quinta-feira, junho 12, 2008

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa

1) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08-05-2008, proferido no processo n.º 2053/2008-2:
"I – A inscrição no Registo Nacional das Pessoas Colectivas não é condição para a relevância, na ordem jurídica, do condomínio.
II – A tramitação do procedimento cautelar comum é inadequada e inaproveitável para a nomeação judicial de administrador de condomínio prevista no nº 2 do art.º 1435º do Código Civil, a menos que esteja em causa a nomeação urgente e provisória de um administrador tendo em vista proteger um direito que seja alvo de ameaça susceptível de causar ao condómino ou condóminos lesão grave e dificilmente reparável
."


Nota - Quanto ao primeiro ponto, não conheço outra decisão, mas a decisão consagra, a meu ver, a tese mais correcta. O que penso está perfeitamente espelhado na fundamentação do acórdão:
"A lei não confere personalidade jurídica ao condomínio resultante de propriedade horizontal. Os interesses respeitantes ao prédio constituído em propriedade horizontal são titulados por cada um dos respectivos condóminos, esses sim, pessoas singulares ou colectivas, como tal providos de personalidade jurídica. No que diz respeito à administração das partes comuns, os condóminos exprimirão a sua vontade através da assembleia de condóminos, vontade essa que, concretizada em deliberações, deverá ser executada pelo administrador. Apenas para o efeito de actuação em juízo dos condóminos nas questões atinentes às partes comuns do edifício é que a lei reconhece personalidade judiciária ao condomínio (art.º 6º alínea e) do Código de Processo Civil), o qual será representado pelo administrador (art.º 1437º do Código Civil).
O Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC) tem por fim organizar e gerir o ficheiro central de pessoas colectivas, apreciar a admissibilidade de firmas e denominações, aí se contendo informação actualizada sobre as pessoas colectivas necessária aos serviços da Administração Pública para o exercício das suas atribuições. Para o mesmo fim conterá esse ficheiro central informação de interesse geral relativa a entidades públicas ou privadas não dotadas de personalidade jurídica (cfr. artigos 1º e 2º do Dec.-Lei nº 129/98, de 13.5, o qual foi objecto de diversas alterações que, porém, não buliram com as regras e artigos ora citados). Será nesta última categoria que caberá a inscrição dos condomínios no RNPC. Porém, tal inscrição não é condição para a relevância, na ordem jurídica, dos condomínios. Estes formam-se através da constituição do prédio em regime de propriedade horizontal, nos termos e com os requisitos previstos nos artigos 1417º e 1418º do Código Civil, seguida da respectiva inscrição no registo predial (art.º 2º nº 1 alínea b) do Código do Registo Predial, aprovado pelo Dec.-Lei nº 224/84, de 06.7, alterado por diversos diplomas que não modificaram o preceito citado).
Assim, a inicial omissão de inscrição do prédio no RNPC não interfere em nada com a actividade dos condóminos objecto destes autos."

Também se me afigura correcta a segunda conclusão, já que, não havendo periculum, não é possível justificar a providência antecipatória a que se refere o sumário.


2)
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-05-2008, proferido no processo n.º 3072/2008-6:
"I - A pendência de acção de divórcio litigioso proposto pelo cônjuge marido, com fundamento em violação culposa dos deveres conjugais do outro cônjuge, não implica a suspensão da instância de outra acção de divórcio litigioso proposto posteriormente pelo cônjuge mulher, com base em violação culposa dos deveres conjugais do marido.
II - Propostas duas acções de divórcio, em separado, uma por cada um dos cônjuges, nenhuma delas é prejudicial em relação à outra, pelo que se não justifica a suspensão da instância.
"


