segunda-feira, março 19, 2007

Jurisprudência do Tribunal Constitucional

1) Acórdão n.º 128/2007:
Fixou
"para o conjunto normativo resultante da interpretação conjugada das normas dos artigos 31º, n.º 1, 33º, n.º 1, b) e 33º-A, n.º 1, do Código das Custas Judiciais, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, quando aplicadas em caso de transacção homologada antes de o réu ter procedido ao pagamento da taxa de justiça inicial, a seguinte interpretação:

Em caso de transacção homologada judicialmente antes de o réu ter pago a sua taxa de justiça inicial, segundo a qual as custas em dívida são suportadas em partes iguais, tendo o autor suportado integralmente a taxa de justiça que lhe compete, por ter pago a sua taxa de justiça inicial, deverá o réu ser notificado para pagar o remanescente da taxa de justiça do processo"
.

Nota - Sobre esta matéria já escrevi - cfr.
post anterior -, em comentário a dois acórdãos do Tribunal Constitucional que dela se ocuparam: n.º 643/2006, de 28 de Novembro, e n.º 40/2007, de 23 de Janeiro. O acórdão agora em análise segue a argumentação do primeiro daqueles dois (cujo resumo pode encontrar-se seguindo a ligação para o post anterior).
No entanto, esta decisão conta com dois votos de vencido, das conselheiras Maria Helena Brito e Maria João Antunes.
A discordãncia destas juízas poderá ser resumida nos seguintes pontos:
- "há razões, constitucionalmente suportadas, para diferenciar o autor e o réu da acção no que toca aos deveres perante o Estado, quando tal eventual “diferenciação” tem a ver, exclusivamente, com a opção no sentido de o primeiro ter que garantir o pagamento de metade do remanescente da taxa de justiça, ainda que, no limite, possa vir a suportar o pagamento de uma parcela da taxa de justiça que é afinal da responsabilidade do réu. Ou seja, há razões que justificam a opção no sentido de ser o autor, que deu causa (em sentido amplo) à acção, a suportar a contrapartida do serviço público prestado e não a comunidade", assentando tais razões, principalmente, no facto de ser o autor a dar causa (em sentido amplo) à acção;
- "ao ónus que o autor tem de subsequentemente reaver do réu a quantia paga, a título de custas de parte – um encargo que é conatural ao dever que o autor tem de garantir o pagamento de metade do remanescente da taxa de justiça – correspondem três formas de obter a compensação respectiva: envio à parte responsável da respectiva nota discriminativa e justificativa para que esta proceda ao pagamento (segunda parte do n.º 1 do artigo 33°-A do CCJ); cobrança em execução de sentença (primeira parte do n.º 1 do artigo 33°-A do CCJ); e execução por custas, instaurada pelo Ministério Público, nos termos do n.º 3 do artigo 116° do mesmo Código (n.º 6 do artigo 33°-A do CCJ)"; e
- "a interpretação que a decisão recorrida fez dos artigos 31°, 33° e 33°-A do CCJ não abrangeria o autor em caso de insuficiência económica do réu a quem tivesse sido concedido apoio judiciário, por si requerido ou pelo Ministério Público em sua representação".


2)
Acórdão n.º 152/2007:
Não julgou inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro (a antiga Lei do Apoio Judiciário) na interpretação segundo a qual uma vez indeferido, o pedido de apoio judiciário só pode ser renovado se a situação de insuficiência económica for superveniente ou se, em virtude do decurso do processo, ocorrer um encargo excepcional, considerando, em particular, que tal interpretação não viola o disposto no artigo 20.º, n.º 1 da Constituição.

3)
Acórdão n.º 178/2007:
Não julgou inconstitucional a norma extraída por interpretação conjugada dos artigos 20.º, n.º 3, 188.º, n.º 1, e 205.º, todos do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, na redacção vigente ao tempo do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, segundo a qual “no caso específico do credor hipotecário, tabularmente inscrito em relação a um imóvel constante do activo da massa falida, é dispensada a sua citação pessoal, contando-se o prazo para a reclamação de créditos ou propositura da acção a partir dos anúncios publicados, mesmo que o credor deles não tenha conhecimento”.

