quarta-feira, maio 07, 2008

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa

1) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09-04-2008, proferido no processo n.º 10486/2007-4:
"Declarada a insolvência da entidade patronal, não se verifica a inutilidade superveniente da lide numa acção, de natureza laboral, em que se reclamem créditos resultantes da execução e cessação do contrato de trabalho."

Nota - A questão analisada acórdão não é líquida e não tem recebido resposta unânime da jurisprudência, apesar de não serem muitos os arestos sobre este assunto.
Embora já se tenha decidido, em sentido próximo do subscrito neste acórdão, que,
"tendo o trabalhador reclamado os seus créditos daí resultantes num processo de insolvência movido contra a sua entidade patronal, enquanto não houver decisão judicial a dar como verificados e como reconhecidos tais créditos não é inútil a instauração de uma acção declarativa condenatória por ele instaurada contra a sua entidade patronal, pelo que importa que esta siga os seus regulares termos até ao trânsito em julgado da decisão que neste processo seja proferida" (acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15-02-2007, proferido no processo n.º 168/06.2TTCBR.C1), também se decidiu já em sentido inverso, considerando que basta reclamar o crédito no processo de insolvência para que se determine a inutilidade da lide destinada a declarar os direitos emergentes da cessação do contrato de trabalho (cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18-10-2006, proferido no processo n.º 6544/2006-4, relatado pelo desembargador que, no acórdão em análise, lavrou voto de vencido).
No sentido da decisão anotada pode ainda ler-se o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29-10-2007, proferido no processo n.º 0714018.



2) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10-04-2008, proferido no processo n.º 8324/2007-8:
"No incidente de incumprimento de prestação mensal de alimentos contra o pai do menor em que é reclamado o pagamento pelo IGFSS se se tiver de imputar ao Fundo de Garantia a sua responsabilidade deve este pagar tão somente as prestações vencidas desde o momento em que foi requerida a intervenção do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores."

Nota - Esta é mais uma questão que tem dividido muito a jurisprudência.
Discute-se se a prestação mensal de alimentos a menor, a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, abrange as prestações já vencidas e não pagas anteriores ao pedido contra o Fundo, as vencidas após tal pedido ou apenas as que se vencerem após a decisão.
Para cada uma das três correntes há jurisprudência.
Citando o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14-12-2006, proferido no processo n.º 0636008, aqui fica um levantamento de algumas delas (acrescentei, apenas, como habitualmente, as ligações directas aos acórdãos).
"São já muito numerosas as decisões dos tribunais superiores sobre a questão do momento a partir do qual recai sobre o Fundo a obrigação de pagar a prestação de alimentos. E três correntes se têm perfilado.
Uma sustenta que a condenação abrange apenas as prestações vencidas a partir do mês seguinte à data da notificação da decisão (de que são exemplo os muitos arestos citados pelo recorrente e, além de outros, o recente acórdão do STJ, de 6.7.2006, www.dgsi.pt, proc. 05B4278); outra, para quem o pagamento, embora só se inicie no mês seguinte ao da notificação da decisão, reporta-se e abrange as prestações vencidas desde a data em que foi apresentado pedido contra o Fundo (neste sentido, Acs. RC, de 12.4.2005, proc. 265/05, e de 3.5.2006, proc. 805/06; da RG, de 1.6.2005, proc. 587/05-1 e de 11.2.2004, proc. 2269/03-2; da RE, de 30.3.2006, proc. 147/06-2, todos em www.dgsi.pt); e, uma terceira, que defende que o Fundo pode ser condenado a pagar as prestações acumuladas, já vencidas e não pagas pela pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos (neste sentido, Ac. da RL, de 12.7.2001 - confirmado pelo Ac. do STJ, de 31.1.2002 (revista nº 4160/01-2ª), e da mesma Relação, de 24.11.2005 e de 9.6.2005, www.dgsi.pt, procs. 9132/2005-6 e 3645/2005-8; da RC, de 15.11.2005, www.dgsi.pt, proc. 2710/05; da RP, de 25.10.2004, 21.9.2004 e 22.11.2004, www.dgsi.pt, procs. 0454340, 0453441 e 0455508; e desta mesma Relação, de 19.9.2002, este in CJ, 2002, IV, 180, relatado pelo ora também relator)."
Exemplar, pela atitude, prossegue o acórdão: "A divergência de decisões tem ocorrido mesmo nesta Secção da Relação do Porto. O que – há que reconhecê-lo – em nada é prestigiante para os tribunais e não deixará de causar alguma perplexidade nos menos entendidos em assuntos de justiça.
Entendeu-se, porém, agora, nesta Secção, após análise conjunta da questão, dever assumir-se uma posição consensual e uniforme, esta no sentido de que as prestações de alimentos são devidas desde a data da propositura do respectivo pedido contra o Estado (embora o respectivo pagamento só se inicie no mês seguinte ao da notificação da decisão que fixe a prestação mensal)."
A argumentação, partindo da omissão de lei reguladora do funcionamento do Fundo, passa por aplicar a regra do artigo 2006.º do CC: "os alimentos são devidos desde a proposição da acção (...)".
Para além desta decisão da Relação do Porto e da jurisprudência nela citada, há ainda a assinalar:
1) No sentido segundo o qual a obrigação a suportar pelo FGA abrange todas as prestações vencidas (desde que não sejam anteriores ao momento da entrada em vigor da lei de instituição do Fundo, ou seja, 01-01-2000): acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-07-2007, proferido no processo n.º 4961/2007-8.
2) No sentido segundo o qual a obrigação a suportar pelo FGA abrange as prestações em dívida a partir da decisão do tribunal: acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-07-2007, proferido no processo n.º 5455/2007-6 (com um voto de vencido, onde se sustenta a posição vertida em "1)"), de 13-03-2008, proferido no processo n.º 899/2008-6 (idem), de 06-03-2008, proferido no processo n.º 1608/2008-6 (idem), e de 31-01-2008, proferido no processo n.º 10848/2007-6.
3) No sentido segundo o qual o FGA deve suportar as prestações desde a data em que foi requerida a sua intervenção: acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13-12-2007, proferido no processo n.º 10407/2007-8.
Já não sobre o mesmo problema, mas outro ainda conexo, veja-se ainda o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10-03-2008, proferido no processo n.º 0850591 ("I- Para ocorrer a intervenção do FGADM é necessária a existência de um devedor e que não tenha sido cobrada a prestação de alimentos. II- Esta obrigação e sub-rogação legal do Fundo é independente de terem sido ou não accionados os familiares que estão vinculados à prestação de alimentos.").


3) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-04-2008, proferido no processo n.º 6589/2007-1:
"Os créditos de natureza laboral devem ser sempre graduados em primeiro lugar, à frente dos demais credores, mesmos dos que tem o crédito garantido por hipoteca ou similar como é o caso dos autos em que a apelante invoca o direito de retenção sobre um imóvel da massa falida que é quanto às preferências sobre os demais credores igual à do credor hipotecário."

