segunda-feira, novembro 12, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa (parte 3 de 3)

1) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-10-2007, proferido no processo n.º 7402/2007-6:
"A taxa de juros aplicável aos títulos de crédito é a taxa geral dos juros civis, actualmente de 4%, e não a taxa de juros prevista na Lei Uniforme, de 6%, por esta última ter sido afastada do nosso ordenamento jurídico.
O Assento 4/92, de 13 de Julho de 1992, estabeleceu o entendimento de que "nas letras e livranças, emitidas e pagáveis em Portugal, é aplicável, em cada momento, aos juros moratórios a taxa que decorre do disposto no artigo 4º do Decreto-Lei 262/83, de 16 de Junho e não a prevista nos nºs. 2 dos artigos 48º e 49º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças".
Com este Assento acabou-se com qualquer discussão, séria e razoável, sobre o tema, mas que agora se tenta retomar pelo facto de a taxa de juros legais ter baixado para 4%, ficando aquém dos 6%, previstos na Lei Uniforme.
Mas sem razão, porque o Assento, terá hoje de ser havido, pelo menos, como boa doutrina sobre o regime introduzido pelo artigo 4º do Decreto-Lei 262/83, de 16 de Junho, e a interpretação oportuna que o douto aresto fez da lei foi de que, para futuro, a taxa de juros aplicável aos títulos de crédito seria a taxa geral dos juros civis e jamais a taxa de juros da Lei Uniforme.
Apesar de, na data em que foi proferido o Assento em análise, já a taxa dos juros legais estar em manifesta queda, tendo baixado de 23% para 15%, e, como era conjecturável, essa propensão tenderia a manter-se, como, de resto, se veio a verificar, nenhuma ressalva foi feita para a hipótese, previsível, de a taxa de juros legais baixar para nível inferior à taxa de 6% da LULL.
Nem era razoável que se fizesse, não só porque estava firmado o entendimento de que a taxa da Lei Uniforme havia deixado de vigorar (por caducidade ou revogação tácita), como também porque as mesmas razões que conduziram à instituição do regime introduzido pelo artigo 4º do Decreto-Lei 262/83, serem de aplicar na situação actual em que a taxa de juros legais passou de 7% para 4%, para baixo da taxa da Lei Uniforme, ou seja, razões de justiça e de igualdade de tratamento em relação a todos os juros de natureza civil.
Em todo o caso, as verdadeiras razões que conduziram a que portador da letra ou livrança não fosse discriminado negativamente com uma taxa de juros inferior à dos juros civis legais, ou seja, razões de justiça e de igualdade, são as mesmas que justificam que o mesmo portador da letra não deva agora ser discriminado positivamente com o direito a uma taxa de juros superior à dos juros legais.
Ao contrário do estatuído para o processo declarativo, em que se estabelece, como regra, a inadmissibilidade do indeferimento liminar da petição inicial (art. 234º/4 do CPC), no âmbito do processo executivo foi consagrada posição inversa, porque, como se diz no relatório do DL n.º 329-A/95, de 12/12 "envolvendo a normal e típica tramitação do processo executivo, não propriamente a declaração ou reconhecimento dos direitos, mas a consumação de uma subsequente agressão patrimonial aos bens do executado, parece justificado que o juiz seja chamado, logo liminarmente, a controlar a regularidade da instância executiva".


Nota - Há duas questões que se levantam neste acórdão.
A primeira é a da taxa de juro aplicável às letras e às livranças. Como resulta do sumário, o
assento de 13-07-1992, proferido no processo n.º 079814 (com quatro votos de vencido), firmou jurisprudência no sentido segundo o qual "nas letras e livranças, emitidas e pagaveis em Portugal, e aplicavel, em cada momento, aos juros moratorios a taxa que decorre do disposto no artigo 4 do Decreto- -Lei n. 262/83, de 16 de Junho, e não a prevista no n. 2 dos artigos 48 e 49 da Lei Uniforme relativa as Letras e Livranças".
Na decisão anotada, entendeu-se que o entendimento ali fixado deveria manter-se, mesmo tendo a taxa de juro baixado para níveis inferiores aos previstos na Lei Uniforme, já que o que está em causa é saber se os juros legais prevalecem ou não sobre os da dita Lei Uniforme, independentemente das diferenças de taxas.
Penso que será discutível que se mantenham os fundamentos subjacentes ao dito assento. O principal argumento ali utilizado foi o da enorme desproporção entre os juros de 6% previstos na Lei Uniforme e os juros de mercado que, na altura, haviam chegado aos 23%, o que fundamentaria a aplicação da cláusula rebus sic stantibus ao tratado que originou a Lei Uniforme, na parte dos juros - desproporção essa que hoje não existe. Embora a questão seja complexa e obrigue a um estudo mais aprofundado, tendo a considerar que o entendimento subjacente àquele assento não é de manter hoje em dia. Penso que estará mais correcto o acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 15-10-2004, proferido no processo n.º 0434725, no qual se decidiu o seguinte: "Tendo deixado de existir as circunstâncias excepcionais que levaram a rejeitar a aplicação da taxa de juros da LULL, não se vê razão para que o Estado Português não continue obrigado a permitir a aplicação da taxa de juro (de 6%) -- por não contrária à boa fé a exigência do seu cumprimento-- fixada naquela Convenção Internacional, como sempre ocorreu, até porque tal Convenção não foi objecto de qualquer reserva ou denúncia. Isto não obstante o teor do Assento do STJ n. 4/92 - aliás, surgido apenas por razões de conjuntura económica, já ultrapassadas ou desaparecidas, como parece claramente resultar dos seus elementos histórico e teleológico-- , pois que hoje os assentos já não são vinculativos do julgador, antes têm um simples papel pedagógico, programático ou unificador da jurisprudência, já que o Decreto Lei n. 329-A/95, de 12 de Dezembro revogou o artigo 2 do Código Civil que lhes dava força de lei e, pelo artigo 17, n. 2, mandou-os sujeitar à disciplina do artigo 732-A, do Código de Processo Civil."
Note-se, porém, que a jurisprudência não é nada pacífica, quanto a esta matéria, encontrando-se, pelo menos, um outro acórdão do tribunal da Relação do Porto com entendimento semelhante ao da decisão anotada (o
de 01-03-2001, proferido no processo n.º 0031793), bem como o do Tribunal da Relação de Guimarães de 26-04-2006, proferido no processo n.º 645/06-1.
O segundo problema é de resolução mais simples: admitindo que o exequente pede juros superiores aos que a lei permite, poderá o juiz indeferir liminarmente o requerimento, apenas na parte excedente? Na decisão anotada, entendeu-se que sim, e a meu ver bem, em face do disposto no artigo 812° n.º 2 al. a) e n.º 3 do CPC.


