução principal.
Esta execução acessória, embora arranque de título diferente, está funcional e estritamente conexa com a execução principal, cuja finalidade é a de garantir a efectiva satisfação do crédito do exequente, ainda que por via da substituição processual.
Proposta a execução principal em 4/01/2001, penhorado o direito de crédito em 10/05/2005 e tendo sido ordenado o prosseguimento da execução contra o terceiro devedor, por despacho de 7/06/2005, o regime legal aplicável ao processo executivo instrumental é o do CPC anterior à reforma da acção executiva resultante do D.L. nº 38/2003, de 8/03.
Face à natureza do título (judicial impróprio), o terceiro devedor, ainda que passe a assumir a posição de parte, pode nos embargos à execução que lhe seja movida (nos termos do artº 860º, nº 3, CPC) impugnar a existência do crédito."


Nota - Sobre o regime da penhora de créditos, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 04-10-2007, proferido no processo n.º 07B2645, e de 04-10-2007, proferido no processo n.º 07B2557. Curiosamente, e por coincidência, são dois os acórdãos do STJ sobre o mesmo assunto (penhora de créditos) e com a mesma data. A decisão anotada invoca um deles na fundamentação, na parte em que analisa a amplitude de defesa permitida nos embargos (última conclusão). Embora não identifique qual, trata-se do segundo daqueles dois. Ainda no mesmo sentido da decisão anotada, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 30-09-1999, proferido no processo n.º 99B465, e do Tribunal da Relação de Coimbra 06-12-2005, in CJ, tomo V, pág. 23. No entanto, esta matéria não é pacífica e, em sentido oposto, pode encontrar-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07-10-2004, proferido no processo n.º 04B2986 ("Penhorado um crédito do executado e notificado o terceiro devedor nos termos e para os efeitos do artigo 856°, n° 1, do CPC, na falta de qualquer declaração do mesmo, não pode este, na execução que lhe seja movida ao abrigo do citado nº 3 do artº 860°, impugnar a existência do crédito. Surtirá, pois, o silêncio do devedor assim notificado efeitos análogos aos da confissão do pedido ou do princípio do cominatório pleno, como tal o impedindo de impugnar a existência do crédito em embargos à execução que lhe seja movida ao abrigo do disposto no nº 3 do supra-citado 860° do CPC.").
Sobre a aplicação da lei no tempo, em hipótese análoga, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 04-10-2007, proferido no processo n.º 07B2645.
Sobre as características do título executivo, nestes casos, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 26-09-2002, proferido no processo n.º 02B213.
A propósito, aplicando o CPC na redacção anterior à reforma de 2003, no acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 08-11-2005, proferido no processo n.º 0422316, considerou-se que a cominação constante do artigo 856.º se aplica à penhora do saldo de conta bancária.
Sobre a constitucionalidade do regime constante da norma, ao presumir a existência de um crédito que pode não existir, houve já pronúncia do Tribunal Constitucional, no
acórdão n.º 6/2001 (também in DR, II Série, de 22-02-2001, pág. 3642 e ss.), no sentido da admissibilidade do dito regime, em face da Constituição.
Sobre o silêncio do terceiro devedor, cfr., em pormenor,
José Lebre de Freitas, «O Silêncio do Terceiro Devedor», in ROA, ano 62, vol. II (Abril de 2002), também citado na decisão.