Nota - A decisão é compreensível na medida em que considerou que, por força do disposto no Código do Trabalho, o privilégio imobiliário geral dos trabalhadores foi substituído por privilégio imobiliário especial. No mesmo sentido da decisão anotada, e analisando o problema da constitucionalidade da solução, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27-02-2007, proferido no processo n.º 530/04.5TBSEI-X.C1.
Na verdade, dificilmente se poderia sustentar a prevalência de privilégios imobiliários gerais sobre a hipoteca. Nesse sentido, cfr., do Supremo Tribunal de Justiça, na vigência do CPEREF, os acórdãos 11-09-2007, proferido no processo n.º 07A2194, de 21-09-2006, proferido no processo n.º 06B2871, de 08-11-2005, proferido no processo n.º 05A2355, de 25-10-2005, proferido no processo n.º 05A2606 (com um voto de vencido), de 05-02-2002, proferido no processo n.º 01A3613, e de 12-06-2003, proferido no processo n.º 03B1550, de 11-10-2007, proferido no processo n.º 07B3427, e de 17-05-2007, proferido no processo n.º 07B1309. Contra, antes da Lei n.º 96/2001, de 20 de Agosto, cfr. o acórdão de 18-11-1999, proferido no processo n.º 99B848. Veja-se ainda os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 18-09-2007, proferido no processo n.º 7-AD/2002.C1.
O problema colocava-se, pois, pelos credores hipotecários que viam os seus créditos ceder face aos privilégios imobiliários gerais. Recentemente, o problema já tem sido levantado "às avessas" pelos beneficiários de privilégio imobiliário geral, que o vêem ceder face à hipoteca. Especificamente quanto aos créditos laborais garantidos por privilégio imobiliário geral (que o Tribunal Constitucional admitiu, anteriormente, poderem sobrepor-se ao crédito hipotecário - cfr. acórdão n.º 498/2003), houve recentemente que apreciar a constitucionalidade da intepretação segundo a qual a hipoteca prefere ao dito privilégio. Quanto a esta matéria, o Tribunal Constitucional, nos acórdãos n.º 284/2007 e n.º 287/2007, conclui pela não inconstitucionalidade do artigo 12º da Lei nº 17/86, de 14 de Junho, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral de que gozam os créditos dos trabalhadores não prefere à hipoteca anteriormente registada, por referência aos artigos 2º e 59º, nºs 1, alínea a), e 3, da Constituição da República Portuguesa, essencialmente por considerar que, da conclusão de que o privilégio imobiliário geral dos trabalhadores pode preferir à hipoteca, "não decorre a obrigação constitucional de a lei ordinária conferir obrigatoriamente aos créditos laborais uma prevalência sobre crédito garantido por uma hipoteca anteriormente registada".


4) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17-04-2008, proferido no processo n.º 9558/2007-6:
"I - O disposto no art. 519 nº 1, como enunciação de um princípio geral, que é, está também ele sujeito ao princípio da proporcionalidade.
II - Perante uma contraposição de interesses entre o dever de colaboração das partes e a protecção devida à documentação comercial, há que ponderar da indispensabilidade ou não dos documentos em causa para a apreciação do pedido, devendo ter em consideração, para além das normas conflituantes dos arts. 41º a 43º do CCom e art. 519º do CPC, ainda as regras atinentes ao ónus da prova, ao dito princípio da proporcionalidade em sentido restrito.
III – Se a parte dispunha de meios probatórios, pelo menos facilitadores da descoberta da verdade dos factos, de que injustificadamente se não serviu, na ponderação dos interesses conflituantes em causa, e tendo em conta os parâmetros limitadores enunciados leva a que se entenda não ser de dar prevalência ao princípio do dever de colaboração da parte contrária para a descoberta da verdade dos factos constante do art. 519º do CPC."

Nota - Convém ter cautela, na busca de jurisprudência sobre esta matéria, com a relação entre o princípio da colaboração na descoberta da verdade e o respeito pelo segredo da escrituração comercial, pois houve alterações relevantes, a este respeito, com a reforma do CPC de 1995/96 - cfr., desenvolvidamente, e com abundante citação de jurisprudência, a fundamentação do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02-05-2006, proferido no processo n.º 1572/2006-7.
Sobre assuntos conexos, deixo mais umas notas breves.
O artigo 44.º do Código Comercial estabelece o seguinte:
"Os livros de escrituração comercial podem ser admitidos em juízo a fazer prova entre comerciantes, em factos do seu comércio, nos termos seguintes:
1.º Os assentos lançados nos livros de comércio, ainda quando não regularmente arrumados, provam contra os comerciantes, cujos são; mas os litigantes, que de tais assentos quiserem ajudar-se, devem aceitar igualmente os que lhes forem prejudiciais;
2.º Os assentos lançados em livros de comércio, regularmente arrumados, fazem prova em favor dos seus respectivos proprietários, não apresentando o outro litigante assentos opostos em livros arrumados nos mesmos termos ou prova em contrário;
3.º Quando da combinação dos livros mercantis de um e de outro litigante, regularmente arrumados, resultar prova contraditória, o tribunal decidirá a questão pelo merecimento de quaisquer provas do processo;
4.º Se entre os assentos dos livros de um e de outro comerciante houver discrepância, achando-se os de um regularmente arrumados e os do outro não, aqueles farão fé contra estes, salva a demonstração do contrário por meio de outras provas em direito admissíveis.§ único. Se um comerciante não tiver livros de escrituração, ou recusar apresentá-los, farão fé contra ele os do outro litigante, devidamente arrumados, excepto sendo a falta dos livros devida a caso de força maior, e ficando sempre salva a prova contra os assentos exibidos pelos meios admissíveis em juízo".
Quando se satisfaçam os requisitos ali apontados, presume-se correcta a informação contabilística deles constante - presunção "ilidível pela apresentação de assentos opostos em livros também regularmente arrumados ou por outra prova em contrário" (cfr. ponto "5." da fundamentação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03-06-2003, proferido no processo n.º 03A1318).
Cfr. ainda os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24-04-2002, proferido no processo n.º 01S4428 ("Os relatórios de auditorias feitas ao funcionamento de uma organização (bancária) não cabem na categoria de livros de escrituração comercial e dos documentos a ela relativos"), de 23-01-1996, proferido no processo n.º 087747 ("Os livros de escrituração comercial podem ser admitidos a fazer prova dos factos relativos ao comércio entre os respectivos comerciantes mas isso não significa que tal prova só possa ser feita por esse meio."), de 05-06-2007, proferido no processo n.º 07A1673 ("As facturas não são livros de escrituração comercial e, portanto, não se lhes aplica o regime probatório do art. 44º do CCom." - mas isto, note-se, não impede que, enquanto documentos particulares, possam gozar de força probatória plena, como se salienta no acórdão do mesmo tribunal de 03-06-2003, proferido no processo n.º 03A1318), e do Tribunal da Relação do Porto de 16-11-2006, proferido no processo n.º 0634459 ("O artº 44º do CCom só é aplicável quando ambas as partes em juízo sejam comerciantes. Quando apenas uma das partes seja comerciante, o valor probatório da escrituração comercial é o mesmo dos simples documentos particulares.").
Quanto à força probatória da escrituração comercial, cfr., no sentido segundo o qual não tem força probatória plena, encontrando-se sujeita a livre apreciação do tribunal, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 26-07-1969, in BMJ n.º 189, pág. 317, de 18-10-2007, proferido no processo n.º 06B3818, de 22-05-2003, proferido no processo n.º 03B1001, de 29-10-1998, proferido no processo n.º 98B736, e o já referido de 03-06-2003, proferido no processo n.º 03A1318.

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sexta-feira, novembro 09, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa (parte 2 de 3)

1) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17-10-2007, proferido no processo n.º 4801/2007-4:
"Nos termos do nº 6 do art. 161º do CPC, ex vi do art. 1º, nº 2, alínea a) do CPT, “Os erros e omissões dos actos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes”.
Assim, tendo a secretaria, na carta de citação enviada à Ré, mencionado que o prazo de 15 dias para contestar a acção emergente de acidente de trabalho, se suspendia durante as férias judiciais de Natal e Ano Novo, a contestação apresentada dentro de 15 dias, descontado o prazo de suspensão daquelas férias judiciais, tem de considerar-se tempestiva."


