segunda-feira, junho 30, 2008

Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça

O blog regressa à vida, alguns dias mais, antes de férias.

1) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-06-2008, proferido no processo n.º 08B2080:
"I - Na coligação activa, os requisitos de admissibilidade de recurso ordinário plasmados no artº 678º nº1 do CPC, têm de verificar-se em relação a cada uma das acções (causas) cumuladas.
II - O «quantum» dos juros moratórios caídos na pendência da acção, não releva para a determinação dos requisitos a que se reporta o artº 678º nº1 do CPC - valor da causa e medida da sucumbência."

Nota - Quanto ao primeiro ponto, a questão parece ser quase pacífica, na jurisprudência, que considera que o que se verifica nestes casos é a união, num mesmo processo, de pretensões que, à partida, poderiam correr em acções separadas. Quanto a tal questão, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 22-11-2006, proferido no processo n.º 06S2332, de 05-02-2003, proferido no processo n.º 03S2175 (aqui, porém, com um voto de vencido), de 25-06-1992, proferido no processo n.º 083431 (também in BMJ n.º 425, pág. 473), e de 04-07-1995, proferido no processo n.º 087410, do Tribunal da Relação do Porto de 16-01-2006, proferido no processo n.º 0514520. Para um caso de coligação seguida de reconvenção, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-05-2005, proferido no processo n.º 05S362.
Já não me parece que assim deva ser no caso de litisconsórcio, atenta a unidade da pretensão em causa.
O segundo ponto parece ser pacífico também, desde logo atendendo à circunstância de aqueles juros não relevarem para a determinação do valor da causa (cfr., nesse sentido, para além do CPC, que o afirma directamente no artigo 306.º, n.º 2, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16-01-1997, proferido no processo n.º 0011466).



2) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-06-2008, proferido no processo n.º 08A1714:
"I – É materialmente competente o tribunal comum para conhecer do pedido de condenação do Município de Lisboa no pagamento do preço de um contrato de compra e venda de mobiliário, fornecido por um particular ao Município de Lisboa, sendo tal aquisição efectuada através do procedimento pré-contratual administrativo regulado pelo dec-lei 55/95, de 29 de Março .
II – A prescrição presuntiva funda-se na presunção de cumprimento .
III – A invocação da prescrição presuntiva supõe o reconhecimento de que a dívida existiu, sendo que a tal o devedor contrapõe que essa dívida se acha extinta pelo pagamento, que a lei presume .
IV - Para pode beneficiar da invocada prescrição presuntiva, o réu terá de afirmar, claramente, que o pagamento reclamado já foi efectivamente realizado.
V – Essa afirmação não pode considerar-se implícita na simples invocação da prescrição presuntiva."

Nota - Um erro frequentíssimo na alegação das prescrições presuntivas decorre do esquecimento de algo tão simples como isto: ao estabelecer uma presunção, a lei libera a parte que dela beneficia do ónus da prova, mas não a libera do ónus da alegação do facto presumido.
A jurisprudência é imensa e constante, a este respeito. Leiam-se, a título de exemplo, os seguintes acórdãos.
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-12-2003, proferido no processo n.º 03B3894:
"As alíneas a) e c) do artº 317º do C. Civil [no acórdão refere-se, por lapso, o artigo 312.º do CC] contemplam as chamadas presunções de curto prazo ou prescrições presuntivas.
Distinguem-se tais "prescrições presuntivas" das chamadas "prescrições verdadeiras", pois que enquanto nestas, mesmo que o devedor confesse que não pagou, não deixa por isso de funcionar a prescrição, naquelas se o devedor confessa que deve, mas não paga, é condenado na mesma maneira, não funcionado pois a prescrição mesmo que invocada.
A presunção de cumprimento pelo decurso do prazo pode ser ilidida por confissão - judicial ou extrajudicial - do devedor originário - esta última só relevando quando for realizada por escrito (artº 313º, nº 2, do C. Civil).
Nas presunções deve distinguir-se entre o facto base da presunção e o facto presumido. A lei dispensa a parte que beneficia da presunção da prova do facto presumido - n° 1 do artº 350º do C. Civil. Mas não a dispensa da prova do facto que serve de base à presunção.
O devedor só poderá beneficiar da prescrição presuntiva se alegar que pagou, ou que, por qualquer outro motivo, a obrigação se extinguiu, não lhe bastando invocar o decurso do prazo.
Devem ser considerados como admitidos por acordo, porque não especificadamente impugnados, os factos alegados pelo credor acerca da não satisfação atempada pelo Réu devedor dos créditos reclamados e das respectivas interpelações para cumprimento, sendo que a não impugnação especificada desses factos é, no fundo, tradutora da prática em juízo de "actos incompatíveis com a presunção de cumprimento" - ou seja a confissão tácita de que a dívida não foi paga (artº 490º, nº 2, do CPC)".
- Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13-12-1993,
in Colectânea de Jurisprudência, 1993, tomo V, pág. 240:
"I - Se a prescrição é extintiva, o devedor não necessita de alegar que nunca deveu ou que já pagou, bastando-lhe invocar o decurso do prazo. II - Mas, se a prescrição é apenas presuntiva (prescrição de curto prazo), o devedor só pode beneficiar dela desde que alegue que pagou, ou que por outro motivo a obrigação se extinguiu, não lhe bastando invocar o decurso do prazo. III - Na falta de impugnação especificada dos factos constitutivos da obrigação, entende-se que o demandado confessa tacitamente a dívida. IV - Pelo que, se a prescrição invocada é presuntiva, a acção procede logo no saneador".
- Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de de 01-06-1995, proferido no processo n.º 9530095:
"I - A negação da dívida sujeita à prescrição de curto prazo presuntiva do pagamento prejudica a invocação desta prescrição.
II - O devedor de uma dívida dessas tão só pode socorrer-se de tal prescrição se alegar que pagou e que, em todo o caso, sempre tal se presumiria atenta a prescrição".
- Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de de 18-10-2001, proferido no processo n.º 0131354:
"A presunção de cumprimento pelo decurso do prazo só pode ser ilidida por confissão judicial ou extrajudicial do devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão.
Considera-se confessada a dívida se o devedor se recusar a depor ou a prestar juramento no tribunal ou praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento.
São exemplos de actos daquela natureza negar o devedor a existência da dívida, discutir o seu montante, invocar contra ela compensação ou remissão, invocar a gratuitidade dos serviços".
- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de de 06-06-2006, proferido no processo n.º 1498/2006-7:
"Os créditos prestados no exercício de profissão liberal prescrevem no prazo de dois anos nos termos dos artigos 312.º e 317.º, alínea c) do Código Civil.
A prescrição é presuntiva o que significa que não basta ao devedor invocar a presunção, impondo-se-lhe ainda de alegar expressamente o pagamento para beneficiar da presunção.
Ainda que se defenda que a invocação da presunção traz implícita a alegação de pagamento, a partir do momento em que o A., na petição, alega expressamente que o réu reconheceu a dívida tendo sido instado a pagá-la, mas não o tendo feito, não impugnada esta efectiva alegação, o facto em causa não pode deixar de se considerar admitido por acordo (artigo 490.º,n.º2 do Código de Processo Civil), traduzindo confissão que é precisamente o meio que a lei reconhece idoneidade para afastar a prescrição presuntiva (artigos 313.º e 314.º do Código Civil)".


3) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-05-2008, proferido no processo n.º 08B278:
"1. É válida a cláusula estabelecida num contrato de concessão comercial, celebrado em 01.01.2002, entre uma sociedade espanhola, com sede em Madrid (concedente) e uma sociedade portuguesa, com sede em Braga (concessionária), segundo a qual a interpretação e o cumprimento do contrato, com sujeição ao convencionado sobre o direito aplicável – que é, de acordo com cláusula anterior, “o Código de Comércio, o Código Civil e as demais normas legais espanholas que sejam aplicáveis” – “ficam submetidas à jurisdição, com exclusão de quaisquer outros, dos Juízos do Tribunal de Madrid”.
2. A validade dessa cláusula pode afirmar-se quer à luz do disposto no art. 23º, n.º 1 do Regulamento (CE) 44/2001 do Conselho, de 22.12.2000 – cujas disposições são aplicáveis às acções judiciais intentadas posteriormente à sua entrada em vigor – quer face à regra, de conteúdo idêntico, do art. 17º da Convenção de Bruxelas de 27.09.1968, que o Regulamento substituiu entre os Estados-Membros.
3. Estas normas sobrepõem-se às normas de direito interno nacional que dispõem sobre os factores de atribuição da competência internacional e da competência exclusiva dos tribunais portugueses, atenta a regra do primado do direito comunitário e da sua prevalência sobre o direito nacional."

Nota - A validade do pacto decorre clara do Regulamento, não se tratando de nenhuma das excepções previstas no artigo 23.º daquele acto.
A prevalência do Regulamento sobre o direito interno também é pacífica, em face do artigo 8.º da Constituição.

Sobre o regime dos pactos de jurisdição à luz do Regulamento n.º 44/2001, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 16-12-2004, proferido no processo n.º 04B4076, de 15-05-2007, proferido no processo n.º 07B1001, de 14-11-2006, proferido no processo n.º 06A3304, e de 16-02-2006, proferido no processo n.º 05B4294, do Tribunal da Relação de Lisboa de 24-10-2006, proferido no processo n.º 4661/2006-7, e de 03-11-2005, proferido no processo n.º 9115/2005-8, e do Tribunal da Relação de Guimarães de 25-10-2007, proferido no processo n.º 1977/01-1.
Sobre o regime dos pactos de jurisdição no CPC e na Convenção de Lugano, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08-06-2006, proferido no processo n.º 3901/2006-6.
Quanto à possibilidade de requerer o decretamento de uma providência cautelar nos tribunais de um determinado Estado-Membro, ainda que exista pacto de jurisdição atributivo de competência aos tribunais de outro Estado-Membro, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13-03-2007, proferido no processo n.º 696/2007-7.
Cfr. ainda, sobre esta matéria, de Sofia Henriques, a obra de "Os pactos de jurisdição no Regulamento CE n.º 44/2001", Coimbra: Coimbra Editora, 2006.

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terça-feira, outubro 16, 2007

Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (parte 2 de 2)

1) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09-10-2007, proferido no processo n.º 07A703:
"É pressuposto da admissibilidade da junção de documentos a que se reporta a segunda parte do nº 1 do artº 706º do CPC, contraditar, mediante prova documental, meios probatórios introduzidos de surpresa no processo, que venham a pesar na decisão".

