sexta-feira, outubro 19, 2007

Jurisprudência - Tribunal da Relação de Lisboa (parte 1 de 3)

1) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20-09-2007, proferido no processo n.º 9151/2006-6:
"Em regra, e como deriva do disposto no artigo 698º nº 2 do CPC, nos recursos de apelação, o recorrente tem que alegar no prazo de 30 dias, contados da notificação do despacho de recebimento do recurso, podendo o recorrido responder em idêntico prazo, contado da notificação da apresentação da alegação do recorrente.
De acordo com o nº 6 do mesmo preceito só quando o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, tem lugar a aplicação do acréscimo de 10 dias aos prazos referidos nos números anteriores.
Para os casos em que haja apelação por ambas as partes, o legislador, excepcionalmente, optou, nos termos do nº 3 do citado art. 698ºdo CPC, por determinar que a alegação do segundo apelante seja feita juntamente com a contra-alegação e em prazo contado da notificação não do despacho de admissão do recurso, como é regra, mas sim do prazo da notificação da alegação do primeiro apelante."


Nota - No acórdão em análise, estava em causa o seguinte: apelando ambas as partes, o prazo para alegação do segundo apelante conta-se a partir da notificação do despacho que admite o recurso ou a partir da notificação da alegação do primeiro apelante.
Considerou-se que o prazo se conta a partir da notificação da alegação do primeiro apelante. No mesmo sentido, pode ler-se o recentíssimo (de ontem!) acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 18-10-2007, proferido no processo n.º 07A2741 ("Havendo recurso de apelação de ambas as partes – art. 690º-3 CPC -, alega em primeiro lugar o apelante assim considerado segundo a ordem de interposição dos recurso, e, seguidamente, o segundo apelante, contando-se o início do respectivo prazo da notificação da apresentação da alegação do primeiro recorrente"). Neste último acórdão de 18-10-2007, chama-se a atenção para a circunstância de o sumário disponível online do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-07-2003, proferido no processo n.º 03A1360, poder ser um pouco enganador, pois à primeira vista parece concluir em sentido oposto ao outro, mas na verdade é com ele coincidente, limitando-se a criticar o regime vigente, sem todavia deixar de o aplicar.
Cfr. ainda, no mesmo sentido, os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa
de 17-05-2007, proferido no processo n.º 1921/2007-2 (que analisa também o regime a seguir quando o primeiro apelante não alegar), e de 26-11-1998, proferido no processo n.º 0052716 (analisando em pormenor todo o regime do artigo 698.º do CPC).


2)
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18-09-2007, proferido no processo n.º 8967/2006-7:
"Beneficiando o réu de apoio judiciário mas tendo o Tribunal agido como se tal apoio não existisse, sem sobre tal questão emitir pronúncia, o que levou a que, por falta de pagamento de preparo para despesas, não tivessem sido efectuadas diligências tendo em vista a notificação das testemunhas, houve uma omissão de actos prescritos na lei (ver artigo 201.º do Código de Processo Civil).
No entanto, uma tal omissão não deve ser tratada como nulidade processual, sujeita a reclamação, devendo ser, pelo contrário, conhecida oficiosamente visto que uma tal omissão traduziu-se em violação do direito de acesso à justiça por ausência de meios económicos, assim se ferindo o princípio constitucional constante do artigo 20.º da Constituição da República e, por conseguinte, desrespeitando-se direitos e garantias constitucionalmente consagradas e de aplicação imediata
"
.