2)
no>Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16-10-2007, proferido no processo n.º 4979/2007-1:
"A inutilidade superveniente da lide constitui uma das causas de extinção da instância executiva.
Quando o exequente, na pendência da execução, vem informar que o contrato de mútuo que serve de base à execução se encontra regularizado e requerer a remessa dos autos à conta, para apuramento das custas da responsabilidade do executado, não se trata de uma desistência da execução mas sim de extinção da instância executiva, por facto imputável à executada, tendo assentido a credora em ‘renovar’ o mútuo permitindo a continuação do pagamento regular das prestações
."


Nota - Este entendimento - que julgo correcto - pode encontrar-se, também, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 06-07-2004, proferido no processo n.º 04A2272, numa hipótese semelhante à da decisão anotada.


3)
no>Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-10-2007, proferido no processo n.º 8278/2007-6:
"A norma consagrada no art. 386.º, n.º 4, do CPC destinou-se, na protecção do requerido, a facultar o exercício efectivo do princípio do contraditório subsequentemente ao decretamento da providência cautelar.
Sendo deduzida oposição, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 388.º do CPC, o requerido, estando interessado na gravação dos depoimentos cuja audição requer, deve formular também essa pretensão, por efeito do disposto nos arts. 304.º, n.º s 3 e 4, e 384.º, n.º 3, ambos do CPC.
Sem esse requerimento, a omissão da gravação do depoimento prestado em audiência não constitui a nulidade processual prevista no art. 201.º, n.º 1, do CPC.
Estando a parte presente na respectiva audiência, a nulidade, a ter existido, devia ser arguida durante a mesma audiência, sob pena de ficar sanada.
"


Nota - Não me parece que ofereça grande discussão este entendimento
Transcrevo uma parte da fundamentação, que é sufientemente esclarecedora, aproveitando para deixar já a ligação a uma das decisões ali citadas.
"À oposição, nos termos previstos no art. 388.º, n.º 1, alínea b), do CPC, aplica-se, “com as adaptações necessárias, o disposto nos artigos 386.º e 387.º”.
É baseado nesta norma legal que a recorrente, apoiada na doutrina do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Julho de 2000 [Boletim do Ministério da Justiça, n.º 499, pág. 205, e Colectânea de Jurisprudência (STJ), Ano VIII, t. 2, pág. 153], entende que sobre o Tribunal impende o dever oficioso de diligenciar pela documentação da audiência, através da respectiva gravação.
Contudo, não obstante o conforto procurado no citado aresto, não se nos afigura como correcto tal entendimento.
Com efeito, a norma constante do n.º 4 do art. 386.º do CPC, tanto pelo objectivo pretendido alcançar com a sua consagração, já antes expresso, como também pela sua inserção sistemática, apenas tem aplicação no caso da dispensa de audiência do requerido antes de ser decretada a providência.
Nesta eventualidade, a gravação dos depoimentos é automática, não necessitando sequer de ser requerida, pela respectiva parte, no requerimento inicial, como, por regra, sucede, nos termos do disposto no art. 304.º, n.º s 3 e 4, do CPC, aplicável por remissão expressa do n.º 3 do art. 384.º do CPC, subsidiariamente aplicável ainda aos procedimentos nominados (art. 392.º do CPC).
Nos outros casos, a gravação dos depoimentos tem de ser requerida pelas partes, em conformidade com o disposto no art. 304.º, n.º s 3 e 4, do CPC.
Por isso, quando da dedução da oposição ao arresto, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 388.º do CPC, o requerido, estando interessado na gravação dos depoimentos cuja audição requer, deve formular essa pretensão, pois, de contrário, não cumprindo essa formalidade, opera a pura oralidade.
Neste sentido, decidiram os acórdãos desta Relação, de 15 de Abril de 1999 (Colectânea de Jurisprudência, Ano XXIV, t. 2, pág. 107), e
de 3 de Novembro de 2005 (Processo n.º 10.046/2005-6), acessível em www.dgsi.pt. Também na mesma direcção tem seguido a doutrina, citando-se, para além do autor já mencionado, J. LEBRE DE FREITAS, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, pág. 34, e A. ABRANTES GERALDES, Temas da Reforma do Processo Civil, III Volume, 3.ª edição, pág. 228.
Dada a finalidade da gravação prevista no n.º 4 do art. 386.º do CPC, que desse modo serve de garantia ao requerido, não é possível surpreender uma situação violadora do princípio do contraditório ou do princípio da igualdade substancial das partes, susceptível de dificultar ou impedir a realização concreta do seu direito, afastando qualquer vício de inconstitucionalidade, por alegada violação ao art. 20.º da Constituição da República Portuguesa."

Quanto ao problema da nulidade, a necessidade de arguição e oportunudade da mesma resultam claras do regime dos artigos 201.º, n.º 1 e 205.º, n.º 1 do CPC.

