sábado, maio 26, 2007

Aos meus alunos - notas e jurisprudência sobre a fase de instrução

Os temas desenvolvidos na aula prática de ontem são muito discutidos na jurisprudência. Os casos práticos foram, como habitualmente, adaptados de hipóteses reais. Aqui ficam elas, com uma nota breve sobre o que está em causa em cada uma delas.

1) A primeira hipótese era relativamente simples, versando sobre o uso de testemunhas para prova da simulação entre os simuladores. O caso foi adaptado a partir dos factos constantes do relatório do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25-10-2005, proferido no processo n.º 0524564. Aqui se entendeu - seguindo, aliás, a jurisprudência maioritária, que se apoia num estudo do professor Vaz Serra sobre a matéria, que pode ler-se no ano 107 da RLJ - que "I- A prova testemunhal não será admissível como único elemento probatório para comprovação do acordo simulatório. II- Mas já poderá ser utilizada se existir qualquer documento que, só por si, torna verosível a existência da simulação e com ela se tiver em vista interpretar e/ou completa a prova documental. III- A impossibilidade da nulidade da simulação contra o terceiro de boa fé tanto vale para os terceiros adquirentes a título oneroso, como os adquirentes a título gratuíto."

2) A segunda hipótese, correspondente ao segundo caso prático de ontem, é muito frequente, na prática, mas, apesar disso, não há consenso na jurisprudência quanto à melhor solução. A questão central é a seguinte: se, numa escritura de compra e venda, o vendedor declarar já ter recebido a totalidade do preço, poderá produzir prova testemunhal para provar que tal não ocorreu, exigindo do comprador a parte do preço em falta?
Num extremo, encontramos decisão nas quais tal prova se admite com muita facilidade, como é o caso do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-04-2005, proferido no processo n.º 05A416.
Lendo apenas esta decisão (ou outras na mesma linha, como, por exemplo, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05-04-1990, proferido no processo n.º 0031132), ficaríamos convencidos da simplicidade do problema. Mas ele não é assim tão simples.
Duas grandes dificuldades se levantam ao uso de prova testemunhal, neste caso. Por um lado, pretende-se fazer prova contra o conteúdo de um documento autêntico, o que se proíbe no n.º 1 do artigo 394.º do CC. Não serve de argumento contra esta proibição a circunstância de a veracidade da declaração não estar a coberto da força probatória plena da escritura - são questões diferentes. O n.º 1 do artigo 394.º do CC tem um campo autónomo, para além dos factos a coberto da força probatória plena da escritura. Aliás, nem faria sentido que o seu objecto se limitasse a estes, pois, nesse caso, estaria apenas a reproduzir o disposto no n.º 2 do artigo 393.º do CC ("Aplica-se, pois, este artigo apenas às convenções contrárias aos documentos na parte em que estes não têm força probatória plena" - PIRES DE LIMA / ANTUNES VARELA, em anotação à norma, no Código Civil anotado, Coimbra, Coimbra Editora, págs. 341/342).
Mas imaginemos que, interpretando restritivamente a mesma norma, na esteira de Vaz Serra, ultrapassamos esta primeira dificuldade porque, no caso concreto, existe um indício de prova documental contra a escritura.
Ainda assim, existe outro obstáculo: a declaração de recebimento pode valer como confissão extrajudicial, contra a qual, por fazer prova plena contra o confitente, não é possível produzir prova testemunhal, nos termos do artigo 393.º, n.º 2 do CC. Esta é a tese que se encontra no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02-06-1999, proferido no processo n.º 99B247. Este acórdão é um bom exemplo, pois a dificuldade da questão manifesta-se pela não unanimidade, sendo patente no voto de vencido a ela aposto, onde se defende posição oposta. No entanto, para que esta última posição possa valer, terá que desembaraçar-se devidamente do argumento da confissão extrajudicial.
Por essa razão é que se encontra jurisprudência defendendo que a simples declaração de ter recebido o preço é meramente formal, não valendo como confissão - é por este caminho que envereda o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27-01-2004, proferido no processo n.º 2669/03, onde se defende que "I -A escritura de compra e venda é um documento autêntico que faz prova plena dos factos como praticados pelo notário (art. 363ºe 371.º do CC). II – A declaração do vendedor de já ter sido recebido o preço da venda, é uma mera declaração de um facto sem qualquer propósito confessório da realidade desse facto, sendo, por isso, admissível a demonstração/impugnação através de prova testemunhal, da inexactidão dessa declaração, por inaplicação, ao caso, do disposto no n.º 2 do art. 393.º do CC". A conclusão é, essencialmente, a mesma a que chegam, com argumentos ligeiramente diversos daquele, os acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09-06-2005, proferido no processo n.º 05B1417 e de 09-06-2005, proferido no processo n.º 05B1417.
Entre a posição mais restritiva do citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02-06-1999, proferido no processo n.º 99B247 e as restantes, mais permissivas, estão os senhores alunos em posição de optar por qualquer uma delas, desde que o façam justificadamente.

