segunda-feira, maio 12, 2008

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa

Segue-se a habitual selecção de jurisprudência com notas breves. Neste post, porém, e considerando que há muitas decisões que não vou anotar mas poderão ter interesse, transcrevo, no final, outros acórdãos, sem notas.


1) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10-04-2008, proferido no processo n.º 1384/2008-2:
"I - O simples promitente-comprador de uma fracção autónoma tem legitimidade para pedir alteração do título constitutivo da propriedade horizontal, mas não para arguir a nulidade.
II - O regime da nulidade cominada no art. 1418.º n.º 3 do C. Civil não é diferente do estabelecido nos art.s 1416.º e 1419.º, designadamente no que respeita à legitimidade para a sua invocação."

Nota - Salvo melhor opinião, não me parece de subscrever a primeira parte da primeira conclusão ("O simples promitente-comprador de uma fracção autónoma tem legitimidade para pedir alteração do título constitutivo da propriedade horizontal").
Atente-se na fundamentação, quanto a este ponto:
"A legitimidade activa para os pedidos que visam a alteração do título constitutivo da propriedade horizontal não se enquadra nos artigos 1416.º a 1419 do C.Civil, ficando, pois, reduzida à sua condição de simples pressuposto processual, definido nos art.s 26.º e ss do CPC. E, nos termos deste preceito legal, o demandante é parte legítima quando tem interesse directo em demandar, interesse que é expresso pela utilidade derivada da procedência da acção.
Assim limitado o conceito de legitimidade, parece seguro que o A. é parte legítima, não apenas em relação ao pedido de indemnização, para o qual a legitimidade é manifesta, mas também para os referidos pedidos de alteração do título constitutivo da propriedade horizontal. Não relevando, nesta sede, a viabilidade dos pedidos formulados, a legitimidade do A. depende apenas da utilidade que para ele decorre da sua hipotética procedência. Utilidade que está adequadamente justificada nos autos."
Ora, na análise do artigo 26.º do CPC, não se pode fazer esquecer que: (i) o interesse da parte tem que ser
directo; (ii) para qualificar o interesse em demandar como directo não se pode perder de vista a relação material controvertida, a posição que, nela, ocupam as partes e o efeito que a procedência da acção pode vir a ter para as partes, enquanto titulares dessa relação.
Numa hipótese, como esta, em que está em causa o estatuto
real da propriedade horizontal, em que são partes todos os proprietários de fracções (ergo, comproprietários das partes comuns), o promitente-comprador não é, a nenhuma luz, parte na relação material controvertida. A proceder a acção, a sentença não produziria nenhuns efeitos que se reflectissem directamente em direitos ou obrigações do autor.
Diz-se no acórdão que o autor tem um "interesse" em demandar. Tem-no, de facto. Mas não é qualquer interesse que sustenta a intervenção no processo enquanto parte principal. O promitente-comprador tem um interesse que justificaria a sua intervenção enquanto parte acessória, mais concretamente no regime da assistência. Na verdade, numa acção em que o pedido fosse formulado pelo promitente-vendedor, ainda proprietário, o promitente-comprador poderia facilmente demonstrar ter um
"interesse jurídico em que a decisão do pleito seja favorável a essa parte" (artigo 335.º, n.º 1).
Na qualidade de promitente-comprador, o autor não faz valer qualquer direito próprio, podendo até imaginar-se a hipótese de o contrato prometido nunca vir a ser celebrado e termos, por via de sentença, a alteração do título constitutivo a pedido de alguém que nunca foi titular de um direito real sobre qualquer fracção, eventualmente contra a vontade do proprietário-condómino.
O processo civil é instrumental, ancilar do direito substantivo. Por sua via não se criam direitos subjectivos que este não preveja ou consinta.
Eis, num rápido resumo, as razões da minha discordância.



2) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-04-2008, proferido no processo n.º 2596/2008-7:
"1. A reserva de propriedade configura-se como uma autêntica retenção do direito de propriedade, destinada a assegurar o vendedor contra os efeitos da aplicação da regra geral estabelecida no art.º 408.º, n.º 1, do C. P. Civil, qual seja, ficar despido do seu direito de propriedade sem receber a contrapartida, o preço.
2. Esta definição conceptual da figura da reserva de propriedade impede a sua aplicação no âmbito do contrato de mútuo, a favor do mutuante, pela própria natureza do contrato, ainda que consentida pelo mutuário e objecto de cedência, em documento particular, posterior à celebração do contrato de mútuo, assinado pelo vendedor, com reserva de propriedade registada a seu favor, uma vez que este acto - de cedência da reserva de propriedade - se não configura como cessão da posição contratual.
3. O mutuante que, ainda assim, logrou registar a reserva de propriedade a seu favor, não pode fazer uso do procedimento cautelar previsto no art.º 15.º do Dec. Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, o qual é dependência da acção de resolução do contrato de compra e venda e não da acção de resolução do contrato de mútuo."

Nota - Trata-se de um tema que tenho vindo a acompanhar por aqui. Embora estas notas sejam relativamente simples, porque aproveito as anteriores, não quero deixar de actualizar, a cada nova decisão, a lista de jurisprudência sobre a matéria, pois sobre ela a jurisprudência ainda se vai construindo sem rumo definido. Aliás, este acórdão conta, como muitos sobre o mesmo assunto, com um voto de vencido.
O Decreto-Lei n.º 54/75, referido no sumário, trata de vários aspectos do regime da reserva da propriedade.
Problemas relacionados com a interpretação destas normas têm vindo a ser sucessivamente colocados aos tribunais superiores, já que, em vez da normal relação de dois pólos (vendendor-comprador), a reserva de propriedade surge cada vez mais em relações triangulares (adquirente-vendedor-financiador), sendo cada vez mais frequente a constituição de reserva de propriedade como instrumento de protecção do financiador. Ou seja, a reserva de propriedade passa a salvaguardar não o pagamento do preço ao vendedor (que terá sido assegurado pelo financiador), mas sim o pagamento das prestações ao financiador.
A jurisprudência tem vindo a interpretar, creio que ainda maioritariamente, o preceito do artigo 18.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 54/75 no sentido de se referir apenas ao incumprimento das obrigações do contrato de compra e venda, o que impediria que o financiador dela beneficiasse.
No entanto, em outras decisões tem admitido a possibilidade de: (i) a reserva ser constituída a favor de crédito de terceiro; e (ii) interpretar extensivamente o artigo 18.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 54/75, no sentido de abranger "o contrato de mútuo conexo com o de compra e venda cujo cumprimento esteve na origem da reserva de propriedade" (texto citado do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 31-05-2007, proferido no processo n.º 3901/2007-2).
Quanto ao primeiro ponto (possibilidade de a reserva ser constituída a favor de crédito de terceiro), cfr. o acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-03-2003, in CJ, 2003, tomo II, pág. 74, e, recentemente, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12-09-2006, proferido no processo n.º 06A1901 e de 02-10-2007, proferido no processo n.º 07A2680.
Quanto ao segundo ponto (possibilidade de interpretar extensivamente o artigo 18.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 54/75), cfr. o já citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-09-2006, proferido no processo n.º 06A1901 . Contra: acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-12-1997, in CJ, 1997, tomo V, pág. 120, do Supremo Tribunal de Justiça de 12-05-2005, proferido no processo n.º 05B538 (argumentando que o vendedor não pode já exercer o direito à resolução porque recebeu já a totalidade do preço, logo não poderá exercer o direito de apreensão, conexo com aquele primeiro - a decisão conta com um voto de vencido), e do Tribunal da Relação do Porto de 01-06-2004, proferido no processo n.º 0422028, e de 15-04-2008, proferido no processo n.º 0821988.
No Tribunal da Relação de Lisboa, temos a seguinte "contagem de espingardas":
- no sentido de que a reserva de propriedade pode constituir-se em favor de crédito de terceiro não vendedor, cfr. os acórdãos de 26-04-2007, proferido no processo n.º 1614/2007-6, de 06-03-2007, proferido no processo n.º 1187/2007-7, de 01-02-2007, proferido no processo n.º 733/2007-6, de 22-06-2006, proferido no processo n.º 3629/2006-6, de 27-06-2006, proferido no processo n.º 937/2006-1 (este, se bem o interpreto, apenas quanto à primeira vertente, ou seja, da possibilidade de constituição da reserva a favor de terceiro), de 22-06-2006, proferido no processo n.º 4667/2006-6, de 30-05-2006, proferido no processo n.º 3228/2006-7, de 28-03-2006, proferido no processo n.º 447/2006-7 (com um voto de vencido, apoiado no citado acórdão do STJ de 12-05-2005), de 20-10-2005, proferido no processo n.º 8454/2005-6, de 05-05-2005, proferido no processo n.º 3843/2005-6, de 18-03-2004, proferido no processo n.º 2097/2004-6 (concordando com, pelo menos, o primeiro ponto supra citado, já que o segundo não se levanta no processo, e com um vonto de vencido, que não abrange, em rigor, essa matéria), de 27-06-2002, proferido no processo n.º 0053286, de 26-04-2007, proferido no processo n.º 3076/2007-6, e de 26-07-2007, proferido no processo n.º 6792/2007-1.
- contra: acórdãos de 08-02-2007, proferido no processo n.º 957/2007-2, de 12-10-2006, proferido no processo n.º 3814/2006-2, de 22-06-2006, proferido no processo n.º 4927/2006-8, de 29-06-2006, proferido no processo n.º 4888/2006-2, e de 14-12-2004, proferido no processo n.º 9857/2004-7, e de 13-12-2007, proferido no processo n.º 9887/2007-8.
Outros assuntos relativos à reserva de propriedade já analisados neste blog foram relação entre as regras de competência constantes do DL 54/75 e as novas regras da Lei 14/2006 (cfr. aqui o último levantamento sobre este assunto) e a renúncia à reserva de propriedade e penhora pelo titular da reserva.


3) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17-04-2008, proferido no processo n.º 2523/2008-8:
"1 - Só é possível deixar para liquidação a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais, embora provada a sua existência, não existam elementos para fixar o montante, nem sequer recorrendo à equidade.
2 - Provando-se apenas que o autor causou prejuízos ao réu de montante não concretamente apurado, não fornecendo o processo elementos para determinar o objecto ou a quantidade da condenação, a única solução jurídica é proferir condenação ilíquida, não sendo caso de recorrer a juízos de equidade nos termos do artigo 566º nº 3 do Código Civil, pois os factos provados não fornecem os limites legais exigíveis para aplicar esse conceito."

Nota - Quanto aos requisitos da condenação genérica, mais concretamente a necessidade de se encontrar comprovada a obrigação, desconhecendo-se apenas o seu montante, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 03-06-2003, proferido no processo n.º 03A1441, do Tribunal da Relação do Porto de 22-02-2001, proferido no processo n.º 0031748, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 17-04-2008, proferido no processo n.º 2523/2008-8, cujo sumário está infra transcrito como acórdão "9)". Ainda quanto à opção entre a condenação genérica e o recurso à equidade, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07-12-2006, proferido no processo n.º 0636403.
Sobre: (i) a possibilidade de, remetido o processo ao tribunal de execução para liquidação de uma condenação genérica proferida em sentença arbitral, este tribunal estadual conhecer oficiosamente da preterição do tribunal arbitral; (ii) a competência do tribunal arbitral para proceder à liquidação das suas decisões de condenação genérica; e (iii) competência (tribunal comum ou tribunal de execução), e processo próprio, em caso de condenação genérica em sentença proferida em tribunal arbitral, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23-10-2007, proferido no processo n.º 0623032. Ainda sobre a condenação genérica em tribunal arbitral, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17-04-2008, proferido no processo n.º 2514/2008-6, referido infra como acórdão "5)".
O acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26-06-2007, proferido no processo n.º 558/2001.C1, versa sobre o dever de fundamentação da decisão de liquidação.
Sobre a alteração do regime do incidente da liquidação com o DL 38/2003, que passou a correr no próprio processo declarativo, cfr. especialmente os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 16-04-2007, proferido no processo n.º 0750228, de 08-02-2007, proferido no processo n.º 0730237, e de 24-04-2007, proferido no processo n.º 0721491, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 07-12-2005, proferido no processo n.º 9182/2005-8.


4) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29-04-2008, proferido no processo n.º 3523/2008-7:
"1.O Tribunal de Família e Menores é materialmente incompetente para apreciar a providência cautelar de restituição provisória de posse por apenso a uma acção de divórcio litigioso, ainda que tenha como objecto a casa de morada de família.
2.Entre a restituição provisória de posse e a acção de divórcio verifica-se ainda a falta do nexo de instrumentalidade exigido pelo art. 383º do CPC.
3.O facto de a atribuição provisória da casa de morada de família poder ser decidida no âmbito da acção de divórcio litigioso, nos termos do art. 1407º do CPC, não é suficiente para que seja preterido o referido pressuposto da competência absoluta e o aludido nexo de instrumentalidade."

