sábado, junho 02, 2007

Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (parte 2 de 2)

1) Acórdão de 29-05-2007, proferido no processo n.º 07A1334:
"A simulação exige divergência entre a vontade real e a vontade declarada, acordo simulatório e intuito de enganar terceiros .
Com a intenção de enganar terceiros pode ou não cumular-se a de prejudicar outrem .
Não é admissível prova testemunhal, nem por presunções judiciais, relativamente ao acordo simulatório, quando invocado pelos simuladores.
Mas tal proibição não é aplicável a terceiros .
Terceiro, para efeito do art. 240 e 394, nº3, do C.C., não é necessariamente alguém que seja alheio ao negócio, pois basta que seja estranho ou alheio ao conluio .
No tocante ao negócio simulado e para efeitos do art. 394, nº3, do C.C., é terceiro todo aquele que não interveio no acordo simulatório, nem represente por sucessão quem nele participou, embora posa figurar como parte representada no negócio simulado .
Tendo presente o regime do art. 259 do C.C., o representado é terceiro em relação ao negócio celebrado pelo seu representante, em conluio com a contraparte
"
.

Nota - O princípio geral aqui afirmado é inegável, face ao disposto no artigo 394.º, n.º 1 e n.º 2 do CC.
Para uma análise mais desenvolvida do artigo 394.º do CC (incluindo a interpretação restritiva que a jurisprudência tem aceite), cfr.
este post anterior.
Interessante será determinar o conceito de terceiro, para efeitos de aproveitamento da norma de exclusão do n.º 3 do artigo 394.º do CC. Neste caso concreto, temos um negócio outorgado entre A e B (simuladores), mas com a particularidade de B outorgar em representação de C. C era absolutamente alheio à simulação (que, aliás, terá ocorrido precisamente para o enganar). Daí a conclusão do Supremo: "Pode assim concluir-se que “terceiro”, no tocante ao negócio simulado e para efeitos do art. 394, nº3, do C.C., é aquele que não interveio no acordo simulatório, nem represente por sucessão quem nele participou, embora possa figurar como parte representada no negócio simulado".
No mesmo sentido podem encontrar-se outras decisões do STJ -
de 05-03-1981, proferido no processo n.º 068903 (também no BMJ n.º 305, pág. 261), e de 26-06-2000, proferido no processo n.º 455/00, da 1.ª Secção. Não tenho dúvidas de que é esta a melhor solução.
Já não me parece de subscrever a parte final da fundamentação. Ali se escreve:
"O art. 394, nº1, do C.C. prescreve que é inadmissível prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores .
A invocada escritura de compra e venda é um documento autêntico, cujo valor probatório pleno não respeita tudo o que se nele diz ou contém, mas somente aos factos que se referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo ou que nele são atestados com base nas percepções da entidade documentadora - arts 369 e 371, nº1, do C.C.
Se, no documento, o notário afirma que, perante ele, o outorgante disse isto ou aquilo, “fica plenamente provado que o outorgante o disse, mas não fica provado que seja verdadeira a afirmação do outorgante, ou que esta não tenha sido viciada por erro, dolo ou coacção, ou que o acto não seja simulado” (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed, pág. 327/328).
Por isso, nada obsta a que a autora possa valer-se da prova testemunhal e por presunções para demonstrar a simulação do negócio"
.
Esta afirmação parte de um equívoco: o de considerar que o artigo 394.º, n.º 1 do CC, ao prescrever que é "inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373º a 379º, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores", se refere ao documento apenas na parte em que ele goza de força probatória plena. Tal entendimento não faz muito sentido, pois, nesse caso, a norma seria inútil, já que se limitaria a reproduzir aquilo que já resulta do n.º 2 do artigo 393.º do CC. Quanto ao n.º 1 do artigo 394.º, n.º 1, escreveram Pires de Lima e Antunes Varela: "Aplica-se, pois, este artigo apenas às convenções contrárias aos documentos na parte em que estes não têm força probatória plena" - cfr. anotação à norma, no Código Civil anotado, Coimbra, Coimbra Editora, págs. 341/342. Na tese da decisão anotada, só seria proibida a prova testemunhal para a prova de que foram ou não foram proferidas certas declarações perante o notário (pois só em relação a estes factos a escritura faz prova plena), o que, aliás, é matéria de falsidade (e não parece que seja à falsidade que a norma se refere, ostentando a epígrafe "Convenções contra o conteúdo de documentos ou além dele").
Daí que a razão de a autora poder usar prova testemunhal para a prova da simulação não seja a apontada no acórdão (de que a escritura não faz prova plena da veracidade das declarações), mas simplesmente a de ela cair, como se viu, no conceito de terceiro a que se refere o n.º 3 do artigo 394.º do CC.


2)
Acórdão de 29-05-2007, proferido no processo n.º 07A191:
"Além do caso de a expedição do recurso preceder o termo do prazo da arguição de nulidade, previsto no nº 3 do artº 205º do CPC, não pode deixar de atender-se a situações em que a irregularidade eventualmente geradora de nulidade só possa ser conhecida durante o período compreendido entre a admissão do recurso e a sua subida ao tribunal superior.
É o caso das deficiências da gravação da prova das quais, normalmente, a parte só tomará conhecimento quando, ao pretender impugnar a decisão quanto aos factos, tiver acesso às cassetes para o efeito de proceder à transcrição dos depoimentos, nos termos do nº 2 do artº 690-A do CPC.
Nestas circunstâncias, não teria qualquer sentido impor-se à parte a arguição da nulidade, interrompendo a fase já iniciada do recurso, para invocá-la perante o tribunal a quo.
Daí que, à semelhança do que sucede quando a subida do recurso precede o termo do prazo de arguição, esta possa ser feita directamente no tribunal ad quem, nada impedindo que o seja nas próprias alegações de recurso, integrando o seu objecto
"
.