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quarta-feira, outubro 31, 2007

Acórdão do Tribunald da Relação de Coimbra (parte 2 de 3)

1) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25-09-2007, proferido no processo n.º 382/1999.C1:
"A Relação pode suprir a nulidade da decisão, por omissão de pronúncia, em consonância com a factualidade decorrente dos autos, e de acordo com o estipulado pelo artigo 668º, nºs 3 e 4, do CPC, conhecendo, oportunamente, do pedido que não foi objecto de apreciação pelo Tribunal «a quo».
Encontrando-se já efectuada a graduação de créditos, aquando da venda, o credor adquirente de bens na execução não é obrigado a depositar a parte o preço que não seja necessária para pagar a credores graduados antes dele, isto é, não é obrigado a depositar aquilo que, mais tarde, teria direito a receber.
Não obstante a força de caso julgado da sentença de graduação de créditos não ser atingida com a posterior declaração de inconstitucionalidade da norma que considera que o privilégio imobiliário geral conferido à Segurança Social prefere à hipoteca, nos termos do disposto pelo artigo 751º, do Código Civil, a declaração de falência dos executados provoca a extinção imediata daquele privilégio creditório, por não ter sido constituído no decurso do processo de recuperação da empresa ou de falência, passando o respectivos crédito a ser exigido como crédito comum, o que determina a graduação, em primeiro lugar, do crédito garantido pela hipoteca, com a consequente dispensa do exequente, que dele beneficia, de proceder ao depósito de qualquer quantia."


Nota - Quanto ao conceito de omissão de pronúncia, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 31-10-2006, proferido no processo n.º 06A2900, de 20-06-2006, proferido no processo n.º 06A1443, e de 06-07-2006, proferido no processo n.º 06A1838. Podem encontrar-se outras hipóteses em que a Relação supriu a omissão de pronúncia da primeira instância em inúmeros acõrdãos, por exemplo os do Tribunal da Relação de Coimbra de 29-11-2005, proferido no processo n.º 29-11-2005, de 28-10-2003, proferido no processo n.º 1592/03, do Tribunal da Relação de Lisboa de 02-02-2006, proferido no processo n.º 2407/2005-6, de 04-11-2004, proferido no processo n.º 8034/2004-6, de 15-12-2005, proferido no processo n.º 11243/2005-6, de 01-02-2001, proferido no processo n.º 00111216, do Tribunal da Relação do Porto de 09-03-2006, proferido no processo n.º 0630780, de 12-07-2005, proferido no processo n.º 0520789, de 24-05-2005, proferido no processo n.º 0520792, e de 01-03-2001, proferido no processo n.º 0130224.
Quanto ao segundo ponto, e apesar de não ter chegado a analisar-se o confronto entre a hipoteca e o privilégio imobiliário (pois o crédito da Segurança Social foi considerado comum, na falência), aproveito para relembrar a jurisprudência tem afirmado quanto ao dito confronto.
Sobre o tratamento que o Tribunal Constitucional tem reservado à relação de preferência da hipoteca sobre o privilégio imobiliário geral e vice-versa, cfr.
este post anterior, na parte em que se anota o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 284/2007 e n.º 287/2007. Cfr. ainda, em particular, este post (anotação ao terceiro acórdão), e ainda este, e este.
Como já referi no texto que se encontra na primeira ligação, tanto se encontram hipóteses, na jurisprudência, em que a hipoteca preferiu ao privilégio imobiliário geral como hipóteses opostas. Resumidamente, entendeu o STJ, na vigência do CPEREF, que:
- o privilégio imobiliário geral em benefício da administração fiscal previsto no Código do IRS poderia sobrepor-se à penhora, mas não à hipoteca - cfr.
acórdão de 27-03-2007, proferido no processo n.º 07A760, bem como a anotação que a ele deixei aqui, e ainda a nota que sobre a mesma matéria deixei aqui, em anotação ao acórdão do Tribunal Constitucional n.º 231/2007, e ainda o acórdão do STJ de 22-03-2007, proferido no processo n.º 07P580;
- os créditos dos trabalhadores garantidos por privilégio imobiliário geral, graduavam-se acima dos devidos à segurança social e garantidos por hipoteca legal - cfr. acórdão
de 14-12-2006, proferido no processo n.º 06A1984, mas o privilégio imobiliário geral previsto para a Segurança Social não se sobrepunha à hipoteca -cfr. acórdão de 11-10-2007, proferido no processo n.º 07B3427;
- o privilégio imobiliário geral que garante os créditos dos trabalhadores não se sobrepunha à hipoteca - cfr. acórdãos
11-09-2007, proferido no processo n.º 07A2194, de 21-09-2006, proferido no processo n.º 06B2871, de 08-11-2005, proferido no processo n.º 05A2355, de 25-10-2005, proferido no processo n.º 05A2606 (com um voto de vencido), de 05-02-2002, proferido no processo n.º 01A3613, e de 12-06-2003, proferido no processo n.º 03B1550. Contra (antes da Lei n.º 96/2001, de 20 de Agosto), cfr. acórdão de 18-11-1999, proferido no processo n.º 99B848.
Cfr. ainda o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 17-05-2007, proferido no processo n.º 07B1309.


2)
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 02-10-2007, proferido no processo n.º 1543/05.5TBFIG-A.C1:
"Se o indigitado progenitor - no processo de averiguação oficiosa de paternidade - foi devidamente notificado para comparecer, a fim de ser realizado o exame hematológico, e não compareceu, nem justificou a sua não comparência, deverá ficar incurso na sanção prevista no artigo 519.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
Não é legítimo que se ordene a emissão de mandados de condução sob custódia, a fim de que o indigitado progenitor compareça, no Instituto de Medicina Legal, com vista à realização de exame hematológico
."


