quinta-feira, julho 03, 2008

Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça

1) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-06-2008, proferido no processo n.º 08A1736:
"I - Não se podendo determinar com exactidão o valor da sucumbência, atenta a natureza dos pedidos e os efeitos jurídicos que a Autora pretende extrair da acção, o recurso deve ser admitido.
II - Enferma de nulidade a venda pela dona de apenas ¼ do imóvel, da quota-parte que nele detinham os co-RR., porque inquestionavelmente vendeu bens alheios, já que invocou ser dona de todo o prédio quando apenas lhe pertencia ¼.
III - O art. 892.º do CC ao regular a venda de coisa alheia afasta-se do regime do art. 286.º ao estabelecer que o vendedor não pode opor tal nulidade ao comprador de boa fé, entendida na acepção subjectiva - ignorância de que o bem vendido não pertence ao vendedor.
IV - No caso dos autos estamos perante venda de bens parcialmente alheios, pelo que, nos termos do art. 902.º do CC, se admite que o contrato possa valer na parte restante por aplicação do art. 292.° e quanto à parte nula se reduza, proporcionalmente, o preço estipulado.
V - Aplicando-se o regime da redução dos negócios jurídicos, cumpre averiguar aquilo que as partes teriam querido provavelmente, se soubessem que o negócio se opunha parcialmente a alguma disposição legal e não pudessem realizá-lo em termos de ser válido na sua integridade.
VI - Tendo a Autora pedido a nulidade total do negócio de venda de bens alheios, constante da escritura de 18.8.1989, sendo que toda a economia dos pedidos é no sentido de pretender não a redução, mas a nulidade total do negócio, competiria aos RR. que não ignoravam que na realidade existiu venda de bens alheios, o ónus de provar que o desejavam manter, mesmo sem a parte viciada.
VII - Nada alegando os RR. a esse respeito, nada poderiam provar, declarando-se, pois, a nulidade da escritura de compra e venda, por se tratar de venda de bens alheios."

Nota - Para a análise de hipóteses em que se considerou duvidoso o quantum da sucumbência, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 05-06-2007, proferido no processo n.º 07A1207, e, em particular, a fundamentação do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 01-04-1992, proferido no processo n.º 0074834.
Desenvolvendo mais detidamente o conceito de sucumbência, vejam-se os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 14-09-2006, proferido no processo n.º 1557/06, e do Tribunal da Relação de Évora de 14-02-2006, proferido no processo n.º 436/06-3.



2) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01-07-2008, proferido no processo n.º 08A765:
"O exequente não goza de legitimidade para interpor recurso da sentença de verificação e graduação de créditos quanto à impugnação do crédito de reclamante-penhorante graduado depois do seu."

Nota - Em sentido aproximado, cfr. os acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-11-1979, in BMJ n.º 291, pág. 420, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 29-10-1996, proferido no processo n.º 0001711.
A jurisprudência tem considerado, nestes casos, que a graduação de créditos abaixo daquele do qual é credor a parte que pretende recorrer não afecta esta
directamente, afastando a hipótese do critério previsto no artigo 680.º.
Terá algum interesse atentar na fundamentação da decisão anotada, que leva a análise do problema até um pouco mais longe. Passo a transcrever a parte mais relevante:
"(...) Mas, importa ir mais longe e, para responder às objecções colocadas pela Recorrente, saber se as mesmas, nomeadamente o invocado prejuízo em caso de superveniência de bens e novo concurso entre a parte do crédito da Recorrente ainda não pago e o reconhecido à Recorrida, ou de falência da aceitante das letras que titulam os créditos.
O concurso de credores visa a intervenção no processo executivo dos credores com garantia real para fazerem valer os respectivos direitos de garantia sobre os bens penhorados, ou seja, a relação processual entre o credor reclamante e os restantes sujeitos processuais são limitados ao seu direito de garantia.
Na verdade, os credores reclamantes só se apresentam a fazer valer os seus direitos de crédito, com obtenção de pagamento, na medida do seu direito de garantia sobre os bens penhorados. É esse, quanto a eles, o objecto do processo.
Como consequência, dessa “consideração de que, em qualquer caso, o objecto da acção de verificação e graduação não é tanto a pretensão de reconhecimento do direito de crédito como a de reconhecimento do direito real que o garante relega o reconhecimento do crédito para o campo dos pressupostos da decisão, como tal não abrangido pelo caso julgado.
O caso julgado produz-se, pois, apenas quanto ao reconhecimento do direito real de garantia, ficando por ele reconhecido o crédito reclamado só na estrita medida em que funda a existência actual desse direito real. Verificado o pressuposto da intervenção do executado na acção, o caso julgado forma-se quanto à graduação, mas não quanto à verificação dos créditos” (LEBRE DE FREITAS, “A Acção Executiva”, 3ª ed., 275/6).
Efectuada a graduação, isto é, estabelecida a ordem de prioridades de pagamento entre os credores com garantias, exequente incluído, fica esgotado o objecto do processo e resolvida a questão da satisfação dos créditos pelo numerário obtido com a alienação dos bens apreendidos afectos á garantia dos créditos que sobre eles incidiam, sem que o respectivo montante assuma qualquer relevância para além do processo e desse escopo.
Deste modo, a prioridade da graduação afasta definitivamente qualquer interesse em discutir a existência e o montante dos créditos sobre os mesmos bens relegados para ulterior plano ou com garantia sobre outros bens, por isso que, insiste-se, o seu reconhecimento carece de relevância fora do processo em que se destinaram a funcionar pressuposto de graduação.
Ora, assim sendo, resultam desprovidos de relevância prática os argumentos invocados pela Recorrente:
Os relativos à possibilidade de os Executados adquirirem património e serem sujeitos a nova execução para pagamento do remanescente do crédito da Recorrente e do crédito reconhecido à Recorrida e de a decisão ter influência na graduação de créditos reclamados pela Recorrida no processo de falência da Sociedade aceitante das letras avalizadas pela Recorrida, porque tais eventos, como notado, apenas consubstanciariam um prejuízo, além de, naturalmente, reflexo, eventual ou incerto, sempre carecendo - obstáculo que se ergue como decisivo - de sustentação jurídica na medida da referida inoponibilidade do crédito julgado verificado, como fundamento e para efeito da graduação, fora do processo;
Os relativos à desconsideração do labor e o esforço da Recorrente no processo e para além dele, na defesa dos seus pontos de vista, por se tratar, mais ainda, de interesses indirectos ou instrumentais que a lei não releva, antes desconsidera, na ponderação do interesse e legitimidade para recorrer."


3) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26-06-2008, proferido no processo n.º 08B1761:
"I . O exercício do direito social de inquérito judicial, radicado em violação do direito à informação, através da acção declarativa, com processo especial, a que se reportam os artºs 1479º e segs. do CPC, limita-se às sociedades, não se estendendo, consequentemente, às associações.
II - A tutela judicial efectiva do direito à informação dos associados, tal-qualmente a do direito a ser informado, verificados os pressupostos a que alude o artº 573º do CC, é assegurada através de acção declarativa, com processo comum."