Nota - Está correcto, a meu ver, este entendimento, em face do n.º 6 do artigo 161.º do CPC. Este princípio pode ter inúmeras aplicações práticas. Por exemplo, o extravio, pela secretaria, do original da letra dada à execução como título executivo não pode prejudicar o direito do exequente (cfr. acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 30-09-2002, proferido no processo n.º 0250870); se a secretaria não recusa a petição inicial por falta de comprovação do pagamento da taxa de justiça inicial, há que tê-la por recebida e que dar uma oportunidade ao autor de suprir aquela falta (cfr. acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-07-2007, proferido no processo n.º 2503/2007-4, de 06-06-2007, proferido no processo n.º 3365/2007-4, e de 16-11-2006, proferido no processo n.º 9227/2006-6).
Note-se que este princípio está até concretizado, no que toca à citação, no artigo 198.º, n.º 3 do CPC, em termos que deixam poucas dúvidas: "Se a irregularidade consistir em se ter indicado para a defesa prazo superior ao que a lei concede, deve a defesa ser admitida dentro do prazo indicado, a não ser que o autor tenha feito citar novamente o réu em termos regulares." - cfr. ainda os acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 04-03-1999, in BMJ n.º 485, pág. 496 e do Tribunal da Relação do Porto
de 05-06-2001, proferido no processo n.º 0120523.
Convém lembrar, porém, que um erro da secretaria pode estar ligado a outros institutos de direito processual, havendo que jogar, então, com mais do que um regime. Assim, por exemplo, o preceito do n.º 6 do artigo 161.º do CPC "não afasta o regime legal das nulidades nem transforma qualquer erro ou omissão em nulidade de conhecimento oficioso, à revelia daquele regime geral" (in acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 29-10-2002, proferido no processo n.º 02A2230). E se, por exemplo, a secretaria proceder a penhora sem estar a coberto de despacho que a ordene, tal penhora padecerá de inexistência jurídica - cfr. acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 06-05-2002, proferido no processo n.º 0250369.


2)
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16-10-2007, proferido no processo n.º 6134/2007-1:
"Tendo a agravante indicado bens do agravado a arrestar, e não tendo o tribunal a quo fundamentado no despacho de que se agrava o motivo pelo qual não determinou a apreensão de saldos bancários e outros, tal como foi requerido inicialmente na petição de arresto, não se pode considerar anómalo o requerimento apresentado pelo agravante e que foi objecto de censura pelo que o seu indeferimento e a condenação nas custas do incidente se afigura desajustada.
O tribunal a quo decidiu prematuramente quanto à dimensão dos bens a apreender, e deveria ter ordenado o arresto dos bens indicados, sem prejuízo de posteriormente reduzir o arresto.
Não poderia, naquele momento, porque para tal não tinha elementos, reduzir ab initio os bens indicados a arrestar, pois que tal procedimento poderia, inclusivamente, pôr em causa a própria finalidade da providência de arresto, impossibilitando a apreensão célere dos bens suficientes para a segurança normal do crédito da requerente do arresto."


Nota - Parece-me correcta a decisão.
Sendo verdade que, nas hipóteses em que seja patente o excesso de bens a arrestar, atendendo ao montante do crédito do requerente, o juiz pode reduzir o âmbito do arresto antes mesmo de ordenar a apreensão (o que só se admitirá na medida em que possa prever-se como bem sucedida a apreensão de bens cujo valor seja muito superior ao do crédito - situação que terá que resultar claramente dos autos), ainda assim, dizia, sempre tal decisão teria de ser adequadamente fundamentada, o que não aconteceu no caso concreto.
Assim, em causa nesta acção, não estava tanto a (im)possibilidade de reduzir o arresto antes de ordenar a apreensão (que, nas condições atrás descritas, será admissível - cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
de 06-04-2006, proferido no processo n.º 2790/2006-6 - onde este problema se analisa aprofundadamente), mas a total ausência de motivação de tal decisão.
Isto não prejudicará, todavia, como é evidente, a possibilidade que o requerido tem de alegar e provar, após a apreensão, o excesso do arresto, opondo-se ao mesmo (cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Évora
de 16-12-2003, proferido no processo n.º 2340/03-3).


3)
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-10-2007, proferido no processo n.º 5670/2007-8:
"Compete aos tribunais comuns, e não ao tribunal do trabalho, conhecer do pedido deduzido pela entidade patronal de restituição de adiantamento da pensão de reforma que foi efectuado ao abrigo de cláusula constante de acordo de empresa."

Nota - É preciso ler com muita atenção este acórdão, pois, por lapso, o sumário aqui transcrito (que surge no site da DGSI) diz o contrário do que se decidiu.
A acção foi intentada no tribunal comum, tendo o recorrente sustentado a competência do Tribunal do Trabalho. Sobre o mérito do recurso, a Relação considerou e decidiu o seguinte (o negrito é meu):
"De acordo com o entendimento jurisprudencial corrente (ac. STJ, de 18/11/2004, in www.dgsi.pt - SJ200411180038477), a competência do tribunal em razão da matéria, no confronto do tribunal do trabalho com o tribunal de competência genérica ou a vara ou juízo cível é, pois, “essencialmente determinada à luz da estrutura do objecto do processo, envolvida pela causa de pedir e pelo pedido formulados na petição inicial, independentemente da estrutura civil ou laboral das normas jurídicas substantivas aplicáveis”.
No caso concreto, constitui objecto da acção a restituição à A., ora agravada, de quantia entregue ao R. agravante, a título de adiantamento de pensão de reforma, no termo de contrato de trabalho existente entre ambos.
Da própria petição inicial, desde logo resulta tratar-se aqui do reembolso, não de montante entregue a título de mútuo civil, mas antes - como claramente se intui do clausulado constante do acordo de empresa por aquela subscrito (cfr. doc. junto, a fls. 8) - de prestação efectuada no âmbito de relação, de natureza laboral, estabelecido entre as partes.
Prestação essa, cuja ausência de restituição constitui, pois, a causa de pedir da pretensão por aquela formulada no processo.
Ao invés do decidido, impor-se-ia, assim concluir que, derivando a questão submetida à apreciação do tribunal de relação de trabalho subordinado, se acha a mesma subtraída ao conhecimento da jurisdição comum."

Concluiu-se, pois, pela competência do Tribunal do Trabalho, e não dos tribunais comuns (ao contrário do que se diz no sumário), razão pela qual a decisão foi de dar provimento ao recurso.
Possivelmente, o sumário será corrigido em breve, já que o lapso é manifesto.
Podem ler-se, ainda, sobre a aplicação do artigo 85.º da LOFTJ, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 09-02-1999, proferido no processo n.º 03S3775, de 30-09-2004, proferido no processo n.º 03S3775, de 03-05-2006, proferido no processo n.º 06S251, de 26-01-2006, proferido no processo n.º 05S1175, do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-09-2007, proferido no processo n.º 4363/2007-7, de 10-05-2007, proferido no processo n.º 2656/2007-8 (por mim anotado aqui), de 29-05-2007, proferido no processo n.º 4343/2007-7 (por mim anotado aqui), e do Tribunal da Relação de Coimbra de 22-03-2007, proferido no processo n.º 593/05.6TTAVR.C1 (por mim anotado aqui).


