quarta-feira, maio 07, 2008

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa

1) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09-04-2008, proferido no processo n.º 10486/2007-4:
"Declarada a insolvência da entidade patronal, não se verifica a inutilidade superveniente da lide numa acção, de natureza laboral, em que se reclamem créditos resultantes da execução e cessação do contrato de trabalho."

Nota - A questão analisada acórdão não é líquida e não tem recebido resposta unânime da jurisprudência, apesar de não serem muitos os arestos sobre este assunto.
Embora já se tenha decidido, em sentido próximo do subscrito neste acórdão, que,
"tendo o trabalhador reclamado os seus créditos daí resultantes num processo de insolvência movido contra a sua entidade patronal, enquanto não houver decisão judicial a dar como verificados e como reconhecidos tais créditos não é inútil a instauração de uma acção declarativa condenatória por ele instaurada contra a sua entidade patronal, pelo que importa que esta siga os seus regulares termos até ao trânsito em julgado da decisão que neste processo seja proferida" (acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15-02-2007, proferido no processo n.º 168/06.2TTCBR.C1), também se decidiu já em sentido inverso, considerando que basta reclamar o crédito no processo de insolvência para que se determine a inutilidade da lide destinada a declarar os direitos emergentes da cessação do contrato de trabalho (cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18-10-2006, proferido no processo n.º 6544/2006-4, relatado pelo desembargador que, no acórdão em análise, lavrou voto de vencido).
No sentido da decisão anotada pode ainda ler-se o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29-10-2007, proferido no processo n.º 0714018.



2) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10-04-2008, proferido no processo n.º 8324/2007-8:
"No incidente de incumprimento de prestação mensal de alimentos contra o pai do menor em que é reclamado o pagamento pelo IGFSS se se tiver de imputar ao Fundo de Garantia a sua responsabilidade deve este pagar tão somente as prestações vencidas desde o momento em que foi requerida a intervenção do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores."

Nota - Esta é mais uma questão que tem dividido muito a jurisprudência.
Discute-se se a prestação mensal de alimentos a menor, a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, abrange as prestações já vencidas e não pagas anteriores ao pedido contra o Fundo, as vencidas após tal pedido ou apenas as que se vencerem após a decisão.
Para cada uma das três correntes há jurisprudência.
Citando o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14-12-2006, proferido no processo n.º 0636008, aqui fica um levantamento de algumas delas (acrescentei, apenas, como habitualmente, as ligações directas aos acórdãos).
"São já muito numerosas as decisões dos tribunais superiores sobre a questão do momento a partir do qual recai sobre o Fundo a obrigação de pagar a prestação de alimentos. E três correntes se têm perfilado.
Uma sustenta que a condenação abrange apenas as prestações vencidas a partir do mês seguinte à data da notificação da decisão (de que são exemplo os muitos arestos citados pelo recorrente e, além de outros, o recente acórdão do STJ, de 6.7.2006, www.dgsi.pt, proc. 05B4278); outra, para quem o pagamento, embora só se inicie no mês seguinte ao da notificação da decisão, reporta-se e abrange as prestações vencidas desde a data em que foi apresentado pedido contra o Fundo (neste sentido, Acs. RC, de 12.4.2005, proc. 265/05, e de 3.5.2006, proc. 805/06; da RG, de 1.6.2005, proc. 587/05-1 e de 11.2.2004, proc. 2269/03-2; da RE, de 30.3.2006, proc. 147/06-2, todos em www.dgsi.pt); e, uma terceira, que defende que o Fundo pode ser condenado a pagar as prestações acumuladas, já vencidas e não pagas pela pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos (neste sentido, Ac. da RL, de 12.7.2001 - confirmado pelo Ac. do STJ, de 31.1.2002 (revista nº 4160/01-2ª), e da mesma Relação, de 24.11.2005 e de 9.6.2005, www.dgsi.pt, procs. 9132/2005-6 e 3645/2005-8; da RC, de 15.11.2005, www.dgsi.pt, proc. 2710/05; da RP, de 25.10.2004, 21.9.2004 e 22.11.2004, www.dgsi.pt, procs. 0454340, 0453441 e 0455508; e desta mesma Relação, de 19.9.2002, este in CJ, 2002, IV, 180, relatado pelo ora também relator)."
Exemplar, pela atitude, prossegue o acórdão: "A divergência de decisões tem ocorrido mesmo nesta Secção da Relação do Porto. O que – há que reconhecê-lo – em nada é prestigiante para os tribunais e não deixará de causar alguma perplexidade nos menos entendidos em assuntos de justiça.
Entendeu-se, porém, agora, nesta Secção, após análise conjunta da questão, dever assumir-se uma posição consensual e uniforme, esta no sentido de que as prestações de alimentos são devidas desde a data da propositura do respectivo pedido contra o Estado (embora o respectivo pagamento só se inicie no mês seguinte ao da notificação da decisão que fixe a prestação mensal)."
A argumentação, partindo da omissão de lei reguladora do funcionamento do Fundo, passa por aplicar a regra do artigo 2006.º do CC: "os alimentos são devidos desde a proposição da acção (...)".
Para além desta decisão da Relação do Porto e da jurisprudência nela citada, há ainda a assinalar:
1) No sentido segundo o qual a obrigação a suportar pelo FGA abrange todas as prestações vencidas (desde que não sejam anteriores ao momento da entrada em vigor da lei de instituição do Fundo, ou seja, 01-01-2000): acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-07-2007, proferido no processo n.º 4961/2007-8.
2) No sentido segundo o qual a obrigação a suportar pelo FGA abrange as prestações em dívida a partir da decisão do tribunal: acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-07-2007, proferido no processo n.º 5455/2007-6 (com um voto de vencido, onde se sustenta a posição vertida em "1)"), de 13-03-2008, proferido no processo n.º 899/2008-6 (idem), de 06-03-2008, proferido no processo n.º 1608/2008-6 (idem), e de 31-01-2008, proferido no processo n.º 10848/2007-6.
3) No sentido segundo o qual o FGA deve suportar as prestações desde a data em que foi requerida a sua intervenção: acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13-12-2007, proferido no processo n.º 10407/2007-8.
Já não sobre o mesmo problema, mas outro ainda conexo, veja-se ainda o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10-03-2008, proferido no processo n.º 0850591 ("I- Para ocorrer a intervenção do FGADM é necessária a existência de um devedor e que não tenha sido cobrada a prestação de alimentos. II- Esta obrigação e sub-rogação legal do Fundo é independente de terem sido ou não accionados os familiares que estão vinculados à prestação de alimentos.").


3) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-04-2008, proferido no processo n.º 6589/2007-1:
"Os créditos de natureza laboral devem ser sempre graduados em primeiro lugar, à frente dos demais credores, mesmos dos que tem o crédito garantido por hipoteca ou similar como é o caso dos autos em que a apelante invoca o direito de retenção sobre um imóvel da massa falida que é quanto às preferências sobre os demais credores igual à do credor hipotecário."

Nota - A decisão é compreensível na medida em que considerou que, por força do disposto no Código do Trabalho, o privilégio imobiliário geral dos trabalhadores foi substituído por privilégio imobiliário especial. No mesmo sentido da decisão anotada, e analisando o problema da constitucionalidade da solução, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27-02-2007, proferido no processo n.º 530/04.5TBSEI-X.C1.
Na verdade, dificilmente se poderia sustentar a prevalência de privilégios imobiliários gerais sobre a hipoteca. Nesse sentido, cfr., do Supremo Tribunal de Justiça, na vigência do CPEREF, os acórdãos 11-09-2007, proferido no processo n.º 07A2194, de 21-09-2006, proferido no processo n.º 06B2871, de 08-11-2005, proferido no processo n.º 05A2355, de 25-10-2005, proferido no processo n.º 05A2606 (com um voto de vencido), de 05-02-2002, proferido no processo n.º 01A3613, e de 12-06-2003, proferido no processo n.º 03B1550, de 11-10-2007, proferido no processo n.º 07B3427, e de 17-05-2007, proferido no processo n.º 07B1309. Contra, antes da Lei n.º 96/2001, de 20 de Agosto, cfr. o acórdão de 18-11-1999, proferido no processo n.º 99B848. Veja-se ainda os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 18-09-2007, proferido no processo n.º 7-AD/2002.C1.
O problema colocava-se, pois, pelos credores hipotecários que viam os seus créditos ceder face aos privilégios imobiliários gerais. Recentemente, o problema já tem sido levantado "às avessas" pelos beneficiários de privilégio imobiliário geral, que o vêem ceder face à hipoteca. Especificamente quanto aos créditos laborais garantidos por privilégio imobiliário geral (que o Tribunal Constitucional admitiu, anteriormente, poderem sobrepor-se ao crédito hipotecário - cfr. acórdão n.º 498/2003), houve recentemente que apreciar a constitucionalidade da intepretação segundo a qual a hipoteca prefere ao dito privilégio. Quanto a esta matéria, o Tribunal Constitucional, nos acórdãos n.º 284/2007 e n.º 287/2007, conclui pela não inconstitucionalidade do artigo 12º da Lei nº 17/86, de 14 de Junho, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral de que gozam os créditos dos trabalhadores não prefere à hipoteca anteriormente registada, por referência aos artigos 2º e 59º, nºs 1, alínea a), e 3, da Constituição da República Portuguesa, essencialmente por considerar que, da conclusão de que o privilégio imobiliário geral dos trabalhadores pode preferir à hipoteca, "não decorre a obrigação constitucional de a lei ordinária conferir obrigatoriamente aos créditos laborais uma prevalência sobre crédito garantido por uma hipoteca anteriormente registada".


4) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17-04-2008, proferido no processo n.º 9558/2007-6:
"I - O disposto no art. 519 nº 1, como enunciação de um princípio geral, que é, está também ele sujeito ao princípio da proporcionalidade.
II - Perante uma contraposição de interesses entre o dever de colaboração das partes e a protecção devida à documentação comercial, há que ponderar da indispensabilidade ou não dos documentos em causa para a apreciação do pedido, devendo ter em consideração, para além das normas conflituantes dos arts. 41º a 43º do CCom e art. 519º do CPC, ainda as regras atinentes ao ónus da prova, ao dito princípio da proporcionalidade em sentido restrito.
III – Se a parte dispunha de meios probatórios, pelo menos facilitadores da descoberta da verdade dos factos, de que injustificadamente se não serviu, na ponderação dos interesses conflituantes em causa, e tendo em conta os parâmetros limitadores enunciados leva a que se entenda não ser de dar prevalência ao princípio do dever de colaboração da parte contrária para a descoberta da verdade dos factos constante do art. 519º do CPC."

Nota - Convém ter cautela, na busca de jurisprudência sobre esta matéria, com a relação entre o princípio da colaboração na descoberta da verdade e o respeito pelo segredo da escrituração comercial, pois houve alterações relevantes, a este respeito, com a reforma do CPC de 1995/96 - cfr., desenvolvidamente, e com abundante citação de jurisprudência, a fundamentação do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02-05-2006, proferido no processo n.º 1572/2006-7.
Sobre assuntos conexos, deixo mais umas notas breves.
O artigo 44.º do Código Comercial estabelece o seguinte:
"Os livros de escrituração comercial podem ser admitidos em juízo a fazer prova entre comerciantes, em factos do seu comércio, nos termos seguintes:
1.º Os assentos lançados nos livros de comércio, ainda quando não regularmente arrumados, provam contra os comerciantes, cujos são; mas os litigantes, que de tais assentos quiserem ajudar-se, devem aceitar igualmente os que lhes forem prejudiciais;
2.º Os assentos lançados em livros de comércio, regularmente arrumados, fazem prova em favor dos seus respectivos proprietários, não apresentando o outro litigante assentos opostos em livros arrumados nos mesmos termos ou prova em contrário;
3.º Quando da combinação dos livros mercantis de um e de outro litigante, regularmente arrumados, resultar prova contraditória, o tribunal decidirá a questão pelo merecimento de quaisquer provas do processo;
4.º Se entre os assentos dos livros de um e de outro comerciante houver discrepância, achando-se os de um regularmente arrumados e os do outro não, aqueles farão fé contra estes, salva a demonstração do contrário por meio de outras provas em direito admissíveis.§ único. Se um comerciante não tiver livros de escrituração, ou recusar apresentá-los, farão fé contra ele os do outro litigante, devidamente arrumados, excepto sendo a falta dos livros devida a caso de força maior, e ficando sempre salva a prova contra os assentos exibidos pelos meios admissíveis em juízo".
Quando se satisfaçam os requisitos ali apontados, presume-se correcta a informação contabilística deles constante - presunção "ilidível pela apresentação de assentos opostos em livros também regularmente arrumados ou por outra prova em contrário" (cfr. ponto "5." da fundamentação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03-06-2003, proferido no processo n.º 03A1318).
Cfr. ainda os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24-04-2002, proferido no processo n.º 01S4428 ("Os relatórios de auditorias feitas ao funcionamento de uma organização (bancária) não cabem na categoria de livros de escrituração comercial e dos documentos a ela relativos"), de 23-01-1996, proferido no processo n.º 087747 ("Os livros de escrituração comercial podem ser admitidos a fazer prova dos factos relativos ao comércio entre os respectivos comerciantes mas isso não significa que tal prova só possa ser feita por esse meio."), de 05-06-2007, proferido no processo n.º 07A1673 ("As facturas não são livros de escrituração comercial e, portanto, não se lhes aplica o regime probatório do art. 44º do CCom." - mas isto, note-se, não impede que, enquanto documentos particulares, possam gozar de força probatória plena, como se salienta no acórdão do mesmo tribunal de 03-06-2003, proferido no processo n.º 03A1318), e do Tribunal da Relação do Porto de 16-11-2006, proferido no processo n.º 0634459 ("O artº 44º do CCom só é aplicável quando ambas as partes em juízo sejam comerciantes. Quando apenas uma das partes seja comerciante, o valor probatório da escrituração comercial é o mesmo dos simples documentos particulares.").
Quanto à força probatória da escrituração comercial, cfr., no sentido segundo o qual não tem força probatória plena, encontrando-se sujeita a livre apreciação do tribunal, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 26-07-1969, in BMJ n.º 189, pág. 317, de 18-10-2007, proferido no processo n.º 06B3818, de 22-05-2003, proferido no processo n.º 03B1001, de 29-10-1998, proferido no processo n.º 98B736, e o já referido de 03-06-2003, proferido no processo n.º 03A1318.