2)
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20-11-2007, proferido no processo n.º 1124/07.9TJCBR-B.C1:
"É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas – artº 3º, nº 1, do CIRE.
As oito situações elencadas nas alíneas do nº 1 do artº 20º do CIRE constituem os chamados “factos-índice” ou “exemplos padrão” de uma situação de insolvência, isto é, trata-se de ocorrências prototípicas de uma situação de insolvência, ou seja, de situações através das quais, normalmente, se manifesta essa situação.
A sua relevância, porém, depende da circunstância deles corresponderem, em concreto, ao “conceito base” de insolvência constante do artº 3º, nº 1, do CIRE: impossibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações vencidas.
Esta impossibilidade, enquanto pressuposto da situação de insolvência, não tem de se referir a todas as obrigações vencidas, bastando que se refira à generalidade das obrigações vencidas.
A existência de um activo contabilisticamente superior ao passivo, enquanto elemento de exclusão da situação de insolvência, só releva se ilustrar uma situação de viabilidade económica, passando esta pela capacidade de gerar excedentes aptos a assegurar o cumprimento da generalidade das obrigações no momento do seu vencimento.
Perante a alegação de qualquer facto-índice, o devedor pode opor-se à declaração de insolvência, não apenas com base na inexistência do facto-índice, mas também com base na inexistência da própria situação de insolvência (artº 30º, nºs 3 e 4).
O novo paradigma da insolvência, assentando na primazia do interesse dos credores, e assumindo constituir “custo” destes a recuperação da insolvente, coloca nas mãos dos devedores a opção entre a recuperação e a liquidação."


Nota - Parece-me que a decisão não oferece discussão.
Podem ler-se, sobre a comprovação da situação de insolvência, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 14-11-2006, proferido no processo n.º 06A3271, do Tribunal da Relação do Porto de 23-10-2007, proferido no processo n.º 0723408 (sobre os termos da oposição), de 04-10-2007, proferido no processo n.º 0733360, de 12-04-2007, proferido no processo n.º 0731360, de 08-02-2007, proferido no processo n.º 0637343, de 03-11-2005, proferido no processo n.º 0534960, do Tribunal da Relação de Lisboa de 29-06-2006, proferido no processo n.º 4895/2006-8, de 08-06-2006, proferido no processo n.º 3644/2006-8, de 23-02-2006, proferido no processo n.º 238/2006-8, do Tribunal da Relação de Coimbra de 06-03-2007, proferido no processo n.º 397/06.9TBSRE-D.C1, de 06-02-2007, proferido no processo n.º 5846/06.3TBLRA.C1, de 17-10-2006, proferido no processo n.º 760/06.5TBVNO.C1, de 19-09-2006, proferido no processo n.º 153/06.4TRSEI.C1, de 14-12-2005, proferido no processo n.º 2956/05, de 15-11-2005, proferido no processo n.º 3043/05, e do Tribunal da Relação de Guimarães de 18-12-2006, proferido no processo n.º 2338/06-2 (sobre a legitimidade para requerer a insolvência).
Sobre a matéria, cfr.
Catarina Serra, O Novo Regime Português da Insolvência - Uma Introdução, 2.ª edição (reimp.), Coimbra: Almedina, 2007, obra à qual se deu especial atenção, na decisão anotada.


3)
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13-11-2007, proferido no processo n.º 539/2002.C2:
"Só é nula a sentença quando for omissa de motivação e não apenas quando esta última é deficiente ou errónea.
A transacção perfila-se como uma das formas possíveis de extinção da instância a par da confissão e desistência procurando uma solução de compromisso voltada para uma solução em que as partes põem fim ao seu diferendo moldando os seus interesses através de um consenso obtido por meio de concessões e cedências mútuas.