Nota - No mesmo sentido, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-10-2007, proferido no processo n.º 6137/2007-2. A a questão só ser abertamente resolvida na fundamentação, não se centrando nela, exactamente, o sumário. Porém, o texto da dita fundamentação é claro, ao afirmar: "Resumindo, nem o direito à informação com a dimensão pretendida pelos requerentes associados existe a justificar o inquérito judicial nem a requerida é uma sociedade que permita aos requerentes lançar mão do processo especial de inquérito judicial do art.º 1479 e ss., do CPC.".
À primeira vista, poderia parecer que o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 31-01-2008, proferido no processo n.º 441/2007-6, vai em sentido contrário, mas tal não acontece. É que, apesar de se tratar, neste caso, de um inquérito judicial a uma associação, e de se ter levantado o problema da aplicabilidade de tal meio processual a este tipo de pessoa colectiva, a verdade é que o recurso se circunscrevia a uma medida cautelar e, quanto ao problema a que se refere o acórdão anotado, na fundamentação escreveu-se apenas:
"Se esta – a acção principal - é a adequada face à qualidade das partes ou à finalidade visada, isso é que é já questão a decidir no processo principal."

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segunda-feira, maio 26, 2008

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa

1) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-05-2008, proferido no processo n.º 3578/2008-6:
"1 – A responsabilidade civil do advogado decorre da relação contratual estabelecida com o seu constituinte.
2 – A actividade exercida pelo advogado é de meio e não de resultado, não se exigindo, por isso, do mesmo o sucesso das acções judiciais ou dos actos que representa.
3 – Porém, o advogado que recebe e aceita mandato que veicula poderes para defender o seu constituinte em juízo assume os deveres e responsabilidades inerentes à sua nobre profissão enquanto actuar no patrocínio em causa.
4 – Perfeitamente caracterizada a culpa da Ré, enquanto advogada devidamente constituída, pela ausência em audiência, tal como do seu constituinte (cuja presença era obrigatória) e das testemunhas arroladas, bem como pela deserção do recurso por si interposto, é inescusável que a responsabilidade lhe seja atribuída, tendo em vista o prejuízo causado ao patrocinado.
5 – Sendo impossível afirmar que o lesado não seria condenado, se o julgamento se tivesse realizado, pensamos ser de aplicar o conceito de “perda de chance”, pois o que deve ser indemnizado é a ausência da possibilidade de o constituinte ter tido a sua pretensão apreciada pelo Tribunal a quo e não o valor que esse processo lhe poderia eventualmente propiciar, em resultado de uma eventual absolvição do pedido."

Nota - Não se tratando directamente de um problema de processo civil, entendi deixar aqui o acórdão atendendo ao interesse prático do tema. Não conheço outra decisão em que, num caso de responsabilidade do mandatário judicial, se tenha recorrido ao conceito de "perda de chance". Só por isso, o acórdão merece leitura atenta.
Veja-se também, a propósito, o caso apreciado no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27-04-2006, proferido no processo n.º 0631945.
Ainda sobre a responsabilidade civil do advogado face ao cliente, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21-11-2006, proferido no processo n.º 3578/2008-6, de 17-10-2006, proferido no processo n.º 06A2723, de 28-09-2006, proferido no processo n.º 06B3243, de 08-11-2005, proferido no processo n.º 05A3018, de 16-02-2006, proferido no processo n.º 06B311, de 08-07-2003, proferido no processo n.º 03B2093, do Tribunal da Relação do Porto de 10-07-1997, proferido no processo n.º 9520437, de 26-11-2001, proferido no processo n.º 0151557, de 17-06-2003, proferido no processo n.º 0322013 (neste caso, tratava-se de um solicitador), de 01-06-2006, proferido no processo n.º 0631913, de 12-07-2007, proferido no processo n.º 0730129, de 30-10-2007, proferido no processo n.º 0724177, e de 26-02-2008, proferido no processo n.º 0727268, do Tribunal da Relação de Lisboa de 14-01-1999, proferido no processo n.º 0048416, de 22-11-2007, proferido no processo n.º 8548/2007-2, de 24-04-2007, proferido no processo n.º 10587/2006-7, de 12-07-2006, proferido no processo n.º 2747/2006-2, , e de 09-11-2004, proferido no processo n.º 6127/2004-7, e do Tribunal da Relação de Évora de 09-11-2006, proferido no processo n.º 1547/06-2.



2) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-05-2008, proferido no processo n.º 2278/2008-6:
"1 – O administrador tem legitimidade processual activa, não só na execução das atribuições que a lei ou o regulamento lhe conferem como também quando autorizado pela assembleia, relativamente a todos os actos que, extravasando o âmbito da gestão normal, a lei inclui na esfera de competência da assembleia.
2 – O administrador terá, pois, de se munir da devida autorização da assembleia de condóminos para intentar, seja contra terceiro, seja contra um condómino, a acção destinada à resolução do contrato de arrendamento de uma parte comum do edifício, na medida em que se trata de matéria que extravasa a competência do administrador.
3 – Uma vez aprovadas nos termos legais, as deliberações da assembleia representam a vontade colegial e são vinculativas para todos os condóminos, mesmo para os que não tenham participado na assembleia ou, participando, se abstiveram de votar ou votaram contra, e ainda para aqueles que ingressem no condomínio após a sua aprovação.
4 – Tendo os condóminos celebrado um contrato de arrendamento de uma parte comum do edifício com um dos demais condóminos, não é admissível a inclusão, nesse contrato, da cláusula, segundo a qual, “se, por qualquer motivo deixar de interessar aos condóminos a cedência das instalações da porteira, a administração vigente comunicará por carta registada, com antecedência mínima de três meses, a data em que as instalações deverão ficar devolutas, não havendo lugar a quaisquer indemnizações”.
5 – Trata-se de uma condição resolutiva que, como tal, colide com a garantia de estabilidade concedida pela renovação automática do contrato, prevista no artigo 1054º do Código Civil, pelo que esta condição inserta pelas partes não invalida ou altera o contrato, devendo, apenas, considerar-se nula, porque contrária à lei, dado tratar-se de um arrendamento urbano."

Nota - Cfr. também o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-11-1980, proferido no processo n.º 068790 (também in BMJ n.º 301, pág. 418), pese embora ser anterior às alterações do CPC de 1995/96, e, em matérias próximas, os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 07-11-2006, proferido no processo n.º 4605/2006-7, e de 14-09-2006, proferido no processo n.º 11456/2005-2.
Outro problema muito discutido prende-se com as acções impugnação de deliberações da assembleia de condóminos, nas quais a questão da personalidade judiciária do condomínio se liga directamente ao problema da legitimidade do administrador enquanto demandado. Há alguma incerteza na jurisprudência, havendo decisões que entendem que a personalidade judiciária do condomínio não se confunde com a possibilidade de representação dos condóminos prevista no artigo 1433.º, n.º 6 do Código Civil, exigindo, consequentemente, que a a acção de impugnação seja intentada contra os restantes condóminos, e não contra o condomínio, ainda que tais condóminos possam ser representados pelo administrador (cfr. acórdãos do STJ de 02-02-2006, proferido no processo n.º 05B4296, do Tribunal da Relação de Lisboa de 18-10-2006, proferido no processo n.º 8347/2005-6, e implicitamente o do Tribunal da Relação de Guimarães de 31-03-2004, proferido no processo n.º 415/04-1) e outras decisões que entendem que o reconhecimento de personalidade judiciária ao condomínio implica que deve ser este demandado nas acções de impugnação das deliberações, representado pelo administrador, o que conduz a uma interpretação extensiva (ou talvez o reconhecimento de uma alteração implícita) do artigo 1433.º, n.º 6 (cfr. neste sentido os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 29-05-2007, proferido no processo n.º 07A1484, do Tribunal da Relação de Lisboa de 28-03-2006, proferido no processo n.º 2075/2005-7 e do Tribunal da Relação do Porto de 06-02-2006, proferido no processo n.º 0650237 e de 05-02-2004, proferido no processo n.º 0336927).
Ainda sobre a personalidade judiciária do condomínio em hipótese diferente da anulação de deliberações sociais, cfr. este post anterior, em anotação ao acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13-03-2007, proferido no processo n.º 383/06.9TBSEI.C1.



3) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-05-2008, proferido no processo n.º 4055/2008-6:
"1ª – A execução para entrega de coisa imóvel arrendada pressupõe que a relação de arrendamento já esteja extinta e que o arrendatário não cumpra o dever legal que emerge do facto extintivo, ou seja, o dever de restituir o imóvel ao locador.
2ª – Quando a resolução do contrato se funde em falta de cumprimento, por parte do arrendatário, a mesma tem, em regra, de ser decretada pelo tribunal, sendo, nesse caso, a acção de despejo o meio processual adequado.
3ª – A resolução pelo senhorio, quando fundada em mora superior a três meses no pagamento da renda, opera por comunicação à outra parte, onde fundamentalmente se invoque a obrigação incumprida.
4ª – Tal comunicação tem de ser efectuada mediante notificação avulsa ou mediante contacto pessoal de advogado, de solicitador ou de solicitador de execução, sendo neste caso feita na pessoa do notificando, com entrega de duplicado da comunicação e cópia dos documentos que a acompanhem, devendo o notificando assinar o original.
5ª – Daí que, em caso de resolução por comunicação, podem, apenas, servir de base à execução para entrega de coisa certa (entrega de coisa imóvel arrendada), o contrato de arrendamento, acompanhado do comprovativo da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 1084º CC, efectuada nos moldes estabelecidos no n.º 7 do artigo 9º do NRAU.
6ª – Tendo a comunicação sido efectuada através de carta registada com aviso de recepção tal comunicação não goza de eficácia para fazer cessar o contrato por resolução com fundamento na falta de pagamento da renda, não sendo sanável tal falta ainda que o advogado tenha procedido à entrega da cópia da missiva que tinha sido enviada ao arrendatário.
7ª – Tratando-se, como se trata, de título executivo complexo, faltando algum dos elementos não há título, pelo que tal falta conduz necessariamente ao indeferimento liminar do requerimento executivo."

Nota - Não cumprindo o título executivo todos os requisitos que a lei impõe, a solução não poderia ser outra. Sobre a notificação judicial avulsa enquanto título executivo, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-04-2008, proferido no processo n.º 2115/2008-7.
Serve, também, o presente acórdão de pretexto para dar notícia de uma discussão que a jurisprudência tem vindo a trabalhar, a propósito do NRAU, que é a seguinte: permitindo o novo diploma que a resolução do contrato de arrendamento se faça por via extrajudicial, com fundamento na falta de pagamento de rendas, implicará este regime que ao senhorio fique vedada, nas mesma hipótese, a via judicial? Dito de outro modo: poderá o senhorio
optar entre a via extrajudicial e a via judicial?
Em face deste problema, uma parte da jurisprudência tem admitido que se mantém aberta a via judicial - cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 25-02-2008, proferido no processo n.º 469/2008-7, de 23-10-2007, proferido no processo n.º 6397/2007-7, de 13-03-2008, proferido no processo n.º 1154/2008-6 (este, porém, com um voto de vencido), do Tribunal da Relação do Porto de 31-01-2008, proferido no processo n.º 0736573, de 26-02-2008, proferido no processo n.º 0820751, e do Tribunal da Relação de Guimarães de 29-11-2007, proferido no processo n.º 2205/07-1. É a posição maioritária e, à falta de uma manifestação clara do legislador no sentido da exclusão da via judicial, considerando o disposto no artigo 2.º do CPC, que constitui emanação directa da CRP, penso que será a mais correcta.
Mas já se tem entendido que a via extrajudicial agora facultada retira interesse processual ao senhorio no recurso à via judicial - cfr., para além do voto de vencido atrás referido, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15-04-2008, proferido no processo n.º 937/07.6TBGRD.C1
(embora manifeste dúvidas).


4) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29-04-2008, proferido no processo n.º 859/2008-1:
"I - Sem esquecer que o julgador aprecia livremente as provas, inclusive pericial, o Tribunal, na falta de outros elementos, não deve afastar-se das conclusões ou resultados a que cheguem os peritos, sobretudo quando oriundos de uma maioria, excepto se for de concluir que os peritos assentaram o seu raciocínio em erro manifesto ou critério ostensivamente inadmissível.
II - Em sede de processo de expropriação, na fase administrativa, havendo necessidade de arbitragem, a designação dos árbitros cabe ao Presidente do Tribunal da Relação respectivo, que os deverá escolher de lista oficial, indicando desde logo quem presidirá.
III - Quanto ao sentido da norma, releva a mesma de aspecto garantístico primacial, ao atribuir a Entidade Jurisdicional, a designação dos árbitros, sendo que a sua actividade de arbitragem, é uma trave mestra na economia de todo o processo de expropriação, no que de importante tem, para a boa (justa) avaliação do bem a expropriar, necessariamente conectada com a atribuição de indemnização que terá lugar mais à frente.
IV - Dos textos dos artigos 43 e 44 do C. Exp. de 1991, decorre o seguinte:
- Poderão ser designados mais de um grupo de árbitros permanentes sempre que, em virtude da extensão e do número de bens a expropriar, um único grupo de árbitros se mostre manifestamente insuficiente para assegurar o normal andamento de todos os processos.
- tal decisão é da competência do Presidente do Tribunal da Relação da situação dos bens a expropriar ou da sua maior parte, mediante proposta fundamentada da entidade expropriante.
- a distribuição dos processos pelos grupos de árbitros permanentes é da competência do Presidente do Tribunal da Relação, ouvida a entidade expropriante.
V – Em caso de omissão desta sequência de actos, se essa irregularidade processual puder influir decisivamente no exame e na decisão da causa, inquinando a sucessão de actos que substancial e processualmente estão dependentes do acto omitido, ou cujo sentido normativo é adulterado sem remissão, pondo em crise o resultado obtido ou a obter, também dependente dessa série de actos."

Nota - Ainda sobre a nulidade processual decorrente da inobservância das normas relativas à nomeação dos peritos, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04-04-2006, proferido no processo n.º 523/06.
Sobre o dever de fundamentação em caso de afastamento, pelo juiz, das conclusões dos peritos, cfr., em particular, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-04-2008, proferido no processo n.º 08P677.

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segunda-feira, maio 12, 2008

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa

Segue-se a habitual selecção de jurisprudência com notas breves. Neste post, porém, e considerando que há muitas decisões que não vou anotar mas poderão ter interesse, transcrevo, no final, outros acórdãos, sem notas.


1) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10-04-2008, proferido no processo n.º 1384/2008-2:
"I - O simples promitente-comprador de uma fracção autónoma tem legitimidade para pedir alteração do título constitutivo da propriedade horizontal, mas não para arguir a nulidade.
II - O regime da nulidade cominada no art. 1418.º n.º 3 do C. Civil não é diferente do estabelecido nos art.s 1416.º e 1419.º, designadamente no que respeita à legitimidade para a sua invocação."