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quinta-feira, dezembro 06, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Coimbra (parte 2 de 3)

1) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06-11-2007, proferido no processo n.º 312/07.2YRCBR:
"Segundo o n.º 2 do art. 111º, do CPC, a decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência relativa, aí se incluindo a competência em razão do território
Consequentemente, se um tribunal julga procedente a excepção de incompetência em razão do território e ordena a remessa do processo ao tribunal competente, fica este tribunal vinculado à decisão do tribunal remetente.
Porém, caso o segundo tribunal se declare, também, incompetente, suscitando-se um conflito negativo de competência (n.º2 do art. 115º do CPC), ocorrem casos julgados formais contraditórios, importando acatar a decisão que passou em julgado em primeiro lugar (ars. 672º e n.º2 do art. 675º, do CPC)."

Nota - É incontestável a decisão, a meu ver, decorrendo linearmente dos preceitos aplicáveis, citados no sumário, e que a jurisprudência tem constantemente aplicado no sentido que ali se descreve - cfr., entre muitos outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20-05-2005, proferido no processo n.º 04B885, de 17-02-2005, proferido no processo n.º 04B3944, de 29-01-2004, proferido no processo n.º 03B3747, de 10-02-2004, proferido no processo n.º 03A3748, de 08-05-2003, proferido no processo n.º 03B234, de 02-02-2000, proferido no processo n.º 99S246 (também in BMJ n.º 494, pág. 251), e de 10-12-1992 , proferido no processo n.º 043021, do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-01-2000, proferido no processo n.º 00000174, e de 06-07-1995, proferido no processo n.º 0004662, do Tribunal da Relação de Coimbra de 02-10-2007, proferido no processo n.º 272/07.0YRCBR, de 12-06-2007, proferido no processo n.º 172/07.3YRCBR, de 10-05-2005, proferido no processo n.º 705/05, de 16-11-2004, proferido no processo n.º 1606/04, de 08-06-2004, proferido no processo n.º 475/04, e de 30-03-2004, proferido no processo n.º 470/04 (estes dois últimos aplicando o mesmo regime à distribuição da competência entre o tribunal singular e o tribunal colectivo), do Tribunal da Relação de Guimarães de 18-10-2007, proferido no processo n.º 1027/07-1, de 18-12-2006, proferido no processo n.º 2107/06-1, de 18-12-2006, proferido no processo n.º 2107/06-1, e do Tribunal da Relação de Évora de 27-01-2005, proferido no processo n.º 2472/04-3.
Note-se, porém, o seguinte. Quando há incompetência relativa, transitada em julgado a decisão que a declare, a questão fica definitivamente resolvida (forma caso julgado formal). Isto significa que o tribunal que recebe o processo remetido nos termos da primeira parte do n.º 3 do artigo 111.º do CPC não pode reapreciar a mesma questão naquele processo. No entanto, esta impossibilidade restringe-se apenas à (re)apreciação da questão concretamente decidida (de incompetência relativa), não impedindo que o tribunal que recebe o processo aprecie a questão da incompetência absoluta (no pressuposto, claro está, de tal questão ainda não ter sido decidida no dito processo, com força de caso julgado formal, e de a questão ser apreciada no momento processualmente oportuno). Veja-se, a este propósito, a fundamentação do acórdão do STJ de 16-05-2002, proferido no processo n.º 02B1348, e ainda Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, Lisboa: Lex, 1997, pág. 133 e José Lebre de freitas / A. Montalvão Machado / Rui Pinto, Código de Processo Civil anotado, vol. 1.º, Coimbra: Coimbra Editora, 1999, pág. 205.



2) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13-11-2007, proferido no processo n.º 130-D/1999.C1:
"Por força do disposto no art.693º, nº2, do CC, a garantia hipotecária não cobre juros superiores a três anos e abrange tanto os juros remuneratórios como os moratórios, vencidos e vincendos.
O início do período de três anos é o dia do vencimento e consequente exigibilidade dos juros.
Os juros devem ser contados até ao momento da liquidação do julgado pela secretaria, desde que se respeite o prazo imperativo dos três anos.
Tendo um credor hipotecário reclamado, na acção executiva, o capital e juros vincendos (e não os vencidos), o prazo dos três anos da garantia hipotecária, relativamente aos juros, conta-se não da data da reclamação do crédito mas a partir do dia em que se venceram os primeiros juros."