4)
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-10-2007, proferido no processo n.º 7462/2007-8:
"Os créditos laborais com privilégio mobiliário e imobiliário geral nos termos da Lei nº 17/86, de 14 de Junho e da Lei n.º 96/201, de 20 de Agosto, porque não são créditos que disponham de privilégio especial, não são oponíveis a terceiro com crédito garantido por hipoteca ou penhor, ou seja, não se aplica ao caso o disposto no artigo 751.º do Código Civil, mas antes o disposto no artigo 749.º do Código Civil."

Nota - Cfr., no mesmo sentido, o recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 11-10-2007, proferido no processo n.º 07B3427.
Sobre o tratamento que o Tribunal Constitucional tem reservado à relação de preferência da hipoteca sobre o privilégio imobiliário geral e vice-versa, cfr.
este post anterior, na parte em que se anota o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 284/2007 e n.º 287/2007. Cfr. ainda, em particular, este post (anotação ao terceiro acórdão), e ainda este, e este.
Como já referi no texto que se encontra na primeira ligação, tanto se encontram hipóteses, na jurisprudência, em que a hipoteca preferiu ao privilégio imobiliário geral como hipóteses opostas.Resumidamente, entendeu o STJ, na vigência do CPEREF, que:
- o privilégio imobiliário geral em benefício da administração fiscal previsto no Código do IRS poderia sobrepor-se à penhora, mas não à hipoteca - cfr.
acórdão de 27-03-2007, proferido no processo n.º 07A760, bem como a anotação que a ele deixei aqui, e ainda a nota que sobre a mesma matéria deixei aqui, em anotação ao acórdão do Tribunal Constitucional n.º 231/2007, e ainda o acórdão do STJ de 22-03-2007, proferido no processo n.º 07P580;
- os créditos dos trabalhadores garantidos por privilégio imobiliário geral, graduavam-se acima dos devidos à segurança social e garantidos por hipoteca legal - cfr. acórdão
de 14-12-2006, proferido no processo n.º 06A1984;
- o privilégio imobiliário geral que garante os créditos dos trabalhadores não se sobrepunha à hipoteca - cfr. acórdãos
11-09-2007, proferido no processo n.º 07A2194, de 21-09-2006, proferido no processo n.º 06B2871, de 08-11-2005, proferido no processo n.º 05A2355, de 25-10-2005, proferido no processo n.º 05A2606 (com um voto de vencido), de 05-02-2002, proferido no processo n.º 01A3613, e de 12-06-2003, proferido no processo n.º 03B1550, para além do atrás citado de 11-10-2007, proferido no processo n.º 07B3427. Contra (antes da Lei n.º 96/2001, de 20 de Agosto), cfr. acórdão de 18-11-1999, proferido no processo n.º 99B848.
Cfr. ainda o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 17-05-2007, proferido no processo n.º 07B1309.

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terça-feira, outubro 16, 2007

Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (parte 2 de 2)

1) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09-10-2007, proferido no processo n.º 07A703:
"É pressuposto da admissibilidade da junção de documentos a que se reporta a segunda parte do nº 1 do artº 706º do CPC, contraditar, mediante prova documental, meios probatórios introduzidos de surpresa no processo, que venham a pesar na decisão".

Nota - Sobre a junção de documento em fase de recurso, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 28-01-1999, proferido no processo n.º 98B908 ("A junção de um documento apenas se torna necessária em virtude do julgamento em 1. instância (artigo 524 n. 1 do CPC) quando essa decisão se haja baseado em meio probatório inesperadamente junto ou deduzido por iniciativa do tribunal ou em preceito jurídico com cuja aplicação os litigantes justificadamente não tivessem contado"). Cfr. ainda, sobre esta matéria, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21-11-2006, proferido no processo n.º 06A3489, de 31-05-2005, proferido no processo n.º 05B1094, e de 10-02-2005, proferido no processo n.º 04B4506 (considerando a regra aplicável nos mesmos termos aos processos de jurisdição voluntária), e de 15-03-2007, proferido no processo n.º 07B287.
O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-01-1994 (in BMJ 433, pág. 467) tem servido de âncora para muitas decisões posteriores, quanto a esta matéria (não sendo o caso do acórdão anotado, este cita, na fundamentação, a obra de João Espírito Santo, O Documento Superveniente Para Efeito de Recurso Ordinário e Extraordinário, Coimbra: Almedina, 2001, pág. 50) .
O sumário do dito acórdão de 12-01-1994 é o seguinte: "I – O nº 2 do artigo 524º do Código de Processo Civil permite que os documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior, possam ser oferecidos em qualquer estado do processo. II – A expressão «em qualquer estado do processo» significa que os documentos em referência podem ser juntos mesmo depois de encerrada a discussão em 1ª instância. III – Prescrevendo o nº 1 do artigo 706º do Código de Processo Civil que «as partes podem juntar documentos às alegações, nos casos excepcionais a que se refere o artigo 525º», deve, todavia, entender-se que é necessário, para que a junção seja lícita, que a parte demonstre que não lhe foi possível juntar os documentos até ao encerramento da discussão na 1ª instância. IV – A última parte do referido nº I do artigo 706º – que permite às partes juntar documentos às alegações «no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1. a instância» – não abrange a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o despacho da acção e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado na 1ª instância. V – Na verdade, o legislador quis cingir-se aos casos que, pela fundamentação da sentença, ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não poderia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida, significando o advérbio «apenas», inserto no segmento normativo em causa, que a junção só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida decisão na 1ª instância. VI – Assim, a junção de documentos às alegações da apelação só poderá ter lugar a decisão da lª instância criar pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento, quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes não contavam. VII – É matéria de facto da competência das instâncias determinar se os factos constantes da especificação e do questionário são ou não suficientes para a boa decisão da causa, estando vedado ao Supremo Tribunal de Justiça alterar a matéria de facto fixada pelas instâncias e, consequentemente, pronunciar-se sobre o acórdão da Relação que julgar da suficiência dos factos para conhecer do mérito. VIII – A matéria de facto dada como provada pela Relação só pode ser censurada pelo Supremo Tribunal de Justiça havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artigos 722º, nº 2, e 729º, ambos do Código de Processo Civil)".


2)
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09-10-2007, proferido no processo n.º 07A3005:
"Da presunção estabelecida no art. 7º do Código de Registo Predial não beneficia apenas o titular inscrito no registo mas também o adquirente da coisa, desde que do registo conste que o transmitente é o último titular inscrito".

Nota - O acórdão segue e cita Antunes Varela, que, em anotação ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 28-04-1983, proferido no processo n.º 069932 (também in BMJ n.º 326, pág. 483), in RLJ, ano 120.º, n.º 3757 (Agosto de 1987), pág. 121, escreveu: "A ideia de que, na aquisição derivada, não basta para provar a existência do direito do reivindicante a alegação do negócio de aquisição (da compra e venda, da doação, da permuta, etc.) nem o registo deste negócio porque pode faltar o direito do transmitente, é perfeitamente justificada.
Mas já não é assim quando o transmitente seja o último titular (do direito) inscrito no registo – facto que, naturalmente, necessita de ser provado.
Quando assim suceda, mesmo que o último inscrito no registo não seja apoiado na cadeia ininterrupta de transmissão desde a descrição e a primeira inscrição do imóvel no registo (por falta ou por não aplicação do princípio do trato sucessivo), a prova do direito do adquirente beneficia já da presunção da existência do direito do transmitente, que resulta do registo.
Seria um absurdo exigir, mesmo nesse caso, a prova da cadeia ininterrupta do imóvel até se mostrar um título de aquisição originária".
N0 mesmo sentido, podem ler-se ainda os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 06-01-1988, proferido no processo n.º 074825 (também in BMJ n.º 373, pág. 532), de 27-09-1994, proferido no processo n.º 085118.


