segunda-feira, maio 28, 2007

Jurisprudência constitucional

1) Pelo acórdão n.º 312/2007, o Tribunal Constitucional entendeu que o montante da pensão de velhice pode ser afectado para fins de cumprimento da obrigação de alimentos, desde que o valor disponível para o pensionista, depois de deduzido o montante da obrigação alimentar, não seja inferior ao rendimento social de inserção. Aconselho a leitura do voto de vencido (quanto à fundamentação, não quanto à decisão) do conselheiro Cura Mariano, traçando uma distinção entre o pagamento das prestações vencidas e o das vincendas.

2) Pelo acórdão n.º 311/2007, foi julgado inconstitucional o artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 67/97, de 3 de Abril, na interpretação segundo a qual o presidente da direcção, o presidente do conselho fiscal ou o fiscal único, o director responsável pela área financeira e os directores encarregados da gestão de certos clubes desportivos (mencionados no artigo 37.º daquele diploma) são responsáveis, pessoal, ilimitada e solidariamente, pelo pagamento ao credor tributário ou às instituições de segurança social das quantias que, no respectivo período de gestão, deixaram de entregar para pagamento de impostos ou da segurança social. Tratou-se aqui de inconstitucionalidade orgânica, por falta de autorização legislativa da A.R. ao Governo (mais precisamente, por insuficiência, quanto a este ponto, da lei de autorização).

3) Como em outro post (ver aqui) já tinha assinalado, o Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 255/2007, julgou inconstitucional "por violação do nº 1 do artigo 20º, em conjugação com o artigo 18º, um e outro da Lei Fundamental, a norma vertida na alínea o) do nº 1 do artº 6º do vigente Código das Custas Judiciais, na parte em que tributa em função do valor da causa principal a impugnação judicial de decisão administrativa sobre a concessão de apoio judiciário". Naquele outro texto dei conta da fundamentação da decisão. Agora, o mesmo juízo repetiu-se no acórdão n.º 299/2007, que, com os mesmos fundamentos, novamente julgou inconstitucional aquela norma.

4) Tenho analisado, aqui no blog, a jurisprudência que se ocupa da (in)constitucionalidade do regime dos privilégios imobiliários - cfr., em particular, este post (anotação ao terceiro acórdão), e ainda este, e este. Quase sempre, a questão colocava-se quanto à prevalência de certos privilégios sobre a hipoteca.
Recentemente, o problema é levantado "às avessas" pelos beneficiários de privilégio imobiliário geral, que o vêem ceder face à hipoteca. Especificamente quanto aos créditos laborais garantidos por privilégio imobiliário geral (que o Tribunal Constitucional admitiu, anteriormente, poderem sobrepor-se ao crédito hipotecário - cfr. acórdão n.º 498/2003), houve recentemente que apreciar a constitucionalidade da intepretação segundo a qual a hipoteca prefere ao dito privilégio. Quanto a esta matéria, o Tribunal Constitucional, nos acórdãos n.º 284/2007 e n.º 287/2007, conclui pela não inconstitucionalidade do artigo 12º da Lei nº 17/86, de 14 de Junho, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral de que gozam os créditos dos trabalhadores não prefere à hipoteca anteriormente registada, por referência aos artigos 2º e 59º, nºs 1, alínea a), e 3, da Constituição da República Portuguesa, essencialmente por considerar que, da conclusão de que o privilégio imobiliário geral dos trabalhadores pode preferir à hipoteca, "não decorre a obrigação constitucional de a lei ordinária conferir obrigatoriamente aos créditos laborais uma prevalência sobre crédito garantido por uma hipoteca anteriormente registada".

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