Nota - No mesmo sentido, considerando que o prazo dos três anos da garantia hipotecária, relativamente aos juros, se conta não da data da reclamação do crédito mas a partir do dia em que se venceram os primeiros juros, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27-06-2006, proferido no processo n.º 06A1677 (também in CJ, tomo II, pág.135), do Tribunal da Relação do Porto de 10-01-2006, proferido no processo n.º 10-01-2006, e de 23-10-2001, proferido no processo n.º 0121318, do Tribunal da Relação de Lisboa de 05-03-1992, proferido no processo n.º 0048972 (também in in BMJ n.º 415, pág. 712), e de 22-03-1974, in BMJ n.º 235, pág. 347.
Note-se que, como se refere no já citado acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10-01-2006, proferido no processo n.º 10-01-2006, alguma jurisprudência pode ser erradamente interpretada como contrária a esta posição. Citando:
"O Acórdão da RP de 10 de Março de 2005, no processo 1088/05 da 3.ª secção, Relator Amaral Ferreira, não localiza no tempo os três anos, frisando que os juros só abrangem os três anos. O Acórdão da RG de 29 de Setembro de 2004, processo 1048/04-2.ª,Relator Gomes da Silva, diz que se trata dos três anos imediatos após a entrada em mora. O Acórdão do STJ de 6 de Junho de 2000 (a data das contra-alegações está errada) no Processo 00A440, Relator Cons. Lopes Pinto, apenas refere que não é proibido reclamar juros superiores a três anos, sendo que só estes estarão a coberto da garantia."


3) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06-11-2007, proferido no processo n.º 1131/04.3TBAGD.C1:
"Julgada procedente a reclamação efectuada ao abrigo do artº 54º do Código das Expropriações, o processo administrativo expropriativo passa a correr termos no Tribunal de Comarca do local da situação do bem ou da sua maior extensão, passando o Juiz de Direito respectivo a desempenhar as funções que “ad origine” cabiam à entidade expropriante – artºs 42º, nºs 1 e 2, al. a), e 54º, nºs 1, 4 e 5 do C. Expropr.
Em procedimento administrativo relativo a expropriação declarada de utilidade pública com carácter de urgência, remetido ao Tribunal Judicial na fase da vistoria ad perpetuam rei memorim e aí a correr termos por força do disposto nos artºs 42º, nºs 1 e 2, al. a), e 54º, do Código das Expropriações, não é motivo da suspensão prevista no artº 279º, nº 1, do CPC, a pendência, no Tribunal Administrativo, de recurso contencioso de anulação respeitante àquela declaração.
Assim, não pode o Juiz a quem cabe, nos termos dos artºs 54º, nº 1, e 42º, nº 1, al. a), do C. Expropr., as funções da entidade administrativa expropriante, decretar, com fundamento na pendência do referido recurso contencioso no Tribunal Administrativo e no disposto no citado artº 279º, nº 1, do CPC, a suspensão da instância em tal procedimento."

Nota - Sobre esta questão - extremamente complexa, aliás - não conheço outra decisão.
Já se decidiu, porém, que
"tendo os expropriados proposto uma acção contra a entidade expropriante a pedir que se declare caduco o carácter urgente da expropriação", se justifica "a suspensão da instância do processo expropriativo dado o carácter prejudicial da decisão a tomar no âmbito da acção declarativa" - cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26-11-2001, proferido no processo n.º 0151254.
Também se decidiu, no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 09-05-1995, proferido no processo n.º 032153, que
"tendo o recurso contencioso por objecto acto de declaração de utilidade pública de expropriação, justifica-se a suspensão da instância até decisão final de questão pendente nos tribunais comuns sobre caducidade daquela declaração por falta de atempada promoção da constituição da arbitragem pela entidade expropriante". Porém, como se salienta no acórdão anotado, "aí, o que estava em causa e foi respondido afirmativamente por aquele Tribunal, era saber se, pendendo nos tribunais comuns processo que visava a declaração de caducidade da declaração de utilidade pública de expropriação por falta de atempada promoção da constituição da arbitragem pela entidade expropriante, era justificado suspender a instância em recurso contencioso que tinha por objecto esse acto de declaração de utilidade pública. A tal situação, bem distinta daquela que versam os presentes autos, não se pode buscar paralelismo para solucionar o que aqui está em causa. Não configura, sequer, aquele outro caso, situação inversa àquela que aqui se nos apresenta.
Mesmo a admitir-se um eventual prejuízo para os expropriados, decorrente da continuação do procedimento em causa face a um futuro e hipotético provimento do recurso contencioso, uma tal situação não é identificável com a noção de “prejudicialidade” plasmada no art.º 279, n.º 1, do CPC, que não tem como escopo evitar um eventual prejuízo material das partes (ou de uma delas), mas antes obstar ao prosseguimento (potencialmente inútil) dos termos de um litigio que o Tribunal foi chamado a dirimir, quando a decisão a proferir aí for susceptível de ficar sem razão de ser face à solução jurídica que for dada numa outra causa.
Ora a natureza e as características do processo que aqui está em causa, - e em que assumem particular relevância, designadamente, a prossecução do interesse público que norteia a expropriação e a urgência da prática dos actos (v.g. , vistoria ad perpetuam rei memoriam) tendentes a colocar o bem objecto do acto expropriativo à disposição da entidade expropriante, com vista a dar expressão prática e conferir sentido útil a tal finalidade dirigida ao bem comum e a corresponder a essa urgência caracterizadora da expropriação -, levariam, se outros motivos não existissem que contrariassem a bondade da solução suspensiva (e já explicitamos que os há), a extrair a conclusão de que, superando os respectivos benefícios, haveria inconveniente numa tal suspensão que desaconselhavam o respectivo decretamento."


4) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06-11-2007, proferido no processo n.º 1439/07.6TBFIG.CL:
"A produção antecipada de prova tem a sua razão de ser no receio de que a mesma possa tornar-se impossível ou muito difícil, caso não seja produzida de imediato.
Tal receio tem que apresentar-se com foros de seriedade, apontando para um perigo efectivo e palpável e não ser apenas uma mera possibilidade.
A forma de aquilatar de tal perigosidade são os seus indícios patentes e as regras de senso comum, baseadas no conhecimento da vida e das expectativas procedimentais, tendo em linha de conta as peculiaridades de cada caso concreto."

Nota - Sobre a produção antecipada de prova, cfr. ainda os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 22-03-1966, in BMJ n.º 155, pág. 372, do Tribunal da Relação de Coimbra de 09-11-1999, proferido no processo n.º 2794-99, de 16-10-2007, proferido no processo n.º 211/07.8TBSLV-E.C1, do Tribunal da Relação de Lisboa de 25-02-1993, proferido no processo n.º 0070922, e de 25-06-2007, proferido no processo n.º 5870/2007-7, e do Tribunal da Relação de Guimarães de 12-11-2003, proferido no processo n.º 1783/03-1. O citado acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25-06-2007, proferido no processo n.º 5870/2007-7, é especialmente interessante, reflectindo sobre a compatibilização entre o direito à prova e o direito à integridade física. Para mais desenvolvimentos, cfr. a nota que a ele deixei aqui.