Dentro deste condicionalismo é relativamente ampla a margem de manobra de composição de interesses, permitindo a transacção judicial quer o alargamento objectivo quer o alargamento subjectivo do pleito. Tanto assim é que se tem entendido que é lícito às partes em litígio porem fim a todas as acções entre si pendentes mediante transacção global lavrada por termo num dos processos.
Verificados certos requisitos mínimos de validade, a transacção poderá operar como que uma substituição da obrigação primitiva por outra de contornos não coincidentes e até mais alargados;
Desde que a transacção não enferme de nulidade – e é desde logo o que dispõe o artigo 1 249º do Código Civil – não pode o juiz recusar-se a homologá-la com fundamento em que as respectivas cláusulas extravasam o objecto da causa.
Contudo a vontade das partes não basta sempre para superar sem mais na transacção certos óbices de natureza legal; é o que se passa com as normas referentes à urbanização e edificação com sede no DL 555/99 de 16 de Dezembro, que opõe à divisão de coisa comum ainda que por acordo, exigências de cariz público que se impõem na esfera jurídica privada em ordem a garantir o correcto planeamento do território e a boa disciplina na construção civil.
Resultando da transacção que a mesma poderá traduzir-se em acções podendo ter como objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu reparcelamento, a mesma não poderá ser homologada sem prévio controlo administrativo.
A transacção terá que ser homologada ou rejeitada in toto; não é lícito cindir uma transacção em parcelas, para fins de homologação parcial, já que por detrás das respectivas cláusulas está a ponderação de todo um conjunto de interesses e as cedências e contrapartidas que nelas se concretizam e que são verso e reverso umas das outras, consubstanciando a razão de ser do negócio jurídico acordado na sua globalidade."


Nota - Parecem-me de subscrever todos os pontos da decisão.
Do primeiro já aqui tinha dado conta (cfr.
aqui).
Como é evidente, assentando a transacção na vontade das partes, não pode esta produzir, à partida, efeitos que tal vontade não seja apta a gerar - cfr., também, numa hipótese que, não sendo análoga, tem alguns pontos de contacto com a decidida no aresto anotado, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 07-11-2006, proferido no processo n.º 0625149.
Veja-se também o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 26-06-97, proferido no processo n.º 97A393.
Respeitada, porém, a possibilidade de disposição dos direitos (cfr., por exemplo, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
de 15-02-2005, proferido no processo n.º 4013/04), sou favorável à mais ampla liberdade das partes na ampliação do objecto da transacção, face ao da acção, e até da intervenção na transacção de sujeitos que não chegaram a ser partes (no mesmo sentido, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 31-01-1991, proferido no processo n.º 0022772, também in CJ, tomo I, pág. 153).
Sobre as formalidades da transacção, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
de 04-04-2001, proferido no processo n.º 0006824.
Quanto à unidade da transacção, no sentido da decisão anotada, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 10-07-1990, proferido no processo n.º 8951344.


4)
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13-11-2007, proferido no processo n.º 1691/04.9TBMGR.C1:
"Se o tribunal respondeu negativamente a um quesito da base instrutória e não tendo sido impugnada em recurso a matéria de facto, a Relação não pode alterar a resposta com base numa presunção judicial.
(...)"