Nota - É esta a posição que tem vindo a vingar na jurisprudência (em matéria cível), no que toca aos exames de ADN: o réu não pode ser obrigado a realizar os exames, sendo todavia a recusa livremente apreciada.
Cft. ainda o
acórdão do Tribunal Constitucional n.º 616/98, sobre a aplicação do n.º 2 do artigo 519.º do CPC, no confronto entre o direito à historicidade pessoal e o direito à integridade física, os acórdãos do STJ de 11-03-1999, proferido no processo n.º 99B129 (também no BMJ 485-418), e de 28-05-2002, proferido no processo n.º 02A1633 (também na CJ, 2002, tomo II, pág. 92) e do Tribunal da Relação de Coimbra de 22-01-2002, na CJ, 2002, tomo I, pág. 18, bem como o estudo do desembargador Távora Vítor intitulado "Investigação de paternidade – breves notas sobre a sua evolução", na CJ (STJ), 2003, tomo III, pág. 14.
No mesmo sentido da decisão anotada, e para além dos inúmeros acórdãos nela citados, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 23-10-2007, proferido no processo n.º 07A2736, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 12-12-2006, proferido no processo n.º 562/2002.C1.


3)
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 02-10-2007, proferido no processo n.º 554/04:
"Como decorrência do disposto no art. 385º, CPC, a audiência do requerido não deve ter lugar quando, com ela, haja o risco de se frustrar o efeito prático que concretamente se pretende atingir, isto é, quando o conhecimento da pretensão cautelar pelo requerido, ou a demora no deferimento da providência resultante da observância da contraditoriedade, aumente o perigo da lesão grave e de difícil reparação que a providência visa evitar.
O que o DL 329-A/95 trouxe de novo foi a exigência de que o perigo seja sério: o aumento do perigo de lesão deve ser objectivo (tal como o periculum in mora) e substancial. Além disso, configurando o preceito como norma geral, subsidiariamente aplicável aos procedimentos nominados dos arts. 393 e ss. (art. 392-1), deu-lhe um alcance que até então ele não tinha.
Há procedimentos cautelares nominados que, pela sua natureza, devem ser sempre decretados sem audiência do requerido: é o caso do arresto (art. 408-1) e da restituição provisória de posse (art. 394). Quanto aos restantes, entendia-se, na vigência da lei anterior, que alguns havia (os alimentos provisórios a suspensão de deliberação social) em que a lei impunha a audiência do requerido e outros em que ao juiz cabia, prudentemente, decidir se ele deveria ser ou não ouvido, entendendo-se, com base na redacção dos preceitos legais, que, no embargo de obra nova e no arrolamento, a lei atribuía ao juiz maior margem de arbítrio do que no procedimento de providência não especificada).
A lei actual fugiu a estabelecer outros parâmetros que não sejam os do n.° 1, do art. 385º, sob análise, sem prejuízo de a obrigatoriedade da audiência do requerido se poder retirar, desde que com segurança, das disposições específicas reguladoras de determinado procedimento nominado (ver arts. 400 e 404, CPC).
Na apreciação do risco da audiência do requerido, o juiz não está dependente da iniciativa do requerente da providência: mesmo que este o não tenha requerido, os factos por ele alegados e provados podem levar o juiz a dispensar oficiosamente a audiência imediata do requerido, se necessário após diligências complementares que lhe permitam uma decisão conscienciosa, desde que com elas não se ponha em causa a celeridade da providência e, portanto, a sua utilidade.
O critério legal (correcto) de conceder um amplo poder de apreciação ao juiz deve ser aplicado considerando as regras gerais da experiência e as particularidades do caso concreto, equacionando o equilíbrio a observar entre os valores da contraditoriedade e os da eficácia da Justiça e não esquecendo que, se o princípio do contraditório é a regra (art. 3-1), o domínio das providências cautelares é, já ele, de excepção (art. 3-2)."


Nota - A decisão anotada parece ponderar bem os interesses em jogo.

Sobre a matéria (conexa) do delicado equilíbrio entre a prova já produzida por iniciativa do requerente e a prova posteriormente produzida por impulso do requerido, não ouvido antes da decisão, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 02-10-2007, proferido no processo n.º 554/04.


4)
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 09-10-2007, proferido no processo n.º 483/05.2TBILH.C1:
"Solicitado pelo Réu o Apoio Judiciário ao abrigo da Lei 34/2004 de 29 de Julho, deve ser determinada a interrupção do prazo para contestar, a qual só cessa com a notificação da decisão que põe fim ao incidente.
Interposto recurso do decidido pela Segurança Social a respeito de Apoio Judiciário o requerente-Réu tem o prazo de 15 dias para apresentar a sua alegação.
Os prazos aplicáveis por força da Lei 34/2004 de 29 de Julho são contínuos, não se lhes sendo aplicáveis as regras do Código de Processo Civil nomeadamente quanto à dilação.
Notificado o Réu impetrante a 18 de Outubro de 2005 de que lhe fora indeferido o pedido de Apoio Judiciário teria prazo para impugnar a decisão administrativa até 2 de Novembro do mesmo ano.
Não o tendo feito, o prazo para contestar a acção de 20 dias começou a correr desde a data em que lhe foi notificada a decisão da Segurança Social ou seja 18 de Outubro de 2005.
Na falta de contestação da acção mostrou-se correcta a condenação do Réu no pedido."