Nota - Cfr. também o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 28-07-1970, proferido no processo n.º 063239, também in BMJ n.º 199, pág. 180.
Não dependendo a apreciação de cada um dos pedidos da apreciação do outro, não parece haver fundamento para a suspensão da instância.
O que poderia justificar-se, neste caso, seria, eventualmente, a apensação de processos, nos termos do artigo 275.º do CPC (ou, para os raros tribunais em que vigora o Regime Processual Experimental, a agregação de acções), por se verificarem os pressupostos da reconvenção (artigo 274.º, n.º 2, al. c) do CPC).
Contra a possibilidade de apensação, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 04-05-1978, proferido no processo n.º 067256 (também in BMJ n.º 277, pág. 184), mas a decisão perdeu a actualidade, face ao disposto no artigo 275.º na sua redacção actual (a remeter agora para o artigo 274.º, enquanto que, antes da reforma de 1995/96, remetia apenas para os pressupostos da coligação). Ainda assim, este acórdão contou, na altura, com um voto de vencido (creio que, face à lei então vigente, a posição que venceu foi a mais correcta). O mesmo se diga quanto ao acórdão do mesmo tribunal de 15-10-1980, proferido no processo n.º 068959 (também in BMJ n.º 300, pág. 340, que contou também com um voto de vencido).


3)
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20-05-2008, proferido no processo n.º 3305/2008-1:
"I. A falta da causa de pedir não dá lugar ao aperfeiçoamento, nos termos do artº 508º/3 do CPC, não se podendo entender, a decisão recorrida que absolveu a ré da instância por ter julgado procedente a excepção de ineptidão da petição inicial, como constituindo uma “decisão surpresa”.
II. Em caso de falta ou ininteligibilidade dos factos jurídicos em que o A. alicerça o pedido, não deve ser este convidado a aperfeiçoar ou corrigir insuficiências ou imprecisões da p.i., pois estas não são estritamente formais ou de natureza secundária
."


Nota - Parece pacífico que, nos casos de ineptidão da petição inicial, não deve haver convite ao aperfeiçoamento da petição. Veja-se, por exemplo, entre muitos outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 21-11-2006, proferido no processo n.º 06A3687, de 04-06-2008, proferido no processo n.º 08S937, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 24-04-2008, proferido no processo n.º 2025/2008-2.
A segunda conclusão, porém, pode transmitir, tal como é formulada, uma ideia errada. Na verdade, constando do n.º 3 do artigo 508.º do CPC como fundamento do convite ao aperfeiçoamento da petição inicial a "insuficiência" na exposição da matéria de facto, será de admitir que, em certos casos, o convite à correcção tenha por fundamento a falta de um facto constitutivo do direito, numa causa de pedir complexa (em pormenor, Lopes do Rego, CPC anotado, 2.ª edição, Almedina, 2004, vol. I, pág. 431), pelo que há que ler com cautela a jurisprudência sobre esta matéria (por exemplo, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-09-2006, proferido no processo n.º 06B2772), que, sendo correcta, não afasta em absoluto aquela possibilidade, em casos contados, embora o sumário possa enganar à primeira vista.

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quinta-feira, dezembro 06, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Coimbra (parte 2 de 3)

1) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06-11-2007, proferido no processo n.º 312/07.2YRCBR:
"Segundo o n.º 2 do art. 111º, do CPC, a decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência relativa, aí se incluindo a competência em razão do território
Consequentemente, se um tribunal julga procedente a excepção de incompetência em razão do território e ordena a remessa do processo ao tribunal competente, fica este tribunal vinculado à decisão do tribunal remetente.
Porém, caso o segundo tribunal se declare, também, incompetente, suscitando-se um conflito negativo de competência (n.º2 do art. 115º do CPC), ocorrem casos julgados formais contraditórios, importando acatar a decisão que passou em julgado em primeiro lugar (ars. 672º e n.º2 do art. 675º, do CPC)."