Nota - Não conheço qualquer outra decisão sobre esta matéria. Suscitou, por isso, e desde logo, o meu interesse.
Transcrevo as partes que me pareceram mais significativas, na fundamentação, que me parece de subscrever e, sendo cristalina, dispensa outras considerações.
"(...) Os tribunais de família têm a sua competência limitada às questões enunciadas nos arts. 81º e 82º da LOFTJ. Integrando naturalmente as acções de divórcio, a competência especializada abarca outras questões conexas atinentes ao direito a alimentos, à indemnização por danos morais decorrentes do divórcio (art. 1792º, nº 2, do CC), à regulação do exercício do poder paternal ou à atribuição da casa de morada de família.
O destino que pode ser atribuído à casa de morada de família, em casos de divórcio, está regulado no art. 1793º do CC, admitindo-se que qualquer dos cônjuges possa promover a sua regulação. Em termos definitivos, tal pode ser feito através de processo de jurisdição voluntária autonomamente instaurado (da competência da Conservatória do Registo Civil, nos termos do art. 5º, nº 1, al. b), do Dec. lei nº 272/01, de 13-10) ou por apenso à acção de divórcio litigioso, nos termos do art. 1413º do CPC.
Porém, enquanto não se proceder à resolução definitiva dessa questão, pode justificar-se a regulação provisória. (...)
A atribuição da casa de morada de família constitui uma questão de natureza eminentemente familiar, integrada na esfera de competência especializada dos Tribunais de Família e de Menores, bem distante de uma discussão, de matriz essencialmente patrimonial, centrada em torno dos factos ou dos pressupostos relevantes para a tutela provisória ou definitiva da posse ou do direito de propriedade.
A decisão sobre a utilização da casa de morada de família não está dependente da natureza do direito que lhe está subjacente, sendo compatível com uma situação de arrendamento da casa a ambos os cônjuges ou a qualquer deles, com o facto de constituir bem comum do casal ou, como sucede no caso concreto, com o facto de o imóvel ser propriedade exclusiva de um dos cônjuges.
Em termos materiais, não existe qualquer coincidência entre a restituição provisória da posse e a atribuição da casa de morada de família. Enquanto àquela importa sobremaneira a defesa da qualidade de possuidor contra quem não detenha sobre a coisa título que legitime a sua ocupação, a atribuição da casa de morada de família pode ser decidida independentemente do título que subjaz à fixação da morada familiar.
Por seu lado, em termos meramente formais, a restituição provisória da posse, fundada na posse, no esbulho e na violência, é necessariamente decidida à revelia da contraparte (art. 394º do CPC), sem que a esta seja antecipadamente dada a possibilidade de se defender, passando o exercício do direito de defesa para depois do decretamento da restituição. Ao invés, a regulação incidental da atribuição da casa de morada de família, inscreve-se incidentalmente na própria acção de divórcio, sendo a questão decidida com base nos elementos pertinentes que puderem ser observados e no confronto com as posições assumidas pelas partes que, em regra, deverão ser ouvidas antes do seu decretamento.
Neste contexto, ainda que o objecto imediato da providência de restituição provisória da posse seja a casa de morada de família, torna-se evidente a falta de competência do Tribunal a quo para sobre a mesma se pronunciar.
(...)
Acresce a ausência do nexo de instrumentalidade e de dependência, como excepção dilatória atípica e específica dos procedimentos cautelares.
Os procedimentos cautelares não gozam, em regra, de autonomia. Visando a tutela provisória de um direito, mediante um juízo meramente sumário sobre a sua existência (art. 387º, nº 1, do CPC), e pressupondo a verificação de uma situação de periculum in mora (art. 381º, nº 1), a providência cautelar está naturalmente dependente da confirmação declarada em processo dotado de mais solenidade e que terá de ser instaurado nos termos do art. 389º do CPC.[1] Quando assuma a natureza preliminar, exige-se que seja posteriormente instaurada a acção principal relativamente à qual se verifique o nexo de dependência funcional (art. 383º do CPC). Quando instaurado por apenso a acção já pendente, deve manter com esta o mesmo nexo de instrumentalidade e de dependência.
Ainda que não tenha de existir total correspondência entre o objecto do procedimento cautelar e o objecto da acção principal, a função instrumental que a lei atribui às providências cautelares não é compatível com o total “divórcio” entre os respectivos objectos, impondo-se, ao menos, que o facto que serve de fundamento à providência integre a causa de pedir da acção principal ou da respectiva reconvenção.
A verificação dessa correspondência mínima torna-se mais evidente em casos em que a providência cautelar é requerida por apenso à acção pendente, sendo, em tais circunstâncias, mais fácil verificar se e em que medida a providência visa prevenir ou antecipar efeitos que se pretendem extrair do pedido formulado na acção, em conjugação com a respectiva causa de pedir.
Ora, o que acima se disse quanto à falta de competência conexa com o objecto da acção de divórcio, revela bem a ausência do referido nexo de instrumentalidade. A restituição provisória da posse é instrumental em relação à acção de restituição da posse que de modo algum se inscreve nos limites da competência especializada atribuída aos Trib. de Família e de Menores.
(...)
No caso concreto, o requerente usou um meio inadequado para tutelar o seu direito à utilização da casa de morada de família, enquanto este não for regulado de modo definitivo. Apesar da existência de instrumento específico que, com facilidade, poderia ter sido usado para regular provisoriamente a situação, o Tribunal a quo enveredou pelo deferimento da pretensão deduzida pelo requerente sem ponderar que a sua área de competência está circunscrita às questões de natureza eminentemente familiar, bem longe dos aspectos ligados à tutela da posse ou do direito de propriedade.
O facto de, em concreto, a casa de morada de família estar dividida por duas fracções confinantes, no mesmo prédio é bem revelador da facilidade com que se poderia ter concretizado aquela regulação provisória, compatibilizando razoavelmente as diversas exigências e interesses, sem que o Tribunal a quo tivesse de abdicar do cumprimento de regras imperativas sobre a competência especializada ou de passar ao largo (muito ao largo, aliás) das exigências formais colocadas pela instrumentalidade e dependência relativamente à acção de divórcio pendente.
(...)
Ao enveredar pela restituição provisória da posse o requerente, sem a necessária filtragem do tribunal a quo, conseguiu que a providência fosse decidida sem audição da parte contrária.
Ora, nem sempre os fins justificam os meios. Ainda que a requerida tenha circunscrito a sua defesa à dedução do presente recurso de agravo, tal não significa que este Tribunal da Relação possa considerar supervenientemente superados aspectos de ordem formal que foram desrespeitados."


5) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17-04-2008, proferido no processo n.º 2514/2008-6:
"I. Se a decisão arbitral condenar em termos genéricos, nos termos do n.º 2 do art. 661.º do CPC, o credor, para lhe conferir exequibilidade, necessita previamente de deduzir o incidente de liquidação, no respectivo tribunal arbitral, nos termos do n.º 2 do art. 378.º do CPC, com a aplicação do regime específico previsto no art. 380.º-A do CPC.
II. A falta de exequibilidade do título executivo, por falta de liquidez da obrigação exequenda, não suprível no início do processo executivo, constitui um dos fundamentos, expressamente admitidos, de oposição à execução baseada em sentença – alíneas a) e e) do art. 814.º do CPC.
III. Com a prestação de caução pelo executado, procurou-se obter um justo equilíbrio entre, por um lado, os interesses do exequente, que pretende a satisfação coerciva, em prazo razoável, do direito de crédito, e, por outro, os interesses do devedor, a quem assiste o direito de se opor, designadamente à execução do património, garantindo-se a eficiência do processo executivo.
IV. Ao deixar de subsistir, no processo de execução, a motivação que sustentava a prestação da caução, por procedência da respectiva oposição e pagamento da quantia exequenda, é admissível o levantamento da caução.
V. A circunstância da decisão sobre a procedência da oposição à execução ainda não ser definitiva, em resultado da sua impugnação, não releva, em virtude de ter sido fixado, ao respectivo recurso, o efeito meramente devolutivo.
VI. Se a interposição do recurso tivesse um efeito negativo, quanto à caução, sempre se poderia reduzir o seu montante, levando em consideração o valor da obrigação já satisfeita."

Nota - Cfr., sobre o primeiro ponto, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23-10-2007, proferido no processo n.º 0623032, já referido em nota ao segundo acórdão.
Ainda sobre a condenação genérica, cfr.
o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17-04-2008, proferido no processo n.º 2523/2008-8, cujo sumário está infra transcrito como acórdão "9)"


Outras decisões, não anotadas.

6) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10-04-2008, proferido no processo n.º 1409/2008-2:
"I – Num processo de execução, o requerimento de remessa dos autos à conta para liquidação, quando não se mostra garantido o pagamento da quantia exequenda nem que ocorreu qualquer outro facto extintivo da execução, não constitui um acto de impulsão do processo.
II – Assim, tal requerimento não obsta a que os autos sejam remetidos à conta nos termos do art.º 51º nº 2 do C.C.J. (paragem do processo por inércia das partes)."


7) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17-04-2008, proferido no processo n.º 868/2008-2:
"I- A declaração, na matéria provada, de que a letra subscrita pelos executados foi “substituída” por outras três, não pode ser interpretada como querendo dizer que a respectiva obrigação cambiária foi considerada extinta pelas partes, em virtude da emissão das novas letras: com esse sentido, a referida palavra assumir-se-ia como um conceito de direito, uma conclusão jurídica.
II – A extinção, por novação, da primitiva obrigação cambiária, exige uma inequívoca manifestação de vontade nesse sentido, a qual não se presume, nomeadamente quando a letra primitiva continuou na posse da exequente e as novas letras foram subscritas tão só pelo filho dos executados, subscritores da letra primitiva, não sendo crível que a exequente aceitasse perder o acréscimo de garantias do seu crédito constituído pelo aceite cambiário formalizado pelos pais do devedor."


8) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17-04-2008, proferido no processo n.º 1083/2008-2:
"I - Ao deduzir a sua pretensão em juízo, o demandante tem de identificar bem aquilo que pede, formulando o pedido, e de indicar os respectivos fundamentos, sendo estes a causa de pedir. Esta é sempre constituída por factos concretos, e não por conclusões, ou categorias abstractas.
II - Nas acções fundadas em incumprimento contratual, só relevam como causa de pedir as concretas situações de incumprimento que foram invocadas.
III - A posterior invocação de outra situação concreta de incumprimento contratual, como fundamento da ampliação do pedido de indemnização, traduz também uma ampliação da causa de pedir que, nos termos do art. 273.º n.º 1 do CPC, só é admissível na réplica."


9) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17-04-2008, proferido no processo n.º 2523/2008-8:
"1 - Só é possível deixar para liquidação a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais, embora provada a sua existência, não existam elementos para fixar o montante, nem sequer recorrendo à equidade.
2 - Provando-se apenas que o autor causou prejuízos ao réu de montante não concretamente apurado, não fornecendo o processo elementos para determinar o objecto ou a quantidade da condenação, a única solução jurídica é proferir condenação ilíquida, não sendo caso de recorrer a juízos de equidade nos termos do artigo 566º nº 3 do Código Civil, pois os factos provados não fornecem os limites legais exigíveis para aplicar esse conceito."


10) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24-04-2008, proferido no processo n.º 8950/2007-2:
"I - O artigo 715º do CPCivil, ao prever a regra da substituição ao Tribunal recorrido, pressupõe que o processo, sem embargo da nulidade cometida, contém todos os elementos para decidir.
II - Se por via da nulidade, isso não acontecer, vg, por existir matéria controvertida não considerada pelo Tribunal recorrido, o Tribunal de recurso não deverá conhecer do mérito da causa, apenas lhe sendo licito anular a sentença."


11) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17-04-2008, proferido no processo n.º 8720/2007-2:
"I- A notificação implícita no disposto no art.º 484º, n.º 2, do Código de Processo Civil é sucessiva, que não concomitante.
II- Porém, não tendo a A. apresentado alegações, a preterição de tal ordem sucessiva em nada belisca o princípio do contraditório.
II- A retroactividade da Lei Nova (LN) expressa na norma transitória do art.º 26º do NRAU, traduzindo-se na aplicabilidade do novo regime da resolução contratual aos contratos de arrendamento anteriormente celebrados, não vai ao ponto de fazer aplicar as novas regras de resolução a esses anteriores contratos, quando a causa de resolução seja um facto ocorrido antes da entrada em vigor daquele regime."


12) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29-04-2008, proferido no processo n.º 867/2008-7:
"I - Nas acções de simples apreciação, não significa que os interessados tenham já visto o seu pretenso direito violado ou ameaçado por outrem que dele se arrogue; este tipo de acções potencia a paz social, prevenindo futuros litígios, fixando-se atempadamente a certeza da existência ou inexistência do direito ou de um facto;
II - O direito do Réu – Estado de herdeiro da falecida (artº1254 do Código Civil) pré -existe à instauração da acção, não constitui simples expectativa, e para fazer valer o seu direito não precisa de o reclamar, e em lado algum, disse renunciar a tal direito;
III - A melhor interpretação do disposto no artº343 do Código Civil aponta para que nas acções de simples apreciação, a lei faz impender sobre o Autor a obrigação de provar os factos impeditivos e extintivos, enquanto, ao Réu caberá a prova dos factos constitutivos;
IV - O Réu dispensou-se de alegar factos que demonstrassem que os bens e valores descritos pelos Autores eram da plena propriedade da falecida, pelo que jamais podia o Tribunal levá-los à base instrutória, como é dito nas alegações;
V - O non liquet do julgador converte-se contra a parte que tem o ónus de prova, de acordo com o estabelecido no artº8, nº1 do Código Civil."


13) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17-04-2008, proferido no processo n.º 2301/2008-8:
"1º - A nova disciplina do arrendamento urbano passou a ser regulada pela Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro, diploma que revogou o anterior regime de arrendamento urbano (RAU ) e aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU).
2º - Resulta dos artigos 26º nº 1, 59º nº 1 e 60º nº 1 do NRAU que o novo regime se aplica aos arrendamentos vigentes à data da sua entrada em vigor, sendo de aplicação imediata as normas que dispõem directamente sobre o conteúdo da relação de arrendamento e abrangem as relações já constituídas, com excepção das ressalvadas no mencionado artigo 26º nºs 2 a 6.
3º - A questão colhe ainda outro argumento se analisada à luz dos princípios consagrados quanto à aplicação das leis no tempo, no nº 2 do artigo 12º do Código Civil, segundo o qual, a lei, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor.
4º - No caso sub judice, porque está em causa a instauração de uma acção judicial de despejo com fundamento na falta de residência permanente, situação que não se mostra excepcionada pelo artº 26º, pode-se concluir que o novo regime de arrendamento urbano – NRAU – tem aqui plena aplicação, inexistindo fundamentação legal para arredar os seus princípios ou subtrairmos do seu campo de aplicação o caso em análise.
5º - Tendo o réu deixado de usar o locado por mais de um ano, verifica-se o incumprimento por parte do réu do dever de usar efectivamente a coisa para o fim do contrato, o que constitui motivo para a resolução do contrato.
6º - Passando a viver num lar com carácter de permanência por virtude da sua doença (incapacidade física permanente fixada em 75%, como carácter definitivo, com incapacidade de viver sozinho, carecendo de cuidados permanentes), tais motivos tornam injustificável a não ocupação do locado, sendo inexigível ao autor a manutenção do arrendamento."


14) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17-04-2008, proferido no processo n.º 2080/2008-8:
"1.Não tendo sido paga, total ou parcialmente, a taxa de justiça inicial devida, a secretaria deverá recusar o recebimento da petição ou requerimento inicial.
2.Não o tendo feito, caberá ao juiz proferir despacho ordenando a respectiva devolução ao apresentante.
3.O apresentante dispõe de 10 dias, contados da data de notificação desse despacho, para apresentar nova petição ou requerimento inicial, procedendo ao prévio pagamento da taxa de justiça inicial.
4.Se o fizer, considera-se a acção proposta na data da anteriormente apresentada."


15) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17-04-2008, proferido no processo n.º 2919/2008-6:
"I. No regime de custas anterior ao introduzido pelo DL 324/2003, de 17/12, nas ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide, que devam ser tributadas segundo os princípios que regem a condenação em custas, a taxa de justiça é fixada pelo juiz em função da sua complexidade, do processado a que deu causa ou da sua natureza manifestamente dilatória entre metade de 1 UC e 10 UC (art. 16º do CCJ).
II. Decidir se determinado depoimento de parte deve ser admitido no âmbito da produção de prova é decidir de uma questão incidental, questão estranha ao desenvolvimento normal da lide e que não é essencial à resolução desta, e cuja utilidade económica não é determinável, pelo que se trata de ocorrência processual tributável com a taxa de justiça prevista pelo art. 16º do CCJ, com afastamento da taxa de justiça prevista no art. 18º/2 do mesmo código.
III. Assim sendo a taxa de justiça aplicável aos recursos de Agravo contados no processo não era a taxa de justiça prevista no art. 18º/2 (metade da constante na tabela), mas antes a prevista no art. 16º, a fixar, nas respectivas decisões entre metade de 1 UC e 10 UC. "


16) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17-04-2008, proferido no processo n.º 1832/2008-8:
"1. O documento que consubstancia um contrato de concessão de crédito pessoal é título executivo, em execução fundamentada no incumprimento do mesmo contrato e na respectiva resolução pelo credor, quando a quantia exequenda coincide com o valor das prestações não pagas.
2. Neste caso não estamos perante uma indemnização mas antes mera restituição ou reembolso da quantia mutuada. "

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sábado, julho 14, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa (parte 2 de 2)

1) Acórdão de 06-06-2007, proferido no processo n.º 2218/2007-4:
"Os limites objectivos do caso julgado respeitam à determinação do quantum da matéria que anteriormente foi alvo de apreciação pelo Tribunal que passa a ter o valor de indiscutibilidade atribuído pelo supra citado instituto.
O caso julgado pode incidir sobre uma acção parcial, isto é uma acção em que foi formulado um pedido parcial que não esgota a pretensão do autor.
Nesse caso quando a acção parcial foi considerada procedente, a protecção dos interesses do demandado justifica que o caso julgado só abranja a parcela apreciada, nada ficando decidido (em termos de procedência ou improcedência) quanto ao restante.
Quando a acção foi julgada improcedente, tal improcedência estende-se, com fundamento numa relação de prejudicialidade , à parte restante.
O Código de Processo de Trabalho actual , aprovado pelo DL nº 480/99, de 9 de Novembro, não contem disposição similar ao artigo 30º do CPT/81, aprovado pelo DL nº 271-A/81, de 30 de Setembro, que impunha a cumulação inicial de pedidos".

Nota - Este acórdão segue expressamente a doutrina do Professor Miguel Teixeira de Sousa a este respeito - cfr. Estudos sobre o novo processo civil, Lisboa: Lex, 1997, pág. 568.
Para outras considerações sobre a força da decisão nas hipóteses de pedido parcial, cfr. a fundamentação do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19-06-2007, proferido no processo n.º 447/2000.C2.



2) Acórdão de 27-06-2007, proferido no processo n.º 5194/2007-7:
"A lei confere hoje força executiva a todos os “ documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do artigo 805.º (artigo 46.º/1, alínea c) do Código de Processo Civil).
Do título executivo devem resultar, dada a necessidade de se acautelar a certeza e segurança das obrigações, a constituição ou o reconhecimento de obrigações pecuniárias o que não sucede quando estão em causa quantitativos que emergem de situações de incumprimento contratual que dependem da alegação e prova de factos que não têm expressão no próprio título, isto é, não estão por ele documentados nos termos exigidos pelo referenciado artigo 46.º/1, alínea c9 do C.P.C."

Nota - Não sendo a obrigação certa, líquida e exigível, não há condições para que avance a execução.
Faltando o requisito da liquidez da obrigação (como sucedeu no caso em apreço, porque se pretendia executar uma obrigação de indemnização de montante ainda indeterminado), há que liquidá-la.
Sobre a alteração do regime do incidente da liquidação com o DL 38/2003, que passou a correr no próprio processo declarativo, cfr. especialmente os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 16-04-2007, proferido no processo n.º 0750228, de 08-02-2007, proferido no processo n.º 0730237, de 24-04-2007, proferido no processo n.º 0721491, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 07-12-2005, proferido no processo n.º 9182/2005-8.
Note-se que, caso o contrato previsse uma cláusula penal indemnizatória, por incumprimento, haveria, em princípio, condições para executá-la (no que toca à liquidez), desde que se fizesse prova dos pressupostos do accionamento da cláusula (o incumprimento funcionará, por regra, como condição suspensiva do funcionamento da cláusula - cfr. artigo 804.º do CPC).



3) Acórdão de 25-06-2007, proferido no processo n.º 5870/2007-7:
"A produção antecipada de prova (artigo 520.º do Código de Processo Civil) justifica-se a fim de se proceder a exame de estomatologia que ficará inviabilizado pelos tratamentos a que o examinando se irá submeter para preservar a sua saúde e integridade física.
Não se pode proibir o referido exame estomatológico, em sede de produção antecipada de prova, com o argumento de que uma tal pretensão visa apenas a comodidade do interessado, está na sua disponibilidade, não existindo periculum in mora, pois, com tal proibição, ou o interessado, para ter acesso ao direito, não realiza o exame e, assim, impõe-se-lhe uma injustificada privação do direito fundamental à sua integridade física (artigo 25.º da Constituição da República) ou o interessado realiza o exame e fica desnecessariamente privado de um meio probatório fundamental.
Por isso, é de considerar que, em tais circunstâncias, porque o direito de cada um tratar da sua própria saúde é fundamental e incondicionável, estamos perante o justo receio a que alude o artigo 520.º do C.P.C. e está, portanto, justificada a necessidade de antecipação a que alude o artigo 521.º do C.P.C.
A grave dificuldade da verificação de certos factos, essenciais para a boa decisão da causa, pode resultar dum acto voluntário da própria parte, controlável por esta, desde que o mesmo corresponda ao exercício, premente e necessário, dum direito fundamental - e não seja razoável exigir-lhe a sua suspensão ou o sacrifício em que se consubstancia a sua omissão".

Nota - É muito interessante esta reflexão sobre a compatibilização entre o direito à prova e o direito à integridade física (ou à saúde, talvez, no caso em apreço).
Eis a parte mais relevante da fundamentação, a este respeito:
"Nos presentes autos, e concretamente no que tem que ver com a possibilidade legal de ordenar, antecipadamente, a perícia médica requerida, confluem dois direitos que não podem ser injustificadamente constrangidos ou sacrificados.
Por um lado, o direito conferido pelo próprio sistema processual à A., enquanto parte, de poder produzir prova dos factos que sustentam a sua pretensão.
Por outro, o direito subjectivo, de natureza substantiva, que assiste à mesma A. de promover o seu bem estar, físico e psicológico, não devendo a sua conduta processual transformar-se, autonomamente, em nova fonte de danos pessoais, como ultima ratio para salvaguardar aquele mesmo direito à prova.
O indeferimento da produção antecipada de prova, com um fundamento meramente legalista, atinge necessariamente, no seu âmago, estes dois direitos.
Ora, não parece exigível, nem razoável, que se imponha à A. uma espera, por tempo indefinido e imprevisível, com paciência e padecimento, em consonância com o despreocupado fluir dos trâmites processuais, protelando, dessa forma, o tratamento adequado e pronto das suas mazelas, como único meio legalmente admissível de conservar a possibilidade de prova quanto à situação clínica gerada pelos factos invocados na petição inicial.
Bem pelo contrário, assiste em absoluto à A. o direito a tentar recuperar, no menor espaço de tempo possível, a sua saúde e bem estar, submetendo-se a todos os tratamentos idóneos para esse efeito.
Tentar recuperar a saúde perdida não se reconduz a uma questão de mera comodidade, correspondendo diferentemente a um legítimo e pessoalíssimo direito, de consagração constitucional, que deve ser especialmente considerado, respeitado e tutelado por todas as instituições do Estado de Direito.
In casu, o legítimo exercício deste direito fundamental, acarretará, inevitável e irreversivelmente, grave prejuízo para a prova da verificação, em juízo, das lesões físicas ostentadas pela A..
Ao submeter-se aos necessários tratamentos médicos, desaparecem na pessoa intervencionada os vestígios denunciadores da anterior intervenção, que terá sido executada em termos deficientes.
A única forma de efectivar, ponderada e equilibradamente, o exercício do direito à integridade física, ao bem estar e saúde da A., conjugando-o harmoniosamente com a necessidade de conservação da prova dos factos constitutivos da pretensão formulada em juízo, consiste precisamente no recurso ao instituto produção antecipada de prova, genericamente prevista no artº 520º, e 521º, do Cod. Proc. Civil, interpretado com esta amplitude.
Ou seja, a grave dificuldade da verificação de certos factos, essenciais para a boa decisão da causa, pode resultar dum acto voluntário da própria parte, controlável por esta, desde que o mesmo corresponda ao exercício, premente e necessário, dum direito fundamental - e não seja razoável exigir-lhe a sua suspensão ou o sacrifício em que se consubstancia a sua omissão.
Tratando-se, in casu, de prova pericial, não estará em risco o princípio da imediação, encontrando-se o princípio do contraditório perfeitamente assegurado, uma vez que não há notícia nos autos da parte contrária ter suscitado a mínima oposição ao requerido pela agravante ( artsº 517º, 568º, nº 2, 578º, nº 1, do Cod. Proc. Civil).
Entende-se, ainda, que ao requerer “ o Exame Pericial à sua boca, por médicos estomatologistas, incluindo dentição, desgastes existentes, dimensão vertical perdida e ATM ( articulação temporomandibular ), a requerente definiu suficientemente o objecto dessa mesma perícia, o qual poderá, ainda, ser devidamente complementado através de quesitos que a mesma deverá indicar no prazo a fixar pelo Tribunal, prosseguindo-se os ulteriores termos processuais, sempre com escrupulosa observância do princípio do contraditório, como não pode deixar de ser.
O agravo merece, pois, provimento".
O acórdão em análise faz apelo a considerações que se encontram num outro, do Tribunal da Relação de Guimarães de 12-11-2003, proferido no processo n.º 1783/03-1 (citado, por lapso, como sendo de 11-12-2003).
São as duas únicas decisões que conheço em que se desenvolve, concretamente, o conceito de "justo receio" contido na norma do artigo 520.º do CPC.