Nota - A decisão é correcta, a meu ver, pois deve entender-se que o prazo para impugnar a decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono é contínuo, contando-se nos termos do CPC (isso parece resultar da conjugação dos artigos 38.º e 27.º, n.º 1 da Lei n.º 34/2004. Aliás, a jurisprudência que se encontra considerando aplicáveis ao procedimento de apoio as regras do Código do Procedimento Administrativo diz respeito às formas de notificação (na fase procedimental) e não propriamente à contagem dos prazos - cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto
de 08-10-2007, proferido no processo n.º 0753661, e (não tão explicitamente) de 13-10-2005, proferido no processo n.º 0533883, aplicando a lei n.º 30-E/2000, porém louvando-se num princípio que se consagra também hoje na Lei n.º 34/2004.

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sexta-feira, outubro 19, 2007

Jurisprudência - Tribunal da Relação de Lisboa (parte 1 de 3)

1) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20-09-2007, proferido no processo n.º 9151/2006-6:
"Em regra, e como deriva do disposto no artigo 698º nº 2 do CPC, nos recursos de apelação, o recorrente tem que alegar no prazo de 30 dias, contados da notificação do despacho de recebimento do recurso, podendo o recorrido responder em idêntico prazo, contado da notificação da apresentação da alegação do recorrente.
De acordo com o nº 6 do mesmo preceito só quando o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, tem lugar a aplicação do acréscimo de 10 dias aos prazos referidos nos números anteriores.
Para os casos em que haja apelação por ambas as partes, o legislador, excepcionalmente, optou, nos termos do nº 3 do citado art. 698ºdo CPC, por determinar que a alegação do segundo apelante seja feita juntamente com a contra-alegação e em prazo contado da notificação não do despacho de admissão do recurso, como é regra, mas sim do prazo da notificação da alegação do primeiro apelante."


Nota - No acórdão em análise, estava em causa o seguinte: apelando ambas as partes, o prazo para alegação do segundo apelante conta-se a partir da notificação do despacho que admite o recurso ou a partir da notificação da alegação do primeiro apelante.
Considerou-se que o prazo se conta a partir da notificação da alegação do primeiro apelante. No mesmo sentido, pode ler-se o recentíssimo (de ontem!) acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 18-10-2007, proferido no processo n.º 07A2741 ("Havendo recurso de apelação de ambas as partes – art. 690º-3 CPC -, alega em primeiro lugar o apelante assim considerado segundo a ordem de interposição dos recurso, e, seguidamente, o segundo apelante, contando-se o início do respectivo prazo da notificação da apresentação da alegação do primeiro recorrente"). Neste último acórdão de 18-10-2007, chama-se a atenção para a circunstância de o sumário disponível online do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-07-2003, proferido no processo n.º 03A1360, poder ser um pouco enganador, pois à primeira vista parece concluir em sentido oposto ao outro, mas na verdade é com ele coincidente, limitando-se a criticar o regime vigente, sem todavia deixar de o aplicar.
Cfr. ainda, no mesmo sentido, os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa
de 17-05-2007, proferido no processo n.º 1921/2007-2 (que analisa também o regime a seguir quando o primeiro apelante não alegar), e de 26-11-1998, proferido no processo n.º 0052716 (analisando em pormenor todo o regime do artigo 698.º do CPC).


2)
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18-09-2007, proferido no processo n.º 8967/2006-7:
"Beneficiando o réu de apoio judiciário mas tendo o Tribunal agido como se tal apoio não existisse, sem sobre tal questão emitir pronúncia, o que levou a que, por falta de pagamento de preparo para despesas, não tivessem sido efectuadas diligências tendo em vista a notificação das testemunhas, houve uma omissão de actos prescritos na lei (ver artigo 201.º do Código de Processo Civil).
No entanto, uma tal omissão não deve ser tratada como nulidade processual, sujeita a reclamação, devendo ser, pelo contrário, conhecida oficiosamente visto que uma tal omissão traduziu-se em violação do direito de acesso à justiça por ausência de meios económicos, assim se ferindo o princípio constitucional constante do artigo 20.º da Constituição da República e, por conseguinte, desrespeitando-se direitos e garantias constitucionalmente consagradas e de aplicação imediata
"
.

Nota - Muitíssimo interessante é esta decisão.
Considerou-se que devia ser aplicado o regime do conhecimento oficioso (e não o regime geral da dependência de arguição, nas nulidades secundárias), alegando que "se o Tribunal pode conhecer oficiosamente da ineptidão da petição inicial, da falta de citação, da nulidade de citação, do erro na forma de processo, e da falta de vista ou exame ao M.º P.º, por igualdade e até por maioria de razão (art.º 10.º do C. Civil), deve poder conhecer oficiosamente de uma violação do direito de acesso à justiça por ausência de meios económicos". Embora não explicitamente assumida, estará subjacente a esta decisão um juízo de aplicabilidade directa dos preceitos respeitantes a direitos, liberdades e garantias (cfr. artigo 18.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa).
Não discordando da posição de fundo, não sei se não haveria um caminho mais perfeito para lá chegar. Explico sucintamente as razões da minha dúvida:
-se se considerou que foram omitidos actos processuais a que a lei obriga;
-se se considerou que a esta omissão seria aplicável, à partida, o regime geral das nulidades secundárias, que exclui o conhecimento oficioso; e
-se se considerou, porém, que o não conhecimento oficioso violaria o artigo 20.º da Constituição;
então, não seria preferível invocar a norma contida no artigo 201.º do CPC, por ser aplicável ao caso, e julgá-la inconstitucional, por violação do artigo 20.º da Constituição, na interpretação segundo a qual o juiz não conhece oficiosamente da omissão de actos processuais decorrente da não consideração da concessão do apoio judiciário à parte?
Note-se que, no fundo, a decisão anotada considerou o artigo 201.º do CPC, naquele caso concreto, incompatível com o artigo 20.º da Constituição, no segmento que diz respeito à necessidade de invocação da nulidade. Ao não declará-lo expressamente, viu-se obrigada a aplicar um regime que não tem qualquer previsão legal (sem que haja, propriamente, uma lacuna que o justifique e, para isso, tendo que invocar o argumento da interpretação extensiva, de aplicação não muito linear, no caso concreto) e, por outro lado, precisamente porque não declarou expressamente a inconstitucionalidade da norma em sede de fiscalização concreta, impediu o recurso obrigatório de tal juízo, por parte do Ministério Público, para o Tribunal Constitucional. Assim, ao contrário da vontade do legislador expressa no artigo 72.º, n.º 3 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, tivemos uma decisão que considerou a norma do artigo 201.º do CPC inconstitucional, numa certa interpretação, sem a necessária declaração que permita o recurso pelo Ministério Público.
Não me convence muito a argumentação da interpretação extensiva (ou restritiva, consoante o ponto de vista). Não é claro que o legislador tenha dito mais ou menos do que o sentido da norma exige, parecendo não ser esta que está em causa. Simplesmente, o sentido da norma surge em desacordo com um preceito constitucional.
Resta saber se o Ministério Público não poderá recorrer considerando que, materialmente, o acórdão em análise contém um juízo de inconstitucionalidade, ainda que implícito. Gostava de ver como receberia o Tribunal Constitucional um recurso nestes termos.
Entre o regime da interpretação extensiva para evitar uma inconstitucionalidade e o do próprio julgamento de inconstitucionalidade aqui fica a nota, para reflectir.