Nota - Muitíssimo interessante é esta decisão.
Considerou-se que devia ser aplicado o regime do conhecimento oficioso (e não o regime geral da dependência de arguição, nas nulidades secundárias), alegando que "se o Tribunal pode conhecer oficiosamente da ineptidão da petição inicial, da falta de citação, da nulidade de citação, do erro na forma de processo, e da falta de vista ou exame ao M.º P.º, por igualdade e até por maioria de razão (art.º 10.º do C. Civil), deve poder conhecer oficiosamente de uma violação do direito de acesso à justiça por ausência de meios económicos". Embora não explicitamente assumida, estará subjacente a esta decisão um juízo de aplicabilidade directa dos preceitos respeitantes a direitos, liberdades e garantias (cfr. artigo 18.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa).
Não discordando da posição de fundo, não sei se não haveria um caminho mais perfeito para lá chegar. Explico sucintamente as razões da minha dúvida:
-se se considerou que foram omitidos actos processuais a que a lei obriga;
-se se considerou que a esta omissão seria aplicável, à partida, o regime geral das nulidades secundárias, que exclui o conhecimento oficioso; e
-se se considerou, porém, que o não conhecimento oficioso violaria o artigo 20.º da Constituição;
então, não seria preferível invocar a norma contida no artigo 201.º do CPC, por ser aplicável ao caso, e julgá-la inconstitucional, por violação do artigo 20.º da Constituição, na interpretação segundo a qual o juiz não conhece oficiosamente da omissão de actos processuais decorrente da não consideração da concessão do apoio judiciário à parte?
Note-se que, no fundo, a decisão anotada considerou o artigo 201.º do CPC, naquele caso concreto, incompatível com o artigo 20.º da Constituição, no segmento que diz respeito à necessidade de invocação da nulidade. Ao não declará-lo expressamente, viu-se obrigada a aplicar um regime que não tem qualquer previsão legal (sem que haja, propriamente, uma lacuna que o justifique e, para isso, tendo que invocar o argumento da interpretação extensiva, de aplicação não muito linear, no caso concreto) e, por outro lado, precisamente porque não declarou expressamente a inconstitucionalidade da norma em sede de fiscalização concreta, impediu o recurso obrigatório de tal juízo, por parte do Ministério Público, para o Tribunal Constitucional. Assim, ao contrário da vontade do legislador expressa no artigo 72.º, n.º 3 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, tivemos uma decisão que considerou a norma do artigo 201.º do CPC inconstitucional, numa certa interpretação, sem a necessária declaração que permita o recurso pelo Ministério Público.
Não me convence muito a argumentação da interpretação extensiva (ou restritiva, consoante o ponto de vista). Não é claro que o legislador tenha dito mais ou menos do que o sentido da norma exige, parecendo não ser esta que está em causa. Simplesmente, o sentido da norma surge em desacordo com um preceito constitucional.
Resta saber se o Ministério Público não poderá recorrer considerando que, materialmente, o acórdão em análise contém um juízo de inconstitucionalidade, ainda que implícito. Gostava de ver como receberia o Tribunal Constitucional um recurso nestes termos.
Entre o regime da interpretação extensiva para evitar uma inconstitucionalidade e o do próprio julgamento de inconstitucionalidade aqui fica a nota, para reflectir.



3)
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18-09-2007, proferido no processo n.º 10353/2005-7:
"É de negar a revisão e confirmação de sentença estrangeira que julgou procedente acção de investigação de paternidade contra “ Herdeiros de José […]” considerando-se que não foi citado nenhum herdeiro nem sequer houve diligências no sentido de o (os) identificar, o que traduz violação do disposto no artigo 1096.º,alínea e) e 1101º do Código de Processo Civil".

Nota - Não haverá grande dúvida quanto ao acerto da decisão anotado, face à flagrante violação do contraditório em causa no processo de onde emerge a decisão a rever, a qual fere valores essenciais do nosso ordenamento jurídico, desde logo os expressamente previstos na alínea e) do artigo 1096.º do CPC como aqueles cuja violação impede a revisão da decisão (cfr., ainda, a este respeito, em particular, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 07-10-2004, proferido no processo n.º 04B2879, de 21-02-2006, proferido no processo n.º 05B4168, de 12-11-1998, proferido no processo n.º 98B858, de 02-12-1993, proferido no processo n.º 083760, do Tribunal da Relação do Porto de 17-01-1991, proferido no processo n.º 9050316.


4)
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20-09-2007, proferido no processo n.º 6073/2007-6:
"A ampliação da matéria de facto, nos termos do n.º 4 do art.º 712.º do CPC, justifica-se relativamente aquela que foi alegada e é relevante para a justa decisão da causa.
(...)"


Nota - Sobre o uso da faculdade prevista no n.º 4 do artigo 712.º do CPC, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 03-11-2005, proferido no processo n.º 05B3189, de 20-05-2004, proferido no processo n.º 04S008, de 16-03-2004, proferido no processo n.º 03A4257, do Tribunal da Relação do Porto de 16-04-2007, proferido no processo n.º 0617045, de 14-02-2005, proferido no processo n.º 0550132, de 17-01-2005, proferido no processo n.º 0456877, de 26-04-2004, proferido no processo n.º 0345945, e de 05-05-2003, proferido no processo n.º 0351643, do Tribunal da Relação de Lisboa de 09-06-2005, proferido no processo n.º 3823/2005-6, e do Tribunal da Relação de Évora de 26-10-2006, proferido no processo n.º 91/06-2.

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