Nota - Sobre a junção de documento em fase de recurso, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 28-01-1999, proferido no processo n.º 98B908 ("A junção de um documento apenas se torna necessária em virtude do julgamento em 1. instância (artigo 524 n. 1 do CPC) quando essa decisão se haja baseado em meio probatório inesperadamente junto ou deduzido por iniciativa do tribunal ou em preceito jurídico com cuja aplicação os litigantes justificadamente não tivessem contado"). Cfr. ainda, sobre esta matéria, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21-11-2006, proferido no processo n.º 06A3489, de 31-05-2005, proferido no processo n.º 05B1094, e de 10-02-2005, proferido no processo n.º 04B4506 (considerando a regra aplicável nos mesmos termos aos processos de jurisdição voluntária), e de 15-03-2007, proferido no processo n.º 07B287.
O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-01-1994 (in BMJ 433, pág. 467) tem servido de âncora para muitas decisões posteriores, quanto a esta matéria (não sendo o caso do acórdão anotado, este cita, na fundamentação, a obra de João Espírito Santo, O Documento Superveniente Para Efeito de Recurso Ordinário e Extraordinário, Coimbra: Almedina, 2001, pág. 50) .
O sumário do dito acórdão de 12-01-1994 é o seguinte: "I – O nº 2 do artigo 524º do Código de Processo Civil permite que os documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior, possam ser oferecidos em qualquer estado do processo. II – A expressão «em qualquer estado do processo» significa que os documentos em referência podem ser juntos mesmo depois de encerrada a discussão em 1ª instância. III – Prescrevendo o nº 1 do artigo 706º do Código de Processo Civil que «as partes podem juntar documentos às alegações, nos casos excepcionais a que se refere o artigo 525º», deve, todavia, entender-se que é necessário, para que a junção seja lícita, que a parte demonstre que não lhe foi possível juntar os documentos até ao encerramento da discussão na 1ª instância. IV – A última parte do referido nº I do artigo 706º – que permite às partes juntar documentos às alegações «no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1. a instância» – não abrange a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o despacho da acção e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado na 1ª instância. V – Na verdade, o legislador quis cingir-se aos casos que, pela fundamentação da sentença, ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não poderia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida, significando o advérbio «apenas», inserto no segmento normativo em causa, que a junção só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida decisão na 1ª instância. VI – Assim, a junção de documentos às alegações da apelação só poderá ter lugar a decisão da lª instância criar pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento, quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes não contavam. VII – É matéria de facto da competência das instâncias determinar se os factos constantes da especificação e do questionário são ou não suficientes para a boa decisão da causa, estando vedado ao Supremo Tribunal de Justiça alterar a matéria de facto fixada pelas instâncias e, consequentemente, pronunciar-se sobre o acórdão da Relação que julgar da suficiência dos factos para conhecer do mérito. VIII – A matéria de facto dada como provada pela Relação só pode ser censurada pelo Supremo Tribunal de Justiça havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artigos 722º, nº 2, e 729º, ambos do Código de Processo Civil)".


2)
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09-10-2007, proferido no processo n.º 07A3005:
"Da presunção estabelecida no art. 7º do Código de Registo Predial não beneficia apenas o titular inscrito no registo mas também o adquirente da coisa, desde que do registo conste que o transmitente é o último titular inscrito".

Nota - O acórdão segue e cita Antunes Varela, que, em anotação ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 28-04-1983, proferido no processo n.º 069932 (também in BMJ n.º 326, pág. 483), in RLJ, ano 120.º, n.º 3757 (Agosto de 1987), pág. 121, escreveu: "A ideia de que, na aquisição derivada, não basta para provar a existência do direito do reivindicante a alegação do negócio de aquisição (da compra e venda, da doação, da permuta, etc.) nem o registo deste negócio porque pode faltar o direito do transmitente, é perfeitamente justificada.
Mas já não é assim quando o transmitente seja o último titular (do direito) inscrito no registo – facto que, naturalmente, necessita de ser provado.
Quando assim suceda, mesmo que o último inscrito no registo não seja apoiado na cadeia ininterrupta de transmissão desde a descrição e a primeira inscrição do imóvel no registo (por falta ou por não aplicação do princípio do trato sucessivo), a prova do direito do adquirente beneficia já da presunção da existência do direito do transmitente, que resulta do registo.
Seria um absurdo exigir, mesmo nesse caso, a prova da cadeia ininterrupta do imóvel até se mostrar um título de aquisição originária".
N0 mesmo sentido, podem ler-se ainda os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 06-01-1988, proferido no processo n.º 074825 (também in BMJ n.º 373, pág. 532), de 27-09-1994, proferido no processo n.º 085118.


3)
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-10-2007, proferido no processo n.º 07B3427:
"Constituídos os direitos de crédito antes de 28 de Agosto de 2004 por via de contratos de trabalho que se extinguiram em resultado da falência do empregador no dia 9 de Outubro de 2001, não é aplicável ao concurso de credores o artigo 377º do Código do Trabalho, mas o regime global de pretérito previsto nos artigos 737º, nº 1, alínea d), do Código Civil, 12º da Lei nº 17/86, de 14 de Junho, e 4º da Lei nº 96/2001, de 20 de Agosto.
Os privilégios creditórios imobiliários gerais não se consubstanciam em garantia real de cumprimento de obrigações, por não incidirem sobre imóveis certos e determinados, funcionando como meras causas de preferência legal de pagamento.
O conflito em relação aos mesmos bens imóveis entre a garantia especial de cumprimento obrigacional decorrente de privilégio imobiliário geral e de hipoteca resolve-se por via da aplicação, por analogia, do disposto no nº 1 do artigo 749º do Código Civil.
No processo de falência, os direitos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóveis apreendidos para a massa prevalecem sobre os direitos de crédito da titularidade de trabalhadores garantidos por privilégio imobiliário geral.
A interpretação da lei substantiva no sentido mencionado sob 4 não infringe o disposto no artigo 59º, nº 3, da Constituição ou algum dos princípios nela consignados"
.