Nota - É incontestável a decisão, a meu ver, decorrendo linearmente dos preceitos aplicáveis, citados no sumário, e que a jurisprudência tem constantemente aplicado no sentido que ali se descreve - cfr., entre muitos outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20-05-2005, proferido no processo n.º 04B885, de 17-02-2005, proferido no processo n.º 04B3944, de 29-01-2004, proferido no processo n.º 03B3747, de 10-02-2004, proferido no processo n.º 03A3748, de 08-05-2003, proferido no processo n.º 03B234, de 02-02-2000, proferido no processo n.º 99S246 (também in BMJ n.º 494, pág. 251), e de 10-12-1992 , proferido no processo n.º 043021, do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-01-2000, proferido no processo n.º 00000174, e de 06-07-1995, proferido no processo n.º 0004662, do Tribunal da Relação de Coimbra de 02-10-2007, proferido no processo n.º 272/07.0YRCBR, de 12-06-2007, proferido no processo n.º 172/07.3YRCBR, de 10-05-2005, proferido no processo n.º 705/05, de 16-11-2004, proferido no processo n.º 1606/04, de 08-06-2004, proferido no processo n.º 475/04, e de 30-03-2004, proferido no processo n.º 470/04 (estes dois últimos aplicando o mesmo regime à distribuição da competência entre o tribunal singular e o tribunal colectivo), do Tribunal da Relação de Guimarães de 18-10-2007, proferido no processo n.º 1027/07-1, de 18-12-2006, proferido no processo n.º 2107/06-1, de 18-12-2006, proferido no processo n.º 2107/06-1, e do Tribunal da Relação de Évora de 27-01-2005, proferido no processo n.º 2472/04-3.
Note-se, porém, o seguinte. Quando há incompetência relativa, transitada em julgado a decisão que a declare, a questão fica definitivamente resolvida (forma caso julgado formal). Isto significa que o tribunal que recebe o processo remetido nos termos da primeira parte do n.º 3 do artigo 111.º do CPC não pode reapreciar a mesma questão naquele processo. No entanto, esta impossibilidade restringe-se apenas à (re)apreciação da questão concretamente decidida (de incompetência relativa), não impedindo que o tribunal que recebe o processo aprecie a questão da incompetência absoluta (no pressuposto, claro está, de tal questão ainda não ter sido decidida no dito processo, com força de caso julgado formal, e de a questão ser apreciada no momento processualmente oportuno). Veja-se, a este propósito, a fundamentação do acórdão do STJ de 16-05-2002, proferido no processo n.º 02B1348, e ainda Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, Lisboa: Lex, 1997, pág. 133 e José Lebre de freitas / A. Montalvão Machado / Rui Pinto, Código de Processo Civil anotado, vol. 1.º, Coimbra: Coimbra Editora, 1999, pág. 205.



2) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13-11-2007, proferido no processo n.º 130-D/1999.C1:
"Por força do disposto no art.693º, nº2, do CC, a garantia hipotecária não cobre juros superiores a três anos e abrange tanto os juros remuneratórios como os moratórios, vencidos e vincendos.
O início do período de três anos é o dia do vencimento e consequente exigibilidade dos juros.
Os juros devem ser contados até ao momento da liquidação do julgado pela secretaria, desde que se respeite o prazo imperativo dos três anos.
Tendo um credor hipotecário reclamado, na acção executiva, o capital e juros vincendos (e não os vencidos), o prazo dos três anos da garantia hipotecária, relativamente aos juros, conta-se não da data da reclamação do crédito mas a partir do dia em que se venceram os primeiros juros."

Nota - No mesmo sentido, considerando que o prazo dos três anos da garantia hipotecária, relativamente aos juros, se conta não da data da reclamação do crédito mas a partir do dia em que se venceram os primeiros juros, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27-06-2006, proferido no processo n.º 06A1677 (também in CJ, tomo II, pág.135), do Tribunal da Relação do Porto de 10-01-2006, proferido no processo n.º 10-01-2006, e de 23-10-2001, proferido no processo n.º 0121318, do Tribunal da Relação de Lisboa de 05-03-1992, proferido no processo n.º 0048972 (também in in BMJ n.º 415, pág. 712), e de 22-03-1974, in BMJ n.º 235, pág. 347.
Note-se que, como se refere no já citado acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10-01-2006, proferido no processo n.º 10-01-2006, alguma jurisprudência pode ser erradamente interpretada como contrária a esta posição. Citando:
"O Acórdão da RP de 10 de Março de 2005, no processo 1088/05 da 3.ª secção, Relator Amaral Ferreira, não localiza no tempo os três anos, frisando que os juros só abrangem os três anos. O Acórdão da RG de 29 de Setembro de 2004, processo 1048/04-2.ª,Relator Gomes da Silva, diz que se trata dos três anos imediatos após a entrada em mora. O Acórdão do STJ de 6 de Junho de 2000 (a data das contra-alegações está errada) no Processo 00A440, Relator Cons. Lopes Pinto, apenas refere que não é proibido reclamar juros superiores a três anos, sendo que só estes estarão a coberto da garantia."


3) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06-11-2007, proferido no processo n.º 1131/04.3TBAGD.C1:
"Julgada procedente a reclamação efectuada ao abrigo do artº 54º do Código das Expropriações, o processo administrativo expropriativo passa a correr termos no Tribunal de Comarca do local da situação do bem ou da sua maior extensão, passando o Juiz de Direito respectivo a desempenhar as funções que “ad origine” cabiam à entidade expropriante – artºs 42º, nºs 1 e 2, al. a), e 54º, nºs 1, 4 e 5 do C. Expropr.
Em procedimento administrativo relativo a expropriação declarada de utilidade pública com carácter de urgência, remetido ao Tribunal Judicial na fase da vistoria ad perpetuam rei memorim e aí a correr termos por força do disposto nos artºs 42º, nºs 1 e 2, al. a), e 54º, do Código das Expropriações, não é motivo da suspensão prevista no artº 279º, nº 1, do CPC, a pendência, no Tribunal Administrativo, de recurso contencioso de anulação respeitante àquela declaração.
Assim, não pode o Juiz a quem cabe, nos termos dos artºs 54º, nº 1, e 42º, nº 1, al. a), do C. Expropr., as funções da entidade administrativa expropriante, decretar, com fundamento na pendência do referido recurso contencioso no Tribunal Administrativo e no disposto no citado artº 279º, nº 1, do CPC, a suspensão da instância em tal procedimento."

Nota - Sobre esta questão - extremamente complexa, aliás - não conheço outra decisão.
Já se decidiu, porém, que
"tendo os expropriados proposto uma acção contra a entidade expropriante a pedir que se declare caduco o carácter urgente da expropriação", se justifica "a suspensão da instância do processo expropriativo dado o carácter prejudicial da decisão a tomar no âmbito da acção declarativa" - cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26-11-2001, proferido no processo n.º 0151254.
Também se decidiu, no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 09-05-1995, proferido no processo n.º 032153, que
"tendo o recurso contencioso por objecto acto de declaração de utilidade pública de expropriação, justifica-se a suspensão da instância até decisão final de questão pendente nos tribunais comuns sobre caducidade daquela declaração por falta de atempada promoção da constituição da arbitragem pela entidade expropriante". Porém, como se salienta no acórdão anotado, "aí, o que estava em causa e foi respondido afirmativamente por aquele Tribunal, era saber se, pendendo nos tribunais comuns processo que visava a declaração de caducidade da declaração de utilidade pública de expropriação por falta de atempada promoção da constituição da arbitragem pela entidade expropriante, era justificado suspender a instância em recurso contencioso que tinha por objecto esse acto de declaração de utilidade pública. A tal situação, bem distinta daquela que versam os presentes autos, não se pode buscar paralelismo para solucionar o que aqui está em causa. Não configura, sequer, aquele outro caso, situação inversa àquela que aqui se nos apresenta.
Mesmo a admitir-se um eventual prejuízo para os expropriados, decorrente da continuação do procedimento em causa face a um futuro e hipotético provimento do recurso contencioso, uma tal situação não é identificável com a noção de “prejudicialidade” plasmada no art.º 279, n.º 1, do CPC, que não tem como escopo evitar um eventual prejuízo material das partes (ou de uma delas), mas antes obstar ao prosseguimento (potencialmente inútil) dos termos de um litigio que o Tribunal foi chamado a dirimir, quando a decisão a proferir aí for susceptível de ficar sem razão de ser face à solução jurídica que for dada numa outra causa.
Ora a natureza e as características do processo que aqui está em causa, - e em que assumem particular relevância, designadamente, a prossecução do interesse público que norteia a expropriação e a urgência da prática dos actos (v.g. , vistoria ad perpetuam rei memoriam) tendentes a colocar o bem objecto do acto expropriativo à disposição da entidade expropriante, com vista a dar expressão prática e conferir sentido útil a tal finalidade dirigida ao bem comum e a corresponder a essa urgência caracterizadora da expropriação -, levariam, se outros motivos não existissem que contrariassem a bondade da solução suspensiva (e já explicitamos que os há), a extrair a conclusão de que, superando os respectivos benefícios, haveria inconveniente numa tal suspensão que desaconselhavam o respectivo decretamento."


4) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06-11-2007, proferido no processo n.º 1439/07.6TBFIG.CL:
"A produção antecipada de prova tem a sua razão de ser no receio de que a mesma possa tornar-se impossível ou muito difícil, caso não seja produzida de imediato.
Tal receio tem que apresentar-se com foros de seriedade, apontando para um perigo efectivo e palpável e não ser apenas uma mera possibilidade.
A forma de aquilatar de tal perigosidade são os seus indícios patentes e as regras de senso comum, baseadas no conhecimento da vida e das expectativas procedimentais, tendo em linha de conta as peculiaridades de cada caso concreto."

Nota - Sobre a produção antecipada de prova, cfr. ainda os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 22-03-1966, in BMJ n.º 155, pág. 372, do Tribunal da Relação de Coimbra de 09-11-1999, proferido no processo n.º 2794-99, de 16-10-2007, proferido no processo n.º 211/07.8TBSLV-E.C1, do Tribunal da Relação de Lisboa de 25-02-1993, proferido no processo n.º 0070922, e de 25-06-2007, proferido no processo n.º 5870/2007-7, e do Tribunal da Relação de Guimarães de 12-11-2003, proferido no processo n.º 1783/03-1. O citado acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25-06-2007, proferido no processo n.º 5870/2007-7, é especialmente interessante, reflectindo sobre a compatibilização entre o direito à prova e o direito à integridade física. Para mais desenvolvimentos, cfr. a nota que a ele deixei aqui.

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quarta-feira, outubro 17, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto (parte 1 de 2)

1) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08-10-2007, proferido no processo n.º 0754992:
"Embora nas acções executivas não possa ocorrer suspensão da instância com fundamento na existência de causa prejudicial, o mesmo já não pode dizer-se em relação à oposição à execução, a qual deverá ser suspensa sempre que esteja pendente acção comum destinava a abalar a validade do título executivo com os mesmos fundamentos daquela oposição".

Nota - No
assento de 24-05-1960, proferido no processo n.º 057768 (também in BMJ n.º 97, pág. 173 e in RLJ, ano 78, pág. 183), que hoje valerá apenas com força de jurisprudência uniformizadora, e que pode ser encontrado aqui, decidiu-se que a "execução propriamente dita não pode ser suspensa pelo primeiro fundamento do artigo 284 do Codigo de Processo Civil".
Sobre a inaplicabilidade, na acção executiva, da suspensão por pendência de causa prejudicial, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 18-06-2002, proferido no processo n.º 1304/02, de 14-10-2004, proferido no processo n.º 04B2771, e de 30-09-2004, proferido no processo n.º 04B2776, e de Justiça de 31-05-2007, proferido no processo n.º 07B864, e do Tribunal da Relação do Porto de 16-03-2006, proferido no processo n.º 0630961.
No entanto, tal não deverá impedir que se decrete a suspensão de embargos ou oposição à execução (cfr. LEBRE DE FREITAS/JOÃO REDINHA/RUI PINTO, Código de Processo Civil anotado, vol. I, Coimbra: Coimbra Editora, pág. 502, e os acórdãos do STJ
de 10-01-1980, proferido no processo n.º 068448, e, indirectamente, o de 30-09-2004, proferido no processo n.º 04B2776, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 09-03-2006, proferido no processo n.º 297/2006-6, de 11-05-2004, proferido no processo n.º 8871/2003-7, de 26-07-2003, proferido no processo n.º 2441/2003-2, de 01-02-1990, proferido no processo n.º 0026782 e do Tribunal da Relação de Coimbra de 09-03-1999, proferido no processo n.º 19/99).
Sobre a propositura de acção prejudicial apenas com o fim de paralisar o processo em que a suspensão se vai suscitar (cfr. artigo 279.º, n.º 2 do CPC), pode ler-se o acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 23-11-2006, proferido no processo n.º 0635852.


