segunda-feira, fevereiro 19, 2007

Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça

Aqui ficam alguns acórdãos recentes do Supremo Tribunal de Justiça.

1) Acórdão de 13-02-2007, proferido no processo n.º 06A4739:
"I – Não é legalmente admissível recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão da Relação que confirmou a decisão da 1ª instância que rejeitara um articulado superveniente por extemporâneo, desde que se não verifique nenhuma das excepções à regra da inadmissibilidade de recurso prevista na primeira parte do nº 2 do art. 754º do C. P. Civil, excepções essas que estão prevista na segunda parte do referido nº 2 e no nº 3 do mesmo dispositivo.
II – Tendo a Relação, além de confirmar aquela rejeição do articulado superveniente, ainda condenado o agravante como litigante de má fé na instância do recurso de agravo, há recurso de agravo apenas restrito à referida condenação, ao abrigo do disposto no nº 3 do art. 456º do mesmo código.
III – Não se verificando que o embargante tenha violado com dolo ou, pelo menos, com negligência grave, qualquer uma das hipóteses previstas nas alíneas do nº 2 do art. 456º mencionado, não pode ser condenado como litigante de má fé."

2) Acórdão de 13-02-2007, proferido no processo n.º 06A4496:
"1) À nulidade de um despacho, por imputação de qualquer dos vícios do nº1 do artigo 668º do CPC, é aplicável o regime do nº3 deste preceito (“ex vi” do nº3 do artigo 666º), que não as regras do artigo 205º, que se reportam a nulidades de actos que afectam a cadeia teleológica que liga todos os actos do processo, não tendo a ver com a bondade de cada um, se analisado “per si”.
2) Se o documento não é oferecido com o articulado, poderá ser apresentado até ao encerramento da discussão em 1ª instância ou, no recurso, até ao início da fase dos vistos.
3) Então, o apresentante tem de alegar, e demonstrar, a impossibilidade de junção tempestiva, que pode ser objectiva (inexistência do documento no momento anterior) ou subjectivo (ignorância sobre a existência do texto ou impossibilidade de a ele aceder, aqui, mau grado o disposto no artigo 531º do Código de Processo Civil.
4) Se o documento é, face ao demonstrado, oferecido em momento oportuno, há que emitir um juízo sobre a sua necessidade ou pertinência.
5) A discussão da causa em 1ª Instância encerra-se – em termos de relevar para os efeitos do nº2 do artigo 523º – após os debates a que se refere o nº5 do artigo 652º do CPC."

Nota - A decisão segue, na primeira parte, o acórdão do STJ de 23-05-2006, proferido no processo n.º 06A1090. A conclusão semelhante - ou seja, a necessidade de distinguir entre as nulidades processuais previstas no artigo 201.º do CPC e as nulidades intrínsecas das sentenças e despachos - se chegou também nos acórdãos do STJ de 24-06-2004, proferido no processo n.º 04B1072, e de 11-04-2002, proferido no processo n.º 02B631.
São, na verdade, hipóteses diferentes. Enquanto que, no primeiro caso, se trata de
"prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva" - passos a mais ou a menos na caminhada processual ou desrespeito pelas formalidades de um acto -, no segundo caso trata-se de um problema de conteúdo do acto, havendo que saber se este satisfaz todas as exigências de que a lei faz depender a sua validade (cfr., a este propósito, LEBRE DE FREITAS/JOÃO REDINHA/RUI PINTO, CPC anotado, vol. 1.º, Coimbra: Coimbra Editora, 1999, pág. 350., com vários exemplos).

3) Acórdão de 13-02-2007, proferido no processo n.º 06A4617:
"I - Mesmo não tendo sido incluídos na fundamentação da sentença da 1ª instância, entre os factos dados como assentes, determinados factos articulados provados por documentos, nada obsta a que a Relação os tome em consideração como fundamento para decidir a apelação.
II - Não forma caso julgado a decisão sobre a determinação dos fundamentos de facto conducentes à decisão do pleito.
(...)
V - É sobre o embargante que recai o ónus da prova de preenchimento abusivo do título de crédito dado à execução."

4) Acórdão de 12-02-2007, proferido no processo n.º 07B238:
"1. O âmbito de jurisdição administrativa abrange todas as questões de responsabilidade civil envolventes de pessoas colectivas de direito público, independentemente de as mesmas serem regidas pelo direito público ou pelo direito privado.
2. Os conceitos de actividade de gestão pública e de gestão privada dos entes públicos já não relevam para determinação da competência jurisdicional para a apreciação de questões relativas à responsabilidade civil extracontratual desses entes por tribunais da ordem judicial ou da ordem administrativa.
3. O disposto no nº 7 do artigo 10º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos abrange o litisconsórcio voluntário passivo emergente de responsabilidade solidária ou conjunta extracontratual ou contratual das entidades públicas e das entidades particulares.
4. Os tribunais da ordem administrativa são os competentes para conhecer da acção em que o autor, no confronto de uma freguesia e de uma sociedade comercial, exige indemnização por danos causados pela última em execução de um contrato de empreitada de obras públicas relativas a um caminho público celebrado entre ambas."

Nota - Tratando, com algum desenvolvimento, a (ir)relevância da distinção entre actos de gestão pública e de gestão privada à luz do novo regime, podem ler-se os acórdãos do Tribunal de Conflitos de 26-10-2006, proferido no processo n.º 018/06 (referido já aqui), e do Tribunal da Relação do Porto de 12-10-2006, proferido no processo n.º 0634770.

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