Nota - Sobre o tratamento que o Tribunal Constitucional tem reservado à relação de preferência da hipoteca sobre o privilégio imobiliário geral e vice-versa, cfr.
este post anterior, na parte em que se anota o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 284/2007 e n.º 287/2007. Cfr. ainda, em particular, este post (anotação ao terceiro acórdão), e ainda este, e este.
Como já referi no texto que se encontra na primeira ligação, tanto se encontram hipóteses, na jurisprudência, em que a hipoteca preferiu ao privilégio imobiliário geral como hipóteses opostas.
Resumidamente, entendeu o STJ, na vigência do CPEREF, que:
- o privilégio imobiliário geral em benefício da administração fiscal previsto no Código do IRS poderia sobrepor-se à penhora, mas não à hipoteca - cfr.
acórdão de 27-03-2007, proferido no processo n.º 07A760, bem como a anotação que a ele deixei aqui, e ainda a nota que sobre a mesma matéria deixei aqui, em anotação ao acórdão do Tribunal Constitucional n.º 231/2007, e ainda o acórdão do STJ de 22-03-2007, proferido no processo n.º 07P580;
- os créditos dos trabalhadores garantidos por privilégio imobiliário geral, graduavam-se acima dos devidos à segurança social e garantidos por hipoteca legal - cfr. acórdão
de 14-12-2006, proferido no processo n.º 06A1984;
- o privilégio imobiliário geral que garante os créditos dos trabalhadores não se sobrepunha à hipoteca - cfr. acórdãos
11-09-2007, proferido no processo n.º 07A2194, de 21-09-2006, proferido no processo n.º 06B2871, de 08-11-2005, proferido no processo n.º 05A2355, de 25-10-2005, proferido no processo n.º 05A2606 (com um voto de vencido), de 05-02-2002, proferido no processo n.º 01A3613, e de 12-06-2003, proferido no processo n.º 03B1550. Contra (antes da Lei n.º 96/2001, de 20 de Agosto), cfr. acórdão de 18-11-1999, proferido no processo n.º 99B848.
Cfr. ainda o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 17-05-2007, proferido no processo n.º 07B1309.


4)
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09-10-2007, proferido no processo n.º 07A2769:
"Em matéria de sindicalização da prova fixada pela Relação o STJ tem apenas a competência residual prevista no art. 722.º-2 do CPC, ou seja, a de apreciar se foi violada qualquer norma de direito material ou processual probatório (prova vinculada ou que estabeleça um determinado meio de prova), ou nos casos previstos no art. 729.º-3, isto é, se verificar que se torna necessária a ampliação da matéria de facto ou existam contradições na matéria de facto.
No domínio da prova livre a competência é das instâncias.
Os cheques, quando assinados pelos respectivos sacadores, são instrumentos de prova vinculada, como documentos particulares assinados, comprovando plenamente o reconhecimento de obrigação (de pagamento ou garantia) prestada pelos sacadores, mas funcionam apenas como documentos particulares, de livre apreciação do julgador, no tocante às obrigações a que concretamente digam respeito, por neles não estar contida a concreta menção do negócio subjacente, causa de pedir da acção (prova livre)"
.

Nota - Ainda sobre a força probatória do cheque, enquanto documento particular, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 24-02-2005, proferido no processo n.º 03B2573, do Tribunal da Relação do Porto de 09-05-2007, proferido no processo n.º 0751208, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 10-05-2007, proferido no processo n.º 1612/2007-6.

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segunda-feira, outubro 15, 2007

Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (parte 1 de 2)

1) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-10-2007, proferido no processo n.º 07B3024:
"O incidente de prova do contrário do que resulta da base da presunção a que se reporta o nº 6 do artigo 254º do Código de Processo Civil não justifica a prática de algum acto processual fora de prazo, antes visando apurar diverso momento do início de contagem de um prazo para a sua prática, para se concluir que o foi no prazo para o efeito legalmente previsto.
É ao notificando que incumbe a iniciativa e a demonstração em juízo, com vista à determinação do início do prazo para a prática do acto processual por ele pretendido, que a notificação do acto ocorreu em data posterior à presumida por razões que lhe não sejam imputáveis.
O despacho do relator por via do qual, sob reclamação do recorrente, revogou o seu despacho anterior de não admissão do recurso de revista com fundamento na sua extemporaneidade e o admitiu, não é de mero expediente.
Do referido despacho não cabia recurso, mas reclamação para a conferência e, porque a mesma ocorreu tempestivamente por iniciativa da recorrida, ele não transitou em julgado.
A decisão da Relação que, substituindo o despacho do relator, se pronuncia no sentido da não admissibilidade do recurso por extemporaneidade, não infringe os artigos 12º, nº 1, 16º ou 20º, nºs. 1, primeira parte, 4 e 5, da Constituição"
.