2)
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 01-10-2007, proferido no processo n.º 0752634:
"É competente para os embargos de terceiro deduzidos por apenso a processo executivo o Tribunal que, segundo o valor da causa, for o legalmente competente. Na comarca do Porto, sendo o valor do processo superior ao valor da alçada da Relação, a competência é atribuída às Varas Cíveis".

Nota - A questão aqui levantada é, com as devidas adaptações, muito semelhante à que se discutiu no
acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28-05-2007, proferido no processo n.º 0751166. A diferença é apenas que este último se debruçava sobre uma hipótese que decorria em comarca (Santa Maria da Feira) que não tem varas, mas sim juiz de círculo, e a decisão ora anotada pronuncia-se sobre uma hipótese verificada em comarca (Porto) com varas cíveis e juízo de execução.
Mas a questão central, os termos em que se coloca e a argumentação em jogo são muito semelhantes: trata-se de saber se, ultrapassando os embargos o valor da alçada da Relação, o seu julgamento deve continuar a caber ao juiz singular.
A decisão anotada, tal como a já referida de 28-05-2007, considera, à semelhança do acórdão do mesmo tribunal
de 04-12-2006, proferido no processo n.º 0655190, que a competência para o julgamento nos embargos, naquelas hipóteses, pertence ao juiz de círculo ou varas cíveis, conforme a comarca em causa, considerando, com as devidas adaptações, que se mantém a doutrina do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-05-1993, in CJ, tomo II, p. 106, por sua vez muito semelhante semelhante ao do mesmo tribunal de 12-03-1996, proferido no processo n.º 88283, in BMJ n.º 455, pág. 402 (texto integral em ligação a ficheiro PDF).
Como já tive oportunidade de referir, tendo a discordar da posição constante do acórdão em análise e dos outros citados no mesmo sentido.
Adiro, pois, à posição contrária, encontrando algum apoio no
acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-04-2007, proferido no processo n.º 07A1219, fazendo tal opção pelas razões que constam dos comentários a este post anterior do blog.
Atente-se, por fim, na curiosa circunstância de um dos adjuntos no acórdão já referido
de 04-12-2006, proferido no processo n.º 0655190, ter alterado a sua posição, agora como relator no acórdão que anoto já de seguida.


3)
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 01-10-2007, proferido no processo n.º 0753860:
"É competente para processar e julgar a oposição a processo executivo pendente em Juízo Cível esse mesmo Tribunal e não o Juiz do Círculo Judicial a que aquele Tribunal pertence por no caso não ser possível a intervenção do tribunal colectivo".

Nota - Cfr. a nota anterior, onde se chama a atenção para a circunstância de esta decisão resultar de mudança de opinião do relator, expressamente assumida, mudança essa que se fez para o sentido que eu tinha já aqui defendido, qual seja o da competência do juiz singular para o julgamento dos embargos ou oposição à execução, ainda que o valor deste apenso exceda o da alçada da Relação.
No entanto - e neste ponto não posso concordar com o relator da decisão anotada, pelas razões indicadas na nota anterior - considera-se que, nas comarcas em que existam varas, o julgamento cabe ao juiz titular da vara, julgando em singular.


4)
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 01-10-2007, proferido no processo n.º 0752625:
"Os embargos de executado podem constituir a acção destinada à declaração da nulidade da transacção judicial, não obstante a homologação da mesma.
Assim, a oposição a sentença homologatória de transacção pode ter por fundamento, para além dos indicados no art. 813.º do CPC (à excepção do da alínea d), os fundamentos específicos previstos no art.815.º n.º2 – nulidade ou anulabilidade da transacção
"
.

Nota - No mesmo sentido, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 06-06-2002, proferido no processo n.º 0230648.


5)
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08-10-2007, proferido no processo n.º 0753661:
"Atribuída a competência aos órgãos da Administração Pública para o processamento do Apoio Judiciário, não pode deixar de ser entendido que esse é regido pelas disposições do Código de Procedimento Administrativo, em tudo o que não esteja especialmente regulado na respectiva Lei.
Daí que às notificações feitas `por esses órgãos seja aplicável o disposto nos arts. 66.º e 70.º daquele diploma e não as normas correspondentes do Código de Processo Civil
"
.