3)
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-10-2007, proferido no processo n.º 07B3427:
"Constituídos os direitos de crédito antes de 28 de Agosto de 2004 por via de contratos de trabalho que se extinguiram em resultado da falência do empregador no dia 9 de Outubro de 2001, não é aplicável ao concurso de credores o artigo 377º do Código do Trabalho, mas o regime global de pretérito previsto nos artigos 737º, nº 1, alínea d), do Código Civil, 12º da Lei nº 17/86, de 14 de Junho, e 4º da Lei nº 96/2001, de 20 de Agosto.
Os privilégios creditórios imobiliários gerais não se consubstanciam em garantia real de cumprimento de obrigações, por não incidirem sobre imóveis certos e determinados, funcionando como meras causas de preferência legal de pagamento.
O conflito em relação aos mesmos bens imóveis entre a garantia especial de cumprimento obrigacional decorrente de privilégio imobiliário geral e de hipoteca resolve-se por via da aplicação, por analogia, do disposto no nº 1 do artigo 749º do Código Civil.
No processo de falência, os direitos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóveis apreendidos para a massa prevalecem sobre os direitos de crédito da titularidade de trabalhadores garantidos por privilégio imobiliário geral.
A interpretação da lei substantiva no sentido mencionado sob 4 não infringe o disposto no artigo 59º, nº 3, da Constituição ou algum dos princípios nela consignados"
.

Nota - Sobre o tratamento que o Tribunal Constitucional tem reservado à relação de preferência da hipoteca sobre o privilégio imobiliário geral e vice-versa, cfr.
este post anterior, na parte em que se anota o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 284/2007 e n.º 287/2007. Cfr. ainda, em particular, este post (anotação ao terceiro acórdão), e ainda este, e este.
Como já referi no texto que se encontra na primeira ligação, tanto se encontram hipóteses, na jurisprudência, em que a hipoteca preferiu ao privilégio imobiliário geral como hipóteses opostas.
Resumidamente, entendeu o STJ, na vigência do CPEREF, que:
- o privilégio imobiliário geral em benefício da administração fiscal previsto no Código do IRS poderia sobrepor-se à penhora, mas não à hipoteca - cfr.
acórdão de 27-03-2007, proferido no processo n.º 07A760, bem como a anotação que a ele deixei aqui, e ainda a nota que sobre a mesma matéria deixei aqui, em anotação ao acórdão do Tribunal Constitucional n.º 231/2007, e ainda o acórdão do STJ de 22-03-2007, proferido no processo n.º 07P580;
- os créditos dos trabalhadores garantidos por privilégio imobiliário geral, graduavam-se acima dos devidos à segurança social e garantidos por hipoteca legal - cfr. acórdão
de 14-12-2006, proferido no processo n.º 06A1984;
- o privilégio imobiliário geral que garante os créditos dos trabalhadores não se sobrepunha à hipoteca - cfr. acórdãos
11-09-2007, proferido no processo n.º 07A2194, de 21-09-2006, proferido no processo n.º 06B2871, de 08-11-2005, proferido no processo n.º 05A2355, de 25-10-2005, proferido no processo n.º 05A2606 (com um voto de vencido), de 05-02-2002, proferido no processo n.º 01A3613, e de 12-06-2003, proferido no processo n.º 03B1550. Contra (antes da Lei n.º 96/2001, de 20 de Agosto), cfr. acórdão de 18-11-1999, proferido no processo n.º 99B848.
Cfr. ainda o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 17-05-2007, proferido no processo n.º 07B1309.


4)
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09-10-2007, proferido no processo n.º 07A2769:
"Em matéria de sindicalização da prova fixada pela Relação o STJ tem apenas a competência residual prevista no art. 722.º-2 do CPC, ou seja, a de apreciar se foi violada qualquer norma de direito material ou processual probatório (prova vinculada ou que estabeleça um determinado meio de prova), ou nos casos previstos no art. 729.º-3, isto é, se verificar que se torna necessária a ampliação da matéria de facto ou existam contradições na matéria de facto.
No domínio da prova livre a competência é das instâncias.
Os cheques, quando assinados pelos respectivos sacadores, são instrumentos de prova vinculada, como documentos particulares assinados, comprovando plenamente o reconhecimento de obrigação (de pagamento ou garantia) prestada pelos sacadores, mas funcionam apenas como documentos particulares, de livre apreciação do julgador, no tocante às obrigações a que concretamente digam respeito, por neles não estar contida a concreta menção do negócio subjacente, causa de pedir da acção (prova livre)"
.

Nota - Ainda sobre a força probatória do cheque, enquanto documento particular, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 24-02-2005, proferido no processo n.º 03B2573, do Tribunal da Relação do Porto de 09-05-2007, proferido no processo n.º 0751208, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 10-05-2007, proferido no processo n.º 1612/2007-6.

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quarta-feira, outubro 03, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Coimbra (parte 2 de 2)

1) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18-09-2007, proferido no processo n.º 408-A-2001.C1:
"O exequente que obteve a penhora do mesmo bem objecto do arresto requerido por outrem não tem, porque terceiro, legitimidade para requerer a extinção do arresto com base inércia do arrestante na instauração da execução, na expectativa de com a caducidade ver o seu crédito graduado em 1º lugar.
O art. 410º do CPC não é aplicável ao caso de execução de sentença homologatória de uma transacção na qual se constituiu a obrigação exequenda a cumprir no prazo de seis meses"
.

Nota
- O entendimento constante da decisão anotada quanto ao conhecimento oficioso da caducidade da providência cautelar não é pacífico na jurisprudência.
A decisão em causa considerou que o tribunal não deveria conhecer oficiosamente dessa caducidade. No mesmo sentido (até mais generoso, considerando que o conhecimento oficioso da caducidade da providência não ocorre em caso algum), pode ler-se o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
de 11-01-2000, proferido no processo n.º 2674/99. Numa hipótese de embargo de obra nova, perfilhou entendimento semelhante ao da decisão anotada o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16-11-1999, proferido no processo n.º 9921166, e já o acórdão do mesmo tribunal de 14-04-1994, proferido no processo n.º 9341295, tinha seguido a mesma linha, embora tenha aplicado o CPC na redacção anterior à reforma de 1995/96, onde a solução encontrava apoio legal mais explícito.
Em sentido oposto - entendendo, pois, que a caducidade da providência é de conhecimento oficioso, desde que comprovada nos autos, claro está -, podem ler-se os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto
de 07-12-2006, proferido no processo n.º 0634625, de 09-06-1999, proferido no processo n.º 9930709, de 03-02-2000, proferido no processo n.º 9931240, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-02-2001, proferido no processo n.º 0114468, e de 06-12-2001, proferido no processo n.º 00111468.
Entendo que esta última posição - a favor do conhecimento oficioso da caducidade da providência - resulta com bastante clareza da redacção actual do n.º 4 do artigo 389.º do CPC, sendo difícil, em face de tal norma, sustentar a posição contrária. Parece, aliás, ter sido precisamente essa a intenção da comissão revisora, ao adoptar a redacção em causa (cfr. Lebre de Freitas/Montalvão Machado/Rui Pinto, Código de Processo Civil anotado, vol. II, Coimbra: Coimbra Editora, 2001, pág. 56, e Carlos Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, Coimbra: Coimbra Editora, 2004, pág. 359).