3)
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18-09-2007, proferido no processo n.º 10353/2005-7:
"É de negar a revisão e confirmação de sentença estrangeira que julgou procedente acção de investigação de paternidade contra “ Herdeiros de José […]” considerando-se que não foi citado nenhum herdeiro nem sequer houve diligências no sentido de o (os) identificar, o que traduz violação do disposto no artigo 1096.º,alínea e) e 1101º do Código de Processo Civil".

Nota - Não haverá grande dúvida quanto ao acerto da decisão anotado, face à flagrante violação do contraditório em causa no processo de onde emerge a decisão a rever, a qual fere valores essenciais do nosso ordenamento jurídico, desde logo os expressamente previstos na alínea e) do artigo 1096.º do CPC como aqueles cuja violação impede a revisão da decisão (cfr., ainda, a este respeito, em particular, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 07-10-2004, proferido no processo n.º 04B2879, de 21-02-2006, proferido no processo n.º 05B4168, de 12-11-1998, proferido no processo n.º 98B858, de 02-12-1993, proferido no processo n.º 083760, do Tribunal da Relação do Porto de 17-01-1991, proferido no processo n.º 9050316.


4)
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20-09-2007, proferido no processo n.º 6073/2007-6:
"A ampliação da matéria de facto, nos termos do n.º 4 do art.º 712.º do CPC, justifica-se relativamente aquela que foi alegada e é relevante para a justa decisão da causa.
(...)"


Nota - Sobre o uso da faculdade prevista no n.º 4 do artigo 712.º do CPC, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 03-11-2005, proferido no processo n.º 05B3189, de 20-05-2004, proferido no processo n.º 04S008, de 16-03-2004, proferido no processo n.º 03A4257, do Tribunal da Relação do Porto de 16-04-2007, proferido no processo n.º 0617045, de 14-02-2005, proferido no processo n.º 0550132, de 17-01-2005, proferido no processo n.º 0456877, de 26-04-2004, proferido no processo n.º 0345945, e de 05-05-2003, proferido no processo n.º 0351643, do Tribunal da Relação de Lisboa de 09-06-2005, proferido no processo n.º 3823/2005-6, e do Tribunal da Relação de Évora de 26-10-2006, proferido no processo n.º 91/06-2.

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sexta-feira, abril 13, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa (parte 1 de 2)

1) Acórdão de 29-03-2007, proferido no processo n.º 372/2007-6:
"O facto de o CPI, aprovado pelo Decreto Lei n.º 36/2003, de 5 de Março, restringir a intervenção das partes a apenas dois articulados não permite postergar os princípios constitucionalmente consagrados, como é o princípio do contraditório, o qual encontrou expressão, como se referiu, na lei ordinária - artigo 3º do Código de Processo Civil -, garantindo uma participação efectiva das partes no desenrolar do litígio num quadro de lealdade processual que lhes impõe o dever de participar na decisão, em paridade, trazendo ao processo todos os elementos com relevo para a mesma.
Não pode negar-se à recorrente - notificada da resposta apresentada pela recorrida ao recurso por si interposto da decisão do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, que concedeu protecção à marca da recorrida, tendo esta invocado nesse articulado a nulidade do registo da marca de que a recorrente é titular e na qual esta fundou a sua pretensão de recusa do registo da recorrida - a oportunidade de tomar posição sobre tal questão, que constitui matéria de excepção, sob pena de violação do princípio do contraditório, posto que não lhe era razoavelmente exigível que previsse que a mesma iria ser suscitada pela recorrida na sua resposta e que a ela tivesse antecipadamente de responder no seu articulado de interposição de recurso"
.