Nota - É pacífico que a presunção de notificação constante do artigo 254.º, n.º 3 do CPC só cede perante a prova do contrário (tudo isto resulta evidente do teor do n.º 6 da mesma norma: "as presunções estabelecidas nos números anteriores só podem ser ilididas pelo notificado provando que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis").
Note-se, porém, a propósito, que a prova da data da expedição - para que daí possam ser contados os três dias a que se refere o n.º 3 do artigo 254.º do CPC - deverá fazer-se documentalmente, pois "uma “cota” num processo judicial "não faz prova plena dos factos que nela se declaram, estando sujeita ao princípio da livre apreciação da prova, ínsito no artº 655º, nº 1, do CPC" (citação do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
de 04-04-2006, proferido no processo n.º 3722/05). A não ilisão da presunção da notificação importa que se dê por verificado o facto presumido, não sendo de acolher, como é evidente, a pretensão do recorrente, que invocou a inconstitucionalidade deste regime. Embora não conheça nenhuma decisão do Tribunal Constitucional que se tenha pronunciado directamente sobre este problema, a verdade é que aquele tribunal aplica com frequência a presunção do artigo 254.º aos seus processos, exigindo também a prova do contrário - cfr., por exemplo, os acórdãos números 563/2003, 548/2006 e 686/2006. De qualquer forma, parece-me evidente que nem o princípio da segurança jurídica nem o princípio da confiança impedem o normal funcionamento das presunções de notificação. A este respeito podem ler-se as fundamentações dos acórdãos do Tribunal Constitucional que não julgaram inconstitucionais as normas que prevêem a presunção de citação - cfr., por exemplo, os acórdãos números 91/2004 e 243/2005 -, a não ser que não se cumpram os próprios requisitos de que a lei faz depender o funcionamento das presunções - cfr. o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 287/2003.
Também é pacífico que o meio de reacção contra os despachos do relator não é o recurso, mas sim a reclamação para a conferência (salvo no caso referido no artigo 688.º do CPC), como resulta expressamente do n.º 3 do artigo 700.º do CPC. Sobre a diferença entre a reclamação para a conferência e o recurso, bem como o regime da referida excepção do artigo 688.º do CPC, cfr.
este texto anterior do blog, em que desenvolvi tal matéria. Sobre a possibilidade de aproveitamento de um requerimento de recurso como requerimento de reclamação para a conferência, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 31-10-2006, proferido no processo n.º 3706/05.4YRCBR.


2)
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-10-2007, proferido no processo n.º 07B2780:
"O tribunal só é livre na qualificação jurídica dos factos quando não altere a "causa petendi" (artº 664º do CPC)".

Nota - Trata-se de entendimento pacífico. Ao alterar a causa de pedir, o tribunal ultrapassa o limite previsto no artigo 264.º do CPC, que confere às partes o exclusivo da invocação dos factos principais (salvo raras excepções), onde se incluem, antes de mais, os factos que integram a causa de pedir.
Ainda sobre a norma do artigo 664.º do CPC, cfr.
aqui a nota que deixei ao acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17-09-2007, proferido no processo n.º 0753506, e principalmente a nota que deixei aqui ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-12-2006, proferido no processo n.º 06B4220.


3)
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-10-2007, proferido no processo n.º 07B3069:
"A parte que, como fundamento do seu direito, invocar a venda de coisa defeituosa, tem o ónus da prova da existência do defeito em momento anterior ao da entrega da coisa ao comprador (artº 342º nº 1 do CC)".

Nota - Uma vez que, da base de dados, apenas consta o sumário da decisão e não o seu teor integral, não é possível conhecer pormenorizadamente os contornos da relação material controvertida em causa neste processo.
Sendo certo que a conclusão constante do sumário está correcta para as relações que apenas sejam reguladas pelo Código Civil (mais concretamente, pelas regras da venda de coisa defeituosa), assim não será, porém, nas relações com consumidores reguladas pela chamada Lei das Garantias de Bens de Consumo (Decreto-Lei n.º 67/2003), cujo artigo 3.º, n.º 2 prevê que "as faltas de conformidade que se manifestem num prazo de dois ou de cinco anos a contar da data de entrega de coisa móvel corpórea ou de coisa imóvel, respectivamente, presumem-se existentes já nessa data, salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade" (cfr., sobre este ponto, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
de 31-05-2007, proferido no processo n.º 3862/2007-6).


4)
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-10-2007, proferido no processo n.º 07B3444:
"(...)
A estrutura do recurso de revista é essencialmente jurídica, onde a sustentação de posições jurídicas, porventura desconformes com a correcta interpretação ou aplicação da lei, não basta à conclusão no sentido da litigância de má fé de quem as sustenta.
A sanção decorrente da litigância de má fé das sociedades recai sobre quem as tenha representado no processo
"
.