Nota - Alguns limites à utilização de presunções judiciais podem encontrar-se nos seguintes acórdãos:
- "I – A força probatória das presunções judiciais (da experiência ou de facto) não é mais relevante do que a prova testemunhal. II – Por isso, tendo havido produção de prova testemunhal, não sujeita a registo, o tribunal da Relação não pode alterar a matéria de facto dada como provada na 1ª instância, com base em simples ditas presunções" - acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09-03-1998, in CJ, tomo II, pág. 253.
- "As Relações podem extrair ilacções de facto de matéria provada na 1ª instância, mas o exercício dessa faculdade está condicionado à verificação de quaisquer das situações previstas no nº 1 do artigo 712º do Código de Processo Civil, quando o facto presumido tenha, ele próprio, sido objecto de resposta pelo colectivo (ou pelo tribunal singular)" - acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 03-06-1997, in BMJ 468, pág. 490.
- "I – Sendo lícito ao julgador socorrer-se de presunções judiciais para apreciar a matéria de facto e com base nelas considerar provados outros factos que servirão posteriormente para fundamentar a solução de direito, o certo é que as presunções de que aquele se pode servir têm de respeitar a matéria de facto provada ou, pelo menos, e salvo casos excepcionais previstos na lei, só dentro de limites muito apertados a pode afastar. II – Assim, não é possível qualificar de contratos de mútuo ou de abertura de crédito, passíveis de pagamento de juros, fazendo apelo às regras de experiência do mundo empresarial, as entregas de dinheiro feitas por certa sociedade a duas outras quando estas, como resulta inequivocamente da matéria de facto fixada, se obrigaram, não a restituir os dinheiros daquela recebidos, mas a prestar serviços e fornecer mercadorias para amortizar aqueles adiantamentos" - acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 29-11-1990, in CJ, tomo V, pág. 259.
- "I – As chamadas presunções naturais, judiciais ou de facto constituem meios de prova mediata cuja força probatória é apreciada livremente pelas instâncias. II – Através delas o julgador retira ilações lógicas de certos factos conhecidos para chegar ao conhecimento de outros desconhecidos, guiado por regras práticas e da experiência. III – O Tribunal da Relação pode lançar mão de presunções tirando conclusões da matéria de facto, desde que tais conclusões se limitem a desenvolvê-la, não a contrariando. IV – As presunções retiradas dos factos provados constituem, também elas, matéria de facto, pelo que são insindicáveis pelo Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista" - acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05-06-1991, in Acórdãos Doutrinários do STA, n.º 359, pág. 1306.
Sobre a possibilidade de controlo, pelo STJ, do uso, pelas Relações, de presunções judiciais, cfr. o
acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-03-2007, proferido no processo n.º 06A4002 (e a anotação que a ele deixei aqui). O Supremo Tribunal de Justiça não pode sindicar o simples uso ou não uso da presunção judicial, embora possa controlar um uso que se traduza na alteração das respostas dadas à matéria de facto - cfr., neste sentido, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 05-07-1984, proferido no processo n.º 071754, de 03-11-1992, proferido no processo n.º 082011, de 09-03-1995, proferido no processo n.º 086250, de 26-09-1995, proferido no processo n.º 087078, de 31-10-1995, proferido no processo n.º 087288 (estes dois últimos com um voto de vencido), de 20-01-1998, proferido no processo n.º 97A460, 09-07-1998, proferido no processo n.º 98B430, de 07-07-1999, proferido no processo n.º 99A588, de 20-06-2000, proferido no processo n.º 00A407, de 19-03-2002, proferido no processo n.º 02B656, de 10-02-2003, proferido no processo n.º 03B1837, de 15-02-2005, proferido no processo n.º 04A4577, de 07-11-2006, proferido no processo n.º 06A3564, de 25-09-2007, proferido no processo n.º 07A090, e de 25-10-2007, proferido no processo n.º 07B3713.
Em particular para a definição de presunção judicial, cfr. a nota ao
acórdão do STJ de 05-12-2006, proferido no processo n.º 06A3883, que deixei aqui.

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quarta-feira, outubro 24, 2007

Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (parte 1 de 3) - Inclui uniformização de jurisprudência

1) Acórdão uniformizador de jurisprudência de 18-10-2007, proferido no processo n.º 07B2775:
"O pressuposto processual concernente à competência territorial dos tribunais deve ser fixado à luz da lei processual vigente ao tempo do accionamento, independentemente de outorga anterior de convenção de foro ao abrigo de lei que a permitia em termos diversos.
A partir da entrada em vigor da Lei nº 14/2006, de 26 de Abril, não podem as partes contraentes, em regra, acordar eficazmente o foro territorial para as acções destinadas a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo seu não cumprimento ou a declarar a resolução do contrato por falta de cumprimento.
A validade da cláusula de competência inserida em contratos de direito substantivo, com natureza e efeitos processuais, é exclusivamente aferida pela lei substantiva e adjectiva vigente ao tempo da sua outorga.
A alínea a) do nº 1 do artigo 110º do Código de Processo Civil, segundo a redacção dada pela Lei 14/2006, de 26 de Abril, aplica-se retroactivamente, sem vício de inconstitucionalidade, aos efeitos práticos mediatos dos pactos de preferência celebrados antes da sua entrada em vigor.
As normas dos artigos 74º, nº 1 e 110º, nº 1, alínea a), ambos do Código de Processo Civil, resultantes da alteração decorrente do artigo 1º da Lei nº 14/2006, de 26 de Abril, aplicam-se às acções instauradas após a sua entrada em vigor, ainda que reportadas a litígios derivados de contratos celebrados antes desse início de vigência com cláusula de convenção de foro de sentido diverso (uniformização)
"
.