2)
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18-09-2007, proferido no processo n.º 357/98.1GBAGD-C.C1:
"A partilha extrajudicial do património comum do casal, efectuada posteriormente ao registo da penhora sobre ele incidente, apenas cabendo tornas ao executado, é inoponível ou ineficaz relativamente à execução.
Consequentemente, improcede a oposição deduzida contra a penhora pelo cônjuge do executado
"
.

Nota - No sentido da decisão anotada, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 28-04-1975, in BMJ n.º 246, pág. 114, e
de 30-03-2006, proferido no processo n.º 05B3646 (a decisão cita ainda outros acórdãos, sem mencionar a data, podendo encontrar-se tal referência na fundamentação, seguindo a ligação respectiva).
Considerando também ser inoponível ao exequente a divisão de coisa comum penhorada, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 25-03-2004, proferido no processo n.º 04B584, e do Tribunal da Relação do Porto de 13-05-2003, proferido no processo n.º 0322275.


3)
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12-09-2007, proferido no processo n.º 1093/05.0TTLRA.C1:
"Na impugnação da matéria de facto, o ónus resultante para o impugnante do artº 690º-A, nº 1, als. a) e b), do CPC, impõe-se para que, em sede de recurso, se possa, adequadamente e mediante as correctas indicações, proceder ao exame crítico das provas que servem de base para formar a convicção probatória.
Deste modo, ao recorrente não basta indicar as provas a partir das quais entende dever formar-se convicção diversa, mas deverá expor os concretos motivos que o levaram a considerar aquelas provas como idóneas e relevantes, bem como de expor os critérios utilizados na apreciação daquelas e o substrato racional que deverá conduzir à convicção diversa.
Tem entendido a jurisprudência maioritária que só quando os elementos dos autos conduzam inequivocamente a uma resposta diversa da dada em 1ª instância é que o tribunal superior deve alterar as respostas que ali foram dadas.
Perante elementos de prova contraditórios deve prevalecer a resposta dada em 1ª instância, no domínio da convicção que formou com fundamento no princípio da sua livre convicção e liberdade de julgamento".


Nota - Quanto aos poderes da Relação na alteração da matéria de facto, cfr. a nota ao
acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22-03-2007, proferido no processo n.º 1474/05-3, que deixei aqui.
As limitações da segunda instância na reapreciação da prova, por não beneficiar da imediação de que gozou a primeira instância têm sido muitas vezes referidas na jurisprudência. Vejam-se, entre muitos outros, os seguintes acórdãos: "ao fundamentar a sua decisão sobre a factualidade controvertida, a Exma. Juíza do tribunal recorrido explicitou os motivos por que considerou determinada matéria de facto e não outra, sendo que a credibilidade que entendeu dar às testemunhas é pela própria natureza das coisas praticamente insindicável pelo tribunal de recurso, que não dispõe da imediação na percepção das provas, factor decisivo para a formação da convicção em que assenta a decisão sobre a matéria de facto” – acórdão do Supemo Tribunal de Justiça
de 14-12-2006, proferido no processo n.º 06S1623; “tem[-se] entendido, com respeito pelos princípios da imediação, oralidade e contraditório, que a alteração da matéria de facto pela Relação só ocorrerá se, dos meios prova indicados pelo recorrente, valorizados no amplexo global da prova produzida, se verificar que tais elementos probatórios, em concreto, se revelam inequívocos no sentido pretendido” – acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21-05-2007, proferido no processo n.º 0644648; “Tem, assim, que cuidar o recorrente que foi o Sr. Juiz, em primeira instância, que viu a face, os olhos, a mãos, a postura e o olhar das pessoas que depuseram em audiência de julgamento e que terá sido em vista do depoente no seu todo, que o Sr. Juiz decidiu. Pelo que nós, os Desembargadores, poderemos avaliar as palavras, os documentos, mas não o rosado da face, os olhares para o advogado e um sem número de trejeitos que não podem ser dissociados. De facto, é hoje pacífico que o intérprete, entenda-se, o julgador, ignora o significado de um sorriso e, ou de uma lágrima, as quais, nas gravações fonográficas são absolutamente imperceptíveis!” – acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21-09-2004, proferido no processo n.º 0434100; “Na realidade, o tribunal de segunda instância não vai à procura de uma nova convicção mas à procura de saber se a convicção expressa pelo tribunal “a quo” tem suporte razoável naquilo que a gravação de prova – com os mais elementos existentes nos autos - pode exibir perante si. Quem efectua o julgamento e contacta directamente com as testemunhas tem, necessariamente, uma percepção da prova muito mais completa do que aquilo que é trazido, mediante a gravação, aos juízes do tribunal de recurso.” – acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02-11-2006, proferido no processo n.º 5173/2006.2.


4)
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11-09-2007, proferido no processo n.º 265/06.4TBCDN-A.C1:
"A circunstância de parte do crédito do reclamante IGFSS gozando de privilégio mobiliário geral ter-se constituído e vencido em data anterior à penhora e a outra parte em data posterior à penhora não autoriza cindir-se tal crédito para graduar uma parte antes e a outra parte depois do crédito do exequente garantido pela penhora.
A regra do art. 822º do CC não é aplicável ao concurso entre esses créditos
"
.

Nota - Sendo muito simples e sucinta a fundamentação, passo a transcrevê-la:
"Estamos em presença de crédito do IGFSS por contribuições e respectivos juros, em concurso com um crédito comum da exequente, apenas garantido pela penhora. E o bem penhorado é móvel.
Embora o Código Civil de 1966 tenha passado a reger a generalidade dos privilégios creditórios, logo no art. 8º nº 2 do Decreto-Lei preambular ressalvou a vigência de regimes especiais. E nestes regimes especiais contam-se, entre outros, os relativos a créditos da previdência, depois Segurança Social.
Os créditos das instituições da Segurança Social (antes caixas de Previ­dência) pelas contribuições e respectivos juros passaram a gozar das garantias que constavam do DL nº 512/76 de 3-7 e que constam dos art. 10º a 13º do DL nº 103/80 de 9-5. Trata-se de regime especial, específico das contribuições respecti­vas, que afasta o que em adverso consta do regime geral, designadamente no que respeita à graduação.
Assim, e apenas na parte que no caso interessa, por força do art. 10º do DL nº 103/80, os referidos créditos «por contribuições e respectivos juros de mora gozam de privilégio mobiliário geral, graduando-se logo após os créditos referidos na al. a) do nº 1 do art. 747º do Código Civil» (nº 1), privilégio este que prevalece sobre qualquer penhor ainda que de constituição anterior (nº 2).
Os créditos do regime geral da Segurança Social gozam pois de privilégio mobiliário geral, nos termos daquele art. 10º nº 1, sem qualquer restrição tem­poral à eficácia desse privilégio. Asserção essa que engloba os «respectivos juros».
Por fim, deve notar-se que o invocado art. 822º do CC preceitua no seu nº1 que, «salvo nos casos especialmente previstos na lei, o exequente adquire pela penhora o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior»"
.
Note-se que está em causa aqui um privilégio mobiliário e não um privilégio imobiliário.
Quanto ao privilégio mobiliário da Segurança Social e à sua graduação, cfr. ainda o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 26-09-1995, proferido no processo n.º 087303 (também in BMJ n.º 449, pág. 339).