Nota - Há algumas indecisões na jurisprudência sobre o melhor sentido a dar ao disposto no artigo 458.º do CPC, no caso específico da litigância de má fé da parte que é uma pessoa colectiva.A norma estabelece o seguinte: "Quando a parte for um incapaz, uma pessoa colectiva ou uma sociedade, a responsabilidade das custas, da multa e da indemnização recai sobre o seu representante que esteja de má fé na causa".
A lei aponta, pois, para a responsabilização do gerente ou administrador, nas sociedades comerciais. A jurisprudência diverge apenas quanto à tradução processual daquela norma.Em alguns acórdãos entende-se que não deve ser condenada como litigante de má fé a sociedade (parte) mas sim o representante (gerente ou administrador) - cfr., entre muitos, os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto
de 09-05-2006, proferido no processo n.º 0621955, de 04-04-2006, proferido no processo n.º 0621293, de 17-01-2006, proferido no processo n.º 0526828, e de 02-04-2002, proferido no processo n.º 0121659, do Tribunal da Relação de Guimarães de 27-11-2002, proferido no processo n.º 658/02-2, para além do agora anotado, do Supremo Tribunal de Justiça de 11-10-2007, proferido no processo n.º 07B3444.
Em outras decisões, todavia, considera-se que pode a própria sociedade ser condenada, sem prejuízo de a responsabilidade pelo pagamento da multa, indemnização e custas caber ao seu representante. Nesta corrente, que me parece minoritária mas à qual tendo a aderir, encontram-se, por exemplo, os acórdãos
do Tribunal da Relação do Porto de 29-01-2002, proferido no processo n.º 0121885, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 26-03-92, proferido no processo n.º 0057502.
Independentemente das apontadas divergências, há alguns pontos que parece deverem dar-se por assentes na jurisprudência. Sintetizo-os de seguida.
- O representante da sociedade deve ser ouvido antes da decisão de condenação (é uma conclusão comum a ambas as correntes, sobre a qual o Tribunal Constitucional também já tomou posição no
acórdão n.º 103/95).
- O representante condenado terá direito ao recurso, mesmo não sendo parte e ainda que a parte recorra também (cfr.
acórdão do Tribunal Constitucional n.º 453/02).- A apreciação do problema fica de alguma forma subjectivizada, já que, ainda que se adira à corrente de que será a sociedade condenada, sempre tal condenação há-de decorrer do comportamento concretamente apreciado dos seus representantes. Como refere Pedro de Albuquerque(Responsabilidade processual por litigância de má fé, abuso de direito e responsabilidade civil em virtude de actos praticados no processo, Coimbra: Almedina, 2006, pág. 61), "só haverá condenação do representante se a má fé for deste".
Para além da obra acabada de citar (cfr. ligação em rodapé), aconselha-se a leitura de
Litigância de Má Fé, Abuso do Direito de Acção e Culpa "In Agendo", de Menezes Cordeiro (Coimbra: Almedina, 2005).
Em ambos os estudos, os autores delimitam a figura da litigância de má fé, sendo especialmente interessante a sua demarcação face ao abuso do direito. Os ditos autores concluem que, apesar de a jurisprudência muitas vezes ligarem a litigância de má fé ao abuso do direito, os institutos são diversos, acrescentando ainda que, nas áreas de coincidência entre os dois, no que toca às consequências, prevalecendo nesse caso o regime da litigância de má fé, por ser especial (cfr. Menezes Cordeiro, ob. cit., pág. 93 e Pedro de Albuquerque, ob. cit., pág. 94 e nota 292).
Também a obra
Litigância de má fé (colectânea de sumários de jurisprudência), de Rui Correia de Sousa (Lisboa: Quid Juris, 2005 - a 2ª edição) se pode revelar particularmente útil, pois não só contém um rol muito extenso de jurisprudência como a cataloga por temas de direito substantivo.
Finalmente, sobre o tema - para mim, muito interessante - da litigância de má fé no direito penal, cfr.
este post anterior do blog.


5)
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09-10-2007, proferido no processo n.º 07A2762:
"O contrato de mútuo tem natureza real “quoad constitutionem”, pelo que a sua aceitação implica o reconhecimento da obrigação de restituir.
A escritura pública de mútuo em que está previsto o prazo de restituição e as condições do empréstimo, e na qual os mutuários tenham declarado no final que “aceitam o contrato na forma exarada” implica o reconhecimento da obrigação de restituir, pelo que pode ser utilizada como título executivo.
Incumbe ao Executado/oponente o ónus da prova de que a quantia aí mencionada como tendo sido mutuada não lhe chegou a ser entregue"
.

Nota - Quanto ao ónus da prova na oposição à execução, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 10-07-2007, proferido no processo n.º 07B2330, de 15-03-2007, proferido no processo n.º 07B683, de 16-06-2005, proferido no processo n.º 04B660, e de 30-09-2004, proferido no processo n.º 04B2538, do Tribunal da Relação do Porto de 22-02-2007, proferido no processo n.º 0730674, do Tribunal da Relação de Lisboa de 29-03-2007, proferido no processo n.º 633/2007-8, de 23-11-2006, proferido no processo n.º 9208/2004-6, e de 18-06-2003, proferido no processo n.º 3884/2003-4, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 21-03-2006, proferido no processo n.º 395/06.

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segunda-feira, março 12, 2007

Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça

1) Acórdão de 08-03-2007, proferido no processo n.º 07B201:
"Não há omissão de pronúncia quando tenha sido organizada a base instrutória de harmonia com a matéria de facto articulada pelas partes e estas em sede de julgamento não lograram provar esses factos.
Se os imóveis, cuja titularidade do direito de propriedade está em discussão, estiverem registados na respectiva Conservatória do Registo Predial a favor dos autores, estes presumem-se proprietários desses imóveis.
Quem tiver a seu favor a presunção dum determinado direito, não tem que fazer prova desse direito. Tratando-se de presunção legal “juris tantum” , pode ser ilidida, mediante prova em contrário, por nesse caso a lei o permitir.
É permitido ao Tribunal da Relação, no uso da sua competência de decisão sobre matéria de facto, tirar ilações, como também lhe é permitido, tirar conclusões em matéria de facto, que sejam consequência lógica dos factos dados como assentes, desde que não contrariem ou alterem os factos provados, se apoiem neles e sejam o seu desenvolvimento lógico".


2)
Acórdão de 08-03-2007, proferido no processo n.º 07B595:
"A decisão liminar sobre a admissibilidade do recurso por ofensa do caso julgado envolve a questão de saber se a primeira decisão transitada em julgado é ou não susceptível de ser ofendida pela decisão recorrida.
O julgamento de mérito do recurso com esse fundamento envolve a questão de saber se ocorreu ou não essa ofensa, e o âmbito objectivo do caso julgado estende-se aos fundamentos da decisão que com ela estejam estruturalmente conexionados.
A excepção dilatória de caso julgado é susceptível de funcionar entre a sentença proferida na acção declarativa de condenação e a proferida na oposição à execução para prestação de facto positivo naquela baseada.
O acórdão revogatório do despacho liminar de indeferimento da oposição à execução na parte atinente à manutenção de uma cancela aberta, ou fechada com entrega da chave ao exequente, ofende o julgado condenatório dos executados a retirarem a mencionada cancela por forma a não impedirem ou estorvarem o acesso a determinado prédio".