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terça-feira, novembro 20, 2007

Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (parte 1 de 2)

1) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-11-2007, proferido no processo n.º 07A3590:
"A penhora do direito do locatário em contrato de locação financeira faz-se por notificação à contraparte no contrato – o locador no contrato de leasing (devedor com a posição jurídica de obrigado a vender a coisa) -, a efectuar pelo agente de execução, de que a posição contratual do executado, que lhe permitirá adquirir o direito de propriedade, fica à sua ordem (do agente).
A penhora considera-se feita e fica completa no momento da notificação."

Nota - No mesmo sentido, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27-04-2006, proferido no processo n.º 0632167 (embora o sumário não seja muito explícito quanto ao problema aqui em análise, da fundamentação do acórdão retira-se da sua fundamentação a seguinte passagem: "tendo em conta que o nº 1 do artº 860º-A manda aplicar a este tipo de penhora, com as necessárias adaptações, o prescrito para a penhora de créditos, a penhora consiste na notificação ao outro sujeito da relação jurídica (no caso ao locador financeiro), de que o direito ou a expectativa de aquisição ficam à ordem do agente de execução, devendo ele declarar se um ou outra existem, em caso afirmativo o circunstancialismo que os envolvem, ou ainda que já se mostra incumprida a obrigação de que dependia a satisfação da sua pretensão (artº 856º, nº 2)").
No acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 28-01-2002, proferido no processo n.º 0151536, entendeu-se que "não deve ser ordenado o levantamento da apreensão do automóvel cuja expectativa de aquisição foi penhorada, com o fundamento de que, tendo entrado na posse do executado por contrato de locação financeira onde foi locatário, o impedimento do uso do veículo motivado pela apreensão poderia levar o executado ao desinteresse no pagamento das prestações contratuais cujo cumprimento condiciona a aquisição da propriedade do veículo a qual, assim, não se consumaria", contrariando decisão da primeira instância.
Sobre a relação entre a penhora da expectativa de aquisição e o registo (no caso de expectativa de aquisição de bem imóvel), cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
de 19-04-2007, proferido no processo n.º 593/07-1.
Sobre a matéria em causa, pode ler-se (tendo sido também citado no acórdão) o
estudo de Rui Pinto "Penhora e Alienação de outros Direitos", in Revista Themis, Ano IV - Nº.7.


2) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-11-2007, proferido no processo n.º 07B3683:
"Não obstante o vício resultar dos factos provados, transitado que seja em julgado o despacho do juiz da primeira instância que não admitiu o pedido superveniente de anulação do contrato de compra e venda de identificado prédio com fundamento na falta de consentimento de irmãos dos compradores para a venda feita pela mãe a outros dos seus filhos, não pode o Supremo Tribunal de Justiça, por virtude do caso julgado formal, apreciá-lo no recurso de revista."

Nota - É evidente que a solução do problema referido no sumário é aquela que ali se apresenta. Se nenhuma das partes recorreu da decisão que rejeitou a ampliação do pedido, tal decisão transita em julgado e os tribunais de recurso não podem modificá-la. Cfr., no mesmo sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-07-1992, proferido no processo n.º 082446, em hipótese não semelhante, mas análoga.



3) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-11-2007, proferido no processo n.º 07B3036:
"O artº 508º do CPC não se aplica aos recursos, aos quais se aplica o exarado no artº 690º nº4 do supracitado Corpo de Leis, normativo este que se reporta, tão só, à falta das especificicações elencadas no nº 2, atinentes a matéria de direito, não abrangendo, consequentemente, as consignadas no artº 690º - A do mesmo diploma legal.
A ampliação a que alude o artº 729º nº3 do CPC só pode acontecer no tocante a factos de que ao tribunal seja lícito conhecer ou articulados pelas partes (artº 264º do CPC) que se revelem essenciais para o plasmado no primeiro dos nomeados comandos legais."

Nota - A questão não é pacífica.
Quanto ao incumprimento dos ónus previstos no artigo 690.º-A do CPC, há duas correntes jurisprudenciais opostas. A primeira defende que o recurso deve ser imediatamente rejeitado sem prévio convite ao seu aperfeiçoamento (cfr. neste sentido, Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 7ª ed., Coimbra: Almedina, 2006, pág. 176, nota 355, Carlos Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, 2.ª edição, Coimbra: Almedina, 2004, pág. 586, e os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20-05-2004, proferido no processo n.º 04B122, de 25-11-2004, proferido no processo n.º 04B3450, de 25-05-2006, proferido no processo n.º 06B1080, de 14-09-2006, proferido no processo n.º 06B1998, de 20-10-2005, proferido no processo n.º 05B2407, e do Tribunal da Relação do Porto de 12-07-2007, proferido no processo n.º 0730129.
A segunda alinha pela necessidade de convite prévio ao aperfeiçoamento do recurso (cfr., neste sentido, os acórdãos do STJ de 14-03-2006, in CJ 2006, I, pág. 124, de 20-03-2003, proferido no processo n.º 02B2168, de 29-11-2005, proferido no processo n.º 05S2552, de 06-07-2006, proferido no processo n.º 06A1838, de 13-07-2006, proferido no processo n.º 06S698 (este, todavia, pondo em evidência que haverá rejeição quando não se mostre um esforço de identificação dos pontos factuais censurados e dos elementos probatórios que viabilizam), e de 07-02-2007, proferido no processo n.º 06S3541), reservando a rejeição para as hipóteses de absoluta falta de alegação quanto a essa matéria.
Tem-se entendido que (independentemente do seu acerto) a primeira daqueles teses não fere normas constitucionais (cfr. o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 140/2004, em processo penal mas com conclusões transponíveis para o processo civil - cfr., neste sentido, Lopes do Rego, loc. cit.).
Sobre um outro problema conexo (saber se as conclusões da apelação devem conter a indicação dos concretos meios de provas em que se baseia a sua discordância relativamente à decisão de primeira instância impugnação da matéria de facto), remeto para a fundamentação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-11-2006, proferido no processo n.º 06S2074, que considero ser exemplar, quanto a esta matéria.
Ainda sobre o ónus previsto no artigo 690.º-A do CPC, cfr. os acórdãos do STJ de 10-05-2007, proferido no processo n.º 06B1868, do Tribunal da Relação de Coimbra de 13-03-2007, proferido no processo n.º 1877/03.3TBCBR.C1, e de 08-11-2006, proferido no processo n.º 06S2455.
Quanto ao segundo ponto, no mesmo sentido da decisão anotada cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30-10-2007, proferido no processo n.º 07A3541.
Sobre o uso, pelo STJ, da faculdade prevista no n.º 3 do artigo 729.º do CPC, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24-05-2007, proferido no processo n.º 07A1528, de 08-05-2007, proferido no processo n.º 07A759, de 13-09-2007, proferido no processo n.º 07B1827, de 04-10-2007, proferido no processo n.º 07B2739 e o já citado de 20-10-2005, proferido no processo n.º 05B2407.
Tal uso só se justifica quando a matéria apurada se revelar insuficiente para a apreciação jurídica a que o STJ procederá, como tribunal de revista - cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14-12-2006, proferido no processo n.º 06S789, de 12-01-2006, proferido no processo n.º 05S2655, de 08-06-2006, proferido no processo n.º 06A1263, de 09-05-2006, proferido no processo n.º 06A1001, de 02-03-2006, proferido no processo n.º 06B514, de 24-02-2005, proferido no processo n.º 04B4164, de 25-11-2004, proferido no processo n.º 04B3513 (este especialmente detalhado), de 06-05-2004, proferido no processo n.º 04B1409, e de 01-03-2007, proferido no processo n.º 07A091.
O STJ pode ainda ordenar a baixa do processo, nos termos da mesma norma, para que se sanem contradições nas respostas à matéria de facto - cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17-03-2005, proferido no processo n.º 05B531, de 11-01-2005, proferido no processo n.º 04A3357, de 30-10-2003, proferido no processo n.º 03P2032, e de 01-03-2007, proferido no processo n.º 06A4375.


4) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-11-2007, proferido no processo n.º 07B3456:
"A venda judicial, em processo executivo, de imóvel hipotecado faz caducar o arrendamento de tal bem, não registado, celebrado após a constituição e registo da hipoteca, por na expressão «direitos reais» a que se reporta o artº 824º do CC haver que incluir, por analogia, o aludido arrendamento."

Nota - Trata-se de uma vexata quaestio muito discutida.
Embora o teor literal do artigo 824.º do Código Civil não inclua o arrendamento, uma parte da doutrina e da jurisprudência defendem a interpretação extensiva da norma, por forma a abranger tal hipótese, atendendo ao ónus que representa sobre o imóvel.
Como tive já oportunidade de escrever em estudo inédito, citado e parcialmente transcrito no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31-10-2006, proferido no processo n.º 06A3241, concordo com a decisão anotada.
Nas acções executivas em que se aplique o regime decorrente do DL n.º 38/2003, de 8 de Março, o problema já não se coloca, pois a nova redacção do artigo 819.º veio estender o regime da inoponibilidade ao arrendamento (cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14-03-2006, proferido no processo n.º 75/06).
No entanto, o problema continua a colocar-se nas acções em que as normas a aplicar sejam anteriores à dita alteração.
Note-se, finalmente, que mesmo nas ditas acções em que se aplique o regime anterior ao DL n.º 38/2003, a questão só se coloca se o arrendamento foi celebrado após arresto, penhora ou hipoteca, pois trata-se de interpretar extensivamente o artigo 824.º do Código Civil.
Pela caducidade do arrendamento (para além do primeiramente citado) alinham os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20-11-2003, proferido no processo n.º 03B3540, de 07-12-1995, proferido no processo n.º 087516, de 09-10-2003, proferido no processo n.º 03B2762 (este com levantamento jurisprudencial alargado), de 14-01-2003, proferido no processo n.º 02A4264, de 03-12-1998, proferido no processo n.º 98B863, de 29-10-1998, proferido no processo n.º 98B862, do Tribunal da Relação do Porto de 07-11-2006, proferido no processo n.º 0625040, de 20-12-2004, proferido no processo n.º 0356828, de 22-01-2004, proferido no processo n.º 0336811, de 13-12-2001, proferido no processo n.º 0131859, e de 29-09-2005, proferido no processo n.º 4337/2005-8, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 06-03-2007, proferido no processo n.º 85047/2006-7.
Contra a caducidade podem ler-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 19-01-2004, proferido no processo n.º 03A4098, de 21-11-2006, proferido no processo n.º 0523508 e do Tribunal da Relação de Lisboa de 17-10-2006, proferido no processo n.º 4866/2006-7.

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quarta-feira, novembro 07, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto

1) Decisão do Presidente do Tribunal da Relação do Porto (incidente de suspeição) de 29-10-2007, proferida no processo n.º 0723439:
"As relações de amizade que não sejam íntimas não são fundamentadoras por si só de pedido de suspeição de juiz."


2)
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22-10-2007, proferida no processo n.º 0754869: "O facto de ainda não ter transitado a sentença que decretou a insolvência não impede que o incidente de qualificação da mesma se processe, o qual é um processo urgente.
A qualificação da insolvência (culposa ou fortuita) para efeitos civis, no quadro das disposições do CIRE, nada tem a ver com o apuramento de eventual responsabilidade criminal do devedor (gerentes)."


Nota - Não conheço outra decisão que se pronuncie directamente sobre o mesmo problema. No entanto, a solução parece-me, numa análise superficial, resultar do artigo 39.º, n.º 2 do CIRE, que prevê o prazo de cinco dias para requerer a abertura do incidente de qualificação pleno ou limitado, conjugado com o n.º 4, que prevê que o juiz, assim que tal seja requerido, deve dar cumprimento integral ao disposto no artigo 36.º, onde se inclui declarar aberto o dito incidente.
Sobre a legitimidade para tal requerimento, em caso de o requerente ser titular de um crédito litigioso, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 15-10-2007, proferido no processo n.º 0754861.
Quanto aos requisitos da declaração de insolvência culposa, cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto
de 13-09-2007, proferido no processo n.º 0731516, de 24-09-2007, proferido no processo n.º 0753853, de 18-06-2007, proferido no processo n.º 0731779, de 15-03-2007, proferido no processo n.º 0730992 (alertando para a diferença de regime entre os números 2 e 3 do artigo 186.º do CIRE), de 22-05-2007, proferido no processo n.º 0722442 (idem), do Tribunal da Relação de Coimbra de 30-10-2006, proferido no processo n.º 0655142 (sobre o direito ao contraditório do requerido, com vista a ilidir as presunções de culpa), de 14-11-2006, proferido no processo n.º 1002/04.3TBTNV-C.C1, e do Tribunal da Relação de Guimarães de 20-09-2007, proferido no processo n.º 1278/07-2, de 11-01-2007, proferido no processo n.º 1954/06-2.


3)
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15-10-2007, proferida no processo n.º 0752716:
"O crédito conferido pelo incumprimento de contrato-promessa com “traditio” e subsequente direito de retenção, tendo por objecto prédio penhorado, prevalece sobre a hipoteca sobre o mesmo prédio, ainda que registada."