4) Acórdão de 19-06-2007, proferido no processo n.º 6744/2004-7:
"Há que aplicar analogicamente o disposto no art.º 39, n.º2, do CPC , à situação de falecimento do mandatário da parte, pelo que a notificação operante a fazer a esta para aplicação da cominação prevista no art.º 284, n.º3, in fine, do CPC, pressupõe que seja pessoal.
(...)"

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sexta-feira, julho 13, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa (parte 1 de 2)

1) Acórdão de 09-07-2007, proferido no processo n.º 9931/2006-1:
"É de aplicar o disposto na alínea b) nº 1 do art. 14º do CCJ - quando dispõe que a taxa de justiça é reduzida a metade, não sendo devida taxa de justiça subsequente, nas acções que terminem antes de oferecida a oposição ou em que, devido à sua falta, seja proferida sentença, ainda que precedida de alegações - também às acções instauradas directamente perante os tribunais superiores".


2) Acórdão de 29-06-2007, proferido no processo n.º 5678/2007-7:
"Considerada a redacção ao artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, que foi dada pelo DL 199/2003, de 10 de Setembro, a liquidação da sentença de condenação genérica proferida anteriormente a 15 de Setembro de 2003, ainda que não transitada em julgado, deve continuar a processar-se no âmbito da acção executiva em conformidade com o disposto no artigo 806.º do Código de Processo Civil (anterior redacção).
O novo regime aplica-se nos ou relativamente aos processos declarativos em que, até 15 de Setembro de 2003, não tivesse sido proferida sentença em 1ª instância.
Assim sendo, e porque no caso vertente a sentença exequenda é de 12 de Fevereiro de 2003, a competência para a tramitação da acção executiva, incluída a fase de liquidação, cabe ao Juízo de Execução e não à Vara Cível".

Nota - Em abono da decisão, cita-se um estudo de Paulo Pimenta, "Acções e Incidentes Declarativos na Dependência da Execução", na Revista Themis, nº 9, de 2004 (“Reforma da Acção Executiva”, vol. II), pág. 64, nota 16: "o novo regime de liquidação de condenações genéricas é aplicável mesmo a processos declarativos instaurados antes de 15-9-03, desde que até esse momento não tivesse sido proferida a sentença em 1ª instância. Nos processos em que a decisão já estivesse proferida, o regime de liquidação é o anterior à reforma".
Em sentido oposto ao aqui decidido, quanto à aplicação da lei no tempo, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 07-12-2004, proferido no processo n.º 3539/04.
Sobre a alteração do regime do incidente da liquidação com o DL 38/2003, que passou a correr no próprio processo declarativo, cfr. especialmente os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 16-04-2007, proferido no processo n.º 0750228, de 08-02-2007, proferido no processo n.º 0730237, de 24-04-2007, proferido no processo n.º 0721491, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 07-12-2005, proferido no processo n.º 9182/2005-8.


3) Acórdão de 26-06-2007, proferido no processo n.º 5797/2007-7:
"(...)
O ónus da prova da impossibilidade total ou parcial de prestação de alimentos cabe ao obrigado a alimentos (artigo 342.º/2 do Código Civil).
O facto de a prestação de natureza social por parte do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores estar dependente da existência de uma sentença que fixe alimentos constitui razão justificativa para que sejam fixados alimentos às crianças deles carecidas".

Nota - Quanto ao primeiro ponto, cfr., em sentido concordante, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05-06-2000, proferido no processo n.º 0050291 (com um voto de vencido).
Quanto ao segundo ponto, este acórdão toma posição quanto a um problema que tem dividido a jurisprudência (e que acaba por decorrer da questão anterior): se não se provar a capacidade económica do requerido, deve ser fixada a quantia devida a título de alimentos?
No sentido da decisão anotada, podem ler-se os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 23-11-2000, proferido no processo n.º 0074948, de 13-10-2005, proferido no processo n.º 6890/2005-6, e de de 29-11-2006, proferido no processo n.º 10079/2006-7 (cfr. também aqui), bem como o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22-04-2004, proferido no processo n.º 5797/2007-7.
Contra, podem ler-se os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa
de 18-01-2007, proferido no processo n.º 10081/2007-2, e do Tribunal da Relação de Évora de 18-12-1990, in BMJ n.º 402, pág. 690.
Sobre um outro problema relativo a alimentos (saber se aqueles que o Estado se obriga a suportar, através do FGA, abrangem as prestações já vencidas e não pagas anteriores ao pedido contra o Fundo, se inclui apenas as vencidas após tal pedido ou se são unicamente devidas as prestações que se vencerem após a decisão), cfr. este texto anterior, em nota ao acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 19-04-2007, proferido no processo n.º 173/07-2.



4) Acórdão de 19-06-2007, proferido no processo n.º 4619/2007-7:
"As custas do procedimento cautelar em que houve oposição são suportadas pela parte vencida na acção principal ainda que esta não o tenha sido no procedimento cautelar.
O artigo 453.º/1 do Código de Processo Civil prescreve uma regra específica, quanto ao pagamento antecipado de custas pelo requerente, quando não haja oposição, custas a atender na acção respectiva sem com isso significar a contrario que, havendo oposição, a parte vencida da acção não tenha de suportar as custas do procedimento cautelar de que haja sido vencedora".