Nota - No mesmo sentido, cfr. o recente
acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10-05-2007, proferido no processo n.º 2841/2007-6.
No que toca à nulidade decorrente da deficiente gravação da prova, há dois problemas distintos (ambos com tratamento muito diferenciado na jurisprudência): o do prazo da arguição e o do tribunal perante o qual deve ser alegada.
Quanto ao prazo
, parece-me que tem vindo a tornar-se maioritária a posição segundo a qual ele coincide com o das alegações - nesse sentido, cfr. o
acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22-03-2007, proferido no processo n.º 06A4449 (com uma fundamentação particularmente feliz, que transcrevi aqui), de 12-03-2002, proferido no processo n.º 01A4057, e do Tribunal da Relação do Porto de 27-04-2006, proferido no processo n.º 0630901. Está ainda, porém, longe de constituir uma posição unânime, como pode ler-se no levantamento de jurisprudência que já fiz sobre esta matéria (cfr. anotação ao segundo acórdão, na ligação), podendo encontrar-se facilmente jurisrudência do STJ em sentido oposto, defendendo a aplicação do prazo de 10 dias a contar da data de entrega das cassetes - cfr. acórdãos de 06-07-2006, proferido no processo n.º 06B1899, de 29-01-2004, proferida no processo n.º 03B1241, de 20-05-2003, proferido no processo n.º 03A944, bem como o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08-02-2007, proferido no processo n.º 10077/2006-6.
Quanto ao tribunal junto do qual deve ser arguida a nulidade, também há divergências (apenas dentro da corrente que defende o prazo mais alargado, pois a outra só admite como válida a arguição junto do tribunal de primeira instância). No sentido da decisão anotada (de que a arguição pode ser feita nas alegações para a Relação), podem ler-se o já citado
acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10-05-2007, proferido no processo n.º 2841/2007-6 e o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 31-10-2006, proferido no processo n.º 222/03.2TBALB.C1. Considerando que a arguição deve ser feita no tribunal de 1.ª instância, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12-03-2002, proferido no processo n.º 01A4057, e do Tribunal da Relação do Porto de 27-04-2006, proferido no processo n.º 0630901.Uma espécie de ponte entre ambas encontra-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-12-2005, proferido no processo n.º 04S4452 (em processo laboral, mas aplicando, nesta parte, as regras do CPC), onde se decidiu que "tendo a parte arguido, claramente, a nulidade resultante de deficiências técnicas na gravação da prova, embora impropriamente formalizada em alegação de recurso, essa arguição deve ser aproveitada e entendida como requerimento dirigido ao juiz do processo onde foi cometida, de harmonia com o princípio da economia processual, de que se extrai uma regra de máximo aproveitamento dos actos processuais, que aflora, mormente, nos artigos 199.º, 201.º e 687.º, n.º 3, todos do Código de Processo Civil, e porque corresponde ao exercício de um direito da parte, artigos 203.º e 205.º do Código de Processo Civil e artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 39/95".
Para terminar este levantamento, deixo duas decisões claramente minoritária (e das quais discordo): (i) uma defendendo que os dez dias para a arguição da nulidade se contam da data em que se operou a transcrição dos depoimentos, se esta ocorrer (cfr. acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 12-10-2004, proferida no processo n.º 0422727); (ii) outra defendendo que nem sempre tal omissão ou deficiência configura nulidade processual (cfr. acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29-11-2006, proferido no processo n.º 0625494 e a anotação que a ele escrevi aqui).


3)
Acórdão de 29-05-2007, proferido no processo n.º 07A1302:
"São requisitos do enriquecimento sem causa: o enriquecimento, o empobrecimento, o nexo causal entre um e outro e a falta de causa justificativa da deslocação, patrimonial verificada.
A falta de causa terá de ser não só alegada como provada, de harmonia com o princípio geral estabelecido no art. 342 , por quem pede a restituição .
Não bastará para esse efeito, segundo as regras gerais do ónus da prova, que não se prove a existência de uma causa de atribuição; é preciso convencer o tribunal da falta de causa
"
.

Nota - A decisão apoia-se expressamente na lição de Pires de Lima e Antunes Varela, em anotação ao artigo 473.º do CC - cfr. Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed., pág. 456.
Parece ser uma posição razoável e é pacífica na jurisprudência - cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 18-01-2007, proferido no processo n.º 06B4633, de 16-10-2003, proferido no processo n.º 03B2813, de 24-04-1985, proferido no processo n.º 072541 (com um voto de vencido - embora no website da DGSI só se encontre o sumário, o texto intergral encontra-se no BMJ nº. 346, pág. 254), de 24-02-1999, proferido no processo n.º 99A005, de 24-02-1999, proferido no processo n.º 99A085, e de 20-06-2000, proferido no processo n.º 00A395.

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