3) O terceiro caso é mais simples e destina-se apenas a lembrar que nem sempre os fenómenos que, na linguagem comum, designamos como de "falsidade" correspondem ao conceito jurídico de falsidade.
Tomando como exemplo uma escritura pública, ela só será falsa se: (i) o notário documentou declarações diferentes das que foram proferidas (A declarou vender X mas o notário lavrou o documento como se ele houvesse declarado vender Y); (ii) se referiu ter presenciado factos que não presenciou efectivamente (a entrega de um objecto ou a exibição de um documento, por exemplo); ou se, (iii) não tendo ocorrido nenhuma das circunstâncias anteriores, o documento foi viciado posteriormente, com um daqueles resultados. Em qualquer destes casos, a intenção é irrelevante para aplicar o regime civil da falsidade do documento.
Assim, um documento não é falso quando a declaração dele constante não é verdadeira, mas foi efectivamente proferida. Esta diferença - essencial para escolher os mecanismos de reacção à apresentação do documento - está muito bem explicada na fundamentação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09-02-2006, proferido no processo n.º 05B3177, cujo sumário é o seguinte:
"1. A força probatória plena dos documentos autênticos abrange tão somente os factos (declarações ou outros) que nele são referidos como praticados pelo documentador ou como objecto da sua percepção directa.
2. Os factos abrangidos pela força probatória do documento autêntico ficam por ele plenamente provados e esta prova só é ilidível mediante a arguição e prova da falsidade (C.Civil, art. 372º, nº 1).
3. Através da acção de falsidade - acção de simples apreciação - pretende-se o acertamento ou definição dum estado de facto produtor de efeitos de direito, isto é, dum facto jurídico, e tanto basta para que, perante a existência de um documento que se pretenda falso, a acção deva ser admitida.
4. Neste tipo de acção, em que o autor pretende que se declare a existência de um facto juridicamente relevante ou de um direito, objecto de litígio, a causa de pedir reporta-se a um vício do próprio documento destinado a fazer prova do acto, isto é, assenta na respectiva falsidade, que se traduz na desconformidade entre o que se passou e declarou e o que no documento se diz ter passado ou declarado.
5. É àquele que invoca a falsidade do documento que incumbe o ónus da prova da desconformidade entre a declaração do documentador e a verificação do facto documentado.
6. Se, eventualmente, dos factos provados na acção, resulta apenas demonstrada qualquer divergência entre o que foi declarado pelo testador (ou, que é o mesmo, o que foi dito pelo notário como por ele declarado) e a sua vontade, até mesmo por falta de consciência do teor da declaração, tudo se passa já no âmbito da invalidade do negócio celebrado e não no domínio da falsidade do documento".

Boas leituras!

Etiquetas: , , ,

0 Comentários:

Enviar um comentário

Subscrever Enviar feedback [Atom]


Página Inicial