Nota - Esta é uma decisão que reflecte correctamente o sentido do direito ao contraditório. É inegável que este impõe a possibilidade de resposta às excepções alegadas no último articulado admissível.
A única questão que pode aqui levantar-se é a do mecanismo processual mais adequado para concretizar o contraditório, quando a lei (como é o caso do CPI) apenas prevê dois articulados e decisão final, sem uma audiência intercalar onde se possa dar cumprimento ao n.º 4 do artigo 3.º do CPC.
Neste caso, só parecem existir dois caminhos: admitir o articulado não previsto na lei ou abrir uma audiência (também não prevista na lei) para que nela se possa exercer o contraditório. Entre as duas, prefiro a primeira, já que o meio normal de resposta às excepções é o articulado. O n.º 4 do artigo 3.º do CPC, para não tornar o processo mais pesado, aproveita um acto já previsto (uma audiência) para nele encavalitar uma resposta a excepções. Quando não haja acto processual que possa ajustar-se a este fim, considero que será preferível remeter a parte para o meio normal (e mais adequado) ao exercício do contraditório, que é o articulado.
De qualquer forma, a outra solução não me chocaria. Imprescindível é permitir que a parte possa pronunciar-se sobre a matéria de excepção cuja alegação não pôde razoavelmente antecipar. Trata-se de uma exigência, como bem se colocou em destaque no acórdão, com directa implicação constitucional, por derivar do princípio da igualdade das partes, por sua vez ancorado no princípio geral da igualdade.
Para outras aplicações que me parecem importantes do princípio do contraditório, nas suas várias vertentes (entre as partes e entre estas e o tribunal) cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 04-10-2006, proferido no processo n.º 06S2069, de 13-01-2005, proferido no processo n.º 04B4031, de 15-10-2002, proferido no processo n.º 02A2478, de 06-11-2003, proferido no processo n.º 03B3134, e de 29-09-1998, proferido no processo n.º 98A801.
Na jurisprudência constitucional, para além do
acórdão n.º 259/2000, citado na decisão, sobre o contraditório no (e antes do) processo executivo (com dois votos de vencido), cfr. ainda os acórdãos números 209/2004, e 82/2007.


2)
Acórdão de 26-03-2007, proferido no processo n.º 1716/2007-7:
"Não tem subida imediata, mas diferida,ou seja, a subir com o recurso que, interposto, venha a subir imediatamente (decisão final, em princípio) o recurso da decisão que, a título provisório nos termos do artigo 157.º da Organização Tutelar de menores, fixa quantia a título de alimentos provisórios (artigos 185.º da O.T.M. e 734.º a contrario e 735.º do Código de Processo Civil)".

Nota - Sobre a reacção ao despacho do relator de não recebimento do recurso, cfr. o post do próximo Domingo, 15 de Abril.


3)
Acórdão de 22-03-2007, proferido no processo n.º 1935/2007-8:
"A Lei nº 14/2006, de 26 de Abril ao consagrar o domicílio do devedor como “ critério relevante para aferição do tribunal competente” insere-se no declarado objectivo de descongestionamento dos tribunais na sequência do Plano de Acção para o Descongestionamento dos Tribunais conforme Resolução do Conselho de Ministros nº 100/2005, de 30 de Maio, o que expressamente se salienta na Resolução do Conselho de Ministros nº 122/2006 de 7 de Setembro de 2006, DR. Iª Série, nº185 de 25 de Setembro de 2006 e é confirmado na exposição de motivos constante da Proposta de lei nº 389/2005, de 24 de Novembro de 2005 que deu origem à Lei nº 14/2006.
Esse objectivo de descongestionamento, de interesse público não se exprimiu na letra da lei (ver artigo 74.º do Código de processo Civil) limitando a regra de competência territorial apenas às acções enquadráveis na designada litigância de massas; a lei, muito mais ampla, tutela o interesse do consumidor e o acesso aos tribunais de modo efectivo com a alteração em matéria de competência territorial que tem como corolário o pretendido objectivo de descongestionamento dos tribunais
Por isso, à luz do texto legal e das respectivas motivações evidenciadas pelo legislador, pode o intérprete considerar que foi inequívoca a intenção os legislador de revogar a lei especial em matéria de competência territorial constante do artigo 21.º do Decreto-Lei nº 54/75, de 12 de Fevereiro pela lei geral constante das alterações introduzidas pela lei nº 14/2006, de 26 de Abril conquanto não sejam atingidas - e não são - as finalidades procedimentais e de direito material que são visadas nos diplomas de natureza especial onde se consagra o especial regime de competência territorial
Não afectadas tais finalidades, pode entender-se que a Lei nº 14/2006, de 26 de Abril revogou o artigo 21º do Decreto-Lei nº 54/75, de 12 de Fevereiro"
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Nota - Esta decisão diverge de outras já analisadas neste blog, designadamente os acórdãos do mesmo tribunal
de 15-02-2007, proferido no processo n.º 1180/2007-8, e de 06-03-2007, proferido no processo n.º 7958/2006-1, (cfr., respectivamente, aqui e aqui). Em conjunto com a decisão anotada, constituem as únicas três decisões que conheço sobre esta matéria (como também já referi, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14-09-2006, proferido no processo n.º 6952/2006-8, embora, à primeira vista, trate de questão semelhante, ocupa-se de outra: a inaplicabilidade do regime do Decreto-Lei n.º 54/75 de 12/02 ao mutuante que tem a seu favor inscrita registo de reserva de propriedade de veículo automóvel).
Embora a argumentação que se encontra na decisão anotada seja interessante, não me convence ao ponto de considerar que o legislador pretendeu revogar a lei especial, continuando, pois, na linha dos outros dois acórdãos, convencido da vigência do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 54/75 de 12/02, que não terá sido revogado pela Lei n.º 14/2006 (ou seja, sigo o princípio de que a revogação da lei geral não implica a revogação da lei especial, por entender que não há motivos evidentes para concluir que foi outra a vontade do legislador).
Finalmente, ainda sobre o Decreto-Lei n.º 54/75 de 12/02, designadamente sobre a possibilidade de os mecanismos desta lei poderem ser desencadeados pelo mutuante, cfr.
este post anterior.