Nota - Não conheço outra decisão que analise concretamente este problema. Concordo com o teor do acórdão e aproveito para aqui deixar transcrita a parte mais relevante da fundamentação:
"A segunda parte do art.º 453.º, n.º 1, do C. P. Civil dispõe, por sua vez, que, havendo oposição, observar-se-á o disposto nos art.ºs 446.º e 447.º (do C. P. Civil).
O cerne da questão sub judice consiste em saber se nesta norma quanto ao pagamento de custas, o legislador quis estabelecer, para os procedimentos cautelares em que seja deduzida oposição, uma regra diferente da estabelecida para aqueles em que não seja deduzida oposição (que, como referimos, é, afinal, a regra geral segundo a qual é a parte vencida, no litigio, que paga as custas).
O Tribunal a quo decidiu no sentido afirmativo, extraindo do preceito citado (o art.º 453.º, n.º 1, do C. P. Civil) essa regra diferente, a qual consistiria, para efeito de custas, em isolar o procedimento cautelar da acção principal, determinando que as custas do procedimento cautelar seriam pagas pela parte nele vencida, independentemente do vencimento na acção principal.
E aportou a esse entendimento pelo confronto entre a primeira e a segunda parte do preceito, ou seja, pela valoração do elemento literal da interpretação.
Acontece, todavia que, por um lado, o texto do art.º 453.º, n.º 1 do C. P. Civil, como resulta do supra exposto, não conduz linearmente a uma tal interpretação e, por outro, como é entendimento da doutrina e se encontra consagrado no art.º 9.º do C. Civil, a letra da lei é apenas um dos elementos de interpretação a considerar pelo intérprete – bastando-se o legislador com um mínimo de correspondência verbal, na terminologia do art.º 9.º, n.º 2, do C. Civil.
E um desses outros elementos a considerar é, desde logo, o elemento racional (a ratio legis) que resulta da abordagem da norma numa perspectiva axiológica.
O método de determinação dessa ratio legis consiste na obtenção de resposta para a questão de saber qual o escopo que a norma se propõe realizar, a sua função e finalidade, o que equivale a descobrir qual (ou quais) os valores que se propõe defender.
Tratando-se de uma norma processual relativa a custas, os valores em causa só podem ser, (1) a participação dos cidadãos, que estão perante a justiça, nos respectivos custos de funcionamento (taxa de justiça) e (2) a distribuição dos custos de cada um desses cidadãos no acesso à justiça, entre si, de acordo com a contribuição que deram para a necessidade de intervenção dessa justiça (grosso modo, as suas despesas).
E tratando-se de uma norma relativa a custas no âmbito de um procedimento cautelar, os valores em causa só podem ser os do pagamento antecipado (em relação à acção principal) das quantias em causa uma vez, que, como referimos, o procedimento cautelar não tem autonomia, estando com a acção principal numa relação de instrumentalidade hipotética, no sentido que a decisão nele proferida (provisória) seguirá o destino da decisão proferida na acção (definitiva).
Ora, não só a consecução de qualquer destes valores é, perfeitamente, atingida pela regra geral segundo a qual as custas são pagas pela parte vencida, (sem prejuízo do seu adiantamento, mesmo pela parte vencedora, nos termos da primeira parte do n.º 1, do art.º 453.º do C. P. Civil) como se não vislumbra qualquer fundamento racional para o estabelecimento de uma regra especial, segundo a qual, uma das partes, apesar de obter vencimento no litígio, suportaria as custas da decisão provisória – a do procedimento cautelar – que lhe foi desfavorável.
O que na realidade se passa é que, afinal, a composição provisória do litígio não correspondia à correcta declaração do direito acerca daquele concreto litígio, e por esse facto não pode o vencedor (na acção) ser prejudicado, no que vai além da permanência, transitória, dessa decisão.
Temos assim como correcta, em face dos elementos de interpretação consagrados no art.º 9.º do C. Civil, em especial a ratio legis, a interpretação segundo a qual o art.º 453.º, n.º 1, do C. P. Civil não estabelece uma regra especial quanto ao pagamento final de custas no âmbito dos procedimentos cautelares, mas apenas uma regra específica, quanto ao seu pagamento antecipado (relativamente à conta final da acção principal) sendo que aquele (pagamento final) constitui encargo da parte vencida na acção, nos termos da regra geral do art.º 446.º do C. P. Civil, tenha, ou não, sido deduzida a oposição a que se reporta o art.º 385.º, n.º 2, do C. P. Civil.
E, assim, in casu, estando em causa a questão de saber quem deve suportar a final as custas do procedimento cautelar, a mesma deve ser resolvida no sentido de que é a parte vencida na acção que paga essas custas, independentemente do vencimento no procedimento cautelar".

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quarta-feira, julho 11, 2007

Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (parte 3 de 3)

1) Acórdão de 05-07-2007, proferido no processo n.º 07P1999:
"I - O título executivo, exprime uma prova de primeira aparência, o que, contudo, não significa que o direito aparentemente nele incorporado exista.
II- O título executivo é condição indispensável para o exercício da acção executiva, mas a causa de pedir na acção, não é o próprio documento, mas a relação substantiva que está na base da sua emissão, ou seja, o direito plasmado no título, pressupondo a execução o incumprimento de uma obrigação de índole patrimonial, seja ela pecuniária ou não.
III - Sendo o a letra de câmbio tal, como o cheque e a livrança, um título abstracto, não constando dele, por isso, a causa da obrigação que esteve na base da sua emissão, apenas pode servir de título executivo, como documento particular assinado pelo devedor, se o exequente, no requerimento executivo, invocar, expressamente, a relação subjacente que esteve na base da respectiva emissão e alegar qual a relação jurídico-negocial que esteve na base da emissão do título (relação fundamental).
IV - A mera alusão apenas no documento junto com o requerimento executivo – uma letra de câmbio – a “transacção comercial” – é insuficiente para se considerar que o exequente alegou na petição executiva o negócio extracartular, por tal menção não consentir conclusão sobre se a transacção comercial constituía ou não negócio jurídico formal
"
.