Nota - Considerando também (em certo ponto da sua fundamentação) que às notificações no âmbito do procedimento administrativo de concessão do apoio judiciário se aplicam as regras dos artigos 66.º e 70.º do CPA, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 13-10-2005, proferido no processo n.º 0533883.

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quarta-feira, fevereiro 21, 2007

Suspensão do processo por pendência de causa prejudicial

No acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19-10-2006, proferido no processo n.º 546/06-2, decidiu-se o seguinte:
"A suspensão da instância com fundamento na pendência de outra acção, só é de decretar quando da decisão desta dependa a resolução do conflito configurado naquela.
Estando a acção de divisão de coisa comum na fase da venda, a que alude o n.º 2 do artigo 1056º do CPC, a acção instaurada para que seja apreciado se os autores (réus na acção de divisão de coisa comum) adquiriram uma parcela do prédio por usucapião ou acessão, não constitui causa prejudicial.
Tendo já sido decidido na acção de divisão de coisa comum, que o prédio é indivisível e que os réus não adquiriram uma parcela desse prédio por usucapião, o pedido de suspensão deve ser indeferido".

A propósito desta decisão, julgo conveniente deixar aqui algumas notas que fui recolhendo sobre o problema em causa.
Como critério, LEBRE DE FREITAS/JOÃO REDINHA/RUI PINTO, CPC anotado, vol. 1.º, Coimbra: Coimbra Editora, 1999, pág. 501, entendem que prejudicial é a
"acção que tenha por objecto pretensão que constitui pressuposto da formulada", dando o exemplo da acção de nulidade de um contrato como prejudicial daquela em que se exige o cumprimento das obrigações nele previstas.
A acção de anulação/nulidade da deliberação social de propositura de acção de preferência, pela sociedade, na transmissão de quotas também será, por exemplo, prejudicial em relação à própria acção de preferência intentada. Sobre a relação de prejudicialidade entre a acção de preferência do arrendatário e a acção de resolução do contrato de arrendamento, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16-05-2000, proferido no processo n.º 3299.
No fundo, haverá que inserir a pretensão em causa no iter decisório, enquanto pressuposto necessário da decisão final (cfr., num sentido aproximado, o acórdão do STJ de 06-07-2005, proferido no processo n.º 05B1522). Embora a formulação do critério da prejudicialidade varie um pouco na jurisprudência, não se tem afastado muito desta ideia geral.
É pacífico que a acção prejudicial pode ser intentada depois daquela em que se suscita a suspensão (cfr., entre muitos outros, os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 31-05-2005, proferido no processo n.º 0326268 e do Tribunal da Relação de Lisboa de 31-10-2002, proferido no processo n.º 0074906).
Sobre a inaplicabilidade, na acção executiva, da suspensão por pendência de causa prejudicial, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 18-06-2002, proferido no processo n.º 1304/02, de 14-10-2004, proferido no processo n.º 04B2771, e do Tribunal da Relação do Porto de 16-03-2006, proferido no processo n.º 0630961. No entanto, tal não deverá impedir que se decrete a suspensão de embargos ou oposição à execução (cfr. LEBRE DE FREITAS/JOÃO REDINHA/RUI PINTO, cit., pág. 502, e os acórdãos do STJ de 10-01-1980, proferido no processo n.º 068448, e, indirectamente, o de 30-09-2004, proferido no processo n.º 04B2776, do Tribunal da Relação de Lisboa de 09-03-2006, proferido no processo n.º 297/2006-6, de 11-05-2004, proferido no processo n.º 8871/2003-7, de 26-07-2003, proferido no processo n.º 2441/2003-2, de 01-02-1990, proferido no processo n.º 0026782 e do Tribunal da Relação de Coimbra de 09-03-1999, proferido no processo n.º 19/99).
Sobre a propositura de acção prejudicial apenas com o fim de paralisar o processo em que a suspensão se vai suscitar (cfr. artigo 279.º, n.º 2 do CPC), pode ler-se o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23-11-2006, proferido no processo n.º 0635852.

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