Nota - Talvez seja útil, para melhor compreender a hipótese em apreço, transcrever a parte do relatório em que se descreve o essencial da "história processual":
"AA" instaurou, no dia 19 de Abril de 2005, contra BB e CC, com base no título executivo sentença, acção executiva para prestação de facto positivo - retirada de rede, arames, o pilar direito da cancela e esta.
Os executados deduziram, no dia 20 de Junho de 2005, oposição à execução pedindo que seja declarada como suficiente para cumprimento do acórdão a manutenção da cancela aberta e a abertura de dois metros de comprimento na rede e nos arames.

Foi proferido liminarmente, no dia 21 de Março de 2006, despacho judicial declarativo de que a cancela deverá ser retirada do local onde se encontra, justificando que não cabia, no julgamento da oposição à execução, discutir-se a utilidade da sua remoção.

Interpuseram os executados recurso de agravo para a Relação, e esta, por acórdão proferido no dia 16 de Novembro de 2006, revogou o despacho recorrido e ordenou a sua substituição por outro que receba a oposição à execução na parte em que foi liminarmente indeferida".

Desta decisão da Relação é que se recorreu para o STJ, que revogou o acórdão da 2.ª instância, considerando que o mesmo ofendeu o caso julgado formado na acção declarativa. Aqui fica a parte mais relevante da fundamentação, a este respeito.
"Em qualquer caso, o que os recorridos suscitaram na oposição à execução foi uma interpretação do título executivo, ou seja, do segmento condenatório da sentença, no sentido de ele poder comportar, em vez da retirada da cancela, a sua manutenção permanentemente aberta, ou fechada e com entrega ao recorrente da respectiva chave, ou de uma cópia dela.

E fazem-no com fundamento, expresso ou implícito, em normas de direito substantivo, designadamente das que se reportam ao direito de tapagem e à extensão do direito de servidão, ou seja, neste caso, no quadro do equilíbrio de interesses entre os proprietários do prédio serviente e do prédio dominante (artigos 1356º e 1565º do Código Civil).

E o acórdão recorrido, retomando motivação baseada na lei substantiva, ou seja, nos artigos 1356º e 1565º do Código Civil, acabou por reapreciar a relação jurídica material controvertida que fora objecto da acção declarativa, e por concluir, em quadro de definição do direito do recorrente de impor aos recorridos a retirada da cancela em causa em sentido diverso da sentença transitada em julgado proferida naquela acção.

O acórdão da Relação ofendeu, por isso, o caso julgado decorrente da sentença proferida na mencionada acção declarativa, sendo que a circunstância de o decidido não integrar que a cancela a retirar esteja colocada dentro dos limites do prédio do recorrente não é susceptível de infirmar essa conclusão".

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quinta-feira, março 08, 2007

Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (parte 1 de 3)

1) Acórdão de 06-03-2007, proferido no processo n.º 07A297:
"1) O divórcio-sanção baseia-se na violação culposa, grave e reiterada de qualquer dos deveres conjugais do elenco do artigo 1672º CC em termos de ficar irremediavelmente comprometida a vida em comum.
2) Pela doutrina do Assento nº 5/94, de 27 de Janeiro de 1994 o autor tem o ónus da prova da culpa do cônjuge que incumpre o dever de coabitação.
Algumas reservas se podem colocar a este entendimento já que hoje é indiscutível – e salvo os casos de opções confessionais radicadas em intimas convicções de fé – a natureza cada vez mais contratual do casamento o que sugeriria a aplicação do nº1 do artigo 799º CC; outrossim o apelo às presunções judiciais (no STJ não possível “ex novo”) sempre conduziria à verosimilhança da culpa do abandonante, salvo factos anormais de sua invocação, nos termos do artigo 342º CC.
3) No divórcio-remédio (ou divórcio-falência) não há que apurar culpas mas apurar os factos que o autorizam.
4) A modalidade curta da separação de facto (alínea b) do artigo 1781º CC) exige um acordo tácito do demandado que consiste na não oposição ao divórcio. Tal satisfaz-se com o cônjuge faltoso ter pedido também o divórcio, apenas divergindo na imputação da culpa.
5) A invocação do abandono do lar com não regresso, nada mais é, também, do que a alegação da separação de facto, integradora da mesma causa de pedir, podendo o tribunal, ao abrigo do artigo 664º CPC, qualificar esse facto como causa de divórcio-sanção (violação do dever de coabitação) ou, se decorreu o tempo necessário, como causa de divórcio-remédio (separação de facto).
6) É atendível na decisão o prazo de separação de facto que se completou na pendência da lide, face ao principio da actualidade da decisão constante do artigo 663º CPC".

