sábado, junho 30, 2007

Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça

1) Acórdão de 26-06-2007, proferido no processo n.º 07A1677:
"O tribunal competente para a acção também o é para o conhecimento dos incidentes.
Face ao disposto no artigo 28 do Código de Processo Civil, o suprimento do consentimento objecto do pedido, é pressuposto da propusitura da acção e por isso não pode ser tratado como incidente.
Não configura, por isso, incidente da acção".

Nota - Já o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-07-1990, proferido no processo n.º 0039892, havia chegado a conclusão idêntica (sem unanimidade, porém).
Tenho algumas dúvidas, todavia, de que seja esta a melhor solução, embora ela encontre apoio formal na lei. Apesar de o suprimento do consentimento poder ser objecto único de uma acção autónoma, a circunstância de ele poder ter por única função, numa acção pendente, a sanação da falta de um pressuposto processual (legitimidade) parece apontar, considerando o princípio da economia processual, para a possibilidade de o suprimento ser, nas ditas condições, prestado na própria acção, ainda que processado como incidente e aplicando, com as devidas adaptações, as regras previstas para aquele processo especial.


2) Acórdão de 21-06-2007, proferido no processo n.º 07B1847:
"O conceito de terceiro a que se refere o artigo 291º do Código Civil, motivado pela ideia de estabilidade das situações jurídicas, pressupõe a sequência de nulidades e o conflito entre o primeiro transmitente e o último sub-adquirente, e é diverso do conceito de terceiro para efeito de registo a que se reporta o artigo 5º, nº 1, do Código do Registo Predial.
Não tendo o primitivo adquirente da nua propriedade sobre a fracção predial inscrito a sua aquisição no registo predial, e tendo outrem adquirido do mesmo vendedor o direito de propriedade plena sobre ela inscrito no registo a sua aquisição, não pode o primeiro ao último a nulidade do contrato de compra e venda com fundamento na venda de coisa alheia".

Nota - É pacífico que os terceiros aos quais se refere o artigo 291.º do CC nao são os mesmos terceiros aos quais se refere o artigo 5.º do CRPred (sendo a esta que a hipótese do acórdão dizia respeito).
A primeira norma diz respeito a transmissões
lineares (A vende a B, que vende a C) e a segunda a transmissões triangulares (A vende a B e, posteriormente, o mesmo A vende também a C).
Ainda sobre esta diferença, cfr. também os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11-05-2006, proferido no processo n.º 06B1501 e de 04-12-2003, proferido no processo n.º 03B3639 (apenas na fundamentação), do Tribunal da Relação do Porto de 26-01-2006, proferido no processo n.º 0536251 (apenas na fundamentação), de 07-12-2005, proferido no processo n.º 0535644 (apenas na fundamentação), e de 05-07-2004, proferido no processo n.º 0453572, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 02-03-2004, proferido no processo n.º 9835/2003-7.
Os próprios acórdãos uniformizadores de jurisprudência números 15/97, de 20-05-1997, proferido no processo n.º 087159 (também no DR, 1ª Série, n.º 152/97, de 4 de Julho de 1997) e 3/99, de 18-05-1999, proferido no processo n.º 98B1050 (também no DR, 1ª Série, n.º 159/99, de 10 de Julho de 1999) se encontram algumas considerações sobre a diferença entre ambos os conceitos de terceiro, pois o artigo 291.º pode servir como exemplo na argumentação da relevância da boa fé para que possam operar alguns efeitos do registo (cfr. n.º 1 e n.º 3 do artigo 291.º do CC).
No sentido - que subscrevo inteiramente - segundo o qual o artigo 291.º apenas se aplica às hipóteses de nulidade e anulabilidade, mas não de ineficácia, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 09-12-2004, proferido no processo n.º 04B3891 e do Tribunal da Relação de Évora de 08-12-1990, in CJ, tomo V, pág. 269.



3) Acórdão de 21-06-2007, proferido no processo n.º 07B1552:
"A falta de reclamação, quer contra a base instrutória, quer contra o julgamento da matéria de facto, não impede a alteração da decisão de facto pela 2ª instância, nos termos constantes do artigo 712º do Código de Processo Civil.
A força probatória plena dos documentos autênticos abrange apenas os factos praticados pela entidade documentadora e os factos atestados com base nas suas percepções (artigo 371º do Código Civil), e não impede a 2ª instância de retirar ilações de factos assim plenamente provados.
O princípio da livre apreciação da prova testemunhal (artigo 396º do Código Civil) vale tanto na 1ª, como na 2ª instância, permitindo à Relação valorar diferentemente do que fez a 1ª instância depoimentos de testemunhas registados no processo;
No âmbito do recurso de revista, está vedado ao Supremo Tribunal de Justiça reapreciar meios de prova sujeitos àquele princípio, e com base neles alterar a decisão sobre a matéria de facto (artigos 722º, nº 2 e 729º, nº 2, do Código de Processo Civil)".

Nota - As conclusões apontadas são pacíficas. Note-se apenas, muito rapidamente, o seguinte:
- quanto ao primeiro ponto, a fixação da matéria de facto assente e da base instrutória não conduz a caso julgado formal (cfr., neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-12-2001, proferido no processo n.º 01S1954; e
- quanto ao segundo ponto, cfr. a nota que deixei aqui ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-05-2007, proferido no processo n.º 07A1334
e também este post.

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