Nota - Atente-se na discussão que levou ao acórdão.
Na primeira instância, considerou-se que, apesar de o artigo 759.º do Código Civil prever que o direito de retenção prevalece sobre a hipoteca, ainda que anteriormente registada, tal prevalência consubstanciaria uma desproporcionada preferência por garantia oculta contra uma garantia registada.
Tratou-se de estender ao direito de retenção o juízo que o próprio Tribunal Constitucional já repetidamente formulou quanto a alguns privilégios creditórios.
No acórdão anotado, porém, considerou-se que não deveria estender-se tal juízo ao direito de retenção. A meu ver, está correcto o entendimento da Relação (apesar de, de iure condendo, colocar algumas reservas ao regime escolhido). Ele vem, aliás, na linha de outros acórdãos ali citados, como os do Supremo Tribunal de Justiça
de 18-09-2007, proferido no processo n.º 07A2235, e de 30-01-2003, proferido no processo n.º 02B4471. Para além destes, citados na decisão, podem encontrar-se outros no mesmo sentido (que parece ser quase unânime no STJ), como sejam os de 14-02-2006, proferido no processo n.º 05A3647, de 07-04-2005, proferido no processo n.º 05A487, e de 20-11-2003, proferido no processo n.º 03B3455 (no acórdão de 03-06-2003, proferido no processo n.º 03A1432, entendeu-se que o direito de retenção não deveria prevalecer sobre a hipoteca, mas neste caso a questão colocava-se em termos diversos, pois tratava-se de hipoteca registada antes das alterações do Código Civil que vieram consagrar a preferência do direito de retenção - entendimento na linha de Menezes Cordeiro, in CJ, ano XII, t. II, págs. 5 a 18).
O mesmo entendimento já foi manifestado também pelo Tribunal Constitucional, nos seguintes acórdãos (o primeiro também foi citado na decisão):
356/2004, de 19 de Maio (também in D.R., II Série, de 28-06-2004, pp. 9641 e ss.), 466/2004, de 23 de Junho, 698/2005, de 14 de Dezembro, e 22/2004, de 14 de Janeiro.
Note-se que, em termos gerais (ou seja, não especificamente no confronto com a hipoteca), a não inconstitucionalidade da norma que prevê o direito de retenção do promitente-comprador já havia sido apreciada pelo Tribunal Constitucional no
acórdão n.º 594/2003, de 3 de Dezembro (embora neste processo estivesse em causa, também, a possibilidade de o credor hipotecário arguir a nulidade do contrato-promessa).
Finalmente, e numa outra vertente de (in)constitucionalidade, lembro que o Tribunal Constitucional decidiu já, pelo acórdão n.º 374/2003, de 15 de Julho, "não julgar organicamente inconstitucionais os Decretos‑Leis n.ºs 236/80, de 18 de Julho, e 379/86, de 11 de Novembro, na parte em que alteraram a redacção dos artigos 442.º e 755.º do Código Civil, atribuindo ao promitente‑comprador, no caso de ter havido tradição da coisa objecto do contrato, direito de retenção sobre ela, pelo crédito resultante do incumprimento do promitente‑vendedor", conclusão a que também se chegou no já citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-11-2003, proferido no processo n.º 03B3455.

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terça-feira, outubro 16, 2007

Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (parte 2 de 2)

1) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09-10-2007, proferido no processo n.º 07A703:
"É pressuposto da admissibilidade da junção de documentos a que se reporta a segunda parte do nº 1 do artº 706º do CPC, contraditar, mediante prova documental, meios probatórios introduzidos de surpresa no processo, que venham a pesar na decisão".

Nota - Sobre a junção de documento em fase de recurso, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 28-01-1999, proferido no processo n.º 98B908 ("A junção de um documento apenas se torna necessária em virtude do julgamento em 1. instância (artigo 524 n. 1 do CPC) quando essa decisão se haja baseado em meio probatório inesperadamente junto ou deduzido por iniciativa do tribunal ou em preceito jurídico com cuja aplicação os litigantes justificadamente não tivessem contado"). Cfr. ainda, sobre esta matéria, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21-11-2006, proferido no processo n.º 06A3489, de 31-05-2005, proferido no processo n.º 05B1094, e de 10-02-2005, proferido no processo n.º 04B4506 (considerando a regra aplicável nos mesmos termos aos processos de jurisdição voluntária), e de 15-03-2007, proferido no processo n.º 07B287.
O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-01-1994 (in BMJ 433, pág. 467) tem servido de âncora para muitas decisões posteriores, quanto a esta matéria (não sendo o caso do acórdão anotado, este cita, na fundamentação, a obra de João Espírito Santo, O Documento Superveniente Para Efeito de Recurso Ordinário e Extraordinário, Coimbra: Almedina, 2001, pág. 50) .
O sumário do dito acórdão de 12-01-1994 é o seguinte: "I – O nº 2 do artigo 524º do Código de Processo Civil permite que os documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior, possam ser oferecidos em qualquer estado do processo. II – A expressão «em qualquer estado do processo» significa que os documentos em referência podem ser juntos mesmo depois de encerrada a discussão em 1ª instância. III – Prescrevendo o nº 1 do artigo 706º do Código de Processo Civil que «as partes podem juntar documentos às alegações, nos casos excepcionais a que se refere o artigo 525º», deve, todavia, entender-se que é necessário, para que a junção seja lícita, que a parte demonstre que não lhe foi possível juntar os documentos até ao encerramento da discussão na 1ª instância. IV – A última parte do referido nº I do artigo 706º – que permite às partes juntar documentos às alegações «no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1. a instância» – não abrange a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o despacho da acção e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado na 1ª instância. V – Na verdade, o legislador quis cingir-se aos casos que, pela fundamentação da sentença, ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não poderia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida, significando o advérbio «apenas», inserto no segmento normativo em causa, que a junção só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida decisão na 1ª instância. VI – Assim, a junção de documentos às alegações da apelação só poderá ter lugar a decisão da lª instância criar pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento, quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes não contavam. VII – É matéria de facto da competência das instâncias determinar se os factos constantes da especificação e do questionário são ou não suficientes para a boa decisão da causa, estando vedado ao Supremo Tribunal de Justiça alterar a matéria de facto fixada pelas instâncias e, consequentemente, pronunciar-se sobre o acórdão da Relação que julgar da suficiência dos factos para conhecer do mérito. VIII – A matéria de facto dada como provada pela Relação só pode ser censurada pelo Supremo Tribunal de Justiça havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artigos 722º, nº 2, e 729º, ambos do Código de Processo Civil)".


