segunda-feira, novembro 26, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto (parte 2 de 2)

1) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05-11-2007, proferido no processo n.º 0754986:
"Pese embora o processo de insolvência ter sido declarado findo por insuficiência da massa falida e com decisão transitada, não torna impossível ou inútil o prosseguimento do processo para avaliação dos pressupostos do pedido de exoneração do passivo."

Nota - Não conheço outra decisão que se debruce sobre este problema concreto, mas parece fazer todo o sentido a conclusão da Relação, no sentido segundo o qual "o fim da exoneração do passivo restante não ser antes a satisfação dos credores da insolvência - trata-se de uma medida específica da insolvência de pessoas singulares -, mas sim conceder uma segunda oportunidade ao insolvente, caso ocorram as circunstâncias do art. 238º, para o liberar do passivo da insolvência que não seja pago no processo de insolvência. Se a finalidade de tal pedido de exoneração fosse a liquidação das dívidas da insolvência durante aquele período, então é que ocorreria inutilidade superveniente da lide."
O pedido de exoneração do passivo representa - nas palavras do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 31-05-2007, proferido no processo n.º 174/07-3, um "fresh start" para o devedor que seja pessoa singular, permitindo-lhe "a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, quando observadas certas condições" (na referida decisão, inclui-se uma breve nota de direito comparado, dando conta da consagração de tal possibilidade nas legislações americana e alemã).
A este respeito, prevê o artigo 235.º do CIRE: "se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições do presente capítulo."
Os fundamentos do indeferimento liminar deste pedido (que deve ser formulado logo no início do processo - cfr. artigo 236.º do CIRE) constam do artigo 238.º do CIRE. A alínea d) desta norma (que prevê o indeferimento quando "O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica") merece uma nota especial, pois tem-se entendido que aquele prazo de seis meses "tem de decorrer, integralmente, desde do início de vigência do diploma que rege o actual regime jurídico da insolvência, não tendo eficácia retroactiva" - cfr. acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 27-03-2006, proferido no processo n.º 0651113 - e que o mesmo se conta "a partir do momento da verificação da situação de insolvência" - cfr. acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09-01-2006, proferido no processo n.º 0556158.
Quanto ao requisito do "comportamento [do insolvente], anterior ou actual, pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa-fé, no que respeita à sua situação económica, e aos deveres associados ao processo de insolvência, tornando-se assim merecedor de “nova oportunidade", cfr., para além do já citado acórdão de 09-01-2006, os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa
de 04-10-2007, proferido no processo n.º 5236/2007-2, e de 13-02-2007, proferido no processo n.º 8767/2006-7, para além do já referido do Tribunal da Relação de Évora de 31-05-2007, proferido no processo n.º 174/07-3.


2) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05-11-2007, proferido no processo n.º 0755028: "A providência cautelar de arbitramento de reparação provisória não se aplica só nos casos de morte ou lesão corporal. Abrange também as situações provocadas por ilícito extracontratual, se o lesado ficar em situação de grave dificuldade de prover ao seu sustento ou habitação."

Nota - Desenvolvidamente sobre a distinção entre o regime do n.º 1 e o do n.º 4 do artigo 403.º do CPC (aqui em causa), cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-07-2007, proferido no processo n.º 4382/2007-6.
Sobre o cálculo do montante da renda, cfr. este último e ainda os do Supremo Tribunal de Justiça de 10-02-1998, in CJ, tomo I, p. 65, e do Tribunal da Relação do Porto de 16-01-2006, proferido no processo n.º 0555805. O entendimento constante destes acórdãos, relativamente generoso, das regras para apurar o montante da renda, à luz do n.º 4 do artigo 403.º do CPC parece ser o mais ajustado à tutela dos interesses que a norma visa proteger. O valor elevado da renda reflecte, de certo modo, o valor, também ele elevado, das normais despesas de sustento e habitação de um agregado familiar nos dias de hoje. Cfr. ainda, neste sentido, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04-03-2002, proferido no processo n.º 0250036.
Sobre o problema da revisão do valor da renda, através da instauração de novo procedimento de arbitramento de reparação provisória, cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 04-07-2007, proferido no processo n.º 0752894, e de 16-11-1999, proferido no processo n.º 9921223.Sobre os efeitos da improcedência, em primeira instância, da acção indemnizatória para o procedimento de arbitramento a ela apenso mas ainda não decidido, cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 26-04-2007, proferido no processo n.º 0731623 e de 17-10-2006, proferido no processo n.º 0625119. Para a hipótese de a decisão do procedimento não ter ainda sido proferida, cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 06-03-2007, proferido no processo n.º 0720398, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 30-01-2007, proferido no processo n.º 6905/2006-7.
Sobre a relação entre os números 1 e 4 do artigo 403.º do CPC, cfr. o já citado acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17-10-2006, proferido no processo n.º 0625119.
Quanto à possibilidade de reparação natural no arbitramento de reparação provisória, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05-12-2005, proferido no processo n.º 0554946.Considera que a dita providência não se estende a pessoas colectivas o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11-12-2003, proferido no processo n.º 0336087.
Sobre a inviabilização, pelo requerente, do cumprimento das obrigações do requerido, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18-01-2007, proferido no processo n.º 9721/2006-8. Quanto à culpa do requerente na produção do dano, veja-se o acórdão da mesma Relação de 17-03-1998, proferido no processo n.º 0071061.
Pela aplicabilidade da providência, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 403.º do CPC, às hipóteses de responsabilidade contratual (designadamente em contrato de trabalho) pronuncia-se o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03-11-2004, proferido no processo n.º 9554/2003-4. Contra, o acórdão da mesma Relação de 05-02-1998, proferido no processo n.º 0070462.Sobre a responsabilidade do Fundo de Garantia Automóvel na reparação provisória, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12-06-2007, proferido no processo n.º 4197/06.8TJCBR-A.C1.
Sobre o arbitramento de reparação provisória em geral, para além das obras indispensáveis (manuais e códigos anotados), v. Célia Sousa Pereira, "Arbitramento de Reparação Provisória", Coimbra: Almedina, 2003.


3) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19-11-2007, proferido no processo n.º 0755510:
"Suspensa a acção para se proceder ao seu registo na Conservatória de Registo Predial competente, aquela será levantada se estiver demonstrado o registo, mesmo que provisório por natureza e também por dúvidas."

Nota - No mesmo sentido, cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 23-11-1999, in CJ, tomo V, pág. 34, e do Tribunal da Relação do Porto de 07-10-2003, proferido no processo n.º 0220548, e de 05-04-2005, proferido no processo n.º 0424481 (estes três citados na decisão).
Para além destes, que a decisão invoca expressamente, podem ainda ler-se, no mesmo sentido, os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 27-10-1994, in BMJ n.º 440, pág. 550, de 20-11-2006, proferido no processo n.º 0655996, de 06-10-2005, proferido no processo n.º 0533541 (com uma análise interessante deste regime, relacionando-o com o dever de colaboração das partes para remover as dúvidas), de 14-10-2003, proferido no processo n.º 0323483, de 30-10-2003, proferido no processo n.º 0335127, de 26-03-1998, proferido no processo n.º 9720871, de 27-10-1994, proferido no processo n.º 9410424, do Tribunal da Relação de Lisboa de 29-09-2005, proferido no processo n.º 6282/2005-6 (considerando que está em causa apenas o cumprimento de um dever de promoção do registo e que, consequentemente, nem a sua recusa nem a sua provisoriedade por dúvidas comprometem o prosseguimento da acção - decisão esta muito próxima da do Tribunal da Relação de Coimbra de 27-03-2001, proferido no processo n.º 533-2001), e do Tribunal da Relação de Évora de 22-10-1992, in BMJ n.º 420, pág. 674.
Afastando-se aparentemente desta linha (e digo "aparentemente" porque a decisão não está disponível em texto integral, sendo o sumário insuficiente para compreender todos o enquadramento do problema), cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14-05-2001, proferido no processo n.º 0150167.
Sobre a necessidade de remover as dúvidas, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25-01-2001, proferido no processo n.º 0031745 (com um voto de vencido).
Considerando que a suspensão deve manter-se se as dúvidas disserem respeito ao trato sucessivo, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19-10-2000, proferido no processo n.º 0031175.
Podem ler-se, ainda, sobre esta matéria, os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa 24-10-1980, in CJ, tomo IV, pág. 122, do Tribunal da Relação do Porto de 23-03-1989, in CJ, tomo II, pág. 209, de 02-04-1991, in CJ, tomo II, pág. 251, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 07-04-1994, in CJ, tomo II, pág. 22.
Note-se ainda, a propósito, que, para além de dever registar a acção, o autor deve pedir o cancelamento dos registos incompatíveis com o seu pedido principal. A falta deste pedido de cancelamento tem sido qualificada como excepção dilatória inominada, se a ampliação do pedido já não for possível (cfr., entre muitos outros, os acórdãos STJ de 18-10-1990, in BMJ n.º 400, pág. 582, e de 02-06-1987, in BMJ n.º 368, pág. 534, e de 28-11-1995, proferido no processo n.º 087908.

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