Nota - O problema subjacente ao acórdão agora anotado já foi repetidamente levantado aqui no blog, podendo encontrar-se alguns apontamentos a esse respeito
aqui (ver o segundo acórdão) e aqui.
Em resumo, face à redacção dos artigos 74.º, n.º 1 e 110.º do CPC dada pela Lei n.º 14/2006, alguns pactos de desaforamento deixaram de ser permitidos por lei. Esta circunstância leva a colocar a questão do momento em que deve ser aferida a validade do pacto: se é aquele em que o mesmo é celebrado ou aquele em que a acção é intentada.
Na sua esmagadora maioria, como se verá adiante, a jurisprudência vinha já considerando que o momento relevante era o da propositura da acção, pelo que os ditos pactos de competência se haviam tornado supervenientemente inválidos (vejam-se os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa
de 15-03-2007, proferido no processo n.º 2188/2007-6 (com um voto de vencido), de 13-03-2007, proferido no processo n.º 2430/2007-1, e de 16-11-2006, proferido no processo n.º 9244/2006-8).
Tal entendimento, no que respeita à invalidade superveniente dos pactos, não mereceu a censura do Tribunal Constitucional, que analisou o problema nos acórdãos números
691/2006, 41/2007, 53/2007, 60/2007 e 84/2007.
Por sua vez, o próprio Supremo pronunciou-se também sobre a mesma questão, concluindo no sentido já apontado, no acórdão de 24-05-2007, proferido no agravo n.º 1372/07, da 2.ª secção. Uma vez que esta última decisão não se encontra na base de dados da DGSI e, para além do acórdão anotado, será a única do Supremo sobre a matéria, será conveniente transcrever o seu sumário (que pode encontrar-se
aqui), na parte que interessa para o problema em análise: "(...) III - Foi por um motivo de evidente interesse e ordem pública - o de evitar que as comarcas correspondentes àquelas sedes ou estabelecimentos ficassem intoleravelmente esmagadas com uma desmesurada carga processual - que foi publicada a Lei n.º 14/2006, de 26-04, que veio afastar nestes casos a possibilidade de convencionar o respectivo foro e permitir o conhecimento oficioso da eventual excepção de incompetência territorial.
IV - Por isso, não existem razões relevantes nem interesses superiores que impeçam a aplicação da regra geral em matéria de aplicação no tempo das leis de processo; assim e quanto à competência territorial, o disposto na Lei n.º 14/2006 aplica-se mesmo aos contratos celebrados anteriormente ao seu inicio de vigência e com prejuízo da cláusula contratual de fixação do foro."
É este entendimento que, agora, sai reforçado através deste acórdão uniformizador, que na sua longa (mas completa) fundamentação contém inúmeras indicações úteis sobre a matéria, que aqui não reproduzirei para não tornar demasiado extensa esta nota.
Note-se que a jurisprudência sobre esta matéria ultrapassa, claro está, aquela que se encontra na base de dados da DGSI, sendo que, segundo o acórdão anotado, se contam, da Relação do Porto, dois acórdãos, ambos no sentido da decisão anotada (penso que um deles será o
de 15-03-2007, proferido no processo n.º 0731000), e, da Relação de Lisboa, trinta e dois, vinte e um neste último sentido (alguns deles: de 20-09-2007, proferido no processo n.º 6668/2007-6, de 05-07-2007, proferido no processo n.º 6354/2007-6, de 29-05-2007, proferido no processo n.º 4117/2007-7, de 15-05-2007, proferido no processo n.º 3877/2007-7, de 15-03-2007, proferido no processo n.º 2188/2007-6, de 15-03-2007, proferido no processo n.º 2405/2007-6, de 15-02-2007, proferido no processo n.º 10423/06-2, de 15-03-2007, proferido no processo n.º 2408/2007-6, e de 15-02-2007, proferido no processo n.º 370/2007-6, de 27-02-2007, proferido no processo n.º 1182/2007-7, de 19-12-2006, proferido no processo n.º 10859/2006-6, de 18-01-2007, proferido no processo n.º 10113/2006-2, de 16-01-2007, proferido no processo n.º 10404/2006-7, de 18-01-2007, proferido no processo n.º 10860/2006-8, de 08-02-2007, proferido no processo n.º 9880/2006-8, de 18-01-2006, proferido no processo n.º 10142/2006-2, de 14-12-2006, proferido no processo n.º 9885/2006-8, e de 16-11-2006, proferido no processo n.º 9244/2006-8) e onze em sentido contrário (conheço os de 06-03-2007, proferido no processo n.º 10655/2006-1, e de 13-03-2007, proferido no processo n.º 2430/2007-1, de 13-02-2007, proferido no processo n.º 10121/2006-1, e de 06-03-2007, proferido no processo n.º 7958/2006-1, de 28-11-2006, proferido no processo n.º 7958/2006-1, de 06-02-2007, proferido no processo n.º 9902/2006-1 (com um voto de vencido)).