2)
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09-10-2007, proferido no processo n.º 07A3005:
"Da presunção estabelecida no art. 7º do Código de Registo Predial não beneficia apenas o titular inscrito no registo mas também o adquirente da coisa, desde que do registo conste que o transmitente é o último titular inscrito".

Nota - O acórdão segue e cita Antunes Varela, que, em anotação ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 28-04-1983, proferido no processo n.º 069932 (também in BMJ n.º 326, pág. 483), in RLJ, ano 120.º, n.º 3757 (Agosto de 1987), pág. 121, escreveu: "A ideia de que, na aquisição derivada, não basta para provar a existência do direito do reivindicante a alegação do negócio de aquisição (da compra e venda, da doação, da permuta, etc.) nem o registo deste negócio porque pode faltar o direito do transmitente, é perfeitamente justificada.
Mas já não é assim quando o transmitente seja o último titular (do direito) inscrito no registo – facto que, naturalmente, necessita de ser provado.
Quando assim suceda, mesmo que o último inscrito no registo não seja apoiado na cadeia ininterrupta de transmissão desde a descrição e a primeira inscrição do imóvel no registo (por falta ou por não aplicação do princípio do trato sucessivo), a prova do direito do adquirente beneficia já da presunção da existência do direito do transmitente, que resulta do registo.
Seria um absurdo exigir, mesmo nesse caso, a prova da cadeia ininterrupta do imóvel até se mostrar um título de aquisição originária".
N0 mesmo sentido, podem ler-se ainda os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 06-01-1988, proferido no processo n.º 074825 (também in BMJ n.º 373, pág. 532), de 27-09-1994, proferido no processo n.º 085118.


3)
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-10-2007, proferido no processo n.º 07B3427:
"Constituídos os direitos de crédito antes de 28 de Agosto de 2004 por via de contratos de trabalho que se extinguiram em resultado da falência do empregador no dia 9 de Outubro de 2001, não é aplicável ao concurso de credores o artigo 377º do Código do Trabalho, mas o regime global de pretérito previsto nos artigos 737º, nº 1, alínea d), do Código Civil, 12º da Lei nº 17/86, de 14 de Junho, e 4º da Lei nº 96/2001, de 20 de Agosto.
Os privilégios creditórios imobiliários gerais não se consubstanciam em garantia real de cumprimento de obrigações, por não incidirem sobre imóveis certos e determinados, funcionando como meras causas de preferência legal de pagamento.
O conflito em relação aos mesmos bens imóveis entre a garantia especial de cumprimento obrigacional decorrente de privilégio imobiliário geral e de hipoteca resolve-se por via da aplicação, por analogia, do disposto no nº 1 do artigo 749º do Código Civil.
No processo de falência, os direitos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóveis apreendidos para a massa prevalecem sobre os direitos de crédito da titularidade de trabalhadores garantidos por privilégio imobiliário geral.
A interpretação da lei substantiva no sentido mencionado sob 4 não infringe o disposto no artigo 59º, nº 3, da Constituição ou algum dos princípios nela consignados"
.

Nota - Sobre o tratamento que o Tribunal Constitucional tem reservado à relação de preferência da hipoteca sobre o privilégio imobiliário geral e vice-versa, cfr.
este post anterior, na parte em que se anota o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 284/2007 e n.º 287/2007. Cfr. ainda, em particular, este post (anotação ao terceiro acórdão), e ainda este, e este.
Como já referi no texto que se encontra na primeira ligação, tanto se encontram hipóteses, na jurisprudência, em que a hipoteca preferiu ao privilégio imobiliário geral como hipóteses opostas.
Resumidamente, entendeu o STJ, na vigência do CPEREF, que:
- o privilégio imobiliário geral em benefício da administração fiscal previsto no Código do IRS poderia sobrepor-se à penhora, mas não à hipoteca - cfr.
acórdão de 27-03-2007, proferido no processo n.º 07A760, bem como a anotação que a ele deixei aqui, e ainda a nota que sobre a mesma matéria deixei aqui, em anotação ao acórdão do Tribunal Constitucional n.º 231/2007, e ainda o acórdão do STJ de 22-03-2007, proferido no processo n.º 07P580;
- os créditos dos trabalhadores garantidos por privilégio imobiliário geral, graduavam-se acima dos devidos à segurança social e garantidos por hipoteca legal - cfr. acórdão
de 14-12-2006, proferido no processo n.º 06A1984;
- o privilégio imobiliário geral que garante os créditos dos trabalhadores não se sobrepunha à hipoteca - cfr. acórdãos
11-09-2007, proferido no processo n.º 07A2194, de 21-09-2006, proferido no processo n.º 06B2871, de 08-11-2005, proferido no processo n.º 05A2355, de 25-10-2005, proferido no processo n.º 05A2606 (com um voto de vencido), de 05-02-2002, proferido no processo n.º 01A3613, e de 12-06-2003, proferido no processo n.º 03B1550. Contra (antes da Lei n.º 96/2001, de 20 de Agosto), cfr. acórdão de 18-11-1999, proferido no processo n.º 99B848.
Cfr. ainda o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 17-05-2007, proferido no processo n.º 07B1309.


4)
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09-10-2007, proferido no processo n.º 07A2769:
"Em matéria de sindicalização da prova fixada pela Relação o STJ tem apenas a competência residual prevista no art. 722.º-2 do CPC, ou seja, a de apreciar se foi violada qualquer norma de direito material ou processual probatório (prova vinculada ou que estabeleça um determinado meio de prova), ou nos casos previstos no art. 729.º-3, isto é, se verificar que se torna necessária a ampliação da matéria de facto ou existam contradições na matéria de facto.
No domínio da prova livre a competência é das instâncias.
Os cheques, quando assinados pelos respectivos sacadores, são instrumentos de prova vinculada, como documentos particulares assinados, comprovando plenamente o reconhecimento de obrigação (de pagamento ou garantia) prestada pelos sacadores, mas funcionam apenas como documentos particulares, de livre apreciação do julgador, no tocante às obrigações a que concretamente digam respeito, por neles não estar contida a concreta menção do negócio subjacente, causa de pedir da acção (prova livre)"
.

Nota - Ainda sobre a força probatória do cheque, enquanto documento particular, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 24-02-2005, proferido no processo n.º 03B2573, do Tribunal da Relação do Porto de 09-05-2007, proferido no processo n.º 0751208, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 10-05-2007, proferido no processo n.º 1612/2007-6.

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