Nota - Salvo melhor opinião, não me parece de subscrever a primeira parte da primeira conclusão ("O simples promitente-comprador de uma fracção autónoma tem legitimidade para pedir alteração do título constitutivo da propriedade horizontal").
Atente-se na fundamentação, quanto a este ponto:
"A legitimidade activa para os pedidos que visam a alteração do título constitutivo da propriedade horizontal não se enquadra nos artigos 1416.º a 1419 do C.Civil, ficando, pois, reduzida à sua condição de simples pressuposto processual, definido nos art.s 26.º e ss do CPC. E, nos termos deste preceito legal, o demandante é parte legítima quando tem interesse directo em demandar, interesse que é expresso pela utilidade derivada da procedência da acção.
Assim limitado o conceito de legitimidade, parece seguro que o A. é parte legítima, não apenas em relação ao pedido de indemnização, para o qual a legitimidade é manifesta, mas também para os referidos pedidos de alteração do título constitutivo da propriedade horizontal. Não relevando, nesta sede, a viabilidade dos pedidos formulados, a legitimidade do A. depende apenas da utilidade que para ele decorre da sua hipotética procedência. Utilidade que está adequadamente justificada nos autos."
Ora, na análise do artigo 26.º do CPC, não se pode fazer esquecer que: (i) o interesse da parte tem que ser
directo; (ii) para qualificar o interesse em demandar como directo não se pode perder de vista a relação material controvertida, a posição que, nela, ocupam as partes e o efeito que a procedência da acção pode vir a ter para as partes, enquanto titulares dessa relação.
Numa hipótese, como esta, em que está em causa o estatuto
real da propriedade horizontal, em que são partes todos os proprietários de fracções (ergo, comproprietários das partes comuns), o promitente-comprador não é, a nenhuma luz, parte na relação material controvertida. A proceder a acção, a sentença não produziria nenhuns efeitos que se reflectissem directamente em direitos ou obrigações do autor.
Diz-se no acórdão que o autor tem um "interesse" em demandar. Tem-no, de facto. Mas não é qualquer interesse que sustenta a intervenção no processo enquanto parte principal. O promitente-comprador tem um interesse que justificaria a sua intervenção enquanto parte acessória, mais concretamente no regime da assistência. Na verdade, numa acção em que o pedido fosse formulado pelo promitente-vendedor, ainda proprietário, o promitente-comprador poderia facilmente demonstrar ter um
"interesse jurídico em que a decisão do pleito seja favorável a essa parte" (artigo 335.º, n.º 1).
Na qualidade de promitente-comprador, o autor não faz valer qualquer direito próprio, podendo até imaginar-se a hipótese de o contrato prometido nunca vir a ser celebrado e termos, por via de sentença, a alteração do título constitutivo a pedido de alguém que nunca foi titular de um direito real sobre qualquer fracção, eventualmente contra a vontade do proprietário-condómino.
O processo civil é instrumental, ancilar do direito substantivo. Por sua via não se criam direitos subjectivos que este não preveja ou consinta.
Eis, num rápido resumo, as razões da minha discordância.



2) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-04-2008, proferido no processo n.º 2596/2008-7:
"1. A reserva de propriedade configura-se como uma autêntica retenção do direito de propriedade, destinada a assegurar o vendedor contra os efeitos da aplicação da regra geral estabelecida no art.º 408.º, n.º 1, do C. P. Civil, qual seja, ficar despido do seu direito de propriedade sem receber a contrapartida, o preço.
2. Esta definição conceptual da figura da reserva de propriedade impede a sua aplicação no âmbito do contrato de mútuo, a favor do mutuante, pela própria natureza do contrato, ainda que consentida pelo mutuário e objecto de cedência, em documento particular, posterior à celebração do contrato de mútuo, assinado pelo vendedor, com reserva de propriedade registada a seu favor, uma vez que este acto - de cedência da reserva de propriedade - se não configura como cessão da posição contratual.
3. O mutuante que, ainda assim, logrou registar a reserva de propriedade a seu favor, não pode fazer uso do procedimento cautelar previsto no art.º 15.º do Dec. Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, o qual é dependência da acção de resolução do contrato de compra e venda e não da acção de resolução do contrato de mútuo."

Nota - Trata-se de um tema que tenho vindo a acompanhar por aqui. Embora estas notas sejam relativamente simples, porque aproveito as anteriores, não quero deixar de actualizar, a cada nova decisão, a lista de jurisprudência sobre a matéria, pois sobre ela a jurisprudência ainda se vai construindo sem rumo definido. Aliás, este acórdão conta, como muitos sobre o mesmo assunto, com um voto de vencido.
O Decreto-Lei n.º 54/75, referido no sumário, trata de vários aspectos do regime da reserva da propriedade.
Problemas relacionados com a interpretação destas normas têm vindo a ser sucessivamente colocados aos tribunais superiores, já que, em vez da normal relação de dois pólos (vendendor-comprador), a reserva de propriedade surge cada vez mais em relações triangulares (adquirente-vendedor-financiador), sendo cada vez mais frequente a constituição de reserva de propriedade como instrumento de protecção do financiador. Ou seja, a reserva de propriedade passa a salvaguardar não o pagamento do preço ao vendedor (que terá sido assegurado pelo financiador), mas sim o pagamento das prestações ao financiador.
A jurisprudência tem vindo a interpretar, creio que ainda maioritariamente, o preceito do artigo 18.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 54/75 no sentido de se referir apenas ao incumprimento das obrigações do contrato de compra e venda, o que impediria que o financiador dela beneficiasse.
No entanto, em outras decisões tem admitido a possibilidade de: (i) a reserva ser constituída a favor de crédito de terceiro; e (ii) interpretar extensivamente o artigo 18.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 54/75, no sentido de abranger "o contrato de mútuo conexo com o de compra e venda cujo cumprimento esteve na origem da reserva de propriedade" (texto citado do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 31-05-2007, proferido no processo n.º 3901/2007-2).
Quanto ao primeiro ponto (possibilidade de a reserva ser constituída a favor de crédito de terceiro), cfr. o acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-03-2003, in CJ, 2003, tomo II, pág. 74, e, recentemente, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12-09-2006, proferido no processo n.º 06A1901 e de 02-10-2007, proferido no processo n.º 07A2680.
Quanto ao segundo ponto (possibilidade de interpretar extensivamente o artigo 18.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 54/75), cfr. o já citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-09-2006, proferido no processo n.º 06A1901 . Contra: acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-12-1997, in CJ, 1997, tomo V, pág. 120, do Supremo Tribunal de Justiça de 12-05-2005, proferido no processo n.º 05B538 (argumentando que o vendedor não pode já exercer o direito à resolução porque recebeu já a totalidade do preço, logo não poderá exercer o direito de apreensão, conexo com aquele primeiro - a decisão conta com um voto de vencido), e do Tribunal da Relação do Porto de 01-06-2004, proferido no processo n.º 0422028, e de 15-04-2008, proferido no processo n.º 0821988.
No Tribunal da Relação de Lisboa, temos a seguinte "contagem de espingardas":
- no sentido de que a reserva de propriedade pode constituir-se em favor de crédito de terceiro não vendedor, cfr. os acórdãos de 26-04-2007, proferido no processo n.º 1614/2007-6, de 06-03-2007, proferido no processo n.º 1187/2007-7, de 01-02-2007, proferido no processo n.º 733/2007-6, de 22-06-2006, proferido no processo n.º 3629/2006-6, de 27-06-2006, proferido no processo n.º 937/2006-1 (este, se bem o interpreto, apenas quanto à primeira vertente, ou seja, da possibilidade de constituição da reserva a favor de terceiro), de 22-06-2006, proferido no processo n.º 4667/2006-6, de 30-05-2006, proferido no processo n.º 3228/2006-7, de 28-03-2006, proferido no processo n.º 447/2006-7 (com um voto de vencido, apoiado no citado acórdão do STJ de 12-05-2005), de 20-10-2005, proferido no processo n.º 8454/2005-6, de 05-05-2005, proferido no processo n.º 3843/2005-6, de 18-03-2004, proferido no processo n.º 2097/2004-6 (concordando com, pelo menos, o primeiro ponto supra citado, já que o segundo não se levanta no processo, e com um vonto de vencido, que não abrange, em rigor, essa matéria), de 27-06-2002, proferido no processo n.º 0053286, de 26-04-2007, proferido no processo n.º 3076/2007-6, e de 26-07-2007, proferido no processo n.º 6792/2007-1.
- contra: acórdãos de 08-02-2007, proferido no processo n.º 957/2007-2, de 12-10-2006, proferido no processo n.º 3814/2006-2, de 22-06-2006, proferido no processo n.º 4927/2006-8, de 29-06-2006, proferido no processo n.º 4888/2006-2, e de 14-12-2004, proferido no processo n.º 9857/2004-7, e de 13-12-2007, proferido no processo n.º 9887/2007-8.
Outros assuntos relativos à reserva de propriedade já analisados neste blog foram relação entre as regras de competência constantes do DL 54/75 e as novas regras da Lei 14/2006 (cfr. aqui o último levantamento sobre este assunto) e a renúncia à reserva de propriedade e penhora pelo titular da reserva.


3) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17-04-2008, proferido no processo n.º 2523/2008-8:
"1 - Só é possível deixar para liquidação a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais, embora provada a sua existência, não existam elementos para fixar o montante, nem sequer recorrendo à equidade.
2 - Provando-se apenas que o autor causou prejuízos ao réu de montante não concretamente apurado, não fornecendo o processo elementos para determinar o objecto ou a quantidade da condenação, a única solução jurídica é proferir condenação ilíquida, não sendo caso de recorrer a juízos de equidade nos termos do artigo 566º nº 3 do Código Civil, pois os factos provados não fornecem os limites legais exigíveis para aplicar esse conceito."

Nota - Quanto aos requisitos da condenação genérica, mais concretamente a necessidade de se encontrar comprovada a obrigação, desconhecendo-se apenas o seu montante, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 03-06-2003, proferido no processo n.º 03A1441, do Tribunal da Relação do Porto de 22-02-2001, proferido no processo n.º 0031748, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 17-04-2008, proferido no processo n.º 2523/2008-8, cujo sumário está infra transcrito como acórdão "9)". Ainda quanto à opção entre a condenação genérica e o recurso à equidade, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07-12-2006, proferido no processo n.º 0636403.
Sobre: (i) a possibilidade de, remetido o processo ao tribunal de execução para liquidação de uma condenação genérica proferida em sentença arbitral, este tribunal estadual conhecer oficiosamente da preterição do tribunal arbitral; (ii) a competência do tribunal arbitral para proceder à liquidação das suas decisões de condenação genérica; e (iii) competência (tribunal comum ou tribunal de execução), e processo próprio, em caso de condenação genérica em sentença proferida em tribunal arbitral, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23-10-2007, proferido no processo n.º 0623032. Ainda sobre a condenação genérica em tribunal arbitral, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17-04-2008, proferido no processo n.º 2514/2008-6, referido infra como acórdão "5)".
O acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26-06-2007, proferido no processo n.º 558/2001.C1, versa sobre o dever de fundamentação da decisão de liquidação.
Sobre a alteração do regime do incidente da liquidação com o DL 38/2003, que passou a correr no próprio processo declarativo, cfr. especialmente os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 16-04-2007, proferido no processo n.º 0750228, de 08-02-2007, proferido no processo n.º 0730237, e de 24-04-2007, proferido no processo n.º 0721491, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 07-12-2005, proferido no processo n.º 9182/2005-8.


4) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29-04-2008, proferido no processo n.º 3523/2008-7:
"1.O Tribunal de Família e Menores é materialmente incompetente para apreciar a providência cautelar de restituição provisória de posse por apenso a uma acção de divórcio litigioso, ainda que tenha como objecto a casa de morada de família.
2.Entre a restituição provisória de posse e a acção de divórcio verifica-se ainda a falta do nexo de instrumentalidade exigido pelo art. 383º do CPC.
3.O facto de a atribuição provisória da casa de morada de família poder ser decidida no âmbito da acção de divórcio litigioso, nos termos do art. 1407º do CPC, não é suficiente para que seja preterido o referido pressuposto da competência absoluta e o aludido nexo de instrumentalidade."