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terça-feira, outubro 02, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Coimbra (parte 1 de 2)

1) Acórdão de 18-09-2007, proferido no processo n.º 133-D/2002.C1:
"Em processo de inventário, os interessados a quem haja de caber tornas são notificados para requerer a composição dos seus quinhões ou reclamar o pagamento das tornas – artº 1377º, nº 1, C. P. C.
Ao credor das tornas são facultadas duas possibilidades: a composição do seu quinhão com a(s) verba(s) licitada(s) em excesso por qualquer interessado – artº 1377º, nºs 2, 3 e 4, CPC - ,ou a reclamação do pagamento das tornas, a qual é notificada ao devedor das mesmas, para as depositar – artº 1378º, nº 1, CPC.
No caso de reclamação do pagamento das tornas e não sendo efectuado o respectivo depósito, pode o credor optar por uma de duas soluções: pedir que das verbas destinadas ao devedor lhe sejam adjudicadas, pelo valor constante do mapa informativo, as que escolher e sejam necessárias para o preenchimento da sua quota; ou pedir que, transitada em julgado a sentença, se proceda no mesmo processo à venda dos bens adjudicados ao devedor até onde seja necessário para o pagamento das tornas – artº 1378º, nºs 2 e 3, CPC.
Pode, porém, o credor de tornas nada requer no processo, situação em que, de acordo com o artº 1378º, nºs 3 e 4, CPC, não perde o seu crédito e pode instaurar a execução, logo que transite em julgado a sentença homologatória, vencendo as tornas juros desde a data da sentença de partilhas, podendo os credores registar hipoteca legal sobre os bens adjudicados ao devedor".

Nota - A decisão parece-me correcta e o sumário explica-a perfeitamente, sem necessidade de mais considerações.
Sobre a possibilidade de recurso aos meios executivos previstos no artigo 1378.º do CPC e os efeitos daí decorrentes, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-07-1997, proferido no processo n.º 97A091 (também in BMJ n.º469, pág. 388) e, sobre a natureza de título executivo da sentença homologatória, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27-11-1997, proferido no processo n.º 97B741 (tendo a vista o pagamento de quantia certa), do Tribunal da Relação do Porto de 07-12-1999, proferido no processo n.º 9921319 (idem), de 27-11-2003, proferido no processo n.º 0335852 (tendo vista a entrega de coisa certa, mais concretamente uma coisa adjudicada), e do Tribunal da Relação de Lisboa de 26-11-1992, proferido no processo n.º 0068172 (idem).
Sobre os reflexos das alterações da acção executiva introduzidas pelo DL 38/2003 sobre esta "execução especial", cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19-09-2006, proferido no processo n.º 66-G/2000.C1.
Cfr. ainda o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18-06-1996, proferido no processo n.º 0011191.



2) Acórdão de 18-09-2007, proferido no processo n.º 7-AD/2002.C1:
"I - Nos termos do artº 152º do CPEREF, uma vez declarada a falência extinguem-se, de imediato, os privilégios creditórios do Estado, das autarquias locais e das instituições de segurança social, passando os respectivos créditos a ser exigíveis apenas como créditos comuns.
II – O privilégio creditório (artº 733º C. Civ.) actua independentemente de registo, enquanto que a hipoteca – legal, judicial e voluntária -, para produzir efeitos, deve ser registada, como resulta do artº 687º do C. Civ.
III – Por isso, quando o legislador, no mencionado artº 152º, se referiu à extinção dos privilégios creditórios só a estes se quis referir, não pode ter querido referir-se também às hipotecas legais.
IV – Face ao que, nos termos do artº 152º do CPEREF, a declaração de falência determina apenas a extinção de privilégios creditórios, mas não a extinção das hipotecas legais de que gozam as instituições de segurança social. De igual modo, o artº 200º, nº 3, do mesmo diploma, determina que, na graduação de créditos (em falência) não é atendida a preferência resultante de hipoteca judicial (e a resultante de penhora), mas não já a resultante da hipoteca legal (e voluntária).
V – O artº 65º, nº 1, do CPEREF, diz respeito a novos créditos contraídos pela empresa, depois de proferido o despacho de prosseguimento da acção e antes de findo o período de observação, mas para que esses créditos gozem de privilégio mobiliário geral e sejam graduados antes de qualquer outro crédito é necessário que o juiz, mediante proposta do gestor judicial e com parecer favorável da comissão de credores, os declare contraídos no interesse simultâneo da empresa e dos credores.
VI – As leis 17/86, de 14/06, e 96/2001, de 20/08, atribuem aos créditos dos trabalhadores emergentes de contrato de trabalho, o privilégio mobiliário geral e o privilégio imobiliário geral (artº 733º C. Civ.).
VII – O regime jurídico dos privilégios imobiliários (especiais – artº 735º, nºs 1, 2 e 3 C. Civ.) está definido nos artºs 743º e segs. do C. Civ., verificando-se que os diplomas que estabeleceram privilégios imobiliários gerais, posteriores ao C. Civ., não regulam o respectivo regime jurídico, face ao que a doutrina e a mais recente jurisprudência vieram a entender que aos ditos privilégios imobiliários gerais se deve aplicar o regime estabelecido no C. Civ. para os privilégios mobiliários – artº 749º C. Civ.
VIII – Da conjugação do disposto nos artºs 666º, 749º e 686º, nº 1, do C. Civ. temos de concluir que os créditos garantidos por hipotecas e penhores anteriormente registados têm prioridade no pagamento em relação aos créditos dos trabalhadores garantidos por privilégio imobiliário geral.
IX – Assim, pode-se afirmar que, em relação aos produtos das vendas resultantes de bens de empresa sobre a qual existam créditos garantidos por hipoteca anteriormente registada ou por penhores, estes créditos devem prevalecer sobre os créditos dos trabalhadores emergentes de contrato individual de trabalho quando apenas garantidos por privilégio imobiliário geral".