Nota - Não creio aplicável ao contrato de casamento a presunção do artigo 799.º, aliás estribada numa noção de incumprimento que teria sempre que ser adaptada ao casamento. A aceitar-se em algum momento próximo tal solução, ela consistiria numa mudança de corrente jurisprudencial, pois os tribunais têm considerado inaplicável a presunção de culpa nestes casos - cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13-11-2003, proferida no processo n.º 03B3057, de 05-03-1992, proferido no processo n.º 081652, de 16-05-2002, proferido no processo n.º 02B1290, de 05-05-1992, proferido no processo n.º 082025, de 29-09-1998, proferido no processo n.º 98A809, de 12-06-1997, proferido no processo n.º 96B236, de 12-11-1996, proferido no processo n.º 087424, de 26-04-1994, proferido no processo n.º 084752, e de 20-01-1994, proferido no processo n.º 084339 (este com o argumento de que sendo a culpa facto constitutivo do direito potestativo, seria inaplicável a presunção), entre muitos, muitos outros. São muito poucos os que se afastam desta linha, além de muito recuados no tempo - cfr., por exemplo, o acórdão de 17-02-1983, proferido no processo n.º 070325, e, não aplicando mas admitindo a aplicabilidade, o acórdão de 11-12-1990, proferido no processo n.º 079601.
O mesmo se diga para as várias relações onde é praticamente unânime o mesmo entendimento.
No entanto, é provável que do uso de presunções judiciais resulte, a maior parte das vezes, a conclusão da culpa do abandonante.
Sobre a dificuldade da prova da culpa no divórcio, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-10-2006, proferido no processo n.º 06A2736.



2) Acórdão de 01-03-2007, proferido no processo n.º 07B477
(...) "O comportamento processual assente em determinada interpretação dos factos e de normas jurídicas em relação às quais há divergência na doutrina e na jurisprudência, é, em regra, insusceptível de integrar a litigância de má fé".

Nota - Quanto à litigância de má fá, este entendimento é constante. Neste blog já escrevi desenvolvidamente sobre litigância de má fé das pessoas colectivas e litigância de má fé em processo penal - cfr. aqui.


3) Acórdão de 01-03-2007, proferido no processo n.º 06A4777:
"A interpretação das cláusulas contratuais envolve matéria de facto quando importa a reconstituição da vontade real das partes, constituindo matéria de direito quando, no desconhecimento de tal vontade, se deve proceder de harmonia com o artº 236º, nº 1 do Código Civil".

Nota - Quanto a esta matéria, o acórdão segue e invoca expressamente um outro, do mesmo tribunal, de 04-06-2002, proferido no processo n.º 02A1442.
A mesma conclusão se tem encontrado, constantemente, na jurisprudência - cfr., entre muitos outros, os acórdãos de 19-02-2004, proferido no processo n.º 03B4155 (note-se que a questão não se encontra no sumário), de 27-01-2004, proferido no processo n.º 03A3530 (também apenas na fundamentação), de 11-12-2003, proferido no processo n.º 03A3730 (idem), e do Tribunal da Relação do Porto de 17-12-2002, proferido no processo n.º 0120686. Aliás, esta jurisprudência constante vem, pelo menos desde 1970 - cfr. o acórdão de 03-03-1970, proferido no processo n.º 062913.

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segunda-feira, janeiro 29, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa

1) Acórdão de 04-12-2006, proferido no processo n.º 8914/2006-2:
"I Em termos de regras gerais sobre o ónus da prova, opera o preceituado no disposto no artigo 342º do CCivil: àquele que invoca um direito, cabe fazer a prova dos factos constitutivos do mesmo (nº1) e a prova dos factos extintivos do direito, compete àquele contra quem a invocação é feita (nº2).
II Se a parte não se limita a uma defesa directa, carreando para os autos factos tendencialmente extintivos do direito que a contraparte se arroga – maxime para a conclusão de inexistência de proveito comum - a referida factualidade terá de ser integrada em sede de defesa indirecta, tal como dispõe o normativo inserto no artigo 342º, nº2 do CCivil.
II A regra geral do ónus da prova, supra enunciada, no caso sub juditio, teria a seguinte concretização: sobre a Autora, Apelada, impenderia a alegação e prova dos factos constitutivos do seu direito, os integradores do proveito comum do casal, nos termos do normativo inserto no artigo 1691º, nº1, alínea c) do CCivil, se quisesse obter a responsabilidade de ambos os Réus e sobre estes o ónus da alegação e prova dos factos extintivos daquele direito, nos termos do nº2 do artigo 342º do mesmo diploma.
III Integrando-se a pretensão da Autora/Apelada no preceituado no artigo l691º, nº1, alínea d) do CCivil, onde se estabelece uma presunção - (
juris tantum
) - do proveito comum dos Réus, as regras gerais do ónus da prova invertem-se, nesta situação, fazendo, agora, impender sobre a Ré/Apelante, o ónus da prova do contrário, ex vi do disposto no artigo 344º, nº1 do CCivil.
IV A prova do contrário destina-se a tornar certo não ser verdadeiro um facto já demonstrado formalmente, v.g., como no caso em apreço, por via de presunção legal e, esta prova, nada tem a ver com a contraprova (ou prova contrária), pois esta destina-se apenas a tornar incerto o facto visado, a criar a dúvida no espírito do julgador (um
non liquet)."

2)
Acórdão de 29-11-2006, proferido no processo n.º 10079/2006-7:
"I- Deve ser fixada prestação de alimentos a favor do menor mesmo nos casos em que não se apurou se o progenitor tem rendimentos que lhe permitam prestar alimentos.
II- O Tribunal, para o efeito, recorrerá à equidade (artigos 69.º da Constituição da República, artigos 1874.º, 2003.º, 2004.º do Código Civil)".

Nota - Um dos argumentos desta decisão é o de que a fixação judicial da prestação de alimentos é uma das condições do direito de exigir o pagamento ao Fundo de Garantia dos Alimentos. São citadas outras decisões no mesmo sentido, designadamente os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 23-11-2000, proferido no processo n.º 0074948, e de 13-10-2005, proferido no processo n.º 6890/2005-6.

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