Nota - Para melhor entender o sentido da decisão, convém esclarecer que o recorrente estribava o seu recurso em três argumentos principais: (i) a violação do princípio da igualdade, uma vez que a regra aplicável ao credor hipotecário no processo de falência seria mais gravosa para ele do que a regra paralela da execução singular; (ii) a violação do princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, sustentando que "a opção legislativa por tal modo de comunicação da sentença declaratória de falência e de abertura do prazo de reclamação de créditos constitui uma constrição intolerável ao direito de acesso aos tribunais para realização dos direitos patrimoniais do credor hipotecário"; e (iii) a violação do princípio constitucional da defesa dos direitos patrimoniais.
O primeiro fundamento foi rejeitado pelo Tribunal Constitucional:
"(...) há-de reconhecer-se ao legislador ordinário uma margem de ponderação constitutiva sobre o modo como deve ser desenhado o figurino processual adequado à efectivação jurisdicional da tutela própria dos específicos direitos ou interesses legalmente protegidos.
Não pode, pois, defender-se, sem mais, que certas regras ou até institutos jurídico-processuais, que foram constituídos pelo legislador para dar resposta a certas exigências, até de matriz constitucional, postulados pela natureza específica dos direitos que são objecto de discussão no processo, devam ser igualmente adoptados em outras formas ou espécies de processo diferentes, eles próprios estruturados para dar resposta a diferentes exigências dos direitos que neles se discutem"
.
O segundo fundamento foi também rebatido: "Sendo a sentença declaratória da falência publicada em Diário da República, além de ser informada através de outros meios, como já se disse, não se afigura constituir condicionamento ou ónus excessivo para qualquer credor, e principalmente para um credor que adquire créditos hipotecários no exercício de uma actividade lucrativa, verificar, todos os dias, em tal jornal oficial se, porventura, algum dos seus devedores foi declarado falido, abrindo-se o prazo de reclamações de créditos. É patente que não existe desproporção constitucionalmente censurável entre os ganhos de celeridade, propiciados pela simplificação processual em causa, que constituem a razão de ser de tal solução legislativa, e os encargos decorrentes da imposição, ao credor hipotecário, do dever (processual) de estar atento aos anúncios publicados no jornal oficial, mormente, como é o caso, quando estes podem ser havidos como próprios até de um modo correcto de exercício da actividade lucrativa prosseguida".
Finalmente, quanto ao terceiro fundamento, escreveu-se o seguinte:
"(...) é seguro que a norma impugnada (...) nunca acarretaria a diminuição da extensão e o alcance do conteúdo essencial do preceito constitucional que reconhece o direito à propriedade privada, que acima se deixou precisado.
Na verdade, e desde logo, apenas estaria em causa a eventual impossibilidade fáctica do credor poder ser pago na execução universal dos bens do devedor falido no lugar que legalmente lhe competiria se tivesse reclamado o seu crédito, e a admitir-se que o produto da venda dos bens fosse suficiente para tal. E decisivamente, como se disse, o credor que não reclamou o seu crédito, em tempo, sempre dispõe ainda da possibilidade de pedir a sua verificação e pagamento em acção deduzida contra os demais credores, sem perda, no âmbito precisado, da preferência resultante das garantias reais de que goze o titular do crédito.
Acresce que mesmo aquele efeito não poderá ser atribuído directamente à norma em si, pois esta possibilita-lhe o exercício do direito, mas à falta de diligência do credor e não pode deixar de considerar-se que o preceito constitucional ao conceder a garantia do direito nos termos da Constituição dá ao legislador ordinário a possibilidade de impor esse dever de diligência, por fundado na relevância a conferir a outros interesses constitucionalmente protegidos, nos quais vão inclusivamente implicados os direitos da mesma natureza de outros credores"
.


4)
Acórdão n.º 182/2007:
Julgou inconstitucional, "por violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, a norma que resulta dos artigos 31.°, n.º 5, alínea b), da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e 486.°-A, n.ºs 2, 3, 4 e 5 do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual é devido o pagamento da taxa de justiça inicial nos 10 dias subsequentes à notificação da decisão negativa do serviço de segurança social sobre o respectivo pedido de apoio judiciário, mesmo na pendência de recurso interposto de tal decisão, e sendo o atraso no pagamento sancionado com multa processual".

Nota - A argumentação do acórdão passa por dois pontos fundamentais: (i) a desproporcionalidade da aplicação de uma multa quando ainda existe um recurso pendente da decisão sobre o apoio; (ii) agravado pela circunstância de o reembolso de quantias posterior a uma eventual procedência desse recurso não abranger a multa em causa.

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