Nota - As múltiplas questões aqui levantadas podem reconduzir-se a duas: (i) a da inclusão das hipotecas legais no rol de garantias a extinguir nos termos do artigo 152.º do CPEREF; e (ii) a do regime dos privilégios imobiliários gerais.
Quanto à primeira, a posição constante do acórdão não é pacífica na jurisprudência.
Parece, todavia, ser maioritária, nos últimos anos, nas Relações, e desde sempre no STJ. Em sentido coincidente (refiro-me apenas às decisões que intepretam o artigo 152.º do CPEREF, pois a questão coloca-se em termos algo diversos no CIRE), podem ler-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14-12-2006, proferido no processo n.º 06A1984, de 21-09-2006, proferido no processo n.º 06B2904, de 21-02-2006, proferido no processo n.º 05B2387, de 21-02-2006, proferido no processo n.º 05A3740, de 16-06-2005, proferido no processo n.º 05B1650, de 15-03-2005, proferido no processo n.º 04A4136, de 13-07-2004, proferido no processo n.º 04B1956, de 29-01-2004, proferido no processo n.º 03B2779, de 27-05-2003, proferido no processo n.º 03B198, e de 11-09-2007, proferido no processo n.º 07A1862.
Contra, em clara minoria, o acórdão do mesmo tribunal de 27-05-2003, proferido no processo n.º 03A1418.
No sentido maioritário, cfr. ainda os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 30-10-2006, proferido no processo n.º 0556102, de 12-06-2006, proferido no processo n.º 0652985, de 21-03-2006, proferido no processo n.º 0621092 (com um voto de vencido), e de 20-03-2003, proferido no processo n.º 0330973, do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-10-2006, proferido no processo n.º 6305/2006-6, do Tribunal da Relação de Coimbra de 17-04-2007, proferido no processo n.º 207/03.9TBFVN-E.C1, de 13-06-2006, proferido no processo n.º 1327/06de 16-05-2006, proferido no processo n.º 1202/06 (analisando detalhadamente ambas as correntes da jurisprudência), de 28-06-2005, proferido no processo n.º 1334/05, de 17-05-2005, proferido no processo n.º 1219/05, de 20-01-2004, proferido no processo n.º 541/03 (com um voto de vencido), e do Tribunal da Relação de Guimarães de 02-11-2005, proferido no processo n.º 1927/05-1, e de 31-07-2002, proferido no processo n.º 694/02-2. Contra, do Tribunal da Relação do Porto, os acórdãos de 28-06-2005, proferido no processo n.º 0422519, de 01-03-2005, proferido no processo n.º 0420115, de 16-12-2004, proferido no processo n.º 0436593, de 08-07-2004, proferido no processo n.º 0453929, de 15-12-2003, proferido no processo n.º 0354804, e de 07-01-2002, proferido no processo n.º 0151621, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 17-07-2000, proferido no processo n.º 1928º/2000, e de 30-05-2000, proferido no processo n.º 537.
Quanto à segunda, sobre o tratamento que o Tribunal Constitucional tem reservado à relação de preferência da hipoteca sobre o privilégio imobiliário geral e vice-versa, cfr. este post anterior, na parte em que se anota o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 284/2007 e n.º 287/2007. Cfr. ainda, em particular, este post (anotação ao terceiro acórdão), e ainda este, e este.
Como já referi no texto que se encontra na primeira ligação, tanto se encontram hipóteses, na jurisprudência, em que a hipoteca preferiu ao privilégio imobiliário geral como hipóteses opostas.
Resumidamente, entendeu o STJ, na vigência do CPEREF, que:
- o privilégio imobiliário geral em benefício da administração fiscal previsto no Código do IRS poderia sobrepor-se à penhora, mas não à hipoteca - cfr. acórdão de 27-03-2007, proferido no processo n.º 07A760, bem como a anotação que a ele deixei aqui, e ainda a nota que sobre a mesma matéria deixei aqui, em anotação ao acórdão do Tribunal Constitucional n.º 231/2007, e ainda o acórdão do STJ de 22-03-2007, proferido no processo n.º 07P580;
- os créditos dos trabalhadores garantidos por privilégio imobiliário geral, graduavam-se acima dos devidos à segurança social e garantidos por hipoteca legal - cfr. acórdão de 14-12-2006, proferido no processo n.º 06A1984;
- o privilégio imobiliário geral que garante os créditos dos trabalhadores não se sobrepunha à hipoteca - cfr. acórdãos de 21-09-2006, proferido no processo n.º 06B2871, de 08-11-2005, proferido no processo n.º 05A2355, de 25-10-2005, proferido no processo n.º 05A2606 (com um voto de vencido), de05-02-2002, proferido no processo n.º 01A3613, e de 12-06-2003, proferido no processo n.º 03B1550. Contra (antes da Lei n.º 96/2001, de 20 de Agosto), cfr. acórdão de 18-11-1999, proferido no processo n.º 99B848.
Cfr. ainda os acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-05-2007, proferido no processo n.º 07B1309, e de 11-09-2007, proferido no processo n.º 07A2194.


3) Acórdão de 18-07-2007, proferido no processo n.º 446/06.0TBMMV.C1:
"Para efeitos da excepção do caso julgado, a identidade da causa de pedir deve ser aferida segundo o critério misto ( facto/norma ).
Havendo concurso aparente de normas, a causa de pedir só será a mesma se o núcleo essencial dos factos que integram a previsão das várias normas concorrentes tiver sido alegado no primeiro processo, nele permitindo identificar as normas aplicáveis".

Nota - Sobre o alcance do caso julgado, cfr. as ligações que deixei aqui ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-07-2007, proferido no processo n.º 07B374, especialmente a nota que deixei aqui ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-06-2007, proferido no processo n.º 07A1164.
Na doutrina, as principais leituras sobre esta matéria são a
anotação do Professor Lebre de Freitas ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-05-2006, proferido no processo n.º 06A1157, que pode encontrar-se na ROA, 2006, vol. III, com o título "Caso Julgado e causa de pedir. O enriquecimento sem causa perante o artigo 1229 do Código Civil" e a tese de doutoramento da Professora Mariana França Gouveia, A causa de pedir na acção declarativa, "colecção teses", Coimbra: Almedina, 2004 (mais concretamente sobre o conceito de causa de pedir para efeitos de verificação da excepção do caso julgado, cfr. a dita obra a pp. 489 e ss., especialmente pág. 493, último parágrafo).


4) Acórdão de 18-09-2007, proferido no processo n.º 10/06.4TBCVL-A.C1:
"Numa acção de responsabilidade civil extracon­tratual cujo processo corre termos entre dois particulares, a intervenção acessória de ente público provocada pelo réu com base em eventual direito de regresso não interfere na competência material do tribunal judicial".

Nota - No mesmo sentido, que me parece correcto, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08-03-2007, proferido no processo n.º 10642/06-2.
Considerando que a incompetência em razão da matéria não permite a intervenção de terceiro a título principal, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18-05-2000, in CJ, t. III, pág. 84.
Existem já precedentes judiciais no mesmo sentido, embora seja mais fácil encontrá-los entre as decisões anteriores à reforma de 1995/96. Apesar de se referirem ao então designado "chamamento à autoria", o juízo que lhes é inerente deve considerar-se transponível para a actual intervenção acessória provocada. Veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09-06-1988, in BMJ 378, pág. 650 ("Dispondo o nº 1 do artigo 325º do Código de Processo Civil que o réu pode chamar à autoria o terceiro contra quem tenha acção de regresso e sendo jurisprudência assente que esta deve reportar-se a uma relação conexa com a relação controvertida, não exige a lei que tanto a relação principal como a conexa devam ser dirimidas em tribunal da mesma espécie. Em acção de demolição de obras licenciadas pela câmara municipal a correr termos no tribunal comum deve ser admitido o chamamento à autoria da câmara municipal com base em invocado direito de regresso do réu contra a câmara por falta de diligência desta no processo de licenciamento das obras, ainda que a acção de regresso contra a autarquia, para definir e averiguar da sua eventual responsabilidade, deva ser proposta no Tribunal Administrativo competente".).
Mas também em decisões mais recentes, aplicando já as normas do CPC actualmente em vigor, é possível encontrar acórdãos de cuja fundamentação de pode retirar a possibilidade de intervenção provocada de terceiro que tenha com o réu uma relação administrativa. Veja-se, por exemplo, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-06-2006, proferido no processo n.º 05S4032, em que, tendo sido requerida a intervenção acessória provocada da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, se considerou inadmissível tal intervenção, não por a sua relação com a ré ter natureza jurídico-administrativa (embora o sumário possa enganar, a este respeito), mas sim porque o réu não conseguiu convencer o tribunal da viabilidade da futura acção de regresso.
Para uma hipótese inversa, em que se admitiu, na acção administrativa, a intervenção acessória de um terceiro, ainda que a relação (com esse terceiro) exceda o âmbito das relações administrativas, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28-06-2000, proferido no processo n.º 045860, também in BMJ 498, pág. 259.

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