segunda-feira, junho 09, 2008

Jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto

Os dois primeiros acórdãos foram-me gentilmente enviados. Em boa hora, pois não os tinha visto. Tratam de aspectos diferentes do regime de registo das acções.

1) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24-04-2008, proferido no processo n.º 0831244:
"Proferida decisão final em acção sujeita a registo e cuja instância não foi, por tal, declarada suspensa após os articulados, torna-se irrelevante e anódina a arguição de tal omissão apenas em sede de recurso interposto daquela decisão."

Nota - Quanto ao ponto destacado no sumário, o acórdão não desenvolve muito mais do que ali surge.
Desenvolvendo um pouco mais, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-10-2006, proferido no processo n.º 06A2629, escreveu-se:
"Argui portanto o recorrente a nulidade da não suspensão da acção findos os articulados, por falta de registo da demanda, a que sustenta estar sujeita. Todavia, a existir tal nulidade, devia ter sido invocada perante o juiz da 1ª instância, o que não foi feito, não podendo ser esgrimida ex novo, como acontece, em sede de recurso de revista. Não teria de resto sentido a suspensão da instância de uma qualquer acção sujeita a registo, tendo ela prosseguido depois dos articulados sem cumprimento de tal formalidade e com julgamento e decisão da 2ª instância já proferida." Enquadra, pois, o problema à luz do regime das nulidades processuais, o que me parece ajustado.
No mesmo sentido, pode ler-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-02-2003, proferido no processo n.º 02A4033, do qual não é disponibilizado sumário, onde se pode ler o seguinte, desenvolvendo um pouco mais o que resultava já da decisão anteriormente citada:
"As acções sujeitas a registo não terão seguimento após os articulados sem se comprovar a sua inscrição, salvo se o registo depender da respectiva procedência. A acção em causa está sujeita a registo por se pretender o reconhecimento do direito de propriedade (artigos 3º nº 1, alínea a) e nº 2 e artigo 2º nº 1, alínea a) do C. Registo Predial). O fim visado pela imposição do registo das acções é, na essência, aquele que é assinalado no artigo 1º do referido diploma, ou seja, dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário e, implicitamente, a protecção de terceiros, isto, não obstante, o registo predial ter entre nós, fundamentalmente, uma eficácia meramente declarativa. Sendo a acção sujeita a registo e não tendo este tido lugar, está-se face a uma irregularidade, uma vez que se omitiu um acto que a lei prescreve. A omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva só produz nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa (artigo 201º nº 1 do CP Civil). Tal não acontece no caso em apreço. Não só a lei não impõe qualquer sanção para a não observância, como a referida irregularidade não influi na causa, destinando-se a exigência, como está dito, a conceder uma certa segurança no comércio jurídico e a proteger terceiros - Ac. RL de 02.03.89, CJ 2. Aliás, a existir qualquer nulidade, desde há muito que estaria sanada (artigo 205º do C. Processo Civil). Não só nenhuma das partes a arguiu tempestivamente, como a questão não foi por qualquer forma suscitada a não ser em via de recurso para este Tribunal. Não há assim qualquer justificação para anular o processado ou para proceder a uma intempestiva suspensão."
Cfr. ainda os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 26-02-1998, proferido no processo n.º 98B060, de 22-11-1995, proferido no processo n.º 087169, e de 23-09-1997, proferido no processo n.º 97B151, do Tribunal da Relação do Porto de 18-11-1999, proferido no processo n.º 9931298, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 04-05-2004, proferido no processo n.º 949/04 (sustentando o conhecimento oficioso da omissão).
Note-se que, enquadrando-se o problema no regime das nulidade processuais secundárias, o conhecimento oficioso, embora sustentável, exige algum cuidado na fundamentação, para enquadrar a hipótese na parte final do artigo 202.º do CPC, já que a lei não oferece tal solução expressamente, sem prejuízo do prazo de arguição pelas partes decorrente do disposto no artigo 205.º do CPC.



2) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17-04-2008, proferido no processo n.º 0830511:
"Faltando o registo da acção, as sentenças só produzem efeitos “inter parter”, resultando, claramente, do artº 271º, nº 2 do CPC que o registo da acção tem o objectivo de ampliar os efeitos do caso julgado, tornando a sentença oponível a terceiros estranhos ao processo e que sobre (o prédio) tenham adquirido direitos incompatíveis com o invocado pelo autor."

Nota - No mesmo sentido, cfr. os acórdãos (todos citados, também, na nota anterior) do Supremo Tribunal de Justiça de 26-02-1998, proferido no processo n.º 98B060, e de 23-09-1997, proferido no processo n.º 97B151.


3) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24-04-2008, proferido no processo n.º 0832420:
"Face ao preceituado no art. 89º, nº1, al. c) da lei nº 3/99, de 13.01 (LOFTJ), é da competência material do tribunal do comércio – e não do tribunal comum – a preparação e julgamento de acção que vise a condenação no reembolso de suprimento efectuado à sociedade."

Nota - Cfr., no mesmo sentido, os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 20-05-2002, proferido no processo n.º 0250621, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 31-01-2002, proferido no processo n.º 0008012.

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2 Comentários:

Anonymous Anónimo disse...

À margem
Jurisprudência do TEDH sobre a necessidade de fazer constar das notificações as consequências do não cumprimento de um ónus processual e sobre as decisões contraditórias de questões idênticas: http://www.gddc.pt/direitos-humanos/portugal-dh/acordaos/affairesantos.pdf

6/09/2008 1:23 da tarde  
Blogger Nuno Lemos Jorge disse...

Já guardei. Não conhecia.

Muito obrigado.

6/10/2008 4:14 da tarde  

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