Nota - Não conheço qualquer outra decisão sobre esta matéria. Suscitou, por isso, e desde logo, o meu interesse.
Transcrevo as partes que me pareceram mais significativas, na fundamentação, que me parece de subscrever e, sendo cristalina, dispensa outras considerações.
"(...) Os tribunais de família têm a sua competência limitada às questões enunciadas nos arts. 81º e 82º da LOFTJ. Integrando naturalmente as acções de divórcio, a competência especializada abarca outras questões conexas atinentes ao direito a alimentos, à indemnização por danos morais decorrentes do divórcio (art. 1792º, nº 2, do CC), à regulação do exercício do poder paternal ou à atribuição da casa de morada de família.
O destino que pode ser atribuído à casa de morada de família, em casos de divórcio, está regulado no art. 1793º do CC, admitindo-se que qualquer dos cônjuges possa promover a sua regulação. Em termos definitivos, tal pode ser feito através de processo de jurisdição voluntária autonomamente instaurado (da competência da Conservatória do Registo Civil, nos termos do art. 5º, nº 1, al. b), do Dec. lei nº 272/01, de 13-10) ou por apenso à acção de divórcio litigioso, nos termos do art. 1413º do CPC.
Porém, enquanto não se proceder à resolução definitiva dessa questão, pode justificar-se a regulação provisória. (...)
A atribuição da casa de morada de família constitui uma questão de natureza eminentemente familiar, integrada na esfera de competência especializada dos Tribunais de Família e de Menores, bem distante de uma discussão, de matriz essencialmente patrimonial, centrada em torno dos factos ou dos pressupostos relevantes para a tutela provisória ou definitiva da posse ou do direito de propriedade.
A decisão sobre a utilização da casa de morada de família não está dependente da natureza do direito que lhe está subjacente, sendo compatível com uma situação de arrendamento da casa a ambos os cônjuges ou a qualquer deles, com o facto de constituir bem comum do casal ou, como sucede no caso concreto, com o facto de o imóvel ser propriedade exclusiva de um dos cônjuges.
Em termos materiais, não existe qualquer coincidência entre a restituição provisória da posse e a atribuição da casa de morada de família. Enquanto àquela importa sobremaneira a defesa da qualidade de possuidor contra quem não detenha sobre a coisa título que legitime a sua ocupação, a atribuição da casa de morada de família pode ser decidida independentemente do título que subjaz à fixação da morada familiar.
Por seu lado, em termos meramente formais, a restituição provisória da posse, fundada na posse, no esbulho e na violência, é necessariamente decidida à revelia da contraparte (art. 394º do CPC), sem que a esta seja antecipadamente dada a possibilidade de se defender, passando o exercício do direito de defesa para depois do decretamento da restituição. Ao invés, a regulação incidental da atribuição da casa de morada de família, inscreve-se incidentalmente na própria acção de divórcio, sendo a questão decidida com base nos elementos pertinentes que puderem ser observados e no confronto com as posições assumidas pelas partes que, em regra, deverão ser ouvidas antes do seu decretamento.
Neste contexto, ainda que o objecto imediato da providência de restituição provisória da posse seja a casa de morada de família, torna-se evidente a falta de competência do Tribunal a quo para sobre a mesma se pronunciar.
(...)
Acresce a ausência do nexo de instrumentalidade e de dependência, como excepção dilatória atípica e específica dos procedimentos cautelares.
Os procedimentos cautelares não gozam, em regra, de autonomia. Visando a tutela provisória de um direito, mediante um juízo meramente sumário sobre a sua existência (art. 387º, nº 1, do CPC), e pressupondo a verificação de uma situação de periculum in mora (art. 381º, nº 1), a providência cautelar está naturalmente dependente da confirmação declarada em processo dotado de mais solenidade e que terá de ser instaurado nos termos do art. 389º do CPC.[1] Quando assuma a natureza preliminar, exige-se que seja posteriormente instaurada a acção principal relativamente à qual se verifique o nexo de dependência funcional (art. 383º do CPC). Quando instaurado por apenso a acção já pendente, deve manter com esta o mesmo nexo de instrumentalidade e de dependência.
Ainda que não tenha de existir total correspondência entre o objecto do procedimento cautelar e o objecto da acção principal, a função instrumental que a lei atribui às providências cautelares não é compatível com o total “divórcio” entre os respectivos objectos, impondo-se, ao menos, que o facto que serve de fundamento à providência integre a causa de pedir da acção principal ou da respectiva reconvenção.
A verificação dessa correspondência mínima torna-se mais evidente em casos em que a providência cautelar é requerida por apenso à acção pendente, sendo, em tais circunstâncias, mais fácil verificar se e em que medida a providência visa prevenir ou antecipar efeitos que se pretendem extrair do pedido formulado na acção, em conjugação com a respectiva causa de pedir.
Ora, o que acima se disse quanto à falta de competência conexa com o objecto da acção de divórcio, revela bem a ausência do referido nexo de instrumentalidade. A restituição provisória da posse é instrumental em relação à acção de restituição da posse que de modo algum se inscreve nos limites da competência especializada atribuída aos Trib. de Família e de Menores.
(...)
No caso concreto, o requerente usou um meio inadequado para tutelar o seu direito à utilização da casa de morada de família, enquanto este não for regulado de modo definitivo. Apesar da existência de instrumento específico que, com facilidade, poderia ter sido usado para regular provisoriamente a situação, o Tribunal a quo enveredou pelo deferimento da pretensão deduzida pelo requerente sem ponderar que a sua área de competência está circunscrita às questões de natureza eminentemente familiar, bem longe dos aspectos ligados à tutela da posse ou do direito de propriedade.
O facto de, em concreto, a casa de morada de família estar dividida por duas fracções confinantes, no mesmo prédio é bem revelador da facilidade com que se poderia ter concretizado aquela regulação provisória, compatibilizando razoavelmente as diversas exigências e interesses, sem que o Tribunal a quo tivesse de abdicar do cumprimento de regras imperativas sobre a competência especializada ou de passar ao largo (muito ao largo, aliás) das exigências formais colocadas pela instrumentalidade e dependência relativamente à acção de divórcio pendente.
(...)
Ao enveredar pela restituição provisória da posse o requerente, sem a necessária filtragem do tribunal a quo, conseguiu que a providência fosse decidida sem audição da parte contrária.
Ora, nem sempre os fins justificam os meios. Ainda que a requerida tenha circunscrito a sua defesa à dedução do presente recurso de agravo, tal não significa que este Tribunal da Relação possa considerar supervenientemente superados aspectos de ordem formal que foram desrespeitados."


5) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17-04-2008, proferido no processo n.º 2514/2008-6:
"I. Se a decisão arbitral condenar em termos genéricos, nos termos do n.º 2 do art. 661.º do CPC, o credor, para lhe conferir exequibilidade, necessita previamente de deduzir o incidente de liquidação, no respectivo tribunal arbitral, nos termos do n.º 2 do art. 378.º do CPC, com a aplicação do regime específico previsto no art. 380.º-A do CPC.
II. A falta de exequibilidade do título executivo, por falta de liquidez da obrigação exequenda, não suprível no início do processo executivo, constitui um dos fundamentos, expressamente admitidos, de oposição à execução baseada em sentença – alíneas a) e e) do art. 814.º do CPC.
III. Com a prestação de caução pelo executado, procurou-se obter um justo equilíbrio entre, por um lado, os interesses do exequente, que pretende a satisfação coerciva, em prazo razoável, do direito de crédito, e, por outro, os interesses do devedor, a quem assiste o direito de se opor, designadamente à execução do património, garantindo-se a eficiência do processo executivo.
IV. Ao deixar de subsistir, no processo de execução, a motivação que sustentava a prestação da caução, por procedência da respectiva oposição e pagamento da quantia exequenda, é admissível o levantamento da caução.
V. A circunstância da decisão sobre a procedência da oposição à execução ainda não ser definitiva, em resultado da sua impugnação, não releva, em virtude de ter sido fixado, ao respectivo recurso, o efeito meramente devolutivo.
VI. Se a interposição do recurso tivesse um efeito negativo, quanto à caução, sempre se poderia reduzir o seu montante, levando em consideração o valor da obrigação já satisfeita."

Nota - Cfr., sobre o primeiro ponto, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23-10-2007, proferido no processo n.º 0623032, já referido em nota ao segundo acórdão.
Ainda sobre a condenação genérica, cfr.
o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17-04-2008, proferido no processo n.º 2523/2008-8, cujo sumário está infra transcrito como acórdão "9)"


Outras decisões, não anotadas.

6) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10-04-2008, proferido no processo n.º 1409/2008-2:
"I – Num processo de execução, o requerimento de remessa dos autos à conta para liquidação, quando não se mostra garantido o pagamento da quantia exequenda nem que ocorreu qualquer outro facto extintivo da execução, não constitui um acto de impulsão do processo.
II – Assim, tal requerimento não obsta a que os autos sejam remetidos à conta nos termos do art.º 51º nº 2 do C.C.J. (paragem do processo por inércia das partes)."


7) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17-04-2008, proferido no processo n.º 868/2008-2:
"I- A declaração, na matéria provada, de que a letra subscrita pelos executados foi “substituída” por outras três, não pode ser interpretada como querendo dizer que a respectiva obrigação cambiária foi considerada extinta pelas partes, em virtude da emissão das novas letras: com esse sentido, a referida palavra assumir-se-ia como um conceito de direito, uma conclusão jurídica.
II – A extinção, por novação, da primitiva obrigação cambiária, exige uma inequívoca manifestação de vontade nesse sentido, a qual não se presume, nomeadamente quando a letra primitiva continuou na posse da exequente e as novas letras foram subscritas tão só pelo filho dos executados, subscritores da letra primitiva, não sendo crível que a exequente aceitasse perder o acréscimo de garantias do seu crédito constituído pelo aceite cambiário formalizado pelos pais do devedor."


8) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17-04-2008, proferido no processo n.º 1083/2008-2:
"I - Ao deduzir a sua pretensão em juízo, o demandante tem de identificar bem aquilo que pede, formulando o pedido, e de indicar os respectivos fundamentos, sendo estes a causa de pedir. Esta é sempre constituída por factos concretos, e não por conclusões, ou categorias abstractas.
II - Nas acções fundadas em incumprimento contratual, só relevam como causa de pedir as concretas situações de incumprimento que foram invocadas.
III - A posterior invocação de outra situação concreta de incumprimento contratual, como fundamento da ampliação do pedido de indemnização, traduz também uma ampliação da causa de pedir que, nos termos do art. 273.º n.º 1 do CPC, só é admissível na réplica."


9) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17-04-2008, proferido no processo n.º 2523/2008-8:
"1 - Só é possível deixar para liquidação a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais, embora provada a sua existência, não existam elementos para fixar o montante, nem sequer recorrendo à equidade.
2 - Provando-se apenas que o autor causou prejuízos ao réu de montante não concretamente apurado, não fornecendo o processo elementos para determinar o objecto ou a quantidade da condenação, a única solução jurídica é proferir condenação ilíquida, não sendo caso de recorrer a juízos de equidade nos termos do artigo 566º nº 3 do Código Civil, pois os factos provados não fornecem os limites legais exigíveis para aplicar esse conceito."


10) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24-04-2008, proferido no processo n.º 8950/2007-2:
"I - O artigo 715º do CPCivil, ao prever a regra da substituição ao Tribunal recorrido, pressupõe que o processo, sem embargo da nulidade cometida, contém todos os elementos para decidir.
II - Se por via da nulidade, isso não acontecer, vg, por existir matéria controvertida não considerada pelo Tribunal recorrido, o Tribunal de recurso não deverá conhecer do mérito da causa, apenas lhe sendo licito anular a sentença."


11) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17-04-2008, proferido no processo n.º 8720/2007-2:
"I- A notificação implícita no disposto no art.º 484º, n.º 2, do Código de Processo Civil é sucessiva, que não concomitante.
II- Porém, não tendo a A. apresentado alegações, a preterição de tal ordem sucessiva em nada belisca o princípio do contraditório.
II- A retroactividade da Lei Nova (LN) expressa na norma transitória do art.º 26º do NRAU, traduzindo-se na aplicabilidade do novo regime da resolução contratual aos contratos de arrendamento anteriormente celebrados, não vai ao ponto de fazer aplicar as novas regras de resolução a esses anteriores contratos, quando a causa de resolução seja um facto ocorrido antes da entrada em vigor daquele regime."


12) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29-04-2008, proferido no processo n.º 867/2008-7:
"I - Nas acções de simples apreciação, não significa que os interessados tenham já visto o seu pretenso direito violado ou ameaçado por outrem que dele se arrogue; este tipo de acções potencia a paz social, prevenindo futuros litígios, fixando-se atempadamente a certeza da existência ou inexistência do direito ou de um facto;
II - O direito do Réu – Estado de herdeiro da falecida (artº1254 do Código Civil) pré -existe à instauração da acção, não constitui simples expectativa, e para fazer valer o seu direito não precisa de o reclamar, e em lado algum, disse renunciar a tal direito;
III - A melhor interpretação do disposto no artº343 do Código Civil aponta para que nas acções de simples apreciação, a lei faz impender sobre o Autor a obrigação de provar os factos impeditivos e extintivos, enquanto, ao Réu caberá a prova dos factos constitutivos;
IV - O Réu dispensou-se de alegar factos que demonstrassem que os bens e valores descritos pelos Autores eram da plena propriedade da falecida, pelo que jamais podia o Tribunal levá-los à base instrutória, como é dito nas alegações;
V - O non liquet do julgador converte-se contra a parte que tem o ónus de prova, de acordo com o estabelecido no artº8, nº1 do Código Civil."


13) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17-04-2008, proferido no processo n.º 2301/2008-8:
"1º - A nova disciplina do arrendamento urbano passou a ser regulada pela Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro, diploma que revogou o anterior regime de arrendamento urbano (RAU ) e aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU).
2º - Resulta dos artigos 26º nº 1, 59º nº 1 e 60º nº 1 do NRAU que o novo regime se aplica aos arrendamentos vigentes à data da sua entrada em vigor, sendo de aplicação imediata as normas que dispõem directamente sobre o conteúdo da relação de arrendamento e abrangem as relações já constituídas, com excepção das ressalvadas no mencionado artigo 26º nºs 2 a 6.
3º - A questão colhe ainda outro argumento se analisada à luz dos princípios consagrados quanto à aplicação das leis no tempo, no nº 2 do artigo 12º do Código Civil, segundo o qual, a lei, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor.
4º - No caso sub judice, porque está em causa a instauração de uma acção judicial de despejo com fundamento na falta de residência permanente, situação que não se mostra excepcionada pelo artº 26º, pode-se concluir que o novo regime de arrendamento urbano – NRAU – tem aqui plena aplicação, inexistindo fundamentação legal para arredar os seus princípios ou subtrairmos do seu campo de aplicação o caso em análise.
5º - Tendo o réu deixado de usar o locado por mais de um ano, verifica-se o incumprimento por parte do réu do dever de usar efectivamente a coisa para o fim do contrato, o que constitui motivo para a resolução do contrato.
6º - Passando a viver num lar com carácter de permanência por virtude da sua doença (incapacidade física permanente fixada em 75%, como carácter definitivo, com incapacidade de viver sozinho, carecendo de cuidados permanentes), tais motivos tornam injustificável a não ocupação do locado, sendo inexigível ao autor a manutenção do arrendamento."


14) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17-04-2008, proferido no processo n.º 2080/2008-8:
"1.Não tendo sido paga, total ou parcialmente, a taxa de justiça inicial devida, a secretaria deverá recusar o recebimento da petição ou requerimento inicial.
2.Não o tendo feito, caberá ao juiz proferir despacho ordenando a respectiva devolução ao apresentante.
3.O apresentante dispõe de 10 dias, contados da data de notificação desse despacho, para apresentar nova petição ou requerimento inicial, procedendo ao prévio pagamento da taxa de justiça inicial.
4.Se o fizer, considera-se a acção proposta na data da anteriormente apresentada."


15) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17-04-2008, proferido no processo n.º 2919/2008-6:
"I. No regime de custas anterior ao introduzido pelo DL 324/2003, de 17/12, nas ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide, que devam ser tributadas segundo os princípios que regem a condenação em custas, a taxa de justiça é fixada pelo juiz em função da sua complexidade, do processado a que deu causa ou da sua natureza manifestamente dilatória entre metade de 1 UC e 10 UC (art. 16º do CCJ).
II. Decidir se determinado depoimento de parte deve ser admitido no âmbito da produção de prova é decidir de uma questão incidental, questão estranha ao desenvolvimento normal da lide e que não é essencial à resolução desta, e cuja utilidade económica não é determinável, pelo que se trata de ocorrência processual tributável com a taxa de justiça prevista pelo art. 16º do CCJ, com afastamento da taxa de justiça prevista no art. 18º/2 do mesmo código.
III. Assim sendo a taxa de justiça aplicável aos recursos de Agravo contados no processo não era a taxa de justiça prevista no art. 18º/2 (metade da constante na tabela), mas antes a prevista no art. 16º, a fixar, nas respectivas decisões entre metade de 1 UC e 10 UC. "


16) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17-04-2008, proferido no processo n.º 1832/2008-8:
"1. O documento que consubstancia um contrato de concessão de crédito pessoal é título executivo, em execução fundamentada no incumprimento do mesmo contrato e na respectiva resolução pelo credor, quando a quantia exequenda coincide com o valor das prestações não pagas.
2. Neste caso não estamos perante uma indemnização mas antes mera restituição ou reembolso da quantia mutuada. "

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quarta-feira, outubro 10, 2007

Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (parte 1 de 2)

1) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-10-2007, proferido no processo n.º 07B3350:
"Caducado o Assento de 1 de Fevereiro de 1963 por virtude da reforma de lei de processo de 1995/1996, o despacho saneador meramente tabelar relativo à ilegitimidade oficiosamente proferido não produz efeito de caso julgado formal.
O despacho saneador declarativo da legitimidade do réu, em sentido diverso do suscitado pelo réu na contestação, na mera perspectiva do seu interesse em agir, não produz efeito de caso julgado formal face à decisão da excepção dilatória de ilegitimidade fundada na preterição do litisconsórcio conjugal.
Por dela dever conhecer oficiosamente, não pode a Relação, com fundamento no princípio da preclusão, recusar o conhecimento da referida excepção dilatória de ilegitimidade plural que de novo tenha sido invocada pelo réu no recurso de apelação"
.

Nota - A formação de caso julgado, no despacho saneador, apenas quanto às questões concretamente apreciadas resulta hoje claramente da lei (artigo 510.º, n.º 3 do CPC) - cfr., a propósito, por exemplo, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de de 30-01-2007, proferido no processo n.º 7344/2006-1, e do Tribunal da Relação do Porto de 19-10-2006, proferido no processo n.º 0634126.
Em face daquela norma do CPC, a caducidade do
assento de 1 de Fevereiro de 1963, proferido no processo n.º 058248 (também in BMJ n.º 124, pág. 414, e ainda no DR, 1.ª Série, de 21-02-1963).
Neste caso concreto, desdobrando-se a questão da legitimidade em duas vertentes (o interesse em agir e o litisconsórcio, embora seja discutível que, naquele, se trate efectivamente de um problema de legitimidade), tendo apenas sido concretamente apreciada a primeira, parece-me pacífico que não se forma caso julgado formal quanto à segunda.



2)
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-10-2007, proferido no processo n.º 07B1368:
"A pretensão de uniformização de jurisprudência motivada por contradição de acórdãos não pode ocorrer em recurso de acórdão proferido em causa de valor inferior ao da alçada da Relação, independentemente de a lei também proibir a admissibilidade de recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça por motivo diverso da referida insuficiência de valor da causa".

Nota - Também no
acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05-06-2007, proferido no processo n.º 07A1376, se decidiu que "a excepção do nº 4 do artigo 678º do Código de Processo Civil pressupõe que a decisão tenha sido proferida em causa de valor superior à alçada do tribunal “a quo”, e que a recorribilidade-regra seja afastada por razoes alheias ao valor", encontrando-se este em linha com os acórdãos do mesmo tribunal de 17-05-2007, proferido no processo n.º 07B1379, de 24-05-2007, proferido no processo n.º 07B1480, de 24-05-2007, proferido no processo n.º 07B1215, de 17-05-2007, proferido n.º processo n.º 07B1379, de 31-05-2005, proferido no processo n.º 05B1100, e de 20-06-2000, proferido no processo n.º 00B360.
Sobre os requisitos dos recursos especiais previstos no artigo 678.º do CPC, cfr. o acórdão do STJ
de 15-06-2005, proferido no processo n.º 04S3167.
Em pormenor sobre o que deve entender-se por contradição de acórdãos para efeitos de aplicação daquela norma, cfr. os acórdãos do STJ
de 23-03-2006, proferido no processo n.º 05B3080, de 10-02-2005, proferido no processo n.º 04B4416, e de 13-01-2005, proferido no processo n.º 04B4074.


3)
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-10-2007, proferido no processo n.º 07B2990:
"Revogado o primeiro contrato de empreitada e pretendendo apurar-se na acção, no conjunto mais abrangente das obras realizadas pelo segundo empreiteiro, o valor das destinadas à reparação dos defeitos deixados pelo primeiro, justifica-se a remissão do seu apuramento para o incidente de liquidação.
O normativo do nº 2 do artigo 661º do Código de Processo Civil aplica-se não só no caso de haver sido formulado um pedido genérico como também na situação em que se formulou um pedido específico e não se conseguiu a prova de elementos suficientes para precisar o objecto e ou a quantidade da condenação"
.

Nota - No mesmo sentido, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 07-11-2006, proferido no processo n.º 06A3623, e de 04-12-2003, proferido no processo n.º 03B2667, de 23-01-2007, proferido no processo n.º 06A4001, de 12-07-2001, proferido no processo n.º 01B2028, de 15-02-2006, proferido no processo n.º 05S576, e de 12-05-2005, proferido no processo n.º 05B1234, entre vários outros (a questão é, há muito, pacífica no Supremo Tribunal de Justiça, como pode constatar-se lendo os acórdãos de 06-04-1962, in BMJ n.º 116, pág. 493, e de 16-05-1969, in BMJ n.º 189, pág. 282).
No sentido segundo o qual o juiz não pode liquidar oficiosamente o pedido genérico, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 19-12-2006, proferido no processo n.º 06A4115, bem como a nota que a este deixei aqui.


4)
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-10-2007, proferido no processo n.º 07B2739:
"A faculdade conferida ao STJ pelo art. 729º/3 do CPC só deve ser exercitada quando as instâncias seleccionarem imperfeitamente a matéria da prova, amputando-a, assim, de elementos que consideraram dispensáveis, mas que se verifica serem indispensáveis para o Supremo definir o direito".

Nota - Sobre o uso, pelo STJ, da faculdade prevista no n.º 3 do artigo 729.º do CPC, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 24-05-2007, proferido no processo n.º 07A1528, de 08-05-2007, proferido no processo n.º 07A759, e de 13-09-2007, proferido no processo n.º 07B1827.
Tal uso só se justifica quando a matéria apurada se revelar insuficiente para a apreciação jurídica a que o STJ procederá, como tribunal de revista - cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 14-12-2006, proferido no processo n.º 06S789, de 12-01-2006, proferido no processo n.º 05S2655, de 08-06-2006, proferido no processo n.º 06A1263, de 09-05-2006, proferido no processo n.º 06A1001, de 02-03-2006, proferido no processo n.º 06B514, de 24-02-2005, proferido no processo n.º 04B4164, de 25-11-2004, proferido no processo n.º 04B3513 (este especialmente detalhado), de 06-05-2004, proferido no processo n.º 04B1409, e de 01-03-2007, proferido no processo n.º 07A091.
O STJ pode ainda ordenar a baixa do processo, nos termos da mesma norma, para que se sanem contradições nas respostas à matéria de facto - cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 17-03-2005, proferido no processo n.º 05B531, de 11-01-2005, proferido no processo n.º 04A3357, de 30-10-2003, proferido no processo n.º 03P2032, e de 01-03-2007, proferido no processo n.º 06A4375.

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