4)
Acórdão de 22-03-2007, proferido no processo n.º 1669/2007-6:
"As custas consistem nas despesas que as partes são obrigadas a fazer para a condução do processo, afora as remunerações (honorários) dos seus advogados e as despesas pessoais das próprias partes, isto é, os encargos.
Preparos são as importâncias que vão sendo exigidas às partes a título de antecipação de custas, antes de chegar à altura em que estas devem ser contadas e satisfeitas.
A sentença, ou outra decisão final, deve regular entre as partes o encargo das custas, condenando no respectivo montante uma delas, ou distribuindo-o por ambas, conforme os critérios legais. Com esta condenação é que surge a obrigação das custas, sendo a sentença, nesta parte, sempre constitutiva, e não durante a lide como obrigação eventual ou condicional. Aqueles critérios legais constam principalmente dos artigos 446º e 449º do Código do Processo Civil. Os mais importantes são dois: a) – paga as custas quem dá causa a elas; b) – paga as custas quem tira proveito do processo.
Apesar de à Autora ter sido denegado o benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de preparos e demais custas judiciais, não lhe foram exigidos adiantamentos monetários a título de antecipação de custas já que foi atribuído efeito suspensivo ao recurso desta decisão, prosseguindo, por isso, os autos seus termos, sem que a autora tivesse que pagar taxa de justiça inicial ou subsequente ou tivesse suportado qualquer outro encargo.
Assim, porque é a sentença que regula entre as partes o encargo das custas e tendo a Autora obtido ganho definitivo da acção, não tem esta que suportar as custas, razão por que inexiste qualquer interesse da agravante em ver decidido o recurso por si interposto
"
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segunda-feira, outubro 30, 2006

Aos meus alunos,

uma notas breves sobre princípios de direito processual civil.

A importância dos ditos princípios torna-se mais evidente quando atentamos nas suas interpretação e aplicação concretas pelo Tribunal Constitucional. Muitos princípios jurídico-processuais têm consagração constitucional. O artigo 20.º da CRP constitui, neste ponto, um centro nevrálgico de onde irradiam múltiplas regras essenciais a que o intérprete deve atender.
A consideração de algumas (entre muitas) decisões do Tribunal Constitucional permite apontar algumas consequências práticas decorrentes daqueles princípios.
Tocando apenas, por agora, no direito à tutela jurisdicional efectiva, aponto os seguintes acórdãos que salientam algumas das suas vertentes(*), recomendando a leitura das respectivas fundamentações:


1) No acórdão n.º 485/00, de 22 de Novembro de 2000, foi declarada inconstitucional "por violação do artigo 20º, nº 1, da Constituição, a interpretação dos artigos 668º, n.º 1, alínea d), 669º, nº 1, alínea a), e 670º, nº 3, do Código de Processo Civil, segundo a qual, apresentado o requerimento de aclaração do acórdão, não pode a mesma parte arguir a respectiva nulidade, em virtude de a apresentação daquele requerimento permitir concluir que a parte concorda com a decisão".


2) No acórdão n.º 209/04, de 24 de Março de 2004, declarou-se inconstitucional, "por violação do princípio do contraditório, em que se integra a proibição da indefesa, ínsito nos artigos 2º e 20º da Constituição, a norma contida no n.º 2 do artigo 772º do Código de Processo Civil, na parte em que prevê um prazo absolutamente peremptório de cinco anos para a interposição do recurso de revisão, contados desde o trânsito em julgado da sentença a rever, quando interpretada no sentido de ser aplicável aos casos em que a acção na qual foi proferida a decisão cuja revisão é requerida foi uma acção oficiosa de investigação de paternidade, que correu à revelia e seja alegado, para fundamentar o pedido de revisão, a falta ou a nulidade da citação para aquela acção".

Note-se, porém, que a posição do Tribunal Constitucional, nesta matéria, parece depender do direito que se pretende fazer valer na acção, uma vez que, no
acórdão n.º 310/05, de 8 de Junho de 2005, reconhecendo-se a doutrina do acórdão n.º 209/04 já referido, se decidiu "não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 772º, nº 2 do CPC, na parte em que refere não poder ser interposto recurso de revisão se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão, quando esteja em causa o caso julgado formado por uma sentença homologatória de partilha, num inventário para separação de meações, que tenha corrido à revelia do requerente da revisão e este alegue a falta ou nulidade da citação para esse inventário, nos termos do artigo 771º, nº1, alínea f), do CPC". Considerou-se, neste segundo acórdão (a meu ver, em dissonância com os fundamentos do primeiro), que os interesses em causa na acção não tornariam intolerável a compressão do direito ao contraditório.


3) Protegendo a confiança no domínio específico das relações processuais, no acórdão n.º 183/06, de 8 de Março de 2006, o Tribunal Constitucional decidiu "julgar inconstitucional, por violação do artigo 20º, nºs 1 e 4, da Constituição, a norma do artigo 198°, n° 2, do Código de Processo Civil, quando interpretado no sentido de considerar sanada a nulidade da citação no prazo para apresentar a contestação, quando a Secretaria informa a ré, erradamente, de que não é obrigatória a constituição de advogado e esta somente reage quando é notificada da sentença condenatória, revogando, consequentemente, a decisão recorrida que deverá ser reformulada de acordo com o presente juízo de inconstitucionalidade".


Ainda em tema de apreciação constitucional de normas processuais, note-se que, no acórdão n.º 287/90, de 30 de Outubro de 1990, foi julgada inconstitucional, por violação do princípio da confiança, uma norma que "imprevisivelmente" restringia o direito de recurso por via da alteração das alçadas, aplicando-se aos processos pendentes.

O Professor Lebre de Freitas assinalou algumas incontitucionalidades do CPC, antes da revisão em 1995-1996, no estudo "Inconstitucionalidades do Código de Processo Civil (antes da revisão de 1995-1996)", in "Estudos sobre Direito Civil e Processo Civil", Coimbra: Coimbra Editora, 2002, pp. 11-25.

(*) Note-se que o Tribunal Constitucional, no exercício de competências de fiscalização concreta, aprecia a conformidade constitucional de normas jurídicas concretamente aplicadas na decisão recorrida, na interpretação que lhes foi dada na dita decisão.

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