Nota - A conclusão III não espelha fielmente o teor da fundamentação do acórdão. Ao lê-la, fica-se com a impressão de que ali se afirmou que um cheque, uma letra e uma livrança só podem, em qualquer caso, ser títulos executivos quando seja invocada a relação subjacente. Ora, é bem sabido que assim não é (sendo títulos abstractos, a obrigação cartular, vale por si). O acórdão refere-se aos títulos de crédito prescritos, pois é em relação a estes que a jurisprudência maioritária tem entendido que poderão, ainda, constituir títulos executivos, desde que seja invocada, no requerimento executivo, a relação subjacente, e esta não consubstancie negócio jurídico formal - cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 29-01-2002, in CJ, tomo I, pág. 64,
de 09-03-2004, proferido no processo n.º 03B4109 (com declarações de voto discordantes no que toca à possibilidade de o título prescrito poder valer como título executivo), do Tribunal da Relação do Porto de 16-05-2005, proferido no processo n.º 0551108, de 14-02-2005, proferido no processo n.º 0457128, e de 07-10-2003, proferido no processo n.º 0323726, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 14-04-2005, proferido no processo n.º 2070/2005-6.
Não me parece ser de subscrever a doutrina do acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 08-07-2004, proferido no processo n.º 0433578, no sentido segundo o qual a relação subjacente se presume, na apresentação à execução do título de crédito prescrito, doutrina essa que, de forma mais mitigada, também parece surgir no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30-10-2003, proferido no processo n.º 03B3056, que, analisando uma questão muito parecida com a que é objecto da decisão anotada (apresentação de título prescrito, no qual apenas se refere como causa uma "transacção comercial", sem mais detalhe), acaba por entender que, "tendo-se feito na letra menção expressa e literal a "transacção comercial/reforma de outras letras", dúvidas não restam de que, quer representem o valor de transacções comerciais propriamente ditas, quer respeitem a reformas de letras anteriores com as mesmas conexionadas, respeitam a dívidas de quem se obrigou a pagá-las e a obrigações de natureza comercial entre os sujeitos subscritores previamente estabelecidas VI. Haverá, nesta sede, que fazer funcionar (a favor do credor-exequente) o princípio da presunção de existência da relação fundamental, competindo, por isso, ao devedor-executado o encargo de demonstrar que, apesar dessa menção/alusão nos questionados documentos das respectivas fontes obrigacionais, tal relação fundamental era afinal, e na realidade, inexistente".
É precisamente num contexto semelhante que, no acórdão em análise, se entendeu que a mera invocação de uma "transacção comercial", não concretizada, é insuficiente para que se considere alegada a relação subjacente (trata-se de uma falta que podemos considerar de algum modo paralela à alegação meramente conclusiva da causa de pedir, na petição inicial).
Para uma formulação precisa e descrição da evolução doutrinária e jurisprudencial sobre o conceito de causa de pedir na acção executiva, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 19-12-2006, proferido no processo n.º 06B3791, e, complementarmente, os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-07-2006, proferido no processo n.º 6554/2005-7 (este adaptando o critério também às execuções de títulos cambiários sem invocação da relação subjacente), e do Tribunal da Relação de Coimbra de 25-10-2005, proferido no processo n.º 2270/05.
Para aplicações práticas do conceito, hoje tendencialmente ultrapassado, de que a causa de pedir, na execução, é o título, cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto
de 22-05-2001, proferido no processo n.º 0021602, de 13-03-2001, proferido no processo n.º 0021365, e de 18-01-2000, proferido no processo n.º 9950873.
Não se trata de uma mera questão conceptual, havendo consequências práticas da opção tomada. Veja-se, por exemplo, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 14-06-2002, proferido no processo n.º 0230707: "Tem uma corrente doutrinária e jurisprudencial vindo a entender que, quando um título de crédito é apresentado como título executivo, mas enquanto mero quirógrafo, ou seja, como documento particular, consubstanciador da relação subjacente, causal ou fundamental, tem o exequente de invocar a causa da obrigação, ou seja, os factos que consubstanciam a existência de uma obrigação do executado para consigo, no requerimento inicial da execução (quando não conste do título), para, designadamente, poder ser impugnada pelo executado, não o podendo fazer posteriormente, sem o acordo do executado, por tal implicar alteração da causa de pedir (neste sentido, Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 2ª ed., 54; Ac. do STJ, de 30.1.2001, CJ/STJ, 2001, I, 85 e da RP, de 13.1.2000, BMJ, 493º-417, entre outros)".


2)
Acórdão de 05-07-2007, proferido no processo n.º 07B2210:
"1. Não podem ser admitidas por acordo por falta de impugnação as afirmações de pendor puramente jurídico, meramente conclusivas ou envolventes de juízos de valor.
2. A eliminação dos meios de prova pelo decurso do tempo e um especial circunstancialismo são susceptíveis de impedir a admissão por acordo pela sociedade ré de determinados factos alegados pelo autor, não obstante a sua afirmação de ignorância sobre a concernente realidade.
3. O erro da Relação na fixação dos factos da causa com base em prova de livre apreciação excede o âmbito de apreciação do recurso de revista.
4. O incumprimento do ónus de prova do pagamento por parte do réu, como excepção peremptória de tipo extintivo, só releva contra ele se provada estiver pelo autor a constituição da obrigação de pagamento.
5. A condenação do que vier a liquidar-se posteriormente só é configurável no caso de estar provada a obrigação de prestar e só faltar a determinação do respectivo quantitativo
"
.

Nota - Quanto ao vertido no ponto 1, trata-se de matéria pacífica, pois as meras conclusões ou juízos de valor não constituem factos e, como tal, não podem ser objecto de admissão.
Mais interessante é, porém, a conclusão que aparece no segundo ponto. Ali se faz uma interpretação muito razoável do artigo 490.º do CPC, considerando-se que, certos factos, apesar de serem imputados ao réu, não devem ser considerados admitidos quando este afirme desconhecê-los, por não ser razoável presumir o seu conhecimento. No caso concreto, tratava-se de transacções comerciais alegadamente realizadas 15 anos antes dos articulados, tendo o tribunal considerado que "a lei, no artigo 40º do Código Comercial, só obriga os comerciantes a conservar os livros da sua escrituração durante dez anos. Com efeito, está assente, por um lado, que as pessoas responsáveis pela celebração dos contratos em causa já não exercerem a sua actividade, inexistem documentos que titulem as relações comerciais com o Fundo ou livros em arquivo que reflictam escrituração relativa ao período a que respeitam as operações comerciais em causa. E, por outro, que decorridos mais de quinze anos sobre os factos, não poder a recorrida precisar se recebeu e o que recebeu de cada um dos seus clientes moçambicanos relativamente a cada uma das prestações previstas para cada um dos contratos. No fundo, a recorrida afirmou - e até provou – que ignorava e não tinha obrigação de conhecer os factos realmente alegados pelo recorrente. Perante este quadro de facto, impõe-se considerar que afirmação de facto constante do quesito 12º não é de considerar pessoal da recorrida ou de que ela deva ter conhecimento, para os efeitos previstos no nº 3 do artigo 490º do Código de Processo Civil". Esta interpretação restritiva, ainda que sujeita aos requisitos apertados que atrás se enunciaram, parece-me de saudar.
Quanto ao ponto terceiro, cfr.
aqui a nota ontem ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05-07-2007, proferido no processo n.º 07B1981.
O quarto ponto é pacífico.
Quanto aos requisitos da condenação genérica, mais concretamente a necessidade de se encontrar comprovada a obrigação, desconhecendo-se apenas o seu montante, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 03-06-2003, proferido no processo n.º 03A1441, e do Tribunal da Relação do Porto de 22-02-2001, proferido no processo n.º 0031748.
Sobre a alteração do regime do incidente da liquidação com o DL 38/2003, que passou a correr no próprio processo declarativo, cfr. especialmente os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto
de 16-04-2007, proferido no processo n.º 0750228, de 08-02-2007, proferido no processo n.º 0730237, e de 24-04-2007, proferido no processo n.º 0721491, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 07-12-2005, proferido no processo n.º 9182/2005-8.


3)
Acórdão de 05-07-2007, proferido no processo n.º 07B1361:
"(...)
O artigo 291º do Código Civil não se encontra revogado, tendo um âmbito de aplicação diverso daquele que (actualmente) cabe ao artigo 5º do Código do Registo Predial;
Sendo aplicável o artigo 5º do Código do Registo Predial, não releva o prazo de três anos, previsto no nº 2 do artigo 291º do Código Civil para a propositura e registo da acção de declaração de nulidade ou de anulação;
É terceiro para os efeitos previstos no artigo 5º do Código do Registo Predial, quer na redacção decorrente do Decreto-Lei nº 533/99, de 11 de Dezembro, que lhe aditou o nº 4, quer na sua anterior versão, aquele que compra um prédio a quem figura no registo predial como seu proprietário, apesar de já ter anteriormente alienado a outrem o mesmo prédio, por permuta não registada
.
(...)"


Nota - Sobre a diferença entre os conceitos de terceiro para efeitos de registo constantes dos artigos 291.º do CC e 5.º do Código do Registo Predial, cfr.,
neste post anterior, a nota que deixei ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-06-2007, proferido no processo n.º 07B1847.

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