2)
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-10-2007, proferido no processo n.º 07B2677:
"Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 45º, conjugado com o nº 2 do artigo 44º do Regulamento (CE) nº 44/2001, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, não pode ser declarada executória uma sentença condenatória, proferida à revelia e sem qualquer intervenção do réu no processo, por um tribunal alemão, contra um cidadão, também alemão, mas residente em Portugal, se o acto que iniciou a instância, ou equivalente, não lhe tiver sido notificado em tempo útil e de modo a permitir-lhe apresentar a sua defesa;
Trata-se, aliás, de uma condição cujo preenchimento se pode verificar através da certidão prevista no artigo 54º, conjugado com o anexo V, do Regulamento, e que deve ser apresentada quando se requer a declaração de executoriedade (artigo 53º, nº 2, do mesmo Regulamento;
A falta de apresentação dessa certidão não preclude a possibilidade de demonstração do preenchimento dos requisitos necessários à obtenção da declaração de executoriedade; o tribunal de recurso – como, no caso, fez a Relação de Lisboa – pode fixar um prazo para a sua junção, aceitar documentos equivalentes ou, se considerar que tem os elementos suficientes, dispensá-los, nos termos previstos no nº 1 do artigo 55º do Regulamento;
No caso, foi junta a referida certidão; é, todavia, omissa quanto à indicação da data da citação ou notificação do acto que iniciou a instância; também não está demonstrado que o requerido, podendo ter recorrido da decisão, o não fez (nº 2 do artigo 34º); e a recorrente já informou o tribunal de que, para além dos documentos já untos aos autos, não há mais nenhum que possa requerer ao tribunal alemão.
Não dispondo o Supremo Tribunal de Justiça de elementos para se julgar “suficientemente esclarecido”, como se prevê no nº 1 do artigo 55º, nem sendo viável convidar a recorrente, de novo, a juntar documentos que provem o preenchimento do requisito em falta, não pode o mesmo Tribunal declarar a executoriedade pretendida pela requerente."


Nota - Sobre a declaração declaração de executoriedade prevista no
Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, podem ler-se:
- Dário Moura Vicente, Competência Judiciária e Reconhecimento de Decisões Estrangeiras no Regulamento (CE) n.º 44/2001, in Scientia Iuridica, n.º 293 (Braga: Maio-Agosto de 2002), pp. 347 e ss.;
- Miguel Teixeira de Sousa, Âmbito de Aplicação do Regulamento n.º 44/2001, de 22 de Dezembro de 2000 (Regulamento Bruxelas I), in "Estudos em Homenagem à Professora Doutora Isabel de Magalhães Collaço", Vol. II (Coimbra: Almedina, 2002), págs. 675 e ss.;
- quanto a jurisprudência, entre vários, os acórdãos do STJ
de 03-03-2005, proferido no processo n.º 04A4283 e de 14-12-2004, proferido no processo n.º 05B1547, bem como o do Tribunal da Relação de Évora de 04-05-2006, proferido no processo n.º 66/06-3.
Note-se que a falta de declaração de executoriedade justifica o indeferimento liminar do requerimento executivo (cfr. acórdãos do STJ
de 16-06-2005, proferido no processo n.º 05B1547, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 11-01-2005, in CJ, 2005, I, pág. 7).
É de lembrar que o dito
Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial não vinculava, ab initio, a Dinamarca. No entanto, como resulta desta informação, encontra-se em vigor, desde 1 de Julho de 2007, o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, que estende àquele Estado os efeitos do Regulamento.
Quanto à possibilidade de declarar a executoriedade de uma decisão relegando o contraditório para a fase de recurso, cfr. o acórdão do Tribunal Constitucional
n.º 522/2000 (referindo-se ainda à Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, ratificada por Decreto do Presidente da República nº 51/91 e aprovada pela Assembleia da República pela Resolução nº 33/91, ambos publicados no Diário da República de 30 de Outubro de 1991, conhecido por "Convenção de Bruxelas", que antecedeu o Regulamento 44/2001), bem como o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26-10-2006, proferido no processo n.º 0635515, e ainda esta jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades (em francês).
Por fim, sobre os requisitos formais da declaração de executoriedade, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 22-03-2007, proferido no processo n.º
07A305, e de 22-09-2005, proferido no processo n.º 05B1782, do Tribunal da Relação do Porto de 17-10-2006, proferido no processo n.º 0621470, do Tribunal da Relação de Lisboa de 08-02-2007, proferido no processo n.º 3876/2006, e de 12-12-2006, proferido no processo n.º 5397/2006-7, e do Tribunal da Relação de Évora de 14-12-2006, proferido no processo n.º 260/06-3.


3)
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23-10-2007, proferido no processo n.º 07A3028:
"O acordo de compra e venda de imóvel celebrado entre autores e réus num processo judicial formalizado em “termo de transacção” e a sentença homologatória, com trânsito em julgado, sobre ele proferida constituem título válido e suficiente para a transmissão da respectiva propriedade."

Nota - Citando o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 25-03-2004, proferido no processo n.º 03B4074, escreveu-se, na decisão anotada, o seguinte: "(...)tal sentença homologatória, que inicialmente arranca da transacção lavrada no processo, em acta ou termo, ou fora do processo, em documento autêntico ou particular, acaba assim por ganhar e adquirir, pelo principio da absorção, valência a se. Ou dito de outro modo, tal sentença não conhece do mérito da causa, mas chama necessariamente a si a solução de mérito para que aponta o contrato de transacção, acabando por dar, ela própria, mas sempre em concordância com a vontade das partes, a solução do litígio. E uma vez transitada em julgado, como que corta, e definitivamente, o cordão umbilical que a ligava à transacção de que nascera" (em sentido aproximado, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 04-11-1993, in BMJ nº 431, pág. 417, especialmente na pág. 422, e do Tribunal da Relação do Porto de 09-03-2000, in CJ, tomo 2, pág. 186).
Parece ser esta a melhor solução, já que uma sentença não é um minus formal face à escritura pública, até mesmo porque a substitui, por exemplo, nos casos de execução específica do contrato promessa e na acção de preferência. Acresce que a sentença homologatória tem a mesma força das demais sentenças e, não limitando a lei, aqui, o conteúdo da transacção, nada impedirá o efeito referido na decisão anotada, desde que as partes manifestem devidamente a sua vontade nesse sentido e a lei não impeça (por incumprimento de requisitos formais ou substanciais) a dita transmissão.

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